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Direito Constitucional
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DIREITO CONSTITUCIONAL V AULA 11052023 CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE PROFª GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INSTAGRAM GABRIELAARAUJOADV EMAIL GSSARAUJOPUCSPBR Pontifícia Universidade Católica de São Paulo CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL VIA DIFUSA INDIRETA DE EXCEÇÃO OU DE DEFESA arguição de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo dentro de um processo judicial comum discutese o caso concreto efeitos operamse apenas entre as partes do processo qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade da norma VIA CONCENTRADA DIRETA DE AÇÃO OU DE CONTROLE ABSTRATO ação cujo propósito único e exclusivo é a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de uma norma ação direta de inconstitucionalidade ação declaratória de constitucionalidade arguição de descumprimento de preceito fundamental Supremo Tribunal Federal tem competência originária Trabalhase a lei em tese perante a Constituição e não casos concretos Via Difusa Discutese o caso concreto qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade da lei Efeitos entre as partes falase em via de exceção porque excepciona as partes envolvidas dentre toda a comunidade para o cumprimento ou não da decisão Via de defesa porque a parte interessada está se defendendo de uma norma inconstitucional seja figurando no polo passivo ou ativo da ação a defesa é com relação à norma não tem relação processual A declaração de inconstitucionalidade é incidenter tantum antecede a análise do mérito Via Difusa no STF Coisa julgada restringese às partes do processo Entretanto o STF deve comunicar a decisão de inconstitucionalidade ao Senado Federal que tem o poder discricionário de estender a declaração de inconstitucionalidade para todos deixa de ser inter partes e passa a ser erga omnes Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal X suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA REFERENDO RESOLUÇÃO Nº 7 DE 21062007 DO SENADO FEDERAL SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 52 X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO 1 O ato normativo impugnado ao conferir eficácia erga omnes a um julgado singular revela sua feição geral e obrigatória sendo portanto dotado de generalidade abstração e impessoalidade Precedentes 2 O exame minucioso das decisões plenárias proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 183906 188443 e 213739 demonstra que a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que sucederam à Lei Estadual Paulista 655689 alcançaram tãosomente os dispositivos que tratavam exclusivamente da majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de determinado programa habitacional 3 O Senado Federal em grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema Corte acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis Paulistas 700390 e 764691 que embora formalmente abarcados pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em que inseridos em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo Tribunal Plausibilidade da tese de violação ao art 52 X da Carta Magna 4 Deferimento de medida cautelar referendado pelo Plenário ADI 3929 MC Relatora ELLEN GRACIE Tribunal Pleno julgado em 29082007 DJe121 DIVULG 10102007 PUBLIC 11102007 DJ 11102007 PP00038 EMENT VOL0229301 PP00055 RTJ VOL0021301 PP00423 RDDT n 145 2007 p 214217 LEXSTF v 29 n 346 2007 p 160178 RT v 97 n 868 2008 p 143152 Reserva de Plenário CPC Art 948 Arguida em controle difuso a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público o relator após ouvir o Ministério Público e as partes submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo Art 949 Se a arguição for I rejeitada prosseguirá o julgamento II acolhida a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver Parágrafo único Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão CF Art 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal Viola a cláusula de reserva de plenário CF artigo 97 a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência no todo ou em parte Reserva de Plenário Constituição Federal 1 A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou onde houver dos integrantes do respectivo órgão especial sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário turma câmara ou seção em respeito à previsão do art 97 da Constituição Federal 2 A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público aplicandose para todos os tribunais via difusa e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também no controle concentrado CF art 97 e SV 10 3 É nula a decisão de órgão fracionário que ao negar a aplicação do inciso II do art 94 da Lei 94721997 com base na Súmula 331TST e declarar ilícita a terceirização e atividadefim reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada pois exerceu controle difuso de constitucionalidade declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ARE 791932 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 11102018 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe044 DIVULG 01032019 PUBLIC 06032019 Controle Concentrado de Constitucionalidade Contradições são abstratas conflitos em tese entre a lei infraconstitucional e a Constituição não são abordados casos ou interesses concretos não há lide Finalidade de tutela da ordem jurídica de defesa da Constituição Impossibilidade de desistência os legitimados não têm poder de disposição Não cabe ação rescisória Lei nº 986899 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC Lei nº 988299 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Requisitos do Controle Concentrado Existência de lei ou ato normativo dotados de generalidade ou abstração Questionamento da compatibilidade da lei ou ato normativo com um dispositivo constitucional que lhe sirva de parâmetro Competência originária do Supremo Tribunal Federal Efeitos para todos erga omnes Meios processuais possíveis Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Autores legitimados rol taxativo e exaustivo previsto na Constituição Federal Declaração de inconstitucionalidade declaração de nulidade da lei efeitos ex tunc caso não haja modulação pelo STF Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Três espécies Ação direta de inconstitucionalidade genérica escopo básico é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Ação direta de inconstitucionalidade pela via interventiva Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica NORMASPARÂMETRO normas que podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade um ou mais dispositivos constitucionais que se entende violados Parametricidade identificação hipotética do que pode ser uma norma parâmetro Constituição Formal Poder Constituinte Originário e Poder Reformador e tratados de direitos humanos internalizados pelo art 5º 3º não há posição do STF sobre esse último NORMASOBJETO lei ou ato normativo federal ou estadual que se entende contrastante com a norma parâmetro Campo material lei ou ato normativo federal ou estadual não cabe para leis ou atos normativos municipais Parametricidade E M E N T A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 477695 DO ESTADO DO PIAUÍ ART 21 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração perante o Supremo Tribunal Federal do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado membro eis que em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República Doutrina ADI 1452 MC Relatora CELSO DE MELLO Tribunal Pleno julgado em 13061996 DJe222 DIVULG 20112008 PUBLIC 21112008 EMENT VOL0234201 PP00060 RTJ VOL0020702 PP 00567 Normas NÃO objeto de ADI Ato normativo anterior à Constituição não é objeto de controle de constitucionalidade porque foi revogado não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico carência da ação Ato normativo posterior à Constituição mas revogado antes do ajuizamento da ação carência da ação Ato normativo posterior à Constituição mas revogado quando o processo está em andamento carência superveniente da ação Leis ou atos normativos municipais ADI pode ser apresentada ao TJ para apreciar a constitucionalidade da lei municipal perante a Constituição Estadual mas não em face da Constituição Federal A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada bem como sua alteração substancial após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente ADI 3557 rel min Rosa Weber j 18122021 Plenário DJE de 2812022 jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já abrogada ou derrogada independentemente de ter ou não produzido efeitos concretos ADI 1000 QO rel min Moreira Alves j 562002 P DJ de 982002 ADI 2319 QO rel min Moreira Alves j 1362002 PDJ de 282002 É dogma do controle abstrato que o padrão da inconstitucionalidade a verificar há de ser norma vigente ao tempo do julgamento Por isso julgase prejudicada a ação direta se há mudança total da Constituição vigente ao tempo de sua propositura e não se admite a propositura dela se visa à declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição precedente E a mesma orientação acabou por firmarse quando uma emenda constitucional antes ou depois do ajuizamento da ação direta haja abrogado ou derrogado substancialmente norma da Lei Fundamental que constitua paradigma necessário da decisão ADI 1434 voto do rel min Sepúlveda Pertence j 10111999 P DJ de 2522000 Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a CF quer perante os tribunais de justiça dos estados quer perante o STF CF art 102 I a art 125 2º A CF somente admite o controle em abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da constituição estadual junto ao tribunal de justiça do estado CF art 125 2º ADI 1268 AgR rel min Carlos Velloso j 2091995 P DJ de 20101995 RE 599633 AgR rel min Eros Grau j 23112009 dec monocrática DJE de 11122009 EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal proposta perante este Supremo Tribunal Federal por Mesa de Câmara Municipal Dois são os óbices para o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade o de que a Mesa de Câmara Municipal não tem legitimidade ativa para propor ação dessa natureza por não estar arrolada no caput do artigo 103 da Constituição Federal e o de que há impossibilidade jurídica do pedido uma vez que em face do disposto no artigo 102 I a da Carta Magna só cabe ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual e não de lei ou ato normativo municipal Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida ADI 1803 Relatora MOREIRA ALVES Tribunal Pleno julgado em 19031998 DJ 24041998 PP00004 EMENT VOL0190701 PP00001 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Elevação de Alçada Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição É admissível recurso extraordinário em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados Precedente Rcl nº 383SP Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno DJ 21593 EMENTA Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais Jurisdição constitucional dos Estados membros Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados contrariar o sentido e o alcance desta Reclamação conhecida mas julgada improcedente Rcl 383 Relatora MOREIRA ALVES Tribunal Pleno julgado em 11061992 DJ 21051993 PP09765 EMENT VOL0170401 PP00001 RTJ VOL0014702 PP00404 Ementa Ação direta de inconstitucionalidade Constituição do Estado do Amapá Art 133 II m Controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal Possibilidade desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir no âmbito da Constituição estadual norma de caráter remissivo à Constituição da República Interpretação conforme à Constituição Parcial procedência 1 A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte firmada inclusive sob a sistemática da repercussão geral admite o controle abstrato de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista no âmbito da Constituição estadual regra de caráter remissivo à Carta federal 2 Ação direta de inconstitucionalidade conhecida Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista no âmbito da Constituição estadual regra de caráter remissivo ADI 5647 Relatora ROSA WEBER Tribunal Pleno julgado em 04112021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe226 DIVULG 16112021 PUBLIC 17112021 Rol de Legitimados para propor ADI artigo 103 I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal V o Governador de Estado ou do Distrito Federal VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional a presença de seus associados em 09 Estados da Federação comprova sua representação nacional Pertinência temática Autores interessados ou Especiais x Autores Neutros ou Universais LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO PERTINÊNCIA TEMÁTICA PROCESSO OBJETIVO A Associação Nacional de Magistrados Estaduais ANAMAGES possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade quando verificada pertinência temática ou seja elo entre os preceitos atacados e os objetivos institucionais constantes do Estatuto ADI 4662 ED Relatora LUIZ FUX Relatora p Acórdão MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 03102019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe019 DIVULG 31012020 PUBLIC 03022020 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO SINDICAL ART 103 IX DA CARTA MAGNA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO I Reconhecimento de ausência de legitimidade ativa haja vista a inexistência de pertinência temática entre os objetivos precípuos da confederação sindical relativos a defesa dos interesses da categoria de transportes e a lei que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II Agravo regimental a que se nega provimento ADI 6109 AgR Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 31052019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe139 DIVULG 26062019 PUBLIC 27062019 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUPOSTA OMISSÃO LEGISLATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRECEDENTES DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 1 Alegação de omissão legislativa na implementação de imposto de competência da União Imposto sobre Grandes Fortunas IGF Ausência de previsão constitucional de repartição de receitas desse tributo com os demais entes federados 2 A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a legitimidade para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade em face de ato normativo oriundo de ente federativo diverso por governadores de Estado exige a demonstração de pertinência temática ou seja a repercussão do ato considerados os interesses do Estado Precedentes Ausência de pertinência temática 3 Ilegitimidade ativa do Governador do Estado do Maranhão para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão com o objetivo de instituir imposto de competência da União 4 Agravo Regimental a que se nega provimento ADO 31 AgR Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 09042018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe072 DIVULG 13042018 PUBLIC 16042018 AMICUS CURIAE Lei nº 986899 Art 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade 2o O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá por despacho irrecorrível admitir observado o prazo fixado no parágrafo anterior a manifestação de outros órgãos ou entidades AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE POSSIBILIDADE LEI Nº 986899 ART 7º 2º SIGNIFICADO POLÍTICOJURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae Lei nº 986899 art 7º 2º permitindo que terceiros desde que investidos de representatividade adequada possam ser admitidos na relação processual para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucionalA admissão de terceiro na condição de amicus curiae no processo objetivo de controle normativo abstrato qualificase como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte enquanto Tribunal Constitucional pois viabiliza em obséquio ao postulado democrático a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade em ordem a permitir que nele se realize sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos classes ou estratos sociais Em suma a regra inscrita no art 7º 2º da Lei nº 986899 que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional Informativo 733 Data 19122013 referente à ADI 2130SC Rel Min CELSO DE MELLO
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INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA REFERENDO RESOLUÇÃO Nº 7 DE 21062007 DO SENADO FEDERAL SUSPENSÃO ERGA OMNES DA EFICÁCIA DE TODO O TEXTO DE LEIS RELATIVAS À COBRANÇA DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIORMENTE ESTENDIDA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO APENAS AOS DISPOSITIVOS QUE HAVIAM PRORROGADO A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA E A SUA VINCULAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 52 X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO 1 O ato normativo impugnado ao conferir eficácia erga omnes a um julgado singular revela sua feição geral e obrigatória sendo portanto dotado de generalidade abstração e impessoalidade Precedentes 2 O exame minucioso das decisões plenárias proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 183906 188443 e 213739 demonstra que a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que sucederam à Lei Estadual Paulista 655689 alcançaram tãosomente os dispositivos que tratavam exclusivamente da majoração da alíquota do ICMS e sobre a vinculação desse acréscimo percentual ao fundo criado para o desenvolvimento de determinado programa habitacional 3 O Senado Federal em grande parte orientado por comunicações provenientes da Suprema Corte acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das Leis Paulistas 700390 e 764691 que embora formalmente abarcados pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio Diploma em que inseridos em nenhum momento tiveram sua compatibilidade com a Constituição Federal efetivamente examinada por este Supremo Tribunal Plausibilidade da tese de violação ao art 52 X da Carta Magna 4 Deferimento de medida cautelar referendado pelo Plenário ADI 3929 MC Relatora ELLEN GRACIE Tribunal Pleno julgado em 29082007 DJe121 DIVULG 10102007 PUBLIC 11102007 DJ 11102007 PP00038 EMENT VOL0229301 PP00055 RTJ VOL0021301 PP00423 RDDT n 145 2007 p 214217 LEXSTF v 29 n 346 2007 p 160178 RT v 97 n 868 2008 p 143152 Reserva de 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embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência no todo ou em parte Reserva de Plenário Constituição Federal 1 A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou onde houver dos integrantes do respectivo órgão especial sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário turma câmara ou seção em respeito à previsão do art 97 da Constituição Federal 2 A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público aplicandose para todos os tribunais via difusa e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também no controle concentrado CF art 97 e SV 10 3 É nula a decisão de órgão fracionário que ao negar a aplicação do inciso II do art 94 da Lei 94721997 com base na Súmula 331TST e declarar ilícita a terceirização e atividadefim reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada pois exerceu controle difuso de constitucionalidade declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário ARE 791932 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 11102018 PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe044 DIVULG 01032019 PUBLIC 06032019 Controle Concentrado de Constitucionalidade Contradições são abstratas conflitos em tese entre a lei infraconstitucional e a Constituição não são abordados casos ou interesses concretos não há lide Finalidade de tutela da ordem jurídica de defesa da Constituição Impossibilidade de desistência os legitimados não têm poder de disposição Não cabe ação rescisória Lei nº 986899 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC Lei nº 988299 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Requisitos do Controle Concentrado Existência de lei ou ato normativo dotados de generalidade ou abstração Questionamento da compatibilidade da lei ou ato normativo com um dispositivo constitucional que lhe sirva de parâmetro Competência originária do Supremo Tribunal Federal Efeitos para todos erga omnes Meios processuais possíveis Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF Autores legitimados rol taxativo e exaustivo previsto na Constituição Federal Declaração de inconstitucionalidade declaração de nulidade da lei efeitos ex tunc caso não haja modulação pelo STF Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI Três espécies Ação direta de inconstitucionalidade genérica escopo básico é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Ação direta de inconstitucionalidade pela via interventiva Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente a a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica NORMASPARÂMETRO normas que podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade um ou mais dispositivos constitucionais que se entende violados Parametricidade identificação hipotética do que pode ser uma norma parâmetro Constituição Formal Poder Constituinte Originário e Poder Reformador e tratados de direitos humanos internalizados pelo art 5º 3º não há posição do STF sobre esse último NORMASOBJETO lei ou ato normativo federal ou estadual que se entende contrastante com a norma parâmetro Campo material lei ou ato normativo federal ou estadual não cabe para leis ou atos normativos municipais Parametricidade E M E N T A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 477695 DO ESTADO DO PIAUÍ ART 21 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração perante o Supremo Tribunal Federal do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado membro eis que em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República Doutrina ADI 1452 MC Relatora CELSO DE MELLO Tribunal Pleno julgado em 13061996 DJe222 DIVULG 20112008 PUBLIC 21112008 EMENT VOL0234201 PP00060 RTJ VOL0020702 PP 00567 Normas NÃO objeto de ADI Ato normativo anterior à Constituição não é objeto de controle de constitucionalidade porque foi revogado não foi recepcionado pelo novo ordenamento jurídico carência da ação Ato normativo posterior à Constituição mas revogado antes do ajuizamento da ação carência da ação Ato normativo posterior à Constituição mas revogado quando o processo está em andamento carência superveniente da ação Leis ou atos normativos municipais ADI pode ser apresentada ao TJ para apreciar a constitucionalidade da lei municipal perante a Constituição Estadual mas não em face da Constituição Federal A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada bem como sua alteração substancial após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do seu objeto independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente ADI 3557 rel min Rosa Weber j 18122021 Plenário DJE de 2812022 jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já abrogada ou derrogada independentemente de ter ou não produzido efeitos concretos ADI 1000 QO rel min Moreira Alves j 562002 P DJ de 982002 ADI 2319 QO rel min Moreira Alves j 1362002 PDJ de 282002 É dogma do controle abstrato que o padrão da inconstitucionalidade a verificar há de ser norma vigente ao tempo do julgamento Por isso julgase prejudicada a ação direta se há mudança total da Constituição vigente ao tempo de sua propositura e não se admite a propositura dela se visa à declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição precedente E a mesma orientação acabou por firmarse quando uma emenda constitucional antes ou depois do ajuizamento da ação direta haja abrogado ou derrogado substancialmente norma da Lei Fundamental que constitua paradigma necessário da decisão ADI 1434 voto do rel min Sepúlveda Pertence j 10111999 P DJ de 2522000 Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a CF quer perante os tribunais de justiça dos estados quer perante o STF CF art 102 I a art 125 2º A CF somente admite o controle em abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da constituição estadual junto ao tribunal de justiça do estado CF art 125 2º ADI 1268 AgR rel min Carlos Velloso j 2091995 P DJ de 20101995 RE 599633 AgR rel min Eros Grau j 23112009 dec monocrática DJE de 11122009 EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal proposta perante este Supremo Tribunal Federal por Mesa de Câmara Municipal Dois são os óbices para o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade o de que a Mesa de Câmara Municipal não tem legitimidade ativa para propor ação dessa natureza por não estar arrolada no caput do artigo 103 da Constituição Federal e o de que há impossibilidade jurídica do pedido uma vez que em face do disposto no artigo 102 I a da Carta Magna só cabe ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual e não de lei ou ato normativo municipal Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida ADI 1803 Relatora MOREIRA ALVES Tribunal Pleno julgado em 19031998 DJ 24041998 PP00004 EMENT VOL0190701 PP00001 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Elevação de Alçada Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe III julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida a contrariar dispositivo desta Constituição É admissível recurso extraordinário em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados Precedente Rcl nº 383SP Rel Min Moreira Alves Tribunal Pleno DJ 21593 EMENTA Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais Jurisdição constitucional dos Estados membros Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados contrariar o sentido e o alcance desta Reclamação conhecida mas julgada improcedente Rcl 383 Relatora MOREIRA ALVES Tribunal Pleno julgado em 11061992 DJ 21051993 PP09765 EMENT VOL0170401 PP00001 RTJ VOL0014702 PP00404 Ementa Ação direta de inconstitucionalidade Constituição do Estado do Amapá Art 133 II m Controle concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal Possibilidade desde que o parâmetro de controle seja de reprodução obrigatória ou quando existir no âmbito da Constituição estadual norma de caráter remissivo à Constituição da República Interpretação conforme à Constituição Parcial procedência 1 A jurisprudência mais recente desta Suprema Corte firmada inclusive sob a sistemática da repercussão geral admite o controle abstrato de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista no âmbito da Constituição estadual regra de caráter remissivo à Carta federal 2 Ação direta de inconstitucionalidade conhecida Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição para assentar a possibilidade de o Tribunal de Justiça local exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Carta da República apenas quando o parâmetro de controle invocado seja norma de reprodução obrigatória ou exista no âmbito da Constituição estadual regra de caráter remissivo ADI 5647 Relatora ROSA WEBER Tribunal Pleno julgado em 04112021 PROCESSO ELETRÔNICO DJe226 DIVULG 16112021 PUBLIC 17112021 Rol de Legitimados para propor ADI artigo 103 I o Presidente da República II a Mesa do Senado Federal III a Mesa da Câmara dos Deputados IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal V o Governador de Estado ou do Distrito Federal VI o ProcuradorGeral da República VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil VIII partido político com representação no Congresso Nacional IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional a presença de seus associados em 09 Estados da Federação comprova sua representação nacional Pertinência temática Autores interessados ou Especiais x Autores Neutros ou Universais LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO PERTINÊNCIA TEMÁTICA PROCESSO OBJETIVO A Associação Nacional de Magistrados Estaduais ANAMAGES possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade quando verificada pertinência temática ou seja elo entre os preceitos atacados e os objetivos institucionais constantes do Estatuto ADI 4662 ED Relatora LUIZ FUX Relatora p Acórdão MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 03102019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe019 DIVULG 31012020 PUBLIC 03022020 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO SINDICAL ART 103 IX DA CARTA MAGNA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO I Reconhecimento de ausência de legitimidade ativa haja vista a inexistência de pertinência temática entre os objetivos precípuos da confederação sindical relativos a defesa dos interesses da categoria de transportes e a lei que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II Agravo regimental a que se nega provimento ADI 6109 AgR Relatora RICARDO LEWANDOWSKI Tribunal Pleno julgado em 31052019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe139 DIVULG 26062019 PUBLIC 27062019 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUPOSTA OMISSÃO LEGISLATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRECEDENTES DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 1 Alegação de omissão legislativa na implementação de imposto de competência da União Imposto sobre Grandes Fortunas IGF Ausência de previsão constitucional de repartição de receitas desse tributo com os demais entes federados 2 A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a legitimidade para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade em face de ato normativo oriundo de ente federativo diverso por governadores de Estado exige a demonstração de pertinência temática ou seja a repercussão do ato considerados os interesses do Estado Precedentes Ausência de pertinência temática 3 Ilegitimidade ativa do Governador do Estado do Maranhão para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão com o objetivo de instituir imposto de competência da União 4 Agravo Regimental a que se nega provimento ADO 31 AgR Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 09042018 PROCESSO ELETRÔNICO DJe072 DIVULG 13042018 PUBLIC 16042018 AMICUS CURIAE Lei nº 986899 Art 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade 2o O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá por despacho irrecorrível admitir observado o prazo fixado no parágrafo anterior a manifestação de outros órgãos ou entidades AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE POSSIBILIDADE LEI Nº 986899 ART 7º 2º SIGNIFICADO POLÍTICOJURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae Lei nº 986899 art 7º 2º permitindo que terceiros desde que investidos de representatividade adequada possam ser admitidos na relação processual para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucionalA admissão de terceiro na condição de amicus curiae no processo objetivo de controle normativo abstrato qualificase como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte enquanto Tribunal Constitucional pois viabiliza em obséquio ao postulado democrático a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade em ordem a permitir que nele se realize sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos classes ou estratos sociais Em suma a regra inscrita no art 7º 2º da Lei nº 986899 que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional Informativo 733 Data 19122013 referente à ADI 2130SC Rel Min CELSO DE MELLO