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SUCESSÃO LEGÍTIMA INTRODUÇÃO DESCENDENTES CONCURS O DE CÔNJUGE No Código Civil o Título II do Livro relativo ao Direito das Sucessões trata da sucessão legítima artigos 1829 a 1844 O Título é dividido em três capítulos Da Ordem de Vocação Hereditária artigos 1829 a 1844 Dos Herdeiros Necessários artigos 1845 a 1850 e Do Direito de Representação artigos 1851 a 1856 Sucessão legítima como o próprio nome indica é uma imposição da lei em nome da proteção à família do autor da herança A lei obriga que ressalvadas as situações excepcionais que autorizam a deserdação pelo menos uma parte dos bens e direitos patrimoniais do falecido fique para seus familiares próximos na linha do que seria a sua presumível vontade Tem por isso mesmo especial importância prática no Brasil onde não há tradição cultural de se fazer testamento Em três situações básicas incide o regime da sucessão legítima 1Nas sucessões ab intestato aquelas em que o autor da herança não deixa testamento 2Nas sucessões em que mesmo havendo testamento ele é parcial inválido ou ineficaz caducidade Artigo 1788 segunda parte Em tudo aquilo que não for abrangido pelo testamento ou em que este não puder ser cumprido voltam a incidir as regras da sucessão legítima 3Nas sucessões em que existem herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge sobrevivente a rtigos 1789 e 1845 Neste caso o testamento só poderá dispor da metade dos bens que o falecido deixar porque a outra metade é a legítima dos herdeiros necessários Aqui na sucessão legítima é importante se habituar com a estrutura do Código Civil o art 1829 é o dispositivo central Ele nos dá a ordem de prioridade em que os familiares próximos do falecido receberão a herança Os artigos subseq u entes explicam a incidência de cada um desses incisos A regra básica na sucessão legítima é que os mais próximos excluem os mais remotos de maneira que se ao morrer o de cujus deixou descendentes não se cogita da incidência dos demais incisos os demais parentes não vão receber a herança Na falta de descendentes aí entram na linha sucessória os ascendentes e assim por diante Tem que se obedecer àquela ordem Os três primeiros incisos do art 1829 referemse aos herdeiros legítimos necessários São as mesmas categorias descritas no art 1845 É deles por direito a metade do acervo hereditário O inciso IV do art 1829 referese aos colaterais o art 1839 um pouco adiante diz que na classe colateral direitos sucessórios vão até o 4º grau Os colaterais irmãos sobrinhos tios primos sobrinhosnetos e tiosavós embora legítimos não são necessários Por isso a contrário senso do art 1789 se alguém ao falecer só tiver parente colaterais poderá por testamento dispor de todo seu patrimônio O art 1850 em outra perspectiva diz exatamente a mesma coisa Em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária estão os descendentes na classe dos descendentes temos filhos descendentes em primeiro grau netos descendentes em segundo grau bisnetos descendentes em terceiro grau etc Por hora não examino o eventual concurso de cônjuge sobrevivente que torna a questão mais complexa Focalizo a existência só de descendentes Tomem por base a seguinte situação padrão A B C B ¹ B ² C¹ C² A é o autor da herança B e C seus filhos B¹ B² C¹ e C² netos do autor da herança Quando morre o autor da herança se B e C estão vivos eles dividem a herança entre si Os netos não chegam a receber nada Se na abertura da sucessão C já tiver morrido é prémorto em relação ao pai seus filhos C¹ e C² herdam por direito de representação a parte que caberia ao pai A outra parte da herança vai para B Se ao tempo do falecimento de A ambos os filhos B e C estão mortos prémortos em relação ao pai a herança devolvese ao grau subseq u ente que são os netos Aqui não é representação Neste caso os netos herdam por direito próprio e por cabeça É isso que querem dizer os artigos 1833 e 1835 do Código O art 1834 tem uma redação esquisita para dizer algo simples Não é possível discriminar descendentes nos seus direitos sucessórios legítimos em face dos ascendentes A regra é uma conseq u ência lógica do princípio constitucional da igualdade dos filhos art 227 6º da Constituição CONCURSO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM DESCENDENTES Continuando a análise do artigo 1829 que trata da ordem de vocação hereditária na sucessão legítima atentem que o inciso I não se refere isoladamente aos descendentes referese também ao cônjuge sobrevivente aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares Herdar de forma concorrente significa herdar junto de Observem que cônjuge sobrevivente e vou chamar aqui sempre de viúva mas lembrem que é recíproco viúvaviúvo está em terceiro lugar na ordem de vocação atrás dos ascendentes Mas a lei dispõe que a viúva concorre às vezes com descendentes conforme o regime de bens e sempre com ascendentes como veremos A justificativa dessa complicação legal e a solução do legislador brasileiro não foi boa foi corrigir uma distorção histórica existente no direito brasileiro originado da mudança do regime supletivo de bens pela Lei do Divórcio Situações em que a viúva não concorre com descendentes 1Se casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens A viúva não precisa concorrer com descendentes porque já tem meação do patrimônio do casal cuidado aqui meação não é herança 2Se casado com o falecido no regime da separação obrigatória de bens A referência certa é ao art 1641 do Código Se a lei no Direito de Família obrigou a separação dos bens não faria sentido que aqui no Direito das Sucessões um herdasse o patrimônio do outro pelo menos não concorrendo com descendentes Há julgados do STJ estendendo esta exclusão para a separação convencional de bens mas há divergência entre as turmas 3Se casado com o falecido no regime da comunhão parcial de bens quando o de cujus não tiver deixado bens particulares Aqui duas observações a se o falecido não deixou bens particulares é porque todos são comuns com a viúva Então ela já tem meação Na prática equivale à situação 1 b se o falecido deixou bens particulares o concurso da viúva com os descendentes é só sobre essa massa de bens os particulares do falecido porque sobre os comuns do casal ela já terá meação É o que diz também em outras palavras o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil Os artigos 1830 1831 e 1832 do Código Civil explicam os direitos sucessórios de cônjuge sobrevivente a viúva Qualquer direito sucessório de viúva não importa se pelo inciso I II ou III do art 1829 só existe se ao tempo da abertura da sucessão não estavam nem divorciados nem separados judicialmente desuso nem separados de fato há mais de dois anos salvo neste caso se o sobrevivente não teve culpa pela separação de fato Novamente o legislador insiste na questão da culpa por separação de fato o que pode representar alguma dificuldade probatória O artigo 1831 trata do direito real de habitação Tratase de um direito sucessório autônomo do cônjuge sobrevivente que não depende do regime de bens do casamento e nem de outros eventuais direitos sucessórios Embora a lei mencione o imóvel residencial ocupado pelo casal se este fosse o único daquela natureza a inventariar a jurisprudência maciça do STJ reconhece tal direito sobre a residência ocupada pelo casal mesmo se existirem vários imóveis dessa natureza A lei aqui tem uma falha de redação Deveria subordinar este direito ao tempo em que durasse a viuvez Como não o fez podese entender que é vitalício independente de novo casamento Por fim o artigo 1832 nos dá os parâmetros nos quais o cônjuge sobrevivente sucede quando concorre com descendentes Para melhor compreensão d ividese o artigo em duas partes 1 Viúva que não é ascendente dos descendentes com os quais concorre e la recebe quota igual à dos que herdam por cabeça Analisem os três esquemas a seguir A V A V A V B C B C pré morto B C ambos prémortos C¹ C² B¹ B² C¹ C² A autor da herança ao falecer deixa os filhos B e C e a viúva que não é a mãe deles Cada um fica com 13 A ao falecer deixa um filho vivo B dois netos C¹ e C² filhos de C prémorto ao pai e a viúva que não é mãe de B e C B fica com 13 a viúva fica com 13 e a parte que seria de C fica para seus filhos C¹ e C² 16 para cada um que herdam por representação Se A ao falecer tinha os dois filhos prémortos deixa quatro netos e a viúva que não é ascendente dos descendentes com os quais concorre a divisão é de 15 para cada um Aqui os netos não herdam por representação mas por direito próprio e por cabeça 2 Viúva que é ascendente dos descendentes com os quais concorre neste caso a quota dela viúva não poderá ser inferior à quarta parte dos bens Analisem os esquemas A V A V B C BCDE A ao falecer deixa os filhos B e C e a viúva mãe dos seus filhos Fica 13 para cada um filhos e viúva porque 13 é mais do que 14 Se A ao falecer deixa 4 filhos BC D e E e a viúva mãe dos seus filhos a viúva fica com 14 e os outros 75 da herança serão divididos entre os 4 filhos Há julgado do STJ no sentido de que se a filiação for híbrida a viúva é mãe de alguns descendentes mas não de todos não há como se respeitar esse mínimo de ¼ Aí filhos e viúva herdarão quotas iguais COMENTÁRIO SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE A enumeração legal dos herdeiros legítimos no artigo 1829 é taxativa Não há como incluir outros familiares nessa condição Os três primeiros incisos aludem em circunstâncias diferentes a cônjuge sobrevivente que tecnicamente não se confunde com a condição de companheira sobrevivente embora seja uma tendência inevitável a plena equiparação Ao tempo da aprovação do Código Civil o legislador ao que tudo indica às pressas porque o dispositivo é tecnicamente desastroso e está fora do lugar acrescentou um artigo tratando dos direitos sucessórios de companheiro sobrevivente Era o artigo 1790 O Supremo Tribunal Federal no RE878694MG Relator Min Lu í s Roberto Barroso em julgamento finalizado em 2018 julgou o dispositivo inconstitucional Por isso o seu texto até porque tecnicamente errado sequer precisa ser analisado Na jurisprudência do STJ até por força do art 1725 do Código Civil a tendência é equiparar companheiro sobrevivente na falta de disposição convencional expressa em sentido contrário como cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens Uma última observação Nas situações de união estável superveniente a uma separação de fato do falecido com um antigo cônjuge independentemente da prova de culpa é perfeitamente possível o concurso entre viúva e companheira sobrevivente É o que em outras palavras admitiu o Enunciado 525 das Jornadas de Direito Civil
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SUCESSÃO LEGÍTIMA INTRODUÇÃO DESCENDENTES CONCURS O DE CÔNJUGE No Código Civil o Título II do Livro relativo ao Direito das Sucessões trata da sucessão legítima artigos 1829 a 1844 O Título é dividido em três capítulos Da Ordem de Vocação Hereditária artigos 1829 a 1844 Dos Herdeiros Necessários artigos 1845 a 1850 e Do Direito de Representação artigos 1851 a 1856 Sucessão legítima como o próprio nome indica é uma imposição da lei em nome da proteção à família do autor da herança A lei obriga que ressalvadas as situações excepcionais que autorizam a deserdação pelo menos uma parte dos bens e direitos patrimoniais do falecido fique para seus familiares próximos na linha do que seria a sua presumível vontade Tem por isso mesmo especial importância prática no Brasil onde não há tradição cultural de se fazer testamento Em três situações básicas incide o regime da sucessão legítima 1Nas sucessões ab intestato aquelas em que o autor da herança não deixa testamento 2Nas sucessões em que mesmo havendo testamento ele é parcial inválido ou ineficaz caducidade Artigo 1788 segunda parte Em tudo aquilo que não for abrangido pelo testamento ou em que este não puder ser cumprido voltam a incidir as regras da sucessão legítima 3Nas sucessões em que existem herdeiros necessários descendentes ascendentes e cônjuge sobrevivente a rtigos 1789 e 1845 Neste caso o testamento só poderá dispor da metade dos bens que o falecido deixar porque a outra metade é a legítima dos herdeiros necessários Aqui na sucessão legítima é importante se habituar com a estrutura do Código Civil o art 1829 é o dispositivo central Ele nos dá a ordem de prioridade em que os familiares próximos do falecido receberão a herança Os artigos subseq u entes explicam a incidência de cada um desses incisos A regra básica na sucessão legítima é que os mais próximos excluem os mais remotos de maneira que se ao morrer o de cujus deixou descendentes não se cogita da incidência dos demais incisos os demais parentes não vão receber a herança Na falta de descendentes aí entram na linha sucessória os ascendentes e assim por diante Tem que se obedecer àquela ordem Os três primeiros incisos do art 1829 referemse aos herdeiros legítimos necessários São as mesmas categorias descritas no art 1845 É deles por direito a metade do acervo hereditário O inciso IV do art 1829 referese aos colaterais o art 1839 um pouco adiante diz que na classe colateral direitos sucessórios vão até o 4º grau Os colaterais irmãos sobrinhos tios primos sobrinhosnetos e tiosavós embora legítimos não são necessários Por isso a contrário senso do art 1789 se alguém ao falecer só tiver parente colaterais poderá por testamento dispor de todo seu patrimônio O art 1850 em outra perspectiva diz exatamente a mesma coisa Em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária estão os descendentes na classe dos descendentes temos filhos descendentes em primeiro grau netos descendentes em segundo grau bisnetos descendentes em terceiro grau etc Por hora não examino o eventual concurso de cônjuge sobrevivente que torna a questão mais complexa Focalizo a existência só de descendentes Tomem por base a seguinte situação padrão A B C B ¹ B ² C¹ C² A é o autor da herança B e C seus filhos B¹ B² C¹ e C² netos do autor da herança Quando morre o autor da herança se B e C estão vivos eles dividem a herança entre si Os netos não chegam a receber nada Se na abertura da sucessão C já tiver morrido é prémorto em relação ao pai seus filhos C¹ e C² herdam por direito de representação a parte que caberia ao pai A outra parte da herança vai para B Se ao tempo do falecimento de A ambos os filhos B e C estão mortos prémortos em relação ao pai a herança devolvese ao grau subseq u ente que são os netos Aqui não é representação Neste caso os netos herdam por direito próprio e por cabeça É isso que querem dizer os artigos 1833 e 1835 do Código O art 1834 tem uma redação esquisita para dizer algo simples Não é possível discriminar descendentes nos seus direitos sucessórios legítimos em face dos ascendentes A regra é uma conseq u ência lógica do princípio constitucional da igualdade dos filhos art 227 6º da Constituição CONCURSO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM DESCENDENTES Continuando a análise do artigo 1829 que trata da ordem de vocação hereditária na sucessão legítima atentem que o inciso I não se refere isoladamente aos descendentes referese também ao cônjuge sobrevivente aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares Herdar de forma concorrente significa herdar junto de Observem que cônjuge sobrevivente e vou chamar aqui sempre de viúva mas lembrem que é recíproco viúvaviúvo está em terceiro lugar na ordem de vocação atrás dos ascendentes Mas a lei dispõe que a viúva concorre às vezes com descendentes conforme o regime de bens e sempre com ascendentes como veremos A justificativa dessa complicação legal e a solução do legislador brasileiro não foi boa foi corrigir uma distorção histórica existente no direito brasileiro originado da mudança do regime supletivo de bens pela Lei do Divórcio Situações em que a viúva não concorre com descendentes 1Se casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens A viúva não precisa concorrer com descendentes porque já tem meação do patrimônio do casal cuidado aqui meação não é herança 2Se casado com o falecido no regime da separação obrigatória de bens A referência certa é ao art 1641 do Código Se a lei no Direito de Família obrigou a separação dos bens não faria sentido que aqui no Direito das Sucessões um herdasse o patrimônio do outro pelo menos não concorrendo com descendentes Há julgados do STJ estendendo esta exclusão para a separação convencional de bens mas há divergência entre as turmas 3Se casado com o falecido no regime da comunhão parcial de bens quando o de cujus não tiver deixado bens particulares Aqui duas observações a se o falecido não deixou bens particulares é porque todos são comuns com a viúva Então ela já tem meação Na prática equivale à situação 1 b se o falecido deixou bens particulares o concurso da viúva com os descendentes é só sobre essa massa de bens os particulares do falecido porque sobre os comuns do casal ela já terá meação É o que diz também em outras palavras o Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil Os artigos 1830 1831 e 1832 do Código Civil explicam os direitos sucessórios de cônjuge sobrevivente a viúva Qualquer direito sucessório de viúva não importa se pelo inciso I II ou III do art 1829 só existe se ao tempo da abertura da sucessão não estavam nem divorciados nem separados judicialmente desuso nem separados de fato há mais de dois anos salvo neste caso se o sobrevivente não teve culpa pela separação de fato Novamente o legislador insiste na questão da culpa por separação de fato o que pode representar alguma dificuldade probatória O artigo 1831 trata do direito real de habitação Tratase de um direito sucessório autônomo do cônjuge sobrevivente que não depende do regime de bens do casamento e nem de outros eventuais direitos sucessórios Embora a lei mencione o imóvel residencial ocupado pelo casal se este fosse o único daquela natureza a inventariar a jurisprudência maciça do STJ reconhece tal direito sobre a residência ocupada pelo casal mesmo se existirem vários imóveis dessa natureza A lei aqui tem uma falha de redação Deveria subordinar este direito ao tempo em que durasse a viuvez Como não o fez podese entender que é vitalício independente de novo casamento Por fim o artigo 1832 nos dá os parâmetros nos quais o cônjuge sobrevivente sucede quando concorre com descendentes Para melhor compreensão d ividese o artigo em duas partes 1 Viúva que não é ascendente dos descendentes com os quais concorre e la recebe quota igual à dos que herdam por cabeça Analisem os três esquemas a seguir A V A V A V B C B C pré morto B C ambos prémortos C¹ C² B¹ B² C¹ C² A autor da herança ao falecer deixa os filhos B e C e a viúva que não é a mãe deles Cada um fica com 13 A ao falecer deixa um filho vivo B dois netos C¹ e C² filhos de C prémorto ao pai e a viúva que não é mãe de B e C B fica com 13 a viúva fica com 13 e a parte que seria de C fica para seus filhos C¹ e C² 16 para cada um que herdam por representação Se A ao falecer tinha os dois filhos prémortos deixa quatro netos e a viúva que não é ascendente dos descendentes com os quais concorre a divisão é de 15 para cada um Aqui os netos não herdam por representação mas por direito próprio e por cabeça 2 Viúva que é ascendente dos descendentes com os quais concorre neste caso a quota dela viúva não poderá ser inferior à quarta parte dos bens Analisem os esquemas A V A V B C BCDE A ao falecer deixa os filhos B e C e a viúva mãe dos seus filhos Fica 13 para cada um filhos e viúva porque 13 é mais do que 14 Se A ao falecer deixa 4 filhos BC D e E e a viúva mãe dos seus filhos a viúva fica com 14 e os outros 75 da herança serão divididos entre os 4 filhos Há julgado do STJ no sentido de que se a filiação for híbrida a viúva é mãe de alguns descendentes mas não de todos não há como se respeitar esse mínimo de ¼ Aí filhos e viúva herdarão quotas iguais COMENTÁRIO SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE A enumeração legal dos herdeiros legítimos no artigo 1829 é taxativa Não há como incluir outros familiares nessa condição Os três primeiros incisos aludem em circunstâncias diferentes a cônjuge sobrevivente que tecnicamente não se confunde com a condição de companheira sobrevivente embora seja uma tendência inevitável a plena equiparação Ao tempo da aprovação do Código Civil o legislador ao que tudo indica às pressas porque o dispositivo é tecnicamente desastroso e está fora do lugar acrescentou um artigo tratando dos direitos sucessórios de companheiro sobrevivente Era o artigo 1790 O Supremo Tribunal Federal no RE878694MG Relator Min Lu í s Roberto Barroso em julgamento finalizado em 2018 julgou o dispositivo inconstitucional Por isso o seu texto até porque tecnicamente errado sequer precisa ser analisado Na jurisprudência do STJ até por força do art 1725 do Código Civil a tendência é equiparar companheiro sobrevivente na falta de disposição convencional expressa em sentido contrário como cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens Uma última observação Nas situações de união estável superveniente a uma separação de fato do falecido com um antigo cônjuge independentemente da prova de culpa é perfeitamente possível o concurso entre viúva e companheira sobrevivente É o que em outras palavras admitiu o Enunciado 525 das Jornadas de Direito Civil