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Texto de pré-visualização
SUCESSÃO LEGÍTIMA POR COLATERAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Art 1829 IVcc art 1839 Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no art 1830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau Colaterais formam uma classe e dentro dela há vários graus art 1594 irmãos 2ºgrau sobrinhos e tios 3º grau primo tioavô e sobrinhoneto 4º grau Art 1840 os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos Art 1853 Na linha transversal só há direito de representação em favor de filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem A B C C ¹ C² A autor da herança B e C irmãos C irmão prémorto em relação a A C¹ e C² filhos de C portanto sobrinhos de A e de B Herdam representando o pai prémorto concorrendo com o tio B B ½ C¹ ¼ C² ¼ Art 1843 caput Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os havendo os tios Sobrinhos preferem aos tios embora sejam ambos colaterais do terceiro grau A lei privilegiou a geração mais nova Art 1841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar B A C D 1x 2x 2x 5 quinhões A autor da herança B irmão unilateral C e D irmãos bilaterais Dividese o acervo hereditário em 5 partes atribui 1 a B 2 a C e 2 a D O irmão unilateral herdou metade do que herdou cada um dos bilaterais Art 1842 Se todos são unilaterais o quinhão é igual Art 1843 1ºSe concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça A C D C¹ C² D¹ D² Se em relação ao autor da herança A seus dois irmão C e D já forem prémortos herdam os sobrinhos C¹C²D¹ e D² mas aqui é por direito próprio e por cabeça não é mais representação Art 1843 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles B A C D B¹ B² C¹ C² D¹ D² 1x 1x 2x 2x 2x 2x 10 quinhões A autor da herança B irmão unilateral prémorto C irmãos bilaterais prémortos Se ao tempo da abertura da sucessão todos os irmãos de A eram prémortos sendo B irmão unilateral e C e D irmãos bilaterais os sobrinhos de A herdam por direito próprio e por cabeça mas devese seguir a mesma lógica do art 1841 Divid ese a herança em dez quinhões d áse apenas 1 para B¹ e B² e dois quinhões a C¹ dois quinhões a C² e assim por diante porque estes são filhos de irmãos bilaterais O 3º do art 1843 repete a obviedade do art 1842 Art 1844 Referência à herança jacente HERDEIROS NECESSÁRIOS Art 1845 Definição Art 1846Disponibilidade por testamento da metade dos bens se existirem herdeiros necessários Cálculo da legítima Art 1847 Calculase a legí tima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Colação artigos 2002 a 2012 Instituto pelo qual alguns herdeiros necessários têm que trazer à partilha o valor dos bens que receberam por doação em vida do autor da herança presumível antecipação da legítima Parágrafo único do art 2002 Para cálculo da legítima o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível sem aumentar a disponível CCB art 2004 caput valor ao tempo da liberalidade corrigido monetariamente CPC art 639 parágrafo único valor ao tempo da abertura da sucessão 1º subtrai do acervo dívidas e despesas de funeral 2ºdivide o restante em duas partes iguais legítima e disponível 3º acresce o valor dos bens sujeitos à colação apenas na parte legítima indisponível Cláusulas restritivas Inalienabilidade absolutarelativa temporáriavitalícia impenhorabilidade e incomunicabilidade Definições Art 1848 Imposição sobre a legítima Declaração em testamento com justa causa Crítica da doutrina Relação com o art 1911 Art 1848 2º Autorização judicial para alienar os bens clausulados havendo justa causa com subrogação real do bem adveniente O mesmo acontece na desapropriação art 1911 parágrafo único Jurisprudência sobre tal autorização judicial sem subrogação 1º é outro assunto Proibição de o testador impor a herdeiros a conversão de bens em outros de espécie distinta Art 1849 Cumulabilidade da legítima com herança testamentária ou com algum legado Art 1850 Exclusão de colateral da legítima Testamento sobre todos os bens sem contemplálos Colateral é herdeiro legítimo mas não necessário DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Art igo s 1851 a 1856 Art 1851 Dáse o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Arts 1852 e 1853 Sempre na classe descen dente nunca na ascendente e na classe colateral só em favor dos filhos de irmãos A B C C¹ C² A B C C¹ C² Art 1854 os representantes só herdam o que o representado herdaria se vivo fosse Art 1855 divisão paritária entre os representantes Art 1856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá represent á la na sucessão de outra Interpretação restritiva da renúncia art 114
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SUCESSÃO LEGÍTIMA POR COLATERAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Art 1829 IVcc art 1839 Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no art 1830 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau Colaterais formam uma classe e dentro dela há vários graus art 1594 irmãos 2ºgrau sobrinhos e tios 3º grau primo tioavô e sobrinhoneto 4º grau Art 1840 os mais próximos excluem os mais remotos salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos Art 1853 Na linha transversal só há direito de representação em favor de filhos de irmãos do falecido quando com irmãos deste concorrerem A B C C ¹ C² A autor da herança B e C irmãos C irmão prémorto em relação a A C¹ e C² filhos de C portanto sobrinhos de A e de B Herdam representando o pai prémorto concorrendo com o tio B B ½ C¹ ¼ C² ¼ Art 1843 caput Na falta de irmãos herdarão os filhos destes e não os havendo os tios Sobrinhos preferem aos tios embora sejam ambos colaterais do terceiro grau A lei privilegiou a geração mais nova Art 1841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar B A C D 1x 2x 2x 5 quinhões A autor da herança B irmão unilateral C e D irmãos bilaterais Dividese o acervo hereditário em 5 partes atribui 1 a B 2 a C e 2 a D O irmão unilateral herdou metade do que herdou cada um dos bilaterais Art 1842 Se todos são unilaterais o quinhão é igual Art 1843 1ºSe concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça A C D C¹ C² D¹ D² Se em relação ao autor da herança A seus dois irmão C e D já forem prémortos herdam os sobrinhos C¹C²D¹ e D² mas aqui é por direito próprio e por cabeça não é mais representação Art 1843 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles B A C D B¹ B² C¹ C² D¹ D² 1x 1x 2x 2x 2x 2x 10 quinhões A autor da herança B irmão unilateral prémorto C irmãos bilaterais prémortos Se ao tempo da abertura da sucessão todos os irmãos de A eram prémortos sendo B irmão unilateral e C e D irmãos bilaterais os sobrinhos de A herdam por direito próprio e por cabeça mas devese seguir a mesma lógica do art 1841 Divid ese a herança em dez quinhões d áse apenas 1 para B¹ e B² e dois quinhões a C¹ dois quinhões a C² e assim por diante porque estes são filhos de irmãos bilaterais O 3º do art 1843 repete a obviedade do art 1842 Art 1844 Referência à herança jacente HERDEIROS NECESSÁRIOS Art 1845 Definição Art 1846Disponibilidade por testamento da metade dos bens se existirem herdeiros necessários Cálculo da legítima Art 1847 Calculase a legí tima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos a colação Colação artigos 2002 a 2012 Instituto pelo qual alguns herdeiros necessários têm que trazer à partilha o valor dos bens que receberam por doação em vida do autor da herança presumível antecipação da legítima Parágrafo único do art 2002 Para cálculo da legítima o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível sem aumentar a disponível CCB art 2004 caput valor ao tempo da liberalidade corrigido monetariamente CPC art 639 parágrafo único valor ao tempo da abertura da sucessão 1º subtrai do acervo dívidas e despesas de funeral 2ºdivide o restante em duas partes iguais legítima e disponível 3º acresce o valor dos bens sujeitos à colação apenas na parte legítima indisponível Cláusulas restritivas Inalienabilidade absolutarelativa temporáriavitalícia impenhorabilidade e incomunicabilidade Definições Art 1848 Imposição sobre a legítima Declaração em testamento com justa causa Crítica da doutrina Relação com o art 1911 Art 1848 2º Autorização judicial para alienar os bens clausulados havendo justa causa com subrogação real do bem adveniente O mesmo acontece na desapropriação art 1911 parágrafo único Jurisprudência sobre tal autorização judicial sem subrogação 1º é outro assunto Proibição de o testador impor a herdeiros a conversão de bens em outros de espécie distinta Art 1849 Cumulabilidade da legítima com herança testamentária ou com algum legado Art 1850 Exclusão de colateral da legítima Testamento sobre todos os bens sem contemplálos Colateral é herdeiro legítimo mas não necessário DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Art igo s 1851 a 1856 Art 1851 Dáse o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse Arts 1852 e 1853 Sempre na classe descen dente nunca na ascendente e na classe colateral só em favor dos filhos de irmãos A B C C¹ C² A B C C¹ C² Art 1854 os representantes só herdam o que o representado herdaria se vivo fosse Art 1855 divisão paritária entre os representantes Art 1856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá represent á la na sucessão de outra Interpretação restritiva da renúncia art 114