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INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO Sob o título Dos Excluídos da Sucessão os artigos 1814 a 1818 do Código Civil tratam da indignidade Indiretamente tratam também da deserdação instituto afim regulado lá na Sucessão Testamentária nos artigos 1961 a 1965 A indignidade é um conceito mais amplo porque se aplica a qualquer sucessor A deserdação somente a herdeiros necessários A explicação ou justificativa de ambas todavia é igual certos atos violentos ou ofensivos contra o autor da herança ou seus familiares próximos são moralmente incompatíveis com a pretensão de dele receber herança ou legado A lei não pode admitir para ficarmos num exemplo cinematográfico que se mate uma pessoa para receber a herança dela Casos de indignidade art 1814 I Homicídio doloso consumado ou tentado contra o autor da herança seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente quer na condição de autor coautor ou partícipe Fica afastado assim como hipótese de indignidade o homicídio culposo Dois aspectos importantes a não é necessária a prévia condenação penal porque são dimensões distintas de incidência do ordenamento jurídico ainda que isso pareça contraditório com o princípio constitucional da presunção de inocência CF88 art 5º LVII Evidentemente no entanto a absolvição expressa na esfera penal afastará também a indignidade b a possibilidade de decisões contraditórias na esfera civil e penal na linha do disposto no art 935 do Código Civil pode recomendar o sobrestamento da ação de exclusão Código de Processo Penal art64 até a decisão criminal definitiva II Acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança seu cônjuge ou companheiro ou incorrer contra eles em crime contra sua honra A redação nos remete aos tipos penais da denunciação caluniosa Código Penal art 339 e dos crimes contra a honra Código Penal art 138 a 140 mas o texto do inciso não é bom Na primeira parte contentase com a expressão acusar caluniosamente em juízo na segunda alude a incorrer em crime contra a honra dando a entender que não há necessidade de condenação criminal na primeira parte sequer a tipificação da denunciação propriamente dita e que há necessidade de prévia condenação penal na segunda parte pelo crime contra a honra Numa interpretação sistemática da lei se nem no caso mais grave de homicídio exigese a prévia condenação penal nos casos do inciso II ela também não seria exigível Mas o entendimento doutrinário não é pacífico a respeito III Violência ou meio fraudulento que inibe ou obsta o autor da herança de livremente dispor dos seus bens para depois da morte Aqui a referência legal é bastante aberta e flexível abrangendo condutas criminosas ou não de coagir o autor da herança a fazer ou deixar de fazer testamento de certa maneira ocultar ou destruir o testamento adulterálo ou ainda criar empecilhos ao seu cumprimento A exclusão por indignidade não exige manifestação prévia do autor da herança o que é óbvio no caso de homicídio consumado mas exige ação específica promovida por qualquer interessado naquela sucessão no prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura da sucessão art 1815 Não é algo que se decida em simples incidente de inventário Se o ato de indignidade for posterior à morte o prazo tem que começar da data do ato e não da morte porque não se pode exigir de alguém o exercício de um direito antes dele nascer Havia grande polêmica doutrinária sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para tal demanda A Lei 135322017 ao acrescentar o 2º ao art 1815 pôs fim a celeuma ao dispor que no caso do inciso I do art 1814 o Ministério Público tem esta legitimidade Os dois artigos seguintes do Código Civil o 1816 e o 1817 tratam dos efeitos da exclusão por indignidade O primeiro esclarece que são pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão Ao aludir à representação art 1851 parece claro que isso só se aplica à sucessão legítima não à testamentária Se tais descendentes do excluído forem menores o excluído não terá sobre essa massa de bens usufruto ou administração nem poderá recebêlos por herança se algum desses descendentes vier a falecer São os chamados bens ereptícios O art 1817 contém uma disposição curiosa alude à validade das alienações onerosas a terceiros de boafé e dos atos de administração praticados antes da sentença de exclusão Se ele é considerado como se fosse prémorto não faria sentido ressalvar validade de atos praticados depois da abertura da sucessão A lógica do artigo no entanto é que é necessário proteger terceiros de boafé que contratam com este indigno sem saber da sua condição Ele de todo modo se sujeita a indenizar os demais herdeiros por prejuízos causados assim como terá de devolver frutos e rendimentos obtidos posto ser pelo menos a partir da citação considerado possuidor de máfé Por fim o art 1818 trata da reabilitação do indigno A palavra reabilitação tem aqui o sentido de perdão Pode ocorrer que o autor da herança depois da prática do ato de indignidade contra ele se manifesta por testamento ou outro ato autêntico obviamente não será o caso do homicídio consumado perdoando o autor do ato seu herdeiro ou legatário Tal manifestação de vontade afasta a exclusão por indignidade É a reabilitação expressa De forma semelhante se o autor da herança mesmo ciente do ato de indignidade cometido por um dos seus sucessores mesmo assim o contempla em testamento é porque o perdoou É a chamada reabilitação tácita DESERDAÇÃO A deserdação é instituto típico da sucessão testamentária regulada nos artigos 1961 a 1965 do Código Civil É analisada aqui nesse momento por conta da grande afinidade que tem com o instituto da indignidade É o ato pelo qual o autor da herança por testamento e com expressa alusão à causa priva herdeiros necessários de sua legítima Além das três situações descritas no art 1814 o art 1962 se refere aos casos de ascendentes deserdando seus descendentes e o art 1963 se refere aos casos de descendentes deserdando seus ascendentes Na análise comparativa de ambos o texto é praticamente idêntico Com certo esforço gramatical poderiam ser reduzidos a um só dispositivo I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com madrastapadrasto ou cônjugecompanheiro do descendente IV desamparo em caso de alienaçãodeficiência mental ou grave enfermidade Dois destaques aqui a a difusa palavra relações ilícitas evidentemente aponta para aquelas de natureza sexual b o legislador não especificou casos em que o cônjuge também herdeiro necessário poderia ser deserdado Há dois entendimentos doutrinários pelo primeiro ao cônjuge só se aplicariam os casos do art 1814 Pelo segundo mais aconselhável as situações descritas nos artigos 196263 aplicamse também ao cônjuge É uma interpretação sistemática da lei O art 1964 do Código Civil dispõe que Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento A lei sugere portanto que a enumeração legal seja taxativa o que deve ser entendido com certo cuidado Existem aqui referências a conceitos abertos de hermenêutica flexível o alcance de obstar ou inibir o autor da herança de dispor dos seus bens o alcance de injúria grave o alcance das relações ilícitas mesmo circunscritas às de conteúdo sexual etc Por fim quanto a este artigo para a maior parte da doutrina a falta ou inadequação da causa mencionada pelo testador não leva por si à nulidade da disposição testamentária Embora descaracterize a deserdação pode ser compreendida como intenção do autor da herança de excluir o suposto deserdado da porção disponível da herança O último artigo do Código que trata da deserdação o 1965 em sua literalidade dispõe que cabe ao interessado provar a veracidade da causa alegada pelo testador Em termos práticos a deserdação exige ação própria não podendo simplesmente ser declarada no curso de um inventário judicial O parágrafo único define o prazo decadencial de quatro anos a contar da data da abertura do testamento o que é uma expressão dúbia A doutrina majoritária tem entendido que o prazo se conta a partir da data de apresentação do testamento ao Poder Judiciário

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necessária a prévia condenação penal porque são dimensões distintas de incidência do ordenamento jurídico ainda que isso pareça contraditório com o princípio constitucional da presunção de inocência CF88 art 5º LVII Evidentemente no entanto a absolvição expressa na esfera penal afastará também a indignidade b a possibilidade de decisões contraditórias na esfera civil e penal na linha do disposto no art 935 do Código Civil pode recomendar o sobrestamento da ação de exclusão Código de Processo Penal art64 até a decisão criminal definitiva II Acusação caluniosa em juízo contra o autor da herança seu cônjuge ou companheiro ou incorrer contra eles em crime contra sua honra A redação nos remete aos tipos penais da denunciação caluniosa Código Penal art 339 e dos crimes contra a honra Código Penal art 138 a 140 mas o texto do inciso não é bom Na primeira parte contentase com a expressão acusar caluniosamente em juízo na segunda alude a incorrer em crime contra a honra dando a entender que não há necessidade de condenação criminal na primeira parte sequer a tipificação da denunciação propriamente dita e que há necessidade de prévia condenação penal na segunda parte pelo crime contra a honra Numa interpretação sistemática da lei se nem no caso mais grave de homicídio exigese a prévia condenação penal nos casos do inciso II ela também não seria exigível Mas o entendimento doutrinário não é pacífico a respeito III Violência ou meio fraudulento que inibe ou obsta o autor da herança de livremente dispor dos seus bens para depois da morte Aqui a referência legal é bastante aberta e flexível abrangendo condutas criminosas ou não de coagir o autor da herança a fazer ou deixar de fazer testamento de certa maneira ocultar ou destruir o testamento adulterálo ou ainda criar empecilhos ao seu cumprimento A exclusão por indignidade não exige manifestação prévia do autor da herança o que é óbvio no caso de homicídio consumado mas exige ação específica promovida por qualquer interessado 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forem menores o excluído não terá sobre essa massa de bens usufruto ou administração nem poderá recebêlos por herança se algum desses descendentes vier a falecer São os chamados bens ereptícios O art 1817 contém uma disposição curiosa alude à validade das alienações onerosas a terceiros de boafé e dos atos de administração praticados antes da sentença de exclusão Se ele é considerado como se fosse prémorto não faria sentido ressalvar validade de atos praticados depois da abertura da sucessão A lógica do artigo no entanto é que é necessário proteger terceiros de boafé que contratam com este indigno sem saber da sua condição Ele de todo modo se sujeita a indenizar os demais herdeiros por prejuízos causados assim como terá de devolver frutos e rendimentos obtidos posto ser pelo menos a partir da citação considerado possuidor de máfé Por fim o art 1818 trata da reabilitação do indigno A palavra reabilitação tem aqui o sentido de perdão Pode ocorrer que o autor da herança depois da prática 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seus ascendentes Na análise comparativa de ambos o texto é praticamente idêntico Com certo esforço gramatical poderiam ser reduzidos a um só dispositivo I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com madrastapadrasto ou cônjugecompanheiro do descendente IV desamparo em caso de alienaçãodeficiência mental ou grave enfermidade Dois destaques aqui a a difusa palavra relações ilícitas evidentemente aponta para aquelas de natureza sexual b o legislador não especificou casos em que o cônjuge também herdeiro necessário poderia ser deserdado Há dois entendimentos doutrinários pelo primeiro ao cônjuge só se aplicariam os casos do art 1814 Pelo segundo mais aconselhável as situações descritas nos artigos 196263 aplicamse também ao cônjuge É uma interpretação sistemática da lei O art 1964 do Código Civil dispõe que Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento A lei sugere portanto que a enumeração legal seja taxativa o que deve ser entendido com certo cuidado Existem aqui referências a conceitos abertos de hermenêutica flexível o alcance de obstar ou inibir o autor da herança de dispor dos seus bens o alcance de injúria grave o alcance das relações ilícitas mesmo circunscritas às de conteúdo sexual etc Por fim quanto a este artigo para a maior parte da doutrina a falta ou inadequação da causa mencionada pelo testador não leva por si à nulidade da disposição testamentária Embora descaracterize a deserdação pode ser compreendida como intenção do autor da herança de excluir o suposto deserdado da porção disponível da herança O último artigo do Código que trata da deserdação o 1965 em sua literalidade dispõe que cabe ao interessado provar a veracidade da causa alegada pelo testador Em termos práticos a deserdação exige ação própria não podendo simplesmente ser declarada no curso de um inventário judicial O parágrafo único define o prazo decadencial de quatro anos a contar da data da abertura do testamento o que é uma expressão 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