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Direito ·

Processo Civil 1

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DISCIPLINA DIREITO CIVIL I TEMA Litispendência Conexão e continência REFORÇANDO A APRENDIZAGEM PONTOS PRINCIPAIS Modificação de Competência Diversos fatores em um processo podem impor a modificação de sua competência Confirase o disposto no art 54 Art 54 A competência relativa poderá modificarse pela conexão ou pela continência observado o disposto nesta Seção Conexão De acordo com Carlos Roberto Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação partes pedido e causa de pedir Conexão Exemplo Ação 1 MP X PETROBRÁS Causa de pedir derramamento de óleo Pedido tirar o óleo Ação 2 GREEN PEACE X PETROBRÁS Causa de pedir derramamento de óleo Pedido indenização para o fundo difuso Qual a relação jurídica entre estas duas ações Não possui identidade de partes nem de pedido Mas possui identidade de causa de pedir conexão Conexão Todavia a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir não se falando em identidade de partes Confira o que expõe o artigo 55 caput do Novo Código de Processo Civil Conexão Art 55 Reputamse conexas 2 duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado 2o Aplicase o disposto no caput I à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico II às execuções fundadas no mesmo título executivo 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Conexão Destaquese ainda que código em comento prevê que mesmo que não exista conexão entre duas demandas elas podem ser reunidas para julgamento em conjunto pois caso decididas separadamente gerariam riscos 1 de prolação de decisões conflitantes 2 de prolação de decisões contraditórias 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente mesmo sem conexão entre eles Conexão Conforme dispõe o artigo 286 I do NCPC as ações que se relacionam com outra por conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência Caso não sejam distribuídas por dependência por falta de informações a respeito da existência de outra ação relacionada por conexão ou continência realizase a reunião das ações com observância do disposto no artigo 59 do NCPC O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo A conexão pode ser alegada como preliminar de contestação Art 337 VIII NCPC Continência Outra forma de modificação de competência estabelecida pelo NCPC é quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais Art 56 Dáse a continência entre 2 duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o das demais Art 57 Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas Continência A regra constante do art 57 do CPC que não encontra correspondência no revogado CPC73 estabelece de maneira inovadora que Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito caso contrário as ações serão necessariamente reunidas Portanto antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto art 58 há de ser verificado se a ação continente isto é a mais ampla foi proposta anteriormente à contida Nessa hipótese a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito art 485 X Continência Tendo a demanda contida sido proposta anteriormente à continente mais ampla os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que segundo o art 59 do NCPC é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar Litispendência A LITISPENDÊNCIA ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes pedido e causa de pedir ou seja quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada sendo idênticas as partes o conteúdo e pedido formulado Esse instituto enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência CPC 240 caput Como a primeira já fora anteriormente ajuizada a segunda ação onde se verificou a litispendência não poderá prosseguir devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito CPC 485 V Regras Extravagantes Existem no CPC ao menos duas regras extravagantes para modificação de competência constantes dos artigos 60 e 61 do CPC Art 60 Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado comarca seção ou subseção judiciária a competência territorial do juízo prevento estenderseá sobre a totalidade do imóvel Art 61 A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal Formas de Alegação Qualquer das partes pode alegar a conexão ou continência Quando alegada pela parte autora em geral estas formas de modificação da competência assumem a forma de pedido de distribuição por dependência já na petição inicial art 286 I CPC Já ao Réu cabe a alegação em preliminar de contestação havendo preclusão deste direito caso se trate de questão de competência relativa Formas de Alegação É preciso no entanto notabilizar duas situações distintas Alegação de modificação da competência Alegação de incompetência relativa Na primeira hipótese se está diante de uma situação em que o juízo em questão e competente entretanto em razão da prorrogação de competência a causa deve ser remetida para outro órgão jurisdicional ao passo que a alegação de incompetência relativa significa negação da competência deste juízo para conduzir a causa Um efeito importante desta distinção é que no primeiro caso o próprio juízo pode reconhecer a incompetência ex officio Conflito de Competência Conflito de competência é a situação em que dois ou mais juízes declaramse competentes conflito positivo art 66 I ou incompetentes conflito negativo art 66 II para o julgamento de uma ou mais demandas Nesta situação é preciso que a jurisdição responda à este conflito de maneira a definir um único juízo onde esta ou estas demandas devem se desenvolver Quando diante de uma situação de conflito de competência o conflito deverá ser suscitado e dirimido perante um tribunal cujo procedimento encontrase previsto nos artigos 951 à 959 do CPC UNI CARIOCA Centro Universitário