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Texto de pré-visualização
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA Tais negócio jurídicos estão regulados conjuntamente no Código Civil nos artigos 1804 a 1813 Na doutrina para melhor sistematização e compreensão são tratados separadamente e é assim que pass amos a sinteticamente comentálos ACEITAÇÃO DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral informal e não receptício que é muito mais uma confirmação da vontade de recolher a herança porque em razão do princípio d a saisine art 1784 não é pela aceitação que se dá a transmissão A doutrina por isso critica os termos do art 1804 caput Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão Está ambíguo porque a transmissão operada pela saisine não é provisória Não admite condição ou termo é irrevogável impossibilidade de arrependimento não confundir com invalidade e indivisível com as ressalvas em relação a esta última característica dos 1º e 2º do art 1808 Explicando melhor ou bem se aceita a todo quinhão hereditário ou bem não se aceita Não tem como ficar escolhendo bens Mas se um sucessor concorrer numa mesma sucessão com títulos sucessórios diversos ele pode aceitar um e renunciar ao outro Exemplo se o autor da herança faz um testamento dizendo Deixo ao meu filho A além da legítima a metade do meu patrimônio disponível este herdeiro A além de herdeiro legítimo porque é filho é também herdeiro testamentário a metade da disponível Poderá então aceitar uma das massas hereditárias e renunciar à outra Não que tenha que fazêlo O Código o permite Da mesma forma se o autor da herança disser Deixo ao meu filho A além da legítima a casa da rua X Este sucessor A concorre com dois títulos diversos é herdeiro legítimo porque é filho e é legatário em razão da deixa testamentária em seu favor Poderá então aceitar a um dos benefícios e renunciar ao outro se quiser TIPOS DE ACEITAÇÃO a Expressa a lei exige apenas declaração escrita art 1805 caput b Tácita atos próprios da qualidade de herdeiro art 1805 caput com a ressalva do 1º A jurisprudência em geral tem entendido que a defesa até judicial de bens da herança é sinal de que o herdeiro a aceitou Ceder direitos hereditários também porque você só cede o que considera seu Tomar a iniciativa do inventário nem sempre Há decisões nos dois sentidos Existe uma espécie de superfetação no 1º quando dispõe que proceder ao funeral do falecido ou praticar atos de conservação e guarda provisória não induzem aceitação Tudo vai depender do que acontecer dentro de dez anos vide observação abaixo c Presumida o herdeiro instado a se manifestar sobre se aceita ou não a herança silencia art 1807 O silêncio é entendido como aceitação Observação há uma preocupação excessiva no Direito Brasileiro com a aceitação vestígio talvez do Direito Romano onde em muitos casos a transmissão se dava com a aceitação Ao cabo de dez anos da abertura da sucessão independente do tipo de aceitação ela se considera aceita porque o herdeiro decaiu do direito de renunciar CLASSIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO QUANTO À PESSOA QUE A MANIFESTA 1Direta pelo próprio herdeiro 2Indireta a pelos sucessores do herdeiro art1809 A expressão a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada É uma situação muito difícil de acontecer e só se refere à herança testamentária não à legítima Se no testamento por exemplo se di s põe Deixo a Beltrano a metade do meu patrimônio disponível se ele se formar em Direito criouse uma condição suspensiva ao recebimento Se Beltrano falece antes de se formar a disposição caduca porque o direito potestativo de aceitar a herança não passou a seus filhos era ele Beltrano que tinha que formarse em Direito b por mandatário art 653 É negócio que admite representação convencional c por pais tutores ou curadores arts 1691 1748 II e 1781 d por credores do herdeiro art 1813 Se o herdeiro renuncia à herança só para não ter patrimônio para pagar suas dívidas a renuncia é fraudulenta O Código não quis usar a expressão fraude contra credores porque a situação não pressupõe insolvência deste herdeiro nem exige ação pauliana Os credores deste herdeiro poderão autorizados pelo juiz aceitar a herança em seu lugar RENÚNCIA DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral formal o art 1806 exige que seja feita por escritura pública ou termo judicial em geral nos autos de inventário m as há a ressalva do art 1913 envolvendo a situação raríssima de legado de coisa alheia onde a lei admite renún ci a tácita não receptício e com efeitos retroativos art 1804 parágrafo único Não admite condição ou termo é irrevogável e indivisível com as ressalvas dos 1º e 2º do art 1808 TIPOS DE RENÚNCIA A classificação aqui é por si imprópria A doutrina trata de renúncia abdicativa e renúncia translativa quando na verdade renúncia é só a primeira O herdeiro não deseja receber o seu quinhão e ninguém poderia ser compelido a receber patrimônio que não deseja e este quinhão retorna ao monte ao acervo hereditário para ter a destinação prevista em lei O 2º do art 1805 a isso se refere embora com redação totalmente inadequada Renúncia não é cessão A impropriamente chamada renúncia translativa na verdade camufla uma dupla negociação porque o suposto renunciante indica outro herdeiro específico a quem quer favorecer A rigor então aceita a herança e depois a cede gratuitamente a terceiro Haverá dupla incidência tributária EFEITOS DA RENÚNCIA E stão descritos nos artigos 1810 e 1811 do Código Civil Na renúncia a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros do mesmo grau situação onde existe direito de acrescer na sucessão legítima Não há direito de representação na renúncia Este aspecto é muito importante Se o renunciante for o único do seu grau ou se todos os demais do seu grau renunciarem os filhos virão à sucessão por direito próprio e por cabeça Análise do esquema A filho B C filho netos b¹ b² c¹ c² netos A título de conclusão dessa parte da matéria reparem que renunciar à herança é tecnicamente um ato de disposição patrimonial Aliás disposição patrimonial imobiliária porque o direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal art 80 II Exige capacidade de exercício e autorização judicial se os pais quiserem renunciar a uma herança pelo filho menor art 1691 Nesta perspectiva tutores e curadores nem com autorização judicial poderiam fazêlo à luz do art 1749 II embora haja certa controvérsia doutrinária a respeito A renúncia admite representação e exige autorização conjugal se casado for o renunciante nos termos do art 1647 I do Código Por fim em interpretação extensiva do art 426 só se cogita de renúncia de herança depois de aberta a sucessão e não antes
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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA Tais negócio jurídicos estão regulados conjuntamente no Código Civil nos artigos 1804 a 1813 Na doutrina para melhor sistematização e compreensão são tratados separadamente e é assim que pass amos a sinteticamente comentálos ACEITAÇÃO DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral informal e não receptício que é muito mais uma confirmação da vontade de recolher a herança porque em razão do princípio d a saisine art 1784 não é pela aceitação que se dá a transmissão A doutrina por isso critica os termos do art 1804 caput Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão Está ambíguo porque a transmissão operada pela saisine não é provisória Não admite condição ou termo é irrevogável impossibilidade de arrependimento não confundir com invalidade e indivisível com as ressalvas em relação a esta última característica dos 1º e 2º do art 1808 Explicando melhor ou bem se aceita a todo quinhão hereditário ou bem não se aceita Não tem como ficar escolhendo bens Mas se um sucessor concorrer numa mesma sucessão com títulos sucessórios diversos ele pode aceitar um e renunciar ao outro Exemplo se o autor da herança faz um testamento dizendo Deixo ao meu filho A além da legítima a metade do meu patrimônio disponível este herdeiro A além de herdeiro legítimo porque é filho é também herdeiro testamentário a metade da disponível Poderá então aceitar uma das massas hereditárias e renunciar à outra Não que tenha que fazêlo O Código o permite Da mesma forma se o autor da herança disser Deixo ao meu filho A além da legítima a casa da rua X Este sucessor A concorre com dois títulos diversos é herdeiro legítimo porque é filho e é legatário em razão da deixa testamentária em seu favor Poderá então aceitar a um dos benefícios e renunciar ao outro se quiser TIPOS DE ACEITAÇÃO a Expressa a lei exige apenas declaração escrita art 1805 caput b Tácita atos próprios da qualidade de herdeiro art 1805 caput com a ressalva do 1º A jurisprudência em geral tem entendido que a defesa até judicial de bens da herança é sinal de que o herdeiro a aceitou Ceder direitos hereditários também porque você só cede o que considera seu Tomar a iniciativa do inventário nem sempre Há decisões nos dois sentidos Existe uma espécie de superfetação no 1º quando dispõe que proceder ao funeral do falecido ou praticar atos de conservação e guarda provisória não induzem aceitação Tudo vai depender do que acontecer dentro de dez anos vide observação abaixo c Presumida o herdeiro instado a se manifestar sobre se aceita ou não a herança silencia art 1807 O silêncio é entendido como aceitação Observação há uma preocupação excessiva no Direito Brasileiro com a aceitação vestígio talvez do Direito Romano onde em muitos casos a transmissão se dava com a aceitação Ao cabo de dez anos da abertura da sucessão independente do tipo de aceitação ela se considera aceita porque o herdeiro decaiu do direito de renunciar CLASSIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO QUANTO À PESSOA QUE A MANIFESTA 1Direta pelo próprio herdeiro 2Indireta a pelos sucessores do herdeiro art1809 A expressão a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada É uma situação muito difícil de acontecer e só se refere à herança testamentária não à legítima Se no testamento por exemplo se di s põe Deixo a Beltrano a metade do meu patrimônio disponível se ele se formar em Direito criouse uma condição suspensiva ao recebimento Se Beltrano falece antes de se formar a disposição caduca porque o direito potestativo de aceitar a herança não passou a seus filhos era ele Beltrano que tinha que formarse em Direito b por mandatário art 653 É negócio que admite representação convencional c por pais tutores ou curadores arts 1691 1748 II e 1781 d por credores do herdeiro art 1813 Se o herdeiro renuncia à herança só para não ter patrimônio para pagar suas dívidas a renuncia é fraudulenta O Código não quis usar a expressão fraude contra credores porque a situação não pressupõe insolvência deste herdeiro nem exige ação pauliana Os credores deste herdeiro poderão autorizados pelo juiz aceitar a herança em seu lugar RENÚNCIA DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral formal o art 1806 exige que seja feita por escritura pública ou termo judicial em geral nos autos de inventário m as há a ressalva do art 1913 envolvendo a situação raríssima de legado de coisa alheia onde a lei admite renún ci a tácita não receptício e com efeitos retroativos art 1804 parágrafo único Não admite condição ou termo é irrevogável e indivisível com as ressalvas dos 1º e 2º do art 1808 TIPOS DE RENÚNCIA A classificação aqui é por si imprópria A doutrina trata de renúncia abdicativa e renúncia translativa quando na verdade renúncia é só a primeira O herdeiro não deseja receber o seu quinhão e ninguém poderia ser compelido a receber patrimônio que não deseja e este quinhão retorna ao monte ao acervo hereditário para ter a destinação prevista em lei O 2º do art 1805 a isso se refere embora com redação totalmente inadequada Renúncia não é cessão A impropriamente chamada renúncia translativa na verdade camufla uma dupla negociação porque o suposto renunciante indica outro herdeiro específico a quem quer favorecer A rigor então aceita a herança e depois a cede gratuitamente a terceiro Haverá dupla incidência tributária EFEITOS DA RENÚNCIA E stão descritos nos artigos 1810 e 1811 do Código Civil Na renúncia a parte do renunciante acresce aos demais herdeiros do mesmo grau situação onde existe direito de acrescer na sucessão legítima Não há direito de representação na renúncia Este aspecto é muito importante Se o renunciante for o único do seu grau ou se todos os demais do seu grau renunciarem os filhos virão à sucessão por direito próprio e por cabeça Análise do esquema A filho B C filho netos b¹ b² c¹ c² netos A título de conclusão dessa parte da matéria reparem que renunciar à herança é tecnicamente um ato de disposição patrimonial Aliás disposição patrimonial imobiliária porque o direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal art 80 II Exige capacidade de exercício e autorização judicial se os pais quiserem renunciar a uma herança pelo filho menor art 1691 Nesta perspectiva tutores e curadores nem com autorização judicial poderiam fazêlo à luz do art 1749 II embora haja certa controvérsia doutrinária a respeito A renúncia admite representação e exige autorização conjugal se casado for o renunciante nos termos do art 1647 I do Código Por fim em interpretação extensiva do art 426 só se cogita de renúncia de herança depois de aberta a sucessão e não antes