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DIREITO DAS SUCESSÕES A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA O Código Civil regula a vocação hereditária isto é a legitimidade para suceder nos artigos 1798 a 1803 A regra geral do artigo 1798 em sua aparente simplicidade legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão revela uma certa precariedade em face da medicina moderna e as técnicas de reprodução humana assistida Em linhas gerais e nessa parte sequer há controvérsia doutrinária o Direito b rasileiro não reconhece vocação hereditária a animais É bem verdade que as modernas legislações europ e ias começam a reconhecer a alguns animais de estimação a condição de seres sencientes e não simplesmente bens móveis semoventes no sentido de atribuirlhes um tratamento jurídico diferenciado Mas mesmo essa categorização não transforma animais em sujeitos de direito pelo menos por enquanto A única forma de envolver animais na questão sucessória é mediante testamento atribuir a alguma pessoa herança ou legado e impor a ela em caso de aceitação o encargo elemento acidental do negócio jurídico art 136 do Código de cuidar de certo animal Para receber herança ou legado exigese a condição humana e estar vivo Herdeiro prémorto e comoriente não herda salvo o direito de representação nos termos do art 1851 e seguintes do Código Em relação ao nascituro preservamse seus direitos sucessórios para quando vier a nascer com vida pela figura da reserva de quinhão em inventário art 650 do Código de Processo Civil Quanto ao embrião o posicionamento predominante no Direito Brasileiro na linha da ADIn 35102008STF é o de que não tem ainda direitos sucessórios não podendo ser equiparado ao nascituro Pessoalmente no entanto tenho minhas dúvidas quanto a esta conclusão no caso de reprodução assistida post mortem mas há uma certa perplexidade doutrinária a respeito além da lacuna legislativa O artigo 1799 traz uma ampliação da legitimidade sucessória na sucessão testamentária No inciso I admite disposição testamentária em favor de prole eventual em favor de filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão A gestação no entanto deverá iniciarse no prazo máximo de dois anos a contar da abertura da sucessão sob pena de caducidade art 1800 4º do Código Notem como o Código em vários momentos como aqui confunde concepção com início de gravidez Atualmente são coisas distintas Além disso existe a interessante questão de se saber se a adoção para evitar a caducidade da disposição supre a filiação biológica O entendimento predominante até por força de princípio constitucional é no sentido afirmativo salvo se houver disposição restritiva específica a respeito por parte do testador Os outros dois incisos desse art 1799 se referem a pessoas jurídicas tanto as existentes que o testador quer beneficiar quanto as que ele manda constituir sob a forma de fundação com o seu patrimônio disponível ou parte dele na forma do que dispõe o art 62 e seguintes do Código O art 1801 do Código em 4 incisos afasta a legitimidade de certas pessoas para suceder na sucessão testamentária Os incisos I II e IV se referem a pessoas que direta ou indiretamente participaram da elaboração do testamento A Lei afasta a possibilidade de serem beneficiadas nele porque poderiam influir na liberdade que o testador deve ter no dispor de seus bens para depois da morte A proibição estendese ao s familiares próximos de tais pessoas Maior atenção todavia deve ser dado ao inciso III sobretudo porque sua redação desastrada criou um abismo entre o que o legislador disse e o que quis dizer Literalmente dispõe Não podem ser nomeados herdeiros nem legatárioso concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos A expressão concubino é historicamente pejorativa O que o legislador quis proibir é que cúmplice de adultério fosse beneficiado em testamento Só isso A referência ao prazo de 5 anos de separação de fato e à ausência de culpa do testador por essa separação são inadequadas Primeiro porque cabe ao juiz em cada caso concreto avaliar o caráter adulterino de uma relação independente do tempo transcorrido em segundo lugar porque é operacionalmente inviável ressuscitar a discussão de culpa por uma separação de fato quando um dos cônjuges já faleceu na falta de prova clara a esse respeito ao tempo da separação Por tudo isso é mais acertada a conclusão expressa no Enunciado 269 do III Ciclo de Jornadas de Direito Civil a proibição não se aplica às uniões estáveis pouco importa a questão do tempo de separação Os dois artigos subseq u entes complementam a lógica do tema como visto até aqui São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder mesmo que dissimuladas sob a forma de contrato oneroso ex uma confissão de dívida que não existe ou por interposta pessoa que é uma forma clássica de simulação Não podendo beneficiar a amante o testador testa em favor da mãe dela Reparem no Parágrafo único deste art 1802 interposta pessoa pode ser qualquer indivíduo mas a simulação precisará aí ser provada mesmo que indiretamente Se beneficiados forem os parentes ali mencionados da pessoa não legitimada a suceder a simulação em grande parte se presume O art 1803 só reafirma um imperativo constitucional art 227 6º O filho que o testador teve mesmo com a cúmplice do adultério pode ser beneficiado em testamento até porque também é herdeiro necessário na qualidade de descendente Claro então que não será interposta pessoa no sentido da simulação VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESQUEMA COMPLEMENTAR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ARTIGOS 1851 a 1856 1NA LINHA DESCENDENTE A Autor da herança Filho vivo B C Filho prémorto C¹ C² Filhos de C netos do autor da herança 2NA LINHA COLATERAL Irmão Irmão prémorto Autor da herança A BC C¹ C² Filhos de C sobrinhos do autor da herança ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA Tais negócio jurídicos estão regulados conjuntamente no Código Civil nos artigos 1804 a 1813 Na doutrina para melhor sistematização e compreensão são tratados separadamente e é assim que passamos a sinteticamente comentálos ACEITAÇÃO DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral informal e não receptício que é muito mais uma confirmação da vontade de recolher a herança porque em razão do princípio da saisine art 1784 não é pela aceitação que se dá a transmissão A doutrina por isso critica os termos do art 1804 caput Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão Está ambíguo porque a transmissão operada pela saisine não é provisória Não admite condição ou termo é irrevogável impossibilidade de arrependimento não confundir com invalidade e indivisível com as ressalvas em relação a esta última característica dos 1º e 2º do art 1808 Explicando melhor ou bem se aceita a todo quinhão hereditário ou bem não se aceita Não tem como ficar escolhendo bens Mas se um sucessor concorrer numa mesma sucessão com títulos sucessórios diversos ele pode aceitar um e renunciar ao outro Exemplo se o autor da herança faz um testamento dizendo Deixo ao meu filho A além da legítima a metade do meu patrimônio disponível este herdeiro A além de herdeiro legítimo porque é filho é também herdeiro testamentário a metade da disponível Poderá então aceitar uma das massas hereditárias e renunciar à outra Não que tenha que fazêlo O Código o permite Da mesma forma se o autor da herança disser Deixo ao meu filho A além da legítima a casa da rua X Este sucessor A concorre com dois títulos diversos é herdeiro legítimo porque é filho e é legatário em razão da deixa testamentária em seu favor Poderá então aceitar a um dos benefícios e renunciar ao outro se quiser TIPOS DE ACEITAÇÃO a Expressa a lei exige apenas declaração escrita art 1805 caput b Tácita atos próprios da qualidade de herdeiro art 1805 caput com a ressalva do 1º A jurisprudência em geral tem entendido que a defesa até judicial de bens da herança é sinal de que o herdeiro a aceitou Ceder direitos hereditários também porque você só cede o que considera seu Tomar a iniciativa do inventário nem sempre Há decisões nos dois sentidos Existe uma espécie de superfetação no 1º quando dispõe que proceder ao funeral do falecido ou praticar atos de conservação e guarda provisória não induzem aceitação Tudo vai depender do que acontecer dentro de dez anos vide observação abaixo c Presumida o herdeiro instado a se manifestar sobre se aceita ou não a herança silencia art 1807 O silêncio é entendido como aceitação Observação há uma preocupação excessiva no Direito Brasileiro com a aceitação vestígio talvez do Direito Romano onde em muitos casos a transmissão se dava com a aceitação Ao cabo de dez anos da abertura da sucessão independente mente do tipo de aceitação ela se considera aceita porque o herdeiro decaiu do direito de renunciar
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impor a ela em caso de aceitação o encargo elemento acidental do negócio jurídico art 136 do Código de cuidar de certo animal Para receber herança ou legado exigese a condição humana e estar vivo Herdeiro prémorto e comoriente não herda salvo o direito de representação nos termos do art 1851 e seguintes do Código Em relação ao nascituro preservamse seus direitos sucessórios para quando vier a nascer com vida pela figura da reserva de quinhão em inventário art 650 do Código de Processo Civil Quanto ao embrião o posicionamento predominante no Direito Brasileiro na linha da ADIn 35102008STF é o de que não tem ainda direitos sucessórios não podendo ser equiparado ao nascituro Pessoalmente no entanto tenho minhas dúvidas quanto a esta conclusão no caso de reprodução assistida post mortem mas há uma certa perplexidade doutrinária a respeito além da lacuna legislativa O artigo 1799 traz uma ampliação da legitimidade sucessória na sucessão testamentária No inciso I admite disposição testamentária em favor de prole eventual em favor de filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas estas ao abrirse a sucessão A gestação no entanto deverá iniciarse no prazo máximo de dois anos a contar da abertura da sucessão sob pena de caducidade art 1800 4º do Código Notem como o Código em vários momentos como aqui confunde concepção com início de gravidez Atualmente são coisas distintas Além disso existe a interessante questão de se saber se a adoção para evitar a caducidade da disposição supre a filiação biológica O entendimento predominante até por força de princípio constitucional é no sentido afirmativo salvo se houver disposição restritiva específica a respeito por parte do testador Os outros dois incisos desse art 1799 se referem a pessoas jurídicas tanto as existentes que o testador quer beneficiar quanto as que ele manda constituir sob a forma de fundação com o seu patrimônio disponível ou parte dele na forma do que dispõe o art 62 e seguintes do Código O art 1801 do Código em 4 incisos afasta a legitimidade de certas pessoas para suceder na sucessão testamentária Os incisos I II e IV se referem a pessoas que direta ou indiretamente participaram da elaboração do testamento A Lei afasta a possibilidade de serem beneficiadas nele porque poderiam influir na liberdade que o testador deve ter no dispor de seus bens para depois da morte A proibição estendese ao s familiares próximos de tais pessoas Maior atenção todavia deve ser dado ao inciso III sobretudo porque sua redação desastrada criou um abismo entre o que o legislador disse e o que quis dizer Literalmente dispõe Não podem ser nomeados herdeiros nem legatárioso concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos A expressão concubino é historicamente pejorativa O que o legislador quis proibir é que cúmplice de adultério fosse beneficiado em testamento Só isso A referência ao prazo de 5 anos de separação de fato e à ausência de culpa do testador por essa separação são inadequadas Primeiro porque cabe ao juiz em cada caso concreto avaliar o caráter adulterino de uma relação independente do tempo transcorrido em segundo lugar porque é operacionalmente inviável ressuscitar a discussão de culpa por uma separação de fato quando um dos cônjuges já faleceu na falta de prova clara a esse respeito ao tempo da separação Por tudo isso é mais acertada a conclusão expressa no Enunciado 269 do III Ciclo de Jornadas de Direito Civil a proibição não se aplica às uniões estáveis pouco importa a questão do tempo de separação Os dois artigos subseq u entes complementam a lógica do tema como visto até aqui São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder mesmo que dissimuladas sob a forma de contrato oneroso ex uma confissão de dívida que não existe ou por interposta pessoa que é uma forma clássica de simulação Não podendo beneficiar a amante o testador testa em favor da mãe dela Reparem no Parágrafo único deste art 1802 interposta pessoa pode ser qualquer indivíduo mas a simulação precisará aí ser provada mesmo que indiretamente Se beneficiados forem os parentes ali mencionados da pessoa não legitimada a suceder a simulação em grande parte se presume O art 1803 só reafirma um imperativo constitucional art 227 6º O filho que o testador teve mesmo com a cúmplice do adultério pode ser beneficiado em testamento até porque também é herdeiro necessário na qualidade de descendente Claro então que não será interposta pessoa no sentido da simulação VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESQUEMA COMPLEMENTAR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ARTIGOS 1851 a 1856 1NA LINHA DESCENDENTE A Autor da herança Filho vivo B C Filho prémorto C¹ C² Filhos de C netos do autor da herança 2NA LINHA COLATERAL Irmão Irmão prémorto Autor da herança A BC C¹ C² Filhos de C sobrinhos do autor da herança ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DE HERANÇA Tais negócio jurídicos estão regulados conjuntamente no Código Civil nos artigos 1804 a 1813 Na doutrina para melhor sistematização e compreensão são tratados separadamente e é assim que passamos a sinteticamente comentálos ACEITAÇÃO DE HERANÇA É negócio jurídico unilateral informal e não receptício que é muito mais uma confirmação da vontade de recolher a herança porque em razão do princípio da saisine art 1784 não é pela aceitação que se dá a transmissão A doutrina por isso critica os termos do art 1804 caput Aceita a herança tornase definitiva a sua transmissão Está ambíguo porque a transmissão operada pela saisine não é provisória Não admite condição ou termo é irrevogável impossibilidade de arrependimento não confundir com invalidade e indivisível com as ressalvas em relação a esta última característica dos 1º e 2º do art 1808 Explicando melhor ou bem se aceita a todo quinhão hereditário ou bem não se aceita Não tem como ficar escolhendo bens Mas se um sucessor concorrer numa mesma sucessão com títulos sucessórios diversos ele pode aceitar um e renunciar ao outro Exemplo se o autor da herança faz um testamento dizendo Deixo ao meu filho A além da legítima a metade do meu patrimônio disponível este herdeiro A além de herdeiro legítimo porque é filho é também herdeiro testamentário a metade da disponível Poderá então aceitar uma das massas hereditárias e renunciar à outra Não que tenha que fazêlo O Código o permite Da mesma forma se o autor da herança disser Deixo ao meu filho A além da legítima a casa da rua X Este sucessor A concorre com dois títulos diversos é herdeiro legítimo porque é filho e é legatário em razão da deixa testamentária em seu favor Poderá então aceitar a um dos benefícios e renunciar ao outro se quiser TIPOS DE ACEITAÇÃO a Expressa a lei exige apenas declaração escrita art 1805 caput b Tácita atos próprios da qualidade de herdeiro art 1805 caput com a ressalva do 1º A jurisprudência em geral tem entendido que a defesa até judicial de bens da herança é sinal de que o herdeiro a aceitou Ceder direitos hereditários também porque você só cede o que considera seu Tomar a iniciativa do inventário nem sempre Há decisões nos dois sentidos Existe uma espécie de superfetação no 1º quando dispõe que proceder ao funeral do falecido ou praticar atos de conservação e guarda provisória não induzem aceitação Tudo vai depender do que acontecer dentro de dez anos vide observação abaixo c Presumida o herdeiro instado a se manifestar sobre se aceita ou não a herança silencia art 1807 O silêncio é entendido como aceitação Observação há uma preocupação excessiva no Direito Brasileiro com a aceitação vestígio talvez do Direito Romano onde em muitos casos a transmissão se dava com a aceitação Ao cabo de dez anos da abertura da sucessão independente mente do tipo de aceitação ela se considera aceita porque o herdeiro decaiu do direito de renunciar