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DIREITO DAS SUCESSÕES COMENTÁRIOS INICIAIS Na aula passada a propósito do conceito do Direito das Sucessões começamos a fazer vários comentários fundamentais para a compreensão subsequente da matéria A morte e o princípio da saisine Os artigos 1786 1788 e 1789 do Código Civil Objeto do Direito das Sucessões bens e direitos patrimoniais Não os direitos da personalidade nem os personalíssimos do direito de família a educação dos filhos a assistência moral a fidelidade etc Observação sobre os alimentos a obrigação já definida e existente transmitese com a herança art 1700 Validade de disposições testamentárias de natureza não patrimonial art 1857 2º a reabilitação do indigno art 1818 o reconhecimento de filho art 1609 III a nomeação de tutor art 1729 p único Dívidas do falecido art 1792 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança incumbelhe porém a prova do excesso salvo se houver inventário que a escuse demonstrando o valor dos bens herdados Princípio da irresponsabilidade ultra vires hereditatis O ônus da prova será sempre do herdeiro Nos inventários judiciais CPC art 610 a 658 sempre existirá avaliação dos bens nas partilhas administrativas extrajudiciais Lei 114412007 Resolução 352007CNJ a questão do valor dos bens tem maior importância Lugar e tempo da sucessão Lei aplicável Quanto ao lugar vale o art 1785 a sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido A regra define a competência para o inventário judicial prevenção CPC art 59 Não vale para as partilhas administrativas Bens de estrangeiro situados no país Aplicação da lei brasileira em benefício de cônjuge e filhos brasileiros CF88 art 5º XXXI DL 465742 LINDB art 10 1º Quanto à lei no tempo rege a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura daquela Prazo de inventário e partilha Art 1796 alude a um prazo de 30 dias Atualmente vale o CPC Lei 131052015 art 611 2 meses O prazo no entanto não tem natureza prescricional ou decadencial A qualquer tempo a partilha pode e deve ser feita Eventual incidência de multa Lei 892788 Paraná ITCMD art 18 A figura do administrador provisório Art 1797 Leva em conta o inventário judicial Trata do administrador provisório dos bens da herança antes da nomeação e da assinatura do compromisso do inventariante A previsão se justifica nos casos de demora no ajuizamento de inventário legitima os atos de conservação e é fundamento de eventual responsabilidade civil I cônjuge ou companheiro desde que convivente II herdeiro na posse dos bens se houver vários o mais velho III o testamenteiro IV qualquer pessoa de confiança do juiz CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Artigos 1793 a 1795 do Código Civil Noção preliminar de indivisibilidade da herança Art 1791 A herança deferese como um todo unitário mesmo que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio Por causa da saisine existindo vários herdeiros eles recebem o acervo inteiro a universalidade dos bens mas não sabem ainda qual será o seu quinhão e sobretudo quais bens caberão no seu quinhão A cessão de direitos hereditários é a possibilidade excepcional de disposição desse direito antes da partilha É o que diz o art 1793 caput O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública Porque o direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal art 80 II Não é exatamente uma compra e venda porque não é alienação de coisa certa é cessão de universalidade ou fração ideal de universalidade O resultado prático será muito parecido ao de uma compra e venda porque em regra a cessão é onerosa Duas possibilidades 1O herdeiro cede seu quinhão inteiro sem saber ainda quais os bens que o integrarão Neste caso deve sempre dar preferência aos demais herdeiros nos termos dos artigos 1794 e 1795 2Todos os herdeiros cedem seus direitos sobre coisa certa do acervo Curiosamente e a opção do legislador não é boa técnica legislativa os 2º e 3º do art 1793 ao invés de destacarem as condições em que uma cessão pode ser regularmente feita referiramse a duas situações em que a cessão é considerada ineficaz E são situações de ineficácia não de invalidade porque os termos da partilha posteriormente feita podem ratificar uma cessão irregular feita anteriormente por um dos herdeiros 2º É ineficaz a cessão pelo coerdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente Exemplo no acervo hereditário existe uma casa São três os herdeiros Como é que apenas um dos herdeiros antes da partilha vai ceder a sua parte 13 da casa a alguém se ele nem sabe se a casa vai lhe ser atribuída na partilha Por isso tal cessão será a princípio ineficaz 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Usando a mesma situação acima como é que apenas um dos herdeiros antes da partilha vai ceder a casa inteira do acervo hereditário a alguém Ele não sabe se a casa vai lhe ser atribuída na partilha A alienação de bem certo do acervo em regra pela atuação do inventariante antes da partilha só é eficaz com a autorização judicial como ressalvado no texto legal Observaç ões 1 A rt 1793 1º a substituição testamentária e o direito de acrescer são fatos supervenientes ligados à sucessão testamentária que podem acrescentar algo ao quinhão original de um herdeiro Se ele cedeu seus direitos antes o acréscimo posterior não está abrangido na cessão feita 2 Cessão de direitos hereditários feita antes do falecimento do autor da herança é nula por força do art 426 do Código Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva 3 A inconstitucionalidade do art 1790 do Código
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irresponsabilidade ultra vires hereditatis O ônus da prova será sempre do herdeiro Nos inventários judiciais CPC art 610 a 658 sempre existirá avaliação dos bens nas partilhas administrativas extrajudiciais Lei 114412007 Resolução 352007CNJ a questão do valor dos bens tem maior importância Lugar e tempo da sucessão Lei aplicável Quanto ao lugar vale o art 1785 a sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido A regra define a competência para o inventário judicial prevenção CPC art 59 Não vale para as partilhas administrativas Bens de estrangeiro situados no país Aplicação da lei brasileira em benefício de cônjuge e filhos brasileiros CF88 art 5º XXXI DL 465742 LINDB art 10 1º Quanto à lei no tempo rege a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura daquela Prazo de inventário e partilha Art 1796 alude a um prazo de 30 dias Atualmente vale o CPC Lei 131052015 art 611 2 meses O prazo no entanto não tem natureza prescricional ou decadencial A qualquer tempo a partilha pode e deve ser feita Eventual incidência de multa Lei 892788 Paraná ITCMD art 18 A figura do administrador provisório Art 1797 Leva em conta o inventário judicial Trata do administrador provisório dos bens da herança antes da nomeação e da assinatura do compromisso do inventariante A previsão se justifica nos casos de demora no ajuizamento de inventário legitima os atos de conservação e é fundamento de eventual responsabilidade civil I cônjuge ou companheiro desde que convivente II herdeiro na posse dos bens se houver vários o mais velho III o testamenteiro IV qualquer pessoa de confiança do juiz CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Artigos 1793 a 1795 do Código Civil Noção preliminar de indivisibilidade da herança Art 1791 A herança deferese como um todo unitário mesmo que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio Por causa da saisine existindo vários herdeiros eles recebem o acervo inteiro a universalidade dos bens mas não sabem ainda qual será o seu quinhão e sobretudo quais bens caberão no seu quinhão A cessão de direitos hereditários é a possibilidade excepcional de disposição desse direito antes da partilha É o que diz o art 1793 caput O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública Porque o direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal art 80 II Não é exatamente uma compra e venda porque não é alienação de coisa certa é cessão de universalidade ou fração ideal de universalidade O resultado prático será muito parecido ao de uma compra e venda porque em regra a cessão é onerosa Duas possibilidades 1O herdeiro cede seu quinhão inteiro sem saber ainda quais os bens que o integrarão Neste caso deve sempre dar preferência aos demais herdeiros nos termos dos artigos 1794 e 1795 2Todos os herdeiros cedem seus direitos sobre coisa certa do acervo Curiosamente e a opção do legislador não é boa técnica legislativa os 2º e 3º do art 1793 ao invés de destacarem as condições em que uma cessão pode ser regularmente feita referiramse a duas situações em que a cessão é considerada ineficaz E são situações de ineficácia não de invalidade porque os termos da partilha posteriormente feita podem ratificar uma cessão irregular feita anteriormente por um dos herdeiros 2º É ineficaz a cessão pelo coerdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente Exemplo no acervo hereditário existe uma casa São três os herdeiros Como é que apenas um dos herdeiros antes da partilha vai ceder a sua parte 13 da casa a alguém se ele nem sabe se a casa vai lhe ser atribuída na partilha Por isso tal cessão será a princípio ineficaz 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Usando a mesma situação acima como é que apenas um dos herdeiros antes da partilha vai ceder a casa inteira do acervo hereditário a alguém Ele não sabe se a casa vai lhe ser atribuída na partilha A alienação de bem certo do acervo em regra pela atuação do inventariante antes da partilha só é eficaz com a autorização judicial como ressalvado no texto legal Observaç ões 1 A rt 1793 1º a substituição testamentária e o direito de acrescer são fatos supervenientes ligados à sucessão testamentária que podem acrescentar algo ao quinhão original de um herdeiro Se ele cedeu seus direitos antes o acréscimo posterior não está abrangido na cessão feita 2 Cessão de direitos hereditários feita antes do falecimento do autor da herança é nula por força do art 426 do Código Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva 3 A inconstitucionalidade do art 1790 do Código