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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ROTEIRO 20221 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA INTRODUÇÃO O Título III do Livro dedicado ao Direito das Sucessões no Código Civil regula a sucessão testamentária Abrange os artigos 1857 a 1990 Não deixa de ser paradoxal que a parte com menor interesse prático em nossa disciplina porque no Brasil não há uma cultura social de se fazer testamento esteja regulada em quase o dobro dos artigos dedicados à sucessão em geral e à sucessão legítima A razão disso é histórica A sucessão testamentária foi sendo aperfeiçoada por séculos desde os romanos resultando em legislação minuciosa que vai sendo repetida em diferentes ordenamentos jurídicos romanistas mais em homenagem à tradição do que propriamente por necessidade prática Testamento é negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens no todo ou em parte para depois de sua morte ou ainda faz disposições de outra natureza mas sempre para depois do seu falecimento Nesse sentido é ao lado do codicilo um diminutivo de testamento um negócio jurídico mortis causa Todos os efeitos são produzidos após a morte Não há cumprimento de testamento em vida do testador Nesta perspectiva há uma grosseira impropriedade na expressão testamento vital ou biológico como referência à manifestação formal de vontade de alguém no sentido de querer ou não sujeitarse a determinado tratamento médico quando já não esteja em condições de externar vontade A questão envolve normalmente o estado de pacientes terminais e os conceitos de ortotanásia e de morte digna Isso é manifestação de vontade mas tecnicamente não é testamento Testamento é negócio jurídico unilateral e não receptício É personalíssimo art 1858 1º parte porque não admite representação nem assistência legal o auxílio técnico do tabelião ou do advogado não se confunde com assistência legal e também porque precisa ser feito necessariamente por uma pessoa só isoladamente O art 1863 do Código veda expressamente qualquer testamento conjuntivo feito em um único instrumento por mais de uma pessoa Pouco importa seja simultâneo recíproco ou correspectivo o conjuntivo em si é proibido Correspectivo seria aquele em que a eficácia das disposições de um testador sujeitase à condição suspensiva de que o outro teste em seu favor ou em favor de pessoas por ele indicadas Sequer em instrumentos apartados esse tipo de condição é admitida aí receberá o nome de condição captatória art 1900 I Testamento é negócio jurídico solene As formas de sua elaboração estão minuciosamente descritas a partir do art 1864 Sempre houve grande preocupação com os formalismos dos testamentos a ponto de se chegar ao exagero quase religioso de dizer que qualquer irregularidade formal acarretaria sua nulidade Atualmente flexibilizase tal rigor O que se deve analisar é se a irregularidade formal cometida compromete a manifestação de vontade do testador e a sua isenção O próprio Código por exemplo nos artigos 1878 e 1879 cria a formalidade e depois a flexibiliza A característica continua existindo não se faz testamento de qualquer jeito mas ela não pode ser levada a extremos Testamento é gratuito Tal característica é doutrinária histórica O testamento guarda por isso mesmo pontos de contato com a doação negócio intervivos Há nesse pormenor uma relação temática com o art 426 do Código no sentido de que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva Não se pode mediante remuneração renunciar ao direito de fazer testamento nem comprometerse a fazêlo de certa maneira Não se pode exigir contraprestação por disposição testamentária A vedação à condição captatória como visto acima explicase por essa via porque seria forma camuflada de exigir uma contraprestação O testamento no entanto admite encargo art 136 É que a obrigação assumida pelo beneficiário não se caracteriza como preço Testamento é revogável art 1858 2º parte Pode ser mudado a qualquer tempo pelo testador Atentem para não confundir revogação com invalidade Revogação tem a ver com arrependimento pelo testador em vida Invalidade tanto nos regimes de nulidade quanto de anulabilidade tem a ver com não observância de requisitos legais a que se sujeitam todos os negócios jurídicos É outra questão A princípio revogase um testamento fazendo outro sem haver hierarquia entre os tipos testamentários Havendo mais de um testamento um revogando o anterior prevalecerá o realizado por último antes da morte Entretanto como a revogação pode ser expressa ou tácita nada impede a coexistência de vários testamentos com disposições não conflitantes É incomum mas possível O testador que dilacera abre um testamento cerrado também o revoga Tratase de uma modalidade testamentária que precisa ser apresentada incólume ao Poder Judiciário depois da abertura da sucessão sob pena de perder a validade A respeito da revogação dos testamentos dispõe os artigos 1969 a 1972 do Código Civil Em uma particular situação o testamento é considerado irrevogável na disposição de reconhecimento de filho artigos 1609 III e 1610 Conteúdo e extensão do testamento Pelo artigo 1857 do Código toda pessoa pode dispor no todo ou em parte de seus bens para depois de sua morte Dispor em parte ou simplesmente porque é a vontade do testador no restante não abrangido pelo testamento voltam a incidir as regras da sucessão legítima ou porque existem herdeiros necessários caso em que o testador só poderá por testamento dispor da metade dos seus bens artigos 1845 e 1846 O 1º do art 1857 contém uma disposição curiosa A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento Não é bem isso Se o testador determinar a deserdação de um herdeiro necessário art1961 e segs terá aludido à legítima dele Mesmo fora desse caso extremo o testador pode por exemplo prédefinir os bens que devem compor cada quinhão hereditário art 2014 pode impor cláusula restritiva mediante justa causa inclusive à legítima dos herdeiros necessários art 1848 Embora muito criticado pela doutrina o preceito continua vigente Em suma não é que o testamento não possa se referir à legítima O que o legislador quis dizer foi que fora dos casos admitidos em lei o testador não poderá afastar herdeiro necessário de sua legítima O 2º do art 1857 alude à validade de disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se refira A leitura do artigo passa a primeira impressão de ser algo comum Na realidade não é Testamento é feito primordialmente para dispor de bens para depois da morte Cláusulas de conteúdo não patrimonial por isso não são comuns mas a lei apenas ressalva sua validade Numa reflexão mais atenta o reconhecimento de um filho vai além das óbvias consequências patrimoniais a reabilitação do indigno perdão que é tem conteúdo moral art 1818 a nomeação de tutor no sentido do art 1729 parágrafo único tem forte caráter subjetivo Capacidade para testar Ainda o art 1857 nos diz que toda pessoa capaz pode testar o que nos remete a princípio às incapacidades dos artigos 3º e 4º do Código Civil Mas algumas particularidades nos devem chamar a atenção aqui Logo adiante o art 1860 completa a ideia Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento A lei não exige interdição do incapaz nos casos dos incisos II III e IV do art 4º do Código porque o reconhecimento da incapacidade pode ser incidental Devemos lembrar também da Lei 131462015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência que excluiu do rol dos incapazes os enfermos e deficientes mentais A princípio portanto estarão aptos a testar porque incapazes não são o que não impede ao juiz em casos mais graves de reconhecer absoluta falta de discernimento para o ato A duplicação das expressões incapaz e não ter discernimento teve pelo menos o mérito de permitir essa flexibilização hermenêutica Com relação aos menores o testamento se admite a partir dos dezesseis anos art1860 parágrafo único e para esse ato o menor terá absoluta autonomia vez que nem poderá ser legalmente assistido O art 1861 na sequência contém regra de destacada importância A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade O exame da validade de um testamento no tocante à capacidade do agente focalizase no estado que ele tinha quando testou É sempre o tempo da elaboração do testamento que prevalece Não o estado que o testador tinha ao tempo da morte Pode ser que o falecimento sobrevenha com o autor da herança preso a um leito de UTI sem sequer poder externar vontade art 4º III No entanto quando fez seu testamento anos antes estava em pleno exercício de suas faculdades mentais O testamento por essa perspectiva será válido A questão do prazo para impugnar validade de testamento O art 1859 do Código Civil dispõe Extinguese em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contado o prazo da data do seu registro O prazo é decadencial já que se cuida de direito potestativo com a particularidade de que aqui no Direito das Sucessões ele se aplicar tanto a nulidades quanto a anulabilidades Na Parte Geral as declarações de nulidade são um pouco controversamente imprescritíveis Atentem que o prazo não se inicia com a abertura da sucessão porque muitas vezes o testamento neste momento nem é do conhecimento dos interessados ainda Nem se inicia de quando o testamento é elaborado porque mesmo com relação ao público pode ser que os interessados dele não tenham conhecimento O registro referido no artigo é uma referência ao procedimento especial regulado nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Todo testamento após a abertura da sucessão deve ser apresentado ao Poder Judiciário ocasião em que será registrado A partir daí presumese sua publicidade e estará em condições então de ser impugnado O procedimento não se confunde processualmente com o inventário Alguns artigos adiante o legislador provavelmente por descuido incluiu no Código Civil o art 1909 São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação Erro dolo e coação são vícios de vontade hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico O art 1859 de caráter geral já abrange tais casos O parágrafo único deste art 1909 cria um prazo diferente 4 anos com um termo inicial também diferente A doutrina aponta a duplicidade das regras e a inviabilidade desse segundo dispositivo opinando em geral pela necessidade de sua revogação Por enquanto ainda está vigente SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA SEGUNDA PARTE TIPOS DE TESTAMENTO TESTAMENTOS ORDINÁRIOS O art 1862 do Código Civil enumera as formas ordinárias de testar o testamento público o cerrado e o particular 1 Testamento público artigos 1864 a 1867 Elaborado por tabelião em escritura pública Em sua versão final deverá ser lido perante o testador e duas testemunhas Se o testador for surdo lerá para si o documento Se for analfabeto ou não puder assinar uma das testemunhas o fará a rogo pelo testador O testador cego só pode fazer o testamento público Neste caso será lido duas vezes Ao final tabelião testador e testemunhas o assinam Tratase de testamento que gera maior segurança jurídica porque o tabelião goza de fé pública 2Testamento cerrado artigos 1868 a 1875 Redigido pelo próprio testador à mão hológrafo ou mecanicamente Em ato formal é apresentado ao tabelião perante duas testemunhas O tabelião acrescentará então ao texto já escrito o auto de aprovação que ao seu final é assinado por todos A seguir o texto testamentário com o respectivo auto de aprovação é lacrado e cosido e devolvido ao testador que o manterá sob sua guarda O que fica registrado no cartório é a notícia do ato o auto de aprovação mas não o texto do testamento em si Se no futuro o testador ou alguém com seu consentimento abre dilacera o testamento ele se considera revogado art 1972 É necessário que após a abertura da sucessão seja apresentado intacto ao Poder Judiciário Tratase de testamento cujas disposições mantém maior grau de sigilo por isso mesmo também chamado de secreto ou místico 3Testamento particular artigos 1876 a 1880 Nesta modalidade não há participação de tabelião É feito integralmente na esfera privada O testador o redige à mão ou mecanicamente o lê na presença de três testemunhas e todos o assinam Após a abertura da sucessão tais testemunhas precisarão atestar a sua autenticidade perante o juízo em que for apresentado admitindose em circunstâncias especiais a critério do juiz que seja confirmado mesmo se apenas uma testemunha o certificar ou mesmo sem testemunha nas condições descritas nos artigos 1878 e 1879 do Código O testamento particular pode até ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas a compreendam Embora aparentemente mais simples é o testamento mais suscetível de ter sua validade impugnada TESTAMENTOS ESPECIAIS De acordo com o art 1886 do Código são testamentos especiais o marítimo o aeronáutico e o militar Sua utilização é muito rara porque dizem respeito a circunstâncias por si excepcionais 1Testamento marítimo e aeronáutico artigos 1888 a 1892 Vem regulados conjuntamente No curso de uma viagem marítima ou aeronáutica o testador temendo por sua vida pode testar perante o comandante ou pessoa por ele designada na situação do art 1889 e duas testemunhas O testamento será registrado no diário de bordo e ficará sob a guarda do comandante que o entregará à autoridade administrativa do porto ou aeroporto ao final da viagem Se o testador não falece no curso da viagem a lei lhe dá noventa dias a partir do desembarque para substituir o testamento que fez por algum testamento ordinário sob pena de caducidade art 1891 2Testamento militar artigos 1893 a 1896 Aqui estamos diante de militares ou outra pessoa a serviço das Forças Armadas que estejam em campanha em praça sitiada ou com comunicações interrompidas e que nessa situação de conflito de risco desejam fazer seu testamento talvez porque feridos em combate O testamento é feito perante o oficial presente naquela circunstância ou o diretor do hospital onde o testador recebe tratamento e duas testemunhas ou três se o testador não puder ou não souber assinar situação em que uma delas assinará o testamento por ele a rogo Se o testador for o oficial mais graduado na circunstância o testamento é feito por aquele que o substituiria Da mesma forma que no testamento marítimo e aeronáutico o testamento militar caduca se o testador não falecendo naquela situação emergencial nos noventa dias subsequentes não substitui o testamento feito por um testamento ordinário art 1895 embora a própria lei faça uma ressalva quanto a essa caducidade Por fim como uma subespécie do testamento militar o art 1896 prevê o chamado testamento nuncupativo em que o testador envolvido na situação de combate poderia testar oralmente perante duas testemunhas que na primeira oportunidade transmitiriam a vontade oralmente manifestada perante a autoridade militar ou judiciária Também aqui tal testamento caduca se o testador não vem a falecer De reparar que tais testemunhas são a rigor núncios mensageiros de vontade alheia e não apenas testemunhas NOTA SOBRE OS CODICILOS Nos artigos 1881 a 1885 o Código Civil prevê a figura do codicilo que significa como que uma miniatura de testamento ou uma simplificação de testamento É simplesmente um escrito particular datado e assinado pelo autor da herança sem quaisquer outras formalidades no qual ele faz disposições sobre seu sepultamento pequenas doações e destinação de móveis de sua casa ou objetos pessoais O que caracteriza o codicilo é a pequena significação econômica de suas disposições em comparação ao patrimônio que o autor da herança tenha deixado Codicilo não serve para fazer as vezes de testamento fazer uma ampla disposição patrimonial Por isso mesmo não tem poder de revogar ou modificar testamento anterior Um testamento posterior pode revogar um codicilo mas o contrário não Em uma particular situação um codicilo pode interferir no conteúdo de um testamento quando através dele se nomeia ou substitui testamenteiro art 1883 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Os artigos 1897 a 1911 do Código Civil compõe o capítulo denominado Das disposições testamentárias Além de algumas regras hermenêuticas de fácil compreensão nos traz uma classificação de tipos de disposições testamentárias e uma enumeração de situações de nulidade Pelo artigo 1897 se vê que a nomeação de herdeiro ou legatário pode ser a pura e simples b sob condição c para certo fim ou modo e d por certo motivo Nomeação pura e simples é a desprovida de elementos acidentais e sequer precisa ser motivada deixo ¼ dos meus bens para beltrano deixo a casa da rua X para beltrano Só isso Nomeação condicional é a que sujeita a eficácia da disposição a um evento futuro e incerto uma condição suspensiva ou resolutiva nos termos dos artigos 121 e seguintes do Código Deixo ¼ dos meus bens a beltrano se ele se formar em direito suspensiva Deixo ¼ dos meus bens a beltrano até que meu filho caçula tenha filhos resolutiva Parte da doutrina critica a admissibilidade da condição resolutiva nos testamentos porque conforme sua natureza muito se aproxima da ideia de termo não admitida nas heranças testamentárias com exceção da substituição fideicomissária O terceiro tipo de disposição testamentária para certo fim ou modo referese a disposições nas quais se impõe um encargo ao beneficiário em caso de aceitação Deixo a beltrano ¼ dos meus bens herança ou deixo a beltrano a casa da rua x legado com a obrigação em caso de aceitação de cuidar do meu cachorro depois do meu falecimento ou fazer uma doação em dinheiro a certa instituição de caridade O encargo não ofende a característica da gratuidade do testamento porque não se confunde com preço Tenhase em mente a propósito a compreensão do art 136 do Código Por fim a disposição testamentária pode ser por certo motivo No rigor conceitual testamento liberalidade que é não exige motivação de modo que sua existência será a princípio irrelevante No entanto se o motivo expresso for a razão determinante da liberalidade eventual erro quanto ao motivo tornará a disposição anulável art 140 Herança não admite termo salvo na substituição fideicomissária art 1898 Legado ao contrário admite termo A herdeiros inclusive testamentários aplicase o princípio da saisine de modo que o testamento não pode criar termo diferido de aquisição Nem termo final da propriedade do herdeiro salvo na substituição fideicomissária Tratase da possibilidade de instituir uma transmissão sucessiva da propriedade para dois titulares O testador fideicomitente atribui certa herança a um herdeiro fiduciário que depois de certo tempo transmitirá tais bens a um segundo titular fideicomissário O mecanismo vem regulado nos artigos 1951 a 1960 do Código A doutrina critica a manutenção do instituto pelo legislador pois está em absoluto desuso por sua complexidade e insegurança Nestes dispositivos prevêse a substituição tanto na herança quanto no legado tanto a termo quanto por condição resolutiva O fiduciário terá uma propriedade resolúvel art 1359 A utilização de tal possibilidade é ainda mais restrita quando se lê no art 1952 que o fideicomissário não pode sequer ser concebido ao tempo da abertura da sucessão Se já o for o direito do fiduciário convertese em usufruto sobre aqueles bens Não obstante essa proximidade atentem que há uma distinção clássica entre fideicomisso e usufruto No fideicomisso criamse dois titulares sucessivos no usufruto dois titulares concomitantes o nu proprietário e o usufrutuário Na sequência o art 1899 do Código consagra no direito das sucessões uma regra geral de interpretação dos testamentos Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador Mesmo diante de uma redação precária ou confusa devese priorizar o que o testador efetivamente quis dizer qual foi a sua verdadeira intenção Tratase de aplicação ao direito das sucessões de um princípio hermenêutico incidente nos negócios jurídicos em geral consagrado no art 112 do Código Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem O art 1900 do Código contém uma enumeração não exaustiva de casos de nulidade de disposição testamentária No inciso I referese à chamada condição captatória Tratase de uma modalidade específica de condição suspensiva que no direito das sucessões é inválida Sujeitase a eficácia da disposição a que o herdeiro nomeado faça também por testamento disposições em favor do testador ou de pessoa por ele designada Por exemplo deixo a beltrano ¼ dos meus bens desde que ele faça testamento deixando seu patrimônio para meus filhos É uma forma camuflada de exigir contraprestação pela disposição testamentária e aqui sim ofende a característica da gratuidade ínsita ao testamento Quando o art 1863 alude a testamento correspectivo como uma das modalidades do conjuntivo que por qualquer modo é nulo referese ao mesmo tipo de condição O inciso II do art 1900 dispõe que é nula a disposição em favor de pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar Seria uma cláusula inválida mesmo que a lei expressamente não o dissesse porque não tem como ser cumprida Essa situação no entanto precisa ser compreendida com a ressalva feita no art 1903 Na parte que interessa o erro na designação da pessoa não invalida a disposição se pelo contexto do testamento por ex aquela motivação que nem precisava existir por outros documentos ou por fatos inequívocos se puder identificar a pessoa a quem o testador se referia De modo semelhante o inciso III do art 1900 estabelece que é nula a disposição que favoreça a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro A lógica por trás da regra está em que a prerrogativa de dispor dos bens para depois da morte é indelegável como vimos o testamento sequer admite representação Aqui também faz uma flexibilização O art 1901 inciso I ressalva a validade da disposição nestes casos desde que o testador se refira a uma família a um corpo coletivo ou estabelecimento em cujo âmbito então um terceiro por ele designado determinará exatamente os indivíduos O inciso IV do art 1900 a seguir declara nula a disposição testamentária que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado A justificativa é a mesma do item anterior O Código faz uma referência implícita a legados de dinheiro É o testador em seu testamento que tem de definir o valor não alguém por ele Neste caso todavia o legislador estabeleceu uma exceção que vemos no art 1901 inciso II se se cuidar de um legado remuneratório de serviços prestados ao testador por ocasião da moléstia de que faleceu o valor pode ser definido por algum dos herdeiros ou por terceiro Parece ser uma referência aos médicos e enfermeiros que prestaram assistência ao testador em sua enfermidade fatal mas pode ser também uma alusão a empregados domésticos Por fim o inciso V do art 1900 apenas reforça que é nula a disposição em favor de pessoas não legitimadas a suceder Como consta literalmente do inciso é uma referência às situações mencionadas nos artigos 1801 e 1802 pessoas que participam da elaboração do testamento e seus familiares próximos e o cúmplice de adultério e respectivos familiares próximos não podem ser nele contemplados A maior parte dos artigos restantes deste capítulo compõese de regras interpretativas de fácil compreensão como se interpretam disposições em favor dos pobres se não houver especificação art 1902 se se nomearem vários herdeiros sem especificar o quinhão de cada um art1904 se houver nomeação de indivíduos e grupos art1905 a aplicação subsidiária das regras da sucessão legítima se o testamento for parcial art 1906 se alguns quinhões forem determinados e outros não dividese paritariamente os quinhões não determinados art1907 a exclusão de certo bem da porção disponível significa que ele deve caber a um dos herdeiros legítimos art 1908 e a aplicação do princípio da acessoriedade nas disposições testamentárias se é ineficaz ou inválida uma disposição principal as disposições que lhe sejam acessórias seguem a mesma sorte art 1910 Dois artigos por fim merecem uma última nota o art 1909 é aquele que cria um absurdo prazo de quatro anos para anular disposição viciada por erro dolo ou coação A regra é absurda porque contradiz a regra geral e abrangente do art 1859 como já estudamos O art 1911 alude às cláusulas restritivas de inalienabilidade incomunicabilidade e impenhorabilidade A primeira delas abrange sempre as outras duas que tem extensão menor A existência de tais restrições é tradicionalmente admitida na sucessão testamentária quanto à porção disponível do patrimônio A doutrina critica a possibilidade de imposição de tais restrições à legítima dos herdeiros necessários como o art 1848 excepcionalmente admite Matéria da qual também já nos ocupamos LEGADOS Os legados estão regulados nos artigos 1912 a 1940 do Código Civil São um especial desdobramento da sucessão testamentária porque envolvem sempre sucessão a título singular sobre coisa certa determinada ou determinável O Código padece de uma melhor sistematização na abordagem do tema o que torna necessário recorrer à doutrina para sua compreensão Exemplopadrão de legado é um testamento dispor Deixo a beltrano a casa da rua X Neste cenário devese compreender o art 1923 Desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva 1º Não se defere de imediato a posse da coisa legada nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria Reparem aí que existe uma aplicação atípica diferenciada do princípio da saisine no universo dos legados Se for legado de coisa certa a transmissão ocorre no momento da abertura da sucessão se for legado de coisa determinada pelo gênero ou outra espécie a transmissão não se dá nesse momento Mesmo se for legado de coisa certa se houver condição suspensiva a transmissão não ocorre de imediato Exemplo Deixo a beltrano a casa da rua X se ele concluir o curso de direito E de todo modo o legatário não tem desde logo direito à posse da coisa legada significando dizer os legados precisam ser cumpridos depois da abertura da sucessão A coisa precisa ser formalmente entregue ao legatário pagamento dos legados O 2º do art 1923 apenas acrescenta que no legado de coisa certa pertencem ao legatário os frutos da coisa legada desde a abertura da sucessão Os legados precisam ser cumpridos pagos depois da abertura da sucessão A coisa objeto do legado precisa ser formalmente entregue ao legatário pelas pessoas e no prazo determinados pelo testador A isso se refere o art1934 do Código Na falta de especificação do testamento o cumprimento cabe a todos os sucessores e onera igualmente a todos porque haverá diminuição proporcional da parte de cada um Esse dispositivo alude a que o cumprimento dos legados cabe aos herdeiros ou legatários Entendase o testamento pode atribuir vários bens específicos a legatários principais com a obrigação de repassarem algum desses bens a legatários finais daí a possibilidade aparentemente meio esquisita prevista no artigo Atentem que legado é ato de disposição testamentária de modo que o bem a ser entregue sai sempre da porção disponível da herança Mesmo que herdeiros necessários sejam incumbidos do seu cumprimento isso não poderia gerar uma desigualdade dos seus quinhões que por exemplo em relação aos filhos devem ser iguais nos termos do que dispõe o art 1829 e seguintes do Código Essa dinâmica é complementada pelo artigo 1924 O direito de pedir o legado não se exercerá enquanto se litigue sobre a validade do testamento e nos legados condicionais ou a prazo enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença Os herdeiros indicados pelo testador devem cumprir os legados instituídos no testamento Deverão fazêlo no prazo estipulado pelo testador Por exemplo A casa da rua X deve ser entregue ao Beltrano no prazo de até um ano após a minha morte Enquanto o prazo não se vence não há como exigir o seu cumprimento Do mesmo modo se existir condição suspensiva enquanto ela não ocorre não há como exigir o cumprimento A pendência da condição suspende a eficácia da disposição Pela mesma razão se está em curso demanda impugnando a validade do testamento o cumprimento de suas disposições não pode desde logo ser exigido Se afastadas tais ressalvas mesmo assim o legado não for cumprido o legatário tem pretensão contra os sucessores incumbidos do cumprimento Jamais será ação de petição de herança Ou bem é ação reivindicatória coisa certa ou bem é ação de cobrança legado de dinheiro ou bem ação para entrega de coisa certa art498 do Código de processo Civil tudo a depender das particularidades da situação concreta Compreendido esse funcionamento básico sobre os legados passamos a analisar as espécies de legado e o objeto do legado Com relação às espécies a doutrina em geral se refere a quatro situações 1Legado puro e simples o exemplopadrão mencionado acima 2Legado sob condição ou termo legado admite condição suspensiva ou resolutiva e termo inicial ou final Lembrem que herança não admite termo salvo a substituição fideicomissária Vide artigos 1897 e 1898 do Código 3Legado modal ou com encargo em relação aos quais o art 1938 manda aplicar as regras de doação de igual natureza sobretudo os artigos 553 555 e 562 e 4Legado alternativo previsto no art 1940 que destaca nessa situação a questão do perecimento dos bens e que é complementado pelo art 1932 no qual se presume deixado ao herdeiro encarregado do cumprimento a opção Relativamente ao objeto do legado a matéria pode ser sistematizada em sete tópicos distintos 1Legado de coisa certa Bens imóveis ou móveis infungíveis O bem tem que pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão sob pena de caducidade A este legado se referem os artigos 1912 1914 e 1916 do Código 2Legado de coisa incerta Bens determinados pelo gênero como gado soja dinheiro ações Neste tipo de legado ele deverá ser cumprido mesmo que a coisa não exista no acervo ao tempo da abertura da sucessão art 1915 do Código Os artigos 1929 1930 e 1931 esmiúçam o modo de cumprimento se for possível distinguir entre bens congêneres os de melhor e pior qualidade 3Legado de coisa alheia Nos termos do art 1913 o testador pode ordenar que um herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem em outras palavras o legatário final instituído pelo testamento Caso não haja cumprimento da determinação entendese que aquele sucessor renunciou ao benefício patrimonial que tinha naquela sucessão É a única situação em que a lei admite renúncia tácita à herança exceção ao art 1806 Entendase ordenar em testamento que um sucessor entregue coisa dele a terceiro só faz sentido se esse sucessor tiver benefício econômico maior na sucessão do que o valor do bem que está sendo instado a entregar 4Legado de crédito quitação de dívida ou compensação de dívida Estas situações estão contempladas nos artigos 1918 e 1919 do Código Se o testador tem em seu patrimônio um direito de crédito representado por um título pode em testamento transferir o direito ao legatário Cumprese o legado entregando o título Se o testador perdoa uma dívida tratase de remissão O devedor perdoado é tecnicamente legatário Se ao contrário o testador é devedor e expressamente oferece em testamento um bem ao credor como pagamento da dívida tratase de proposta de dação em pagamento O credor neste caso é legatário Se aceita o bem quita a dívida Se não aceita o bem continua credor contra o espólio 5Legado de alimentos ou renda periódica O testador pode incumbir seus herdeiros alguns ou todos de pagar certa renda periódica a alguém o legatário Essa renda pode ou não ter natureza alimentar Tal obrigação imposta a herdeiro precisa caber nos frutos e rendimentos proporcionados pelo quinhão que ele recebe sob pena de o pagamento da renda consumir a substância do quinhão não podendo mais este herdeiro ser compelido a efetuar tais pagamentos depois disso É a lógica do art 1792 Este tipo de legado está regulado nos artigos 1920 1926 1927 e 1928 do Código Os problemas gerados em seu cumprimento desaconselham sua utilização 6Legado de usufruto É possível que em testamento o autor da herança desmembre a propriedade de certo bem seu atribuindo a nua propriedade a seus herdeiros e o usufruto de tal bem a um legatário que será o usufrutuário O art 1921 prevê a situação Se não houver definição de prazo para esse usufruto entendese que foi constituído por toda a vida do usufrutuário Falecendo este consolidase a propriedade nas mãos dos nuproprietários No usufruto instituído por testamento se for simultâneo e conjunto o direito de acrescer entre os cousufrutuários é automático nos termos do art 1946 7Legado de imóveis acrescidos O art 1922 referese à particular situação de quando depois de legado um imóvel o testador adquire os que lhe são contíguos Salvo se expressamente dispor em contrário o legado do imóvel original não se estende aos acrescidos A lógica é cartesiana até mesmo porque os atos benéficos interpretamse estritamente art 114 O raciocínio é diferente quanto às benfeitorias parágrafo único e às acessões art1937 porque os acessórios acompanham o destino do bem principal No estudo dos legados cabe tecer algumas considerações sobre o art 1939 do Código que trata da caducidade dos legados Destaquese inicialmente a distinção entre caducidade e invalidade Caducidade é a impossibilidade de cumprir disposição testamentária em razão de fato superveniente à sua elaboração A disposição é intrinsecamente válida mas não tem como ser cumprida Invalidade diz respeito a um defeito originário do testamento Ele é celebrado em desacordo com algum requisito legal Atentem para as hipóteses referidas nos incisos I II e III do dispositivo a modificação substancial da coisa legada a ponto de não ter a forma nem a denominação que possuía a alienação total ou parcial da coisa o perecimento ou a evicção art 447 sem culpa do sucessor incumbido de cumprir o legado são casos de caducidade que se aplicam somente aos legados de coisa certa Já os incisos IV e V a exclusão do legatário por indignidade ou o seu falecimento antes do testador são casos de caducidade de qualquer legado Atentese quanto ao último inciso na sucessão testamentária não se aplica o direito de representação TESTAMENTO DIREITO DE ACRESCER SUBSTITUIÇÕES REDUÇÃO Após a análise dos legados artigos 1912 a 1940 cabe analisar alguns desdobramentos importantes no âmbito da sucessão testamentária o direito de acrescer entre herdeiros e legatários as substituições testamentárias e a redução das disposições testamentárias Direito de acrescer entre herdeiros e legatários O direito de acrescer entre herdeiros e legatários está regulado nos artigos 1941 a 1946 do Código e ocorre quando havendo conjunção em disposição testamentária nomeação de vários herdeiros conjuntos ou vários legatários conjuntos sem especificação da parte de cada um um deles não quer ou não pode receber a sua parte A parte vaga acrescerá aos demais Essa definição decorre dos artigos 1941 e 1942 lembrando que este último artigo equipara a legado conjunto o legado cujo objeto não puder ser dividido entre os colegatários sem risco de desvalorização E quais são as situações em que um coerdeiro ou colegatário conjunto não pode ou não quer receber a sua parte A resposta está no art 1943 morte antes do testador renúncia exclusão por indignidade ou condição suspensiva não verificada O artigo seguinte 1944 focaliza a situação em que não houver conjunção Neste caso o quinhão vago de um herdeiro testamentário volta para os herdeiros legítimos aplicação subsidiária do regime da sucessão legítima Nos legados não havendo conjunção entre vários legatários a parte vaga de um deles volta ao sucessor a quem se incumbiu de cumprir o legado ou se esta incumbência couber a todos retornará proporcionalmente a todos Vejam a relação aqui com o art 1934 De acordo com o artigo 1945 quando nas disposições conjuntas há uma parte vaga que se acresce aos demais coerdeiros ou colegatários estes sucessores não podem repudiar o acréscimo e aceitar somente a porção original que lhes assiste É um desdobramento da característica da indivisibilidade da aceitação e da renúncia da herança art 1808 caput Mas há uma ressalva se à parte que ficou vaga tiverem sido impostos encargos especiais é possível repudiar o acréscimo Por exemplo apenas a um dos coerdeiros conjuntos se impôs o encargo de fazer doações em dinheiro a uma entidade assistencial e justamente a parte desse herdeiro ficou vaga Se os demais coerdeiros repudiarem o acréscimo ele reverterá para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos ou seja no exemplo a entidade assistencial O art 1946 trata do legado de usufruto a mais de um usufrutuário usufruto simultâneo Se houver conjunção a parte do usufrutuário que faltar acresce aos demais Por exemplo deixo o usufruto da casa para A e B Falecendo A o usufruto inteiro da casa subsiste em favor de B Se não houver tecnicamente conjunção a parte do cousufrutuário que faltar consolidase nos nuproprietários pois nesta parte o usufruto se extingue É péssima a redação do parágrafo único nessa parte se apesar de conjuntos só lhes foi legada certa parte do usufruto então deixa de haver conjunção em sentido técnico Toda essa lógica do direito de acrescer nas disposições conjuntas é supletiva Não é aplicada se o testador tiver nomeado substitutos para o caso de um dos coerdeiros ou colegatários não quiser ou não puder ficar com a sua parte Reparese na expressão dos artigos 1941 e 1943 salvo o direito do substituto Substituições testamentárias Os artigos 1947 a 1960 do Código preveem a possibilidade de o testador nomear substitutos para o caso de um dos sucessores inicialmente nomeados não puder ou não quiser aceitar a deixa Os casos são os mesmos elencados no art 1943 Reparem que aqui não se está pressupondo disposição conjunta Em qualquer disposição testamentária conjunta ou não pode haver substituição De atentar ainda para a expressão do art 1947 presumindose que a substituição foi determinada para as duas alternativas ainda que o testador só a uma se refira As duas alternativas são não poder e não querer Se o sucessor morre antes do testador ele não pode aceitar se ele renuncia ele não quer aceitar se ele é excluído não pode aceitar se a condição suspensiva não se verifica ou não pode se a condição for causal ou não quer se for simplesmente potestativa A substituição testamentária classificase em direta e indireta A substituição direta subdividese em a vulgar ou simples Ex se A não quiserpuder fica para X ou se nomeados A B e C qualquer deles não quiserpuder fica para X b recíproca se nomeados A B e C com ou sem conjunção algum deles não quiserpuder fica para os demais O art 1948 depois de aludir à substituição de um sucessor por vários substitutos ou o contrário menciona a reciprocidade A substituição indireta é a fideicomissária regulada nos artigos 1951 a 1960 Tratase da única situação em que herança admite termo O fideicomitente testador deixa quinhão ao fiduciário 1º herdeiro cuja propriedade é resolúvel sujeita a condição resolutiva ou termo Advindo estas resolvese a propriedade em favor do fideicomissário 2º herdeiro titular definitivo De acordo com o art 1952 o fideicomissário não pode sequer ser concebido ao tempo da abertura da sucessão Se já tiver nascido será desde logo proprietário do quinhão passando a ser o fiduciário usufrutuário dos bens Há distinção clássica entre fideicomisso e usufruto no fideicomisso existe nomeação de titulares sucessivos enquanto que no usufruto por desmembramento das faculdades inerentes ao domínio criação de titulares concomitantes O fideicomisso só se admite até o segundo grau art 1960 O instituto é anacrônico em franco desuso O legislador deveria têlo extinto ao aprovar o Código O art 1949 estipula que o substituto fica sujeito à condição ou ao encargo imposto ao substituído salvo se for de natureza personalíssima ou o testador manifestarse em sentido contrário A condição de formarse em Direito ou o encargo para um artista famoso de fazer um show beneficente são exemplos de elementos acidentais personalíssimos Por sua vez o art 1950 versa sobre a substituição testamentária em caso de quinhões desiguais Na primeira parte referese à substituição recíproca se o testador deixa para A 70 para B 20 e para C 10 e A não puder ou não quiser seus 70 deverão ser divididos entre B e C mas devese manter a proporção para B 4666 e para C 2333 A segunda parte do artigo prevê situação em que se mistura a substituição recíproca e a vulgar No mesmo exemplo acima A 70 B 20 C 10 se substitutos são os três reciprocamente e ainda X não constante dos originariamente nomeados e A não pode ou não quer receber seus 70 deverão ser distribuídos igualmente B 2333 C 2333 e X 2333 Deserdação Os artigos 1961 a 1965 tratam da deserdação pela qual o testador em testamento com expressa alusão à causa afasta herdeiro necessário da sua sucessão É a única situação em que a lei admite em hipóteses taxativas afastar a incidência da sucessão legítima em benefício de herdeiro necessário Não obstante a previsão testamentária a deserdação por sua gravidade deve ser objeto de ação própria A matéria já foi analisada quando estudamos a indignidade artigos 1814 a 1818 Redução das disposições testamentárias Redução das disposições testamentárias é um mecanismo pelo qual se adaptam disposições de um testamento que excedem os limites permitidos em lei quanto ao que o testador poderia dispor existência de herdeiros necessários art 1846 São as chamadas disposições inoficiosas Reparem que não é caso de invalidade O âmbito ou alcance das disposições é reduzido para que se encaixem nos parâmetros definidos em lei A questão está contemplada nos artigos 1966 a 1968 do Código Civil O art 1966 apenas confirma que se o testador apenas em parte dispõe da quota disponível quanto ao restante voltam a incidir as regras da sucessão legítima Quanto à redução da parte excedente a melhor forma de visualizála é imaginar a clássica balança de dois pratos Se o prato da porção disponível a que o testador se referiu está mais pesado do que o prato da legítima devese deslocar valores econômicos do prato mais pesado para o mais leve até o montante em que se equilibrem ambos O 1º do art 1967 então determina que se reduzam primeiro as heranças testamentárias e depois os legados Pode o testador existindo vários quinhões e vários legados determinar que se preservem um ou alguns deles procedendose à redução nos demais 2º Se nada dispuser a redução será feita paritariamente primeiro em todas as heranças depois havendo necessidade em todos os legados O art 1968 trata especificamente da redução de legado de imóvel Se o bem é divisível reduzse o legado pelo recorte do excesso Se o bem é indivisível a lei estabelece um critério matemático a se o excesso for de mais de um quarto 25 do valor do prédio o bem fica na herança e o legatário recebe em dinheiro aquilo que poderia receber b se o excesso for de menos de um quarto 25 do valor do prédio o bem é entregue por inteiro ao legatário que deve devolver ao espólio o valor do excesso em dinheiro O 2º do art 1968 por fim contém uma regra acessória interessante se o legatário é também herdeiro necessário sucessor que concorre na sucessão com dois títulos distintos o eventual excesso do legado poderá ser contabilizado no quinhão a que tem direito na porção legítima SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ÚLTIMA PARTE Revogação de testamento O testamento como já visto a propósito do art 1858 parte final é um negócio jurídico revogável A qualquer tempo o testador mudando de ideia quanto ao testamento que fez pode revogálo por meio de outro O tema vem tratado nos artigos 1969 a 1972 do Código Civil Não há hierarquia entre os diferentes tipos de testamento então pouco importa de qual modalidade é o revogador em face do revogado Atentese no entanto para o prazo de caducidade dos especiais para o caso de o testador não falecer na viagem ou no conflito armado e também para o detalhe de um simples codicilo não poder revogar testamento anterior O codicilo é hierarquicamente inferior ao testamento A revogação pode ser total ou parcial pode ser expressa ou tácita o segundo contém disposições incompatíveis com o primeiro Para evitaremse os problemas e discussões advindas da coexistência de mais de um testamento a experiência demonstra que aquele feito por último expressamente revogue os anteriores nem que em parte repita suas disposições A coexistência de testamentos é possível mas não é viável No caso do testamento cerrado que é aquele lacrado e cosido pelo tabelião que lavra o auto de aprovação se ele for aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento ele é considerado revogado art 1972 A doutrina registra que a mesma lógica deveria ser aplicada ao particular O aspecto mais importante neste item diz respeito ao art 1971 Ele trata da subsistência ou não do efeito revocatório de um testamento nos casos de caducidade e invalidade dele Necessário ter em mente aqui a distinção entre caducidade e invalidade A invalidade de um testamento abrange qualquer caso de nulidade ou anulabilidade ainda que o art 1971 só se refira a infração de solenidades essenciais e vícios intrínsecos Caducidade ocorre quando um testamento é intrinsecamente válido mas suas disposições não têm como ser cumpridas em razão de um fato superveniente à sua celebração Se o testamento revocatório for caduco justamente por ser intrinsecamente válido o efeito revocatório subsiste O anterior revogado deixa de valer Se o testamento revocatório for inválido o seu efeito revogador de um testamento anterior não subsiste O anterior continua valendo O art 1971 ilustra como situações de caducidade a exclusão por indignidade do sucessor nele nomeado de incapacidade deste sucessor que deve ser compreendido como falta de legitimidade para suceder nos termos dos artigos 1798 e 1799 I do Código o sucessor falece antes do testador ou a prole eventual beneficiada no testamento não vem a ser concebida nos termos do art 1800 4º e ainda a renúncia do sucessor nomeado Em todas as situações sem haver no testamento nomeação de substitutos Poderia ainda se acrescentar em tal enumeração uma condição suspensiva não verificada A doutrina ainda registra aqui o detalhe do efeito repristinatório Existindo três testamentos sucessivos de um mesmo testador é possível ao terceiro revogando o segundo restaurar o primeiro A compreensão majoritária entende que é possível desde que haja referência expressa à esta restauração do primeiro Rompimento do testamento Tratase de um conceito peculiar no direito das sucessões apresentado nos artigos 1973 a 1975 A lei considera que se alguém faz um testamento desconhecendo a existência de um herdeiro necessário ou julgandoo já morto e este herdeiro necessário se apresenta vivo o testamento se rompe em todas as suas disposições É uma hipótese de caducidade legal e uma presunção iuris et de iure Atentese para o sentido da expressão Sobrevindo descendente ao testador que não o tinha ou não o conhecia Existindo testamento sobre a parte disponível tendo sido respeitada a legítima de descendentes já conhecidos e sobrevindo mais um isso deixa de ser rompimento de testamento art1975 Testamenteiro Os artigos 1976 a 1990 do Código Civil regulam a figura do testamenteiro Tratase da pessoa em regra nomeada pelo testador uma só ou várias para cumprir as disposições testamentárias e defendêlas É um executor do testamento Por aí já se vê que não se confunde com a figura do inventariante cujas atribuições de administração dizem respeito a todo o acervo hereditário mas nada impede que tais funções se reúnam na mesma pessoa Na falta de nomeação pelo testador a definição caberá ao juiz que escolherá entre o cônjuge sobrevivente e um dos herdeiros art 1984 Quanto à natureza jurídica da figura devese reconhecer que é atípica ficando em um meiotermo entre o mandato e a representação legal É uma função personalíssima e indelegável salvo para atribuições específicas por exemplo a contratação de um advogado para certa demanda ou de um administrador para um bem distante do lugar da sucessão O início formal das funções do testamenteiro ocorre com a assinatura do termo de testamentaria CPC artigo 735 3º a 5º em ato similar ao compromisso de inventariante porque em ambas as atividades há dever legal de prestação de contas ao juiz por todos os atos praticados Por fim de acordo com o art 1987 por suas atividades o testamenteiro poderá fazer jus a uma remuneração prêmio que se não tiver sido fixada em testamento será arbitrada pelo juiz entre 1 e 5 da herança líquida daí o nome vintena A princípio não cabe tal remuneração se o testamenteiro é também herdeiro ou legatário mas a lei lhe faculta neste caso optar pelo prêmio ao invés da herança ou do legado
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ROTEIRO 20221 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA INTRODUÇÃO O Título III do Livro dedicado ao Direito das Sucessões no Código Civil regula a sucessão testamentária Abrange os artigos 1857 a 1990 Não deixa de ser paradoxal que a parte com menor interesse prático em nossa disciplina porque no Brasil não há uma cultura social de se fazer testamento esteja regulada em quase o dobro dos artigos dedicados à sucessão em geral e à sucessão legítima A razão disso é histórica A sucessão testamentária foi sendo aperfeiçoada por séculos desde os romanos resultando em legislação minuciosa que vai sendo repetida em diferentes ordenamentos jurídicos romanistas mais em homenagem à tradição do que propriamente por necessidade prática Testamento é negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens no todo ou em parte para depois de sua morte ou ainda faz disposições de outra natureza mas sempre para depois do seu falecimento Nesse sentido é ao lado do codicilo um diminutivo de testamento um negócio jurídico mortis causa Todos os efeitos são produzidos após a morte Não há cumprimento de testamento em vida do testador Nesta perspectiva há uma grosseira impropriedade na expressão testamento vital ou biológico como referência à manifestação formal de vontade de alguém no sentido de querer ou não sujeitarse a determinado tratamento médico quando já não esteja em condições de externar vontade A questão envolve normalmente o estado de pacientes terminais e os conceitos de ortotanásia e de morte digna Isso é manifestação de vontade mas tecnicamente não é testamento Testamento é negócio jurídico unilateral e não receptício É personalíssimo art 1858 1º parte porque não admite representação nem assistência legal o auxílio técnico do tabelião ou do advogado não se confunde com assistência legal e também porque precisa ser feito necessariamente por uma pessoa só isoladamente O art 1863 do Código veda expressamente qualquer testamento conjuntivo feito em um único instrumento por mais de uma pessoa Pouco importa seja simultâneo recíproco ou correspectivo o conjuntivo em si é proibido Correspectivo seria aquele em que a eficácia das disposições de um testador sujeitase à condição suspensiva de que o outro teste em seu favor ou em favor de pessoas por ele indicadas Sequer em instrumentos apartados esse tipo de condição é admitida aí receberá o nome de condição captatória art 1900 I Testamento é negócio jurídico solene As formas de sua elaboração estão minuciosamente descritas a partir do art 1864 Sempre houve grande preocupação com os formalismos dos testamentos a ponto de se chegar ao exagero quase religioso de dizer que qualquer irregularidade formal acarretaria sua nulidade Atualmente flexibilizase tal rigor O que se deve analisar é se a irregularidade formal cometida compromete a manifestação de vontade do testador e a sua isenção O próprio Código por exemplo nos artigos 1878 e 1879 cria a formalidade e depois a flexibiliza A característica continua existindo não se faz testamento de qualquer jeito mas ela não pode ser levada a extremos Testamento é gratuito Tal característica é doutrinária histórica O testamento guarda por isso mesmo pontos de contato com a doação negócio intervivos Há nesse pormenor uma relação temática com o art 426 do Código no sentido de que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva Não se pode mediante remuneração renunciar ao direito de fazer testamento nem comprometerse a fazêlo de certa maneira Não se pode exigir contraprestação por disposição testamentária A vedação à condição captatória como visto acima explicase por essa via porque seria forma camuflada de exigir uma contraprestação O testamento no entanto admite encargo art 136 É que a obrigação assumida pelo beneficiário não se caracteriza como preço Testamento é revogável art 1858 2º parte Pode ser mudado a qualquer tempo pelo testador Atentem para não confundir revogação com invalidade Revogação tem a ver com arrependimento pelo testador em vida Invalidade tanto nos regimes de nulidade quanto de anulabilidade tem a ver com não observância de requisitos legais a que se sujeitam todos os negócios jurídicos É outra questão A princípio revogase um testamento fazendo outro sem haver hierarquia entre os tipos testamentários Havendo mais de um testamento um revogando o anterior prevalecerá o realizado por último antes da morte Entretanto como a revogação pode ser expressa ou tácita nada impede a coexistência de vários testamentos com disposições não conflitantes É incomum mas possível O testador que dilacera abre um testamento cerrado também o revoga Tratase de uma modalidade testamentária que precisa ser apresentada incólume ao Poder Judiciário depois da abertura da sucessão sob pena de perder a validade A respeito da revogação dos testamentos dispõe os artigos 1969 a 1972 do Código Civil Em uma particular situação o testamento é considerado irrevogável na disposição de reconhecimento de filho artigos 1609 III e 1610 Conteúdo e extensão do testamento Pelo artigo 1857 do Código toda pessoa pode dispor no todo ou em parte de seus bens para depois de sua morte Dispor em parte ou simplesmente porque é a vontade do testador no restante não abrangido pelo testamento voltam a incidir as regras da sucessão legítima ou porque existem herdeiros necessários caso em que o testador só poderá por testamento dispor da metade dos seus bens artigos 1845 e 1846 O 1º do art 1857 contém uma disposição curiosa A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento Não é bem isso Se o testador determinar a deserdação de um herdeiro necessário art1961 e segs terá aludido à legítima dele Mesmo fora desse caso extremo o testador pode por exemplo prédefinir os bens que devem compor cada quinhão hereditário art 2014 pode impor cláusula restritiva mediante justa causa inclusive à legítima dos herdeiros necessários art 1848 Embora muito criticado pela doutrina o preceito continua vigente Em suma não é que o testamento não possa se referir à legítima O que o legislador quis dizer foi que fora dos casos admitidos em lei o testador não poderá afastar herdeiro necessário de sua legítima O 2º do art 1857 alude à validade de disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se refira A leitura do artigo passa a primeira impressão de ser algo comum Na realidade não é Testamento é feito primordialmente para dispor de bens para depois da morte Cláusulas de conteúdo não patrimonial por isso não são comuns mas a lei apenas ressalva sua validade Numa reflexão mais atenta o reconhecimento de um filho vai além das óbvias consequências patrimoniais a reabilitação do indigno perdão que é tem conteúdo moral art 1818 a nomeação de tutor no sentido do art 1729 parágrafo único tem forte caráter subjetivo Capacidade para testar Ainda o art 1857 nos diz que toda pessoa capaz pode testar o que nos remete a princípio às incapacidades dos artigos 3º e 4º do Código Civil Mas algumas particularidades nos devem chamar a atenção aqui Logo adiante o art 1860 completa a ideia Além dos incapazes não podem testar os que no ato de fazêlo não tiverem pleno discernimento A lei não exige interdição do incapaz nos casos dos incisos II III e IV do art 4º do Código porque o reconhecimento da incapacidade pode ser incidental Devemos lembrar também da Lei 131462015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência que excluiu do rol dos incapazes os enfermos e deficientes mentais A princípio portanto estarão aptos a testar porque incapazes não são o que não impede ao juiz em casos mais graves de reconhecer absoluta falta de discernimento para o ato A duplicação das expressões incapaz e não ter discernimento teve pelo menos o mérito de permitir essa flexibilização hermenêutica Com relação aos menores o testamento se admite a partir dos dezesseis anos art1860 parágrafo único e para esse ato o menor terá absoluta autonomia vez que nem poderá ser legalmente assistido O art 1861 na sequência contém regra de destacada importância A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade O exame da validade de um testamento no tocante à capacidade do agente focalizase no estado que ele tinha quando testou É sempre o tempo da elaboração do testamento que prevalece Não o estado que o testador tinha ao tempo da morte Pode ser que o falecimento sobrevenha com o autor da herança preso a um leito de UTI sem sequer poder externar vontade art 4º III No entanto quando fez seu testamento anos antes estava em pleno exercício de suas faculdades mentais O testamento por essa perspectiva será válido A questão do prazo para impugnar validade de testamento O art 1859 do Código Civil dispõe Extinguese em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento contado o prazo da data do seu registro O prazo é decadencial já que se cuida de direito potestativo com a particularidade de que aqui no Direito das Sucessões ele se aplicar tanto a nulidades quanto a anulabilidades Na Parte Geral as declarações de nulidade são um pouco controversamente imprescritíveis Atentem que o prazo não se inicia com a abertura da sucessão porque muitas vezes o testamento neste momento nem é do conhecimento dos interessados ainda Nem se inicia de quando o testamento é elaborado porque mesmo com relação ao público pode ser que os interessados dele não tenham conhecimento O registro referido no artigo é uma referência ao procedimento especial regulado nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil Todo testamento após a abertura da sucessão deve ser apresentado ao Poder Judiciário ocasião em que será registrado A partir daí presumese sua publicidade e estará em condições então de ser impugnado O procedimento não se confunde processualmente com o inventário Alguns artigos adiante o legislador provavelmente por descuido incluiu no Código Civil o art 1909 São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação Erro dolo e coação são vícios de vontade hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico O art 1859 de caráter geral já abrange tais casos O parágrafo único deste art 1909 cria um prazo diferente 4 anos com um termo inicial também diferente A doutrina aponta a duplicidade das regras e a inviabilidade desse segundo dispositivo opinando em geral pela necessidade de sua revogação Por enquanto ainda está vigente SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA SEGUNDA PARTE TIPOS DE TESTAMENTO TESTAMENTOS ORDINÁRIOS O art 1862 do Código Civil enumera as formas ordinárias de testar o testamento público o cerrado e o particular 1 Testamento público artigos 1864 a 1867 Elaborado por tabelião em escritura pública Em sua versão final deverá ser lido perante o testador e duas testemunhas Se o testador for surdo lerá para si o documento Se for analfabeto ou não puder assinar uma das testemunhas o fará a rogo pelo testador O testador cego só pode fazer o testamento público Neste caso será lido duas vezes Ao final tabelião testador e testemunhas o assinam Tratase de testamento que gera maior segurança jurídica porque o tabelião goza de fé pública 2Testamento cerrado artigos 1868 a 1875 Redigido pelo próprio testador à mão hológrafo ou mecanicamente Em ato formal é apresentado ao tabelião perante duas testemunhas O tabelião acrescentará então ao texto já escrito o auto de aprovação que ao seu final é assinado por todos A seguir o texto testamentário com o respectivo auto de aprovação é lacrado e cosido e devolvido ao testador que o manterá sob sua guarda O que fica registrado no cartório é a notícia do ato o auto de aprovação mas não o texto do testamento em si Se no futuro o testador ou alguém com seu consentimento abre dilacera o testamento ele se considera revogado art 1972 É necessário que após a abertura da sucessão seja apresentado intacto ao Poder Judiciário Tratase de testamento cujas disposições mantém maior grau de sigilo por isso mesmo também chamado de secreto ou místico 3Testamento particular artigos 1876 a 1880 Nesta modalidade não há participação de tabelião É feito integralmente na esfera privada O testador o redige à mão ou mecanicamente o lê na presença de três testemunhas e todos o assinam Após a abertura da sucessão tais testemunhas precisarão atestar a sua autenticidade perante o juízo em que for apresentado admitindose em circunstâncias especiais a critério do juiz que seja confirmado mesmo se apenas uma testemunha o certificar ou mesmo sem testemunha nas condições descritas nos artigos 1878 e 1879 do Código O testamento particular pode até ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas a compreendam Embora aparentemente mais simples é o testamento mais suscetível de ter sua validade impugnada TESTAMENTOS ESPECIAIS De acordo com o art 1886 do Código são testamentos especiais o marítimo o aeronáutico e o militar Sua utilização é muito rara porque dizem respeito a circunstâncias por si excepcionais 1Testamento marítimo e aeronáutico artigos 1888 a 1892 Vem regulados conjuntamente No curso de uma viagem marítima ou aeronáutica o testador temendo por sua vida pode testar perante o comandante ou pessoa por ele designada na situação do art 1889 e duas testemunhas O testamento será registrado no diário de bordo e ficará sob a guarda do comandante que o entregará à autoridade administrativa do porto ou aeroporto ao final da viagem Se o testador não falece no curso da viagem a lei lhe dá noventa dias a partir do desembarque para substituir o testamento que fez por algum testamento ordinário sob pena de caducidade art 1891 2Testamento militar artigos 1893 a 1896 Aqui estamos diante de militares ou outra pessoa a serviço das Forças Armadas que estejam em campanha em praça sitiada ou com comunicações interrompidas e que nessa situação de conflito de risco desejam fazer seu testamento talvez porque feridos em combate O testamento é feito perante o oficial presente naquela circunstância ou o diretor do hospital onde o testador recebe tratamento e duas testemunhas ou três se o testador não puder ou não souber assinar situação em que uma delas assinará o testamento por ele a rogo Se o testador for o oficial mais graduado na circunstância o testamento é feito por aquele que o substituiria Da mesma forma que no testamento marítimo e aeronáutico o testamento militar caduca se o testador não falecendo naquela situação emergencial nos noventa dias subsequentes não substitui o testamento feito por um testamento ordinário art 1895 embora a própria lei faça uma ressalva quanto a essa caducidade Por fim como uma subespécie do testamento militar o art 1896 prevê o chamado testamento nuncupativo em que o testador envolvido na situação de combate poderia testar oralmente perante duas testemunhas que na primeira oportunidade transmitiriam a vontade oralmente manifestada perante a autoridade militar ou judiciária Também aqui tal testamento caduca se o testador não vem a falecer De reparar que tais testemunhas são a rigor núncios mensageiros de vontade alheia e não apenas testemunhas NOTA SOBRE OS CODICILOS Nos artigos 1881 a 1885 o Código Civil prevê a figura do codicilo que significa como que uma miniatura de testamento ou uma simplificação de testamento É simplesmente um escrito particular datado e assinado pelo autor da herança sem quaisquer outras formalidades no qual ele faz disposições sobre seu sepultamento pequenas doações e destinação de móveis de sua casa ou objetos pessoais O que caracteriza o codicilo é a pequena significação econômica de suas disposições em comparação ao patrimônio que o autor da herança tenha deixado Codicilo não serve para fazer as vezes de testamento fazer uma ampla disposição patrimonial Por isso mesmo não tem poder de revogar ou modificar testamento anterior Um testamento posterior pode revogar um codicilo mas o contrário não Em uma particular situação um codicilo pode interferir no conteúdo de um testamento quando através dele se nomeia ou substitui testamenteiro art 1883 DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Os artigos 1897 a 1911 do Código Civil compõe o capítulo denominado Das disposições testamentárias Além de algumas regras hermenêuticas de fácil compreensão nos traz uma classificação de tipos de disposições testamentárias e uma enumeração de situações de nulidade Pelo artigo 1897 se vê que a nomeação de herdeiro ou legatário pode ser a pura e simples b sob condição c para certo fim ou modo e d por certo motivo Nomeação pura e simples é a desprovida de elementos acidentais e sequer precisa ser motivada deixo ¼ dos meus bens para beltrano deixo a casa da rua X para beltrano Só isso Nomeação condicional é a que sujeita a eficácia da disposição a um evento futuro e incerto uma condição suspensiva ou resolutiva nos termos dos artigos 121 e seguintes do Código Deixo ¼ dos meus bens a beltrano se ele se formar em direito suspensiva Deixo ¼ dos meus bens a beltrano até que meu filho caçula tenha filhos resolutiva Parte da doutrina critica a admissibilidade da condição resolutiva nos testamentos porque conforme sua natureza muito se aproxima da ideia de termo não admitida nas heranças testamentárias com exceção da substituição fideicomissária O terceiro tipo de disposição testamentária para certo fim ou modo referese a disposições nas quais se impõe um encargo ao beneficiário em caso de aceitação Deixo a beltrano ¼ dos meus bens herança ou deixo a beltrano a casa da rua x legado com a obrigação em caso de aceitação de cuidar do meu cachorro depois do meu falecimento ou fazer uma doação em dinheiro a certa instituição de caridade O encargo não ofende a característica da gratuidade do testamento porque não se confunde com preço Tenhase em mente a propósito a compreensão do art 136 do Código Por fim a disposição testamentária pode ser por certo motivo No rigor conceitual testamento liberalidade que é não exige motivação de modo que sua existência será a princípio irrelevante No entanto se o motivo expresso for a razão determinante da liberalidade eventual erro quanto ao motivo tornará a disposição anulável art 140 Herança não admite termo salvo na substituição fideicomissária art 1898 Legado ao contrário admite termo A herdeiros inclusive testamentários aplicase o princípio da saisine de modo que o testamento não pode criar termo diferido de aquisição Nem termo final da propriedade do herdeiro salvo na substituição fideicomissária Tratase da possibilidade de instituir uma transmissão sucessiva da propriedade para dois titulares O testador fideicomitente atribui certa herança a um herdeiro fiduciário que depois de certo tempo transmitirá tais bens a um segundo titular fideicomissário O mecanismo vem regulado nos artigos 1951 a 1960 do Código A doutrina critica a manutenção do instituto pelo legislador pois está em absoluto desuso por sua complexidade e insegurança Nestes dispositivos prevêse a substituição tanto na herança quanto no legado tanto a termo quanto por condição resolutiva O fiduciário terá uma propriedade resolúvel art 1359 A utilização de tal possibilidade é ainda mais restrita quando se lê no art 1952 que o fideicomissário não pode sequer ser concebido ao tempo da abertura da sucessão Se já o for o direito do fiduciário convertese em usufruto sobre aqueles bens Não obstante essa proximidade atentem que há uma distinção clássica entre fideicomisso e usufruto No fideicomisso criamse dois titulares sucessivos no usufruto dois titulares concomitantes o nu proprietário e o usufrutuário Na sequência o art 1899 do Código consagra no direito das sucessões uma regra geral de interpretação dos testamentos Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador Mesmo diante de uma redação precária ou confusa devese priorizar o que o testador efetivamente quis dizer qual foi a sua verdadeira intenção Tratase de aplicação ao direito das sucessões de um princípio hermenêutico incidente nos negócios jurídicos em geral consagrado no art 112 do Código Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem O art 1900 do Código contém uma enumeração não exaustiva de casos de nulidade de disposição testamentária No inciso I referese à chamada condição captatória Tratase de uma modalidade específica de condição suspensiva que no direito das sucessões é inválida Sujeitase a eficácia da disposição a que o herdeiro nomeado faça também por testamento disposições em favor do testador ou de pessoa por ele designada Por exemplo deixo a beltrano ¼ dos meus bens desde que ele faça testamento deixando seu patrimônio para meus filhos É uma forma camuflada de exigir contraprestação pela disposição testamentária e aqui sim ofende a característica da gratuidade ínsita ao testamento Quando o art 1863 alude a testamento correspectivo como uma das modalidades do conjuntivo que por qualquer modo é nulo referese ao mesmo tipo de condição O inciso II do art 1900 dispõe que é nula a disposição em favor de pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar Seria uma cláusula inválida mesmo que a lei expressamente não o dissesse porque não tem como ser cumprida Essa situação no entanto precisa ser compreendida com a ressalva feita no art 1903 Na parte que interessa o erro na designação da pessoa não invalida a disposição se pelo contexto do testamento por ex aquela motivação que nem precisava existir por outros documentos ou por fatos inequívocos se puder identificar a pessoa a quem o testador se referia De modo semelhante o inciso III do art 1900 estabelece que é nula a disposição que favoreça a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro A lógica por trás da regra está em que a prerrogativa de dispor dos bens para depois da morte é indelegável como vimos o testamento sequer admite representação Aqui também faz uma flexibilização O art 1901 inciso I ressalva a validade da disposição nestes casos desde que o testador se refira a uma família a um corpo coletivo ou estabelecimento em cujo âmbito então um terceiro por ele designado determinará exatamente os indivíduos O inciso IV do art 1900 a seguir declara nula a disposição testamentária que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem fixar o valor do legado A justificativa é a mesma do item anterior O Código faz uma referência implícita a legados de dinheiro É o testador em seu testamento que tem de definir o valor não alguém por ele Neste caso todavia o legislador estabeleceu uma exceção que vemos no art 1901 inciso II se se cuidar de um legado remuneratório de serviços prestados ao testador por ocasião da moléstia de que faleceu o valor pode ser definido por algum dos herdeiros ou por terceiro Parece ser uma referência aos médicos e enfermeiros que prestaram assistência ao testador em sua enfermidade fatal mas pode ser também uma alusão a empregados domésticos Por fim o inciso V do art 1900 apenas reforça que é nula a disposição em favor de pessoas não legitimadas a suceder Como consta literalmente do inciso é uma referência às situações mencionadas nos artigos 1801 e 1802 pessoas que participam da elaboração do testamento e seus familiares próximos e o cúmplice de adultério e respectivos familiares próximos não podem ser nele contemplados A maior parte dos artigos restantes deste capítulo compõese de regras interpretativas de fácil compreensão como se interpretam disposições em favor dos pobres se não houver especificação art 1902 se se nomearem vários herdeiros sem especificar o quinhão de cada um art1904 se houver nomeação de indivíduos e grupos art1905 a aplicação subsidiária das regras da sucessão legítima se o testamento for parcial art 1906 se alguns quinhões forem determinados e outros não dividese paritariamente os quinhões não determinados art1907 a exclusão de certo bem da porção disponível significa que ele deve caber a um dos herdeiros legítimos art 1908 e a aplicação do princípio da acessoriedade nas disposições testamentárias se é ineficaz ou inválida uma disposição principal as disposições que lhe sejam acessórias seguem a mesma sorte art 1910 Dois artigos por fim merecem uma última nota o art 1909 é aquele que cria um absurdo prazo de quatro anos para anular disposição viciada por erro dolo ou coação A regra é absurda porque contradiz a regra geral e abrangente do art 1859 como já estudamos O art 1911 alude às cláusulas restritivas de inalienabilidade incomunicabilidade e impenhorabilidade A primeira delas abrange sempre as outras duas que tem extensão menor A existência de tais restrições é tradicionalmente admitida na sucessão testamentária quanto à porção disponível do patrimônio A doutrina critica a possibilidade de imposição de tais restrições à legítima dos herdeiros necessários como o art 1848 excepcionalmente admite Matéria da qual também já nos ocupamos LEGADOS Os legados estão regulados nos artigos 1912 a 1940 do Código Civil São um especial desdobramento da sucessão testamentária porque envolvem sempre sucessão a título singular sobre coisa certa determinada ou determinável O Código padece de uma melhor sistematização na abordagem do tema o que torna necessário recorrer à doutrina para sua compreensão Exemplopadrão de legado é um testamento dispor Deixo a beltrano a casa da rua X Neste cenário devese compreender o art 1923 Desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva 1º Não se defere de imediato a posse da coisa legada nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria Reparem aí que existe uma aplicação atípica diferenciada do princípio da saisine no universo dos legados Se for legado de coisa certa a transmissão ocorre no momento da abertura da sucessão se for legado de coisa determinada pelo gênero ou outra espécie a transmissão não se dá nesse momento Mesmo se for legado de coisa certa se houver condição suspensiva a transmissão não ocorre de imediato Exemplo Deixo a beltrano a casa da rua X se ele concluir o curso de direito E de todo modo o legatário não tem desde logo direito à posse da coisa legada significando dizer os legados precisam ser cumpridos depois da abertura da sucessão A coisa precisa ser formalmente entregue ao legatário pagamento dos legados O 2º do art 1923 apenas acrescenta que no legado de coisa certa pertencem ao legatário os frutos da coisa legada desde a abertura da sucessão Os legados precisam ser cumpridos pagos depois da abertura da sucessão A coisa objeto do legado precisa ser formalmente entregue ao legatário pelas pessoas e no prazo determinados pelo testador A isso se refere o art1934 do Código Na falta de especificação do testamento o cumprimento cabe a todos os sucessores e onera igualmente a todos porque haverá diminuição proporcional da parte de cada um Esse dispositivo alude a que o cumprimento dos legados cabe aos herdeiros ou legatários Entendase o testamento pode atribuir vários bens específicos a legatários principais com a obrigação de repassarem algum desses bens a legatários finais daí a possibilidade aparentemente meio esquisita prevista no artigo Atentem que legado é ato de disposição testamentária de modo que o bem a ser entregue sai sempre da porção disponível da herança Mesmo que herdeiros necessários sejam incumbidos do seu cumprimento isso não poderia gerar uma desigualdade dos seus quinhões que por exemplo em relação aos filhos devem ser iguais nos termos do que dispõe o art 1829 e seguintes do Código Essa dinâmica é complementada pelo artigo 1924 O direito de pedir o legado não se exercerá enquanto se litigue sobre a validade do testamento e nos legados condicionais ou a prazo enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença Os herdeiros indicados pelo testador devem cumprir os legados instituídos no testamento Deverão fazêlo no prazo estipulado pelo testador Por exemplo A casa da rua X deve ser entregue ao Beltrano no prazo de até um ano após a minha morte Enquanto o prazo não se vence não há como exigir o seu cumprimento Do mesmo modo se existir condição suspensiva enquanto ela não ocorre não há como exigir o cumprimento A pendência da condição suspende a eficácia da disposição Pela mesma razão se está em curso demanda impugnando a validade do testamento o cumprimento de suas disposições não pode desde logo ser exigido Se afastadas tais ressalvas mesmo assim o legado não for cumprido o legatário tem pretensão contra os sucessores incumbidos do cumprimento Jamais será ação de petição de herança Ou bem é ação reivindicatória coisa certa ou bem é ação de cobrança legado de dinheiro ou bem ação para entrega de coisa certa art498 do Código de processo Civil tudo a depender das particularidades da situação concreta Compreendido esse funcionamento básico sobre os legados passamos a analisar as espécies de legado e o objeto do legado Com relação às espécies a doutrina em geral se refere a quatro situações 1Legado puro e simples o exemplopadrão mencionado acima 2Legado sob condição ou termo legado admite condição suspensiva ou resolutiva e termo inicial ou final Lembrem que herança não admite termo salvo a substituição fideicomissária Vide artigos 1897 e 1898 do Código 3Legado modal ou com encargo em relação aos quais o art 1938 manda aplicar as regras de doação de igual natureza sobretudo os artigos 553 555 e 562 e 4Legado alternativo previsto no art 1940 que destaca nessa situação a questão do perecimento dos bens e que é complementado pelo art 1932 no qual se presume deixado ao herdeiro encarregado do cumprimento a opção Relativamente ao objeto do legado a matéria pode ser sistematizada em sete tópicos distintos 1Legado de coisa certa Bens imóveis ou móveis infungíveis O bem tem que pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão sob pena de caducidade A este legado se referem os artigos 1912 1914 e 1916 do Código 2Legado de coisa incerta Bens determinados pelo gênero como gado soja dinheiro ações Neste tipo de legado ele deverá ser cumprido mesmo que a coisa não exista no acervo ao tempo da abertura da sucessão art 1915 do Código Os artigos 1929 1930 e 1931 esmiúçam o modo de cumprimento se for possível distinguir entre bens congêneres os de melhor e pior qualidade 3Legado de coisa alheia Nos termos do art 1913 o testador pode ordenar que um herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem em outras palavras o legatário final instituído pelo testamento Caso não haja cumprimento da determinação entendese que aquele sucessor renunciou ao benefício patrimonial que tinha naquela sucessão É a única situação em que a lei admite renúncia tácita à herança exceção ao art 1806 Entendase ordenar em testamento que um sucessor entregue coisa dele a terceiro só faz sentido se esse sucessor tiver benefício econômico maior na sucessão do que o valor do bem que está sendo instado a entregar 4Legado de crédito quitação de dívida ou compensação de dívida Estas situações estão contempladas nos artigos 1918 e 1919 do Código Se o testador tem em seu patrimônio um direito de crédito representado por um título pode em testamento transferir o direito ao legatário Cumprese o legado entregando o título Se o testador perdoa uma dívida tratase de remissão O devedor perdoado é tecnicamente legatário Se ao contrário o testador é devedor e expressamente oferece em testamento um bem ao credor como pagamento da dívida tratase de proposta de dação em pagamento O credor neste caso é legatário Se aceita o bem quita a dívida Se não aceita o bem continua credor contra o espólio 5Legado de alimentos ou renda periódica O testador pode incumbir seus herdeiros alguns ou todos de pagar certa renda periódica a alguém o legatário Essa renda pode ou não ter natureza alimentar Tal obrigação imposta a herdeiro precisa caber nos frutos e rendimentos proporcionados pelo quinhão que ele recebe sob pena de o pagamento da renda consumir a substância do quinhão não podendo mais este herdeiro ser compelido a efetuar tais pagamentos depois disso É a lógica do art 1792 Este tipo de legado está regulado nos artigos 1920 1926 1927 e 1928 do Código Os problemas gerados em seu cumprimento desaconselham sua utilização 6Legado de usufruto É possível que em testamento o autor da herança desmembre a propriedade de certo bem seu atribuindo a nua propriedade a seus herdeiros e o usufruto de tal bem a um legatário que será o usufrutuário O art 1921 prevê a situação Se não houver definição de prazo para esse usufruto entendese que foi constituído por toda a vida do usufrutuário Falecendo este consolidase a propriedade nas mãos dos nuproprietários No usufruto instituído por testamento se for simultâneo e conjunto o direito de acrescer entre os cousufrutuários é automático nos termos do art 1946 7Legado de imóveis acrescidos O art 1922 referese à particular situação de quando depois de legado um imóvel o testador adquire os que lhe são contíguos Salvo se expressamente dispor em contrário o legado do imóvel original não se estende aos acrescidos A lógica é cartesiana até mesmo porque os atos benéficos interpretamse estritamente art 114 O raciocínio é diferente quanto às benfeitorias parágrafo único e às acessões art1937 porque os acessórios acompanham o destino do bem principal No estudo dos legados cabe tecer algumas considerações sobre o art 1939 do Código que trata da caducidade dos legados Destaquese inicialmente a distinção entre caducidade e invalidade Caducidade é a impossibilidade de cumprir disposição testamentária em razão de fato superveniente à sua elaboração A disposição é intrinsecamente válida mas não tem como ser cumprida Invalidade diz respeito a um defeito originário do testamento Ele é celebrado em desacordo com algum requisito legal Atentem para as hipóteses referidas nos incisos I II e III do dispositivo a modificação substancial da coisa legada a ponto de não ter a forma nem a denominação que possuía a alienação total ou parcial da coisa o perecimento ou a evicção art 447 sem culpa do sucessor incumbido de cumprir o legado são casos de caducidade que se aplicam somente aos legados de coisa certa Já os incisos IV e V a exclusão do legatário por indignidade ou o seu falecimento antes do testador são casos de caducidade de qualquer legado Atentese quanto ao último inciso na sucessão testamentária não se aplica o direito de representação TESTAMENTO DIREITO DE ACRESCER SUBSTITUIÇÕES REDUÇÃO Após a análise dos legados artigos 1912 a 1940 cabe analisar alguns desdobramentos importantes no âmbito da sucessão testamentária o direito de acrescer entre herdeiros e legatários as substituições testamentárias e a redução das disposições testamentárias Direito de acrescer entre herdeiros e legatários O direito de acrescer entre herdeiros e legatários está regulado nos artigos 1941 a 1946 do Código e ocorre quando havendo conjunção em disposição testamentária nomeação de vários herdeiros conjuntos ou vários legatários conjuntos sem especificação da parte de cada um um deles não quer ou não pode receber a sua parte A parte vaga acrescerá aos demais Essa definição decorre dos artigos 1941 e 1942 lembrando que este último artigo equipara a legado conjunto o legado cujo objeto não puder ser dividido entre os colegatários sem risco de desvalorização E quais são as situações em que um coerdeiro ou colegatário conjunto não pode ou não quer receber a sua parte A resposta está no art 1943 morte antes do testador renúncia exclusão por indignidade ou condição suspensiva não verificada O artigo seguinte 1944 focaliza a situação em que não houver conjunção Neste caso o quinhão vago de um herdeiro testamentário volta para os herdeiros legítimos aplicação subsidiária do regime da sucessão legítima Nos legados não havendo conjunção entre vários legatários a parte vaga de um deles volta ao sucessor a quem se incumbiu de cumprir o legado ou se esta incumbência couber a todos retornará proporcionalmente a todos Vejam a relação aqui com o art 1934 De acordo com o artigo 1945 quando nas disposições conjuntas há uma parte vaga que se acresce aos demais coerdeiros ou colegatários estes sucessores não podem repudiar o acréscimo e aceitar somente a porção original que lhes assiste É um desdobramento da característica da indivisibilidade da aceitação e da renúncia da herança art 1808 caput Mas há uma ressalva se à parte que ficou vaga tiverem sido impostos encargos especiais é possível repudiar o acréscimo Por exemplo apenas a um dos coerdeiros conjuntos se impôs o encargo de fazer doações em dinheiro a uma entidade assistencial e justamente a parte desse herdeiro ficou vaga Se os demais coerdeiros repudiarem o acréscimo ele reverterá para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos ou seja no exemplo a entidade assistencial O art 1946 trata do legado de usufruto a mais de um usufrutuário usufruto simultâneo Se houver conjunção a parte do usufrutuário que faltar acresce aos demais Por exemplo deixo o usufruto da casa para A e B Falecendo A o usufruto inteiro da casa subsiste em favor de B Se não houver tecnicamente conjunção a parte do cousufrutuário que faltar consolidase nos nuproprietários pois nesta parte o usufruto se extingue É péssima a redação do parágrafo único nessa parte se apesar de conjuntos só lhes foi legada certa parte do usufruto então deixa de haver conjunção em sentido técnico Toda essa lógica do direito de acrescer nas disposições conjuntas é supletiva Não é aplicada se o testador tiver nomeado substitutos para o caso de um dos coerdeiros ou colegatários não quiser ou não puder ficar com a sua parte Reparese na expressão dos artigos 1941 e 1943 salvo o direito do substituto Substituições testamentárias Os artigos 1947 a 1960 do Código preveem a possibilidade de o testador nomear substitutos para o caso de um dos sucessores inicialmente nomeados não puder ou não quiser aceitar a deixa Os casos são os mesmos elencados no art 1943 Reparem que aqui não se está pressupondo disposição conjunta Em qualquer disposição testamentária conjunta ou não pode haver substituição De atentar ainda para a expressão do art 1947 presumindose que a substituição foi determinada para as duas alternativas ainda que o testador só a uma se refira As duas alternativas são não poder e não querer Se o sucessor morre antes do testador ele não pode aceitar se ele renuncia ele não quer aceitar se ele é excluído não pode aceitar se a condição suspensiva não se verifica ou não pode se a condição for causal ou não quer se for simplesmente potestativa A substituição testamentária classificase em direta e indireta A substituição direta subdividese em a vulgar ou simples Ex se A não quiserpuder fica para X ou se nomeados A B e C qualquer deles não quiserpuder fica para X b recíproca se nomeados A B e C com ou sem conjunção algum deles não quiserpuder fica para os demais O art 1948 depois de aludir à substituição de um sucessor por vários substitutos ou o contrário menciona a reciprocidade A substituição indireta é a fideicomissária regulada nos artigos 1951 a 1960 Tratase da única situação em que herança admite termo O fideicomitente testador deixa quinhão ao fiduciário 1º herdeiro cuja propriedade é resolúvel sujeita a condição resolutiva ou termo Advindo estas resolvese a propriedade em favor do fideicomissário 2º herdeiro titular definitivo De acordo com o art 1952 o fideicomissário não pode sequer ser concebido ao tempo da abertura da sucessão Se já tiver nascido será desde logo proprietário do quinhão passando a ser o fiduciário usufrutuário dos bens Há distinção clássica entre fideicomisso e usufruto no fideicomisso existe nomeação de titulares sucessivos enquanto que no usufruto por desmembramento das faculdades inerentes ao domínio criação de titulares concomitantes O fideicomisso só se admite até o segundo grau art 1960 O instituto é anacrônico em franco desuso O legislador deveria têlo extinto ao aprovar o Código O art 1949 estipula que o substituto fica sujeito à condição ou ao encargo imposto ao substituído salvo se for de natureza personalíssima ou o testador manifestarse em sentido contrário A condição de formarse em Direito ou o encargo para um artista famoso de fazer um show beneficente são exemplos de elementos acidentais personalíssimos Por sua vez o art 1950 versa sobre a substituição testamentária em caso de quinhões desiguais Na primeira parte referese à substituição recíproca se o testador deixa para A 70 para B 20 e para C 10 e A não puder ou não quiser seus 70 deverão ser divididos entre B e C mas devese manter a proporção para B 4666 e para C 2333 A segunda parte do artigo prevê situação em que se mistura a substituição recíproca e a vulgar No mesmo exemplo acima A 70 B 20 C 10 se substitutos são os três reciprocamente e ainda X não constante dos originariamente nomeados e A não pode ou não quer receber seus 70 deverão ser distribuídos igualmente B 2333 C 2333 e X 2333 Deserdação Os artigos 1961 a 1965 tratam da deserdação pela qual o testador em testamento com expressa alusão à causa afasta herdeiro necessário da sua sucessão É a única situação em que a lei admite em hipóteses taxativas afastar a incidência da sucessão legítima em benefício de herdeiro necessário Não obstante a previsão testamentária a deserdação por sua gravidade deve ser objeto de ação própria A matéria já foi analisada quando estudamos a indignidade artigos 1814 a 1818 Redução das disposições testamentárias Redução das disposições testamentárias é um mecanismo pelo qual se adaptam disposições de um testamento que excedem os limites permitidos em lei quanto ao que o testador poderia dispor existência de herdeiros necessários art 1846 São as chamadas disposições inoficiosas Reparem que não é caso de invalidade O âmbito ou alcance das disposições é reduzido para que se encaixem nos parâmetros definidos em lei A questão está contemplada nos artigos 1966 a 1968 do Código Civil O art 1966 apenas confirma que se o testador apenas em parte dispõe da quota disponível quanto ao restante voltam a incidir as regras da sucessão legítima Quanto à redução da parte excedente a melhor forma de visualizála é imaginar a clássica balança de dois pratos Se o prato da porção disponível a que o testador se referiu está mais pesado do que o prato da legítima devese deslocar valores econômicos do prato mais pesado para o mais leve até o montante em que se equilibrem ambos O 1º do art 1967 então determina que se reduzam primeiro as heranças testamentárias e depois os legados Pode o testador existindo vários quinhões e vários legados determinar que se preservem um ou alguns deles procedendose à redução nos demais 2º Se nada dispuser a redução será feita paritariamente primeiro em todas as heranças depois havendo necessidade em todos os legados O art 1968 trata especificamente da redução de legado de imóvel Se o bem é divisível reduzse o legado pelo recorte do excesso Se o bem é indivisível a lei estabelece um critério matemático a se o excesso for de mais de um quarto 25 do valor do prédio o bem fica na herança e o legatário recebe em dinheiro aquilo que poderia receber b se o excesso for de menos de um quarto 25 do valor do prédio o bem é entregue por inteiro ao legatário que deve devolver ao espólio o valor do excesso em dinheiro O 2º do art 1968 por fim contém uma regra acessória interessante se o legatário é também herdeiro necessário sucessor que concorre na sucessão com dois títulos distintos o eventual excesso do legado poderá ser contabilizado no quinhão a que tem direito na porção legítima SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA ÚLTIMA PARTE Revogação de testamento O testamento como já visto a propósito do art 1858 parte final é um negócio jurídico revogável A qualquer tempo o testador mudando de ideia quanto ao testamento que fez pode revogálo por meio de outro O tema vem tratado nos artigos 1969 a 1972 do Código Civil Não há hierarquia entre os diferentes tipos de testamento então pouco importa de qual modalidade é o revogador em face do revogado Atentese no entanto para o prazo de caducidade dos especiais para o caso de o testador não falecer na viagem ou no conflito armado e também para o detalhe de um simples codicilo não poder revogar testamento anterior O codicilo é hierarquicamente inferior ao testamento A revogação pode ser total ou parcial pode ser expressa ou tácita o segundo contém disposições incompatíveis com o primeiro Para evitaremse os problemas e discussões advindas da coexistência de mais de um testamento a experiência demonstra que aquele feito por último expressamente revogue os anteriores nem que em parte repita suas disposições A coexistência de testamentos é possível mas não é viável No caso do testamento cerrado que é aquele lacrado e cosido pelo tabelião que lavra o auto de aprovação se ele for aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento ele é considerado revogado art 1972 A doutrina registra que a mesma lógica deveria ser aplicada ao particular O aspecto mais importante neste item diz respeito ao art 1971 Ele trata da subsistência ou não do efeito revocatório de um testamento nos casos de caducidade e invalidade dele Necessário ter em mente aqui a distinção entre caducidade e invalidade A invalidade de um testamento abrange qualquer caso de nulidade ou anulabilidade ainda que o art 1971 só se refira a infração de solenidades essenciais e vícios intrínsecos Caducidade ocorre quando um testamento é intrinsecamente válido mas suas disposições não têm como ser cumpridas em razão de um fato superveniente à sua celebração Se o testamento revocatório for caduco justamente por ser intrinsecamente válido o efeito revocatório subsiste O anterior revogado deixa de valer Se o testamento revocatório for inválido o seu efeito revogador de um testamento anterior não subsiste O anterior continua valendo O art 1971 ilustra como situações de caducidade a exclusão por indignidade do sucessor nele nomeado de incapacidade deste sucessor que deve ser compreendido como falta de legitimidade para suceder nos termos dos artigos 1798 e 1799 I do Código o sucessor falece antes do testador ou a prole eventual beneficiada no testamento não vem a ser concebida nos termos do art 1800 4º e ainda a renúncia do sucessor nomeado Em todas as situações sem haver no testamento nomeação de substitutos Poderia ainda se acrescentar em tal enumeração uma condição suspensiva não verificada A doutrina ainda registra aqui o detalhe do efeito repristinatório Existindo três testamentos sucessivos de um mesmo testador é possível ao terceiro revogando o segundo restaurar o primeiro A compreensão majoritária entende que é possível desde que haja referência expressa à esta restauração do primeiro Rompimento do testamento Tratase de um conceito peculiar no direito das sucessões apresentado nos artigos 1973 a 1975 A lei considera que se alguém faz um testamento desconhecendo a existência de um herdeiro necessário ou julgandoo já morto e este herdeiro necessário se apresenta vivo o testamento se rompe em todas as suas disposições É uma hipótese de caducidade legal e uma presunção iuris et de iure Atentese para o sentido da expressão Sobrevindo descendente ao testador que não o tinha ou não o conhecia Existindo testamento sobre a parte disponível tendo sido respeitada a legítima de descendentes já conhecidos e sobrevindo mais um isso deixa de ser rompimento de testamento art1975 Testamenteiro Os artigos 1976 a 1990 do Código Civil regulam a figura do testamenteiro Tratase da pessoa em regra nomeada pelo testador uma só ou várias para cumprir as disposições testamentárias e defendêlas É um executor do testamento Por aí já se vê que não se confunde com a figura do inventariante cujas atribuições de administração dizem respeito a todo o acervo hereditário mas nada impede que tais funções se reúnam na mesma pessoa Na falta de nomeação pelo testador a definição caberá ao juiz que escolherá entre o cônjuge sobrevivente e um dos herdeiros art 1984 Quanto à natureza jurídica da figura devese reconhecer que é atípica ficando em um meiotermo entre o mandato e a representação legal É uma função personalíssima e indelegável salvo para atribuições específicas por exemplo a contratação de um advogado para certa demanda ou de um administrador para um bem distante do lugar da sucessão O início formal das funções do testamenteiro ocorre com a assinatura do termo de testamentaria CPC artigo 735 3º a 5º em ato similar ao compromisso de inventariante porque em ambas as atividades há dever legal de prestação de contas ao juiz por todos os atos praticados Por fim de acordo com o art 1987 por suas atividades o testamenteiro poderá fazer jus a uma remuneração prêmio que se não tiver sido fixada em testamento será arbitrada pelo juiz entre 1 e 5 da herança líquida daí o nome vintena A princípio não cabe tal remuneração se o testamenteiro é também herdeiro ou legatário mas a lei lhe faculta neste caso optar pelo prêmio ao invés da herança ou do legado