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SUCESSÃO LEGÍTIMA OS ASCENDENTES E O CONCURSO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SUCESSÃO SOMENTE PELO CÔNJUGE A regra básica na sucessão legítima é a de que os mais próximos excluem os mais remotos de modo que se em determinada sucessão não existirem descendentes herdam os ascendentes do autor da herança art 1829 II cc art 1836 Ascendente é classe e dentro dela existem vários graus Os genitores pai e mãe são ascendentes em primeiro grau os avós paternos e maternos ascendentes em segundo grau e assim por diante Aqui o cônjuge sobrevivente se existir concorre sempre com ascendentes independentemente de qual seja o regime de bens do casamento mas sempre atendidos os requisitos do art 1830 Vamos imaginar num primeiro momento que só existam ascendentes sem cônjuge sobrevivente Avós paternos X Y W Z Avós maternos Pai Mãe Autor da herança Se por ocasião da morte pai e mãe estavam vivos cada um recebe a metade da herança Se apenas um dos genitores estava vivo pai ou mãe ele fica com a herança toda Nada vai para os avós porque os mais próximos excluem os mais remotos e não há direito de representação na classe ascendente art 1852 Se por ocasião da morte pai e mãe eram prémortos e só existiam avós devese dividir o esquema acima em dois avós da linha paterna X e Y e avós da linha materna W e Z A divisão da herança é por dois metade para a linha paterna metade para a linha materna Se os quatro avós estão vivos cada um fica com ¼ da herança Agora reparem se Z já era morto também a divisão continua por dois X recebe ¼ Y recebe ¼ e W recebe ½ A divisão da herança é sempre por linha não por cabeça dos avós É isso que quer dizer o 2º do art 1836 Agora vamos incluir na questão o cônjuge sobrevivente Avós paternos X Y W Z Avós maternos Pai Mãe Autor da herança viúva Se morrendo o autor da herança deixa viúva e pai e mãe vivos a herança é dividida em três partes iguais Se além da viúva existir apenas um dos genitores vivos pai ou mãe a herança se divide em dois o genitor vivo e a viúva Se na abertura da sucessão pai e mãe eram prémortos existindo apenas avós não importa em que número a viúva também herda a metade A outra metade será dividida entre os avós vivos respeitada a regra do art 1836 Se existirem avós da linha paterna e avós da linha materna essa metade será subdividida ¼ para a linha paterna ¼ para a linha materna É isso que se extrai do texto do art 1837 SUCESSÃO APENAS PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE Se não existirem nem descendentes nem ascendentes a herança toda deferese ao cônjuge sobrevivente Chegamos ao inciso III do art 1829 combinado com o art 1838 Também aqui pouco importa o regime de bens no casamento mas respeitados os requisitos do art 1830 A situação aqui é extremamente simples porque não há divisão entre vários herdeiros Há alguns aspectos interessantes concernentes ao direito de família a A morte de um dos cônjuges na pendência da ação de divórcio transforma oa outroa em viúvoa porque sentença de divórcio não tem efeitos retroativos Mas não have ndo descendentes menores o divórcio poderia ser feito por escritura pública Se existe demanda é porque há uma situação de conflito o que permite presumir que o casal litigante não continue residindo sob o mesmo teto Neste caso a separação de fato superior a dois anos nomeadamente com culpa doa sobrevivente fará desaparecer o direito sucessório art 1830 b No caso de casamento putativo imaginem a pendência de uma ação de nulidade ou anulatória do casamento sobrevindo a morte de um dos cônjuges Se o sobrevivente é cônjuge de boafé em relação a ele o casamento produz efeitos inclusive sucessórios porque não se prolatou ainda a sentença de invalidade art 1561

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