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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC MINAS Disciplina Estágio Supervisionado III Prática Simulada do Ministério Público e da Magistratura Prof Alexandre Leopoldo Unidade I Prática Simulada do Ministério Público Semana 8 Ação Civil Pública CASO CONCRETO No dia 20 de agosto de 2019 a Sra Termo de Declarações anexo Ficha de Atendimento nº compareceu à Promotoria de Justiça com atuação na Curadoria da Saúde da Comarca de solicitando providências em favor de seu pai Sr com 70 anos o qual está indevidamente internado na UPA em MG desde o dia 19082019 Segundo consta no Relatório Médico firmado pelo médico Dr o usuário necessita de vaga de CTI com urgência devido à necessidade de terapia ventilatória e pelo risco de vida em que se encontra Segudo o citado relato médico o paciente que ingressou na UPA com quadro de dispneia e esforço respiratório em vigência de crise hipertensiva e edema agudo de pulmão evoluiu com insuficiência renal aguda grave e pneumonia Não obstante a conclusão médica o paciente continuou indevidamente internado na UPA sendo transferido para hospital de grande porte após 08 oito dias o que implicou em piora significativa de sua saúde Em razão dos fatos e pelos inúmeros casos semelhantes ao acima narrado já trazidos a conhecimento do Ministério Público foi instaurado o Inquérito Civil MPMG oportunidade em que restou constatado que assim como o Sr todos os pacientes que chegam à UPA com indicação clínica de transferência para leito hospitalar em CTI permanecem no mínimo 07 sete dias em salas improvisadas sem resoltividade para os casos graves a que parte dos pacientes são acometidos Diante do exposto foi constatado pelo Ministério Público em procedimento de Inquérito Civil que inúmeros outros casos da mesma espécies estariam ocorrendo naquela localidade sendo necessária intervenção judicial para que os responsável assegurem direito básico à população local Na qualidade de membro do Ministério Público com atribuiçao para o caso ofereça a medida judicial cabível Fundamentação 1 Direito à Saúde CRFB Artigo 196 e seguintes artigo 6º Dignidade da Pessoa Humana Direito Fundamental à Saúde A Lei Orgânica da Saúde Lei n 8080 de 1990 7º XII Art 6º artigo 9º 2º Competência Legislativa art 23 II e art 24 XII Portaria n 220396 NOAS 0102 item 161 f Jurisprudência 1 Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação que se dá verticalmente e com direção única do SUS em cada esfera de governo cabe tanto ao Município como ao Estado e à União garantir a todos o direito à saúde podendo o cidadão escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos ou de todos conjuntamente RELATOR Des a Áurea Brasil DATA DO JULGAMENTO 04122014 DATA DA SÚMULA 16122014 destaquei Doutrina José Afonso da Silva A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos O direito à saúde regese pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem protegem e recuperam1 Tutela de Urgência Fundamentos Artigo 5º XXXV CPC artigos 300 e 304 PEDIDOS 1 Recebimento da petição inicial 2 Concessão da tutela de urgência 3 Citação dos requeridos 1 2 4 Procedência dos pedidos 5 Dispensa do pagamento de custas emolumentos e encargos 6 Condenação dos réus nos ônus sucumbenciais 7 Produção de todos os meios de provas admitidos 8 Valor da Causa 3 Caso concreto agravo em execução Determinado apenado cumpre pena em regime fechado em determinada unidade prisional do Estado O custodiando respondeu a procedimento administrativo de imposição de falta grave que segundo a parte disciplinar informou que o apenado foi punido no dia 20022018 por ter entrado no cubículo durante procedimento de geral tendo a ele sido imputada a falta grave descrita no artigo 50 VI da LEP aplicando as sanções do artigo 53 III e IV Ouvido pela CTC o interno afirmou ser verdadeiro o fato descrito no PD tendo prestado as seguintes declarações que na hora do confere da manhã já estava formado para contagem antes de terminar a contagem foi informado de uma geral na galeria os guardas vieram trancando os cubículos houve uma alvoroço muitos companheiros estavam entrando nos cubículos para pegar seus pertences eu também entrei pra pegar material de higiene o remédio e minha toalha de banho que não desrespeitou inspetor que tentou explicar para o guarda que não tinha nada errado em minhas coisas mas ele não quis ouvir Diante de tais fatos o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 127 da LEP e ainda a aplicação do Enunciado 534 da Súmula do STJ que relata o seguinte Súmula 534 A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração Súmula 534 TERCEIRA SEÇÃO julgado em 10062015 DJe 15062015 O Juízo de Execuções Penais entendeu que não seria adequado interromper o prazo para progressão regime fundamentando que as sanções já foram impostas ao apenado decidindo da seguinte forma deixando assim de aplicar o artigo 127 da LEP e seguir o enunciado supracitado Ora é certo que não é dado ao apenado agir dessa forma devendo ele observar o correto cumprimento das regras internas da unidade prisional por outro lado não se mostra justo e razoável que tal conduta gere as mesmas consequências judiciais que comportamentos notoriamente mais nocivos como evasões agressões porte de celulares drogas entre outras geram Diante de todo o exposto em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena INDEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME em relação à falta praticada no dia 20022018 entendendo suficientes para efeitos depunição e não repetição da conduta faltosa as sanções administrativas já impostas ao executado isolamento por 30 dias suspensão de direitos e rebaixamento de índice carcerário para o negativo por 180 dias bem como o fato de ele não ter usufruído de qualquer benefício extramuros pelos 12 meses subsequentes à referida infração a teor do disposto no Enunciado do Tribunal Local Diante do exposto analisando os fundamentos exposados pelo Juízo da Execução penal e analisando a jurisprudência dos Tribunais Superiores apresente o recurso cabível da decisão ora prolatada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOME DA COMARCA ESTADO DE MINAS GERAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Processo nº O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu representante legal infrafirmado com fundamento nos artigos 1º I III e IV 5º caput e 1º 6º II 37 caput e 6º 127 caput 129 II e III 196 a 198 e 227 caput e 1º e 7º todos da Constituição da República 1º IV 5º caput 11 12 caput e 1º 19 e 21 da Lei 7347 de 1985 1º caput 25 IV a e 27 I e II todos da Lei n 8625 de 1993 2º 1º 4º e 5º III 6º I d 7º I II IV e XII 8º e 17 II III IV e IX da Lei Orgânica da Saúde n 8080 de 1990 vem em favor dos pacientes indevidamente internados na UPA nome da UPA do Município nome do município ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com sede endereço da sede Belo HorizonteMG e do MUNICÍPIO DE nome do município pessoa jurídica de direito público interno com sede à endereço da sede que deverão ser citados na pessoa de seus Procuradores Gerais pelos fatos e fundamentos a seguir descritos I DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República em seu artigo 129 II expressamente estipula que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos serviços de relevância pública dos direitos assegurados na mesma Constituição promovendo as medidas assecuratórias necessárias à sua garantia Esse dispositivo constitucional é fundamental na definição da função institucional do Ministério Público particularmente no que tange à proteção dos direitos sociais como o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição A Constituição menciona a expressão relevância pública em duas ocasiões críticas no artigo 129 II que define a legitimidade do Ministério Público e no artigo 197 que se refere às ações e serviços de saúde Essa repetição sublinha a importância da intervenção do Ministério Público em matérias que afetam direitos fundamentais como a saúde Adicionalmente a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Lei nº 8625 de 1993 em seu artigo 25 IV a e a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em seu artigo 66 VI a reiteram essa competência conferindo ao Ministério Público legitimidade ativa para ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos individuais indisponíveis A Organização Panamericana da Saúde e o Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde em análise do texto constitucional brasileiro reforçam que as ações e serviços de saúde por serem de relevância pública devem ser controlados pelo Estado e pela sociedade para assegurar sua efetiva prestação e qualidade Tal conceituação reforça a essencialidade das ações e serviços de saúde como um direito de todos e dever do Estado conforme preceitua a Constituição Federal Portanto diante dos preceitos constitucionais e legais citados cabe ao Ministério Público demandar dos Poderes Públicos e dos prestadores de serviços de relevância pública o respeito efetivo aos direitos garantidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional especialmente quando estes direitos dizem respeito a ações e serviços de relevância pública e à defesa de direitos individuais indisponíveis como é o caso do direito à saúde e especificamente à proteção de idosos em situação de risco II DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS No dia 20 de agosto de 2019 a Sra nome da filha conforme Termo de Declarações anexo e Ficha de Atendimento nº número da ficha compareceu à nome da Promotoria de Justiça com atuação na Curadoria da Saúde da Comarca de nome da comarca solicitando providências em favor de seu pai Sr nome do paciente com 70 anos O paciente desde o dia 19082019 encontravase indevidamente internado na UPA nome da UPA em nome da cidadeMG conforme descrito no Relatório Médico do Dr nome do médico que apontava a urgente necessidade de vaga de CTI devido à terapia ventilatória e ao risco de vida O paciente apresentou evolução para insuficiência renal aguda grave e pneumonia mas permaneceu na UPA por 08 dias antes de ser transferido para um hospital de grande porte o que resultou em agravamento de seu quadro clínico A partir deste caso e diante de inúmeros outros semelhantes já relatados foi instaurado o Inquérito Civil MPMG número do inquérito que evidenciou um padrão de negligência na transferência de pacientes com necessidade clínica para leitos hospitalares em CTI III DO DIREITO À SAÚDE A Constituição da República de 1988 ao instituir o Estado Democrático de Direito consagrou a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos primordiais um princípio que se irradia por todo o ordenamento jurídico e coloca o indivíduo no centro das relações jurídicas A dignidade humana enquanto núcleo axiológico do ordenamento jurídico fundamenta e dá substância aos direitos fundamentais entre os quais se destaca o direito à saúde Reconhecido como direito fundamental social de segunda geração o direito à saúde surge das necessidades sociais intensificadas pela industrialização e pelo crescimento demográfico exigindo do Estado um papel ativo na promoção da justiça social Este direito está expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da República que elenca os direitos sociais incluindo a saúde como essenciais para a plenitude da dignidade humana Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação da EC 902015 grifo nosso Neste contexto ressaltase a imprescindível observação da doutrina de José Afonso da Silva que assevera A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos O direito à saúde regese pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem protegem e recuperam Tal entendimento reforça a essencialidade da atuação estatal efetiva na garantia do direito à saúde alinhandose aos preceitos constitucionais e legais vigentes Ademais a Lei Orgânica da Saúde Lei n 8080 de 1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano devendo o Estado assegurar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício Este entendimento é reforçado pelos artigos 196 e seguintes da Constituição da República que impõem ao Poder Público a obrigação de garantir a saúde de forma efetiva e direta através do Sistema Único de Saúde SUS organizado sob os princípios da universalidade equidade e integralidade A responsabilidade de cuidar da saúde e assistência das pessoas é compartilhada entre os diversos entes federativos art 23 II da CF sob a competência legislativa concorrente art 24 XII da CF Essa distribuição de competências visa evitar a duplicidade de medidas e a ausência de intervenção estatal coordenando a atuação dos entes federativos na promoção da saúde O princípio da resolutividade como decorrência do princípio da integralidade do atendimento art 198 II da CR88 é enfatizado no art 7º XII da Lei n 808090 exigindo a capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência Assim o dever do Estado não se limita apenas ao fornecimento de medicamentos mas abrange a garantia de acesso universal e igualitário a todos os serviços necessários para a promoção proteção e recuperação da saúde Além das considerações já elencadas é imperativo citar jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal que corrobora com a argumentação apresentada No Recurso Extraordinário nº 855178SE julgado em 05 de março de 2015 o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados integrandose aos deveres do Estado Tal decisão reitera que União Estados e Municípios podem figurar no polo passivo em ações que visam garantir o direito à saúde consolidando a tese de que o tratamento médico necessário é um dever estatal compartilhado entre os diferentes níveis de governo Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente RE 855178 RG Relatora Min LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 05 032015 Dessa forma diante da evidência inequívoca fundamentada em relatórios médicos da necessidade urgente de tratamento médico adequado aos pacientes em questão tornase imperiosa a condenação do Estado de Minas Gerais e do Município de nome do município ao cumprimento de sua obrigação na realização de transferências hospitalares imediatas para leitos de CTI efetivando assim o direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente a todos os cidadãos IV DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A necessidade de concessão da tutela de urgência neste caso é premente e está alinhada ao direito à saúde e à vida dos pacientes em situação de risco Conforme o artigo 5º XXXV da Constituição da República é fundamental garantir não apenas o acesso ao Judiciário mas também a efetividade das decisões judiciais especialmente quando em jogo estão direitos tão fundamentais quanto à vida e à saúde A demora inerente ao processo judicial não pode ser um empecilho à realização da justiça sobretudo quando se trata de assistência e atendimento de saúde que são urgentes e vitais Portanto a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é imprescindível conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil que estabelece a necessidade de evidências que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A situação dos pacientes conforme comprovado pelos relatórios médicos e demais documentos anexados exige uma resposta imediata do Poder Judiciário O perigo de dano o periculum in mora é manifestamente evidente dada a urgência na transferência hospitalar recomendada e o risco iminente à vida dos pacientes Diante disso requerse a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte e se necessário a aplicação de multa diária astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação pelo EstadoMunicípio reforçando a urgência e a relevância do cumprimento desta medida V DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse 1 O recebimento da presente petição inicial com o reconhecimento da adequação do procedimento e da legitimidade das partes 2 A concessão imediata da tutela de urgência para assegurar a transferência hospitalar e o atendimento médico necessário aos pacientes em risco conforme detalhado nos autos 3 A citação dos requeridos para querendo apresentarem defesa no prazo legal 4 A procedência integral dos pedidos formulados nesta ação confirmandose a tutela de urgência e assegurando o direito à saúde dos pacientes 5 A dispensa do pagamento de custas emolumentos e demais encargos processuais conforme faculta a legislação aplicável 6 A condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais incluindo custas processuais e honorários advocatícios 7 A autorização para a produção de todas as provas admitidas em direito que se fizerem necessárias ao deslinde da questão 8 Que seja atribuído à causa o valor de especificar o valor conforme o caso concreto considerando a relevância do direito em discussão e os critérios legais para sua definição Nesses termos pede deferimento Belo Horizonte data Assinatura Promotor de Justiça Decisão sobre Repercussão Geral 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE RELATOR MIN LUIZ FUX RECTES UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO RECDOAS MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado porquanto responsabilidade solidária dos entes federados O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente ou conjuntamente Decisão O Tribunal por unanimidade reputou constitucional a questão O Tribunal por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada No mérito por maioria reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria vencidos os Ministros Teori Zavascki Roberto Barroso e Marco Aurélio Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia Ministro LUIZ FUX Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 21 Decisão sobre Repercussão Geral RE 855178 RG SE Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE Recurso Extraordinário 855178 Sergipe RelatorMin Luiz FuxRectesUnião Procas esAdvogadogeral da União RecdoasMaria Augusta da Cruz Santos ProcasesDefensor Públicogeral Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE Recurso Extraordinário 855178 Sergipe RelatorMin Luiz FuxRectesUnião Procas esAdvogadogeral da União RecdoasMaria Augusta da Cruz Santos ProcasesDefensor Públicogeral Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estados membros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estados membros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543 A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543 A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE PRONUNCIAMENTO RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS FORNECIMENTO DE REMÉDIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA JULGAMENTO PELO PLENO 1 O assessor Dr José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as seguintes informações Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 855178SE da relatoria do ministro Luiz Fux inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 13 de fevereiro de 2015 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação assentando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Estado de Sergipe Consignou ser solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS Por fim asseverou que as questões alusivas ao repasse de recursos ao SUS pelos entes envolvidos deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria Os embargos declaratórios apresentados foram desprovidos No extraordinário protocolado com base na alínea a do permissivo constitucional a União argui desrespeito aos artigos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE PRONUNCIAMENTO RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS FORNECIMENTO DE REMÉDIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA JULGAMENTO PELO PLENO 1 O assessor Dr José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as seguintes informações Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 855178SE da relatoria do ministro Luiz Fux inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 13 de fevereiro de 2015 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação assentando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Estado de Sergipe Consignou ser solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS Por fim asseverou que as questões alusivas ao repasse de recursos ao SUS pelos entes envolvidos deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria Os embargos declaratórios apresentados foram desprovidos No extraordinário protocolado com base na alínea a do permissivo constitucional a União argui desrespeito aos artigos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 2º e 198 da Carta da República1 e aponta a respectiva ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação Sustenta que a organização constitucional do sistema de saúde estabelece a descentralização dos serviços destinandolhe tarefas específicas entre as quais a formulação de diretrizes políticas e planejamentos bem como a transferência de recursos às fazendas estaduais e municipais a quem compete executar e operacionalizar o sistema ambulatorial nele incluído o fornecimento de medicamentos Aduz não ter a obrigação de 1 Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre I no caso da União na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3º II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 inciso I alínea a e inciso II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 inciso I alínea b e 3º 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá I os percentuais de que trata o 2º II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal IV as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 2º e 198 da Carta da República1 e aponta a respectiva ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação Sustenta que a organização constitucional do sistema de saúde estabelece a descentralização dos serviços destinandolhe tarefas específicas entre as quais a formulação de diretrizes políticas e planejamentos bem como a transferência de recursos às fazendas estaduais e municipais a quem compete executar e operacionalizar o sistema ambulatorial nele incluído o fornecimento de medicamentos Aduz não ter a obrigação de 1 Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre I no caso da União na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3º II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 inciso I alínea a e inciso II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 inciso I alínea b e 3º 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá I os percentuais de que trata o 2º II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal IV as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE custear o remédio requerido quando de modo indireto já a cumpriu ao liberar verbas para os demais entes federados Salienta observar os próprios deveres constitucionais não podendo ser responsabilizada pela omissão dos outros entes sob pena de assumir o papel de verdadeira seguradora universal da saúde pública Ressalta a necessidade de impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas notadamente em matéria de saúde Destaca o efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público Entende que o artigo 196 da Constituição Federal2 ao assegurar o direito à saúde referese em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo garantindo o acesso universal e igualitário e não às situações individualizadas como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que não se encontram na lista do SUS Sob o ângulo da repercussão geral sublinha que o tema já teve a transcendência reconhecida no Recurso Extraordinário nº 566472RN da relatoria de Vossa Excelência e que trata de 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício 2 Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE custear o remédio requerido quando de modo indireto já a cumpriu ao liberar verbas para os demais entes federados Salienta observar os próprios deveres constitucionais não podendo ser responsabilizada pela omissão dos outros entes sob pena de assumir o papel de verdadeira seguradora universal da saúde pública Ressalta a necessidade de impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas notadamente em matéria de saúde Destaca o efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público Entende que o artigo 196 da Constituição Federal2 ao assegurar o direito à saúde referese em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo garantindo o acesso universal e igualitário e não às situações individualizadas como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que não se encontram na lista do SUS Sob o ângulo da repercussão geral sublinha que o tema já teve a transcendência reconhecida no Recurso Extraordinário nº 566472RN da relatoria de Vossa Excelência e que trata de 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício 2 Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE fornecimento de medicamento de alto custo A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões O extraordinário foi admitido na origem Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Tribunal no sentido de ser obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente das carentes Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE fornecimento de medicamento de alto custo A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões O extraordinário foi admitido na origem Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Tribunal no sentido de ser obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente das carentes Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estadosmembros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estadosmembros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471 RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471 RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator 2 O tema é passível de análise pelo Colegiado em reunião física presente a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de remédio considerados os artigos 2º 196 e 198 da Carta Federal 3 Limitome a admitir a existência de repercussão geral 4 À Assessoria para o acompanhamento do incidente inclusive em relação a processos que no Gabinete versem a mesma matéria 5 Publiquem Brasília 25 de fevereiro de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator 2 O tema é passível de análise pelo Colegiado em reunião física presente a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de remédio considerados os artigos 2º 196 e 198 da Carta Federal 3 Limitome a admitir a existência de repercussão geral 4 À Assessoria para o acompanhamento do incidente inclusive em relação a processos que no Gabinete versem a mesma matéria 5 Publiquem Brasília 25 de fevereiro de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RJ Processo nº xxxxxxxxxxx Apenado Nome do Apenado RG Número do RG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por seu Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legais vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal Lei nº 721084 contra a decisão proferida em xxxxxxxx que indeferiu o pedido de interrupção do prazo para progressão de regime 1 RELATÓRIO O recurso contesta a decisão que indeferiu a aplicação do artigo 127 da LEP e do Enunciado 534 da Súmula do STJ mesmo após a prática de falta grave pelo apenado conforme procedimento administrativo disciplinar nº número do PAD na unidade prisional nome da unidade prisional 2 TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo interposto no prazo de 5 cinco dias após a intimação conforme Súmula nº 700 do STF É de 5 cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal 3 CABIMENTO O agravo é cabível conforme o art 197 da LEP Das decisões do juiz de execução caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo 4 FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deve ser reformada conforme a súmula 534 do STJ A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração Conforme a Lei de Execução Penal Lei nº 721084 especialmente em seu Artigo 50 as faltas graves cometidas por detentos são claramente definidas e segundo o Artigo 118 podem resultar na regressão do regime de cumprimento da pena A decisão em tela ao não aplicar estas normas após a constatação de falta grave parece desconsiderar a importância da integridade do sistema de execução penal crucial para a segurança e a ressocialização dos detentos Adicionalmente a decisão contraria o princípio da individualização da pena assegurado pela Constituição Federal Brasileira Artigo 5º inciso XLVI que preconiza a personalização da pena baseada em diversos fatores individuais do condenado A falta de observância desse princípio pode implicar em uma punição desproporcional contrariando os preceitos de justiça e humanidade do sistema penal A análise jurisprudencial como aquela realizada pelo STJ em casos onde faltas graves e médias ocorridas há mais de 12 meses foram consideradas para a reabilitação do apenado demonstra a necessidade de uma interpretação mais alinhada com a Lei nº 139642019 que traz mudanças significativas em relação à prescrição de faltas graves e à reabilitação de apenados Tal interpretação alinhase com o espírito da legislação garantindo um tratamento justo e individualizado conforme preceituado pelo Código Penal Brasileiro especialmente no Artigo 83 III relativo ao livramento condicional 5 PEDIDO DE LIMINAR Solicitase liminar para interromper o prazo para progressão desde a falta grave 20022018 conforme o art 118 I da LEP que estabelece a regressão do regime pelo cometimento de falta grave 6 PEDIDOS Portanto requerse a Liminar para interrupção do prazo para progressão b Provimento do recurso reformando a decisão aplicandose a súmula 534 do STJ e o art 118 I da LEP Local e data Promotor de Justiça

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Modelo de Pronuncia Tribunal do Júri - Tentativa de Homicídio Qualificado e Cárcere Privado

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Modelo de Pronuncia Tribunal do Júri - Tentativa de Homicídio Qualificado e Cárcere Privado

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Manual dos Recursos Penais - Recurso Extraordinário e Recurso Especial

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Relaxamento de Prisão Revogacao da Prisao Preventiva e Liberdade Provisoria - Processo Penal

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC MINAS Disciplina Estágio Supervisionado III Prática Simulada do Ministério Público e da Magistratura Prof Alexandre Leopoldo Unidade I Prática Simulada do Ministério Público Semana 8 Ação Civil Pública CASO CONCRETO No dia 20 de agosto de 2019 a Sra Termo de Declarações anexo Ficha de Atendimento nº compareceu à Promotoria de Justiça com atuação na Curadoria da Saúde da Comarca de solicitando providências em favor de seu pai Sr com 70 anos o qual está indevidamente internado na UPA em MG desde o dia 19082019 Segundo consta no Relatório Médico firmado pelo médico Dr o usuário necessita de vaga de CTI com urgência devido à necessidade de terapia ventilatória e pelo risco de vida em que se encontra Segudo o citado relato médico o paciente que ingressou na UPA com quadro de dispneia e esforço respiratório em vigência de crise hipertensiva e edema agudo de pulmão evoluiu com insuficiência renal aguda grave e pneumonia Não obstante a conclusão médica o paciente continuou indevidamente internado na UPA sendo transferido para hospital de grande porte após 08 oito dias o que implicou em piora significativa de sua saúde Em razão dos fatos e pelos inúmeros casos semelhantes ao acima narrado já trazidos a conhecimento do Ministério Público foi instaurado o Inquérito Civil MPMG oportunidade em que restou constatado que assim como o Sr todos os pacientes que chegam à UPA com indicação clínica de transferência para leito hospitalar em CTI permanecem no mínimo 07 sete dias em salas improvisadas sem resoltividade para os casos graves a que parte dos pacientes são acometidos Diante do exposto foi constatado pelo Ministério Público em procedimento de Inquérito Civil que inúmeros outros casos da mesma espécies estariam ocorrendo naquela localidade sendo necessária intervenção judicial para que os responsável assegurem direito básico à população local Na qualidade de membro do Ministério Público com atribuiçao para o caso ofereça a medida judicial cabível Fundamentação 1 Direito à Saúde CRFB Artigo 196 e seguintes artigo 6º Dignidade da Pessoa Humana Direito Fundamental à Saúde A Lei Orgânica da Saúde Lei n 8080 de 1990 7º XII Art 6º artigo 9º 2º Competência Legislativa art 23 II e art 24 XII Portaria n 220396 NOAS 0102 item 161 f Jurisprudência 1 Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação que se dá verticalmente e com direção única do SUS em cada esfera de governo cabe tanto ao Município como ao Estado e à União garantir a todos o direito à saúde podendo o cidadão escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos ou de todos conjuntamente RELATOR Des a Áurea Brasil DATA DO JULGAMENTO 04122014 DATA DA SÚMULA 16122014 destaquei Doutrina José Afonso da Silva A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos O direito à saúde regese pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem protegem e recuperam1 Tutela de Urgência Fundamentos Artigo 5º XXXV CPC artigos 300 e 304 PEDIDOS 1 Recebimento da petição inicial 2 Concessão da tutela de urgência 3 Citação dos requeridos 1 2 4 Procedência dos pedidos 5 Dispensa do pagamento de custas emolumentos e encargos 6 Condenação dos réus nos ônus sucumbenciais 7 Produção de todos os meios de provas admitidos 8 Valor da Causa 3 Caso concreto agravo em execução Determinado apenado cumpre pena em regime fechado em determinada unidade prisional do Estado O custodiando respondeu a procedimento administrativo de imposição de falta grave que segundo a parte disciplinar informou que o apenado foi punido no dia 20022018 por ter entrado no cubículo durante procedimento de geral tendo a ele sido imputada a falta grave descrita no artigo 50 VI da LEP aplicando as sanções do artigo 53 III e IV Ouvido pela CTC o interno afirmou ser verdadeiro o fato descrito no PD tendo prestado as seguintes declarações que na hora do confere da manhã já estava formado para contagem antes de terminar a contagem foi informado de uma geral na galeria os guardas vieram trancando os cubículos houve uma alvoroço muitos companheiros estavam entrando nos cubículos para pegar seus pertences eu também entrei pra pegar material de higiene o remédio e minha toalha de banho que não desrespeitou inspetor que tentou explicar para o guarda que não tinha nada errado em minhas coisas mas ele não quis ouvir Diante de tais fatos o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 127 da LEP e ainda a aplicação do Enunciado 534 da Súmula do STJ que relata o seguinte Súmula 534 A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração Súmula 534 TERCEIRA SEÇÃO julgado em 10062015 DJe 15062015 O Juízo de Execuções Penais entendeu que não seria adequado interromper o prazo para progressão regime fundamentando que as sanções já foram impostas ao apenado decidindo da seguinte forma deixando assim de aplicar o artigo 127 da LEP e seguir o enunciado supracitado Ora é certo que não é dado ao apenado agir dessa forma devendo ele observar o correto cumprimento das regras internas da unidade prisional por outro lado não se mostra justo e razoável que tal conduta gere as mesmas consequências judiciais que comportamentos notoriamente mais nocivos como evasões agressões porte de celulares drogas entre outras geram Diante de todo o exposto em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena INDEFIRO O PEDIDO MINISTERIAL DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME em relação à falta praticada no dia 20022018 entendendo suficientes para efeitos depunição e não repetição da conduta faltosa as sanções administrativas já impostas ao executado isolamento por 30 dias suspensão de direitos e rebaixamento de índice carcerário para o negativo por 180 dias bem como o fato de ele não ter usufruído de qualquer benefício extramuros pelos 12 meses subsequentes à referida infração a teor do disposto no Enunciado do Tribunal Local Diante do exposto analisando os fundamentos exposados pelo Juízo da Execução penal e analisando a jurisprudência dos Tribunais Superiores apresente o recurso cabível da decisão ora prolatada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOME DA COMARCA ESTADO DE MINAS GERAIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Processo nº O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS por seu representante legal infrafirmado com fundamento nos artigos 1º I III e IV 5º caput e 1º 6º II 37 caput e 6º 127 caput 129 II e III 196 a 198 e 227 caput e 1º e 7º todos da Constituição da República 1º IV 5º caput 11 12 caput e 1º 19 e 21 da Lei 7347 de 1985 1º caput 25 IV a e 27 I e II todos da Lei n 8625 de 1993 2º 1º 4º e 5º III 6º I d 7º I II IV e XII 8º e 17 II III IV e IX da Lei Orgânica da Saúde n 8080 de 1990 vem em favor dos pacientes indevidamente internados na UPA nome da UPA do Município nome do município ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com sede endereço da sede Belo HorizonteMG e do MUNICÍPIO DE nome do município pessoa jurídica de direito público interno com sede à endereço da sede que deverão ser citados na pessoa de seus Procuradores Gerais pelos fatos e fundamentos a seguir descritos I DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição da República em seu artigo 129 II expressamente estipula que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos serviços de relevância pública dos direitos assegurados na mesma Constituição promovendo as medidas assecuratórias necessárias à sua garantia Esse dispositivo constitucional é fundamental na definição da função institucional do Ministério Público particularmente no que tange à proteção dos direitos sociais como o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição A Constituição menciona a expressão relevância pública em duas ocasiões críticas no artigo 129 II que define a legitimidade do Ministério Público e no artigo 197 que se refere às ações e serviços de saúde Essa repetição sublinha a importância da intervenção do Ministério Público em matérias que afetam direitos fundamentais como a saúde Adicionalmente a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Lei nº 8625 de 1993 em seu artigo 25 IV a e a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em seu artigo 66 VI a reiteram essa competência conferindo ao Ministério Público legitimidade ativa para ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos individuais indisponíveis A Organização Panamericana da Saúde e o Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde em análise do texto constitucional brasileiro reforçam que as ações e serviços de saúde por serem de relevância pública devem ser controlados pelo Estado e pela sociedade para assegurar sua efetiva prestação e qualidade Tal conceituação reforça a essencialidade das ações e serviços de saúde como um direito de todos e dever do Estado conforme preceitua a Constituição Federal Portanto diante dos preceitos constitucionais e legais citados cabe ao Ministério Público demandar dos Poderes Públicos e dos prestadores de serviços de relevância pública o respeito efetivo aos direitos garantidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional especialmente quando estes direitos dizem respeito a ações e serviços de relevância pública e à defesa de direitos individuais indisponíveis como é o caso do direito à saúde e especificamente à proteção de idosos em situação de risco II DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS No dia 20 de agosto de 2019 a Sra nome da filha conforme Termo de Declarações anexo e Ficha de Atendimento nº número da ficha compareceu à nome da Promotoria de Justiça com atuação na Curadoria da Saúde da Comarca de nome da comarca solicitando providências em favor de seu pai Sr nome do paciente com 70 anos O paciente desde o dia 19082019 encontravase indevidamente internado na UPA nome da UPA em nome da cidadeMG conforme descrito no Relatório Médico do Dr nome do médico que apontava a urgente necessidade de vaga de CTI devido à terapia ventilatória e ao risco de vida O paciente apresentou evolução para insuficiência renal aguda grave e pneumonia mas permaneceu na UPA por 08 dias antes de ser transferido para um hospital de grande porte o que resultou em agravamento de seu quadro clínico A partir deste caso e diante de inúmeros outros semelhantes já relatados foi instaurado o Inquérito Civil MPMG número do inquérito que evidenciou um padrão de negligência na transferência de pacientes com necessidade clínica para leitos hospitalares em CTI III DO DIREITO À SAÚDE A Constituição da República de 1988 ao instituir o Estado Democrático de Direito consagrou a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos primordiais um princípio que se irradia por todo o ordenamento jurídico e coloca o indivíduo no centro das relações jurídicas A dignidade humana enquanto núcleo axiológico do ordenamento jurídico fundamenta e dá substância aos direitos fundamentais entre os quais se destaca o direito à saúde Reconhecido como direito fundamental social de segunda geração o direito à saúde surge das necessidades sociais intensificadas pela industrialização e pelo crescimento demográfico exigindo do Estado um papel ativo na promoção da justiça social Este direito está expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da República que elenca os direitos sociais incluindo a saúde como essenciais para a plenitude da dignidade humana Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação da EC 902015 grifo nosso Neste contexto ressaltase a imprescindível observação da doutrina de José Afonso da Silva que assevera A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos O direito à saúde regese pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem protegem e recuperam Tal entendimento reforça a essencialidade da atuação estatal efetiva na garantia do direito à saúde alinhandose aos preceitos constitucionais e legais vigentes Ademais a Lei Orgânica da Saúde Lei n 8080 de 1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano devendo o Estado assegurar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício Este entendimento é reforçado pelos artigos 196 e seguintes da Constituição da República que impõem ao Poder Público a obrigação de garantir a saúde de forma efetiva e direta através do Sistema Único de Saúde SUS organizado sob os princípios da universalidade equidade e integralidade A responsabilidade de cuidar da saúde e assistência das pessoas é compartilhada entre os diversos entes federativos art 23 II da CF sob a competência legislativa concorrente art 24 XII da CF Essa distribuição de competências visa evitar a duplicidade de medidas e a ausência de intervenção estatal coordenando a atuação dos entes federativos na promoção da saúde O princípio da resolutividade como decorrência do princípio da integralidade do atendimento art 198 II da CR88 é enfatizado no art 7º XII da Lei n 808090 exigindo a capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência Assim o dever do Estado não se limita apenas ao fornecimento de medicamentos mas abrange a garantia de acesso universal e igualitário a todos os serviços necessários para a promoção proteção e recuperação da saúde Além das considerações já elencadas é imperativo citar jurisprudência relevante do Supremo Tribunal Federal que corrobora com a argumentação apresentada No Recurso Extraordinário nº 855178SE julgado em 05 de março de 2015 o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados integrandose aos deveres do Estado Tal decisão reitera que União Estados e Municípios podem figurar no polo passivo em ações que visam garantir o direito à saúde consolidando a tese de que o tratamento médico necessário é um dever estatal compartilhado entre os diferentes níveis de governo Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente RE 855178 RG Relatora Min LUIZ FUX Tribunal Pleno julgado em 05 032015 Dessa forma diante da evidência inequívoca fundamentada em relatórios médicos da necessidade urgente de tratamento médico adequado aos pacientes em questão tornase imperiosa a condenação do Estado de Minas Gerais e do Município de nome do município ao cumprimento de sua obrigação na realização de transferências hospitalares imediatas para leitos de CTI efetivando assim o direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente a todos os cidadãos IV DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A necessidade de concessão da tutela de urgência neste caso é premente e está alinhada ao direito à saúde e à vida dos pacientes em situação de risco Conforme o artigo 5º XXXV da Constituição da República é fundamental garantir não apenas o acesso ao Judiciário mas também a efetividade das decisões judiciais especialmente quando em jogo estão direitos tão fundamentais quanto à vida e à saúde A demora inerente ao processo judicial não pode ser um empecilho à realização da justiça sobretudo quando se trata de assistência e atendimento de saúde que são urgentes e vitais Portanto a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é imprescindível conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil que estabelece a necessidade de evidências que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A situação dos pacientes conforme comprovado pelos relatórios médicos e demais documentos anexados exige uma resposta imediata do Poder Judiciário O perigo de dano o periculum in mora é manifestamente evidente dada a urgência na transferência hospitalar recomendada e o risco iminente à vida dos pacientes Diante disso requerse a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera parte e se necessário a aplicação de multa diária astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação pelo EstadoMunicípio reforçando a urgência e a relevância do cumprimento desta medida V DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse 1 O recebimento da presente petição inicial com o reconhecimento da adequação do procedimento e da legitimidade das partes 2 A concessão imediata da tutela de urgência para assegurar a transferência hospitalar e o atendimento médico necessário aos pacientes em risco conforme detalhado nos autos 3 A citação dos requeridos para querendo apresentarem defesa no prazo legal 4 A procedência integral dos pedidos formulados nesta ação confirmandose a tutela de urgência e assegurando o direito à saúde dos pacientes 5 A dispensa do pagamento de custas emolumentos e demais encargos processuais conforme faculta a legislação aplicável 6 A condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais incluindo custas processuais e honorários advocatícios 7 A autorização para a produção de todas as provas admitidas em direito que se fizerem necessárias ao deslinde da questão 8 Que seja atribuído à causa o valor de especificar o valor conforme o caso concreto considerando a relevância do direito em discussão e os critérios legais para sua definição Nesses termos pede deferimento Belo Horizonte data Assinatura Promotor de Justiça Decisão sobre Repercussão Geral 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE RELATOR MIN LUIZ FUX RECTES UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO RECDOAS MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS PROCASES DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado porquanto responsabilidade solidária dos entes federados O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles isoladamente ou conjuntamente Decisão O Tribunal por unanimidade reputou constitucional a questão O Tribunal por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada No mérito por maioria reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria vencidos os Ministros Teori Zavascki Roberto Barroso e Marco Aurélio Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia Ministro LUIZ FUX Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 21 Decisão sobre Repercussão Geral RE 855178 RG SE Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995303 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE Recurso Extraordinário 855178 Sergipe RelatorMin Luiz FuxRectesUnião Procas esAdvogadogeral da União RecdoasMaria Augusta da Cruz Santos ProcasesDefensor Públicogeral Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal 05032015 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE Recurso Extraordinário 855178 Sergipe RelatorMin Luiz FuxRectesUnião Procas esAdvogadogeral da União RecdoasMaria Augusta da Cruz Santos ProcasesDefensor Públicogeral Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estados membros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estados membros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543 A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543 A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7995304 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE PRONUNCIAMENTO RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS FORNECIMENTO DE REMÉDIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA JULGAMENTO PELO PLENO 1 O assessor Dr José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as seguintes informações Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 855178SE da relatoria do ministro Luiz Fux inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 13 de fevereiro de 2015 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação assentando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Estado de Sergipe Consignou ser solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS Por fim asseverou que as questões alusivas ao repasse de recursos ao SUS pelos entes envolvidos deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria Os embargos declaratórios apresentados foram desprovidos No extraordinário protocolado com base na alínea a do permissivo constitucional a União argui desrespeito aos artigos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178 SERGIPE PRONUNCIAMENTO RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS FORNECIMENTO DE REMÉDIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA JULGAMENTO PELO PLENO 1 O assessor Dr José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as seguintes informações Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 855178SE da relatoria do ministro Luiz Fux inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 13 de fevereiro de 2015 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação assentando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o Estado de Sergipe Consignou ser solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS Por fim asseverou que as questões alusivas ao repasse de recursos ao SUS pelos entes envolvidos deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria Os embargos declaratórios apresentados foram desprovidos No extraordinário protocolado com base na alínea a do permissivo constitucional a União argui desrespeito aos artigos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 2º e 198 da Carta da República1 e aponta a respectiva ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação Sustenta que a organização constitucional do sistema de saúde estabelece a descentralização dos serviços destinandolhe tarefas específicas entre as quais a formulação de diretrizes políticas e planejamentos bem como a transferência de recursos às fazendas estaduais e municipais a quem compete executar e operacionalizar o sistema ambulatorial nele incluído o fornecimento de medicamentos Aduz não ter a obrigação de 1 Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre I no caso da União na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3º II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 inciso I alínea a e inciso II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 inciso I alínea b e 3º 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá I os percentuais de que trata o 2º II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal IV as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 2º e 198 da Carta da República1 e aponta a respectiva ilegitimidade para ocupar o polo passivo da ação Sustenta que a organização constitucional do sistema de saúde estabelece a descentralização dos serviços destinandolhe tarefas específicas entre as quais a formulação de diretrizes políticas e planejamentos bem como a transferência de recursos às fazendas estaduais e municipais a quem compete executar e operacionalizar o sistema ambulatorial nele incluído o fornecimento de medicamentos Aduz não ter a obrigação de 1 Art 2º São Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Art 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes I descentralização com direção única em cada esfera de governo II atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais III participação da comunidade 1º O sistema único de saúde será financiado nos termos do art 195 com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes 2º A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre I no caso da União na forma definida nos termos da lei complementar prevista no 3º II no caso dos Estados e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 155 e dos recursos de que tratam os arts 157 e 159 inciso I alínea a e inciso II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios III no caso dos Municípios e do Distrito Federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159 inciso I alínea b e 3º 3º Lei complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá I os percentuais de que trata o 2º II os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios objetivando a progressiva redução das disparidades regionais III as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital e municipal IV as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE custear o remédio requerido quando de modo indireto já a cumpriu ao liberar verbas para os demais entes federados Salienta observar os próprios deveres constitucionais não podendo ser responsabilizada pela omissão dos outros entes sob pena de assumir o papel de verdadeira seguradora universal da saúde pública Ressalta a necessidade de impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas notadamente em matéria de saúde Destaca o efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público Entende que o artigo 196 da Constituição Federal2 ao assegurar o direito à saúde referese em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo garantindo o acesso universal e igualitário e não às situações individualizadas como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que não se encontram na lista do SUS Sob o ângulo da repercussão geral sublinha que o tema já teve a transcendência reconhecida no Recurso Extraordinário nº 566472RN da relatoria de Vossa Excelência e que trata de 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício 2 Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE custear o remédio requerido quando de modo indireto já a cumpriu ao liberar verbas para os demais entes federados Salienta observar os próprios deveres constitucionais não podendo ser responsabilizada pela omissão dos outros entes sob pena de assumir o papel de verdadeira seguradora universal da saúde pública Ressalta a necessidade de impor limites à ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas notadamente em matéria de saúde Destaca o efeito multiplicador das decisões judiciais e a imprevisibilidade do impacto no orçamento com reflexos nas ações e programas já estabelecidos pelo Poder Público Entende que o artigo 196 da Constituição Federal2 ao assegurar o direito à saúde referese em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo garantindo o acesso universal e igualitário e não às situações individualizadas como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que não se encontram na lista do SUS Sob o ângulo da repercussão geral sublinha que o tema já teve a transcendência reconhecida no Recurso Extraordinário nº 566472RN da relatoria de Vossa Excelência e que trata de 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à União nos termos da lei prestar assistência financeira complementar aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial 6º Além das hipóteses previstas no 1º do art 41 e no 4º do art 169 da Constituição Federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício 2 Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE fornecimento de medicamento de alto custo A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões O extraordinário foi admitido na origem Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Tribunal no sentido de ser obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente das carentes Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE fornecimento de medicamento de alto custo A recorrida apesar de intimada não apresentou contrarrazões O extraordinário foi admitido na origem Consta da presente repercussão geral questão relativa à reafirmação da jurisprudência do Tribunal no sentido de ser obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente das carentes Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Manifestação Tratase de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fulcro no art 102 III a da Constituição da República em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que possui a seguinte ementa Constitucional e Administrativo Apelação Cível Sistema Único de Saúde Édito judicial que condenou o Estado e a União a fornecer medicamento de nome BOSENTANA TRACLEEER 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estadosmembros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 625mg125mg Falecimento da autora Pretensão da União em ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para eximirse do cofinanciamento do custeio do medicamento Impossibilidade Responsabilidade solidária entre os entes federados Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria Apelo e remessa oficial improvidas Noticiam os autos que a autora ingressou com esta ação visando à obtenção da medicação de nome BOSENTANA TRACLEEER 625mg 125mg tendo logrado êxito já em sede de antecipação de tutela deferida em audiência realizada em 19102009 que determinou a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União em percentual correspondente a 50 cinquenta por cento O Estado de Sergipe em cumprimento à referida decisão procedeu à entrega do medicamento em 23112009 através de sua Secretaria da Saúde O juízo a quo ratificou a tutela antecipatória na sentença e aproximadamente dois meses após esta sobreveio o falecimento da autora o que provocou a cessação da obrigação de fazer Contudo persistiu o inconformismo da União quanto à ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe Em sede de apelação o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União os Estadosmembros e os Municípios e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente nos termos da ementa acima transcrita 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471 RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Opostos embargos de declaração restaram rejeitados Irresignada a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário Em suas razões recursais sustenta a preliminar de repercussão geral e no mérito alega violação aos artigos 2º e 198 da CRFB88 Argumenta em suma a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais É o relatório Destaco inicialmente que a discussão posta nos autos não se confunde com aquela travada no RE 566471 RG Rel Min Marco Aurélio em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprálo A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito em síntese à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União Observados os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos A discussão transborda os interesses jurídicos das partes uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de atribuições institucionais tendo em conta a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre o fornecimento de tratamento e medicamentos por parte do Poder Público Bem delimitado o tema verificase que o Tribunal de origem ao assentar a responsabilidade solidária da União não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento da Suspensão de Segurança 3355 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Rel Min Gilmar Mendes no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado sendo responsabilidade solidária dos entes federados podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente Por oportuno trago à colação a ementa do referido julgado Suspensão de Segurança Agravo Regimental Saúde pública Direitos fundamentais sociais Art 196 da Constituição Audiência Pública Sistema Único de Saúde SUS Políticas públicas Judicialização do direito à saúde Separação de poderes Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde Fornecimento de medicamento Clopidrogrel 75 mg Fármaco registrado na ANVISA Não comprovação de grave lesão à ordem à economia à saúde e à segurança pública Possibilidade de ocorrência de dano inverso Agravo regimental a que se nega provimento STA 175AgR Rel Min Gilmar Mendes Plenário DJe 3042010 Extraise do voto condutor O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como 1 direito de todos e 2 dever do Estado 3 garantido mediante políticas sociais e econômicas 4 que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos 5 regido pelo princípio do acesso universal e igualitário 6 às ações e serviços para a sua promoção proteção e recuperação Examinemos cada um desses elementos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE 2 dever do Estado O dispositivo constitucional deixa claro que para além do direito fundamental à saúde há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado União Estados Distrito Federal e Municípios O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças à promoção à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196 A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art 23 II da Constituição União Estados Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde tanto do indivíduo quanto da coletividade e dessa forma são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa pelo SUS seja pelo gestor municipal estadual ou federal de prestações na área de saúde O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles As ações e os serviços de saúde são de relevância pública integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada segundo o critério da subsidiariedade e constituem um sistema único Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde direção administrativa única em cada nível de governo descentralização político administrativa atendimento integral com preferência para as atividades preventivas e participação da comunidade O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE ações de saúde Dessa forma para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e consequentemente para a captação de recursos O financiamento do Sistema Único de Saúde nos termos do art 195 operase com recursos do orçamento da seguridade social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além de outras fontes A Emenda Constitucional nº 292000 com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União Estados Distrito Federal e Municípios para a saúde visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos No entanto o 3º do art 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer os percentuais mínimos de que trata o 2º do referido artigo os critérios de rateio entre os entes as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União além é claro de especificar as ações e os serviços públicos de saúde O art 200 da Constituição que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde SUS é regulamentado pelas Leis Federais 808090 e 814290 O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público incluídas as 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE instituições públicas federais estaduais e municipais de controle de qualidade pesquisa e produção de insumos e medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados e de equipamentos para saúde Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal cujas decisões proferidas em sucessivos julgamentos sobre a matéria ora em exame têm acentuado que constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa notadamente de pessoas carentes Nesse sentido AI 822882AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma DJe 682014 ARE 803274AgR Rel Min Teroi Zavascki Segunda Turma DJe 2852014 ARE 738729AgR Rel Min Rosa Weber Primeira Turma DJe 1582013 ARE 744170AgR Rel Min Marco Aurélio Primeira Turma DJe 322014 RE 716777AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma DJe 1652013 RE 586995AgR Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 1682011 RE 607381AgR Rel Min Luiz Fux Primeira Turma DJ 1762011 RE 756149AgR Rel Min Dias Toffol Primeira Turma DJ 1822014 AI 808059AgR Rel Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe 2122010 Verificase desse modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte razão pela qual não merece reparos impondose o desprovimento do recurso Ex positis demostrado que o tema constitucional versado nestes autos transcende interesse das partes envolvidas sendo relevante do ponto de vista econômico político social e jurídico manifestome pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema art 543A 1º do CPC cc art 322 parágrafo único do RISTF Publiquese 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 21 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 855178 RG SE Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator 2 O tema é passível de análise pelo Colegiado em reunião física presente a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de remédio considerados os artigos 2º 196 e 198 da Carta Federal 3 Limitome a admitir a existência de repercussão geral 4 À Assessoria para o acompanhamento do incidente inclusive em relação a processos que no Gabinete versem a mesma matéria 5 Publiquem Brasília 25 de fevereiro de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Supremo Tribunal Federal RE 855178 RG SE Brasília 19 de dezembro de 2014 Ministro Luiz Fux Relator 2 O tema é passível de análise pelo Colegiado em reunião física presente a responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de remédio considerados os artigos 2º 196 e 198 da Carta Federal 3 Limitome a admitir a existência de repercussão geral 4 À Assessoria para o acompanhamento do incidente inclusive em relação a processos que no Gabinete versem a mesma matéria 5 Publiquem Brasília 25 de fevereiro de 2015 Ministro MARCO AURÉLIO 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 7895805 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL RJ Processo nº xxxxxxxxxxx Apenado Nome do Apenado RG Número do RG O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por seu Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legais vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal Lei nº 721084 contra a decisão proferida em xxxxxxxx que indeferiu o pedido de interrupção do prazo para progressão de regime 1 RELATÓRIO O recurso contesta a decisão que indeferiu a aplicação do artigo 127 da LEP e do Enunciado 534 da Súmula do STJ mesmo após a prática de falta grave pelo apenado conforme procedimento administrativo disciplinar nº número do PAD na unidade prisional nome da unidade prisional 2 TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo interposto no prazo de 5 cinco dias após a intimação conforme Súmula nº 700 do STF É de 5 cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal 3 CABIMENTO O agravo é cabível conforme o art 197 da LEP Das decisões do juiz de execução caberá recurso de agravo sem efeito suspensivo 4 FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deve ser reformada conforme a súmula 534 do STJ A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração Conforme a Lei de Execução Penal Lei nº 721084 especialmente em seu Artigo 50 as faltas graves cometidas por detentos são claramente definidas e segundo o Artigo 118 podem resultar na regressão do regime de cumprimento da pena A decisão em tela ao não aplicar estas normas após a constatação de falta grave parece desconsiderar a importância da integridade do sistema de execução penal crucial para a segurança e a ressocialização dos detentos Adicionalmente a decisão contraria o princípio da individualização da pena assegurado pela Constituição Federal Brasileira Artigo 5º inciso XLVI que preconiza a personalização da pena baseada em diversos fatores individuais do condenado A falta de observância desse princípio pode implicar em uma punição desproporcional contrariando os preceitos de justiça e humanidade do sistema penal A análise jurisprudencial como aquela realizada pelo STJ em casos onde faltas graves e médias ocorridas há mais de 12 meses foram consideradas para a reabilitação do apenado demonstra a necessidade de uma interpretação mais alinhada com a Lei nº 139642019 que traz mudanças significativas em relação à prescrição de faltas graves e à reabilitação de apenados Tal interpretação alinhase com o espírito da legislação garantindo um tratamento justo e individualizado conforme preceituado pelo Código Penal Brasileiro especialmente no Artigo 83 III relativo ao livramento condicional 5 PEDIDO DE LIMINAR Solicitase liminar para interromper o prazo para progressão desde a falta grave 20022018 conforme o art 118 I da LEP que estabelece a regressão do regime pelo cometimento de falta grave 6 PEDIDOS Portanto requerse a Liminar para interrupção do prazo para progressão b Provimento do recurso reformando a decisão aplicandose a súmula 534 do STJ e o art 118 I da LEP Local e data Promotor de Justiça

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