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Direito ·

Direito Tributário

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Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro DIREITO TRIBUTÁRIO 2 Caderno de Direito Tributário Notas das aulas do professor Carlos Henrique Trajan Bechara Por Alice de Lemos Maccacchero Inicialmente publicado em 2015 3 Sumário 1Noções básicas de Direito Financeiro 9 2Receita Pública e Despesa Pública 14 21 Receita publica 14 211das classificações 16 2111REGULARIDADE OU PERIODICIDADE DA ENTRADA 16 2112DOUTRINA ALEMA 17 2113COMPETÊNCIA arts 157 a 162 da CF 18 22 DESPESA PUBLICA 19 221 CLASSIFICAÇÃO 20 2211 DURAÇÃO 20 2212 COMPETÊNCIA 21 3Orçamento Público 21 a Viés Político 21 b Viés Econômico 22 c Viés Jurídico 23 31 Princípios Orçamentários 23 311 Princípio da Unidade 24 312 Princípio da Universalidade 24 313 Anualidade 24 314 Princípio da Proibição do Estorno de Verbas 25 315 Não afetação da receita 26 32 Precatório 26 4Crédito Público 27 5 Direito Tributário 27 51 Conceito 27 52 O Direito Tributário como ramo do Direito Público 28 53 Terminologia 29 54 O Direito Tributário e os ramos do Direito 30 a O Direito Tributário e o Direito Constitucional arts 145 a 162 30 b O Direito Tributário e o Direito Administrativo 30 4 c O DIP e o Direito Tributário art 98 do CTN 31 d O Direito Penal e o Direito Tributário 32 e O Direito Tributário e o Direito Processual 32 f O Direito Tributário e o Direito Privado 33 55 A Base Legal do Direito Tributário 34 56 O Sistema Tributário Nacional 35 561Histórico 35 a Imposto Único 35 b Teoria Fisiocrata 35 c Sistema Tributário 35 562Características 36 6 O Tributo 37 61 Classificação de Tributo 37 62 Espécies de Tributos 39 a Taxa 40 b Contribuições de melhoria 40 c Empréstimo Compulsório 40 d Contribuições 41 621 As divergências doutrinárias acerca das espécies tributárias 41 63 Classificação Jurídica dos Tributos 42 a Hipótese de incidência 42 b Fundamento 44 c Finalidade IMPORTANTE 44 631 Poder de Tributar 44 d Competência tributária e a discriminação de renda 45 e Competência tributária impositiva 45 64 Capacidade Tributária 47 7Direito Tributário e Finanças Públicas 47 71Limitações Constitucionais 48 72Princípios Constitucionais Tributários 48 721Princípio da Legalidade Tributária 48 722Princípio da Igualdade Tributária isonomia 51 5 723Princípio da Irretroatividade da Lei Fiscal 52 724Princípio da Anterioridade da Lei Fiscal 53 7241Exceções ao Princípio da Anterioridade 55 725Princípio do Não Confisco 56 726Princípio da Vedação as Limitações ao tráfego de Pessoas e Bens 57 727Imunidades Constitucionais 58 7271munidade Subjetiva 58 7272Imunidade Objetiva 59 7273Imunidade Incondicional 59 7274Imunidade Condicional 59 728Princípio da Não Diferenciação Tributária 61 8 Legislação Tributária 61 a Artigo 96 61 b Artigo 100 62 c Artigo 97 63 d Artigo 98 64 e Artigo 99 65 81 Vigência da Lei Tributária 65 811 Artigo 101 regra geral 65 812 Artigo 102 vigência no espaço 66 813 Artigo 103 vigência no tempo 67 814 Artigo 104 vigência da lei 67 9 Obrigações Tributárias 67 91 Conceito 67 911 Obrigação Principal 68 912 Obrigação Acessória 68 92 Natureza da Obrigação Tributária 69 93 Ocorrência do Fato Gerador 70 94 Hipótese de Incidência 70 95 Obrigação Tributária 70 96 Cobrança 71 97 Crédito Tributário 71 6 971 Extinção do Crédito Tributário 72 972 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 72 973 Exclusão do Crédito Tributário 72 10 Fato Gerador 72 101 Conceito 73 1011 Hipótese de Incidência Erro Indicador não definido 1012 Fato 73 1013 Conjunto de Fatos Erro Indicador não definido 1014 Situação Jurídica 74 102 Fato Gerador da Obrigação Acessória 74 103 Fato Gerador da Obrigação Principal 75 1031 Evasão x Elisão 76 10311 Operação Casa e Separa exemplo 76 10312 Venda de Imóvel com valor Inferior ao de mercado exemplo 76 1032 Norma antielisiva 77 104 Classificação do Fato Gerador 78 1041 InstantâneoSimples 78 1042 Complexivo 78 1043 Continuado 78 105 Elementos do Fato Gerador 79 1051 Objetivo 79 1052Subjetivo 79 1053Espacial 80 1054 Temporal 80 10541 Venda de Intangíveis pela Internet 80 106 Valorativo 81 1061 Base de Cálculo 81 1062 Alíquota 81 10621 Específica 81 10622 Ad Valorem 82 10623Proporcional 82 10624 Progressiva 82 7 107 Fato Gerador Pendente 82 108 Sujeito Ativo da Obrigação Tributária 83 1081Competência Tributária Própria 84 1082 Competência Tributária Delegada 84 109 Sujeito Passivo da Obrigação Tributária 85 1091 Sujeito Passivo Direto 86 1092 Sujeito Passivo Indireto 86 10921 Por Transferência 87 10922 Por Substituição 87 109221 ICMS ST 88 1093 Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Acessória 90 11 Solidariedade 91 111 De Fato 91 112 De Direito 92 113 Efeitos 92 1131 Pagamento por um dos Obrigados 92 1132 Isenção ou Remissão de Crédito 92 1133 Interrupção da prescrição 93 114 Capacidade Tributária do Sujeito Passivo 93 1141 Capacidade Civil 93 1142 Limitação do exercício de atividades civis 94 1143 Pessoa Jurídica 94 115 Domicílio Tributário 94 1151 Pessoas Naturais 94 1152 Pessoas Jurídicas de Direito Privado 95 1153 Pessoas Jurídicas de Direito Público 96 1154 Contribuinte que reside fora 96 12 Responsabilidade Tributária 96 121 Responsabilidade por Sucessão Tributária 97 1211 Modalidades de Sucessão 98 12111 Sucessão imobiliária 98 12112Sucessão inter vivos de bens adquiridos ou remidos 98 8 12113 Sucessão causa mortis 99 12114 Sucessão empresarial 99 12115 Sucessão comercial 100 12116 Sucessão de terceiros 101 12117 Sucessão falimentar 101 13 Responsabilidade por Infrações Tributárias 101 9 1 Noções básicas de Direito Financeiro A atividade financeira do Estado tem a ver com o que Tem a ver com receitas e despesas O que o Estado precisa fazer para proporcionar o nosso bem estar O estado precisa proporcionar o meu bem estar isso quer dizer que por exemplo para eu sair de casa e ir trabalhar eu preciso de uma via pública direita e asfaltada eu preciso ter transporte hospitais segurança pública forças armadas e etc Isso que dizer que em tese todos trabalham para proporcionar o nosso bem estar e isso tudo está ligado ao gasto público Nesse sentido o estado para proporcionar o nosso bem estar ele vai precisar gastar com a gente ele precisa investir nós pagamos para isso Então se o Estado precisa gastar para proporcionar o nosso bem estar a palavra relacionada a isso é o gasto e se eu tenho gasto eu tenho despesa e ai nós chegamos no primeiro conceito nós estamos falando de despesa pública Moral da história é que o Estado incorre em despesas públicas na qual está relacionada a gasto público e acaba sendo a mesma coisa Ai eu dou um passo atrás pois para gastar eu preciso do que Eu preciso ter alguma coisa para gastar eu preciso ter receita Se o Estado precisa gastar e vocês estão percebendo que ele precisa gastar muito nos nossos exemplos nós temos cifras muito altas portanto para gastar eu necessito antes arrecadar e ai vem o conceito de receita pública Como o Estado consegue auferir receita Por meio de tributos na qual é a principal fonte Mas por quê Pois é a forma mais fácil de fazer dinheiro de compelir o particular de forma obrigatória por força de lei a entregar voluntariamente parte do seu patrimônio O Tributo é uma entrega de parte do patrimônio da gente a gente entrega um pedaço do nosso patrimônio em dinheiro vivo Tudo isso porque o fato gerador é um fato previsto na lei e se ele acontecer a obrigação tributária nasce Então eu sou obrigado a pagar o tributo simplesmente porque eu pratiquei um fato que está previsto na lei OBS Multa não é tributo é sanção 10 Assim sendo voltando a um exemplo bem fácil que é o de auferir renda na qual consiste em ganhar algum dinheiro alguma renda se eu recebo algum salário eu já estou auferindo renda e sou obrigado a pagar imposto de renda Voltando a questão de que porque ele é fácil eu posso não pagar A obrigação está na lei portanto se eu não pagar eu estou descumprindo a lei logo há uma sanção que inicialmente é o juros de mora cuja atualização é por meio da taxa SELIC Outra sanção é a multa de 150 por mês 75 é a multa básica de tributos federais Se eu continuar não pagando você pode ser preso porque é crime de sonegação fiscal claro que isso não ocorre sempre pois se o sujeito está devendo e não tem dinheiro para pagar ele não pode ser preso Sonegação fiscal consiste em um crime de não pagamento com o intuito de não pagar tem que ter a comprovação do dolo Portanto o tributo é a forma mais fácil de se auferir receita pois são vários fatos geradores a gente vive em um sistema federalista e esses tributos são divididos entre a União Estados e Municípios então dai vocês veem a quantidade de fato gerador que existe como por exemplo Imposto de Renda IPI IOF ICMS ISS IPVA IPTU pensa nisso tudo e soma isso é tributo Outras formas de arrecadar fora o tributo como é que o estado arrecada Venda de bens em situações extremadas herança e legado aquisição forçada de receita por guerra invasão de território Vocês já têm dois conceitos importantes que está bem exemplificado quais sejam a despesa e a receita eu preciso auferir a receita para ter o dinheiro e poder incorrer na despesa O próximo passo qual é Se a nós já sabemos que precisamos de receita e que haverá gasto o que eu preciso para controlar a atividade financeira do estado Orçamento na qual consiste em planejamento plano estudo programa tudo isso cabe Faz sentido o Estado ter mais despesa do que ele consegue arrecadar Como é que ele pode ter uma previsão de despesa de milhões se a força de arrecadação dele não chega nem a metade Esse estado vai se endividar cada vez mais o Rio Grande do Sul por exemplo vem gastando muito mais do que ele arrecada há vários anos O orçamento público consiste no plano que contempla despesas e receitas de cada exercício financeiro e que deve ser aprovado por lei é como se você colocasse uma coluna de receita e do outro lado uma coluna de receita nesse caso você precisa de um plano equilibrado ou seja você precisa ter noção de quanto vai gastar para poder arrecadar 11 O caso de ser aprovado por lei é que não se aprova orçamento de outra forma que não seja aprovando uma lei no congresso e quando se fala em exercício financeiro nós estamos falando do ano na qual vai de 0101 até 3112 Isso faz com que o planejamento seja obrigatório sem a aprovação da lei orçamentária o assunto fica emperrado e o Estado fica de mãos atadas Resumindo nós estudaremos em atividade financeira do Estado a receita pública a despesa pública orçamento público e o crédito público no qual consiste no empréstimo se a receita não for necessária se entrar em estado de insolvência pode lançar mão do empréstimo público é o Estado indo ao particular para obter empréstimo emitindo títulos da dívida pública A atividade financeira do estado é o conjunto de ações do Estado para obtenção de receita e a realização de gastos para o atendimento das necessidades públicas segundo Ricardo Lobo Torres O termo que irá surgir dessa frase será NECESSIDADES PUBLICAS na qual consiste em atender uma coletividade atende a um grupo social específico você pode estar falando de uma rua de um bairro Portanto essa necessidade será pública a partir do momento que ela está ligada a um grupo Por exemplo o serviço público de retirada de lixo ele é atende a uma necessidade pública pois se o gari não tirar o lixo vai causar um dano a toda uma coletividade que mora naquela determinada rua Como é que você satisfaz a necessidade de interesse geral Via serviço público Antes de falar do serviço público essa necessidade pública ela pode ser preferencial ou secundária Preferencial está ligada a necessidade de caráter permanente necessidades que são inerentes a soberania estatal ou seja o Estado tem que atender porque ele é Estado e tem a obrigação Exemplos educação justiça saúde pública segurança pública a etc Nesse caso você não precisa demandar ao Estado pois é obrigação dele Secundária necessidade que está ligada a ideia de política pois elas não são de caráter permanente mas sim eventual e variam de acordo com o governante Exemplo um prefeito quer fazer ciclovia vem o outro mandato outro prefeito é eleito e diz que não quer fazer ciclovia eu vou fazer VLT 12 Como é que eu satisfaço a necessidade pública Via serviço público vocês já ouviram falar disso na qual é aquele serviço que vem do Estado A definição lato senso diz que consiste no conjunto de pessoas e bens sobre a responsabilidade do Estado através do qual o Estado cumpre seus fins e atribuições visando a satisfação das necessidades públicas Então serviço não é necessariamente ato de fazer deixar de fazer tratase de conjunto de pessoas e bens Ou seja todo aquele aparato do Estado todo funcionalismo público tudo que tem chancela do Estado entra no conceito mais amplo de serviço público Se falarmos de uma forma mais especifica nós estamos falando do serviço em si Nós temos dois tipos de serviço público você tem o geral e o particular parece pegadinha serviço público particular colocar isso no mesmo termo mas não O serviço público geral atende a qualquer um da população de um modo geral Tratase do serviço que é colocado a disposição do público em geral nem todos precisam usar mas se você quiser usar você tem esse direito pois você paga imposto São serviços indivisíveis prestados para todos independentemente de provocação Ex serviço de saúde pública Como é que o Estado vai pagar esse serviço Ele precisa arrecadar ele precisa formar o bolo geral de arrecadação ele vem de um conjunto de tributos que são pagos pois nós somos obrigados a pagar devido ao fato gerador Portanto pelo simples fato da gente ter capacidade econômica nos somos obrigados a pagar e vai tudo para um bolo só Nesse caso eu to falando em que tipo de tributo Eu to falando do imposto na qual é uma espécie de tributo Essa espécie nós somos obrigados a pagar de qualquer forma simplesmente por praticar o fato gerador o imposto de renda é um exemplo que eu já dei mas e aqueles que não declaram imposto de renda Quando vocês fazem uma compra nela há a incidência do ICMS que é uma arrecadação que vai para a saúde Portanto a relação entre imposto e a utilização do serviços pela gente é nenhuma nós pagamos porque temos capacidade econômica a gente pratica o fato gerador e tem que cumprir a lei o que o governo vai fazer com o arrecadado é colocar a disposição da coletividade os serviços gerais 13 O serviço público particular tem uma peculiaridade ele é divisível isto é eu to falando em serviços públicos divisíveis os quais são prestados somente quando solicitados e a sua remuneração é decorrente apenas a quem se beneficia do serviço Ex Luz água e etc Nesse caso não há arrecadação de imposto há uma taxa como a da emissão de passaporte Taxa é relação de troca eu pago porque eu quero alguma coisa e é pra mim então quem paga se beneficia e financia o próprio serviço que ele está se beneficiando Em suma atividade financeira do estado é o conjunto de ações do estado para obtenção de receita e a realização de gastos para o atendimento das necessidades públicas via execução de serviços públicos Bom se vocês já sabem o que é atividade financeira do estado o que tem o direito financeiro a ver com isso O objeto de estudos são o ramo do direito que estuda normas e princípios que regula a atividade financeira do estado Direito Financeiro Despesas públicas Receita pública Orçamento público Crédito público Direito Financeiro x Direito Tributário o direito financeiro regula toda atividade financeira do Estado são os quatro elementos ditos acima ao passo que o direito tributário irá regular a atividade financeira do estado mas somente no que tange a tributação ou seja nós estamos falando de apenas uma modalidade de receita pública que é o tributo As espécies tributárias são taxa imposto e contribuição de melhorias No entanto tem mais duas espécies que estão no CTN mas a constituição trouxe nos seus artigos 148 e 149 então hoje o STF reconhece mais duas espécies de tributo quais sejam os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais sociais como PIS e COFINS Por fim a matriz legal do Direito Financeiro ou seja quem pode tratar das regras e normas de direito tributário está no art 24 da Constituição Federal ele diz que a União os Estados e o Distrito Federal legislam sobre matéria tributária de forma concorrente isso quer dizer que não é privativo ou seja ambos podem legislar a vontade a respeito de normas regras e princípios de Direito Financeiro e Tributário 14 Os parágrafos falam que União e Estados podem legislar mas no âmbito da legislação concorrente deve haver uma lei federal que dá os princípios gerais do direito financeiro 1º ao passo que os estados tem competência suplementar ou seja completar detalhar 2º No caso de não ter lei federal os estados pegam e puxam a competência plena 3º No caso de não ter lei federal ai o estado vai lá e exerce a competência plena mas a União vai e faz uma lei Isso faz com que a União suspende a eficácia da lei estadual no que ela for contrária a lei federal 4º A lei que trata do Direito Financeira é a de nº 43201964 2 Receita Pública e Despesa Pública A atividade financeira do Estado tem quatro pernas quais sejam a receita pública despesa pública orçamento público e crédito público A receita pública é a parte do dinheiro que entra a despesa é a parte que sai é o investimento é o que tem que ser feito para satisfazer as necessidades públicas o orçamento é o plano para contemplar uma coisa e outra você tem que organizar a receita e a despesa se não você fica deficitário Por fim falamos do crédito público que é quando o Estado se lança com o particular para arrecadar mais se a receita pública for insuficiente Hoje falaremos de receita pública e de despesa pública 21 Receita Pública Antes de tudo eu queria chamar a atenção por uma questão de terminologia ela é relevante mas perdeu um pouco a importância ao que está na legislação pois a legislação acaba adotando o termo receita pública para tudo A gente tem o termo ingresso como entrada ou receita pública Quando eu falo de ingresso ou entrada eu estou falando de qualquer entrada de dinheiro nos cofres públicos independe de outros fatores já no caso da receita pública a doutrina vai dizer que a receita pública tem que ser um ingresso de modo permanente ele é um patrimônio do Estado que não está sujeito a devolução e nem sujeito a correspondente baixa patrimonial Nesse caso nós estamos falando de qualquer dinheiro e quando falamos que ele é permanente nós queremos dizer que ele não está sujeito a devolução Então é o ingresso definitivo o Estado irá utilizálo e pronto 15 Quando a doutrina fala em correspondente a baixa patrimonial ela fala da troca ação de troca dinheiro de forma permanente é uma coisa ou seja se eu só der o dinheiro eu to pagando e acabou eu to cumprindo meu dever de cidadão isso no caso do tributo No entanto a troca é quando existe o ingresso por exemplo você está trocando o dinheiro por um imóvel quando você compra um bem seria uma venda do poder público para o privado Então sob o ponto de vista acadêmico só se a gente encaixar nessas três situações colocadas abaixo nós estaremos falando de receita pública caso contrário é mera entrada a Ingresso b Entrada c Receita Pública Então por exemplo tributo é receita pública ou é ingresso É receita até existe uma troca mas não é a troca definida acima a troca aqui é o recebimento do serviço público não tem nada a ver com a baixa patrimonial Caução é o que É ingresso porque não é permanente a caução serve como garantia então ela vai e volta Fiança Mesma coisa Depósito Entrada ou ingresso enquanto for depósito ele será ingresso pois ele é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário você deposita para discutir alguma coisa portanto não é pagamento de tributo Logo a palavra depósito está ligado a algo momentâneo No caso de você ganhar a disputa com o Estado eu levanto o depósito é como se fosse uma caução se eu perder vira uma receita pois vai haver uma conversão do depósito em renda do Estado é como se fosse pagamento Empréstimo Ingresso pois está sujeito a devolução Qual é o gênero e qual é a espécie O gênero é o ingresso e a entrada do qual a espécie é a receita pública qualquer dinheiro é ingresso ou seja a receita pública também é ingresso pois está entrando só que nem todo ingresso é receita pública GENERO ESPÉCIE Entrada Ingresso Receita Pública 16 Toda receita pública é ingresso mas nem todo ingresso é receita pública Eu falei que essa discussão é um pouco mais doutrinária e ai cuidado porque eu to falando para não pegar a lei e falar que eu disse algo errado na lei de nº 4320 acabam vários exemplos de ingresso e a lei trata como se tudo fosse receita Resumo para ser receita pública tem os seguintes requisitos a Deve integrarse de modo permanente ao patrimônio do Estado b Não pode estar sujeito a devolução c Deve ser um elemento novo para o patrimônio público A questão do elemento novo é importante pois você não pode trocar por um outro bem ou seja tem que ser renda nova 211 Das Classificações Nós temos dois tipos de receita conforme eu explicitei no slide ou seja conforme o critério da regularidade ou periodicidade de quanto em quanto ela entrana verdade qual a expectativa dessa receita e por ai nós classificamos de duas formas 2111 Regularidade ou Periodicidade da Entrada Eu posso estar falando de que Se eu to falando em expectativa de receita eu to falando de que tipo de receita Elas são opostas e podem ser classificadas em ordinárias ou extraordinárias Esses termos são muito comuns na hora de falar de lei orçamentária sempre se fala em receitas ordinárias e extraordinárias a Ordinárias Receita Ordinária são aquelas que são recorrentes para o Estado como por exemplo o ICMS no Estado o Imposto de Renda na União e o ISS nos Municípios Tudo isso é imposto e o imposto de renda é o mais importante pois ele tem a maior base de arrecadação Dentro desse raciocínio a receita ordinária será algo que esses três entes estão esperando portanto há um plano e é por isso que existe discussão de um plano A partir desses exemplos nós estamos falando de receitas periódicas e previsíveis isso quer dizer que elas compõem de forma permanente os orçamentos da União Federal Estados e Municípios 17 b Extraordinário As receitas extraordinárias não são esperadas elas não são recorrentes ou seja ela não está prevista é extra como por exemplo a herança legado doações e etc Quando eu falo em receitas extraordinárias eu to falando em receitas eventuais e imprevisíveis é o contrário da ordinárias Um exemplo quanto a isso seria o imposto de guerra no qual é um imposto extraordinário no art 154 inciso II da CF Apenas um adendo vejam que esse imposto pode ser criado na sua competência ou não a União pode criar impostos para os Estados e os Municípios em caso de Guerra esses são os impostos extraordinários de guerra OBSERVAÇÃO No caso da multa temos que tomar cuidado dependendo da multa pode entrar nas ordinárias porque existe uma expectativa de se cobrar os tributos também em atraso não são todos que pagam pontualmente ou seja ele pode estar nas duas classificações já que o Estado pode ter essa expectativa de receber esse dinheiro também 2112 Doutrina Alemã Tratase de um conceito da doutrina alemã na qual define a receita dependendo se o Estado aufere essa receita como estado ou seja dando uma de Estado ou dando uma de particular é a forma como ele tem de atrair essa receita O Estado usando da soberania estatal ou não vocês verão que terão dois tipos de receitas bem diferentes que são as originárias e as derivadas Já pensando nesse conceito que eu coloquei para vocês originária e derivadas O Estado agindo como Estado ou seja o Estado agindo de forma coercitiva com base no poder da lei você me dá essa receita você me paga porque eu sou Estado essa é uma classificação e a outra é você me da essa receita se você quiser me dar por isso que nós falamos que nesse caso não é o Estado agindo como Estado é ele agindo como se fosse uma parte privada a Originária Quando eu falo que ela é originária essa receita vem em virtude de uma ação estatal e ele age como se fosse particular ou seja é o Estado explorando o seu próprio patrimônio é o Estado alugando parte do seu patrimônio 18 Essas receitas são voluntárias e contratuais são regidas pelo Direito Privado por exemplo é uma locação é uma venda de um bem do Estado para um particular b Derivada A relação nesse caso é obrigatória e de Direito Público pois o fato previsto está na lei a hipótese de incidência está na lei eu chamo de hipótese porque ainda não aconteceu a partir do momento que eu pratiquei aquele ato que esta na lei eu pratiquei eu sai da hipótese de incidência para o fato gerador Posto isto eu contrai a obrigação tributária O Estado não fez nada pois já estava na lei aqui é o Estado como Estado Essa receita é obrigatório pois caso contrário eu estou sujeito a multa juros e dependendo da situação até prisão A multa entra aqui Entra Ai eu faço novamente aquela distinção o tributo é devido em função da demonstração da capacidade contributiva que nós temos só vai pagar IPVA quem tem carro então é óbvio que só vai pagar esse imposto quem é proprietário do carro O que isso tem a ver com multa Multa é demonstração de poder econômico Não mas a multa vem em função de uma infração de uma violação a lei são coisas completamente diferentes A multa pode ser pelo não pagamento do tributo mas também existem as multas chamadas disciplinares como as de trânsito 2113 Competência arts 157 a 162 da CF Essa classificação de receita pública vai depender da competência do ente instituidor do tributo e ai eu vou dizer que as receitas são federais estaduais ou municipais e nesse caso eu estou falando dos orçamentos da União Estados e Municípios A própria Constituição usa esse termo Agora tem um detalhe eu acabei de falar do IPVA ele é um imposto estadual então a receita que vem do IPVA é uma receita estadual você tem lá os artigos da Constituição os entes da federação tem a sua competência exclusiva portanto temos os impostos federais estaduais e municipais bem divididos em alguns casos a Federais 19 b Municipais c Estaduais No entanto existe também o que chamamos de receitas transferidas isso ocorre quando o governo federal repassa verba para o estado por exemplo mas isso só é possível se a Constituição assim estabelecer porque a nossa CF é rígida as competências são rígidas são privativas Portanto será a nossa carta que irá estabelecer no seu art 153 quais são os impostos da União Federal no art 155 quais são os impostos dos Estados e no art 156 os Impostos dos municípios Para fazer transferencia para pegar um pedaço da receita que vem do IPVA e passar para o Município a Constituição tem que dizer isso não é simplesmente o Estado quem vai fazer pois ai entraríamos em um conflito de competência portanto teríamos um problema de inconstitucionalidade por quebra do pacto federativo Então as receitas transferidas são as repassadas pelos entes políticos que institui o tributo para outro ente que irá arrecadálo por expressa disposição da Constituição nos termos do artigo 158 Os artigos 157 a 162 falam dessa repartição das receitas pois uma coisa é aonde entra o dinheiro a outra coisa é como destinar essa arrecadação Repartição de Receita é o mesmo que Receita Transferida Não pois ela tem uma definição própria ao passo que na repartição de receita você pode depender da própria questão política não depende um dispositivo constitucional 22 Despesa Publica Despesa pública consiste na soma de gastos realizados pelo Estado para realização de obras e prestação de serviços públicos visando a satisfação das necessidades públicas O interessante aqui é que quando estudamos a despesa pública qualquer doutrinador vai estudar a despesa em três aspectos ou seja haverá o viés econômico jurídico e político a Viés econômico Tratase do gasto é o dispêndio na verdade é simplesmente o valor Imaginem que o cofre público tem R100000 se a despesa é de R20000 o dispêndio será de R20000 Então qualquer análise financeira qualquer análise econômica é simplesmente considerar os números Aqui nós estamos falando da redução do cofre público em si 20 b Viés Jurídico O viés jurídico é a questão da autorização legal para gastar se a gente está falando em gasto temos que analisar se esse gasto é possível de ser feito ou seja se existe previsão na lei para aquele gasto Portanto falamos em limites previstos em lei por isso temos orçamentos c Viés Político A pergunta do viés político é a seguinte como fazer as necessidades públicas da melhor maneira Isso depende do político que foi eleito Juntando as três coisas quanto vai custar na qual é a questão da análise dos dispêndio posso ou não posso tem previsão orçamentária ou não tenho a lei me permite e o que eu faço qual a escolha que eu faço Pense que despesa pública está ligado a isso 221 Classificação 2211 Duração Lembrem que falamos da receita ordinária extraordinária e na expectativa de receber Aqui já é a questão da duração da minha despesa estamos falando também dos mesmos termos a Ordinárias Folha de salário do funcionalismo público gasto de merenda escolar e etc Ela atende necessidades públicas estáveis permanentes e sempre previstas no orçamento não tem como fazer um orçamento sem fazer isso tudo b Extraordinárias Atendem necessidades públicas esporádicas imprevisíveis e não previstas no orçamento aqui nós estamos falando dos casos de uma reconstrução de uma cidade abalada por um terremoto por exemplo Quando falamos que uma obra pública exorbitou a sua previsão orçamentária nós falamos que é dotação orçamentária extraordinária na qual consiste em você ter uma 21 previsão no orçamento mas aquela previsão não se concretizou e há a necessidade de fazer uma lei fazer as emendas para fazer uma dotação extraordinária 2212 Competência a Estaduais b Federais c Municipais 3 Orçamento Público O Aliomar Baleeiro fala que orçamento público é o ato pelo qual o poder legislativo prevê e autoriza ao executivo por certo período despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pelo plano político econômico do país assim como arrecadação das receitas já criadas em lei pegar no slide quando ele mandar Tem dois lados nessa definição prevê e autoriza despesas e prevê e autoriza arrecadação de receitas O orçamento portanto é como se fosse um planejamento que contemplará de um lado as receitas e de outras as despesas de um lado existe uma previsão uma autorização para arrecadar e do outro lado uma autorização para gastar Em um orçamento nós devemos perseguir um equilíbrio Voltando a definição o poder legislativo autoriza o plano de despesas que o estado vai incorrer bem como autoriza o recebimento dos recursos para poder realizar as receitas Isso é importante pois se o orçamento for desequilibrado o Estado quebra você não pode ter uma previsão de receita que é impossível de se auferir assim como não pode ser impossível de ser arrecadada Então é fundamental fazer a lei orçamentária de forma correta e equilibrada Vamos abrir isso em três aspectos a Viés Político O poder legislativo prevê e autoriza ao poder executivo isso quer dizer que há uma relação que deve ser harmônica mas também de interdependência um precisa do outro o tempo todo não adianta o Executivo pedir mais do que deveria ele tem que saber exatamente o que vai pedir e cabe também ao Legislativo fazer essa análise e não sair autorizando qualquer coisa Essa parte portanto fala do jogo de harmonia e interdependência entre os poderes especialmente legislativo e executivo 22 Se o Executivo e o Legislativo precisam um do outro e o Executivo necessita que o legislativo aprove a lei orçamentária o outro papel do legislativo seria o de frear o excesso de gastos Quem deveria exercer esse papel de frear seriam os deputados então a participação popular na lei orçamentária é via representante do povo no Congresso essas pessoas que tem que discutir prioridade eles tem que discutir o que deve ou não ser aprovado Então se o orçamento é deliberado e aprovado pelo Congresso será o poder legislativo quem terá o papel de fiscalizar o poder Executivo não faz nada sem aprovação do Legislativo b Viés Econômico O econômico está ligado a história do equilíbrio e como é que nós podemos analisálo Se eu tenho mais despesa que receita o que acontece Déficit orçamentário Se eu tenho mais receita que despesa Superávit orçamentário A questão é a seguinte este equilíbrio contábil seria eu não ter déficit nem superávit esse é o equilíbrio perfeito Até a I Guerra Mundial o equilíbrio orçamentário era o contábil se o orçamento fosse deficitário o país deveria ter que buscar mais empréstimo emitir mais moeda inflação alta variação de cambio e etc Isso não era bom Mas por quais motivos o superávit também não era bem visto Porque o Estado estaria deixando de investir na população Então 0 a 0 era o plano perfeito A partir da I Guerra tudo mudou pois houve uma grande destruição quebra de economia a recuperação desses países os levaram ao endividamento já que eles tiveram que investir para se recuperar Hoje em dia nós não falamos mais em equilíbrio contábil nós falamos de equilíbrio econômico em geral O equilíbrio econômico significa que você pode ter uma situação de deficit orçamentário mas tem um setor no país que está crescendo como por exemplo a exportação o que você faz Você aumenta o investimento ainda mais no programa de incentivo a exportação 23 Isso vai gerar em um curto prazo uma diminuição desse déficit Se você pensasse no equilíbrio orçamentário isso não aconteceria pois você não poderia mexer em nada já que iria gerar um desequilíbrio c Viés Jurídico Nós vamos para a análise da natureza jurídica do orçamento 1ª Corrente Orçamento é lei pois emana de um pode legiferante isso quer dizer que lei orçamentária parte de um projeto de lei tem forma de lei essa corrente olha para a forma Então aqui se você está analisando uma coluna de receita e outra de despesa pouco importa nesse caso o que prevalece é a questão das características formais de uma lei 2ª Corrente A segunda corrente é que orçamento é ato administrativo e ele não pode ser lei pois não tem conteúdo de lei não tem regras não tem tipo e nem regra Portanto se não tem conteúdo jurídico de lei não é lei é mero ato administrativo disfarçado de lei 3ª Corrente A terceira corrente fala que orçamento é ato administrativo e lei essa é uma corrente equivocada O conceito fala que ele deve ser considerado ato administrativo na parte das despesas mera autorização e lei na parte que autoriza a cobrança e a arrecadação dos tributos ou seja não é nem a parte toda da receita Essa corrente mista foi criada porque eu só estou obrigado a pagar um tributo se ele estiver previsto em lei O princípio da legalidade fala em criação ou majoração de tributo por meio de lei Crítica a lei que criou o tributo na verdade ela é anterior é outra ela já existe essa lei só coloca no plano para prever o que irá entrar e o que irá sair Então na verdade a lei instituidora do tributo a que torna o pagamento do tributo obrigatório é outra lei A corrente correta seria a primeira pois a Constituição fala no art 165 das leis orçamentárias Portanto orçamento é lei 31 Princípios Orçamentários 24 311 Princípio da Unidade O art 165 5º da CF trata desse princípio Unidade orçamentária quer dizer que essa lei orçamentária anual tem que conter o orçamento fiscal de investimento e seguridade ou seja orçamento fiscal é o orçamento direto da União Federal Os de investimento são os indiretos aqueles que a União tem investimento e a parte da seguridade social você não pode tratar de forma separada isso é único caso contrário gera distorção Portanto lei orçamentária consiste em tratar tudo ao mesmo tempo e essa unidade é fundamental pois devese fazer o plano de forma única e completa para todos esses orçamentos O inciso I trata do fiscal o inciso II é o de investimento e o III é o da seguridade social 312 Princípio da Universalidade Esse princípio está no art 2º da Lei nº 43201990 Na lei orçamentária devem ser incluídas a valores brutos todas as receitas e despesas no Estado Se fosse o contrário imaginem que eu preparei um orçamento da educação mas não coloquei o valor da merenda escolar e no transporte eu também fiz um corte O que acontece Manipulação margem para manipulação então não se pode trabalhar com orçamento sem ser em valores brutos é valor bruto todas as receitas e todas as despesas isso elimina um pouco essa margem na manipulação de valores 313 Anualidade O orçamento precisa de período de tempo pois não faria o menor sentido se ele não o tivesse Portanto é precisa determinar que esse orçamento valerá por um período x Esse período pode ser de um ano mas pode ser que não seja pode ser que um orçamento tenha uma anualidade maior 25 OBSERVAÇÃO NAO CONFUNDIR Apenas uma coisa eu vou separar em três princípios que não devem ser confundidos a gente está falando da anualidade orçamentária mas existe outra coisa chamada anualidade tributária e um outro princípio que é o da anterioridade tributária Pelo próprio nome da para perceber que o da anualidade é um princípio orçamentário e que a anterioridade e a anualidade tributária são princípios tributários A diferença entre ambos consiste em que A anualidade é um prazo determinado para um plano de um estudo que você está fazendo ou seja o período em que vai ser aplicado aquela previsão de receitas e despesas a Orçamento Deve possuir período determinado ou seja anualidade no sentido de um ano por acaso coincide com o exercício financeiro compreende o período de 0101 até 3112 mas poderia não coincidir b Anualidade Tributária Era o princípio constitucional que vigorou até a CF de 1967 emendado pela emenda 011969 Ele exigia prévia aprovação orçamentária para que aquele tributo fosse exigido a partir de 0101 do ano seguinte Ele não existe mais c Anterioridade Tributária Ele está no art 150 inciso III alínea b da CF A lógica é diferente não tem nada a ver com a lei da aprovação orçamentária para entrar o direito do fisco exigir o tributo Agora só pode exigir tributos a partir de 0101 do outro ano daquele ano em que a lei foi publicada seja para criar o tributo seja para aumentar um tributo que já existe 314 Princípio da Proibição do Estorno de Verbas Ele está previsto no 167 inciso VI da CF A Constituição ao dispor acerca da Transposição remanejamento transferência de recurso de uma categoria para outra protege a unidade protege a integridade do orçamento Ou seja você não pode pegar algo que foi aprovado para educação e transferir para usar em um estádio de futebol Isso só é permitido se uma lei alterar essa lei orçamentária 26 315 Não afetação da receita Ele está previsto no art 167 inciso IV da CF É vedada a vinculação de receita de impostos eu to falando de uma espécie tributária a ordem de fundo ou despesa Não pode carimbar receita de imposto não pode dizer que esse imposto vai ser colocado especificamente para um determinado setor da administração pública os impostos devem ir para um bolo 32 Precatório Está previsto no art 100 da CF Antecipando um pouco que ordem cronológico é essa Você tem que fazer o requerimento do precatório até o dia 0107 a partir do momento que você conseguiu dar entrada você tem direito de receber esse valor no ano seguinte Portanto essa pessoa que conseguiu se inscrever no precatório até 0107 já tem que estar no orçamento público Você entra em um litígio contra a Fazenda Pública quando eu chego após o trânsito em julgado eu recebo aquele dinheiro por intermédio de um precatório judicial é isso é uma ordem de pagamento O primeiro problema está em o art 100 falar em sentença judiciária é claro que a sentença não põe fim ao processo então a palavra está errada deveria estar escrito decisão final transitada em julgado Quando eu ganho eu passo a ter direito a receber eu passo a ter um crédito que é liquido e certo Vamos adiante o art fala em requisição de pagamento em que a autoridade competente determina a saída de verba para pagamento de divida decorrente de condenação da Fazenda no poder judiciário Quem autoriza o pagamento Presidente do Tribunal de Justiça do foro da discussão No campo federal sempre foi mais fácil receber os estados demoram mais o município está no mesmo que o campo federal Vem o art 78 da ADCT que traz para o texto constitucional um parcelamento em 10 anos algo que já é liquido e certo 27 Art 19 da Lei 11033 ela fala que você que tem direito ao precatório você só vai poder receber se apresentar todas as certidões negativas de tributos federais estaduais municipais e etc essa lei não existe mais Emenda Constitucional 622009 ela estipulou a preferencia de pagamento a credores com mais de 60 anos aparentemente é bom só que já veio uma divergência porque quem faz 60 anos no curso não tem direito Correção monetária pela caderneta de poupança na qual é a menor de todas Compensação de ofício o fisco antes de te pagar vê o que você tem de débito e faz a compensação automática caso você ainda tenha um pedaço a receber você recebe O que está em aberto até hoje a questão da correção e outra existia um outro dispositivo nessa PEC que permitia as pessoas furarem a fila do precatório desde que abrissem mão de 30 do crédito 4 Crédito Público Crédito público está ligado a questão de se a arrecadação dos tributos for insuficientes para a satisfação das necessidades públicas está ligado a faculdade do Estado de obter mediante empréstimo recursos de quem dispõe com obrigação de restituir no prazo determinado Portanto pode ser qualquer tipo de financiamento que o Estado venha a lançar no mercado para conseguir carrear dinheiro Exemplo emissão de bonds financiamento de BNDES etc 5 Direito Tributário 51 Conceito Apenas relembrando a atividade financeira do Estado comporta os estudo da receita pública despesa pública orçamento público e o crédito público Receita pública se tivermos que abrila podemos dividila em tributos e outras receitas a parte toda dos tributos que na verdade é uma das modalidades de receita é que é o objeto do estudo do direito tributário o que está fora disso é objeto do estudo do direito financeiro Os impostos taxas e contribuição de melhorias aparecem no art 145 da CF e no art 5º do CTN 28 Concluindo o direito financeiro é o ramo que regula toda atividade financeira do estado menos no que se refere a tributação ao passo que o tributário é o ramo do direito que regula a atividade do estado somente no que se refere ao fenômeno da tributação O conceito clássico do Direito Tributário tem esse nome porque esse é um conceito de 1964 época em que o CTN foi pensado e desde então ele foi muito pouco alterado Rubem Gomes de Souza fala que o Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrente da atividade financeira do estado no que se refere a obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos Se a gente parte para um conceito mais recente o de Britto Machado fala que o Direito Tributário é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder Isso quer dizer que cabe ao direito tributário discutir essas limitações do direito do estado em tributar proteger o cidadão dos abusos que decorrem do poder de tributar 52 O Direito Tributário como ramo do Direito Público Ele fala em ramo do Direito Público e há três critérios a serem discutidos do porque ele é um ramo do Direito Público e não Privado 1º Devese discutir se o Estado é titular do Direito se ele for estamos falando de Direito Público Isto é se a relação for entre Estado e Particular este será um ramo do Direito Público 2º A natureza do interesse que está por traz da discussão ou seja se você tem um interesse público você tem um direito público ao passo que se você está discutindo um direito que é privado nós estaremos falando de um direito que é privado 3º A natureza da norma também define se o direito vai ser público ou privado Se a norma for de natureza obrigatória chamada de cogente ela é do ramo do Direito Público ao passo que se ela é permissiva ou seja você a adota ou não ela será do ramo do Direito Privado Sem dúvida nenhuma quando nós estamos falando de Direito Público a norma é obrigatória ao contrário de quando estamos falando de uma norma permissiva na qual é um ramo do direito privado 29 E o Direito Tributário se encaixa nesses critérios 1º Sim somente o Estado pode ser titular da relação jurídica com os contribuintes porque a competência para auferir receita tributária é privativa do Estado União Estados DF e Municípios 2º O interesse é público pois os tributos pagos são revertidos para atender necessidades públicas 3º Normas tributárias sempre tem caráter obrigatório qualquer não observância haverá penalidade automática 53 Terminologia a Direito Tributário x Direito Financeiro Vamos falar o termo certo ou seja direito financeiro e tributário a própria CF divide os dois no art 24 Apenas para frisar financeiro nós já vimos na qual consiste em um conjunto de regras que regula toda a atividade financeira do Estado menos a tributação ao passo que o Direito Tributário é a tributação então é uma receita pública específica b Direito Fiscal x Direito Tributário Existe Direito Fiscal Se eu quiser realmente tratar de direito fiscal eu vou estar falando de uma etapa do Direito Tributário Apenas conceituando o Direito Fiscal seria a atividade de controle e fiscalização em matéria tributária sendo apenas uma etapa do Direito Tributário A atividade fiscalizadora consiste na atividades dos agentes fiscais ou seja os quadros de auditores fiscais da receita federal os quais são organizados por um oganograma por lei uma lei o qual vai definir o que são eles Tratase de uma atividade administrativa O direito tributário ele abrange não só essa fase de fiscalização mas como também a de gestão transferência contencioso tributário consultoria tributária contencioso administrativo Isso quer dizer que nós temos várias áreas do direito tributário que se você tiver que realmente falar o termo correto a fiscalização da dentro do Direito Tributário 30 Por que se utiliza muito a terminologia do Direito Fiscal sobretudo em textos traduzidos Porque fiscal decorre de fiscus e tem como conceito ser um conjunto de bens pertencentes ao Estado O problema consiste em Europa eles utilizaram muito a terminologia fiscal na qual não é de tributário porque caso contrário seria tax cuja tradução é tributo No Brasil o art 24 inciso I da Constituição define o que é Direito Tributário não se usa direito fiscal Portanto Direito Fiscal é coisa para Europa 54 O Direito Tributário e os ramos do Direito Ela serve para facilitar o estudo e isso quer dizer que serve para fins didáticos O Direito Tributário portanto não é autônomo sua autonomia é relativa e didática a O Direito Tributário e o Direito Constitucional arts 145 a 162 A relação entre eles é muito íntima pois a gênese do Direito Tributário está toda na Constituição ou seja as regras mais importantes estão na Constituição O CTN é uma compilação de regras gerais para serem observadas pelos entes da federação a regras fundamentais estão na Constituição Na Constituição nós teremos as competências tributárias as quais são privativas é a constituição que vai dizer exatamente quais são os tributos ou seja vai elencar de forma pormenorizada vai dizer quais são os privativos da União Federal quais são os privativos do Estados e quais são os privativos dos Municípios Ademais ela vai tratar das limitações ao poder de tributar os quais são os princípios constitucionais tributários e estão todos elencados na CF b O Direito Tributário e o Direito Administrativo Direito Tributário Fiscal 31 Vai regular aspectos específicos das atividades ligadas à cobrança fiscalização arrecadação isso tudo vem do Direito Administrativo são conceitos que são emprestados sobretudo o poder de polícia a atividade fiscalizadora e serviço público A taxa vem do direito administrativo e qual é o fato gerador É o uso do poder de policia que é uma atividade fiscalizadora por parte do poder público ou se eu usar o serviço público específico eu sou obrigado a pagar uma taxa Então isso tudo vem do direito administrativo O que é o Poder de Polícia O que é pagar por ele O Estado fiscaliza por meio do poder de polícia e vê se há infrações como por exemplo se eu tenho um outdoor na lateral de um prédio eu posso fazer qualquer tipo de publicidade Não pois vai contra a ordem pública aos bons costumes e a moral O poder público precisa fiscalizar isso então se eu vou expor uma publicidade em um outdoor eu vou explorar economicamente aquela publicidade e eu tenho que pagar uma taxa para o Município que se chama TEP Taxa de Exibição de Publicidade essa taxa serve para pagar pela fiscalização que o Município faz toda semana com o intuito de ver se aquela publicidade está coerente e de acordo com a ordem pública ou não Isso é pagar pelo poder de polícia na verdade ele não vai fazer nada eu só estou pagando pelo trabalho que o Município tem de passar lá e ver se a publicidade está coerente ou não c O DIP e o Direito Tributário art 98 do CTN Alguns tributos podem depender de tratados internacionais Imaginem uma empresa no Brasil com a matriz aqui e uma empresa na França como sendo filial dessa empresa brasileira a empresa francesa faz lucro lá fora esse lucro tem que ser tributado na França A princípio sim porque a lei do IR francês vai querer tributar esse lucro pois o lucro foi produzido na França Ai você pega a legislação brasileira e vê que ela fala que quando a filial apura lucro simplesmente o fato gerador é apurar lucro em balanço você passa a ser obrigado a tributar esse lucro aqui no Brasil ainda que ele seja auferido no exterior Então apurei lucro lá fora via filial e a matriz está no Brasil eu sou obrigado a trazer esse lucro para tributar aqui no balanço do Brasil na matriz e eu tenho uma lei francesa que manda tributar o mesmo lucro lá Nesse exemplo eu tenho bitributação Bitributação quer dizer que a mesma base o mesmo valor está sendo tributado duas vezes Como é que eu resolvo isso Por meio de convenções internacionais que visa evitar a bitributação 32 O art 98 do CTN fala que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha O dispositivo tem um pequeno problema quanto a questão da revogação e da modificação da legislação tributária interna o tratado internacional tem esse poder Não revogar não é a palavra correta o termo que o código usa é equivocado Não há uma revogação formal e expressa na verdade aplicase a norma do tratado internacional em detrimento da norma da legislação interna O que há na verdade é uma derrogação d O Direito Penal e o Direito Tributário Direito penal e direito tributário são iguais com relação a natureza da norma aquela questão da norma cogente da norma obrigatória nesse ponto eles são absolutamente idênticos todos os dois levam a tipificação ou seja normas que importam em tipo pode ser o tipo penal ou tributário e essa tipificação leva a imposição de penalidade Então com relação a aplicação da norma em si penal e tributário são idênticos Ambos possuem normas coercitivas e sobre o descumprimento importa em sanção de natureza repressiva você vai ser penalizado O Direito Tributário importou alguns princípios do Direito Penal por exemplo o art 97 inciso V do CTN trata do princípio da legalidade estrita aquela história da tipicidade fechada em que o tipo deve estar muito bem colocado O princípio da legalidade estrita fala que matéria de penalidade somente mediante lei na forma não pode ter matéria de penalidade tratada por decreto ato normativo e etc Então é uma legalidade fechada Essa lei ela é especial e é a de nº 81371990 ela trata dos crimes contra a ordem tributária O art 112 do CTN trata do in dubio pro reo e O Direito Tributário e o Direito Processual Há uma relação muito complexa ligada ao contencioso tributário você tem um decreto que trata especificamente do contencioso tributário federal no qual é esse decreto de nº 70235 e até hoje está em vigor Há ainda as leis de execuções fiscais na qual é a lei 68301990 33 Há ainda o Código de Processo Civil que aplicase subsidiariamente todas as discussões contenciosas relacionadas ao Direito Tributário A Lei de Mandados de Segurança também está relacionada o Direito Tributário Há um julgado que resolveu a questão de que quando as disposições da lei de execuções fiscais entra em conflito de alguma forma com os dispositivos do CPC aplicase a LEF o CPC é de modo subsidiário ou seja só naquilo que se pode complementar a LEF Isso é importante pois a execução no CPC você é citado para pagar em 48 horas ao passo que na LEF você tem 5 dias para pagar ou embargar f O Direito Tributário e o Direito Privado Isso é importante porque lembrem que eu falei a vocês que a gênese do Direito Tributário estava todo na Constituição uma das coisas que eu falei que está na Constituição e é fundamental são as competências privativa na imposição dos tributos Competência privativa quer dizer o que A Constituição chega para a União Federal e fala que ela poderá instituir impostos sobre i renda ii propriedade territorial rural ao passo que o Estado pode instituir imposto sobre i mercadoria iipropriedade do veículo automotor Nesse caso a Constituição está dando competência privativa ou seja está dando só para o Estado ou só para a União Se ela dá essa competência para o Estado a União pode instituir sobre esse imposto Não porque é privativo é somente do Estado A Constituição usou qual palavra Propriedade Ela vai definir o que é propriedade Não ela não vai definir o que é propriedade assim como ela não vai definir o que é compra e venda A Constituição está pegando conceitos do Direito Civil do Direito Comercial e está trazendo para ela esses conceitos para definir o que é competência exclusiva competência privativa O Direito Tributário vai buscar no Direito Comercial e Civil os conceito de propriedade compra e venda sucessão por morte A constituição não define o que é renda e renda consiste em fatos ou atos jurídicos que representam fatos geradores de tributos então ela está pegando termos e conceitos do Direito Privado para usar como fato gerador O art 110 do CTN fala que a lei tributária não pode alterar a definição do Direito Privado para definir ou limitar competências tributárias Então a Constituição usa a 34 palavra renda usa a palavra propriedade e o sobredito artigo fala que não se pode alterar esses conceitos eles devem ser os originais pois a CF estaria indo atrás de fatos geradores utilizando conceitos que já existem e já são consagrados A Lei 97181998 por exemplo PIS e COFINS são contribuições parafiscais que incidem sobre o faturamento das empresas então a CF fala faturamento no art 195 o que é faturamento Faturamento é a venda de produtos mercadorias e serviços Se você vai ao direito comercial ele vai dizer que faturamento é o somatório das receitas decorrentes da venda de bens e serviços é isso que quer dizer faturamento Ai vem a lei 9718 e fala que para fins tributários fica instituída a COFINS que passa a incidir sobre todas as receitas que entrem no caixa da empresa independentemente da classificação contábil adotada Nesse caso a lei está extrapolando a competência dela se a CF fala de faturamento o conceito de faturamento tem que ser o original Então a 9718 para fins tributários quis pegar além da soma de bens e serviços ela quis pegar a receita financeira porque em nenhuma empresa o dinheiro fica parado o dinheiro fica investido Então toda a receita financeira foi pega por essa lei O STF declarou a inconstitucionalidade dessa lei porque primeiro a base era constitucional o faturamento estava no art 195 e também a ilegalidade pois violou o 110 do CTN 55 A Base Legal do Direito Tributário Constituição Federal artigos 145 a 162 Código Tributário Nacional Lei de nº 6830 Execuções Fiscais Apenas a título de curiosidade o CTN foi aprovado pela Lei nº 51721966 essa lei é uma lei ordinária mas o CTN tem status de Lei Complementar apesar de não ser Lei Complementar ele tem hierarquia de uma pois a Constituição de 1967 disse que precisaria ter uma Lei Complementar mas ela nunca foi feita Então começou de uma hora para outra uma tese de que a Lei Complementar na verdade já existia e o STF acabou criando uma jurisprudência no sentido de que ele tinha recepcionado aquela lei ordinária como complementar A partir dessas decisões lá de traz nunca mais se alterou a consequência prática disso é que o CTN só pode ser modificado por Lei Complementar com o quórum de 35 e qualificado 35 56 O Sistema Tributário Nacional 561 Histórico a Imposto Único A aula de hoje nós começaremos a falar de Imposto Único e um Sistema O Direito Tributário é um direito muito antigo e ele começou com a ideia de imposto único essa foi a ideia da história que se iniciou lá no direito tributário ele era um imposto único com um único tributo contra um sistema que seria o conjunto de tributos Como assim imposto único Teve início no império romano e falavase em imposto por cabeça por capitações cada pessoa pagava um imposto não fazia diferença se uma pessoa ganhava mais ou menos Por motivos óbvios isso deu problema pois cada pessoa tem as suas peculiaridades você pode ser estudante você pode estar de licença médica e etc Portanto você terá vários motivos que influenciam e você não poderá contribuir da mesma forma que uma pessoa que está ativa ou seja produzindo Então esse critério não era justo porque não levava em consideração justiça igualdade e capacidade contributiva A igualdade nesse caso será material ou formal Material pois devese tratar de forma desigual quem está em situação desigual e não a igualdade formal que era o que estava sendo feito b Teoria Fisiocrata Depois veio a teoria fisiocrata na qual se cobrava uma única riqueza a terra Portanto só se cobrava imposto de quem tinha terra e quem não a tivesse não pagava Depois disso sentiuse a necessidade de sistematizar o sistema tributário ou seja não se pode tributar todos de forma igual e nem só quem tem terra quem tem patrimônio Assim pensouse em uma forma de melhorar a arrecadação c Sistema Tributário A vantagem desse sistema foi agrupar diferentes manifestações de riqueza e ela pode ser manifestada de três principais formas quais sejam propriedade patrimônio e renda 36 Ademais ela pode ser adquirida acumulada ou consumida Adquirida Imposto de Renda você aufere a renda durante um ano você não tinha aquela riqueza você trabalho durante esse um ano e a adquiriu Acumulada IPTU IPVA e IPR esses são os impostos para quem já tem uma riqueza acumulada Consumida ICMS ISS esses são os consumos em geral o que você compra no supermercado Então a ideia desse sistema foi essa de tentar pegar a propriedade e muitas vezes essa riqueza não estava na propriedade tinha gente auferindo riqueza de outras formas Ocorre que o além dessa sistematização esse sistema tributário deve ser compatível com a justiça social A palavra a ser utilizada aqui é equilíbrio e ai só um exemplo a carga tributária deve ser correspondente com aquilo que você recebe de retorno 562 Características a As bases tributáveis Obviamente que as bases tributárias mais amplas devem pertencer a União pois a União é muito melhor equipada recebe muito mais e tem uma forma de fiscalizar muito melhor e consequentemente uma maior despesa Então ela possui mais atribuições e despesas que Estados e Municípios O IR Imposto de Importação e IPI são impostos federais Apenas uma coisa IR tudo o que você vai para a União Não se vocês pegarem a CF uma parcela do IR vai para o Estado de fato a maior parte irá sim para a União mas é só para vocês terem uma ideia de que uma parcela vai para o Estado O IPVA por exemplo é estadual porque a base de incidência dele é menor do que o IR Porque nem todos tem carro e nem todos auferem renda tributável b Evitar a bitributação A bitributação é a tributação sobre a mesma hipótese de incidência o que é hipótese de incidência É aquilo que a lei diz ou seja a lei quando é feita não é feita para A B ou C ela foi feita pensando em uma situação Portanto a hipótese de incidência é aquilo que está escrito em lei e ela diz que quem auferir renda acima de tantos reais deverá pagar IR 37 Ademais ela é uma hipótese genérica e abstrata e que depois você praticando aquilo você tem o fato gerador No Brasil por exemplo você tem o IR da pessoa jurídica que vai sobre o lucro das empresas você tem a contribuição social sobre o lucro e você tem a PIS COFINS sobre o lucro em que ambos são da receita bruta das empresas O Brasil não é um modelo perfeito contra a bitributação mas isso tem uma explicação c Proteção do comércio interno Um bom sistema tributário deve proteger o comércio interno frente a entrada de produtos estrangeiro no mercado nacional Nós temos as barreiras alfandegárias tributação mais alta para bens importados e etc Mas por quais motivos isso ocorre Pois não pode deixar as empresas quebrarem até porque se o investidor estrangeiro em momento de crise decidir sair do país ele sai e ai o que fica Nada então não se pode permitir isso Esse é um caráter chamado de caráter extrafiscal dos impostos porque ai tem o imposto de importação e vocês verão que ele é aumentado e diminuído de uma forma muito mais rápido que os outros tributos pois a principal função dele não é a arrecadação do dinheiro a principal função é extrafiscal é fazer esse controle da economia d Receitas e despesas equilibradas e Sistema tributário flexívelrígido Sistema tributário flexível com potências concorrentes em matéria de impostos aquela em que mais de um ente federativo poderia cobrar um tributo ou um sistema rígido um sistema em cada ente federativo é competente para cobrança e arrecadação de cada tributo O Brasil tem um sistema considera doutrinariamente como rígido aquele em que cada ente federativo é competente pra cobrar um tributo e arrecadar 6 O Tributo 61 Classificação de Tributo 38 Primeiro pergunta Ele é receita pública derivada ou originária Derivada pois deriva do Estado atuando no patrimônio do particular ao passo que a originária é como se o estado estivesse atuando como particular temos por exemplo o aluguel laudêmio Isto quer dizer que na originária nós temos o estado explorando seu próprio patrimônio e recebendo por isso Então o conceito de tributo está no art 3º do CTN na qual tem a seguinte disposição Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Toda prestação pecuniária quer dizer a obrigação de dar algo com valor patrimonial isso quer dizer que eu não posso prestar serviço para pagar o meu IR por exemplo Então não é admitido pagamento em natura obviamente tem que ser pecuniária no sentido de dinheiromoeda Isto porque é uma relação obrigacional impositiva o tributo é impositivo você não escolhe o que fazer você é obrigado a pagar Isto é uma vez instituído e você praticando o fato gerador bem como todas as suas consequências você é obrigado a pagar Entra até um outro ponto é que o ente federativo tem que ter uma noção de receitas e despesas se todo mundo começasse a pagar in natura ele não teria mais receita para cobrir as suas despesas você quebra o estado com isso Compulsória está relacionada a obrigatória isto é não decorre de vontade a obrigação nasce independentemente da vontade das partes pois ela é imposta com base em lei O Princípio da Legalidade entra nessa questão ele é um pouco diferente do princípio da legalidade constitucional no sentido de que o tributo só pode ser cobrado com base em lei pois é uma violação muito grande tributar alguém sem ser com base em lei então a lei tem um processo legislativo que vai para a sanção e há por exemplo uma discussão muito maior do que no decreto no qual poderia ser dado por uma canetada do Poder Executivo Então a ideia do principio da legalidade é colocar um freio para instituição do tributo e não deixar que haja um aumento da carga tributária sobre os particulares Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir nós falamos aqui rapidamente que tem que ser pago o tributo em dinheiro mas então qual a necessidade de ser positivar que deve ser pago em moeda O que essa parte do artigo quer dizer é que a obrigação é de dar a moeda em curso no país isso é uma questão do indexador o bem pode ser pago no valor correspondente em UFIR por exemplo 39 A UFIR consiste em um indexador oficial que corresponde a um valor em real e hoje a UFIR equivaleria a R275 Que não constitua sanção de ato ilícito esse trecho foi colocado para diferenciar tributo de multa Isto porque a multa decorre de um ato ilícito uma violação a legislação tributária ao passo que o tributo é uma manifestação econômica isso quer dizer que você praticou um fato gerador A hipótese de incidência é que ocorreu você não teve nenhuma pratica de ato ilícito pelo contrário você teve uma prática que gerou um tributo Então o fundamento do tributo é diferente do fundamento da multa por isso elas não se misturam Instituída em lei isso quer dizer que só a lei pode instituir tributos O art 150 inciso I da CF fala que Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça No caso de você querer aumentar a alíquota do imposto isso teve ser precedido por lei ainda que tenha exceção a alguns tributos ou situações e fogem ao princípio da legalidade Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada O agente administrativo que vai fiscalizar uma loja ele viu que você praticou a situação econômica e está com essa situação precária o agente pode deixar de te cobrar por isso Não e ele não pode dar desconto também Isso quer dizer que não há discricionariedade para o agente público ele não só deve cobrar como deve fiscalizar No caso de calamidade atrasa o prazo de pagamento muda e há um desconto mas isso é exceção a regra O nome do tributo é relevante Não é importante o nome e nem a sua destinação isso vem do art 4º do CTN Mas em que pese não importar é óbvio que por uma questão lógica isso vai importar mas isso é uma questão muito mais prática Embora o CTN fale que o tributo é determinado pelo fato gerador e não pelo nome eu posso chamar do nome que eu quiser por isso O imposto por mais que ele seja falado imposto sobre IPVA o dinheiro arrecado ali não é destinado só para a Estrada o imposto vai para um fundo e o administrador público vai dizer como irá gastar aquilo O nome é uma questão mais prática e não a destinação dele 62 Espécies de Tributos 40 Art 5º do CTN fala que os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria a Taxa O que é taxa A taxa é um tributo que você paga e você tem no conceito uma contraprestação estatal específica e divisível para você Por exemplo taxa de lixo que você paga todo mês e tem uma contraprestação com o caminhão de lixo e recolhendo o seu lixo Essa é a ideia por de trás da taxa e que a diferencia do imposto b Contribuições de melhoria Tratase de um tributo que deve ou poderia ser cobrado após uma obra pública que ocasionasse uma valorização do seu patrimônio uma melhoria na sua vida Por exemplo a obra do metrô aqui na Gávea vai fazer com que haja uma valorização dos imóveis ao seu redor Por quais motivos vocês nunca ouviram falar de contribuição de melhoria Pois a contribuição de melhoria apesar de ter um conceito simples de ser entendido uma obra valorizou então quem está ali em volta deve pagar Fato é que a forma de cobrar acaba impossibilitando do ponto de vista prático pois a contribuição de melhoria teria que fazer uma raio de diâmetro sobre qual percentual que cada pessoa se beneficiou para cobrar proporcionalmente e isso gera uma discussão muito grande Embora na teoria a contribuição de melhoria seja muito bonita ela tem uma forma fácil de ser compreendida na prática não tem como dimensionar quem se beneficiou disso Resumindo O CTN fala em três espécies tributárias c Empréstimo Compulsório No entanto falase que a União poderá mediante lei complementar instituir empréstimos compulsórios ou melhor ainda compete exclusivamente a União instituir cobranças sociais de intervenção no domínio econômico e de interesses característicos e 41 categorias profissionais e econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos arts 148 A União pode fazer empréstimo compulsório Não e isto está no art 148 incisos I e II da CF que diz que A União mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art 150 III b Então o empréstimo compulsório é ou não uma espécie tributária O CTN só fala em três em seus artigos 3º e 5º mas o empréstimo compulsório é visto como uma quarta espécie tributária pois o CTN foi feito em 1966 e só estipulou três espécies tributárias e como a CF é de 1988 entendese que há uma quarta espécie tributária Vale ressaltar que uma parte da doutrina enxerga dessa forma e a outra não portanto essa questão é bem controvertida Não há resposta certa para isso mas mais adiante vamos ver o que o STF entende Doutrina majoritária o empréstimo compulsório é um tributo extraordinário e tem que ser feito nas hipóteses dos incisos I e II do art 148 da CF d Contribuições Por último tem o art 149 da CF que fala das contribuições tem gente que fala de contribuições sociais mas o professor prefere chamar de contribuições parafiscais pois há vários tipos de contribuições e elas serão aquelas contribuições que caminham ao lado do Estado ou seja elas está naquelas atividades do Estado em que você é o parceiro dele nas contribuições Posto isto por quais motivos então se cobra IR sobre o lucro e a Contribuição Social sobre o lucro Pois uma contribuição e outra é imposto A Contribuição tem uma destinação voltada para a contribuição social ela está ligada a um programa de integração do país com investimentos em infraestrutura 621 As divergências doutrinárias acerca das espécies tributárias Só há dois modelos de fato gerador os impostos e as taxas Só há três espécies é a clássica do CTN e esta é a teoria tripartite O Luciano Amaro defende que há quatro espécies quais sejam impostos taxa inclui as contribuições de melhoria como taxa empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais 42 Carlos Velloso fala que há quatro espécies impostos taxas empréstimo compulsório e contribuições ele unifica melhoria e contribuições parafiscais em uma única categoria Há quem defende que há cinco espécies tributárias que é o entendimento do STF considerando o modelo do art 3º do CTN o Supremo entende que são cinco as espécies tributárias englobadas por aquela contribuição do art 3º interpretando conforme a CF de 1988 No entanto como toda corrente ainda que ela seja adotada pelo STF o FISCO está sempre se renovando então ele acaba inventando uma contribuição uma taxa e etc temos por exemplo a COSIP e chegouse ao STF e o STF disse que era uma nova espécie tributária Portanto há quem defenda que são 6 espécies tributárias e este seria um tributo de caráter sui generis que não se confunde com imposto pois a sua receita se destina a uma finalidade específica isto é não é aquela que vai para um fundo e nem se confunde com uma taxa pois não exige a contraprestação individualizada de um serviço ou de um contribuinte Na aula passada nós falamos do conceito de tributo e as espécies tributárias então só voltando um pouco Tributo e Multa são sinônimos Não pois multa decorre de uma violação de uma infração a legislação tributária ao passo que o tributo não você basicamente praticou ali uma atividade econômica praticou um fato gerador ou a hipótese de incidência prevista em lei foi feita pelo contribuinte o que ocasionou o pagamento do tributo Quais são as espécies tributárias segundo o entendimento do STF São 6 sendo elas i impostos ii taxas iii contribuições iv contribuições de melhoria v empréstimo compulsório e vi contribuição social parafiscais 63 Classificação Jurídica dos Tributos a Hipótese de incidência Os tributos podem ser vinculados ou não vinculados Os tributos vinculados são aqueles cuja hipótese de incidência está ligada a uma situação atrelada a uma atividade estatal específica ou seja ela é relativa ao sujeito passivo Taxa e contribuição de melhoria são específicos você paga a taxa já esperando uma contraprestação mediata e específica referente ao que você pagou 43 Um tributo não vinculado segundo a classificação da hipótese de incidência seria um tributo que a hipótese de incidência está ligada a uma situação que independe de uma atividade estatal específica Por exemplo o IR O art 77 81 e 43 do CTN O art 77 fala que as taxas cobradas pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Parágrafo único A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas O art 81 fala que a contribuição de melhoria cobrada pela União pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado O art 43 fala que O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica Então vocês veem que enquanto o não vinculado se reduz a questão de auferimento de renda ou seja essa não está ligada a uma atividade estatal específica enquanto as taxas e as contribuições de melhoria estão relacionadas a uma atividade estatal específica E as contribuições parafiscais e os empréstimos compulsórios Seriam tributos vinculados ou não vinculados A resposta correta é depende da lei instituidora é isso que vocês tem que ter em mente em relação as contribuições parafiscais e empréstimo compulsório Isto porque se eu fizer um empréstimo compulsório específico para utilização na construção de uma estrada em que quem paga são aqueles que ali transitam para contribuir com uma melhoria na estrada ai você teria vinculado mas se eu fizesse um empréstimo compulsório com base em lei instituidora genérica ai seria um não vinculado Então em relação a essas duas espécies tributárias tem que tomar cuidado com relação a lei instituidora esse é que é o ponto de atenção e fazem com que eles possam ser vinculados ou não 44 b Fundamento Eles podem ser os tributos contributivos ou retributivos Contributivo significa que ele é fundado no poder econômico da contribuição do sujeito passivo são os impostos e em especial o IR que vai pegar a capacidade contributiva do contribuinte e vai levar em consideração para ter uma alíquota maior ou menor dependendo do quanto de renda é auferida Retributivo está relacionado a uma questão de custo benefício ou equivalência que seriam a taxa e as contribuições de melhoria é mais uma forma de classificar juridicamente os tributos c Finalidade IMPORTANTE Eles podem ser fiscal extrafiscal e parafiscal Os parafiscais são aqueles arrecadados para custeio de atividade desenvolvidas por meio de entidades específicas do governo Ex contribuição para o INSS São aquelas atividades que estão ao lado do Estado que é cobrada do contribuinte para ele ajudar o Estado pois ele sozinho não tem condição de arcar com aqueles custos Os ficais essa é a regra geral o tributo geralmente é cobrado para cumprimento de finalidade essencial do Estado e atendimento de necessidade pública Ex IR ISS e ICMS eles arrecadam para poder dar ao Estado o poder de custear suas despesas Os extrafiscais seria aquela questão relacionada a utilização do tributo como instrumento de intervenção no domínio econômico e social Ex IPI da importação São aqueles tributos que embora eles tenham a questão da arrecadação o principal objetivo ali não é a arrecadação e sim controlar as relações econômicos ou seja eles podem ser aumentados ou diminuídos de acordo com a necessidade da economia 631 Poder de Tributar O poder de tributar e competência tributária o que vocês imaginam que seja poder de tributar A gente vai falar nas próximas aulas das limitações institucionais ao poder de tributar então o que vocês imaginam que seja o poder de tributar Então a definição seria a seguinte é o que se denomina de poder de tributar que consiste no exercício do poder geral do Estado aplicado no campo da imposição de tributos Em outro trecho o Luiz Emigdyo coloca que O poder de tributar decorre da CF e somente pode ser exercido pelo estado através de Lei por delegação do povo logo este tributa a si mesmo e a norma jurídica deve preexistir ao exercício do poder de tributar 45 Então esse é um poder muito forte no qual vai no seu patrimônio e te atinge ele decorre da CF e também é criado pela própria na sua CF pois ele é um poder muito forte e tem que ter algumas limitações isto é ele não pode não ter freios caso contrário todo mundo viveria para pagar tributo Agora o art 145 fala que A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos Quando o legislador colocou poderão ele quis dizer que isso é uma faculdade não é uma obrigação Apenas uma outra observação falando em poder de tributar só o poder de tributar em si não seria suficiente isso está muito vago O ente político o ente público tem que ter a competência tributária pensem sempre no poder tributar como uma coisa mais genérica e ampla e a competência tributária como uma parcela desse poder de tributar O que seria competência tributária Tratase da parcela do poder de tributar conferida pela CF a cada ente político para criação dos tributos Ou seja é ali que você vai dizer para a União que o IR é dele que o ICMS é do estado e que o ISS é do município Você da a cada ente político a competência para chegar e cobrar aquele tributo isto é instituir cobrar e fiscalizar O Luciano Amaro fala que Temos assim a competência tributária ou seja a aptidão para criar tributos da União dos Estados do DF e dos Municípios O art 6º do CTN fala que A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e observado o disposto nesta Lei A lei fala em competência tributária plena essa é só uma observação que fazem a legislação pois a competência dos estados e municípios não é plena pois algumas matérias tributárias tem que ser aprovadas por lei complementar Portanto essa é só uma observação levantada no sentido de que os estados e municípios não teriam essa competência tributária legislativa plena o poder legislativo deles não seria pleno em todos os sentidos d Competência tributária e a discriminação de renda Agora quanto a competência tributária e a discriminação de rendas na qual é uma outra classificação jurídica os tributos são distribuídos em federal estadual e municipal e Competência tributária impositiva 46 Estas são privativas comuns ou residuais As privativas consiste na competência privativa conferida pela CF de forma exclusiva a um ente politico como por exemplo os impostos o empréstimo compulsório e contribuições parafiscais Arts 148 145 e 156 da CF Mas e se o tributo for instituído por outro ente distinto Se chegar o RJ e instituir um IR estadual Isso é inconstitucional pois viola a competência privativa da União Os comuns A competência comum é concedida tanto ao estado quanto a União e aos municípios Por exemplo taxa e contribuição de melhoria As residuais é uma competência residual da UF instituir outros impostos ou contribuições parafiscais não discriminados na CF via lei complementar O art 154 inciso I e 195 4º da CF Há alguns requisitos estipulados no art 154 inciso I da CF por ele ser residual não é qualquer hora que você pode restituir o imposto tem alguns requisitos estipulados nesse artigo quais sejam i lei complementar isso quer dizer que lei ordinária não pode ii impostos não previstos no art 153 iii não cumulativos isto é é o caso de quando você paga um tributo e evita aquele efeito em cascata que tem toda aquela cadeia em que o imposto é pago por todas aquelas pessoas e ali vocês vão ver que isso seria aquilo de você abater e o não cumulativo seria isso é você retirar aquilo que já foi pago na cadeia do imposto você tomar crédito retirar a diferença para você evitar o efeito em cascata Nós falamos dele para falar de uma coisa que é importante e é que vocês tem que aprender ou seja a bitributação e o bis in idem Por que se tem que evitar isso O que seria a bitributação e o bis in idem A bitributação consiste em dois entes políticos distintos tributando o mesmo fato gerador Por exemplo uma casa no meio de dois municípios cada município vai cobrar o seu IPTU O bis in idem seria aquele ente político que já cobrou uma vez vamos supor que ele tenha cobrado um ICMS não recolhido e ai você não pagou você foi executado e depois recebe uma nova cobrança na sua casa em duplicidade Esse seria o bis in idem isto é o mesmo ente político utilizando dois ou mais tributos para tributar o mesmo fato gerador 47 Uma questão que nós falamos foi acerca da competência tributária ela é indelegável ou ela é delegável O art 7º do CTN fala que a competência tributária é indelegável salvo as atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária A regra geral que se tem que ter em mente é que a competência tributária ela é indelegável não pode um ente chegar e falar toma o poder de tributar A competência é indelegável ela pertence a a um ente político a CF deu aquela competência Mas e se o ente político não exercer a competência pode um outro vir e fazêla O art 8º do CTN fala que o nãoexercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído 64 Capacidade Tributária O que seria capacidade tributária A capacidade tributária está relacionada a quem pode ser o sujeito ativo e o sujeito passivo da relação é por isso que se diz que tem a capacidade tributária ativa e capacidade tributária passiva Quem pode figurar no polo passivo e quem é o sujeito ativo O sujeito ativo art 119 do CTN qual seja a pessoa jurídica de direito público O sujeito passivo art 121 do CTN é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo Apenas um observação dentro do sujeito passivo você tem o contribuinte e o responsável tributário O contribuinte seria o prestador de serviço no caso do ISS eu prestei o serviço então eu vou pagar o imposto sobre serviço ao Município ao passo que o responsável tributário é o empregador é aquele que tem que reter o IR de todos os seus funcionários o IR é retido na fonte ele não tem que recolher só o dele como ele tem que também recolher o que for dos seus empregados 7 Direito Tributário e Finanças Públicas Na última aula falamos de poder tributar e o que seria poder de tributar Tratase do direito assegurado a CF do estado cobrar dele ir e violar o seu patrimônio Ou seja é aquela permissão constitucional que é conferida ao Estado pela CF e limitada pela própria de ir até o patrimônio do contribuinte 48 Como a gente viu o poder tributar pode ser ilimitado Você da o poder para o Estado ir no patrimônio do contribuinte sem freios ele tem que ter um freio você não pode conferir um ferio sem limites O Luciano Amaro fala que os tributos são criados consoante a aptidão que a CF confere a União aos Estados ao DF e aos Municípios Essa outorga de competência obviamente não é sem fronteiras o conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses balizamentos da competência tributária corresponde as chamadas limitações ao poder de tributar 71 Limitações Constitucionais Elas são normas limitadoras do exercício do poder de tributar previstas no art 150 a 152 da CF São apenas esses artigos ou seja as limitações constitucionais ou as tributações ao poder de limitar só estão ali NAO é apenas o que está ali nos arts 150 ao 152 até porque se vocês lerem o início do art 150 já começa falando que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União aos estados ao DF e aos Municípios Ele início o artigo já assim sem prejuízo então é só para deixar claro que não é só esses artigos que impõe limitações ao poder de tributar Por exemplo o art 145 1º da CF que fala do caráter pessoal ou seja de uma forma de frear as características pessoais de cada um na hora de tributar e a capacidade econômica ou seja quem ganha mais pagaria mais quem ganha menos pagaria menos A CF trás no art 146 inciso II dizendo que cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar Qual lei complementar que regula as limitações O CTN ainda que ele seja uma lei ordinária ele tem status de lei complementar e foi recepcionado pela CF de 1988 72 Princípios Constitucionais Tributários As limitações resultam da aplicação de princípios constitucionais tributários e ai nós temos os princípios gerais e específicos Princípios Gerais aplicáveis a todos os tributos Princípios Específicos aplicáveis a determinados tributos 721 Princípio da Legalidade Tributária Na CF de 1824 já havia uma previsão um pouco genérica falando que nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude lei 49 Você tem que ter uma lei dizendo o que você é ou não obrigado a fazer Na esfera tributária o que tem O art 150 da CF fala que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União Estados DF e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça A primeira percepção da leitura do art é que o tributo nasce de uma lei Então esse princípio protege mais o contribuinte na criação ou na majoração de tributos ainda mais no momento atual A questão do aumento da alíquota do IR a alíquota máxima hoje é de 275 se você tem um decreto presidencial aumento de 275 para 75 é inconstitucional essa é a ideia por trás disso É aplicável a todos os tributos Sim tem as suas exceções mas ele é aplicável a todos os tributos Como interpretar a palavra lei A gente falou que tem que ter lei agora como interpretála O art 96 do CTN que diz que a expressão legislação tributária compreende as leis os tratados convenções internacionais os decretos e normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes Ou seja será apenas lei em sentido formal ou lei em sentido material também A lei formal é aquela que passa por todo o trâmite ali do processo legislativo ela cumpre todas as formalidades expressas no processo legislativo ao passo que em sentido material está falando acerca do conteúdo daquele ato normativo bem como uma hipótese genérica e abstrata que abrange a todos Portanto será lei em sentido formal e material tem que ter ambos Lei ordinária ou lei complementar Em regra geral lei ordinária exceção é lei complementar para impostos federais e contribuições sociais e residuais Art 154 inciso I 195 4º e 148 da CF para dar mais garantia ao contribuinte Alguns autores gostam de falar de reserva de conduta de lei Aplicase a todos os entes públicos com o poder de tributar ou só a União deve respeitar Devese aplicar a todos os entes públicos com o poder de tributar o art 150 da CF fala disso Há alguma exceção Quais são os tributos que não precisam de lei O art 153 da CF trás diversos incisos e o 1º trás a exceção ao princípio da legalidade quais sejam imposto sobre importação IPI e IOF 50 Por quais motivos é facultado a estes atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei serem previstos sem precisar de lei Esses impostos salvo pelo IPI que a sua primeira função seria a função fiscal de arrecadar todos os outros impostos tem um caráter extrafiscal A sua lógica é a do poder executivo poder controlar e estimular a economia CUIDADO QUESTÃO DE 1º FASE DA OAB Finalidade extrafiscal dos impostos são exceções relativas Esse princípio tem duas faces pois nos termos do art 153 1º da CF ele fala que só pode alterar as alíquotas desses impostos e não instituir Portanto ao mesmo tempo que é dado esse poder a CF tira um pouco ao falar em alterar Apenas o chefe do poder executivo pode alterar as alíquotas NAO pois pode haver delegação ou seja o Ministro da Fazenda pode delegar por portaria mas tem que respeitar os requisitos legais Não pode majorar tributo devido ao princípio da legalidade Atualização não é majoração do tributo pois a atualização em si seria decorrente de vários de outros fatores econômicos que seriam aceitáveis Agora majorar base de cálculo também é majorar tributo SIM A base de cálculo é aquilo que você aplica a alíquota se você aumentar a base de cálculo sobre o qual tem ali o tributo você também está majorando o tributo porque não é só a gente falar em aumentar a alíquota do IR por exemplo é uma coisa muito mais fácil de se ver pois se você aumentou a alíquota você vai pagar mais No entanto se a base cálculo é alargada você também está majorando o tributo porque embora você mantenha o percentual igual você vai aplicar o percentual sobre um valor maior então você também está majorando O art 97 1º do CTN trata disso Esse mesmo artigo trata da tipicidade tributária e ele está muito ligado a legalidade tributária tem até discussões doutrinárias acerca dele e do princípio da legalidade tributária dizem que ele iria além Pois o art 97 fala que somente a lei pode estabelecer i a instituição de tributos ou a sua extinção ii majoração de tributos ou a sua redução e etc Então o art 97 do CTN é muito importante exatamente por trazer esse princípio da tipicidade tributária no qual é diretamente ligado ao princípio da legalidade pois ele diz que somente a lei pode estabelecer as regras tributárias Como aplicar o princípio no caso das medidas provisórias A medida provisória viola o princípio da legalidade ou não A medida provisória é uma situação excepcional pois quando a gente fala dela a gente fala que é uma medida com força de lei que o executivo faz e que tem prazo de validade se ela não for convertida em lei mas enquanto 51 ela durar ela tem força de lei O art 62 da CF trata disso e ele é motivo de discussão pois a medida provisória não é usada da forma mais correta No entanto por outro lado ela é uma lei Nesse caso há dois parâmetros antes e depois da EC 322001 a EC 322001 trouxe o 2º ao art 62 e hoje é possível a medida provisória No entanto é preciso que ela seja convertida em lei para que tenha o seu exercício financeiro começando no ano seguinte No casos de guerra há posições controvertidas acerca da edição de medida provisória mas pós a EC 322001 é taxativo 722 Princípio da Igualdade Tributária isonomia Esse princípio também já existe desde a CF de 1824 O art 5º traz em seu bojo a questão da igualdade só que a CF de 1988 ela foi pioneira em trazer esse princípio para a esfera tributária O art 150 inciso II da CF fala dessa questão da igualdade tributária O que é tratar as pessoas segundo o princípio da igualdade Isso vem da oração dos moços em que eles dizem que igualdade seria tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam porque tratar com desigualdade a iguais ou tratar com igualdade a desiguais seria desigualdade flagrante e não igualdade real Ele tem algumas vertentes que são conjugadas as quais são a generalidade e a uniformidade i Generalidade todos devem pagar tributos sem desigualdade injustificadas é aquele ponto de tratar todos dessa forma ii Uniformidade tem que ser pagos na mesma proporção por critérios idênticos No sentido de que aposentados assalariados pagaria de outra você teria a situação de cada um que se encontraria para contribuir ou não Dependendo da situação de cada um seria justo você tributar mais ou não um servidor público e um empresário um aposentado e um empregado A CF tinha no art 153 2º inciso II foi revogado pela EC nº 201998 que foi revogado dava imunidade ao aposentado no IR quando ele tinha só uma fonte Então isso é para mostrar se é justo você tributar igual uma pessoa que ganha 100 mil reais por mês e uma pessoa que ganha 2 mil reais por mês é essa ideia que tem que se ter quando se fala em igualdade 52 No Brasil quem tem maior capacidade contributiva tem que pagar mais Esse é o entendimento da igualdade não é tributar todos de forma igual é sempre levar em consideração capacidade contributiva progressividade do IR ou seja quanto maior a sua renda maior alíquota será paga e se você não atingir a renda mínima você nem paga Temos também a questão da igualdade de tratar os desiguais de forma desigual isso é igualdade para o desiguais No caso concreto teve uma lei complementar estadual que isentou os membros do ministério público ao pagamento de custas judiciais isso foi entendido como uma violação ao princípio da igualdade Resumindo Tem que ter lei no sentido formal e material e a igualdade no sentido de quem tem a maior capacidade contributiva tem que pagar mais 723 Princípio da Irretroatividade da Lei Fiscal O art 150 inciso III alínea a trata desse princípio Esse princípio quer dizer que é vedado a União estados e Municípios isto quer dizer que eles não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado Portanto esse dispositivo tem duas faces nós estamos falando que o tributo já existe e é aumentado e estamos falando de um tributo novo Tendo em vista isso o que se busca com a irretroatividade da lei Para proteger o próprio contribuinte para dar segurança jurídica pensem nas relações fato gerador e tributo a gente tem um universo de fatos de negócios jurídicos Portanto a irretroatividade da lei tem como condão i Assegurar a segurança jurídica ii Garantir o bom senso e a estabilidade das relações sociais ou seja eu não vou aumentar a carga tributária se a pessoa não pagou ou vou criar um tributo novo iii A lei apenas produz efeitos para o futuro e isso é óbvio porque uma lei ela não regula o passado o efeito normal da lei é regular relações futuras mas 53 tem exceção há alguns casos que ela pode regular situações passadas como por exemplo o art 106 inciso II do CTN no qual fala em quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática Ou seja quando que a lei retroage Quando é para beneficiar o contribuinte Com relação ao princípio em termos históricos esse princípio autônomo do jeito que ele está colocado na CF de 1988 ele nunca existiu em nenhuma constituição então ele é novidade na CF Então o que existia em relação a CF Mais ou menos o que está no art 5º hoje na CF 1988 na qual eu chamei de princípio genérico da irretroatividade e na verdade é mais ou menos o que eu já falei e está colocado nesse dispositivo em seu inciso XXXVI Ele fala da questão da retroação é você voltar ao passado para alterar uma situação que já está concretizada hoje nós já temos um princípio mais específico no qual proíbe a cobrança de tributo com relação ao fato gerador anterior a lei que os houver criado instituído ou aumentado O Luciano Amaro fala que Em matéria de Direito Tributário a Constituição impõe preceito específico ao vedar a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Por exemplo circulação de mercadoria em 1003 ou seja é fato gerador de ICMS então o fato gerador ocorreu em 1003 O que seria na prática esse fato gerador A saída física da mercadoria do estabelecimento vendedor Em 1006 uma nova lei aumenta a alíquota do ICMS de 18 para 20 essa alíquota de 20 pode ser aplicada para a operação de 10032015 NAO pois devido ao princípio da irretroatividade da lei fiscal isso seria ilegal Mas agora na operação que ocorre em 10072015 NAO mas não é por força da irretroatividade é por conta de um outro princípio qual seja o da anterioridade da lei fiscal no qual joga o exercício financeiro para o ano seguinte a lei entra em vigor em 2016 porque não posso também alterar aumentar e criar um novo no meio do exercício financeiro por uma questão de não surpresa 724 Princípio da Anterioridade da Lei Fiscal Ele está disposto no art 150 inciso III alíneas b e c Como eu já disse antes esse princípio consiste no princípio da não supresa é assim que o Luis Emigdyo trata 54 Então qual é o objetivo Evitar a supresa do contribuinte com a cobrança imediata de um tributo novo ou tributo majorado Outra coisa ele surgiu com a EC nº 11969 esse aqui não é novidade ele já vinha com a Constituição anterior a de 1988 Esse princípio surge com o intuito de substituir o princípio da anualidade tributária Lembrem que eu coloquei três tinha anualidade orçamentária que é a questão do orçamento do ano tinha esse da anualidade tributária na CF anterior e hoje temos a anterioridade tributária A anualidade tributária tinha que aprovar o orçamento em um exercício para se cobrar no exercício seguinte então existia uma confusão entre a própria questão orçamentária com a possibilidade de cobrar um tributo no ano seguinte Hoje é muito mais claro pois é feito com publicação da lei em um exercício para se cobrar no ano seguinte O ponto aqui é o seguinte qual é o momento no tempo que é fundamental para que esse tributo possa começar a ser cobrado Publicação da lei edição da lei circulação da lei entrega do diário oficial no correio para ele circular Como é que se começa Aqui está escrito que é da publicação vigência então vamos ver na prática como isso pode acontecer Posso ter uma diferença nisso Posso O que aconteceu em 1991 Vamos só lembrar que em 1991 não se falava em internet e muito menos de publicação eletrônica Lei nº 83831991 ela veio como um pacote tributário era muito comum Então nessa época além do aumento a Lei nº 83831991 foi publicada em 31121991 e o DO circulou a noite Ou seja o contribuinte teve acesso a essa lei Não esse DO chegou um ou dois dias defasado imaginem no meio da selva pantanal ele chegou uma semana depois Vamos pensar esse princípio existe para que Para não ter surpresa O contribuinte foi saber da lei a ponto de aplicar em 1992 Efetivamente não a ciência do contribuinte se deu em 1992 pela aplicação ideológica esse aumento deveria se dar a partir de 1993 e foi justamente essa tesa na época O que o STF decidiu Pelo princípio da noventena Não ele só se aplicava as contribuições sociais em 1991 essa alínea c foi acrescentada por uma emenda então a noventena aplicada em todos os tributos só veio de 2003 para cá 55 O STF invocou o art 150 inciso II e foi literal mas não foi justo pois se o objetivo é evitar a surpresa não se atingiu o objetivo O Bechara entende que o STF teve que analisar se a contagem era da edição da lei da data da publicação se era da efetiva situação ou se era da entrega da lei aos correios para que os correios circulassem o DO Então ele tinha que dar um norte o STF foi literal e disse que se era publicação então era para ser da publicação Com isso em Janeiro passou a vigorar a lei com o aumento dos tributos O que resolveu isso foi a noventena pois quando você coloca a alínea c dizendo que casado com a história do primeiro dia do exercício seguinte é da publicação você ainda tem que pular 90 dias resolve pois se você publica em 3112 dá ao menos três meses para que a nova lei entre em vigor O artigo fala em criação de tributo novo ou aumento de tributo mas e a mera antecipação do dia de recolhimento do tributo O tributo que normalmente se pagava todo dia 20 de cada mês e ai vem uma lei que altera a cobrança do dia 20 para o dia 05 continua sendo surpresa O STF é literal e diz que somente nos casos de lei que os houver instituído ou aumentado você alterar a data de recolhimento não entra nisso 7241 Exceções ao Princípio da Anterioridade É bom a gente pensar em anterioridade então eu preciso de uma lei para publicar agora em 2015 para começar a valer em 01012016 Mas isso é para todos os tributos E se o governo tiver uma necessidade absolutamente urgente e justificada de aumentar agora Nós temos as exceções no 1º do art 150 da CF A Constituição faz uma diferença nesse dispositivo dizendo que não se aplica o art 150 III alínea b na qual trata da anterioridade de exercício aquela da publicação em um ano que antecede primeiro de janeiro Enfim não se aplica esse instituto nos impostos sobre importação imposto de exportação IPI IOF empréstimos compulsórios para despesas extraordinárias e imposto extraordinário de guerra esses dois últimos tributos são os artigos da constituição 142 e 149 os quais são amplamente emergenciais Tirando esses vamos pensar nos quatro impostos federais qual seria o principal motivo pelos quais eles não estão sujeitos ao princípio da anterioridade Devido a regulação do mercado e controle da economia isso significa uma intervenção estatal Então nós estamos falando em quatro impostos que tem finalidade extrafiscal eles não tem finalidade fiscal em primeiro plano O que é finalidade fiscal e extrafiscal A finalidade fiscal é arrecadar ao passo que a extrafiscal funciona como instrumento de intervenção do governo do domínio econômico social e político Então o que tem a ver com imposto de importação e exportação é o comércio exterior entrada e saída de divisa 56 O IOF na compra de cartão de crédito no exterior é de 638 é muito alto você fazer uma compra com câmbio é muito alto O aluno falou que tem a Gol e a Tam se eu faço isso e aumento muito o IOF para tentar pegar esses que supostamente tem mais capacidade contributiva eu to achatando a Gol e a Tam porque eu vou acabar fazendo com essas empresas entrem em estado de falência esse raciocínio é muito longo Não é só por causa do IOF há outras coisas muito caras que envolvem a aviação Atentem ao seguinte por quais motivos eles também estão fora da noventena conforme disposto no art 150 III alínea c O que saiu nesse dispositivo foi o IPI e entrou o IR então o IR eu posso fazer a malandragem de editar uma lei aumentando a sua alíquota em 3112 para fazer vigorar em 0101 do ano seguinte Ou seja O IPI deve observar a noventena ao passo que o IR não Isto porque o IR é um imposto de apuração anual ele é anual renda é o conjunto de despesas e receitas na verdade eu tenho que pegar de 0101 até 3112 ver tudo que entrou deduzir as despesas para chegar no final desse período que vai do início do ano até o final dele para fechar a apuração do IR tanto da pessoa física quanto da jurídica Então não posso quebrar esse período de apuração e por esse motivo a noventena não entrou aqui Voltando ao que eu falei no caso do IR o governo se quiser altera ele muito próximo da virada do ano para entrar em vigor no ano seguinte Outro detalhe importante o art 104 do CTN regulamenta o princípio da anterioridade e diz que entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda CUIDADO QUESTÃO DE PROVA Então o CTN fala que o princípio da anterioridade só se aplica sobre impostos de patrimônio e renda só que ele é de 1966 a CF é posterior e não faz essa distinção isso significa que a CF fala de todos os impostos como por exemplo o ICMS no qual não está em nenhum destes impostos ditos no CTN e hoje a anterioridade se aplica a ele também Resumindo Irretroatividade diz respeito a fato gerador para trás Anterioridade a gente pensa para frente 725 Princípio do Não Confisco Art 150 inciso IV da CF 57 Ele quer dizer que a União estados e Municípios não podem utilizar o tributo com efeito de confisco a CF define o que é isso Não Esse princípio é inédito na CF nunca tivemos isso ele veio na CF de 1988 O Luis Emigdyo fala que o princípio do não confisco que tributo com efeito confiscatório é aquele que pela sua taxação extorsiva corresponde a uma verdadeira absorção total ou parcial da propriedade particular pelo Estado sem o pagamento da correspondente indenização ao contribuinte Ou seja é quando o Estado avança demais o sinal o estado tributa demais sem indenização correspondente ou seja ele está tirando do meu patrimônio além da conta Agora como é que eu sei que efeito confiscatório é esse Por exemplo o IR da pessoa física com a alíquota de 80 Vocês imaginem que tudo o que eu ganho eu entrego 80 para o estado isso é confisco Sim Os países nórdicos tem uma alíquota muito alta mas a diferença é que eles não precisam de serviço privado para nada No caso de um caminhão estar passando carregado de cerveja e o fisco dizer que ele não ultrapassada uma barreira estadual enquanto não regularizar o ICMS isso é confisco Ele pode fazer isso para exigir que você pague o tributo ou ele tem que lavrar um auto de infração e constituir um crédito tributário Aqui é confisco e a Súmula 323 do STF proíbe isso ao dizer que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo Multa de 300 sobre o valor da operação pela não emissão de nota fiscal Isso é confisco Essa é um forma de tentar reprimir só que é difícil discutir confisco esse princípio é super difícil e o STF tem que enfrentar caso a caso O STF analisou por meio da razoabilidade proporcionalidade justiça e a capacidade contributiva Essa jurisprudência começou a ser desenhada na ADI nº 1075 e o STF passou a analisar o tributo em cima daquela nota dava 1000 ai eu to cobrando 300 sobre o valor da operação ou seja o cara estava recebendo uma multa de 1000000 digamos isso é confisco O STF chegou a conclusão de que é inconstitucional a multa que é superior ao valor do tributo devido ou seja ele está fazendo a distinção entre multa sobre o valor do tributo e multa sobre o valor da operação e ao aplicar sobre o valor do tributo devido 100 é um indicativo de que até ai se aceita para fins de educar mas 300 sobre o valor da operação é exorbitante 726 Princípio da Vedação as Limitações ao tráfego de Pessoas e Bens Art 150 inciso V 58 Aqui devese fazer uma distinção esse princípio não quer que os Municípios sejam fechados eu não posso chegar e falar que daqui você não passa ou seja só passa se pagar Isso não pode mas ele fala ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo poder público Então o objetivo é evitar a proibição de uso de estrada como barreira para cobrar tributo de pessoas ou bens isso não existe O pedágio você paga pela utilização daquela como se fosse uma taxa eu to pagando porque eu quero usar aquela estrada eu to pagando na verdade pelo serviço público que é prestado na qual é a manutenção Isso é uma coisa outra coisa é o princípio que veda o transito de pessoas e bens por estes não terem pago tributo 727 Imunidades Constitucionais Art 150 inciso VI Ele fala em instituir imposto nós vínhamos falando acerca de tributo e agora a CF fala somente em imposto na qual é uma espécie tributária Esse inciso VI trata das imunidades constitucionais o que é uma imunidade Trata se de uma regra de não incidência tributária com hierarquia constitucional é algo que protegido pela CF se está protegido significa que é tão importante para ser tutelado que ele está na CF pois se não fosse importante não precisava estar na CF e estaria em lei Por isso que imunidade é uma coisa e isenção é outra imunidade consiste na regra de não incidência constitucional A constituição vai dizer que não incide o imposto sobre essa situação ou seja está imune Isenção é regra de não incidência prevista na lei é outra coisa Imunidade Tributária regra de não incidência que decorre da Constituição Federal Não chega a ocorrer o fato gerador Isenção Tributária regra de não incidência prevista em lei Ocorre o fato gerador mas a isenção é específica então a lei exclui o crédito tributário 7271 Imunidade Subjetiva Nesse caso eu to imunizando o contribuinte a pessoa do contribuinte ou seja quem irá pagar o tributo 59 7272 Imunidade Objetiva Nesse caso eu to imunizando a matéria tributária 7273 Imunidade Incondicional Nesse caso eu estou falando da questão da regulamentação isto é ou ela está direto na CF com eficácia plena ou a própria CF remete para a lei complementar 7274 Imunidade Condicional Nesse caso a CF remete para lei complementar para produzir efeitos ela não é auto aplicável O art 150 inciso VI fala sobre impostos renda ou serviços uns dos outros ou seja a União os Estados e Municípios não podem tributar uns aos outros O nome disso é imunidade recíproca Eu falei que essas imunidades estão na CF pois existem valores fundamentais a serem tutelados e por isso eles estão na CF Portanto qual o valor fundamental protegido na imunidade recíproca O PACTO FEDERATIVO Mas e as taxas e contribuições Pode a CF só fala sobre impostos e em matéria de direito tributário a interpretação é literal portanto contribuições e taxas as quais são outra espécie de tributo podem ser cobradas Outra coisa a taxa é troca ela é paga devido a um serviço público específico então se um ente usou o serviço do outro tem que remunerar por meio da taxa E a sociedade de economia mista O caput fala em União estados e Municípios Sim entra nesse caso pois ela corresponde a própria atuação do Estado desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro Se for uma sociedade de economia mista voltada para o lucro não pode pois desvirtua A imunidade recíproca é uma imunidade subjetiva ou objetiva Subjetiva e Incondicional A alínea b fala que é proibido instituir imposto sobre templo de qualquer culto O bem a ser tutelado nesse caso é a liberdade de culto e religião Inclusive maçonaria Não pois em suas lojas não se professa qualquer religião Os templos tem qual tipo de imunidade Objetiva e Incondicional 60 A alínea c fala em instituir impostos para partidos políticos instituições de educação e assistência social Qual o valor fundamental protegido Partidos políticos Liberdade política Instituições de Educação e Assistência Social Mínimo existencial desde que não tenham fins lucrativos Por exemplo IR sobre aplicação financeira de entidade de previdência privada Deveria estar imune ou não Em algum momento o STF entendeu que deveria estar imune sim pois muita gente precisa disso já que o próprio governo não sustenta minimamente os direitos que teríamos de ter uma previdência digna Hoje isso cai e o IR é devido Por exemplo incide ISS sobre o estacionamento do instituto Oswaldo Cruz O STF entendeu que estaria imune desde que destinada ao custeio das atividades se esse dinheiro é 100 remetido para o custeio da própria atividade você está dentro do âmbito da imunidade mas se tiver lucro não está imune E se o imóvel o imóvel for alugado Imaginem o seguinte a escola tem um imóvel em nome dela e está alugado para terceiro e ai paga IPTU Ainda que alugado a terceiros permanece imune de IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art 150 inciso VI alínea c desde que o valor recebido seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades ou seja não pode auferir lucro Súmula 724 do STF Eles têm quais tipos de imunidade Subjetiva e Incondicional por causa do art 14 do CTN A alínea d fala da imunidade dos livros jornais e periódicos Qual o valor fundamental protegido Liberdade de imprensa acesso a informação liberdade de pensamento divulgação de pensamento Livro eletrônico é imune Por que não seria Pois na CF está escrito papel e o CTN diz que é interpretação literal ou seja não cabe a interpretação extensiva de forma alguma Portanto a interpretação que nós temos aqui é a seguinte o PGE defende que não cabe imunidade tributária para livros eletrônicos pois a CF fala em papel destinado a sua impressão Contrapõemse a essa posição a do Ricardo Lobo Torres ele fala que tem uma interpretação principiológica sem atropelar com tanta veemência a literalidade do papel 61 pensar que você está protegendo o conteúdo e que o mundo mudou a mídia eletrônica não existia a época de 1988 Portanto deveria haver uma emenda para mudar essa literalidade do papel Essa imunidade é o que Objetiva e Incondicional 728 Princípio da Não Diferenciação Tributária Art 152 da CF A primeira observação a ser feita é que esse artigo não fala da União Federal então ele é um princípio constitucional tributário apenas para os Municípios esquece a União Ele que é vedado aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino Ou seja eu não posso ter um ICMS aqui no RJ com uma alíquota de 20 do açúcar que vem do Rio Grande do Sul e de 30 do açúcar que vem de Pernambuco Procedência diferente mesmo que venha de dentro do território nacional não pode ser usada alíquota diferente Mas se aplica só para diferenças dentro do território nacional ou com relação a bens importados também Nesse caso o o governo garotinho pegou o IPVA do carro importado e dobrou a alíquota caiu no 152 e o STF julgou inconstitucional pois a procedência do carro ser importado ou não é o imposto sobre a propriedade do veículo automotor 8 Legislação Tributária Hoje nós vamos ver a parte geral do código tributário na qual antecede o estudo da obrigação tributária Essa aula fecha essa primeira parte que nós já vimos e agora é uma parte meio miscelânea mas é uma parte muito pois tem preceitos fundamentais de direito tributário Ela vai do artigo 96 ao artigo 112 Nós estamos falando aqui da vigência aplicação interpretação e integração a Artigo 96 Fala que a expressão legislação tributária compreende leis tratados e as convenções internacionais decretos que versem no todo ou em parte sobre tributos e as relações jurídicas a ele pertinentes 62 O que ele está querendo fazer é que não se está usando a palavra lei tributária ele está falando de legislação tributária na qual é algo muito mais abrangente e o código é super consciente quando ele usa lei e quando ele usa legislação tributária ele quer dizer que a legislação tributária é um conjunto ou seja tem lei tem tratado tem convenção tem as famosas normas complementares Quando o código diz lei ele quer dizer lei ordinária pois quando for lei complementar ele vai especificar que é esse tipo de legislação Essas leis podem ser federais estaduais ou municipais b Artigo 100 Fala em constituições dos estados e dos municípios bem como de normas complementares Ele fala em normas complementares das leis tratados e das convenções internacionais tirando essa parte que é executivo ou legislativo norma complementar de direito tributário são os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas Na prática isso é uma portaria é um ato declaratório instrução normativa Ou seja isso é ato normativo das pessoas que comandam a parte do executivo na tributação O Inciso II trata da consulta tributária que é quando vem uma resposta formal do ministério da fazendo aquilo ali tem uma eficácia bem como os pareceres normativos O inciso III fala das praticas reiteradas ou seja quando os fiscais começam a tributar de uma forma específica e aquilo ali vira uma pratica reiterada isso acaba virando um parecer normativo e ele tem eficácia O inciso IV fala dos convênios tem muito de ICMS O parágrafo único fala que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Ou seja ele quer dizer que existe um parecer normativo o qual diz que o Fisco deve agir de determinada maneira ai o contribuinte vai e age exatamente como está naquele parecer normativo digamos que vai um Fiscal e descorda do parecer normativo esse parágrafo único protege o contribuinte desse tipo de situação 63 Pode ser até que o fiscal venha a autuar e ele vai ter que se defender mas se ele adotou um ato administrativo nos termos desse artigo 100 ele não está sujeito a penalidade A polêmica é a seguinte o artigo fala que ele também não está sujeito a juros de mora e atualização monetária isso é inegociável porque isso é a reposição do poder de compra da moeda portanto a parte do artigo que fala em atualização monetária está fora não cabe o que está escrito aqui Então se tiver que pagar um tributo no que tange a atualização monetária1 o contribuinte não tem como deixar de pagála A discussão maior é com relação a juros de mora multa também não tem discussão pois ele está dizendo que não tem penalidade A discussão é juros de mora e nesse caso vocês encontraram posição na jurisprudência muito dividida Isto porque o juros de mora é remuneração pelo atraso é uma indenização pelo passar do tempo c Artigo 97 Artigo 97 diz que somente a lei pode estabelecer isso quer dizer que ele está albergado pelo princípio da legalidade então esse dispositivo nada mais é do que a regulamentação do princípio constitucional da legalidade o qual está no art 150 inciso I da CF 1 TRIBUTÁRIO ICMS ART 100 DO CTN SÚMULAS 280 E 284STFTRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR MULTA POR PREENCHIMENTO DA GUIA SEM O VALOR DO ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CUMPRIMENTO 1 O art 100 parágrafo único do CTN ao dispor que a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Pretório Excelso 2 Ademais apesar de ser indevido o ICMS nas operações de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de propriedade do mesmo contribuinte há norma local art 11 inciso IV item 2 da Lei nº 653773 conforme consignado pelo acórdão recorrido estipulando obrigação acessória que deve ser cumprida mesmo não havendo a incidência do tributo não podendo dessa forma se falar em violação ao art 100 parágrafo único do CTN 3 Mesmo que assim não fosse a verificação acerca do cumprimento da obrigação acessória art 11 inciso IV item 2 da Lei nº 653773 seria inviável nesta instância recursal uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local sendo devida a aplicação por analogia do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal in verbis Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário 4 No REsp 1116792RS Rel Ministro Luiz Fux DJe 14122010 submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 1167208 Lei dos Recursos Repetitivos que introduziu o art 543C do CPC afirmouse que ainda que em tese o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tãosomente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais ou seja mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias 5 Agravo regimental não providoAgRg no Ag 1403362RS Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 04102011 DJe 13102011 64 Os incisos falam que somente no que tange as leis é permitido a instituição de tributos ou a sua extinção a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos artigos 21 26 39 57 e 65 Apenas uma observação esses artigos expostos acima são aqueles extrafiscais que vocês já entenderem O rol inteiro do artigo 96 só se regula por lei esquece o que acabamos de ver no artigo 100 quando ele fala de atos normativos nesse caso só cabe a lei tratar de todas as questões colocadas no artigo 96 A parte mais importante somente lei mas essa lei deve ser em sentido formal ou material Formal não há dúvida pois deve ser na forma de lei ordinária tem que ter procedimento de lei ordinária desde o projeto e material pois ela tem que ter o conteúdo de lei material consiste naquela história da tipificação já que você não irá criar um tributo sem especificar qual a sua matéria O 1º desse dispositivo é muito importante pois quando falamos em aumentar um tributo será que eu preciso de lei A forma mais fácil de se aumentar um tributo é aumentar a sua alíquota Ele fala que equiparase à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em tornálo mais oneroso Um questão importante como é que eu aumento o tributo conforme está colocado no 1º Nós podemos estar falando de várias formas por exemplo vamos trabalho com uma alíquota de ICMS de 10 uma venda de bem interestadual 100 reais o valor da operação alíquota de 10 qual o ICMS aqui 10 sobre os 100 reais ou seja 10 reais O secretário de fazenda edita uma portaria e diz que a partir de agora para todas essas operações fica obrigatória a inclusão do valor do frete na base cálculo então digamos que o frete seja de 10 reais obrigatórios qual passa a ser a base de cálculo dessa operação 110 reais Na verdade ele veio com uma portaria simplesmente pra dizer que eu deveria acrescentar o valor do frete na base de cálculo O resultado disso é que eu não mudei a alíquota mas o resultado final é que eu aumentei 1 real na cobrança na qual acaba por violar o princípio da legalidade e o 1º Então entendam que aumentar tributo nem sempre é da forma mais clara aumentar alíquota é fácil esse exemplo é mais difícil de se perceber O 2º fala que não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo d Artigo 98 65 Esse aqui também é um super importante e ele fala que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha Tratados e convenções prevalecem sobre a norma interna Sim Mas eles revogam ou modificam a lei tributária Isso não é assim então não se trata de revogação se trata de suspensão da eficácia da norma interna para que se aplique o tratado a norma internacional e Artigo 99 Fala que o conteúdo e o alcance dos decretos restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Essa regra do 99 fala do poder do decreto então a gente estava falando de lei ai vem o 99 e fala do conteúdo e alcance dos decretos Ele fala que restringemse aos das leis quer dizer para que serve um decreto A função dele é a de regulamentar uma lei ele tem que estar sujeito a uma lei ou seja a lei cria o direito o decreto regulamenta essa direito Então esse detalhar a lei por óbvio que ele não pode extrapolar o conteúdo da lei Por exemplo vem uma lei federal e diz que sobre essa determinada operaçãoimportação de maquinário para a indústria do petróleo irão incidir impostos O que o decreto pode fazer Ele pode vir para regulamentar quais os impostos irão incidir naquela operação tendo em vista que a lei já abriu essa possibilidade de tributar via imposto O decreto pode vir e dizer que sobre essa operação incidirá IPI e Imposto de Importação Ta certo Não Se o decreto fala que incidirá esses dois impostos e contribuição social sobre o lucro ai não pode 81 Vigência da Lei Tributária 811 Artigo 101 regra geral Ele fala que a vigência no espaço e no tempo da legislação tributária regese pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral ressalvado o previsto neste Capítulo 66 Qual é o efeito normal de uma lei no geral É normal a edição de uma lei para regular atos pretéritos Não Então a primeira lição é a seguinte toda vez que se pensa em uma lei a ideia é regular atos futuros A partir do momento que você regula ato que já passou você cai sobretudo no princípio da irretroatividade da lei fiscal Qual a regra da revogação com relação a lei nova e lei antiga Lei posterior revoga a anterior mas desde que expressamente o determine ou seja tem que estar na legislação que essa lei está revogando a sua anterior A outra regra é quando a lei nova regulamentar a matéria por completo e isso é comum nos nossos tributos Por exemplo no caso do ISS vem uma lei complementar federal para tratar do ISS para que todos os municípios adotem aquelas regras gerais vem uma lei complementar e regulamenta o ISS de forma completa Só de regulamentar o imposto como um todo já está revogando o anterior de forma tácita A terceira regra é a da especialidade ou seja é quando a nova é incompatível com a anterior Resumindo Portanto i a lei posterior revoga a anterior quando expressamente assim o declare ii quando regular totalmente a matéria expressa ou tacitamente iii ou quando for incompatível com a lei anterior 812 Artigo 102 vigência no espaço Ele fala que a legislação tributária dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios vigora no País fora dos respectivos territórios nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União Isso é um artigo que vocês devem pensar ao contrário ou seja ele quer dizer que na verdade a aplicação é só dentro do território Ou seja a legislação do ente político não pode ser aplicável além do seu próprio território Por exemplo o IPTU dentro do município do rio de janeiro só serve para esses imóveis 67 O artigo fala em extraterritorialidade na verdade pode ter essa extraterritorialidade a União pode regular alguma coisa fora do território nacional alguma operação tributária dentro do Brasil pode atingir alguma coisa no exterior Somente quando a lei assim o determine Mas a regra geral não é assim digamos que eu sou residente aqui mas tenha aplicações no exterior elas serão pegas pelo IR Sim porque é um sistema universal 813 Artigo 103 vigência no tempo Ele fala que salvo disposição em contrário entram em vigor os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 na data da sua publicação as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos 30 trinta dias após a data da sua publicação os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista Insta ainda salientar que ele trata da vigência das normas complementares No caso do inciso III desse artigo é que quando o convênio fixa o prazo está resolvido mas as vezes não tem prazo nenhum fixado então quando isso acontece a vigência é de 30 dias após a publicação 814 Artigo 104 vigência da lei parei no minuto 35 9 Obrigações2 Tributárias3 91 Conceito Obrigação Tributária é o vinculo jurídico pelo qual o estado com base exclusivamente na lei pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa Nesse caso eu to falando da obrigação principal que é o tributo mas não é só isso eu posso ter uma prestação positiva ou negativa por quais motivos Ele está falando que 2 Para Pontes de Miranda obrigação em sentido estrito é a relação jurídica entre duas ou mais pessoas de que decorre a uma delas ao debitor ou algumas pode ser exigida pela outra creditor ou outras prestações Luciano Amaro explica que obrigação é a relação entre devedor e credor ou melhor a relação entre pessoas por força da qual se atribuem direitos e deveres correspectivos dever de dar fazer ou não fazer contrapostos ao direito de exigir tais comportamentos 3 A obrigação tributária pode assumir as formas das obrigações de dar fazer ou não fazer portanto o seu objeto por exemplo pode ser dar uma soma pecuniária ao sujeito ativo fazer algo como por exemplo emitir nota fiscal ou não fazer algo como por exemplo não embaraçar a fiscalização Ademais o administrador fiscal não é titular da obrigação o credor dessa obrigação é o Estado 68 a obrigação tributária pode ser principal ou acessória Na verdade o conceito fala das duas 911 Obrigação Principal4 O artigo 113 1º fala que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente Então fato gerador do tributo está relacionado único e exclusivamente a obrigação principal de se pagar esse tributo eu não falo em obrigação acessória quando eu estou discutindo o fato gerador Pagar tributo ou penalidade tributária a obrigação tributária principal também está relacionado a pagar multa não é só pagar tributo No caso de você pagar você está extinguindo o crédito tributário o qual decorre da obrigação principal Logo obrigação tributária principal significa pagar tributo ou pagar multa e ela é sempre positiva 912 Obrigação Acessória5 O artigo 113 2º fala que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos Nesse caso nós estamos falando de obrigação de fazer ou de não fazer ou seja positivas ou negativas 4 Tem por objeto o pagamento do tributo ou seja será principal a obrigação que tiver como objeto uma prestação de dar dinheiro a título de tributo ou penalidade pecuniária 5 As obrigações acessórias objetivam dar meios a fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos que consiste na obrigação principal Temos como exemplo as obrigações de emitir documentos fiscais de escriturar livros de entregar declarações de não embaraçar a fiscalização e etc O Luciano Amaro leciona que não poderia o CTN incorporar no conceito de obrigação tributária principal algo que não é tributo mas sanção administrativa Ademais a conceituação legal levanos a indagar sobre qual seria o fato gerador da obrigação tributária principal que tenha por objeto o pagamento de penalidade a resposta a vista do artigo 114 do CTN seria a infração Enfim a sanção pecuniária não é tributo e quem o afirma é o próprio CTN em seu artigo 3º As obrigações ditas acessórias são instrumentais e só há obrigações instrumentais na medida da possibilidade de existência das obrigações para cuja fiscalização aquelas sirvam de instrumento 69 Nós não estamos falando em pagar tributo estamos falando de outras obrigações que eu tenho que cumprir para ajudar o fisco quando ele fala no interesse da arrecadação ele quer dizer isso Por exemplo manter livros contábeis emitir nota fiscal declaração de bens e etc Agora eu to falando de muitos exemplos de obrigação de fazer um exemplo de obrigação de não fazer seria a de não embaraçar a ação fiscal isso quer dizer que você não pode atrapalhar Outro exemplo de não fazer seria a não destruição dos documentos fiscais dos últimos cinco anos na verdade você pode destruir mas depois de passado o tempo da decadência No caso do não cumprimento da obrigação acessória o artigo 113 3º fala que a obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Vejam bem se vem uma obrigação acessória e eu não preencho os requisitos isso vira multa o fiscal vai chegar vai fazer um lançamento tributário por meio de um auto de infração e vai virar uma multa 92 Natureza da Obrigação Tributária Eu quero saber se eu estou no campo das obrigações ou seja é relação obrigacional ou em se tratando de direito tributário a relação é de autoridade Ou seja eu confundo isso com a teoria do direito das obrigações que vem lá do Direito Civil ou não A natureza da obrigação tributária não existe espaço para um direito de relação obrigacional mas o CTN adotou a teoria das obrigações adotou o formato de credor e devedor da obrigação tributária Existe sim uma modelagem do direito das obrigações ainda que atípica6 está tudo previsto na lei ou seja ao praticar o fato gerador e ter a hipótese de incidência na lei o devedor já está obrigado mesmo que não tenha a opção de não estar 6 O nascimento de certas obrigações prescinde de manifestação de vontade da parte que se obriga Na obrigação tributária o indivíduo pode querer auferir renda mas não querer pagar impostos ainda assim surge a obrigação cujo nascimento não depende nem da vontade nem do conhecimento do indivíduo aliás independe de estar o sujeito ativo ciente do fato que deu origem a obrigação O nascimento da obrigação tributária independe de manifestação de vontade do sujeito passivo a sua criação Vale dizer não se requer que o sujeito passivo queira obrigarse o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto Por isso a obrigação tributária dizse ex lege 70 93 Ocorrência do Fato Gerador Tudo começa com a ocorrência do fato gerador o fato gerador nós podemos chamar de ato ou conduta Temos como exemplo o ICMS o fato gerador é uma operação de compra e venda no qual o aspecto temporal é a saída do bem quando eu vendo algum objeto e tem a saída deste do estabelecimento comercial a saída é o fato gerador do ICMS 94 Hipótese de Incidência Então a ocorrência do fato gerador é o ponto inicial vejam que quando eu falo em auferir renda quando eu falo operação de compra e venda eu estou falando em hipótese de incidência Isto quer dizer que quando ainda não aconteceu eu to no campo hipotético e o termo que se usa no Direito Tributário é hipótese de incidência Portanto as hipóteses de incidência é que são previstas na legislação a passagem da hipótese de incidência para o campo real é a pratica do fato gerador Eu posso falar que hipótese de incidência é a mesma coisa que fato gerador Praticamente mas a hipótese de incidência ainda é o campo hipotético ou seja é o que está na lei Na verdade ele é mais abrangente e vocês vão ver que a lei que detalha o fato gerador tem várias situações previstas nela 95 Obrigação Tributária A hipótese está prevista quando eu pratico o fato gerador que representa aquela hipótese a consequência é o nascimento da obrigação tributária Então ao dar saída do bem do estabelecimento comercial eu pratico o fato gerador e consequentemente eu contraio a obrigação tributária na prática eu pago esse imposto nesse momento NAO pois contrair a obrigação tributária não quer dizer obrigação de pagar o tributo isso é outra coisa Contrair obrigação tributária é a criação do vínculo entre o sujeito ativo que é o fisco e o sujeito passivo que possibilita a exigência do tributo Assim na verdade o que acontece é que a relação nasce eu tenho um credor e devedor Nesse caso o Fisco nem sabe ele não é onipresente ele não está dentro da 71 empresa o tempo todo mas eu pratiquei o fato gerador nasceu a obrigação então eu já sei que eu tenho um credor Isto é importante pois ainda não devese pagar nada eu simplesmente criei o liame a relação Acontece que a partir do momento que você vendeu o bem móvel já há o fato gerador mas pode ser que o Fisco nunca apareça e ainda assim você deve pagar então tudo o que falaremos tem repercussão 96 Cobrança Nesse caso nós entraremos na questão da cobrança se a relação já está colocada já existe o próximo passo é saber o quanto pagar para quem pagar e quando pagar O Fisco vai precisar dar um passo a mais para que esse tributo seja devido então ele precisa criar um título líquido e certo aquilo tem que ter valor tem que ter nome do devedor e ele faz isso através de um procedimento administrativo chamado de lançamento tributário ele está previsto no artigo 142 do CTN que é a forma que o fisco transforma a obrigação do campo abstrato em número Isso constitui o crédito tributário 97 Crédito Tributário O crédito tributário é um momento fundamental porque antes da constituição do crédito tributário não devese pagar nada na verdade alguns tributos pagos por homologação eu tenho que pagar sozinho mas são várias as modalidades de lançamento Quando eu falo a vocês que eu to em uma empresa vendendo e o Fisco não sabe na verdade ele só vai saber quando ele fizer o lançamento e ai sim ele constitui o crédito tributário Então é a ali que ele cria o título O Estado constitui crédito tributário em seu favor para cobrar tributo O termo crédito tributário é usado como crédito da Fazenda eu vou evitar usar isso porque na verdade não se usa o CTN fala em crédito tributário e isso já pressupõe que o credor é a Fazenda Pública Digamos que eu não paguei mas também não impugnei ou seja eu não apresentei defesa o que acontece Inscrição em divida ativa 72 No caso de você não concordar você pode impetrar um MS ou ajuizar uma anulatória para anular o crédito tributário tem várias formas mas eu to dando o exemplo mais simples Na prática é isso o que acontece você recebia antigamente o aviso de cobrança amigável ou seja escrevemos o seu crédito em divida ativa assim você tem 30 dias para pagar amigavelmente caso contrário haverá a cobrança forçada pela Fazendo Pública no judiciário e isso é feito por meio de uma execução fiscal Portanto esse tipo de ação é privativa da Fazenda Pública A execução fiscal cita o devedor para em 5 dias pagar a divida então ali ele já tem chances de pagar e tem 20 a mais de honorários ou ele oferece uma garantia para poder oferecer embargos a execução no qual tem rito de ação própria para poder se defender Quando eu tenho a constituição do crédito tributário podem acontecer três coisas 971 Extinção do Crédito Tributário A maneira mais corriqueira é o pagamento o CTN vai regular as modalidades Então essa modalidade consiste em aniquilar o crédito tributário o artigo 156 do CTN tem 11 incisos ou seja são 11 formas de extinção 972 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário A suspensão teria como exemplo a impugnação ou seja eu não concordo com o crédito tributário e vou praticar algum ato para conseguir mostrar que aquilo ali não é devido e enquanto eu estou praticando este ato eu consigo uma suspensão Por exemplo Liminar em Mandado de Segurança Artigo 151 do CTN 973 Exclusão do Crédito Tributário Existem duas modalidades as quais são a isenção e anistia essas são desonerações especificas as quais a própria lei te da ao excluir esse crédito tributário 10 Fato Gerador7 7 Fato Gerador da obrigação principal é comumente empregada pela doutrina no sentido estrito de fato gerador do tributo eis que quando a matéria versada é o ilícito tributário a lei e a doutrina não falam em fato gerador ou obrigação tributária mas em infração tributária para expressar o descumprimento da lei sobre tributos 73 101 Conceito Artigo 114 do CTN fala que fato gerador da obrigação principal8 é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência Na verdade lembrando que a lei prevê uma situação genérica e abstrata ou seja alguma situação que é hipotética e por ser hipotética nós a chamamos de hipótese de incidência Quando essa situação se materializa a gente chama de fato gerador ou seja aquilo que está no artigo 114 situação definida em lei como necessária para a sua ocorrência quando ela acontece na vida real quando alguém pratica quando aquela situação existe na prática nós estamos falando de um fato gerador e a consequência é o nascimento da obrigação tributária Pratiquei o fato gerador contrai a obrigação Vocês lembram que isso simplesmente significa dizer que o elo se forma ou seja eu tenho um credor e um devedor na relação tributária 1011 Hipótese de Incidência A hipótese de incidência pode corresponder a um fato um conjunto de fatos ou uma situação jurídica só isso a gente tem toda a matéria dentro dessas três situações 10111 Fato9 Por exemplo i fato saída da mercadoria do estabelecimento comercial vendedor isso é um fato isolado isto é ele pode ser segredado no tempo É fato gerador de ICSM então é esse o exemplo fato pois hipótese de incidência é um fato saída do bem do estabelecimento empreendedor é um fato 8 Luciano Amaro leciona que o fato gerador da obrigação principal em face do conceito codificado se biparte em fato gerador do tributo situação cuja ocorrência se dá nascimento a obrigação tributária de pagar tributo fato gerador da penalidade situação cuja realização enseja a aplicação da penalidade cominada pela lei 9 Tratase de uma ação ou situação a qual tem como núcleo ou materialidade prática do ato o fato gerador que por sua vez gravita no seu entorno o i credor ii o polo passivo e iii a quantia da obrigação tributária a ser paga pelo devedor Hipótese de Incidência na LEI Pratiquei um Fato Gerador o qual se SUBSUME a essa hipótese de incidência prevista em lei Gerase a Obrigação Principal de PAGAR TRIBUTO 74 Outro exemplo seria a prestação de serviço com incidência do ISS Este pode ser uma obrigação de fazer no qual pode ser um fato ou um conjunto de fatos isto é não necessariamente será sempre um fato apenas O imposto de importação o fato gerador é a entrada do produto importado no território nacional então o fato é a entrada no território nacional 10112 Conjunto de Fatos10 Conjunto de fatos seria a série de rendimentos auferidos durante um ano base no período de 0101 até 3112 esse é o fato gerador do IR seja pra pessoa jurídica seja pra pessoa física No caso do imposto de renda na fonte tem que ir pagando e etc Ok tudo pelo regime de antecipação o fato gerador do IR é um conjunto de fatos você deve contar no exercício de um ano tudo o que entra e você subtrai as despesas dedutíveis para se chegar a base de cálculo ou seja são aquelas despesas previstas na legislação na qual ela concorda que você abata dos rendimentos 10113 Situação Jurídica Podemos ter como exemplo uma situação jurídica ou seja a transmissão da propriedade de bem imóvel isso é fato gerador do ITBI na qual a situação jurídica é a escritura de compra e venda Isso é apenas para mostrar que na hipótese de incidência ou estamos falando de um fato isolado que é segregado no tempo ou é um conjunto de fato ou é uma situação jurídica 102 Fato Gerador da Obrigação Acessória Artigo 115 fala que fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal Nós vimos na aula passada como Luiz Emigdyo chama isso ou seja são as prestações positivas ou negativas e é isso que o legislador quer dizer quando ele fala em prática ou obtenção de ato Qualquer coisa que ajuda na administração do tributo pelo fisco ou seja não tem nada a ver com obrigação principal então não estamos falando de pagamento de tributo ou multa 10 Consistem em fatos geradores de natureza sucessiva os quais resultam em UMA obrigação tributária posterior 75 103 Fato Gerador da Obrigação Principal O artigo 116 é polêmico e ele diz que salvo disposição de lei em contrário considerase ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos tratandose de situação de fato desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios Aqui é a história da configuração ou seja é quando você sai do campo da hipótese de incidência para obrigação de fato quando o fato realmente ocorre O inciso II fala que se tratando de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável Ou seja quando aquela situação jurídica é considerada perfeita e acabada o negócio jurídico foi concluído A polêmica encontrase no parágrafo único o qual diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular11 a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária essa lei nunca veio Esse parágrafo é muito forte quando ele fala em desconsiderar ele simplesmente pode ignorar aquilo e dizer que na verdade aquilo não é aquilo é outra coisa A palavra dissimular é muito forte ele está dizendo que o contribuinte está dissimulando a ocorrência do fato gerador Primeira coisa o dispositivo referese apenas a obrigação principal SIM nós estamos falando de obrigação principal 11 Consiste em ocultar encobrir disfarçar fingir simular maquiar 76 1031 Evasão x Elisão ELISAO FISCAL EVASAO FISCAL Quando o contribuinte comete um ato para eliminar ou reduzir a carga tributária SEM VIOLAR a legislação tributária Isso se faz por intermédio da brechas das leis Exemplo ao invés de comprar computador eu faço leasing Tratase de quando o contribuinte paga menos faz alguma estratégia para pagar menos ou não pagar nada mas ai VIOLANDO a legislação tributária Isso se faz cometendo fraude ou simulação Exemplo dedutibilidade de despesa médica não tem limite a emissão deles sem a pessoa ter feito tanta consulta médica caracteriza uma evasão 10311 Operação Casa e Separa exemplo Se eu tenho um imóvel A venda a casa para B operação de compra e venda de um imóvel tem ITBI No entanto A e B montam uma empresa A é o dono do imóvel e vai colocar o imóvel no valor de 100000000 e B bota a parte dele em dinheiro tendo como total 200000000 Ai eles fazem uma cisão e na hora da apuração dos haveres o dinheiro vai para A e o imóvel vai para B Não tem ITBI porque a CF diz que há imunidade desse imposto nos casos de negócio imobiliário Essa operação ela funcionou durante anos e a jurisprudência sempre aceitou como elisão quando a gente fala do CARF até os anos 1990 essa operação era tranquila De la para cá isso mudou o Brasil começou a importar muito conceitos lá de fora e lá na Europa isso não ocorre de jeito nenhum pois tudo na Europa tem que ter substancia econômica você não pode praticar um ato simplesmente para reduzir carga tributária Então hoje isso é considerado abuso de forma ou seja o contribuinte está abusando da forma para não pagar o ITBI então ele já foi elisão mas agora é evasão 10312 Venda de Imóvel com valor Inferior ao de mercado exemplo Essa é a situação que normalmente se faria uma doação não podemos dizer que é para um filho pois cai na previsão do direito das sucessões acerca do adiantamento de legítima 77 Digamos que tenha sido feita a doação para um amigo só que o imposto sobre a doação é 4 o ITBI 2 Então ao invés de fazer a doação faço uma venda e o imóvel que vale 100000000 eu coloco 5000000 na escritura e pago somente 2 de imposto em cima disso Esse é mais um exemplo de evasão você está colocando um valor de imóvel que é fictício Eu posso ter situações que são mais sutis eu dei um exemplo que as empresas fazem a empresa não compra computador a empresa faz leasing 1032 Norma antielisiva Pela leitura do parágrafo único do art 116 o fiscal pode desconsiderar o ato praticado porque ele diz que eu to dissimulando esse fato gerador já que eu estou comprando logo a tributação é diferente Esse é o problema só que temos que analisar o alcance disso Esse parágrafo único fere o princípio da legalidade e tipicidade por usar a analogia para fins de tributação Lembrem da história da analogia ela e possível desde que não acarrete a cobrança de um tributo não previsto em lei Então no exemplo que eu to dando do leasing no qual o fiscal pode desconsiderá lo para aplicar uma compra e venda ele está usando de analogia para tributar uma situação que não seria tributável Portanto viola o artigo 97 e o tipo de tributação previsto em lei então ele não pode simplesmente chegar e inventar dizendo que é outra coisa A discussão que se tem é a seguinte se eu to falando em fingir o fisco precisa produzir provas para demonstrar que eu to fraudando aquele fato gerador ou seja o ônus da prova é dele de mostrar que eu to fraudando Ou seja aqui nós temos o termo prova que é importantíssimo pois o termo utilizado pela legislação é dissimular e isso está ligado a uma prática evasiva O projeto de lei que tratou da alteração do CTN tratou isso como uma norma geral antielisiva então do jeito que veio tem mais a cara de uma norma antievasiva Precisava disso Não precisava porque já existe nós já temos a lei de nº 81371991 na qual fala dos crimes contra a ordem tributária O contribuinte possui o direito de organizar sua vida para pagar menos isso é um princípio obrigatório para o administrador da empresa se ele não adota o caminho menos 78 oneroso sobre o ponto de vista tributário quem pega ele são os acionistas então quem administra deve prestar contas aos acionistas Qual a utilidade dessa norma geral Não tem utilidade nenhuma ela poderia não existir o fisco já teria a representação fiscal para fins fiscais a qual é a 8137 104 Classificação do Fato Gerador 1041 InstantâneoSimples12 Ocorre em um momento determinado no tempo você consegue segregar então quando eu falo da saída da mercadoria e do ICMS cada saída é um fato gerador isolado se eu vendo essa cadeira e emito uma nota fiscal esse é um fato gerador se eu vendo aquela outra é um fato gerador Isso quer dizer que cada nota cada destinatário é um sujeito passivo que vai pagar o imposto e é assim que funciona pois são fatos geradores segregados separados então eu vou chamar de instantâneo ou simples 1042 ComplexivoPeriódicos13 Tratase do fato gerador cujo ciclo se completa dentro de um determinado período de tempo esse é o caso do IR Ou seja ele é o fluxo de rendimentos auferidos dentro do período de um ano observados os cálculos que você deduz o que a lei permite 1043 Continuado14 O continuado é aquela situação que se mantém no tempo e é mensurado em cortes temporais esse é o IPVA e o IPTU ou seja o fato gerador todo dia 0101 12 Sua realização se dá num momento do tempo sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que a cada vez que se põe no mundo implica a realização de um fato gerador e por consequência o nascimento de uma obrigação de pagar tributo É um único ato ou contrato ou operação que realiza concretamente um fato gerador de tributo que se repete tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 293 13 Sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo Não ocorrem hoje ou amanhã mas sim ao longo de um período de tempo ao término do qual se valorizam n fatos isolados que somados aperfeiçoam o fato gerador do tributo Assim também uma partida de futebol só termina com o apito final do árbitro mas ela ocorre ao longo do tempo sendo indispensável para definição do resultado verificar o que aconteceu durante o jogo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 294 14 É representado por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais Esse fato tem em comum com o instantâneo a circunstância de ser aferido e qualificado para fins de determinação da obrigação tributária num determinado momento por exemplo todo dia x de cada ano e tem em comum com o fato gerado periódico a circunstância de incidir por períodos de tempo Mas diferentemente do fato gerador periódico não se busca computar fatos isolados ocorridos ao longo do tempo para agregálos num todo idealmente orgânico O fato gerador dito continuado considerase ocorrido tal qual o fato gerador instantâneo num determinado dia sem indagar se as características da situação se alteraram ao longo do tempo importam as características presentes no dia em que o fato se considera ocorrido Isso como dissemos aproxima o fato continuado do fato instantâneo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp294295 79 Então eu tenho um imóvel e durante todo o tempo que eu o tiver todo dia 1º de janeiro vai ocorrer o fato gerador do IPTU Apenas para não confundir dia 1º é o dia que acontece o fato gerador mas não é o prazo para pagamento isso ocorre em fevereiro e nem é matéria de lei é matéria do executivo Fato Gerador Simples Fato Gerador Continuado Fato Gerador Preriódico Tratase de um único ato ou contrato ou operação que realiza de forma concreta o Fato Gerador de Tributo Exemplo Imposto que incidem na circulação de mercadoria como o ICMS Tratase de uma situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais Exemplo Tributos sobre a propriedade de veículos como o IPVA Sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo isto é não ocorre hoje ou amanhã mas sim ao longo de um tempo Exemplo Imposto de Renda da pessoa física 105 Elementos do Fato Gerador 1051 Objetivo Tratase da situação descrita em lei como fato gerador de algum tributo então auferir renda dar saída de mercadoria entrada do produto e etc Essa é a situação descrita na lei E ai você tem o fato ou conjunto de fatos você vai ter o fato gerador instantâneo se é essa situação é de fato ou se é um conjunto de fatos você vai ter um fato gerador complexivo 1052 Subjetivo Nesse caso estamos falando do sujeito ativo e do sujeito passivo estes são os personagens do fato gerador Todo fato gerador tem credor e devedor da relação Então quando você fala em elemento subjetivo a gente esta falando em identificar quem é o sujeito ativo e quem é o sujeito passivo 80 1053 Espacial15 Estamos falando que aplicase a lei vigente do local da ocorrência do fato gerador artigo 102 Isso é para dirimir as dúvidas quando se tem um tributo estadual quando você tem uma casa entre dois municípios Por exemplo o IPVA uma pessoa que compra o carro aqui emplaca o carro aqui no Rio de Janeiro o IPVA deve ser pago aqui mas agora a pessoa comprou o carro lá no Paraná lá tem uma alíquota diferenciada 1054 Temporal16 Aqui eu to falando de quando do momento em que a obrigação se concretiza é o momento da ocorrência do fato gerador Isso pode dar muito problema a história da venda da cadeira é fácil no caso do ICMS é coma saída da mercadoria do local onde ela foi comprada Mas é fácil o fisco conferir isso Então na verdade é mais fácil ele analisar a data de emissão da nota fiscal na qual deve coincidir com a saída física Imagina um navio saindo da Turquia e ai ele fecha uma alíquota na negociação e a embarcação leva dois meses para chegar ao Brasil ai muda a alíquota quando ele está entrando no mar territorial brasileiro quando ele chega no porto já é outra alíquota e demora para descarregar Nesse caso qual o elemento temporal para fechar o Imposto de Importação Será do desembaraço aduaneiro ou seja é quando termina o processo administrativo do desembaraço nesse momento o bem é considerado nacionalizado ele deixa de ser importado na hora que sai o desembaraçado dos tributos devido na importação na data do desembaraço ocorre o fato gerador do Imposto de Importação 10541 Venda de Intangíveis pela Internet Quando ocorre o fato gerador Não tem nada regulado mas SP foi o primeiro estado a impor o ICMS na venda de intangíveis 15 É importante a definição desse aspecto pois a mesma situação material no lugar A pode ser fato gerador e não sêlo no lugar B ou porque esse lugar esteja fora do âmbito espacial de aplicação sa lei ou porque nele vigore uma isenção regional AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 293 16 O referido aspecto é relevante para efeito em primeiro lugar de identificação da lei aplicável se o fato gerador ocorreu antes do início da vigência da lei ele não se qualifica sequer como gerador se já o era a vista da lei anterior ele estará submetido em regra as disposições daquela lei e não as da nova se o fato ocorreu no período de vigência de uma isenção ele é um fato isento e não um fato gerador de obrigação AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 293 81 Quem baixar no computador vai pagar ICMS como se fosse na loja Mas será que é ISS ou ICMS A discussão é a seguinte se você estiver comprando no seu computador algo que tem na loja na via física igualzinho ou seja é o mesmo cd isso é considerado software de prateleira então incide o ICMS Agora se é um software específico para você ai entra mais na obrigação de fazer então é um ISS 1055 Valorativo Eu tenho dois elementos fundamentais os quais são a base de cálculo e alíquota 10551 Base de Cálculo17 Tratase da expressão econômica do fato gerador Ou seja é você transformar o fato gerador em um valor Imaginem que a cadeira custa x então qual é a base de cálculo na venda da cadeira É o valor da venda se eu to tributando a venda se a saída da cadeira fisicamente considerada é o momento da ocorrência do fato gerador eu vou aplicar a base de cálculo do valor da venda 10552 Alíquota18 A alíquota é uma mecanismo que foi criado para chegar ao valor do tributo eu já tenho o valor da operação agora para chegar ao valor do tributo eu preciso aplicar a alíquota Eu tenho quatro tipos de alíquota a Específica Ela é fechada ela é um valor fixo em reais 17 Chamase de base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador Dizse legal porque só é base de cálculo dentro das possíveis medidas do fato gerador aquela que tiver sido eleita pela lei Ocorre que a determinação do montante de certos tributos não requer a definição de uma base de cálculo pois o montante já é identificado pela lei 18 Sobre a base de cálculo aplicase a alíquota para determinar o montante do tributo devido A alíquota geralmente é representada por um percentual cuja aplicação sobre a base de cálculo por exemplo valor da mercadoria preço do serviço montante do lucro etc revela o quantum debeatur AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 291 Aires Barreto e Paulo Barros Carvalho criticam a afirmação corrente na doutrina no sentido de que a alíquota é parcela da base de cálculo tomada pelo Estado Aires Barreto define alíquota como o indicador da proporção a ser tomada da base de cálculo 82 Tem alguns produtos que é tonel eu posso cobrar 10 reais por litro de leite comprado b Ad Valorem19 Tratase do percentual em cima do valor da base de cálculo c Proporcional Vamos pegar o valor da venda e eu vou mudar o valor da venda se eu falo que a alíquota é proporcional digamos que ela é de 10 a cadeira custa 100 reais eu pago 10 reais de imposto Se eu vendo uma cadeira de 200 reais eu pago o imposto de 20 reais Então o que aconteceu a alíquota mudou em função da variação da base de cálculo NÃO Essa é a proporcional ela não muda ela é proporcional ao valor da base de cálculo e ela independe da base ou seja se eu for mudando a base será sempre a mesma d Progressiva Na progressiva ela varia de acordo com a base de cálculo Alíquota progressiva do IR dependendo da minha faixa de renda eu vou aplicar alíquotas diferentes A diferença da proporcional para a progressiva é que a proporcional é estável a progressiva eu vou alterar a base e ela também vai mudar Não tem regressiva Previdência Privada quanto mais tempo você deixa lá menos você paga 106 Fato Gerador Pendente O artigo 117 do CTN trata dos negócios jurídicos condicionais Esses negócios estão sob condição não são negócios perfeitos e acabados você coloca uma condicional 19 Porque a alíquota se aplica sobre uma cifra ou valor em moeda expressivo da grandeza da materialidade do fato gerador ela se diz ad valorem Concebido o tributo como prestação pecuniária toda alíquota propriamente dita será ad valorem já que não haveria como apurar uma soma em pecúnia mediante aplicação de um percentual sobre outra medida de grandeza que não fosse também expressa em dinheiro AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 291 83 SUSPENSIVA RESOLUTÓRIA O negócio só produz efeito com implemento da condição O Fato Gerador fica pendente Não tem tributação Exemplo venda de imóvel se houver casamento então enquanto não houver casamento não vai ocorrer o fato gerador já que a venda também não ocorreu por estar condicionada ao casamento Com a ocorrência do evento futuro e incerto o negócio deixa de ter eficácia O fato gerador ocorre na prática do ato ou negócio O fato gerador já ocorreu no implemento da condição Exemplo Se houver separação do casal desfazse a venda 107 Fato Gerador de Atividade Ilícita O artigo 11820 fala que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo se ou seja pouco importa a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis ou terceiros bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Ou seja se você tem uma descrição na lei do que é um fato gerador pouco importa a validade jurídica daquele ato ele ocorreu ele gera efeito tributário e também você ignora os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos Interessa para o direito tributário a interpretação econômica e não a formalidade do ato É possível tributar atividades ilícitas SIM 11 Sujeitos da Obrigação Tributária 111 Sujeito Ativo da Obrigação Tributária21 20 O dispositivo firma o princípio de que para a incidência do tributo não é relevante a regularidade jurídica dos atos ou a ilicitude do seu objeto ou dos seus efeitos nem é decisivo indagar dos efeitos reais dos fatos ocorridos A questão segundo nos parece não é propriamente a de se tributarem ou não os atos ilícitos Ato ilícito como tal não é fato gerador de tributo mas suporte fático de sanção que com aquele não se confunde Dessa forma se A furtou de B certa quantia não se pode a vista do furto tributar A a pretexto de que tenha adquirido renda cabem no caso as sanções civil e penal mas não tributo O problema surge na fase de lançamento vale dizer ao investigar a ocorrência do fato gerador podese ignorar a ilicitude que eventualmente se constate no exame do fato concreto A resposta dependendo da natureza ou das características dos fatos pode ser positiva AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 302 21 No polo ativo da relação jurídica obrigacional tributária principal ou acessória figura o titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação que é o sujeito ativo Como a relação jurídica tributária pode ter por objeto tanto o pagamento de uma quantia em dinheiro como alguma prestação outra prestar informação escriturar livros e emitir documentos fiscais podemos ter na condição de sujeito ativo a pessoa titular do direito de cobrar aquele pagamento ou a pessoa legitimada para exigir o cumprimento do dever formal ou acessório Desse modo o sujeito ativo da obrigação principal e o sujeito ativo da obrigação acessória AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 317 84 Artigo 119 diz que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento Quando falamos em pessoa jurídica de direito público nós estamos falando necessariamente do Fisco Fazendo Pública O Estado é lato sensu Aqui falaremos um pouco da competência própria e delegada 1111 Competência Tributária Própria22 Temos como exemplo o Fisco do estado do Rio de Janeiro então a gente vai ter que dividir entre os entes da Federação ou seja União Federal Estados Municípios e Distrito Federal 1112 Competência Tributária Delegada 23 O artigo 120 fala que salvo disposição de lei em contrário a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra subrogase nos direitos desta cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria Essa é a questão do território que você tem Fernando de Noronha ligado ao estado de Pernambuco em termos práticos isso aqui não tem grandes coisas mas o que eu quero destacar é que a gente pode estar falando da competência tributária própria ou seja a gente pode estar falando diretamente da Federação mas podemos ter uma situação de competência tributária delegada como por exemplo a contribuição para INSS não existe mais ANCINE etc No caso da CPMF que está para voltar quem vocês acham que tem a sujeição ativa Os Bancos passam a ser os sujeitos ativos da relação tributária a lei diz isso A transação é a seguinte o Banco terá que reter na nossa conta e tem obrigação de repassar para o governo de tempos em tempos 22 Se por titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária entendemos a pessoa jurídica que tem condições de constituir o crédito inscrevêlo em dívida ativa e promover a execução fiscal correspondente com certeza não podemos colocar nessa condição a pessoa jurídica de direito privado nem a pessoa natural Tais pessoas podem receber atribuições de arrecadar o tributo Não porém de exigilo MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 33ª Edição ed Malheiros 2012 pp142143 A figura do sujeito ativo nem sempre corresponde ao credor da obrigação Partindose da ideia de que o tributo como prestação ex lege só pode ser criado pelo Estado chegouse a conclusão de que o sujeito ativo teria de ser sempre o próprio Estado Embora isso se dê em regra sabemos que há diversas exceções precisamente no campo das chamadas contribuições parafiscais Não parece que haja utilidade teórica ou prática de reservarse o nome de sujeito ativo para designar o ente que cria o tributo ainda que nem sempre seja o credor negandoo como denominação atribuível ao credor do tributo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 319 23 A criação de nova entidade não requer portanto que o seu nascimento seja concomitantemente acompanhado da edição de todas as normas que seriam necessárias a disciplina das matérias de suas competência embora isso possa ser feito AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 322 85 Agora essa competência tributária delegada ela é igual a competência tributária própria isto é ela é completa Quando eu falo em competência tributária própria eu falo em sujeição ativa sobretudo no que tange a instituiçãoconstituição do tributo ao passo que quando eu falo da delegada eu não estou falando da mesma coisa eu to falando por exemplo da CPMF eis que o banco não tem competência para instituir um tributo ele apenas recolhe Portanto quando falamos em competência tributária delegada nós estamos falando simplesmente na delegação de poderes que vem do ente que tenha competência própria para que outro arrecade Tratase de uma competência para arrecadação será aquele que vai ajudar a arrecadar para passar para aquele que tem a competência tributária própria Sujeito ativo basicamente é o Fisco ele é o credor da relação tributária para nós importa muito mais a competência tributária própria COMPETÊNCIA TRIBUTARIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA DELEGADA Constitui o Tributo Credor da relação tributária Exemplo O Fisco Fazenda Pública Nacional Responsável pelo recolhimento do tributo Repassa o tributo para quem tem competência tributária própria Exemplo Os bancos no caso da CPMF 112 Sujeito Passivo da Obrigação Tributária24 Se o sujeito ativo é o credor obviamente que aqui nós estaremos falando do devedor ou seja quem paga o tributo ou a multa No que tange ao sujeito passivo na verdade temos dois tipos quais sejam o sujeito passivo direto inciso I do artigo 121 e o sujeito passivo indireto inciso II do artigo 121 O Artigo 121 fala que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária vide artigo 114 do CTN 24 Vemos que o sujeito passivo da obrigação principal gênero é sempre alguém relacionado com o fato gerador dessa obrigação Se essa relação for de certa natureza pessoal e direta o sujeito passivo dizse contribuinte Se tal relação ou vínculo consoante art 128 for de diversa natureza a contrario sensu não pessoal e direta o sujeito passivo qualificase especificamente como responsável AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 324 86 1121 Sujeito Passivo Direto Contribuinte 25 O contribuinte quando tenha relação26 pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador O sujeito passivo direto dizse o contribuinte ele tem relação direta e pessoal com o fato gerador então se a gente diz que o fato gerador do IR é auferir renda quem é o contribuinte desse tributo É quem aufere renda o contribuinte é aquele que tem relação direta No que se refere ao IPI quem é que tem relação direta com esse tributo O produtor ou seja é quem industrializa Quem é o contribuinte do Imposto de Importação É quem importa o produto 1122 Sujeito Passivo Indireto Responsável27 O responsável quando sem revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa de lei O indireto tem a mesma obrigação de pagar o tributo só que ele é responsável pelo pagamento Ele não tem relação direta e pessoal com o fato gerador mas a lei determina que ele faça o recolhimento portanto o responsável tributário é aquele que vai pagar o 25 Nessa situação lógica entre situação e pessoa identificada pela associação do fato com o seu autor ou seja pela ligação entre a ação o agente é que estaria a relação pessoal e direta a que o CTN se refere na identificação da figura do contribuinte AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 325 26 Ao falar em relação pessoal o que se pretendeu foi sublinhar a presença do contribuinte na situação que constitui o fato gerador Ele deve participar pessoalmente do acontecimento fático que realiza o fato gerador É claro que essa presença é jurídica e não necessariamente física O contribuinte deve ser identificado na pessoa em torno da qual giram os fatos Se o fato gerador do imposto de renda por exemplo é a aquisição de renda terá relação direta com esse fato a pessoa que aufere renda AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 328 27 A figura do responsável aparece na problemática da obrigação tributária principal Após definir o fato gerador e naturalmente localizar a pessoa que deveria ocupar o polo passivo da obrigação tributária na condição de contribuinte o legislador pode ignorar esse personagem e eleger como sujeito passivo outra pessoa Esse personagem é um terceiro que não participa do binômio Fisco Contribuinte A figura do terceiro nem sempre surge no próprio momento em que o fato gerador se realiza Nos casos de responsabilidade por sucessão o liame do sucessor com o fato gerador da obrigação dáse por causa do evento sucessório AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 330331 Ação ou Situação que ocorre o FATO GERADOR Relação pessoal e direta com o FATO GERADOR Identificação da PESSOA do CONTRIBUINTE 87 tributo ou a multa do mesmo jeito que o contribuinte mas por causa de uma disposição legal e não porque ele tenha uma relação direta com o fato gerador 11221 Por Transferência Tratase de quando a obrigação está sendo transferida para outrem O fato gerador ocorre a obrigação tributária nasceu e a lei transfere essa obrigação para um terceiro ou seja nós estamos em uma etapa mais adiante Isto quer dizer que aconteceu o fato gerador a obrigação já nasceu a obrigação de pagar já está aqui mas vem a lei e dispõe que essa obrigação será transferida para b Por exemplo no caso do ICMS quem paga é o comerciante ele tem essa obrigação direta pois é o contribuinte de direito Só que digamos que ele faça uma entrega via transportador contratado por ele este é um terceiro a lei fala que quando passa para o terceirizado e o transportador estiver na estrada no caso dele ser parado ele precisa mostrar que aquela mercadoria tem nota fiscal e que o tributo foi pago Se o transportador não o fizer a obrigação tributária nasce para ele Isso é sujeição passiva indireta por transferência eu to transferindo uma obrigação que era do comerciante para o transportador que está transportando uma mercadoria sem nota Entendam o seguinte a obrigação nasceu quando ele vendeu não é obrigação nova o transportador só irá ser penalizado se ele tiver descumprindo a legislação pois estará transportando um produto sem comprovação de pagamento de ICMS portanto isso é como se fosse uma sanção 11222 Por Substituição Tratase de quando alguém está substituindo aquele outro que é o contribuinte No que tange a substituição a obrigação tributária já nasce na lei para pessoa diferente do contribuinte o fato gerador já ocorre para essa outra pessoa ou seja é o outro que já tem a obrigação de recolher porque a lei assim o determina Uma coisa é a obrigação nascer e já ter uma obrigação de pagar alguém não pagou e você transfere para um terceiro outra coisa é a lei já fazer nascer desde antemão a obrigação desse terceiro pagar Por exemplo O fato gerador do IR é auferir renda Quem é o contribuinte do IR na relação empregador e assalariado O assalariado é quem recebe a renda só que a lei coloca que o empregador quando fizer o pagamento do salário ele vai reter uma parte do 88 salário a título de IR retido na fonte na verdade isso é uma antecipação do imposto que o assalariado tem que pagar ou seja é uma antecipação de receita O empregador irá pegar uma parte do salário e vai reter e vai repassar para o governo Esta é uma obrigação portanto ele é o responsável tributário ele é um sujeito passivo indireto por substituição Essa conta fecha quando o empregado faz a declaração dele do IR aquilo que foi retido ele conta como crédito e no caso dele tiver mais retenção do que tem que pagar ele tem restituição 112221 ICMS ST Ele pode ser considerado um tributo novo pois ele está muito regulado Eu tenho substituição tributária para trás e eu tenho substituição tributária para frente Isso é uma invenção do Fisco no qual foi algo que nesse caso tanto para frente quanto para trás foi bem engenhoso Imagina na questão da produção rural os agentes fiscais tem capacidade de fiscalizar todos os pequenos produtores rurais do país NAO pois não temos gente suficiente para isso não tem recurso Então você pega um pequeno produtor rural ele vai vender o queijo dele para o grande produtor rural esse produtor maior vende a um distribuidor ainda na área rural e por fim ele vende para uma Elege e a Elege vai vender para os supermercados resultando em uma distribuição em grande escala Nessa situação o fiscal só fiscaliza a Elege ou seja ele não quer nem saber o que ocorreu antes dessa cadeia de distribuição até chegar aos supermercados A elege é substituta tributária de toda a cadeia para trás O Elege SUBSTITUI A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA de toda a cadeia para trás Pequeno produtor rural que vende queijo Distribuidor rural que distribui na área rural Distribuidor rural que distribui para Elege Elege distribui para os Mercados 89 Quando você tem para trás você não tem grande discussão jurídica no que tange a presunção do fato gerador se ocorreu ou não porque nós estamos falando de algo que já aconteceu Então é simples e não há grandes discussões Para frente eu tenho sistema de substituição tributária para posto de gasolina venda de cerveja refinaria de petróleo etc Vamos pegar esse último exemplo uma refinaria vende para uma distribuidora que por sua vez vende para os postos de gasolina O contribuinte do ICMSST será antes porque o fiscal não vai querer olhar posto de gasolina o sistema é de substituição ou seja a refinaria paga e presta contas por substituição antes da cadeia então essa é a substituição tributária para frente Como é que eu vou fazer isso se eu não sei o que vai acontecer la na frente Com base em presunção tabela de preços com base em tudo aquilo que são discutíveis na seara tributária Essa situação foi altamente discutida no STF sobretudo por causa da presunção do fato gerador na qual não pode existir em tributário já que existe o princípio da tipicidade cerrada princípio da legalidade etc Então não se pode presumir para poder tributar antes O STF sob a relatoria do Min Nelson Jobim28 disse que apesar dos pesares isso faz um bem tão grande para o país em termos de simplificação do sistema que ele fez uma ponderação de princípios constitucionais e da legalidade pelo outro lado ele colocou a simplicidade do sistema o qual foi o que ele adotou 28 STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 24569 MG 200701653581 STJ Data de publicação 29102008 Ementa PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ICMS REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIMENTO A MAIOR DO TRIBUTO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DOS SUPOSTOS CRÉDITOS EXISTENTES 1 É certo que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária Súmula 213STJ Contudo a declaração do direito é condicionada à comprovação de sua própria existência ou seja se o contribuinte não comprova no momento da impetração a existência dos créditos que pretende compensar impõese a denegação da segurança No caso concreto os documentos juntados aos autos fls 4044 que se referem a algumas operações ou seja a casos isolados nas quais a base de cálculo do recolhimento antecipado do ICMS supostamente é maior do que aquela efetivamente praticada não comprovam de modo inequívoco que a contribuinte em função do regime de substituição tributária sujeitouse ao recolhimento antecipado a maior do ICMS no período pleiteado na inicial dez anos anteriores à impetração 2 Na lição de Hely Lopes Meirelles direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração Assim se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais 3 Desse modo tratandose de mandado de segurança cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo não se admite dilação probatória porquanto não comporta a fase instrutória de modo que é necessária a juntada de prova préconstituída apta a demonstrar de plano o direito alegado 4 Ademais ainda que superado tal óbice nos termos do art 10 da LC 87 96 é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar Esse preceito legal fundase no art 150 7º da CF88 segundo o qual a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Esta Corte seguindo orientação do STF ADI 1851AL firmou entendimento no sentido de que na hipótese de pagamento antecipado feito a ADI 1851AL Tribunal Pleno Rel Min Ilmar Galvão DJ de 22112002 maior inexiste direito à restituição Ressaltese que a pendência de julgamento das ADIs 2675PE e 2777SP no âmbito do Supremo Tribunal Federal não afasta o efeito vinculante da decisão proferida na ADI 1851AL 5 Recurso ordinário desprovido 90 A CF foi emendada para dizer que só quando não ocorre o fato gerador você tem direito a restituição mas quando você tem diferença de pedaço ocorreu por um valor maior ai não tem Contribuinte de ICMS ST A questão é nós estamos falando em sujeição passiva por substituição porque a legislação assim o determina só que hoje por causa de uma legislação tão complexa hoje a doutrina já defende isso por isso chamouse de contribuinte st porque na verdade isso virou um tributo diferente além do ICMS nós podemos falar que temos também o ICMS ST o qual é um outro tributo ele é totalmente regulado a parte Portanto temse na doutrina hoje de uma forma majoritária de que hoje a sujeição passiva é direta acabou a sujeição indireta na verdade o ICMS ST passou a ser um contribuinte direto POR TRANSFERENCIA POR SUBSTITUIÇÃO A obrigação tributária é transferida para outro A lei dispõe que essa obrigação seja transferida Exemplo ICMS quando há o transporte de mercadoria por um terceiro A obrigação tributária é substituída por outro que não é o contribuinte A lei dispõe que a obrigação de pagar o tributo é de um terceiro Exemplo Artigo 45 parágrafo único do CTN Empregador e Assalariado Substituição tributária no ICMS ICMST 1123 Sujeito Passivo da Obrigação Tributária Acessória O Artigo 122 fala que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto Aqui são as obrigações de fazer ou de não fazer Refinaria de Petróleo Contribuinte Distribuidora de Gasolina Posto de Gasolina 91 O artigo 123 fala que salvo disposições de lei em contrário as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Ele é muito utilizado na prática Essas convenções particulares seriam os contratos mas estas não podem ser opostas contra a Fazenda para justificar um não pagamento de tributo O exemplo mais clássico é o do contrato de locação e o IPTU uma cláusula de locação muito comum é a de estipular que fica a cargo do locatário o pagamento desse tributo no entanto o contribuinte do imposto é o dono o locador Isso significa que não adianta o locador não pagar o IPTU29 e dizer que quem era o responsável era o locatário pois isso estava no contrato 12 Solidariedade30 O artigo 124 fala que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as pessoas expressamente designadas por lei Aqui nós estamos falando de dois tipos i solidariedade de fato e ii solidariedade de direito31 121 De Fato Na de fato é muito comum nas situações de pluralidade de pessoas com interesse comum no fato gerador 29 TJSE APELAÇÃO CÍVEL AC 2006211668 SE TJSE Data de publicação 02072007 Ementa Apelação Cível Ação de Despejo por Falta de Pagamento cc Cobrança de Aluguéis Entrega das chaves do imóvel pelo locatário Incidência dos acessórios da locação não deferidos na sentença até a entrega das chaves Aplicação do art 62 I a da Lei nº 8245 91 Responsabilidade do locatário pelo pagamento do IPTU Legalidade da estipulação Precedentes do STJ I Obrigase o locatário e o fiador ao pagamento dos acessórios da locação até a efetiva entrega das chaves do imóvel aplicandose por analogia o disposto no art 62 II a da Lei nº 8245 91 II Legal a estipulação que imputa ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU conforme precedentes do STJ III Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20 30 Cuidase de solidariedade passiva ou seja de situações em que duas ou mais pessoas podem apresentarse na condição de sujeito passivo da obrigação tributária obrigandose cada um pela dívida tributária inteira Isso dá ao sujeito ativo em contrapartida o direito de exigir o cumprimento da obrigação de um ou de outro dos devedores solidários ou de todos ou de um e depois do outra até realizar integralmente o valor da obrigação AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 340 31 Sabendo que a eleição de terceiro como responsável supõe que ele seja vinculado ao fato gerador art 128 é preciso distinguir de um lado as situações em que a responsabilidade do terceiro deriva do fato de ele ter interesse comum no fato gerador e de outro as situações em que o terceiro tenha algum outro interesse em razão do qual ele possa ser eleito como responsável Neste segundo caso é que a responsabilidade solidária de terceiro dependerá de a lei expressamente a estabelecer AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 341 92 IPTU com dois donos como no caso de um casal casado no regime da comunhão de bens e os dois são absolutamente donos na mesma proporção No caso do IPTU com três donos em que os herdeiros necessário herdam um imóvel com um quinhão igual para para cada um então você tem três proprietários todos solidários com relação a sujeição passiva do imposto 122 De Direito Nesse caso nós estamos falando de determinação legal ou seja você tem muito exemplos na qual é quando a legislação diz que naquele caso em especial haverá solidariedade Lembrando que não há benefício de ordem conforme disposto no parágrafo único ou seja o Fisco vai aonde ele quiser como no caso dos três herdeiros o Fisco pode executar um deles e depois eles se resolvem A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem 123 Efeitos O artigo 125 dispõe que salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade 1231 Pagamento por um dos Obrigados32 O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais No caso dos três herdeiros necessário se um pagou os outros dois aproveitam 1232 Isenção ou Remissão de Crédito33 Na isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo Isso quer dizer uma regra de não incidência uma isenção você vai aproveitar todos eles salvo se for de caráter pessoal ai quem tiver que se enquadrar na regra terá que pagar 32 O pagamento extingue o crédito tributário art 156 inciso I Se parcial extinguirá até o limite pago Só pode ser exigido do obrigado solidário o montante da dívida ainda em aberto PAULSEN Leandro Direito Tributário a luz da Doutrina e Jurisprudência 16ª Edição Editora ESMAFE 33 Neste caso compete ao sujeito ativo tributário abater da totalidade da dívida a parte correspondente para o saldo a ser coberto pelos demais RIBEIROS DE MORAES Bernardo Compêndio de Direito Tributário segundo volume 3ª edição 1995 pp 307 93 1233 Interrupção da prescrição34 A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais Isto é uma regra de interrupção atrapalha quando o crédito tributário estiver quase prescrevendo ou seja tem um prazo para o Fisco executar e aquela interrupção se ela estiver correndo ela vai prescrever e não serão executados Só que você pode estar falando de uma prescrição para uma Ação de Repetição de Indébito para restituição então na verdade a prescrição pode me ajudar se ela for interrompida 124 Capacidade Tributária do Sujeito Passivo35 O artigo 126 fala que capacidade tributária passiva independe Esse artigo é a interpretação econômica do fato gerador 1241 Capacidade Civil36 Da capacidade civil das pessoas naturais Esse inciso fala da interpretação econômica o fato gerador então auferir renda consiste em auferir renda nesse inciso nós estamos falando de capacidade civil Um menor de idade auferindo renda pode acontecer Sim podemos ter herança e ele deve declarar Nesse caso interessa a interpretação econômica o menor de idade paga imposto de renda 34 PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESA QUE ATINGE TAMBEM RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS A prescrição quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica também atinge os responsáveis solidários não se podendo falar que apenas quando citado o sócio é que se conta a prescrição Interpretação dos arts 125 III 135 III e 174 do CTN Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido parcialmente STJ 2ª T REsp 660277RS Min Eliana Calmon ago05 35 O sujeito capaz de realizar o fato jurídico tributário ou dele participar pode perfeitamente não ter personalidade jurídica de direito privado contudo o sujeito passivo da obrigação tributária haverá de têlo impreterivelmente CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª Edição Saraiva 2009 pp 347 36 A matéria ali regulada é a capacidade de agir em matéria tributária a capacidade de incorrer em situações que produzam efeitos tributários Não se confunde portanto com a capacidade de direito regulada pela legislação civil Assim não deve causar espécie o fato de um menor incapaz poder ser contribuinte de qualquer imposto SCHOUERI Luís Eduardo Direito Tributário 2ª Edição Saraiva 2012 pp 502 94 1242 Limitação do exercício de atividades civis De acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios Isso quer dizer que a capacidade tributária independe do sujeito estar privado por exemplo de exercer a profissão como no caso do advogado impedido de atuar com a carteira da OAB mas ele continua atuando e recebendo honorários Nesse caso ainda que ele esteja impedido vai receber os honorário logo ele deve ser tributado 1243 Pessoa Jurídica De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional A pessoa abriu restaurante mas ainda não tem alvará ele não tem autorização para vender nada mas ele começa a vender a faz dinheiro nesse caso ele paga ICMS do mesmo jeito 125 Domicílio Tributário37 O artigo 127 fala que na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário na forma da legislação aplicável considerase como tal 1251 Pessoas Naturais38 Quanto às pessoas naturais a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade As pessoas físicas são o local da residência habitual ou seja minha residência no Rio de Janeiro declaro IR região fiscal x y z meu domicílio tributário é o Rio de Janeiro 37 Importância para fins de cadastro e de comunicação com o Fisco Vige a regra da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo decidindo espontaneamente sobre o local de sua preferência Todas as comunicações fiscais de avisos e esclarecimentos bem como os atos propriamente de intercâmbio procedimental intimações e citações serão dirigidos aquele lugar escolhido que consta dos cadastros das repartições tributárias e onde o fisco espera encontrar a pessoa para a satisfação dos mútuos interesses CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª Edição Saraiva 2009 pp337 38 Ocorre automaticamente com a indicação do endereço quando da entrega da declaração anual de ajuste de IR podendo ainda ser requerida a qualquer tempo conforme normas acerca do CPF 95 1252 Pessoas Jurídicas de Direito Privado39 Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais o lugar da sua sede ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento Isso é importante quando essa pessoa jurídica vai discutir matéria federal ela vai entrar com uma ação para discutir PIS COFINS ai ela tem estabelecimentos em outros estados A sede está no Rio de Janeiro ela vai ajuizar a ação aonde Ela tem duas opções digamos que a sede está no Rio de Janeiro mas ela tem estabelecimento em Pernambuco Rio Grande do Sul e Ceará os lugares que ela vai entrar será no Rio de Janeiro e na sede da Receita Federal do Brasil que fica em Brasília Isso depende de uma estratégia processual para ver qual Tribunal tem decisões melhores para o seu cliente 39 Deverá ser observada a legislação específica de cada tributo para a escolha da determinação do domicílio tributário tal como ocorre por exemplo com o ICMS e o IPI em cujas legislações adotase o princípio da autonomia do estabelecimento o que torna cada unidade independente considerando cada estabelecimento um contribuinte isolado MIRETTI Luiz Antonio Caldeira em Comentários ao Código Tributário Nacional vol 2 coord Ives Grande da Silca Martins Ed Saraiva 1998 pp 210 RECURSO ESPECIAL Nº 1355812 RS 201202490963 RELATORMINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇAO FISCAL DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS POSSIBILIDADE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NAO COMO SUJEITO DE DIREITOS CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA 1 No âmbito do direito privado cujos princípios gerais à luz do art 109 do CTN são informadores para a definição dos institutos de direito tributário a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica partilhando dos mesmos sócios contrato social e firma ou denominação da matriz Nessa condição consiste conforme doutrina majoritária em uma universalidade de fato não ostentando personalidade jurídica própria não sendo sujeito de direitos tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária Cuidase de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades 2 A discriminação do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que na condição de devedora deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas à luz de regra de direito processual prevista no art 591 do Código de Processo Civil segundo a qual o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros salvo as restrições estabelecidas em lei 3 O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados na forma da legislação específica de cada tributo unidades autônomas e independentes nas relações jurídicotributárias travadas com a Administração Fiscal é um instituto de direito material ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial 4 A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária não afastando a unidade patrimonial da empresa cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz 5 Nessa toada limitar a satisfação do crédito público notadamente do crédito tributário a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa Absurda porque não se concilia por exemplo com a cobrança dos créditos em uma situação de falência onde todos os bens da pessoa jurídica todos os estabelecimentos são arrecadados para pagamento de todos os credores ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo vg arts 1023 1024 1039 1045 1052 1088 do CC2002 ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação direção gerência e fiscalização Odiosa porque por princípio o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público salvo exceções legalmente expressas e justificáveis 6 Recurso especial conhecido e provido Acórdão submetido ao regime do art 543C do CPC e da Resolução STJ n 808 96 1253 Pessoas Jurídicas de Direito Público40 Quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território da entidade tributante 1254 Contribuinte que reside fora Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo considerarseá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação Então a pessoa reside fora mas tem bens no Brasil logo o pagamento do tributo é aqui 13 Responsabilidade Tributária O artigo 128 fala que sem prejuízo do disposto neste capítulo41 a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa42 vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Qual a relação desse artigo 128 com o artigo 121 inciso II do CTN O artigo 121 fala da sujeição passiva indireta na qual é o responsável tributário a lei quem diz que ele tem essa obrigação O artigo 128 nada mais é do que a continuação do 121 podia ser um artigo só mas o 128 é um detalhamento desse dispositivo Devese ler os dois em conjunto tanto o 121 inciso II quanto o 128 Eu preciso de lei em sentido strito para criar essa obrigação do responsável tributário SIM quando diz lei é lei ordinária quando fala legislação tributária está falando do conjunto como um todo pode ser até ato administrativo 40 O Sujeito ativo tributante enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte poderá fixálo nos limites estabelecidos por lei art 127 2º do CTN Esse princípio não afeta o direito subjetivo do contribuinte Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco cidade da qual se localiza a sua residência a sede da pessoa jurídica da qual é sócio e praticamente a quase totalidade de seu patrimônio não tendo outra conotação a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária que a de criar embaraço a fiscalização STJ 1ª T REsp 437383MG Min José Delgado ago02 41 O artigo começa com a expressão sem prejuízo do disposto neste Capítulo que deve ser entendida como exclusão da possibilidade de a lei determinar de alguma forma de responsabilidade conflitante com a determinada no Código Isso vale dizer que a responsabilidade não prevista pelo capítulo pode ser objeto de lei não podendo entretanto a lei determinar nenhuma responsabilidade que entre em choque com os arts 128 e 138 do CTN MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários ao Código Tributário Nacional vol 2 Ed Saraiva 1998 pp 215 42 Tratase da sujeição passiva indireta conforme previsto no artigo 121 inciso II do CTN 97 A lei pode escolher qualquer terceiro NAO pois deve ser vinculado ao fato gerador43 da respectiva obrigação então na verdade não pode escolher qualquer terceiro tem que ter algum senso quando eu falo do empregador e do assalariado eles tem uma relação Vale para sujeição passiva indireta por transferência e por substituição ou para um deles VALE PARA OS DOIS pois excluindo a responsabilidade do contribuinte ou seja o contribuinte tem sujeição passiva direta logo se eu excluo este será a sujeição passiva indireta 131 Responsabilidade por Sucessão Tributária44 O artigo 129 dispõe que o disposto nesta seção aplicase por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data Se eu to falando em sucessão eu to falando em suceder um passivo tributário logo eu estou falando de sujeição passiva indireta por transferência ou substituição Alguém vai suceder algo que já existe então só pode ser transferência Transferência é de algo que necessariamente já ocorreu ou seja já ocorreu o fato gerador já ocorreu a obrigação tributária nós estamos falando de um passivo tributário i Crédito Tributário anterior a Sucessão ele já foi constituído ii Crédito Tributário em curso de Sucessão iii Crédito Tributário Constituído após a sucessão decorrente de fato gerador anterior não ocorreu mas o fato gerador já ocorreu O ponto fundamental para saber se o outro que vem depois vai suceder ou não é o fato gerador pois os novos fatos geradores45 não entram na sucessão tributária 43 Mais do que isso devese dizer que também não é qualquer tipo de vínculo com o fato gerador que pode ensejar a responsabilidade de terceiro Para isso ser possível é necessário que a natureza do vínculo permita a esse terceiro elegível como responsável fazer com que o tributo seja recolhido sem onerar seu próprio bolso AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição pp 338 44 Haverá responsabilidade tributária por sucessão quando uma pessoa se torna obrigada por débito tributário não satisfeito diante de uma relação jurídica que passa do predecessor ao adquirente de direito RIBEIRO DE MORAES Bernardo Compêndio de Direito Tributário 2º volume 3ª Edição 1995 pp 510 45 A responsabilidade por sucessão envolve fatos geradores ocorridos antes da sucessão ainda que objeto de lançamento efetuado posteriormente Todos os créditos já existentes quando da sucessão mesmo que ainda não constituídos pelo Lançamento são alcançados pela responsabilidade dos sucessores PAULSEN Leandro Direito Tributário a luz da Doutrina e Jurisprudência 16ª Edição Editora ESMAFE 98 Lembrem que eu falei que primeiro vem i fato gerador ii obrigação tributária e iii crédito tributário eu posso ter só o fato gerador ou seja só a obrigação tributária 1311 Modalidades de Sucessão 13111 Sucessão imobiliária O artigo 130 dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação Nós estamos falando nesse dispositivo de impostos uma espécie de tributo e não no gênero em geral então na verdade estamos falando de imposto que incide na operação imobiliária A primeira regra a ser observada nesse dispositivo é que o adquirente é quem está comprando o imóvel então se tem divida tributária gravada no imóvel a responsabilidade é do adquirente mas isso só não ocorre quando houver um título mostrando a quitação do imposto devido ou seja devese requerer a certidão de ônus reais antes de comprar qualquer imóvel A responsabilidade é do adquirente Aqui não é uma questão de solidariedade a relação é subsidiária ai o fisco tem que ir ao adquirente caso não consiga autuar o adquirente o Fisco acaba indo no alienante Se houver prova da quitação a responsabilidade já não é mais do adquirente Fica difícil querer responsabilizálo se ele já retirou a certidão no RGI No caso da arrematação em hasta pública o parágrafo único dispõe que em caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço Ou seja quando você adquire o imóvel por leilão no valor da arrematação os tributos são todos liquidados logo faz parte do preço 13112 Sucessão inter vivos de bens adquiridos ou remidos O artigo 131 inciso I fala que são pessoalmente responsáveis o adquirente46 ou remitente47 pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos 46 É quem passa a ter propriedade do bem Sobre os modos de aquisição vide arts 1260 a 1274 do Código Civil 47 Remitente é o que realiza remição ou seja o resgate da dívida Não se deve confundir com a remissão perdão da dívida Vide art 1436 inciso V do Código Civil 99 Nesse dispositivo houve uma mudança de redação pois em 1966 era mais simples 13113 Sucessão causa mortis O inciso II fala que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação o espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão No que tange ao de cujus até quando o espólio responde pelos tributos devidos por ele Até a abertura da sucessão e ela se dá com a morte nós estamos falando de um espólio quer dizer tratase de uma processo que se forma em função do patrimônio do morto então o espólio vai responder pelos tributos fato gerador crédito tributário constituído ou não até aquela morte Os herdeiros respondem no limite da responsabilidade do seu quinhão SIM pois aqui estamos falando até a partilha Ou seja do espólio até a morte e depois você tem um pedaço até a liquidação do processo de sucessão e dividese a divida entre os herdeiros e os meeiros 13114 Sucessão empresarial O art 132 fala que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas Nós estamos falando de um passivo tributário de uma empresa que não irá existir mais No que tange a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão então fusão eu tenho a empresa A e vou juntar com a B e ai eu vou ter uma C Nesse caso nós temos uma fusão digamos que a dívida está toda em A quem responde pela dívida C pois é a pessoa jurídica fusionada O que é uma transformação Era Ltda e eu troco para uma SA Se tiver divida na Ltda ela some NÃO será a SA quem irá responder Incorporação você tem a A cheia de dívida e a B vai incorporar e eu vou ter a C claro que a C responde a dívida estava ali dentro 100 E a cisão Ela não está no esta dispositivo pois ela só foi criada som a lei das SA em 1976 a situação pode ser decidida de várias formas ou seja se eu estou falando de um dívida na empresa A que por exemplo é de vários estabelecimentos e nós estamos falando de ICMS quando você abrir em A e B e dividir em centros comerciais as dívidas vão para os dois se estamos falando de dívida relacionada a atividade central o faturamento e você coloca isso tudo na B e não vai nada para A então a dívida vai toda para B 13115 Sucessão comercial O artigo 133 fala que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à data do ato Nesse caso nós estamos comprando o estabelecimento de outro e estamos partindo do pressuposto que este estabelecimento está cheio de dívida estamos falando de crédito tributário passivo se eu comprar a responsabilidade será integral se o alienante cessar a exploração do comércio e etc Então isso foi uma compra de verdade eu comprei e o cara pagou ou seja o cara que sonegou ele vendeu para mim eu assumo o passivo A diferença para o inciso II é que subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão A pessoa não se livra assim seria muito fácil se livrar do negócio e começar um outro zerado e sem dívida O fato de ser subsidiária com o alienante não é solidariedade ou seja vai primeiro no adquirente subsidiariamente no alienante A prática do fisco é diferente nesse caso o fisco vai em qualquer um aqui ele não interpreta como subsidiário ele aplica como solidário A diferença é que apesar de ser uma solidariedade neste caso a doutrina entende que tem benefício de ordem porque ai você tem o dispositivo como está no inciso II ele contraria o artigo 124 Responde pelos Tributos então a pergunta é a seguinte e as multas A jurisprudência era tranquila no sentido de afastar a multa O STJ mudou esse entendimento e diz que a responsabilidade se estende as multas e impostos seja de natureza moratória ou punitiva pois integram o patrimônio jurídico material ou seja está no bolo da dívida 101 13116 Sucessão de terceiros O artigo 134 dispõe que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis Esse artigo pode ser interpretado junto com o artigo 126 pois quando a gente fala que não precisa ter capacidade civil para ser contribuinte a criança que aufere renda tem que pagar mas será ela quem irá pagar ou é alguém que vai praticar o ato Então na verdade esse dispositivo é decorrência do artigo 126 Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores Os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados Obviamente a capacidade civil não importa mas você vai ter alguém que vai cumprir a obrigação em nome daqueles outros O artigo 135 dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos Todos esses casos nós estamos falando de sujeição passiva por transferência não tem nada de substituição 13117 Sucessão falimentar O artigo 184 fala que sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo seu espólio ou sua massa falida 22102015 132 Responsabilidade por Infrações Tributárias 1321 Responsabilidade Objetiva O artigo 136 dispõe que salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente48 ou do responsável49 e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato 48 Só pode ser aplicada multa ao infrator Jamais poderá cobrar a multa de terceiro que não tenha praticado nem podido evitar a ocorrência da infração PAULSEN Leandro Direito Tributário a luz da doutrina e jurisprudência 16ª Edição 102 Se eu to falando que a responsabilidade independe da intenção não tem nada a ver com culpa e dolo portanto é a chamada responsabilidade objetiva Se vocês forem no Direito Penal devese apurar se teve autoria e materialidade ou seja tem que ter culpa ou dolo ao passo que no Direito Tributário já começa falando que independentemente do agente ou responsável quererem ou não praticar a infração tributária eles respondem do mesmo jeito logo chegase a conclusão que a responsabilidades50 destes é objetiva51 Isso quer dizer que independentemente dessa pessoa querer prejudicar a fazenda ou não não interessa para o Fisco isso essa pessoa será penalizada Por exemplo a pessoa errou o cálculo do tributo ao invés de fazer o pagamento da guia valendo cem reais ele recolheu a fração um pouco menor ou seja 80 reais Isso é mero erro aritmético era para suscitar uma penalização A princípio pela teoria da subjetividade da pena não mas neste caso como existe o dispositivo que fala que ele será penalizado logo ele será penalizado52 Temos um detalhe o artigo começa falando que salvo disposição de lei em contrária ou seja a regra geral é a multa automática mas existe a disposição de lei em contrária então nós estamos falando de multa simples ou seja a multa de ofício normal Quando ele diz salvo disposição de lei em contrária o legislador quer dizer que essa multa pode ser ainda pior No caso há uma multa de 150 quando a infração com eminente intuito de fraude Se independe de prova porque é responsabilidade objetiva e pouco importa a minha intenção eu já aplico a multa de 75 já no caso da multa agravada que é a de 150 ai existe uma questão probatória porque se eu to falando em iminente intuito de prova o fisco tem que provar que houve esse intuito O princípio da personalização não admite que normas prescrevam punições por atos de terceiros salvo nos casos de representação Para que possa ser considerado responsável por qualquer espécie de penalidade uma pessoa deve participar da ação ou omissão que resulta a falta ou deve colaborara de forma direta ou indireta para infração ou para manutenção dos seus efeitos Em face desse princípio não são válidas as normas penais que prescrevam penalidades por fatos de terceiros ANDRADE FILHO Edmar Oliveira Infrações e Sanções Tributárias Dialética 2003 pp 106 49 Tratamse dos contribuintes ou dos responsáveis tributários por substituição ou transferência 50 Com o intuito de não deixar desamparada a vítima desenvolveram paulatinamente o novo sistema de responsabilização com base na teoria do risco segundo a qual quem exerce determinadas atividades deve ser responsável também pelos seus riscos independentemente de quaisquer considerações em torno do seu comportamento pessoal A esta nova espécie de responsabilidade fundada no risco convencionouse chamar de responsabilidade objetiva porque desvinculada da valoração da conduta do sujeito São requisitos da responsabilidade objetiva i o exercício de certa atividade ii o dano e iii o nexo de causalidade entre o dano e a atividade TEPEDINO Gustavo Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República 2ª Edição pp 808 51 Na responsabilidade objetiva teremos uma atividade ilícita o dano e o nexo causal Só não será necessário o elemento culpa razão pela qual falase em responsabilidade independentemente de culpa Esta pode ou não existir mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar FILHO Sergio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil 10ª Edição pp 150 52 O ilícito puramente fiscal é em princípio objetivo Deve sêlo Não faz sentido indagar se o contribuinte deixou de emitir uma fatura fiscal por dolo ou culpa negligência imperícia ou imprudência De qualquer modo a lei foi lesada De resto se se pudesse alegar que o contribuinte deixou de agir por desconhecer a lei por estar obnubilado ou por terse dela esquecido destruído estaria todo o sistema de proteção jurídica da Fazenda COELHO Sacha Calmon Navarro Teoria e Prática da Multas Tributárias Forense 2001 pp 5556 103 Portanto é elemento subjetivo a questão da produção da prova isso dá uma grande confusão sempre existe muito nas transações societárias o Fisco quando pega uma operação dessa e lavra o auto de infração ele já coloca a multa em 150 direto na cabeça dele é claro que tem uma fraude e consequentemente há a inversão do ônus da prova que neste caso é um absurdo ele não poderia aplicar uma multa agravada se ele não comprova que aquela operação societária foi feita de forma fraudulenta O que eu falei no início serve para os dois o agente é o executor material sujeito passivo direto ou responsável que é o sujeito passivo indireto todos os dois estão na mesma situação O que existe de questionamento no que tange a responsabilidade objetiva já começa com o artigo 112 o qual fala que a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpretase da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto i à capitulação legal do fato ii à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos iii à autoria imputabilidade ou punibilidade e iv à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação Esse é o princípio do in dubio pro reo vindo direito penal e trazido para dentro do CTN então se eu tenho um artigo que fala que sempre na dúvida eu tenho que favorecer53 o contribuinte ou seja eu tenho que aplicar a pena mais branda como é que vem o artigo 136 e fala que a responsabilidade é objetiva Então a doutrina é bem antagônica nesse sentido pois o Ricardo Lobo Torres afirma que não tem problema se você olhar os dois em conjunto ele diz que o 136 admite temperamentos ou seja há casos e caso devese analisar o caso concreto O Luis Flávio Gomes afirma que o artigo 136 é totalmente inconstitucional pois qualquer regra de penalização qualquer regra de punição para aplicação de multa deveria se acompanhada do ônus da prova da intenção Na prática não tem ADI sobre esse dispositivo 1322 Responsabilidade Subjetiva O artigo dispõe que a responsabilidade é pessoal54 ao agente 53 TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUEBRA DO DIFERIMENTO COMPRADOR IRREGULARVENDEDOR DE BOAFÉ RESPONSABILIDADE OBJETIVA NAOOCORRÊNCIA 1 A responsabilidade pela prática de infração tributária malgrado o disposto no art 136 do CTN deve ser analisada com temperamentos sobretudo quando não resta comprovado que a conduta do vendedor encontravase inquinada de máfé Em hipótese como tais tem emprego o disposto no art 137 do CTN que consagra a responsabilidade subjetiva Precedentes STJ 2ª Turma RESP 423083SP João Otávio de Noronha jun06 54 Responsabilidade pessoal do agente exclui a do representado A referência ao caráter da responsabilidade pelas infrações que configuram também crimes ou contravenções definidas por dolo específico dos representantes contra os representados art 137 104 13221 Infração praticada no exercício regular de administração Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando55 praticadas no exercício regular56 de administração mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito Isso quer dizer que se o sujeito estiver cometendo o crime por ordem de alguém pode Presta atenção que aqui nós estamos falando de quem deu uma ordem na verdade não foi uma pessoa física eis que o dispositivo legal fala em exercício regular de mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida Esse alguém de direito representa o cargo a pegadinha é que a responsabilidade é pessoal ao agente mas existe o salvo ou seja não será pessoal ao agente em alguns casos O Luciano Amaro preleciona que quem comete crime no exercício regular de suas atribuições não seria membro da sociedade de criminosos Então quem responde Os dois na verdade ele está falando de responsabilidade pessoal só que se ele fez porque algum superior mandou os dois vão responder e ai os dois que eu to falando não é a pessoa física mas sim a jurídica Neste caso a empresa vai responder junto com o agente Então a contradição é aparente o ato de vontade é da própria empresa e não do agente Imaginem o contador que trabalha na empresa e ele é obrigado a fazer a emissão de uma nota fiscal Digamos que a empresa seja farmacêutica ou seja ele está lidando com matéria prima de remédios então tem vários tonéis de pó branco só que um é de cloreto de sódio o outro é de sulfato de sódio e etc e no entanto ele não sabe Ai vem o chefe do departamento do setor químico e diz que no caminhão que está sendo carregado só tem sulfato de sódio na qual a alíquota do IPI é de 5 então o Contador emite a documentação fiscal com o nome do sulfato de sódio e recolhe os 5 do IPI Todavia aquilo não era sulfato de sódio era cloreto de potássio e a alíquota era de 10 Isso incisos I II e III implica exclusão da responsabilidade de eventual representado PAULSEN Leandro Direito Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência 16ª Edição 55 A primeira vista esta ressalva parece esdrúxula pois quem comete crimes no exercício regular de suas atribuições é o membro da sociedade de criminosos e quem dá ordem expressa para a prática de crime é chefe de quadrilha A questão porém tem que ver com o elemento subjetivo e com a consciência da antijuridicidade do ato AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro 15ª Edição pp448 56 O cometimento de infrações que consubstancia conduta necessariamente ilícita não seria compatível com o exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego A contradição porém é apenas aparente porque a palavra regular nesse dispositivo deve ser entendida como de acordo com a vontade da empresa MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 33ª Edição pp167 105 consiste na infração da legislação tributária pois não houve o recolhimento de metade do valor do tributo Isso é crime de falsidade documental Na prática qual é a responsabilidade Nesse caso a responsabilização vai em cima da empresa Aqui estamos falando da responsabilidade pessoal mas a característica desse inciso primeiro é que a vontade do agente coincide com a vontade da empresa 13222 Dolo específico do agente Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar Nesse caso ele não está exercendo cargo ou mandato ele não está cumprindo ordem aqui é o exemplo de que só o agente da fraude poderia cometêla Mas a responsabilidade é só do agente Tratase do crime de dolo de resultado temos o exemplo de omitir rendas para reduzir o valor do IR a ser pago será um agente que fará isso por conta própria para adulterar esse valor Isso quer dizer que ainda há um cometimento de crime contra a ordem tributária mas não para proveito próprio A questão do agente falecer é a seguinte como é dolo de resultado o que se tem na jurisprudência é que se ele falecer essa conta não passa para um herdeiro não passa para outras gerações 13223 Infrações decorrentes de dolo específico Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico57 das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas Então se for cometido um crime contra o interesse da pessoa que ele teria que tutelar ele entra nesse inciso 57 O inciso III diz respeito as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico Infrações nas quais o dolo específico não é elementar vale dizer infrações que podem ser praticadas com ou sem dolo específico Mas que no caso foram praticadas dolosamente Como não é possível determinar com segurança o elemento subjetivo a distinção se faz por um critério objetivo a vantagem Presumese ser o cometimento da infração ato de vontade daquele que é o beneficiário do proveito econômico dela decorrente A norma do inciso III do art 137 do CTN adota esse princípio Assim se restar comprovado que um empregado vendia mercadorias sem notas fiscal e se apropriava do preço correspondente em prejuízo da empresa temse que esta não responde pela infração tributária que é assumida pelo empregador infrator MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 33ª Edição pp168 106 O ato da vontade aqui não coincide com o da pessoa jurídica aqui seria o exemplo do desfalque e do desvio 133 Exclusão da Responsabilidade da Infração Tributária58 1331 Denúncia Espontânea O artigo 138 dispõe que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora59 ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração A denúncia espontânea é um instituto muito importante pois é um incentivo a boafé60 Na denúncia espontânea ou auto denúncia é quando a pessoa jurídica sabe que cometeu uma infração pois a legislação é muito complexa a quantidade de tributos a serem pagos é muito grande bem como as obrigações acessórias são hiper complicadas Então as empresas cometem erros o tempo todo e elas descobrem isso por meio de auditoria Diante de uma situação dessas a empresa percebe que cometeu uma infração a legislação tributária nós estamos diante de um artigo que permite que ela própria procure o fisco antes de ser autuada antes de sofrer a multa de ofício mais pesada O artigo fala que se for o caso do pagamento do pagamento devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade quando o montante dependa de apuração ou seja a empresa não sabe o valor na verdade não tem exatidão no que tange ao valor 58 A responsabilidade por infrações a legislação tributária pode ser excluída pela denúncia espontânea Art 138 do CTN ou pela anistia Art 180 do CTN ou seja pelo arrependimento associado ao cumprimento das obrigações inadimplidas ou pelo perdão legal Mas também pode ser extinta pela lei posterior mais benéfica que deixando de considerar a conduta como infração seja aplicada retroativamente Art 106 do CTN pela cadência e pela prescrição dentre outros modos de extinção do crédito tributário Art 156 do CTN PAULSEN Leandro Direito Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência 16ª Edição 59 A correção monetária integra o valor do tributo devido O pagamento dos juros moratórios por sua vez está previsto no próprio caput do art 138 como requisito pra a exclusão da responsabilidade pelas infrações Não são pois afastados pela denúncia espontânea No que tange aos juros Paulo Barros de Carvalho esclarece ainda que Sua cobrança pela Administração não tem fins punitivos que temorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do pagamento Os juros adquirem um traço remuneratório de capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª edição Saraiva 2009 pp582 60 O objetivo da norma é estimular o contribuinte infrator a colocarse em situação de regularidade resgatando as pendências deixadas e ainda desconhecidas por parte do Fisco com o que este recebe e o que lhe deveria ter sido pago e cuja satisfação não fosse a iniciativa do contribuinte talvez jamais ocorresse A previsão legal é absolutamente consentânea com uma estrutura tributária incapaz de proceder a fiscalização efetiva de todos os contribuintes e que precisa demais estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias seja tempestivamente seja tardiamente Na medida em que a responsabilidade por infrações resta afastada com o reconhecimento e cumprimento da obrigação preservase a higidez do sistema não se podendo ver nela estímulo a inadimplência PAULSEN Leandro Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência 16ª Edição 107 O crime contra a ordem tributária está sempre relacionado ao pagamento de um tributo vocês não acham que se eu pagar o que eu deixei de pagar não está liquidado Lembrem da extinção da punibilidade pelo pagamento estamos falando mais ou menos nisso Só tenham em mente que no que se refere ao Direito Tributário o crime é deixar de pagar se eu pago acabou o crime O parágrafo único dispõe que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração Ou seja ou eu to espontâneo de verdade ninguém veio me fiscalizar ou eu não estou 13311 Infração de natureza Substancial No que tange a infração de natureza Substancial nós estamos falando das obrigações principais na qual é o crime de não pagar tributo e nem multa Então se eu violar essa parte eu estou cometendo uma infração de natureza substancial 13312 Infração de natureza Formal No que tange a infração de natureza Formal nós estamos falando das obrigações acessórias ou seja deixei de emitir a nota preenchi o livro fiscal pela metade Esse artigo 138 se aplica as duas Nós temos duas linhas se for o caso quer dizer que depende de lei ordinária pois o CTN é lei complementar ou seja será a lei ordinária quem dirá Há a posição majoritária que fala que se for o caso para a obrigação principal ou seja caberiam para as duas Por que é preciso fazer denúncia espontânea de obrigação acessória Para não ser multado Hoje com as obrigações eletrônicas essa discussão caiu muito pois não se consegue mais fazer denúncia espontânea de obrigação acessória pois elas são todas eletrônicas logo a autuação já é automática O STJ já começou a entender que não se aplica denúncia espontânea para obrigação acessória 1332 Multa de Mora61 61 O entendimento dominante tem sido no sentido da desnecessidade de se perquirir quanto a natureza da multa para fins de aplicação do art 138 do CTN porquanto o dispositivo não se distingue qualitativamente as infrações relativamente as quais resta excluída a responsabilidade PAULSEN Leandro Tributário a luz da doutrina e da jurisprudência 16ª Edição 108 Como é que eu faço a denúncia espontânea na prática Na obrigação principal basta pagar Digamos que eu estou devendo um dinheiro de propósito o tributo devido chamase principal e qual é o seu valor digamos que ele seja de 2012 preciso corrigir Sim tem juros para indenizar a Fazenda Pública pelo tempo que eu estou atrasado cuidado com a palavra repor porque isso é função da correção monetária A taxa SELIC já é uma taxa híbrida ou seja nela já vem os juros e a correção monetária logo basta eu selicar Cabe alguma multa Não está escrito multa no dispositivo a discussão maior que tem nesse tema é essa porque apesar do que está no artigo 138 perguntase acerca da multa de mora Então nós falamos em correção e juros o Fisco inventou uma multa diferente por isso quando a gente falava em 75 que é multa de ofício e 150 que é a multa agravada em matéria federal existe uma multa que chamase multa de mora62 a qual é diferente da multa de ofício Na denúncia espontânea o fisco exige o acréscimo da multa de 20 que corresponde a multa de mora Logo nós temos pagamento da obrigação principal correção monetária juros de mora multa de mora A multa de ofício a razão de ser dela é o descumprimento da obrigação a Argumento da Fazenda Pública Mas isso não é um estimulo a boafé A Procuradoria da Fazenda tem o argumento de que essa multa é diferente não é uma multa de ofício ela tem natureza indenizatória da multa não é punitiva a punitiva é se o fisco te pegasse Ademais eles falam que o atraso deve ser sempre punido já que ele atrapalha o manejo das receitas tributárias ou seja isso vira um problema orçamentário A multa tem sempre caráter de sanção pelo descumprimento de uma obrigação prevista em lei enquanto a recomposição do patrimônio é realizada pela incidência de juros eou correção monetária a ocorrência de denúncia espontânea afasta a incidência de multa enquanto penalidade pelo cumprimento da obrigação tributária em atraso não havendo qualquer distinção entre a punitiva e a moratória CEZAROTI Guilherme O crime de Sonegação Fiscal Previsto no art 2º da Lei nº 813790 e a Denúncia Espontânea do Débito Tributário 62 Ato declaratório da PGFN nº 42011 fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos com relação as ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva nos moldes do art 138 do CTN 109 Por fim eles falam do art 16163 mas devese tomar cuidado porque ele alega que esse dispositivo permite a imposição dessa multa O problema é que o Fisco vai com toda força na parte do sem prejuízo das penalidades então eu posso impor uma penalidade só que o 161 está em um capítulo que prevê a extinção do crédito tributário ou seja ele está no lugar do CTN que é justamente quando o Fisco faz o lançamento por falta de pagamento e lavra o auto de infração A diferença para o art 138 é que ele é exceção a regra ele está em outro capítulo b Argumento do Contribuinte O contribuinte vai dizer que a natureza da multa é indenizatória e não punitiva eu já tenho o juros de mora exatamente para isso então eu fico com dupla função indenizatória Dizer que atrapalha o manejo é um argumento extrajurídico O artigo 138 é uma exceção a regra do 161 Ademais esse dispositivo não fala de multa 13321 Jurisprudência a A favor do Contribuinte STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 347941 SP 201301584813 STJ Data de publicação 14022014 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL DENÚNCIA ESPONTÂNEA ART 138 DO CTN INAPLICABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7STJ 1 Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal a denúncia espontânea só pode eximir o contribuinte da multa moratória quando acompanhada do imediato pagamento do tributo 2 A Corte de origem com base no contexto fáticoprobatório dos autos consignou que a ora embargante não comprovou o pagamento integral do tributo requisito essencial para a caracterização da denúncia espontânea Desse modo para se acolher a pretensão da embargante seria indispensável o reexame da matéria constante dos autos o que é vedado na via do recurso especial por incidência da Súmula 7STJ 3 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento Encontrado em Ministro Relator T2 SEGUNDA TURMA DJe 14022014 1422014 CTN66 LEGFED LEI 005172 ANO1966ART 00138 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SUMSTJ LEGFED 63 Não existe a mais mínima incompatibilidade entre os artigos 138 e 161 O art 161 fixa a regra geral de que a inadimplência acarreta o pagamento agravado de juros de mora correção monetária e multas pela mora e o art 138 define a exceção a essa regra COELHO Sasha Calmon Navarro Teoria e Prática das Multas Tributárias Forense 2011 pp 111 110 SUM SUM7 SÚMULA DO SUPERIOR ESPECIAL EDcl no AREsp 347941 SP 20130158481 3 STJ Ministro OG FERNANDES b A favor do Fisco TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ICMS RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO EQUIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL DENÚNCIA ESPONTÂNEA PAGAMENTO EM ATRASO SÚMULA 7STJ 1 Configurase o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais interpretandose sua aplicação ou não ao caso concreto não bastando a simples menção a tais dispositivos AgRg no EREsp 710558MG Primeira Seção de minha relatoria DJ 271106 2 O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal já que os efeitos do art 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias 3 É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas 4 Agravo regimental não provido AgRg nos EDcl no AREsp 209663 BA 201201607493 RelatoraMinistro HERMAN BENJAMIN Julgamento04042013 Publicação DJe 10052013 Ementa TRIBUTÁRIO MULTA MORATÓRIA ART 138 DO CTN ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS 1 O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos pois os efeitos do art 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas 2 Agravo Regimental não provido Há um tática a ser feita você pode impetrar um mandado de segurança para não pagar essa multa dos 20 da multa de mora 13322 Parcelamento da Denúncia Espontânea64 O artigo fala pagamento mas não está escrito pagamento a vista por isso suscitouse outra discussão Você tem a situação do sonegador contumaz você tem o contribuinte que pagará sozinho sem ser autuado mas vai pagar a vista você vai ter o contribuinte que vai pagar sem ser autuado mas vai pagar parcelado e por fim você terá o contribuinte que será autuado o qual vai pagar e ainda vai sofrer uma multa agravada que é a multa de ofício O artigo 138 não fala em pagamento a vista nesse caso entra a lacuna e tem a previsão da analogia do art 108 eu tenho quatro situações muito diferentes 64 A exigência do pagamento de multa punitiva nos casos de confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento sem que tenha havido qualquer ato da fiscalização ou se iniciado procedimento administrativo importa em violação do art 138 do CTN Recurso Provido STJ 2ª Turma REsp 246723RS Min Nancy Andrighi abr00 DJU em 29052006 p 145 111 No início todo mundo podia parcelar mas essa jurisprudência mudou e hoje ela é desfavorável ao parcelamento O parcelamento não rende juros para frente Então o contribuinte que parcela não está pagando exatamente a mesma coisa que o contribuinte que paga a vista pois se eu for parcelar para frente a cada parcela eu tenho que acrescer juros Então a fazenda está sendo remunerada por esse atraso No caso do contribuinte parar de pagar o parcelamento há confissão de dívida recebese a execução forçada e imediata Então dizer que é uma quebra de isonomia você permitir o parcelado e o pagamento a vista paga sem juros não é justo porque o parcelado tem essa execução forçada e além disso ele paga a mais por causa das parcelas para frente O parágrafo único desse dispositivo diz que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração Isso tem início a partir do termo de início de ação fiscal o fiscal tem que lavrar esse termo nos livros fiscais da empresa então ele vai fiscalizar o IPI vai pegar o livro do IPI vai lavrar um termo de início e vai dizer que aquela empresa está sob fiscalização do período de 2010 até 2015 No caso de eu querer fazer uma auto denúncia de PIS e COFINS eu posso pois a Fazenda só está fiscalizando o IPI O lapso que o agente fiscal comete é dizer que a fiscalização é do período de 2010 a 2015 dos tributos e contribuições federais pode usar esse termo genérico Digamos que eu faça uma denúncia espontânea de Contribuição Social Sobre o Lucro eu posso Ele não fechou toda a porta está falho o ato dele ele teria que discriminar tributo por tributo OBS O fiscal pode fiscalizar por 60 dias mas ele pode prorrogar esse prazo 27102015 14 Crédito Tributário65 65 Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional representado por uma importância em dinheiro CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª Edição Saraiva 2009 pp 398 O crédito tributário é o vínculo jurídico de natureza obrigacional por força do qual o Estado sujeito ativo pode exigir do particular o contribuinte ou responsável tributário sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária objeto da relação obrigacional MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 33ª ed Malheiros 2012 pp 176 112 Nós temos a hipótese de incidência e quando ocorre o fato gerador no qual é o ato ou conduta e quando ele ocorre nasce a obrigação tributária isso é revisão de matéria já dada Quando eu estou falando em obrigação tributária eu posso dizer que o tributo é cobrável desde então NAO pois nasceu apenas o vínculo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo Então obrigação tributária nada mais é do que o vínculo entre o sujeito passivo e o sujeito ativo o qual possibilita a exigência do tributo mas ainda não dá para cobrálo visto que falta o lançamento desse crédito tributário e com ele eu tenho a constituição do crédito tributário Assim eu necessito que haja o lançamento para que haja a constituição desse crédito tributário Se a obrigação tributária é o vinculo que eu fiz nascer quando eu lanço e faço constituir o crédito tributário o que eu to constituindo na verdade é um título66 o qual irá possibilitar o estado a cobrança do tributo esse título é que possibilita a cobrança ai sim o tributo passa a ser devido No caso de não pagamento há a inscrição em dívida ativa e partese para a discussão judicial já que esse crédito será inscrito em divida e será executado 141 Panorama Geral O artigo 139 dispõe que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Edvaldo Brito leciona que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza porém ele passa a ter vida própria Por isso temos três situações para o crédito tributário quais sejam Crédito Tributário existente LEI FATO GERADOR Crédito Tributário exigível LEI FATO GERADOR LANÇAMENTO 66 Com o surgimento da relação jurídico tributária decorrente da incidência da norma tributária impositiva sobre o fato gerador temse por existente o débito e o crédito tributário Apenas quando formalizada documentada a sua existência e liquidez porém é que o Fisco pode opor o crédito tributário ao contribuinte dele exigindo o seu cumprimento Na hipótese de inadimplemento por parte do contribuinte o Fisco pode encaminhar o seu crédito devidamente formalizado e portanto exigível para inscrição em dívida ativa de modo a produzir o título executivo extrajudicial que lhe dará exequibilidade a certidão de dívida ativa PAULSEN Leandro Direito Tributário a Luz da Doutrina e da Jurisprudência 16ª Edição Livraria do Advogado 113 Crédito Tributário exequível LEI FATO GERADOR LANÇAMENTO INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA Isso quer dizer que a exigibilidade surge com o inadimplemento do contribuinte o qual permite ao Fisco promover a cobrança desse crédito só que tal crédito ainda pode ser discutido na esfera administrativa e caso tenha uma decisão de que aquele sujeito passivo deve ser inscrito na CDA por dever o valor do tributo ai sim teremos a exequibilidade daquele crédito e a sua posterior discussão na esfera judiciário Nesse caso o Fisco inscreve em dívida ativa tributária e extrai o respectivo termo obtendo assim o título executivo extrajudicial que dará sustentação a Execução Fiscal Por fim tenham em mente que no que tange a obrigação acessória a gente está sempre falando das obrigações de fazer e não fazer isso é sempre algo do interesse da administração ao passo que quando falamos em crédito tributário a obrigação é a principal 1411 Conceito O crédito tributário é um vínculo jurídico de natureza obrigacional por força da obrigação tributária por força do qual o Estado é o sujeito ativo e pode exigir do particular sujeito passivo o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária objeto da relação obrigacional Agora sim com esse vínculo jurídico o pagamento do tributo ou da multa pode ser reclamado pelo Fisco ou seja pelo sujeito ativo da relação tributária Essa relação é de fato obrigacional O Marçal Justen Filho e o Aurélio Pitanga falam que é uma relação de autoridade é uma relação que está na lei ou seja não tem discricionariedade então não é uma relação obrigacional Mas há autores que defendem que a relação no Direito Tributário é de cima para baixo ou seja há a hipótese de incidência e se eu pratico esse fato gerador eu estou obrigado de qualquer jeito eu contrai a obrigação67 A relação obrigacional seria compatível com a relação jurídica administração vs Administrado Para esses autores que defendem que essa relação obrigacional é de autoridade NAO só que o nosso código adotou a teoria obrigacional então se ele fala o tempo inteiro em obrigação tributária ele está pressupondo direitos e deveres 1412 Crédito Tributário sem Obrigação Tributária não existe 67 O Crédito Tributário tem a mesma natureza da obrigação porque ele é a própria obrigação depois de apurada e matematicamente expressa em conceito absolutamente determinado ou seja em quantia NOGUEIRA Ruy Barbosa Curso de Direito Tributário 14ª Edição Ed Saraiva 1995 pp 291 114 Pode existir crédito tributário sem que haja obrigação tributária anterior NAO se houver é nulo se vocês verem um crédito tributário sem obrigação tributária ou seja ele é nulo visto que se você não tem obrigação tributária você não tem o fato gerador 1413 Obrigação Tributária sem Crédito Correspondente Posso ter obrigação tributária sem o correspondente crédito tributário Ou seja posso chegar a não ter o crédito tributário Isso macula a obrigação tributária SIM uma vez que o artigo 173 dispõe que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Simplificando a Fazenda tem cinco anos para lançar eu estou falando de um prazo decadencial eu estou falando em constituir o crédito não estou falando em ação de cobrança A gente fala em prescrição tributária quando se trata de ação de cobrança e a palavra prescrição inclusive é usada para prazo de execução fiscal Voltando decadência é o prazo que ele tem para constituir então se você tem a obrigação tributária pois eu pratiquei o fato gerador e o fisco deixou passar o prazo de 5 anos você não tem o crédito tributário então a decadência é um caso clássico o qual prova que você pode ter uma obrigação e não ter um crédito Outro exemplo seria o do artigo 175 o qual fala que excluem o crédito tributário a isenção e a anistia Essas são modalidades de exclusão do crédito tributário ou seja a obrigação tributária existe tendo em vista que alguém praticou o fato gerador mas a lei ordinária exclui esse crédito ele não vai existir Na isenção temos o seguinte exemplo todo mundo que aufere renda tem que pagar o IR porém aqueles que estão aposentados por invalidez e com a documentação em dia no INSS são isentos Ele praticou o fato gerador a obrigação surgiu mas não tem crédito pois ele está isento 1414 Extinção Isenção e Exclusão do Crédito Tributário 115 O artigo 140 dispõe que as circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária68 que lhe deu origem O artigo 141 dispõe que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional69 na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias Nesse artigo ele fala que três coisas podem acontecer com o crédito tributária quais sejam suspensão extinção e exclusão70 que por sua vez só podem acontecer essas três coisas e nada diferente disso No que tange a responsabilidade funcional o CTN irá tratar disso nos dispositivos adiante e fora isso se ele não for cobrado a responsabilidade é funcional na forma da lei ou seja o Fisco tem obrigação de cobrar quem não cobra responde para o Estado por não esta fazendo o seu papel de agente da lei 142 Constituição do Crédito Tributário Como este crédito é constituído Nos termos do artigo 142 o qual dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tem divergência tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável71 calcular o montante do tributo devido72 identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível Ato contínuo o parágrafo único dispõe que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional Inicialmente a gente pode dizer que o lançamento é o procedimento administrativo pelo qual se formaliza o perfazimento da obrigação tributária concretizado com o fato gerador nada mais é do que passo 1 passo 2 e passo 3 nós estamos na formação do título que consiste na seguinte explicação produzse um título dotado de liquidez e certeza para basear a regularidade do tributo 68 Se há vício formal no lançamento resta invalidada a constituição do crédito Mas isso não afeta a obrigação tributária de forma que novo lançamento poderá ser efetuado desde que antes de expirado o prazo decadencial 69 O funcionário da Administração Tributária está impedido de dispensar a efetivação do crédito ou as respectivas garantias sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª Edição Saraiva 2009 pp 402 70 O art 141 do CTN indica serem numerus clausus as hipóteses que implicam modificação extinção suspensão ou exclusão do crédito tributário 71 Tratase da base de cálculo 72 Aplicação da alíquota 116 Então entendam que o lançamento serve para constituir o crédito e ela serve para criar um título liquido e certo com o intuito de fundamentar a cobrança O lançamento mais corriqueiro é o auto de infração esse é um lançamento de ofício por homologação e etc de uma forma ou de outra irá ser produzido um papel para ser cobrado o crédito tributário Quando o legislador falou em compete privativamente a autoridade administrativa ele quis dizer que somente a autoridade administrativa pode lançar o crédito tributário ou seja só o Fisco Já ouviram falar em lançamento tácito73 Essa é uma modalidade de lançamento que o Fisco nem aparece na empresa o empreendedor esta recolhendo os tributos corretamente passaramse cinco anos da decadência e o Fisco não apareceu como é que faz Tudo o que eu paguei nesses cinco anos são considerados lançados por homologação tácita pois nenhum fiscal apareceu logo há uma aceitação tácita pelo Fisco não ter vindo a empresa desse empreendedor para fiscalizar No entanto mesmo neste caso em que não apareceu ninguém o lançamento é considerado da autoridade administrativa ainda que por omissão se ele viesse e concordasse o Fiscal chancelaria ele estaria concordando por isso o lançamento é tácito Apenas retomando as ideias somente quem pode lançar é o fisco não é para confundir com esse caso por exemplo do lançamento que não apareceu pois foi a própria empresa quem lançou isso não existe pois não existe auto lançamento74 Outra coisa a ser frisada é que o artigo fala que é um procedimento75 ai vem a Doutrina e explica que não é é um ato pois na verdade se fosse um procedimento estaríamos falando de um conjunto de atos mas ato é uma coisa só ou seja o ato do lançamento na verdade é quando o Fiscal faz um trabalho de investigação para apurar qual é o fato gerador verificar se ele foi praticado ai ele vai para ver qual é a base de 73 A evolução da legislação ordinária que caminha claramente para a dispensa do lançamento nas situações em quantidade crescente em que o sujeito passivo tem o dever de pagar tributo independentemente de qualquer provocação do Fisco de modo que este só procede ao lançamento quando o sujeito passivo descumpra esse dever legal AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 370 74 Lançamento de tributos é sempre um ato administrativo de modo que o sujeito passivo não executa lançamento nas numerosas situações em que lhe caiba valorizar os fatos subsumilos na norma de incidência calcular o tributo e recolhêlo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 373 75 Define lançamento não como um ato da autoridade mas como procedimento administrativo o que pressuporia a prática de uma série de atos orientada para a obtenção de determinado resultado Ora o lançamento não é procedimento é ato ainda que praticado após um procedimento eventual e não necessário de investigação de fatos cujo conhecimento e valorização se façam necessários para a consecução do lançamento XAVIER Alberto Do Lançamento pp44 117 cálculo para ver o tamanho da operação além disso ele procura na legislação qual a alíquota aplicável vai calcular aquilo e a multa e etc Na verdade ele faz uma investigação que passa por todas essas etapas por isso não pode dizer que é tendente a verificar76 pois ele já está la na frente e somente depois disso é que ele pratica o ato do lançamento o qual chegase a um valor final do crédito tributário Etapas da investigação prévia Isso tudo para demonstrar que não é um procedimento mas sim um ato o que acontece antes é procedimento prévio é investigação prévia e tudo isso consiste na investigação que o Fiscal faz para apurar o crédito tributário e fazer o lançamento O Lançamento é para constituir o crédito tributário lembrem que eu falei que o crédito é sempre da fazenda a palavra crédito tributário significa que o credor é sempre a Fazenda então ele só irá te autuar o que for em favor dele no caso de você pagar a mais é problema seu apurar para entrar com o pedido de compensação 1421 Doutrina O Luciano Amaro preleciona que a prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo primeiro administrativamente e depois se frustrada a cobrança administrativa por meio de ação judicial precedida de outra providência formal que é a inscrição do tributo como dívida ativa Ocorre que existem duas situações diferentes 76 Temse aqui a impressão de que o lançamento corresponderia a um inquérito fiscal que tenderia isto é poderia levar a uma acusação prática de ilícito tributário No lançamento a autoridade lançadora poderia propor não se diz para quem a aplicação da penalidade cabível Ora lançamento tributário nada tem a ver com inquérito investigação interrogatório mediante o qual se busque detectar a ocorrência de eventual infração AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 372 Apurase se o Fato Gerador foi praticado O Fiscal inicia o trabalho de investigação prévia Identifica quem é o sujeito passivo Determina se a base de cálculo e a alíquota Apurase o valor do Crédito Tributário LANÇA MENTO DO 118 1ª A lei prevê esse ato do sujeito ativo como requisito necessário de exigibilidade da obrigação tributária sem o qual o sujeito ativo não pode exercer nenhuma medida para a cobrança do tributo nem está ainda o sujeito passivo adstrito a efetuar o pagamento da obrigação Quando o lançamento é feito e notificado ao sujeito passivo este deve efetuar o pagamento no prazo legalmente assinalado sob pena de o sujeito ativo prosseguir com as medidas legais tendentes a satisfação de seu direito inclusive mediante coerção judicial 2ª A lei cria para o sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento independentemente de o sujeito ativo proceder ao lançamento de modo que a omissão do sujeito passivo já o coloca em mora Caso ele proceda ao pagamento do tributo nos termos em que a lei o exige a obrigação tributária está cumprida sem que para isso tenha sido necessária a prática do lançamento Porém se verificada a omissão do sujeito passivo no que respeita ao cumprimento tempestivo do dever de pagar a dinâmica procedimental passa a ser a mesma que da primeira situação Entretanto o CTN assumiu a premissa de que o lançamento é sempre necessário Por isso mesmo nos casos em que o sujeito ativo atento ao seu dever legal efetue o pagamento antes de qualquer providência do sujeito ativo o Código exige a prática do lançamento posteriori mediante homologação expressa por parte do sujeito ativo traduzindose o lançamento nesse ato homologatório Desse modo o lançamento é sempre necessário ainda que se opere por omissão da autoridade encarregada de práticalo 1ª SITUAÇÃO 2ª SITUAÇÃO Previsão legal o sujeito ativo deve fazer o Lançamento Feito o lançamento o sujeito passivo é notificado para efetuar o pagamento no prazo legal No caso do sujeito passivo não pagar o sujeito ativo pode satisfazer o crédito mediante coerção judicial Previsão legal o sujeito passivo tem o dever de efetuar o pagamento independentemente do Lançamento Se proceder com o pagamento a obrigação tributária está cumprida No caso de omissão do sujeito passivo a dinâmica procedimental é igual a da 1ª situação Exemplo Lançamento por Homologação tácita por causa do decurso de tempo prazo decadencial 1422 Eficácia do Lançamento 119 Pensa de novo no quadro i fato gerador ii obrigação iii crédito O Lançamento cria um direito ao constituir o crédito tributário e formaliza a possibilidade de se exigir o tributo Ou ele declara um direito ao declarar um direito nascido anteriormente O fato gerador ocorreu portanto nasceu a obrigação posso cobrar Ainda não pois eu preciso do lançamento para cobrar estou na etapa três eu quero saber se esse lançamento tem eficácia constitutiva de direito ele está criando o direito do fisco de cobrar ou declarando o direito dele cobrar e na verdade nasceu no momento que a obrigação tributária nasceu Quais das duas é EFICÁCIA MISTA 14221 Eficácia Declaratória Há quem diga que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador e o lançamento apenas declara a obrigação tributária que nasceu com a ocorrência do fato gerador Ou seja o vínculo obrigacional surgiu antes 14222 Eficácia Constitutiva O lançamento constitui a obrigação tributária pois é com o lançamento que a administração pública identifica a existência da obrigação tributária Lembremse que é somente com o lançamento que a administração pública vai saber de alguma coisa até ali ela não sabe de nada A obrigação tributária já nasceu mas ele não tem como saber ele só saberá quando fizer a investigação prévia para lançar Então o direito é constituído no lançamento pois não se sabia de nada até então 14223 Eficácia Mista77 Dizse que o lançamento é declaratório no que tange a obrigação tributária mas é constitutivo no que tange ao crédito tributário Declara a obrigação anteriormente surgida mas é constitutiva no direito de cobrar visto que é só nesse momento que eu posso cobrar 77 Alberto Xavier apresenta o lançamento como título jurídico abstrato da obrigação tributária e constrói a teoria dos graus sucessivos de eficácia sustentando que com a ocorrência do fato tributário fato gerador a obrigação tributária ganha existência com o lançamento ela tornase atendível no sentido de que o sujeito passivo está habilitado a efetuar pagamento do tributo e o credor a recebêlo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 363 120 Obviamente essa é a que prevalece pois o próprio CTN em duas passagens deixa isso claro O artigo 113 1º fala que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente Então é uma decorrência da obrigação que surgiu do fato gerador portanto está declarando a obrigação anterior e o próprio artigo 142 que fala em constituir o crédito pelo pagamento Na verdade ambas as de cima estão corretas mas fica faltando algo pois fica nebuloso falar só em eficácia declaratória ou eficácia constitutiva Por assim ser a Doutrina veio e aperfeiçoou isso no sentido de declarar a obrigação e constituir o crédito com relação a criação do título para que aquele valor seja exigível DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA MISTA A Obrigação Tributária surge com a ocorrência do fato gerador O Lançamento constitui a Obrigação Tributária O Lançamento tem natureza declaratório no que tange a obrigação tributária porém tem natureza constitutiva no que se refere ao crédito tributário 1423 Princípios do Lançamento 14231 Princípio da Vinculação a Lei Esse princípio está disposto no artigo 142 parágrafo único o qual fala que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional Quando o legislador fala em vinculada ele quis dizer aos termos da lei ou seja não se faz nada diferente do que está na lei o agente fiscal não pode sair daquilo que está ali e obviamente se está ali e ele observa que o fato gerador ocorreu a obrigação nasceu e ele tem todos os elementos para lançar ele é obrigado a lançar sob pena de responder pessoalmente por não ter lançado caso contrário ele lesa o patrimônio público 14232 Princípio da Irretroatividade 121 Esse princípio está no disposto no artigo 144 o qual fala que o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada Falamos aqui em prazo decadencial de cinco anos nós estamos em 2015 então se o fiscal chegar agora em uma empresa x ele pode olhar as operações até 2010 digamos que ele resolva pegar 2011 Vamos pensar nos fatos geradores que ocorreram em 2011 o Fiscal vai olhar a lei de 2011 é exatamente isso o que quer dizer esse princípio ou seja o Fiscal não vai olhar a lei vigente hoje se ele vai praticar um lançamento em 2015 pouco importa a legislação que está em vigor agora ele tem que olhar a legislação que obviamente prevalecia em 2011 A exceção a isso é quando houver multa se eu tiver uma lei que fixe penalidade menos gravosa para o contribuinte ou seja mais benéfica aplicarsea essa lei ainda que a multa tenha ocorrido em 2011 ou nos anos anteriores 14233 Princípio da Irrevisibilidade O artigo 145 dispõe que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de Quando ele fala só pode ser alterado a regra é não pode ser alterado Por quê a princípio o lançamento não pode ser alterado Isso é para proteger o próprio contribuinte o qual obriga o agente fiscal a fazer o trabalho correto ou seja a fazer o lançamento direito Mas digamos que o Fiscal tenha contado errado cometeu uma falha qualquer de aplicação da lei ele não pode alterar No entanto conforme dispõe o inciso I deste mesmo dispositivo o Fiscal vai poder alterar quando houver impugnação do sujeito passivo Portanto em função de um julgamento em cima de uma defesa o lançamento pode ser alterado então aqui modificase o lançamento No que tange ao recurso de ofício previsto no inciso II estamos falando em uma segunda instância da defesa No que se refere ao inciso III ele trata da iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 Nós estamos falando de um rol extenso o qual traz situações de fraude devese tomar cuidado com o enquadramento desses incisos pois o fiscal pode interpretar de forma equivocada 122 14234 Inalterabilidade dos Critérios Jurídicos Apenas para dividir a irrevisibilidade do lançamento é a questão do ato do lançamento lançado e acabou está preservado o Direito do Contribuinte Neste princípio nós estamos falando de critério jurídico ou seja como o Fisco interpreta a lei ai é diferente Esse princípio está previsto no artigo 146 o qual fala que modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução A contrario sensu ele não pode mudar critério jurídico para mudar nada com relação ao fato gerador que ele já tenha trabalhado em cima a partir dali pra frente ou seja novo fato gerador pode Na prática estamos falando de um problema de critério de fato e questões de critério jurídico No caso de erro quanto a identificação do contribuinte pode lavrar um novo auto de infração SIM porque ele errou o sujeito passivo Isso é critério de fato Agora critério jurídico é a questão do erro na interpretação da lei Os critérios jurídicos são inalteráveis para o mesmo passivo ainda que haja modificação posterior na jurisprudência administrativa ou judicial Ou seja nada justifica essa alteração visto que isso é segurança para o sujeito passivo O sujeito aplicou errado e isso foi julgado em função do critério jurídico que ele adotou ainda que o Suprema decida diferente seria impossível isso pois os ficais voltariam nas empresas para reabrir todos os autos de infração na verdade é para evitar esse tipo de coisa No caso da consulta tributária por exemplo o contribuinte que tem alguma dúvida em relação a interpretação da lei ele pode apresentar uma consulta formal o fisco vai lá e responde dizendo que a tributação nessa operação é da forma y depois que ele responde tem efeito vinculante e não pode mais ser mudado ainda que o STF decida diferente 29102015 143 Modalidades de Lançamento do Crédito Tributário 123 Uma primeira parte da aula são sobre as modalidades de lançamento ou seja quais as formas que pode ser constituído o crédito tributário porque como é que vice paga Imposto de Renda Cada um é constituído de uma forma portanto falaremos aqui quais são as modalidades e por quais motivos cada um teria esse nome no que tange à espécie de lançamento tributário Apenas para apresentar uma parte geral são quatro as modalidades de lançamento de crédito tributário quais sejam i Lançamento por Declaração ii Lançamento por Arbitramento iii Lançamento de Ofício e iv Lançamento por Homologação Então todos os tributos são lançados decorrentes de uma dessas formas 1431 Lançamento por Declaração Ele está previsto no artigo 147 do CTN o qual dispõe que o lançamento é efetuado com base na declaração78 do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação Podese depreender então que o lançamento por declaração é aquele cuja informação é dada pelo contribuinte ao fisco para que ele possa em seguida apurar fazer e efetuar o lançamento do crédito tributário A primeira questão que surge é o artigo fala em declaração do sujeito passivo de algumas informações portanto esse fato gerador é confessado pelo contribuinte SIM pois a partir do momento que o contribuinte presta essa informação ele está confessando o Fato Gerador Um exemplo clássico é o IPVA já que o contribuinte declara o modelo do carro ano e ai o Fisco determina quanto é o Imposto por meio do Renavam o qual não deixa de ter as informações referentes ao modelo marca e o ano do veículo Temos ainda o exemplo do IPTU o qual muitos esquecem porque você tem na Prefeitura uma situação do imóvel ou seja uma declaração de quantos m² tem e etc e ai o Fisco envia o carnê para o pagamento Muitos falam que o valor venal do seu imóvel está muito defasado do que é hoje mas em tese o contribuinte deveria todo ano atualizar para fins de cálculo do IPTU já que há situações de declaração do imóvel 78 Essa declaração destinase a registrar os dados fáticos que de acordo com a lei do tributo sejam relevantes para a consecução pela autoridade administrativa do ato de lançamento Se o declarante indicar fatos verdadeiros e não omitir fatos que deve declarar a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários a efetivação do lançamento AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 385 124 Apenas um ponte importante pois muitas pessoas confundem lançamento por declaração e declaração de Imposto de Renda ambos são coisas completamente diferente e separadas Isto porque quando há o lançamento de IR ele é lançado de outra forma sob uma outra modalidade OBS Quando o 1º do referido artigo fala em retificação da declaração antes da notificação não significa dizer que após a notificação do lançamento o declarante tenha de sofrer as consequências do seu erro na indicação dos fatos e conformarse em pagar tributo indevido O problema é que após a retificação a ser requerida não será mais da declaração mas sim do lançamento nos termos do art 145 inciso I do CTN 1432 Lançamento por Arbitramento79 Esse lançamento está previsto no artigo 148 cuja disposição diz que quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial O que vocês devem ter em mente quando se fala em lançamento por arbitramento é que ele está sempre atrelado a uma omissão ou máfé do contribuinte O Fisco vai perceber que houve uma dessas duas modalidades praticadas pelo contribuinte e vai fazer o lançamento tributário decorrente disso No caso do contribuinte não concordar com esse arbitramento pode o Fisco descordar e já arbitrar todo o valor do crédito tributário Temos como exemplo o ITBI o contribuinte transfere o imóvel e apresenta uma guia paga só que de máfé ele recolheu o menor valor do Imposto o Fisco viu apurou verificou com base em documentos e arbitra o lançamento Nesse caso vai ter contraditório se o contribuinte descordar do valor arbitrado e somente depois disso é que o valor vai ser de fato arbitrado e executado 79 O arbitramento portanto é instrumento de que a autoridade se pode valer para a descoberta da verdadeira base de cálculo do tributo nas situações em que mercê de incorreções ou omissões do sujeito passivo ou de terceiro haja indícios de manipulação do preço ou do valor para evitar ou reduzir o tributo devido Se no caso do ISS por exemplo em que a base de cálculo é o preço houver indícios de que o contribuinte praticou um preço diverso do que constou dos documentos fiscais cabe o arbitramento Mas se o preço realmente praticado tiver sido o constante daqueles documentos a autoridade não pode arbitrar a base de cálculo do tributo a pretexto de que aquele preço é por exemplo menor do que o praticado pela concorrência AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 397 125 Mas e a multa O Guilherme disse que o arbitramento seria uma espécie de multa em tese se você for pegar os lançamentos por arbitramento eles são altos em tese ali já há uma penalidade pois houve uma máfé Obviamente se estiver na legislação que o contribuinte infringiu a lei sem dúvida nenhuma vai ter uma multa por violação da legislação tributária 1433 Lançamento de Ofício80 Essa modalidade de lançamento está prevista no artigo 149 e ele dispõe que lançamento é efetuado e revisto81 de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos O rol desse artigo traz 9 incisos cujos principais são O inciso I que fala que quando a lei assim o determine o inciso II que diz que quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária e por fim o inciso III o qual fala que quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade O inciso V82 dispõe que quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte Podese dizer então que quando o lançamento é de ofício doutrinariamente falando dizse que não há qualquer participação do contribuinte pois nele entendese que embora o sujeito passivo tenha efetuado alguma conduta para o lançamento só o Fisco que efetua participação e apura para poder lançar Então para vocês entenderem isso é uma investigação que o Fisco faz e o próprio deve provar a existência do Fato Gerador então tratase de um caso muito mais simples e em tese fazse por auto de infração 80 Como regra o lançamento de ofício é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente cujos dados constam dos cadastros fiscais de modo que basta a autoridade administrativa a consulta aqueles registros para que tenha a mão os dados fáticos necessários a realização do lançamento AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 387 81 Se o acréscimo de tributo em relação ao anteriormente lançado decorrer de mero reexame da declaração apresentada o novo lançamento que se fizer continua tendo a natureza de lançamento por declaração e não de lançamento de ofício AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 388 82 Cuida do lançamento de ofício na função de substituto do lançamento por homologação disciplinado no artigo seguinte O lançamento por homologação supõe prévio recolhimento do tributo pelo sujeito passivo Se este se omite total ou parcialmente quanto ao cumprimento desse dever cabe a autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 388 126 Lembrando que essas modalidades não devem ser vista separadamente uma está relacionado a outra isto porque quando estávamos falando do lançamento por arbitramento estávamos falando de uma forma de sanção agora o de ofício pode ter feito um descumprimento da legislação que o Fisco apurou investigou viu que houve a ocorrência de um Fato Gerador e fez um auto de infração cobrando essa diferença Portanto poderíamos ter uma prestação do contribuinte na qual posteriormente o Fisco investigou e provou a existência do Fato Gerador Por assim ser essa é uma hipótese em que o Fisco tem o todo o trabalho de investigação para fazer por exemplo o auto de infração Por exemplo as vezes as empresas recebem um auto de infração mas elas pagaram os tributos provavelmente ela pagou mas pode ter ficado sobrando uma parte Assim o Fisco apura isso para poder lançar de ofício A relação desse lançamento com o artigo 145 traz a questão do princípio da irrevisibilidade do lançamento então os incisos do artigo 149 são a exceção a regra geral desse princípio Destaquese que esse não é o caso em que o Fisco irá investigar a contabilidade da empresa essa é uma investigação prévia de procedimento fiscal ao passo que essa investigação é diferente já que nessa investigação prévia ela é específica é em relação apenas a um tributo 1434 Lançamento por Homologação83 Esse tipo de lançamento está previsto no artigo 150 o qual dispõe que o lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento84 sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa Tenham em mente que o Imposto de Renda o ICMS estão atrelados a este tipo de lançamento 83 Cuidase aqui de tributos que por sua natureza multiplicidade de fatos geradores de caráter instantâneo como tipicamente se dá com os chamados tributos indiretos e com os tributos sujeitos a retenção na fonte têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 389 84 Na prática o dever de antecipar o pagamento significa que o sujeito passivo tem o encargo de valorizar os fatos a vista da norma aplicável determinar a matéria tributável identificarse como sujeito passivo calcular o montante do tributo e pagálo sem que a autoridade precise tomar qualquer providência AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 391 127 No lançamento por homologação o contribuinte tem o dever de analisar apurar e pagar e ai o Fisco homologa isso mas ele pode aceitar e homologar bem como ele pode não homologar No caso do contribuinte não recolher o tributo da forma correta nada impede ao Fisco de fazer um auto de infração para que você pague Essa é a modalidade de lançamento mais utilizado O que vocês devem guardar é que o contribuinte faz todo o trabalho e antecipa inclusive o pagamento sem prévio exame da administração pública quando o Fisco toma o conhecimento e concordo ele homologa expressamente Agora a homologação deve ser do pagamento ou do montante devido O Fisco homologa o montante pois nem sempre há valor a ser pago por exemplo você pode ter prejuízo e naquele ano a pessoa jurídica não teve pagamento ela compensou e não teve nada a pagar então você pode ter um montante devido que foi debatido e teria um prejuízo de IR e neste ano específico não se teve que pagar nenhuma diferença então você nem sempre terá um pagamento Claro que as vezes você vai ter pagamento mas em algumas situações você pode não ter um desembolso porque como você já teve anteriormente não precisaria mais Então podese dizer que o entendimento é pelo montante devido e não pelo pagamento O pagamento já extingue de forma definitiva o crédito tributário NAO Em tese o pagamento extingue e é inclusive uma das modalidades de extinção desse crédito Mas nesse caso do exemplo já extingue ou não Nesse caso em apreço o 1º dispõe que o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento Ou seja a extinção mesmo definitiva aquela prevista como extinção do crédito tributário só após a homologação então tratase de uma extinção sob condição resolutória na qual depende da homologação para ser extinto Então você tem cinco anos para ter essa homologação expressa vocês acham que daqui a cinco anos o Fisco vai ir até a empresa para ver se o empreendedor recolheu o ICMS da forma correta Isso seria muito complicado por isso na prática há a homologação expressa NAO você não tem você tem a homologação tácita85 85 Esgotado o lapso de tempo estabelecido sem manifestação da autoridade administrativa ela decai do direito de lançar de ofício o tributo ao mesmo tempo em que tacitamente anui com o montante pago pelo sujeito passivo homologação tácita AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 395 128 Isso quer dizer que existe a homologação expressa naquele período de 5 anos de decadência não tendo o Fisco aparecido na empresa para fazer isso temos a modalidade de homologação tácito na qual ocorre após esses cinco anos decadenciais nos termos do 4º o qual dispõe que se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação Agora se o contribuinte já apura e antecipa o pagamento nos casos do homologação tácita ou seja não teve homologação expressa há um auto lançamento Essa questão de auto lançamento se pegarmos doutrinadores mais antigos eles vão dizer que existe esse auto lançamento no entanto há uma outra corrente que fala que isso não existe O que se entende dessa questão é o que está previsto no artigo 142 o qual fala que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento Portanto ainda que tenha a homologação tácita há uma homologação então não existe auto lançamento do Sujeito Passivo86 você tem que ter uma participação do Fisco já que somente ele pode fazer o lançamento nos termos do artigo anteriormente mencionado 15 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário O que pode ocorrer com o crédito tributário Ele pode ser extinto ele pode ter suspensão extinção e exclusão Não existe mais nada do que pode vir a acontecer com o crédito tributário Apenas um ponto a ser frisado cuidado com isso sobretudo em questão de OAB a suspensão não é do crédito tributário a suspensão é da exigibilidade87 do crédito tributário pois você as vezes fala que é a suspensão do crédito mas não é isso o crédito existe ele está constituído e teve um lançamento o que está suspensa é a exigibilidade desse crédito e não o crédito em si 86 O lançamento dito por homologação opera no suposto de que o devedor tenha efetuado o pagamento providência que lhe é exigida pela lei sem que haja para tanto provocação do sujeito ativo Quer pois o Código significar que feito embora o pagamento há de se aguardar a expressa concordância do sujeito ativo traduzida na homologação da autoridade administrativa AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 392 87 Paulo de Barros Carvalho frisa que o objeto da suspensão é a exigibilidade do crédito tributário que depende do Lançamento Ricardo Lobo Torres do mesmo modo afirma que só se suspende o crédito já lançado para concluir que embora presente uma forma de suspensão a Fazendo Pública pode efetuar o lançamento tendo e vista que a suspensão só vai operar após a data em que o crédito se tornar exigível Hugo de Brito Machado diz que a causa de suspensão antes da exigibilidade não é propriamente suspensão e sim impedimento AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 403 129 Outra coisa a ser destacada as obrigações acessórias se suspendem NAO pois a obrigação acessória é um exemplo para se manter o livro fiscal em dia guardar aquilo como é que se suspende isso Não tem como O artigo 15188 dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário inciso I a moratória na qual consiste na concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária principal por razão de ordem pública Temos como exemplo a questão das catástrofes naturais Mas será que ela só pode ser concedida por lei SIM pois nos termos do artigo 97 inciso VI somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades Embora seja uma questão que realmente pela lógica não deveria ter poderíamos ter um abuso do Executivo então pressupõe uma lei para ter uma moratória Apenas um ponto que vale a penar falar a moratória89 pode ser concedida em caráter geral ou individual no que tange ao caráter geral ela deve ser pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir ao tributo que se refira a todos por exemplo a região Nordeste por causa da seca ou em caráter individual como são os casos da geada e da indústria têxtil Outro ponto a ser frisado é o que está nos incisos I e II no qual é quando falamos de autônoma ou heterônoma ela é interessante porque quando falamos da autônoma tratase do ente tributante dando os seus agora há uma previsão expressa que é uma coisa distinta na qual é a alínea b que fala que a União pode dar a moratória quanto a tributos de competência do Estado Distrito Federal ou dos Municípios quando simultaneamente concedida aos tributos de competência federal então é uma exceção a competência tributária pois está se falando de calamidade pública essa é a ratio desse entendimento Ato contínuo o artigo 151 traz em seu inciso II que o depósito do seu montante integral também é considerado uma suspensão do crédito tributário 88 Em suma as causas de suspensão do crédito tributário inclusive a moratória podem ocorrer mesmo antes do Lançamento e portanto não pressupõem a existência de crédito tributário no sentido que lhe deu o Código de entidade que só se constitua pelo lançamento O que se suspende portanto é o dever de cumprir a obrigação tributária ou porque o prazo para pagamento foi prorrogado ou porque um litígio esteja sendo instaurado sobre a legitimidade da obrigação AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 404 89 Suponhase por exemplo um tributo que o contribuinte tenha o dever legal de recolher sem prévio exame da autoridade administrativa cujo prazo de pagamento seja prorrogado por uma moratória Essa moratória jamais vai atuar após o lançamento por homologação Ela é vocacionada para ser eficaz antes do Lançamento Se nessas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação é concedida a moratória ela tem como efeito indireto o de prorrogar também a ocasião em que o Lançamento pode efetuarse por homologação quando houver pagamento ou de ofício se decorrer o prazo adicional para pagamento sem que este seja efetuado AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Saraiva 19ª Edição 2013 pp 403 130 Mas esse depósito deve ser integral ou pode ser apenas uma parte e se for parcial parte do crédito tributário fica suspenso ou nada Eu quero discutir em juízo 100 reais mas depositei apenas 50 reais neste caso tem que ser INTEGRAL90 o inciso II fala isso Isto porque se você deposita apenas a metade continua sendo exigido o crédito tributário Há a necessidade de uma ação própria para depositar Essa era uma questão que tinha uma certa dificuldade pois antigamente havia uma cautelar antecipatória de garantia ou seja você tinha que fazer uma ação judicial para depositar só que atualmente não há mais necessidade de uma ação própria até porque não faz mais sentido você ter uma execução fiscal te cobrando e ser ajuizada uma nova ação para depositar garantir e etc Por isso hoje você garante isso em um depósito no próprio processo da Execução Fiscal Processualmente você até pode depositar antes de ter uma Execução Fiscal ou seja você tem ali a constituição do crédito tributário você não discutiu isso na esfera administrativa foi inscrito na dívida ativa muitas vezes o contribuinte cai nesse limbo então muitas vezes a empresa precisa de uma certidão positiva com efeito de negativa para participar de uma licitação por exemplo por isso ela faz uma cautelar antecipatória de garantia para essa execução que vai vir As demais hipóteses da suspensão estão nos outros incisos mas no que tange a OAB esses dois são os mais importantes incisos do referido artigo O inciso III dispõe que as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo Até 2008 havia o chamado depósito recursal porque em tese quando você tem um auto de infração você vai e apresenta uma impugnação na SEFAZ se você perde há o direito de recorrer para a segunda instância para ter uma revisão desse lançamento e se exigia o depósito de 30 do valor discutido para fazer esse recurso Isso foi muito discutido pois violava o direito de petição e várias questões constitucionais por isso o STF declarou inconstitucional essa existência do depósito judicial na esfera administrativa quando se ia recorrer 90 Na via administrativa o depósito tem por objeto apenas impedir a atualização monetária do débito Depositado no curso do procedimento administrativo o sujeito passivo busca apenas evitar a incidência de quaisquer acréscimos uma vez que a suspensão da exigibilidade já é obtida mediante a apresentação de impugnação ou a interposição de recurso administrativo Já no processo judicial o depósito além de cessar a fluência dos juros e da correção monetária não permite a proprositura de ação de execução fiscal Vale dizer é na esfera judicial que o depósito do montante integral da dívida fiscal realizado pelo sujeito passivo aparece como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário grifos nossos PIMENTA Paulo Rogério Lyrio A Impossibilidade de restrições a realização do depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário RDDT 151 abr08 pp 74 131 A lei 9430 ela é famosa e o seu dispositivo fala que você tem 30 dias para pagar depois de uma decisão que considera o tributo indevido pois antes não tinha essa data específica e com isso se caísse uma liminar havia uma briga enorme como é que isso deveria ser pago ou seja se incidia juros e correção monetária isso é algo que hoje é letra de lei O inciso VI91 fala do parcelamento e no que tange a ele dizse que não exclui a incidência de juros ou multa mas em tese a multa não é exigida se você quer parcelar uma dívida na maioria das vezes é só correção monetária e juros 16 Extinção do Crédito Tributário92 161 Conceito Para início de conversa quando você constitui o crédito tributário três coisas podem acontecer com ele quais sejam a i suspensão da exigibilidade e a ii exclusão na qual trata da anistia e isenção hoje falaremos do artigo 156 que tem um rol bem extenso na verdade hoje a aula é de pagamento O artigo 156 dispõe que extinguem o crédito tributário Neste dispositivo vocês podem perceber que nós temos 11 incisos portanto podese entender que há muitas coisas que extinguem o crédito tributário O que é extinção Quando eu falo nisso eu estou falando em cessação do vínculo Se a gente começa essa relação com a pratica do Fato Gerador o qual faz nascer a obrigação tributária e que nada mais é do que o início de um vínculo ou seja é quando você tem uma relação surgindo agora nós estamos extinguindo esse vínculo estamos fazendo cessar a relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo Mas só a lei pode prever as modalidades de extinção do crédito tributário SIM nos termos do artigo 97 inciso VI o qual é o mesmo dispositivo que fala que todas as modalidades de extinção exclusão e suspensão devem ser reguladas por lei em seu sentido formal isto é lei ordinária 91 A suspensão da exigibilidade pelo parcelamento pressupõe a sua manutenção mediante pagamento das parcelas Conforme o regime jurídico de cada parcelamento resta rescindido automaticamente pela inadimplência de determinado número de parcelas Inadimplente o contribuinte o crédito retomará a sua exigibilidade PAULSEN Leandro Direito Tributário a Luz da Doutrina e da Jurisprudência 16ª Edição Livraria do Advogado 92 O CTN como já se viu nos capítulos anteriores procurou distinguir obrigação tributária principal que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária do crédito tributário que o código não define mas deixa inferir que se trata da própria obrigação tributária no estágio mais avançado cf Arts 1131º e 142 Por isso a obrigação tributária de que decorre o crédito art 139 ou que dá origem ao crédito art 140 extinguese juntamente com ele art 113 1º AMARAO Luciano Direito Tributário Brasileiro 19ª Edição Editora Saraiva pp 411 132 Agora a gente passou os itens vocês veem que tem vários tipos de extinção mas esse rol do 156 ele é taxativo ou seja numerus clausus ou ele é aberto isto é enunciativo TAXATIVO93 Suscitouse a dúvida de que ele era enunciativo pois tem previsão de a lei pode dispor a exemplo do que está escrito no inciso XI O Professor Carlos Henrique Bechara explicou que não ele disse que este último inciso da a pista de que ele acabou sendo enunciativo por ter sido emendado mas quando fala que só a lei pode dispor o legislador quis dizer que somente ela pode dispor o que está no artigo 156 então se você tem lá compensação somente a lei ordinária federal vai dispor sobre as regras da compensação isso não quer dizer que você pode criar outras modalidades pela lei Na verdade nesse rol a lei vai estabelecer o que pode ser regulamentado mas a questão é de ordem prática primeiro que você já tem a dação em pagamento de bem imóvel o qual é um inciso emendado e o que se comenta é que vão encaixar outra mudança para colocar o bem móvel nesse rol Temos como por exemplo a confusão94 na qual está prevista no artigo 381 do Código Civil e fala que extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor Confusão na verdade é quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor quer dizer o sujeito é credor e ao mesmo tempo devedor e ai você extingue o crédito tributário 93 O art 141 do CTN diz da taxatividade das causas de extinção do crédito tributário mas a matéria é controversa contando com precedentes do STF tanto em sentido afirmativo da taxatividade como em sentido contrário O STF adotou posição pela taxatividade ADI 1917 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO CF ART 37 XXI I Lei ordinária distrital pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento II Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário III Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública IV Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 16241997STF ADI 1917 DF Relator RICARDO LEWANDOWSKI Data de Julgamento 26042007 Tribunal Pleno Data de Publicação DJe087 DIVULG 23082007 PUBLIC 24082007 DJ 24082007 PP00022 EMENT VOL0228601 PP00059 RDDT n 146 2007 p 234235 LEXSTF v 29 n 345 2007 p 5363 RT v 96 n 866 2007 p 106111 mas em julgamento posterior mudou de posição entendendo ser possível ao Estado Membro aceitar modos de pagamento ainda não previstos a época no CTN vide ADIMC 2405 O argumento principal é no sentido de que quem pode mais conceder remissão pode menos aceitar formas alternativas de pagamento PAULSEN Leandro Direito Tributário a Luz da Doutrina e da Jurisprudência 16ª Edição Livraria do Advogado 94 A confusão decorre da concentração em um mesmo titular das situações jurídicas de crédito e de débito daí resultando o desinteresse na relação relação obrigacional Examinada a relação obrigacional do ponto de vista exclusivamente estrutural a confusão configura imperativo lógico Com efeito desde que a qualidade de credor e devedor concorrem na mesma pessoa não é mais possível o exercício de direito do crédito porque não se concebe que a pessoa cobre a dívida de si mesma nem que a si mesma se pague Clóvis Bevilaqua Código Civil p202 TEPEDINO Gustavo Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República Renovar2ª Edição pp 688 133 Esse exemplo é polêmico pois até o próprio cabimento dentro do Direito Tributário não vão aceitar já que se vai entender que no caso teria que ser um acerto de contas só de questões tributárias só de crédito tributário O exemplo que o Professor dá é o seguinte o sujeito tem uma casa e ele está devendo IPTU então essa pessoa física que é proprietária dessa casa é devedor de IPTU no valor de mil reais ai o Município vai fazer obra para a Olimpíada digamos que resolva passar uma estrada aonde tem a casa desse devedor logo o Município vai ter que desapropriar então a princípio ele precisa da casa do devedor o que está diretamente relacionado a isso O Direito de Indenização Isso quer dizer que neste caso esse mesmo sujeito passa a ser devedor de IPTU e credor de indenização de mil reais No entanto será que o Município pode dar por extinto esse crédito tributário SIM porque a confusão não foi culpa dele não há discricionariedade de nada mas vai ter gente dizendo que NAO porque você não vai estar fazendo um encontro de crédito com débito tributário Outra exemplo seria a morte do devedor no qual o herdeiro seja o último na linha de sucessão ou seja não há mais inventário pois não há para quem partilhar seus bens No caso dele morrer não há como cobrar No caso da Novação95 a qual esta prevista no artigo 360 do Código Civil e dispõe que ela se da i quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior ii quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor e iii quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Em uma dessas situações eu posso encaixar uma situação de crédito tributário A doutrina fala que NAO pois aqui você tem outras pessoas nessa relação ou seja não há só uma relação entre o sujeito ativo e o passivo Então ai depende de ato de vontade depende de ato contratual para que se aceite essa Novação da dívida essa substituição de uma dívida pela outra Portanto pela explanação feita acima a compensação pode mas a novação não pode Temos a questão do artigo 109 o qual fala dos conceitos do direito privado e por isso ajuda na explicação da Novação para ela não ser aceita 95 A novação moderna é a extinção de uma obrigação existente mediante a constituição de uma nova que a substitui Logo o laço que une solidária e organicamente os elementos obrigatório e liberatório é produzido não pela continuidade da matéria patrimonial como naquela mas pela vontade dos contratantes especialmente do credor Soriano Neto da Novação p 94 TEPEDINO Gustavo Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República Renovar2ª Edição pp 662 134 Continuando a extinção do crédito tributário implica necessariamente em extinção da obrigação tributária SIM pois se você está cessando o vínculo se eu estou fazendo acabar uma relação é claro que ela morreu Mas eu posso ter como prevê o inciso IX decisão administrativa irreformável então se eu estou brigando com o Fisco em um processo administrativo e eu ganho essa decisão irreformável a meu favor extingue o crédito da mesma forma eu posso perder no administrativo e continua a discussão no judiciário ganho no judiciário e isso extingue o crédito No entanto tem um detalhe importante essa decisão eu posso ganhar eu posso ter procedência do meu pedido por vício de nulidade por vício formal lembremse disso quando falamos de lançamento A diferença é que o tributo é devido a obrigação existe mas digamos que o lançamento seja feito no nome de outra pessoa ao invés de ser no nome do devedor correto isso é um erro de fato ou seja tratase de um vício formal do auto de infração então a pessoa vai apresentar defesa dizendo que isso está errado e vai ganhar mas a dívida permanece Portanto nesse caso específico pode ocorrer um novo lançamento só que não será a qualquer tempo o Fisco tem prazo para fazer de 5 anos os quais são aqueles decadenciais Então quando você tem extinção de crédito tributário por vício formal96 ou seja quando ele é nulo você tem novo lançamento por isso a resposta é NAO logo não necessariamente você tem a extinção do crédito tributário Quando é que extingue Quando o julgamento for de mérito ai se esse julgamento disser que o tributo não é devido você vai entrar na discussão do tributo e da obrigação tributária em si se você ganha a discussão ai você matou e não há outro lançamento Isso quer dizer que a extinção do crédito tributário não necessariamente ira implicar na extinção da obrigação tributária só vai implicar a extinção do crédito tributário junto com a obrigação tributária se houver julgamento de mérito no que tange ao não pagamento do tributo ou multa 162 Modalidades de Extinção 1621 Pagamento 96 Poderemos ter a hipótese em que o ato da constituição ou formalização do crédito seja anulado por vícios formais sem prejuízo da subsistência da obrigação e da possibilidade de nova constituição ou formalização inclusive com reabertura do prazo decadencial para tanto conforme o art 173 inciso II do CTN PAULSEN Leandro Direito Tributário a Luz da Doutrina e da Jurisprudência 16ª Edição Livraria do Advogado 135 O inciso I fala em pagamento O pagamento é a forma clássico de extinção do crédito tributário não há nada mais óbvio do que o sujeito passivo entregar a quantia devida para o sujeito ativo você está simplesmente quitando a sua dívida pela entrega da sua quantia Inicialmente devese destacar que esse pagamento que estamos falando é pagamento no sentido stricto sensu ou seja é a entrega da quantia devida pois se a gente falar em pagamento no sentido lato sensu a própria entrega do bem da dação em pagamento previsto no inciso XI também é uma forma de pagamento O artigo 15797 dispõe que a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário Para início de conversa o ilide está correto Aqui está escrito com i isso quer dizer refutar contestar vem de ilação ao passo que elidir vem de suprimir afastar O que cabe melhor seria o elidir isso está errado O CTN tem uma lógica completamente diferente do Código Civil em tudo nesta parte do pagamento O Direito Civil em seu artigo 41098 dispõe que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converterseá em alternativa a benefício do credor isso quer dizer que ou você exerce a cláusula penal ou não é uma coisa ou outra ao passo que no CTN devem ser as duas coisas ou seja se vier a multa o contribuinte deve pagar a multa e o tributo não pode trocar uma coisa pela outra O artigo 158 dispõe que o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento i quando parcial das prestações em que se decomponha e ii quando total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos O CTN fala que o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de outra tratase daquela história das prestações eu to pagando um parcelamento se eu deixo de pagar a primeira e pago a segunda e a terceira parcela existe presunção de que eu paguei a primeira NUNCA o Fisco não pode fazer isso Na verdade tem que pagar tudo e se deixar de pagar alguma parcela vem uma multa muito pesada 97 A multa infligida para punir o descumprimento da prestação não substitui o crédito tributário Deverá o infrator recolher a quantia equivalente a penalidade pecuniário e além disso cumprir a prestação do tributo CARVALHO Paulo de Barros Curso de Direito Tributário 21ª Edição Saraiva 2009 pp 491 98 A disposição normativa sob exame estipula que no caso de inadimplemento total a pena convencional convertese em obrigação alternativa a benefício do credor ou seja subsiste para o credor a prerrogativa de persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou alternativamente satisfazerse com a pena convencional Tendo o credor optado pela multa contratual a obrigação originária deixa de existir podendo o credor exigir a penal convencional fixada TEPEDINO Gustavo Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República Renovar2ª Edição pp 752 136 A lógica do Código Civil é outra e consiste naquela questão da presunção do pagamento conforme dispõe o artigo 322 do Código Civil e diz que quando o pagamento for em quotas periódicas a quitação da última estabelece até prova em contrário a presunção de estarem solvidas as anteriores Ou seja há uma presunção relativa mas é uma presunção de que está tudo pago ou seja cabe ao credor provar que não estão No que tange ao local do pagamento também há uma diferença a regra no Código Civil em seu artigo 327 é a de que efetuarseá o pagamento no domicílio do devedor salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário resultar da lei da natureza da obrigação ou das circunstâncias O CTN no artigo 159 dispõe que quando a legislação tributária não dispuser a respeito o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo Apenas cuidado o local do pagamento é na repartição competente do domicílio do sujeito passivo isso quer dizer que deve ser na Agência da Receita Federal do domicílio do Sujeito Passivo então se o sujeito para no Leblon é em Ipanema o domicílio no qual é onde tem uma Agência da Receita Federal ou seja no local do credor Apenas uma coisa isso tem efeito prático hoje Não pois hoje é pago na internet ou no banco O artigo 160 irá tratar do prazo de pagamento e ele fala que quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento Ato contínuo o parágrafo único dispõe que a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento nas condições que estabeleça Então o prazo de pagamento é matéria que deve estar disciplina apenas em lei O CTN fala em legislação tributária isso quer dizer que pode ser ato do Executivo não necessariamente a lei ordinária Ou seja pagamento não é matéria de lei ela pode ser disciplinada pelo próprio Fisco Isso leva a ter questão curiosas em Niterói por exemplo para defender o auto de infração e pagar o prazo era de 15 dias esse era um tempo muito curto O parágrafo único fala daquela situação que o contribuinte recebe o auto de infração e tem 30 dias para apresentar defesa se ele paga dentro do prazo ou se ele paga anteriormente ele tem uma redução da multa em 50 70 no Rio de Janeiro é de 50 quando no prazo de 30 dias e de 20 no prazo recursal Outros descontos conhecidos são o do IPTU IPVA e etc 137 O artigo 161 fala das questões do juros e dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária A regra do caput é a seguinte não interessa o motivo se tiver atraso no pagamento se não for pago no prazo por qualquer motivo tem incidência de juros Então pouco importa o por quê Ato contínuo o 1º fala que se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês Mas existe lei dispondo de forma diversa SIM é o caso da taxa SELIC a qual é uma taxa híbrida e na verdade não se usa em matéria federal juros de 1 o que o fisco faz é cobrar uma taxa muito mais alta que é a SELIC No caso de não pagar por estar discutindo o tributo que esta sendo depositado em em juízo neste caso corre juros NAO e inclusive tem uma ementa recente do STJ que fala que não pode Quando o pagamento for efetuado antes do vencimento não há que se falar em multa de mora juros de mora ou encargo legal na composição do crédito tributário ou seja se eu depositei antes do vencimento o contribuinte pode ficar despreocupado pois a purgação da mora é feita pela própria Caixa Econômica Então eu entreguei o valor antes do vencimento ele vai render juros mas em favor do contribuinte por isso será corrigido pela SELIC A pergunta é se o Fisco pode cobrar juros por fora ou seja porque eu depositei em juízo e em tese eu estaria devedor neste caso NAO Por fim o 2º fala que o disposto no artigo 161 não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito Ou seja se você estiver sob consulta não irá incidir juros e nem nada 16211 Modalidades de Pagamento O artigo 162 prevê que o pagamento é efetuado inciso I em moeda corrente cheque ou vale postal e inciso II nos casos previstos em lei em estampilha em papel selado ou por processo mecânico Esse inciso II quando ele fala em estampilha isso é coisa do passado então não precisa mais aprofundar isso você comprava selo e levava ele a repartição Fiscal e ela 138 fazia a destruição desse selo na sua frente tanto é que se você chegasse lá com o selo destruído dava direito a restituição nenhuma Vale postal ainda existe nas localidades aonde não tem agência da receita lugares no meio do nada A imputação do pagamento também perdeu o sentido a sua previsão está no artigo 163 o qual fala que existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação obedecidas as seguintes regras na ordem em que enumeradas Inciso I em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária O que se fazia antigamente era que digamos que o sujeito estava devendo muitos tributos e tributos antigos ele chegava com um saco de moeda colocava na mesa e falava que tinha a quitação do que ele conseguisse com aquelas moedas e ai ele imputava ou seja imputar é receber na ordem que o credor quiser só que havia uma ordem em primeiro lugar ele recebia débitos por obrigação própria em segundo lugar decorrentes de obrigação tributária Inciso II primeiramente às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos Mas por quê essa ordem Porque contribuição de melhoria e taxas são tributos vinculados a uma destinação estatal específica então está sendo pago por uma coisa que eu usei Inciso III fala na ordem crescente dos prazos de prescrição quer dizer o Fisco pega primeiro o que já está prescrevendo Hoje não tem imputação de pagamento pois o Banqueiro não vai fazer juízo de valor quando o contribuinte for pagar o que é devido 16212 Consignação em Pagamento Então nós vimos no artigo 156 que o pagamento extingue o crédito tributário e ai gente vê a consignação em pagamento nos termos do disposto no artigo 164 então pagamento quando eu tenho um montante líquido e certo e consigo pagar numa boa e o Fisco aceitar numa boa há a extinção do crédito tributário 139 No entanto há situações em que os dois não se entendem por incrível que pareça podemos ter situações em que o contribuinte quer pagar e o Fisco não quer receber ou tem muitos querendo receber pelo mesmo fato gerador Por assim ser vai existir a possibilidade de consignação em pagamento o qual consignar consiste em pagamento e isso significa você entrar com uma ação para consignar em juízo para aquele que você entende deva ser o credor Inicialmente a lógica da consignação é eu tenho o dever de pagar o tributo se eu pratiquei o fato gerador a obrigação tributária nasceu eu estou lincado com aquela obrigação eu tenho um credor na relação tributária o qual é o Fisco então eu tenho o dever de pagar pois caso eu não pague há multas exorbitantes bem como juros e sanções penais Agora eu também tenho o direito de ver no tributo recebido pela Fazenda nos termos que a legislação determina quer dizer são duas coisas que devem andar junto isto é eu tenho a obrigação de pagar mas eu tenho o direito de pagar nos termos que a legislação determina portanto eu não vou pagar do jeito que a Fazendo quer se ela tiver fazendo alguma imposição ilegal Mais uma vez estamos falado de lógicas diferentes do Direito Tributário em relação ao Direito Civil o artigo 335 do Código Civil dispõe que a consignação tem lugar se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos e etc Essas são situações fáticas típicos dessa relação no particular No caso do Direito Tributário o artigo 164 dispõe que a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente99 pelo sujeito passivo nos casos de Então eu tenho três situações de consignação na matéria tributária isto é recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória conforme inciso I Ou seja o Fisco abre uma fiscalização toca o terror na minha empresa e começa a fazer várias exigências só que eu só concordo parcialmente isto é há um crédito que de fato eu acho que devo mas o Fisco fala que só vou dar quitação se eu pagar tudo o que ele está levantando ele NAO pode fazer isso sob hipótese nenhuma Por assim ser nessa hipótese do inciso I o contribuinte vai a juízo consigna em pagamento a parte que ele quer pagar e o resto ele entra com impugnação 99 Necessariamente deve ser judicial aqui não há âmbito administrativo 140 A outra hipótese está prevista no inciso II o qual dispõe sobre a subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal No Rio há um tempo atrás havia a recusa de receber valores de ICMS caso não fosse apresentados arquivos de uma forma específica em que o Fisco do Rio pedia mas as empresas não tinham o software ou seja era uma exigência absurda e eles acabavam por não dar quitação ao tributo Por último temos o inciso III o qual fala da exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador Aqui temos um questão clássica de ISS que é a seguinte o ISS é disputado por 2 municípios O fato da prestação do serviço ocorrer em outro local diverso da sede da pessoa jurídica Empresa não faz com que ele devesse pagar o ISS nos dois municípios por exemplo em RJ e Niterói Mas o STJ entendeu que pelo princípio da territorialidade poderia ser tributado na sede da empresa e no local em que se prestou efetivamente o serviço Ocorre que isto é uma teratologia por ser claramente contra legem Temos um conflito pois essa jurisprudência não está pacificada ela já teve uma época que ganhou força mas tem um julgado diferente desse sentido e esse entendimento já começou a ser modificado Moral a história essa empresa tem o mesmo fato gerador sendo cobrado por dois Municípios ela sofre autuação dos dois lados Existe outra hipótese NAO neste caso nãopois o artigo 164 resolve todos os casos de consignação No final das contas o que ocorre quando eu entro com uma ação de consignação em pagamento O 2º diz que julgada procedente a consignação o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis Olha os efeitos quer dizer que se eu entrei para consignar para o Município de Niterói segui a legislação e ganhei tudo bem o pagamento se reputa efetuado e este é convertido em renda vira pagamento e acabou Agora se for julgado improcedente a consignação em todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidade cabíveis e é claro que elas virão 141 Se você perde a procedência pode haver juros e multa ai você consignou aquilo aproveita SIM o problema é essa diferença então a solução para quando se tem uma dúvida é constituir uma provisão contábil no balanço da empresa e deixa aquele dinheiro para se der algum problema já ter um montante separado no balanço O efeito disso para a empresa é péssimo já que ela não pode distribuir aquilo fica parado atrapalha os lucros da empresa e etc 16213 Pagamento Indevido Aqui nós temos a famosa repetição de indébito o qual está disposta no artigo 165 e diz que o sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 4º do artigo 162100 nos seguintes casos Quando ele fala de independentemente de prévio protesto o legislador quis dizer que eu tenho o direito sempre não tenho que protestar e nem nada Por isso há a pergunta se a vontade de do sujeito é relevante NAO Existem muitas situações em que eu pago errado sabendo que estou pagando errado pois eu posso ter uma dívida que o Fiscal está enchendo o saco a Fazenda não aceita eu não consigo limpar o nome da empresa por isso eu pago para participar de uma licitação só para conseguir limpar o nome e depois eu entro com uma ação de repetição de indébito O ponto é a vontade é irrelevante Ou seja eu só posso repetir o indébito se eu fizer aquilo por erro Se eu fizer de propósito eu não posso Aqui eu posso de qualquer maneira qualquer pagamento é passível de devolução Isso difere do Código Civil aquela lógica em que quem paga mau paga duas vezes não existe no Tributário O inciso I fala que a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido O inciso II fala que o erro na edificação101 do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento Na verdade o inciso I e o inciso II tratam de situações sem litígio ou seja é erro do contribuinte Não há discussão de matéria de direito 100 Tratase da hipótese do selo destruído na qual não existe mais 101 Na verdade o legislador quis dizer identificação pois erro na edificação do sujeito passivo é errado 142 O inciso III fala em reforma anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória Neste caso já houve litígio pois o contribuinte precisou discutir aquele lançamento Portanto nele nós temos as quatro situações A reforma necessariamente significa a reforma de um órgão superior de uma decisão que veio de uma primeira instância por exemplo Então podese dizer que é a segunda instância de um CARF A anulação está relacionada a vício formal ou seja o auto de infração está errado foi lavrado com o nome do contribuinte errado digamos assim A revogação consiste quando o próprio prolator da decisão revogála Recisão é quando já se passou de todas as etapas e por isso precisou de uma ação rescisória para conseguir ganhar essa discussão depois que ganha você parte para uma luta de entrar com uma ação para repetir o indébito Existe exceção A exceção que havia era naquela questão das estampilhas mas isso não existe mais Erro que fundamenta restituição é de fato ou de direito ou ambos Pouco importa é de ambos porque se a vontade é irrelevante bom se eu posso até pagar errado de propósito é óbvio que o meu erro é irrelevante Outra pergunta o Estado possui a obrigação de restituir SIM tanto é que está fundamentado neste capítulo na verdade é a relação inversa daquela da obrigação tributária na obrigação tributária você tem polo ativo que é o Fisco e o passivo é o contribuinte neste caso é o inverso ou seja a relação na repetição de indébito o credor é o sujeito passivo e o devedor é a Fazenda Quais os objetivos e os seus fundamentos Fundamentalmente quer que seja reposta a capacidade contributiva real se eu paguei a mais eu paguei algo que eu não precisava ter pago então eu fui além da minha capacidade de contribuir pois eu contribui mais do que deveria com relação ao fato gerador praticado Portanto eu pratico o fato gerador eu contraio a obrigação dentro do limite da capacidade de contribuir na qual está prevista dentro daquela situação se eu recolhi a maior o meu direito de ter a restituição me coloca na capacidade contributiva correta Podemos falar então em vedação ao locupletamento e etc 16214 Restituição de Tributos Indiretos 143 O artigo 166 dispõe que a restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de têlo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebêla Quando ele fala em transferência do respectivo encargo102 ele quer dizer que isso é um fenômeno econômico isso não é tributário o qual é conhecido como repercussão econômica do fato gerador Simplificando se vocês forem ao mercado comprar uma tv tem ICMS Sim mas quem arca com o ônus tributário do ICMS na televisão em última análise O consumidor esse é o chamado tributo indireto ele vem dentro do preço ele é repassado Então nesse caso da tv o mercado que vende na operação de saída física do bem ela emite uma nota fiscal e recolhe o ICMS ao fisco quem tem obrigação de cumprir a obrigação acessória é a loja e não o consumidor claro eu não tenho que ter livro fiscal por causa de uma tv Então o contribuinte de direito é aquele cara que tem a relação formal com o Fisco a relação de livro fiscal a relação de dever de pagar o tributo é da loja só que ela recolhe ela paga esse ICMS ato contínuo a loja repassa esse valor do ICMS pago no preço da tv que o consumidor comprou e além disso coloca uma margem de lucro ou seja esse ICMS ainda é maior pois ele incide na operação e em todas as etapas só que em todas elas há direito a débito e crédito Nesse caso a loja é contribuinte de direito e o consumidor é contribuinte de fato pois quem arca com o valor no final da cadeia é o consumidor a Tributo Direito O ônus do tributo é suportado pelo próprio contribuinte esse é o caso do IR eu recebi o salário vou set tributado em cima dele Nesse caso quem é o contribuinte de direito O contribuinte pois é ele quem tem que apresentar as contas ao Fisco Agora que é o de fato Você contribuinte b Tributo Indireto 102 A nosso ver tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro são somente aquele tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência Somente em casos assim aplicase a regra do art 166 do CTN pois a natureza que se reporta tal dispositivo legal só pode ser a natureza jurídica que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar ou não presentes sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu e quando não se deu tal transferência MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário 33ª Edição ed Malheiros 2012 pp 211 144 Nesse caso o ônus é transferido para terceiro diverso do contribuinte de direito ou seja é o caso da tv Contribuinte de fato será aquele que suporta a carga tributária e o de direito é aquele que providencia o recolhimento do tributo ou seja é aquele que tem a relação formal com o Fisco Quando ele fala em quem prove haver assumido o referente encargo ou seja se o sujeito é contribuinte de direito ele não repassou porque ele pode não repassar alguns produtos Em algumas situações você não repassa ICMS então o sujeito se pagar a mais e ele prova para o Fisco que não repassou para o contribuinte de fato ele tem direito a restituição Outra situação é quando o legislador fala no caso de têlo transferido a terceiro e estar por este expressamente autorizado a recebêla Nesse caso é meio complicado para os mercados pois todas as pessoas que passam no caixa tem que pegar autorização de todo mundo para o dia que pagar a mais pegar a repetição de indébito isso é complicado Vocês podem achar o artigo complicado mas ele foi considerado um grande avanço em 1966 porque quando é direto não há dúvidas eis que se eu sou o único sujeito da relação e paguei a maior eu posso entrar com a repetição de indébito A discussão é na segunda parte pois se o sujeito que pagou para o Fisco e repassou dentro do preço da tv se descobrem que ele pagou a mais não tem como entrar em Juízo para discutir Isto é o contribuinte de fato tem legitimidade para pedir repetição de indébito Em tese até teria porque ele arcou com o ônus tributário mas sobre o ponto de vista formal ele NAO está na relação Isso é ponto pacífico a jurisprudência afasta a possibilidade do contribuinte de fato ingressar em juízo para repetir indébito já que ele não está na relação No que tange ao contribuinte de direito que repassou dentro do preço da tv ele pode A jurisprudência do STF falava que não podia não havia como existir uma hipótese de repetição de indébito no caso dos tributos indiretos Ele argumentava a ilegitimidade ad causam pois se o contribuinte havia repassado não havia mais legitimidade Explicando melhor seria a falta no interesse de agir do contribuinte de direito pois ele não suportou o ônus e falta de legitimidade ad causam do contribuinte de direito pois se não seria enriquecimento sem ilícito 145 Mas alguém pagou a mais não é O STF falava que se o sujeito que pagou a mais repassou se locupletou problema é dele Então se alguém tem que enriquecer ilicitamente que seja o Fisco O artigo 166 inovou falando que pode sim ajuizar repetição de indébito desde que prove que não repassou ou se houver autorização expressa Na atualidade há uma jurisprudência nova que começa a permitir que o contribuinte de fato comece a repetir indébito de ICMS como contribuinte de fato ou seja como contribuinte final Uma pergunta a ser feita é se cabe restituição apenas do tributo O artigo 167 fala que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição Na verdade não é só o tributo isto é qualquer coisa que você pegou errado você vai trazer correção juros e etc Isso vem tudo no bolo nos termos do artigo supracitado O problema surge com o parágrafo único eis que ele fala que a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar A previsão é justa NAO pois com o fisco no artigo 161 nós vimos que os juros entram automaticamente ou seja bastou observar que a obrigação tributária foi descumprida que eu vou receber a penalidade de forma automática Aqui diferentemente eu preciso ganhar a ação de repetição de indébito para começar a computar os juros a partir do transito em julgado e não a partir do meu pagamento indevido Isso viola o princípio constitucional da isonomia 16215 Prazo Prescricional O artigo 168 dispõe que o direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 cinco anos contados Primeiro ponto a ser frisado lembram quando eu falei que toda vez que o CTN fala em prescrição a prescrição é da Fazenda é aquela prescrição para entrar com a Execução Fiscal ao passo que a decadência é o prazo para lançar o tributo No que tange aos anos este é de 5 mas a contagem é diferente nós temos situações diferentes O inciso I fala hipótese dos incisos I e II do artigo 165 da data da extinção do crédito tributário os quais são aquele que falamos sobre o pagamento 146 indevido sem litígio Então basta contar do pagamento do lançamento de ofício ou da homologação O inciso II fala que na hipótese do inciso III do artigo 165 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado revogado ou rescindido a decisão condenatória Esse inciso fala do prazo de 5 anos da decisão favorável ao contribuinte e definitiva O artigo 169 fala que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição Isto porque eu posso pedir a restituição na via administrativa se eu tiver uma negativa eu tenho um prazo de 20 anos para entrar uma ação anulatória no judiciário 10112015 Revisão Aula passada vimos o pagamento o qual é a principal forma de extinção do crédito tributário Apenas para relembrar o que é o contribuinte de fato e o que é o contribuinte de direito O de direito é aquele que tem a relação com o Fisco mas na verdade ele não arca com o ônus do tributo ele não arca o ônus financeiro do tributo ao passo que o de fato é o que arca com o ônus do tributo Se tivermos que fazer a análise sob o ponto de vista financeiro quem gasta quem tem o dispêndio é o contribuinte de fato em uma situação daquela que vocês viram nos tributos indiretos No tributo direto tem as duas figuras Na verdade eu estou na mesma pessoa o de direito e o de fato são os mesmos Se bem que a doutrina mais recente tem gente que defende que qualquer tributo é repassável qualquer um até IR Por exemplo como é que você consegue repassa IR na pessoa física Tratase daquela situação em que você vai pagar o médico e a secretária pergunta se quer com ou sem recibo essa situação é absurda pois há quem cobre 700 reais a consulta médica com recibo e sem recibo 500 reais porque com a documentação do recibo ele terá que pagar IR sem recibo ele está sonegando 163 Compensação 147 O artigo 156 inciso II dispõe que extinguem o crédito tributário a compensação Mais uma vez fazendo a diferença entre o Código Civil e o CTN a gente tem um tratamento diferente eis que o artigo 368 do Código Civil dispõe que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguem se até onde se compensarem Então temos duas pessoas e os dois tem contas a acertar ou seja há débito e crédito para os dois lados e a obrigação se extingue até onde se compensam essas diferenças só que no âmbito da legislação de direito privado há algo mais amplo quando vamos para o CTN em seu artigo 170 ele fala que a lei pode nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública O dispositivo mostra que há um escopo muito mais limitado então esse crédito pode ser ainda em aberto pode estar ainda não vencido ou já pode ser vencido e não pago Uma coisa a ser observada é que quando estamos falando em compensação tributária do artigo 156 nós não estamos falando daquela compensação por exemplo no âmbito da contabilidade do ICMS Lembram do tributo indireto em que produto vai sendo vendido e o tributo vai sendo repassado dentro do preço e que por isso tem livro de controle de débito de ICMS pois na medida em que uma empresa compra para revender quando ela compra com o imposto ela se credita do ICMS quando ela vende na outra ponta ela se debita e fazse uma compensação interna nos livros O que eu quero dizer é que essa compensação do ICMS dentro da contabilidade da empresa não é essa do artigo 156 e 170 eis que a compensação de livro fiscal do próprio sistema da não cumulatividade do ICMS é outra coisa e isso é típico do próprio imposto assim como o IPI também tem Aqui nós estamos falando de tributos diferentes apenas para ilustrar de forma mais clara é o sujeito que tem o crédito de contribuição social sobre o lucro e ao mesmo tempo a Receita está cobrando o IR da pessoa jurídica Nesse caso ele pode usar o crédito que ele tem contra a Fazenda Ou seja ele deve utilizar a contribuição social de lucro para pagar o que ele deve de IR Vejam as espécies neste exemplo temos uma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL com um IMPOSTO Quando fala a lei pode então apenas a lei então vejam que o CTN fala da compensação mas remete a regulamentação da matéria para lei ordinária por isso teria que existir uma lei ordinária para tratar disso 148 Esse artigo 170 está na redação original e demorou muito para ter essa lei ela só veio em 1991 por meio da lei de nº 8383 Outra coisa que gera confusão é quando o legislador fala que pode em casa caso houve muita crítica da doutrina pois entendeuse que dá uma certa discricionariedade para o Fisco o Fisco vai poder regulamentar quando ele vai poder compensar Nesse caso poderíamos dizer que está se dando um poder ao Fisco que não é inerente a ele por causa da legalidade fechada isso pode NAO Isso seria dar um poder exorbitante ao Fisco você não cria uma lei federal para dizer que em cada caso o Fisco pode ou seja quando vier na cabeça dele ele dá a compensação ou se não quiser ele não dá Isso não ocorre porque o que o legislador quis dizer na verdade foi para criar situações foi para criar a regulamentação geral e um exemplo a ser dado foi esse do ICMS dito anteriormente eu posso compensar uma contribuição social com um imposto Foi isso que se esperou da lei 1631 Como Compensar A primeira lei que surgiu acerca dessa matéria foi o artigo 66 da Lei nº 83831991 ele falava que a compensação só poderia ser efetuado entre tributos contribuições e receitas da mesma espécie Como é que se interpreta esse tributos da mesma espécie Seria o caminho natural dizer que só poderíamos compensar imposto com impostos taxa com taxa e etc São cinco as espécies tributárias quando ele fala que eu posso compensar tributos da mesma espécie o que o mercado leu Exatamente dessa forma imposto com imposto então não dava para fazer do jeito que eu disse qual seja a contribuição sobre o lucro e IR de pessoa jurídica Mas o problema foi que a jurisprudência a época não entendeu isso o STJ entendeu que na verdade tributos da mesma espécie seria IPI com IPI IR da pessoa jurídica com IR da pessoa jurídica e etc Com isso o STJ criou um subespécies isto é dentro de cada espécie pegou o tipo específico do tributo e só podia compensar com aquele Isso na verdade gerou muitas autuações A lei de nº 94301996 foi criada depois dessa lei e depois com a redação da 106372002 ficou claro que você podia compensar tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou seja qualquer coisa que tivesse embaixo da secretaria da Receita Federal poderia ser compensado acabou essa história de espécie logo até o primeiro exemplo que foi dado pode 149 Não há mais essa discussão da espécie Um detalhe a ser frisado é que nós só estamos falando de tributos federais Destaquese que só existe legislação prevendo esse tipo de matéria para TRIBUTOS FEDERAIS NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS NEM MUNICIPAIS É necessária a autorização do Fisco para compensar Antigamente as empresas faziam isso só que o risco era muito grande então você fazia na sua contabilidade e o risco de autuação era muito grande já que o Fisco pode questionar o valor e etc A própria jurisprudência é muito contrária ao contribuinte e o Fisco muito preocupado em impedir essa compensação direta pelo contribuinte porque ele estava deixando de arrecadar acabou gerando esse tipo de discussão e levouse a emendar o artigo 170 com a sanção do artigo 170A que dispõe é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial Ato contínuo há também o enunciado da súmula 212 o qual diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória A súmula veio para impedir as fraudes que ocorriam assim como o dispositivo também ou seja se você está discutindo aquilo alguma coisa para chegar a conclusão de que aquele crédito é seu e que ele não é devido você precisa passar pela ação toda e só quanto tiver o transito em julgado ai você entra com o requerimento para fazer essa compensação Isso é constitucional O sistema amarra completamente o contribuinte ele tem todo o direito do mundo em situações já declaradas pelo STF mas ele tem que passar pela ação toda para transitar em julgada e só depois disso compensar o crédito Qual é o problema Existe um problema de constitucionalidade sim pois estamos mexendo com algo que se chama pode geral de cautela ou seja poder de cautela dos juízes ou seja estamos tratando do acesso ao judiciário e que pela Constituição isso é garantido a qualquer cidadão Então se eu for ao judiciário para questionar um crédito que é inconstitucional o Juiz não pode me dar uma liminar NAO não pode e você não consegue compensar se já tiver pago apenas depois do transito em julgado 1632 Fundamentos da Compensação No que tange aos fundamentos apenas para ilustrar essa parte Para que o direito de compensar se você pagou uma coisa que não devia e tem algo a a pagar A doutrina fala muito em cidadania o estado não pode atingir o direito do cidadão de utilizar os seus créditos por questões e justiça a qual está relacionada a isonomia 150 Isto é se o Fisco faz compensação porque eu não posso fazer Outra coisa a ser frisada é que esse é um direito a propriedade pois vai retirar uma parte da minha propriedade se eu for cobrado e não puder aproveitar o que eu tenho crédito Falase em moralidade administrativa e capacidade contributiva este é o mais importante pois é sempre bom deixar o poder de contribuir exatamente na medida da expressão econômica se eu paguei uma coisa que eu não devia e estou devendo outra claro que eu devo fazer o encontro de contas par pagar só o que efetivamente eu devo 164 Transação O artigo 156 inciso III dispõe que extinguem o crédito tributário a transação Antes de olharmos o CTN o Código Civil em seu artigo 840 é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas A transação significa fazer um acordo eu posso fazer um acordo para prevenir um litígio ou para terminar um ao passo que o artigo 171 do CTN prevê que a lei pode facultar nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que mediante concessões mútuas importe em determinação103 de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário Temos uma diferença bem grande eis que no Direito Civil você pode fazer uma transação ao passo que no Direito Tributário não pode pois o agente Fiscal vai ter essa discricionariedade de dispor da vontade dele antes do litígio pode até ser depois da obrigação tributária o fato gerador já ocorreu e etc mas eu não tenha lançamento eu não tenho litígio Nesse ponto o Fisco NAO tem esse poder caso aconteça há crime de corrupção No nosso caso acordo celebrado entres as partes para o encerramento de um litígio e não para prevenirem o litígio conforme dispõe a lei de direito privado A Lei pode dispor sobre a transação SIM e por ser lei é matéria de lei ordinária Em que cabe casos cabe a transação Cabe para terminar o litígio Há transação na hipótese de renúncia unilateral ao litígio fiscal NAO pois a lei fala em concessão mutua o tempo todo Então se eu to falando em renúncia unilateral não é concessões mútuas é desistência 103 A nomenclatura correta é terminação 151 Quem seria a autoridade competente para transigir O parágrafo único dispõe que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso A forma mais corriqueira que a lei acaba adotando é por intermédio do Procurador Geral Quando a gente fala em concessões mutuas e acordos quando falamos do REFIS na verdade isso é a chamada lei de transação A pessoa jurídica está cheia de divida ai vem uma lei federal que diz que se você pagar em 60 parcelas eu aceito e por outro lado eu abro mão do juros de mora Nesse caso os dois fazem concessão Dação em pagamento penhora de renda em execução fiscal vira e volta isso acaba em transação 165 Remissão O artigo 156 no inciso IV fala da remissão a qual está no artigo 172 do CTN que dispõe que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo O legislador fala em conceder remissão a qual trata do perdão mas qual a diferença de remissão para remição A última consiste em resgatar livrar do poder alheio ao passo que remissão é perdão então é ato de remitir o crédito tributário 1651 Remissão x Anistia Nós podemos dizer que os dois são desonerações ou seja eles estão liberando o pagamento SIM o verbo anistiar tem a ver com isso e o perdão da remissão também Então primeiro eles são duas formas de liberar o pagamento mas a Anistia é antes do pagamento ao passo que a remissão é a extinção do crédito tributário então por óbvio ele é pós lançamento No que tange a anistia nós estamos falando em exclusão do crédito e o perdão é relativo apenas a infração ou seja na anistia a gente não fala em tributo Outra coisa a ser frisada é que nela o perdão é relativo a infração pois ainda não teve lançamento Por exemplo a multa de trânsito tem uma câmera quebrada que está multando todo mundo eu paguei mas teve gente que receber a multa e não pagou bem como teve gente que nem chegou a receber a multa ainda ou seja nesse caso que não recebeu ainda é que não houve lançamento para cobrar a multa Vem uma lei reconhece que a câmera está com defeito e a ei diz que ficam anistiados todos aqueles que passaram por esse sinal de trânsito pois não vai ter multa já que há uma anistia 152 A diferença é que eu estou anistiando uma situação antes do lançamento quer dizer que quem passou por ali já está anistiado Mas e a pessoa que pagou tem direito a restituição NAO pois o CTN já fala que não Na remissão o crédito tributário já existe nós já temos um valor concreto já se sabe que deve x de tributo mais y de multa e vem uma lei e diz que há o perdão neste caso REMISSÃO ANISTIA Aplicase a tributo e penalidades já lançadas Após o Lançamento É causa de exclusão do crédito tributário Tratase do perdão relativo a infração ainda não punida Ocorre antes do lançamento 1652 Remissão x Moratória O exemplo da Moratória você concede uma prorrogação do prazo para pagamento dos tributos em razão de uma catástrofe Isso é o que É suspensão da exigibilidade do crédito tributário Eu estou liberando o pagamento só que momentaneamente já que essa obrigação volta REMISSÃO MORATÓRIA Extingue o Crédito Tributário Suspende a exigibilidade do crédito tributário 1653 Jurisprudência No caso sa Execução Fiscal já estar em curso o que ocorre Pode aparecer uma remissão já com a execução em curso se ela já está executando ela teve que se utilizar da máquina jurídica dela então se vem uma remissão no curso da Execução Fiscal que a Fazenda já está ajuizando contra mim cabe honorários advocatícios No que tange a primeira pergunta é fácil pois se vem uma lei que dá o perdão mesmo que ja esteja em curso a Execução Fiscal o contribuinte que está sendo acionado não vai precisar pagar já que o perdão é para todos 153 Quanto aos honorários o STJ diz que não cabe porque a Fazendo insiste que nesse caso ela teria que ser remunerada TRIBUTÁRIO ICMS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 995498 REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO 1 É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento Superveniente remissão do crédito tributário Honorários de advogado indevidos a pelo credor porque à época da propositura a ação tinha causa justificada b pelo devedor porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência Recurso especial conhecido e provido em parteREsp 90609SP 2ª Turma Rel Min Ari Pargendler DJ 19041999Tratandose de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 819892 que concedeu remissão parcial do débito elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda nem se caracterizou a sucumbência já que houve extinção do feito REsp 167479 SP 2ª Turma Rel Min Francisco Peçanha Martins DJ 07082000 2 In casu verificase a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual 3 O advento da Lei Estadual nº 995498 que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESPs esvaziou o interesse processual da Fazenda impondolhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela o que não caracteriza mera desistência da ação ensejadora de sucumbência 4 Recurso Especial provido O valor remitido inclui as multas e os acréscimos legais SIM PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO REMISSÃO VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS REVISÃO SÚMULA 7STJ 1 Discutese nos autos a remissão de dívidas tributárias nos termos da Medida Provisória n 4492008 convertida na Lei n 119412009 2 O art 14 da Lei n 119412009 assim dispõe Art 14 Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que em 31 de dezembro de 2007 estejam vencidos há 5 cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado nessa mesma data seja igual ou inferior a R 1000000 dez mil reais Assim o valor total consolidado inclui o próprio crédito tributário multa e acréscimos legais 3 Demais disso rever entendimento da Corte de origem no sentido de que o débito consolidado não supera o limite legal demandaria a revisão do conjunto fáticoprobatório dos autos Incidência da Súmula 7STJAgravo regimental improvido Então quando a gente fala da anistia que é só na penalidade a remissão é tudo a gente fala em tributo e penalidade 166 Prescrição e Decadência 154 1661 Decadência A prescrição e a decadência está prevista no artigo 156 inciso V A decadência é quando o Fisco perde o direito de lançar o crédito tributário na verdade ele é fundamental porque você sair do campo da obrigação tributária para a constituição do crédito tributário para ter o título líquido e certo o Fisco tem um prazo para fazer isso Ou seja a decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento então ele perde o prazo para lançar O artigo 173 prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados Vocês já viram que é de 5 anoso prazo para Lançar o inciso I traz de um tipo de modalidade de Lançamento que neste caso é de ofício ou por declaração O inciso II que trata da homologação não está no artigo 173 está no 150 4º Ademais ele trata de quando tem aquela discussão judicial por isso falase em se torna definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento Ou seja a partir de um certo ponto o Fisco tem um novo prazo para Lançar Ocorre a perda do Direito de se exigir o tributo SIM pois houve a perda do direito de fazer o Lançamento E nos casos em que o tributo for sujeito ao Lançamento por Homologação o artigo 173 não trata do prazo decadencial ele não trata da decadência para os tributos lançados por homologação Ou seja é a grande maioria dos tributos é lançada dessa forma Portanto há duas formas de contar esse praz decadencial quais sejam por meio do artigo 173 inciso I verbis Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado Por exemplo o IPTU que é Lançamento por Declaração a gente recebe o carnê em casa mas e se não chegar Quando é que decai o Lançamento do IPTU 2015 Começa o prazo em 01012016 logo o prazo decadencial começa a contar a partir dele portanto o prazo vai até 2021 O CTN adotou essa linha quer dizer você começa a contar o prazo do ano seguinte ao ano que ele poderia ter feito 155 O artigo 150 4º dispõe que o lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa Ato contínuo o 4º fala que se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação Então na Homologação a gente conta o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do Fato Gerador Por exemplo o ICMS apurei os valores e paguei então será cinco anos desse ato que eu acabei de fazer do fato gerador desse ICMS da venda dessa mercadoria No caso do Fisco não aparecer a Homologação é tácitaPor outro lado o direito de lançar acabou ele tem que aceitar o que eu fiz E se o pagamento antecipado for o menor STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1192933 MG 201000800282 STJEmenta TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL ICMS EMBARGOS DO DEVEDOR TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIMENTO A MENOR ART 150 4º DO CTN DECADÊNCIA MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS TERMOS DO ART 543C DO CPC 1 Agravo regimental no recurso especial em que se discute o prazo para a constituição de crédito tributário remanescente de ICMS no caso em que ocorre o pagamento a menor do tributo 2 Nos tributos cujos sujeitos passivos têm o dever de antecipar o pagamento sem que haja prévio exame da autoridade administrativa caso se apure saldo remanescente a Fazenda deverá constituílo no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sob pena de ocorrer a extinção definitiva do crédito nos termos do parágrafo 4º do art 150 do Código Tributário Nacional Precedentes REsp 973733SC Rel Ministro Luiz Fux Primeira Seção DJe 18092009 REsp 1033444PE Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 24082010 AgRg no REsp 1162468MG Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 28092010 REsp 1122685SP Rel Ministra Eliana Calmon Segunda Turma DJe 24032010 AgRg no REsp 1074191MG Rel Ministro Luiz Fux Primeira Turma DJe 16032010 3 Entendimento sedimentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 973733SC realizado nos termos do art 543C do CPC sob a relatoria do Ministro Luiz Fux 4 Agravo regimental não provido 156 O Inciso II fala da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado O parágrafo único diz que o direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento No inciso II há uma caso em que há discussão pois será a partir de qualquer decisão ou só da última Só da última quando julga o mérito e derruba a obrigação tributária acabou mas você pode ter um erro formal no caso de errar o nome por exemplo Neste caso abre um novo prazo decadencial para o Fisco fazer o Lançamento e cobrar aquele crédito Outra pergunta a ser feita é sobre qual seria o exemplo dessa medida preparatória indispensável ao lançamento Qualquer documento fiscal que o contribuinte tome ciência qualquer ciente do contribuinte já serve para contagem do prazo 1662 Prescrição Nesse caso nós estamos falando da perda do Direito de Ação para cobrança do crédito Nós estamos falando da Execução Fiscal O artigo 174 dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva A constituição definitiva é a data de pagamento do Lançamento quantificado então eu paguei na cabeça do contribuinte ele extinguiu o crédito tributário extinção definitiva só que para a Fazenda eu paguei a menor então ele conta a partir dali A legislação fala em 30 dias então eu perdi no processo administrativo a Fazenda ganhou o que ela faz Ela propõe a Execução Fiscal para cobrar aquilo então 30 dias após essa decisão final começa o prazo de 5 anos para executar Prescrição engloba as multas tributárias SIM TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DO ART 23 2º DA LEI 413162 ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE NAO OCORRÊNCIA TERMO INICIAL CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ARTIGO 174 DO CTN 9 A multa fiscal subsumese aos prazos de prescrição estabelecidos pelo direito tributário restando inaplicável o art 114 I do Código Penal pois a sua natureza jurídica não está ligada ao crime 157 O parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe isso não ocorre na decadência ao passo que na prescrição ocorre Isso ocorre em favor da Fazenda nas seguintes situações Inciso I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Inciso II pelo protesto judicial isso foi alteração da lei complementar 118 porque isso aqui você não precisa achar o contribuinte devedor basta o Juiz dar o despacho Antes dessa alteração tinha que ser na pessoa do contribuinte e isso atrapalhava a Execução 16621 Prescrição Intercorrente Se o Fisco ajuizar a Execução e esquecer o processo Ou seja a Execução fica abandonada a própria Fazenda não pratica ato processual nenhum e o processo fica parado no mesmo lugar por mais de cinco anos neste caso podemos até admitir que o devedor foi citado e apresentou embargos a Execução Fiscal só que o processo não anda Da para alegar algum tipo de prescrição em benefício do contribuinte Essa é a chamada prescrição intercorrente Aqui tem muita divergência e os poucos julgados que existem em favor do contribuinte reconhecendo a prescrição intercorrente a inércia da Fazenda tem que ser total não pode ter ato algum Essa é uma matéria que ainda não está pacificada na jurisprudência PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO VIABILIDADE ART 219 5º DO CPC CITAÇÃO INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA SÚMULA 7 DO STJ1 A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação Antes também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente 2 A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão entendendo que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário REsp n 1102431 RJ DJe 1210 regido pela sistemática do art 543C do CPC Tal entendimento mutatis mutandis também se aplica na presente lide 3 A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fáticoprobatória o que é vedado a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial ante o disposto na Súmula 07STJ 4 Esta Corte firmou entendimento que o regime do 4º do art 40 da Lei 683080 que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas a saber a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no 2º do mesmo artigo quando não localizado o 158 devedor ou não encontrados bens penhoráveis Nos demais casos a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício com base no art 219 5º do CPC5 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido 1663 Quadro Comparativo DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO Prazo de 5 anos Impede o exercício de poder tributar Perece o Direito Não se suspende nem se interrompe Prazo de 5 anos Impede a cobrança do crédito já constituído Perece o Direito de Ação Há causas interruptivas no CTN 167 Demais formas de Extinção O inciso VI fala da conversão de depósito em renda isso significa que findo o litígio se a Fazenda ganha o depósito judicial se transforma no pagamento e há a extinção do crédito tributário Nesse caso o Fisco pode exigir eventual diferença de correção monetária e juros NAO pois se o Fisco quisesse discutir diferença ele teria que ter feito isso no início a partir do momento que eu fiz e ele aceitou o meu depósito como integral se ele não fez isso na hora de converter em renda ele não pode fazer mais essa cobrança O juros aqui são automáticos eles rendem de forma automática PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEPÓSITO JUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA 1 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual 2 Assim como no cumprimento de sentença nos embargos à execução uma vez realizado o depósito judicial para a garantia do juízo a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária 3 A Caixa Econômica Federal na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação não figura como parte na demanda mas mera auxiliar do Juízo 4 Agravo regimental a que se nega provimento O inciso IX dispõe que a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória 159 Essa é a famosa em processo administrativo que é favorável ao contribuinte Nesse caso o Fisco não pode ressuscitar o crédito no poder judiciário por meio de uma ação judicial Precisa ser a decisão de última instância SIM O inciso X fala que a decisão judicial passada em julgado também extingue o crédito Isso é válido tanto para a decisão de mérito quanto para a decisão sem mérito Nos dois casos essa decisão judicial extingue o crédito tributário Só no caso da decisão de mérito ou seja se a obrigação tributária é julgada favoravelmente ao contribuinte se for nulidade por vício formal mesmo eu ganhando sem decisão de mérito começa tudo de novo Portanto há diferença entre elas 12112015 17 Exclusão do Crédito Tributário 171 Conceito Se suspender a exigibilidade é simplesmente evitar que aquilo seja cobrado que aquilo seja exigível durante um determinado período de tempo enquanto perdurar essa suspensão bem como se extinção do crédito tributário é simplesmente acabar com o vínculo é erradicar o crédito tributário a exclusão do crédito seria evitar que ele se constitua O Hugo de Britto Machado preleciona que a exclusão do crédito consiste em evitar que ele se constitua Ricardo Lobo Torres diz que essa expressão é ambígua ou seja ela pode querer dizer duas coisas Podem ser defensáveis as duas teorias O crédito é constituído e a cobrança que é excluída ou seja é a chamada dispensa do pagamento ou a exclusão é do próprio nascimento do crédito isto é a exclusão da eficácia da norma positiva Isso quer dizer que excluir o crédito tributário é você tem uma regra da tributação mas alguns que serão afetados por aquela regra da tributação a regra não irá valer Então você exclui para estes Nesta última hipótese é claro que você está antes do crédito tributário pois o para eles o crédito tributário não chega a nascer 160 O que nós vimos na aula passada o rol do art 156 o qual fala das modalidades de extinção Lembram que nós falamos em decadência e prescrição Pensa na decadência ela consiste na perda do Direito de Lançar o crédito então o crédito chega a ser constituído NAO já que há a perda do direito de lançar Então por quais motivos ele está disposto no artigo 156 e não aqui na exclusão Se não tem Lançamento em 5 anos não chega a ter crédito tributário esse é um exemplo que a Doutrina de forma unanime entende que a decadência não poderia estar prevista no referido artigo seria melhor colocálo no rol da exclusão O artigo 175 dispõe que excluem o crédito tributário a Isenção e a Anistia Ato contínuo o parágrafo único diz que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente Pela leitura do artigo podemos depreender que só existem duas modalidades de exclusão quais sejam a isenção e a anistia O parágrafo único fala a grosso modo que todos devem controlar as finanças todos tem que emitir nota independentemente de isenção ou anistia O Princípio da Reserva Legal é aplicável para a Isenção e a Anistia SIM somente lei pode dispor sobre essa matéria No entanto não é porque está no artigo 175 ele na verdade está no artigo 97 inciso VI o qual fala que todas as causas de suspensão extinção e exclusão devem ser veiculadas por lei no sentido formal lei ordinária 172 Modalidades de Exclusão 1721 Isenção O artigo 176 dispõe que a isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração Ato contínuo o parágrafo único fala que a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares 17211 Privilégio Isenção é um privilégio SIM ela consiste em uma autorização para não pagar quem é beneficiado por uma isenção tem o direito de não pagar um determinado tributo Portanto é sim um privilégio Com relação a questão da natureza em que a exclusão pode ser uma regra que exclui a própria incidência do fato gerador a regra geral é a de que a obrigação tributária 161 constituída leva ao dever de pagar o tributo Isso qualquer lei que cria o tributo qualquer lei instituidora na qual cria o fato gerador e traz a hipótese de incidência para o campo da realidade vai criar uma norma que excetua alguém do raio de incidência desse tributo Ou seja a mesma norma que cria o Fato Gerador vai criar a exclusão deste para algumas pessoas Eu posso dar isenção para qualquer um Eu posso dar isenção de cem por cento apenas para uma empresa específica NAO a Privilégio Odioso Ele é o proibido pela Constituição é aquele que não se sustenta não se justifica eu não posso isentar que pratica o Fato Gerador por qualquer motivo Há essa discussão pois isso sempre existiu se você voltarem na história do Estado patrimonial antes da Revolução Industrial aquele tempo em que a Igreja era a instituição mais poderosa os bens da Igreja eram todos isentos No Brasil na época da Ditadura militar tinha o lema do crescimento a qualquer custo com isso a gente pegava esses exemplos em que o governo dava isenção para o setor automobilístico mas não dava para outro setor da indústria Isso é proibido pela CF nos termos do seu artigo 150 inciso II o qual trata do Princípio da Isonomia eis que se você confere o benefício fiscal de forma desarrazoada não como não falar em violação ao princípio da Igualdade Na atualidade há também a proibição específica na Constituição que é o artigo 150 6º Por exemplo na época da Ditadura o governo concedia a isenção de ICMS para o estado do Rio de Janeiro ai São Paulo ia reclamar por quais motivos o Rio de Janeiro para produzir metrô carro vagão de trem tem isenção de ICMS e São Paulo não Hoje isso não é mais possível primeiro porque antigamente podia e essa era a chamada isenção heterônoma Para começar não pode E outra hoje há a necessidade de convênio o qual deve ser aprovado por todos os estados quer dizer que para você dar um benefício de ICMS para o Rio todos os outros estados da federação devem concordar por força do referido artigo já supracitado b Privilégio Não Odioso Tratase daquele privilégio aceitável o benefício pode ser dado e ele só se justifica em duas hipóteses um está atrelado ao princípio da capacidade contributiva eis que 162 consiste na capacidade de contribuir é a capacidade correta capacidade econômica de pagar tributo Portanto a primeiro hipótese é a carência de capacidade contributiva Por quais motivos a faixa do IR da pessoa física tem as faixas progressivas e tem uma faixa que se o contribuinte ganha até aquele valor ele está isento do IR Isto porque aquele montante que ele ganha é considerado o mínima para sobreviver Então se você tributar esse sujeito que ganha esse valor mínima para sobreviver estarsea atingindo alguém que não tem capacidade para contribuir Dessa forma as situações de carência de capacidade contributiva pode ser uma hipótese de isenção Outro exemplo são os produtos da cesta básica os quais também são isentos Isto porque são os produtos considerados básicos para qualquer pessoa sobreviver A outra hipótese seria um incentivo fiscal ele não será odioso quando você precisa desenvolver uma área que está menos desenvolvida que outra Temos como exemplo a SUDAM a SUDENE e etc 17212 Natureza Jurídica Há duas correntes jurídicas Amílcar de Araújo Falcão e Rubens Gomes de Souza defendem que a isenção seria dispensa de pagamento ou seja eu estou falando que haveria fato gerador e obrigação tributária se eu só estou dispensando o pagamento eu já estou isentando a ponta final isso quer dizer que não há necessidade de pagar eis que a própria lei permite isso Coincidentemente ambos os autores são da época em que o CTN foi sancionado Por exemplo o qual é hipotético isenção total de IR para maiores de 80 anos ou seja a condição é a idade qualquer pessoa a partir de 80 anos que aufira renda não precisa pagar nada Há fato gerador há obrigação tributária de pagar o IR a pessoa só está dispensada do pagamento A segunda corrente é defendida por Ricardo Lobo Torres e Hugo de Britto Machado e eles falam que a isenção suspende parcialmente a eficácia da norma impositiva do tributo Isto é não há fato gerador nem obrigação tributária Essa é a corrente segundo a qual a lei que cria o fato gerador que vai criar o fato imponível também vai criar a isenção O raio de incidência do tributo não se aplica para alguns destinatários da regra 163 O STF adota a primeira doutrina até hoje os acórdãos mais recentes fala em dispensa de pagamento 17213 Conceitos Há quatro ou seis conceitos que chegarão a regra do não pagamento do tributo a Isenção A isenção consiste na exclusão pela própria norma legal de parcela da hipótese de incidência prevista na própria regra de tributação A isenção é por lei ordinária Temos como exemplo IR e rendimento de aposentadoria por invalidez b Não incidência A regra de não incidência consiste na exclusão da incidência tributária pela própria definição legal da hipótese de incidência Por exemplo Imposto de Importação o fato gerador dele é a entrada do produto em território nacional Então se eu comprar no Brasil é uma situação de não incidência do Imposto de Importação Portanto é claro que isso tem a ver com o estudo de todos os fatos geradores e todas as hipóteses de incidência basta você ver e saber enquadrar cada um no seu As vezes texto de lei trata situações de isenção como não incidência a CPMF cada hora vem uma lei falando na sua hipótese de não incidência na verdade você está isento c Imunidade Regra constitucional que impede a incidência da regra jurídica de tributação isto é é a regra de não incidência qualificada Fato Gerador Isenção 164 Ela está na CF pois ela só trata de assuntos que a CF entende que somente ela pode tratar Por exemplo Imunidade dos Templos d Alíquota Zero A norma de incidência permanece intacta e se verifica apenas a suspensão de um dos elementos quantitativos do tributo a alíquota Aqui há todos os elementos constitutivos para a cobrança do tributo mas não há a alíquota pata chegar ao valor final 17214 Da não isenção para Taxas e Contribuição de Melhoria O artigo 177 dispõe que salvo disposição de lei em contrário a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão Quais seriam os fundamentos para se excluir as taxas e as contribuições de melhoria Porque eu estou trocando para que haja uma ação estatal para mim se eu to pagando a taxa para emissão de passaporte por exemplo eu estou usando aquilo em benefício próprio portanto não há que se falar em isenção eis que esse serviço é para mim 17215 Classificação a Quanto a Natureza Eu tenho a isenção puragratuita ou isenção onerosa Neste caso estamos falando de de que para ter direito eu preciso realizar uma condição Lembram do exemplo da Samsung no meio da Floresta Amazônica Pois bem eu tenho que montar um parque industrial dentro da Floresta Amazônica eu preciso apresentar um projeto e parque industrial eu preciso revitalizar aquela área isso é condição portanto ela é onerosa A contrario sensu sem imposição de condições está de novo o mesmo exemplo do IR para o aposentado por invalidez isto é basta eu ser um aposentado eu jea tenho direito não há necessidade de ter um ônus b Quanto ao Prazo Na isenção você está dando uma carta branca para não pagar o tributo então você pode ter por prazo certo e por prazo indeterminado 165 O exemplo do aposentado é por tempo indeterminado ao passo que no parque industrial o governo pode te dar uma isenção de até 10 anos por exemplo No entanto isso é negociável O artigo 178 dispõe que a isenção salvo104 se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo observado o disposto no inciso III do art 104105 Frisase que a revogação de uma isenção e imediata cobrança digamos que eu revogue uma isenção agora eu posso cobrar amanhã ou ela é similar a criação de um novo tributo Essa revogação submete a questão ao princípio da anterioridade Então a resposta é SIM é similar a criação de um novo tributo para fins da aplicação do princípio da anterioridade sim pois o contribuinte não se preparou para aquilo E se a isenção for onerosa pode ser revogado a qualquer tempo A princípio NAO pois se ela é condicionada e ela tem prazo certo ela não pode ser revogada no meio desse prazo certo Isso ocorre muito na prática c Quanto a Forma Ela pode ser geral ou específica Eu posso ter uma isenção que abranja vários tributos isto é uma isenção de tributos estaduais ou uma específica na qual irá tratar só de ICMS ou IPVA por exemplo d Quanto a Area de Abrangência Nesse caso ela pode ser ampla ou regional aplicase em todo o território tributante ou em parte A União Federal pode dar um benefício só para o Nordeste por exemplo e Quanto a Competência Ela pode ser autônoma ou heterônoma uma isenção heterônoma é aquela cuja pessoa jurídica titular da competência tributária concede a isenção ao passo que a isenção autônoma consiste no Estado do Rio dando isenção em ICMS no estado do Rio Isto é autonomia dentro da sua área de competência 104 Consiste na Onerosa 105 Tratase do princípio da anterioridade 166 A heterônoma é quando concedida por pessoa jurídica de direito público diversa daquela que tenha competência para instituir o tributo Na verdade ela é da União e isso ocorria muito antes da CF de 1988 Atualmente isso é inconstitucional Por exemplo são todos os que remetem a União Federal f Quanto ao Elemento com que se Relaciona Assim como a imunidade você tem isenção i objetiva ii subjetiva e iii mistas em função do fato gerador hipótese 1 em função da pessoa hipótese 2 e você pode ter as duas ao mesmo tempo O artigo 179 dispõe que a isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão Ato contínuo o 2º fala que o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 Consiste na história de que a isenção não gera direito adquirido ou seja a pessoa não terá o direito para sempre a lei pode vir e alterar isso e remetese ao princípio da anterioridade para começar a valer de 0101 do próximo ano 1722 Anistia Hugo de Britto Machado fala que é a exclusão do crédito tributário relativa a penalidade pecuniária Lembram que eu falei em remissão vs Anistia remissão é o perdão do valor do tributo mais multa aqui nós estamos falando em excluir uma penalidade futura cuja publicação ainda não foi feita O artigo 180 dispõe que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele e salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas Na anistia estamos sempre falando em penalidade Ela só pode ser concedida por lei nos termos do art 97 inciso VI do CTN 167 Qual a sua relação com a remissão Remissão extingue o crédito tributário relativo a penalidade já cometida bem como o pagamento do tributo tratase da remissão de tributo A anistia exclui o crédito tributário atuando sobre a própria infração ainda não descoberta ou sancionada isso é importante pois se ela já está descoberta e sancionada o crédito já existe portanto é remissão O inciso I fala em dolo fraude ou simulação ao passo que o inciso II fala em salvo disposição em contrário não se aplica as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas O Luciano Amaro interpreta esse artigo da seguinte forma se eu cometer o crime sozinho eu não posso mas se eu tiver em conluio podeIsto porque ele fala em salvo disposição de lei em contrário logo a lógica é que pode ter uma lei dizendo que se o crime for cometido em quadrilha ai a anistia de aplica A anistia é para liberar para perdoar uma multa ainda não aplicada ou seja todo mundo aqui cometeu infração quando sai uma lei anistiando vocês conseguem visualizar que alguns serão beneficiados pois cometeram o ato infracional e não pagaram a multa ao passo que outros pagaram a multa e serão prejudicados Essa é a grande discussão que existe com relação a anistia pois há uma quebra do princípio da isonomia O cumpridor de deveres quando ele verifica que cometeu a infração acerta a situação dele com o fisco e outros podem sempre ficar nessa situação a infração esperando leis de anistias 17221 Classificação O artigo 181 dispõe que a anistia pode ser concedida em caráter geral limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza a Geral Concedida a todos que estão na mesma situação sem qualquer condição Tratase daquela questão em que a lei pega e coloca todo mundo como anistiado b Limitada Essa anistia já coloca a limitação por tributo hipótese da alínea a do art 181 168 A alínea b fala em às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza Essa hipótese é aquela quando a União quer limpar o estoque de processo e coloca todo mundo anistiado em multas até mil reais por exemplo c Pura A alínea c dispõe que a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares são as chamadas anistia por território d Condicional A alínea d dispõe que sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa Simplesmente a lei da anistia quando independe de condição eu vou chamar de pura ou se ela está condicionada ao pagamento do tributo eu vou chamar de condicional Quer dizer eu estou devendo tudo mas vou pagar o tributo e estou liberado da multa Pode ser estendida as outras penalidades além daquela que a lei prevê especificamente NAO TRIBUTÁRIO ICMS ANISTIA DE MULTA MORATÓRIA VEDADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR MULTA PUNITIVA 1 É lícito ao ente federativo instituir anistia com imposição de condições nos termos do art 181 do Código Tributário Nacional para estimular determinada conduta na sociedade2 In casu a anistia concedida pelo Estado de São Paulo tem como finalidade estimular o pagamento do ICMS com o perdão dos consectários legais multa moratória e juros fundado em Convênio Federativo Convênio 362000 e Legislação Federal LC 27753 Incabível estender o favor legal para atingir multas punitivas pois a concessão de anistia dos consectários legais multa moratória e juros decorrentes do não pagamento do tributo não se confunde com anistia de multa punitiva 4 É perceptível que existe uma troca entre a Administração Tributária e o contribuinte o Fisco recebe o tributo em atraso e em troca o contribuinte não paga os consectários legais5 Entender que tal benefício abrange aqueles que cometeram infrações à legislação tributária como por exemplo transitar com mercadorias sem documentação fiscal seria uma troca de uma sanção tributária pecuniária por absolutamente nada e acabaria por incentivar as condutas ilícitas tributárias o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico6 Enfim a concessão de qualquer favor legal na ordem tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal pois como ensina SAMPAIO DÓRIA não se há de estender a generosidade ou renúncia de quem libera terceiros de suas obrigações a hipóteses não expressas e literalmente contempladas 169 Essa ementa é apenas para demonstrar que a interpretação é literal como qualquer desoneração se vem uma anistia para dizer que está liberada a multa x p e y são apenas essas ainda que tenha moratória e a punitiva não está liberado de tudo a lei deve dizer de forma literal toda a desoneração que ela está fazendo O artigo 182 dispõe que a anistia quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão É a mesma classificação que estava nas classificações no entanto agora fica claro que a geral você precisa ter uma lei que publique e é valida para todo mundo ao passo que a condicional depende de um despacho específico para aquele contribuinte Por fim o mesmo dispositivo que tem para a isenção serve para a anistia nos termos do parágrafo único ou seja despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicandose quando cabível o disposto no artigo 155 18 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário 181 Conceito O Capítulo VI do CTN o qual começa com o artigo 183 diz em seu título Garantias e Privilégios do Crédito Tributário então a expressão ficou comum e passou a ser utilizada pois o código assim a coloca Mas não é isso na verdade garantia é o gênero então dentro do gênero garantia do crédito tributário você pode ter dois tipos de garantias os quais são os privilégios e preferências Essas duas espécies são bem diferentes a razão de ser de uma e outra é totalmente diferente Portanto quando o código chama de garantias e privilégios não deveria ser assim tendo em vista que está errado ele deveria falar em garantias do crédito tributário visto que são duas as garantias O que é isso Quando eu falando em garantias e privilégios do crédito tributário eu estou falando em um conjunto de medidas destinadas a efetiva satisfação do Crédito Tributário Se o crédito tributário vem do lançamento vocês já entenderam que o Fisco necessita desse lançamento para tornar aquilo em título líquido e certo passível de pagamento então a importância do crédito tributário é grande pois será a partir dele que o Fisco pode cobrar 170 Ato contínuo a partir do momento que ele já tem o crédito tributário e consequentemente pode cobrar as garantias e os privilégios serão um conjunto de regras os quais ajudarão ele a receber isto é a efetivamente conseguir receber caso contrário ninguém paga cada um dá o seu jeito e ele acaba não recebendo Portanto as garantias são meios jurídicos que protegem o Direito Subjetivo do Estado de receber o tributo PRIVILEGIO FISCAL PREFERENCIA FISCAL Tratase de uma regalia conferida pela Lei ao Crédito Tributário para que o Crédito Tributário seja assegurado pela totalidade do patrimônio do Sujeito Passivo Exemplo Se você não paga o Fisco vem atrás dos bens do contribuinte devedor Prerrogativa concedida ao Crédito Tributário para que em concurso de preferências seja o mesmo liquidado antes de qualquer outro crédito salvo o trabalhista e do acidente de trabalho Exemplo Em concurso de credores no caso de falência o crédito tributário tem preferência O artigo 183 dispõe que a enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram Tendo em vista o sobredito artigo podese depreender que o CTN exclui outras garantias previstas em Lei NAO eis que as garantias atribuídas pelo CTN não excluem ou seja elas são exemplificativas Ato contínuo o parágrafo único dispõe que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda Posto isto podese dizer que a natureza do crédito tributário pode ser modificada NUNCA o crédito tributário é sempre o crédito tributário apenas algumas situações no direito falimentar que você tem aquela história do crédito quirografário que se transforma em outro tipo de crédito no tributário isso não ocorre ele sempre terá a mesma natureza 182 Privilégios 1821 Artigo 184 O artigo 184 dispõe que sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo seu 171 espólio ou sua massa falida inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis 18211 Geral O privilégio é geral ou seja ele atinge a totalidade de rendas e bens do sujeito passivo Por exemplo um bem que seja intangível para você como uma jóia de família é absolutamente penhorável ou seja se isso chega ao poder do Fisco ele faz um leilão para poder tentar ressarcir do crédito que ele tem 18212 Independente da Origem ou Natureza dos bens e rendas Essa é uma lógica que temos visto o CTN o tempo todo lembram daquela história da questão da interpretação econômica do fato gerador a gente viu que a renda é renda se ela é proveniente de atividades ilícitas pouco importa o fato gerador é auferir renda Neste caso ocorre a mesma lógica não tem nada a ver origem ou natureza por qualquer que seja desde que componha o patrimônio do devedor é penhorável 18213 Bens Gravados por Ônus Real O que essa parte do artigo quer dizer é que não adianta fazer a ressalva em escritura esse tipo de cláusula para o Fisco não tem nenhuma validade A única exceção válida são os bens absolutamente impenhoráveis previstos no artigo 649106 do CPC de 1973 106 Art 649 São absolutamente impenhoráveis I os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos à execução II os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida III os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor IV os vencimentos subsídios soldos salários remunerações proventos de aposentadoria pensões pecúlios e montepios as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal observado o disposto no 3º deste artigo V os livros as máquinas as ferramentas os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão VI o seguro de vida VII os materiais necessários para obras em andamento salvo se essas forem penhoradas VIII a pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhada pela família IX os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social X até o limite de 40 quarenta salários mínimos a quantia depositada em caderneta de poupança XI os recursos públicos do fundo partidário recebidos nos termos da lei por partido político 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem 172 Por exemplo depósito de FGTS Isso quer dizer que desde que o Fisco reconheça que está dentro dessa categoria ai não pode mas geralmente esse ônus da prova é invertido pois o Fisco penhora e quem quiser pode pois se defender 1822 Artigo 185 Antes da redação dada Lei Complementar nº 18 de 2005 o artigo era disposto da seguinte forma Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução Na atualidade a redação é esta Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita O dispositivo atual para na parte da dívida ativa Aqui há um fato histórico importante e a redação atual passa a ser um problema muito mais grave do que na redação anterior porque você não pode vender nada Como eu interpretaria o artigo 185 pela redação anterior Qual o ponto aqui que eu não posso vender bens se eu estiver devendo para a Fazenda Se eu estiver devendo para a Fazendo eu estou com o crédito tributário constituído contra mim eu simplesmente não posso alienar bens do meu patrimônio eis que esses bens deveriam ser guardados para o Fisco O parágrafo único é importante para explicar isso Isto porque se eu tenho uma reserva eu posso vender um bem mas se eu não tenho uma reserva eu simplesmente 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia 173 não posso vender um bem porque se eu vender eu estou cometendo uma fraude contra a Fazendo e isso inclusive tem repercussão penal Olha só eu passei por toda aquela cadeia que eu demonstrei para vocês passei pelo Lançamento inscrição em dívida ativa já acabou a briga administrativa eu já perdi já fui para o livro de devedores O artigo anterior falava em fase de execução o que é isso Isso é um ajuizamento então pode ser antes pode ser depois de ajuizado tem que ter a citação Em fase de execução pressupõe cobrança judicial não tem nada a ver com administrativo 18221 Correntes Quando se dá a presunção de fraude proibição da venda a Inscrição em Dívida ativa Será que quando inscreveu em dívida ativa acabou a instância administrativa me meteram no livro de devedores então a partir daí eu não posso vender Na antiga redação haviam pessoas que diziam que inscreveu em dívida ativa já não é mais defesa administrativa então eu já sei que é inevitável a execução fiscal já vem logo eu já não posso mais vender nenhum bem Só que havia uma expressão que falava em fase de execução então outras correntes começaram a se desenvolver b Ajuizamento da Ação No ajuizamento a Fazendo Pública foi lá e ajuizou ai já não pode mais vender o bem c Citação Válida do Devedor Uma terceira corrente veio e falou que o ajuizamento não basta pois como o devedor vai saber que ele está tendo os seus bens penhorados pela Fazenda caso ele não tenha sido citado O sujeito passivo devedor não tem obrigação de saber que a ação foi ajuizada ele deve ser citado Nesse caso o sujeito passivo já está ciente da execução fiscal logo ele não pode vender o bem sob o argumento de que não sabia disso 174 Essa corrente é a majoritária eis que a partir do momento da citação não tem como negar que o sujeito passivo devedor já conhece os termos da ação já sabe que está sob processo de execução Portanto em qualquer venda ele está fraudando a Fazenda Assim a jurisprudência meio que se consolidou d Penhora de Bens As correntes mais agressivas em defesa foram mais adiante dizendo que não poderia ser apenas da citação válida do devedor eis que deveria ter algo mais concreto com relação a dilapidação do patrimônio então deveria ter uma penhora Neste caso se eu já estou com o bem penhorado eu não posso vender nada já que os patrimônio já começou a ser gravado e Registro da Penhora nos Autos Essa é a quinta corrente e ela fala que só conta a partir do registro do auto de penhora nos autos ou seja não é nem procedimento de penhora tem que acabar a penhora ela deve estar aceita e ai sim tem um auto de penhora nos autos 1823 Jurisprudência Essa jurisprudência é defensiva pois as pessoas começaram a sumir para fugir da citação e esta não poderia ser por edital já que o CTN fala em citação pessoal O que acontece a mudança está explicada essa correção que o Ricardo Lobo Torres chama de correção legislativa da jurisprudência ela coloca um norte para a situação ai vem o legislador e altera por isso passa a ser fraude a partir do momento que o crédito tributário é inscrito em dívida ativa e para o contribuinte fica muito pior Mas o que ocorre se o sujeito passivo devedor vender Isso é considerado fraude contra a Fazendo e pode ter repercussão penal Olhando novamente para o dispositivo ele fala em presumese fraudulenta se eu não tiver a reserva de bens essa presunção é absoluta ou relativa isto é eu estou cometendo fraude sem dúvida nenhuma sabendo que eu não podia ou ela é relativa isto é vale ser feita prova em contrário Ela é ABSOLUTA segundo demonstra o acórdão abaixo PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ARTIGO 185 DO CTN COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 1182005 SÚMULA 375STJ INAPLICABILIDADE 175 9 Conclusivamente a a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa sem a reserva de meios para quitação do débito gera presunção absoluta jure et de jure de fraude à execução lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil b a alienação engendrada até 08062005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução se o ato translativo foi praticado a partir de 09062005 data de início da vigência da Lei Complementar nº 1182005 basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude c a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário d a inaplicação do artigo 185 do CTN dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF 10 In casu o negócio jurídico em tela aperfeiçoouse em 27102005 data posterior à entrada em vigor da LC 1182005 sendo certo que a inscrição em dívida ativa deuse anteriormente à revenda do veículo ao recorrido porquanto consoante dessumese dos autos a citação foi efetuada em data anterior à alienação restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal A doutrina é toda nesse sentido mas o que tem se percebido mais recentemente é uma linha mais criativa de alguns doutrinadores como no caso do Sasha Calmon ele vai ter um exemplo que pergunta e se o Fisco não entender qual é o objetivo do sujeito passivo devedor quando ele quer vender um bem na verdade ele vai fazer um investimento que vai fazer aquele dinheiro multiplicar Esse é um ponto mas se você entrar em uma discussão se é relativa ou absoluta imaginando o porquê do contribuinte devedor ter vendido e o que ele irá fazer com o dinheiro não é difícil é uma linha mais recente e ela serve somente nos casos em que há como fazer a prova Isto porque na verdade ele vendeu um bem para pegar aquele dinheiro e aplicar em um fundo que irá gerar em um curto prazo o dobro daquele dinheiro ele vai conseguir fugir de todos os consectários mas isso é muito recente na doutrina 1824 Outros Privilégios da Fazenda O que a Fazendo pública tem em termos de prazo processual O prazo para a contestação da Fazenda nos termos do artigo 188 do CPC de 1973 diz que computarsea em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público Só para constar isso vai mudar com o NCPC pois o prazo passará a ser em dobro em ambos os casos 176 Outro artigo que fala do privilégio é o artigo 475 do CPC de 1973 o qual fala que está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença i proferida contra a União o Estado o Distrito Federal o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou ii que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos a execução de dívida ativa da Fazenda Pública No que consiste o duplo grau obrigatório A remessa necessária na qual consiste em quando a decisão for contrária aos interesses da Fazenda está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal Isso também vai mudar com o NCPC colocar aula do Beneduzi acerca do assunto A questão dos honorários advocatícios que está no artigo 20 4º do CPC de 1973 eles são vistos com mais cuidado pelo juiz para não onerar muito a Fazenda 183 Preferências O artigo 186 dispõe que o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho Apenas para explicar esse dispositivo fala em concurso de credores mas qual a diferença entre o chama concurso universal e o concurso particular O concurso universal tem como pressuposto básico a insolvência ou seja o devedor tem que quebrar Você fala de concurso universal de credores quando há insolvência Então essa é aquela questão dita o início da aula o trabalhista vem antes depois vem a Fazenda e etc O particular não há insolvência no particular o devedor é solvente e ai você tem pluralidade de penhoras normalmente o sujeito está solvente mas está todo endividado ai você tem o clube de futebol todo mundo saber que a piscina do Flamengo tem milhares de penhoras CONCURSO DE CREDORES UNIVERSAL CONCURSO DE CREDORES PARTICULAR Distribuição de patrimônio de devedor insolvente Devedor Solvente Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem Credores diversos Mas e se o crédito for constituído antes que o crédito tributário Quer dizer você tem um crédito tributário que é posterior a esse por exemplo do Banco que penhorou o 177 imóvel da empresa o que acontece EM QUALQUER TEMPO O CREDITO TRIBUTÁRIO TEM PREFERENCIA 1831 Jurisprudência TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERÊNCIA ARREMATAÇÃO PRODUTO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA 1 É certo que o crédito tributário tem preferência sobre garantia real Não alcança a dita preferência somente os créditos trabalhistas e os resultantes de acidente de trabalho 2 In casu verificase que não se caracteriza nenhuma das ressalvas citadas de tal sorte que o produto da arrematação efetivada deve ser destinada para satisfação do crédito tributário 3 Não importa a data da constituição do crédito tributário e do proveniente da execução onde ocorreu a arrematação pois a preferência estabelecida pelo art 186 do CTN não tem limite cronológico 4 Coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor com pluralidade de penhoras recaindo sobre mesmo o produto da venda judicial do bem há que por força de lei satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar REsp 501924SC Rel Min Luiz Fux DJ 24112003 5 Os argumentos trazidos pela agravante no seu regimental não impugnaram especificamente a decisão agravada o que atraí a incidência da Súmula 182STJ Agravo regimental improvido STJ Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data de Julgamento 20112007 T2 SEGUNDA TURMA O artigo 187 dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Ato contínuo o parágrafo único fala que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem iUnião ii Estados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pró rata iii Municípios conjuntamente e pró rata Ele é importante pois ele diz que não se sujeito a concurso de credores seja universal seja particular o crédito tributário não precisa de habilitação no processo de falência por exemplo Pelo simples fato de ele existir o Fisco já tem preferência ou seja o concurso de preferência somente se verifica entre as pessoas jurídicas de direito público então o crédito federal tem preferência e assim por diante 19 Fiscalização 191 Artigo 194 178 O artigo 194 dispõe que a legislação tributária observado o disposto nesta Lei regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação Parágrafo único A legislação a que se refere este artigo aplicase às pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal Esse artigo fala da questão da regulação dos poderes da fiscalização das competências da forma como se organizam os grupos as delegacias as quais são dividas por competência isto é as vezes você tem a delegacia da receita federal só para cuidar de preço de transferência remessa para o exterior e etc Pela leitura do artigo apenas a lei pode regular os poderes da fiscalização NAO os poderes da fiscalização não são matéria de lei isso pode ser veiculado por ato normativo por ato do executivo Outra pergunta apenas os contribuintes se sujeitam a fiscalização tributária SIM e NAO na verdade pode ser qualquer sujeito passivo tanto o contribuinte quanto o responsável tributário 192 Artigo 195 O artigo 195 do CTN dispõe que para os efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias livros arquivos documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibilos Parágrafo único Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram Então há duas coisas importantes e há duas regras em uma a primeira do caput o qual dá um poder muito grande a Fazenda o Fisco pode olhar qualquer coisa ele fala em examinar mercadorias livros documentos papéis e etc Ou seja ele tem o direito de olhar tudo que ele pedir o agente fiscal agindo em nome da lei ele pode olhar no curso da fiscalização dele E o sigilo Comercial O fiscal chega na CocaCola e vai fazer uma análise com relação ao que entra o que efetivamente é empregado na linha de produção e o que sobre nos controles de estoque Qual a lógica do Fiscal Ele está procurando omissão de receita ele está procurando fraude essa é a fiscalização mais comum porque se eu 179 compro se eu estoco a mercadoria e uso 70 para produzir 30 tem que sobrar para isso ele olha a documentação fiscal para ver se tudo aquilo que eu vendi eu escriturei e emiti nota fiscal A partir do momento que essas coisas não batam tem omissão de receita a famosa venda sem nota Mas ai vem essa história do sigilo pois para ele fazer essa fiscalização na fábrica de refrigerante ele precisa entender qual é o processo produtivo e ai a cocacola precisa abrir a sua fórmula que ninguém sabe e ai ela tem que abrir Pelo o que vocês acabaram de ouvir pelo artigo ela teria SIM que abrir não tem nenhum excludente de sigilo comercial No entanto o que se faz é a falar de uma fórmula alternativa porque obviamente se for copiada não irá quebrar a fábrica de refrigerante Sigilo profissional no caso dos advogados este permanece SIM não estamos falando disso A conservação dos documentos fiscais deve permanecer se a cobrança estiver sendo discutida judicialmente Muito pelo contrário SIM ai é que eu preciso mesmo O parágrafo único fala em guardar toda a documentação estocada na empresa até que ocorra a prescrição dos créditos tributários vejam que ele não fala em decadência a prescrição tem um prazo maior consiste naquele de cinco anos para executar o crédito tributário E no caso de uma lei prever a conservação em período retroativo Ou seja chega uma lei agora e diz que eu preciso guardar não é até o prazo da prescrição além dela eu preciso de mais cinco anos para traz posso NAO pois eu estaria mudando um estado de fato que já passou a jurisprudência abaixo demonstra isso TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA O ART 32 DA LEI Nº 821291 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PRAZO DE ARQUIVAMENTO DEZ ANOS APLICAÇÃO RETROATIVA À VIGÊNCIA DA LEI QUE O ESTABELECEU DECRETO 35691 ALTERADO PELO DECRETO 61292 INADMISSIBILIDADE É inadmissível exigirse que os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 82129l consoante o disposto no seu art 32 11 fiquem arquivados durante dez anos à disposição da fiscalização a contar da competência de janeiro de l986 de acordo com a exigência estabelecida em decreto regulamentar Decreto 3569l art 47 lº alterado pelo Decreto 61292 Na espécie não cabe aplicar a lei retroativamente por ausência de previsão legal Recurso improvido STJ REsp 383662 PR 200101518120 Relator Ministro GARCIA VIEIRA Data de Julgamento 19032002 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJ 22042002 p 171 RSTJ vol 167 p 188 193 Artigo 196 180 O artigo 196 dispõe que a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento na forma da legislação aplicável que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas Parágrafo único Os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos quando lavrados em separado deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo Que formalidade é essa que fala em início do procedimento isso tem um nome Quando o fiscal vai começar uma fiscalização ele deve documentar isso O nome desse termo é o início de fiscalização fixação de prazo máximo para conclusão dos trabalhos Isso é que é importante quando ele começa uma fiscalização na empresa ele precisa lavrar esse termo de início o contribuinte tem que assinar dizendo que está ciente de estar sendo fiscalizado Ou seja começa ali um prazo e no próprio termo ele deve dizer que a fiscalização será por exemplo de 60 dias se não conseguiu ele deve renovar Mas e se não for fixado prazo máximo E se for ultrapassado Esse eu já respondi ou seja é só renovar Se ele não for fixado ou se ele ultrapassar o prazo sem renovar e lavrar um auto de infração ou seja ele tinha um tempo para fazer o trabalho dele extrapolou o tempo não cumpriu e resolveu lavrar um auto de infração por entender que a empresa estava devendo Esse auto de infração é para ser declarado nulo devido a uma ausência de formalidade Isso é um ponto delicado Hugo de Brito Machado defende que o auto de infração é NULO de pleno direito na prática isso não ocorre essa tese não vingue pois os juízes falam que é muito trabalho não tem aparelhamento possível é pouca gente para investigar tanta coisa acaba que isso é meio dúbio No entanto a formalidade necessária deveria levar a nulidade do auto ou seja a consequência seria de que isso deveria começar tudo novamente Qual a importância do termo de início Tem dois fatores fundamentais fora a transparência i ele pode fazer a denúncia espontânea esse é o primeiro ponto fundamental enquanto não começa o termo de início da fiscalização eu estou espontâneo eu posso pagar sem multa já que eu estou me auto denunciando O ii é o prazo decadêncial já que ele só pode ir até cinco anos para traz Então também serve como matéria de defesa 194 Artigo 197 181 O artigo 197 dispõe que mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens negócios ou atividades de terceiros Quando vem uma intimação do Fisco para que o Banco precisa abrir informações sobre o correntista a empresa de administração de bens corretores inventariante e etc Isso mostra que é sempre alguém que está representando interesses de terceiros O problema é que a gente esbarra na questão do sigilo bancário tem muita discussão a jurisprudência ainda protege isso quer dizer ainda não há necessidade de abrir de conta bancária quando o Fisco pede por causa do sigilo Temos o inciso VII que fala que quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo ofício função ministério atividade ou profissão Ou seja nesse caso só designado em lei porque aqui fala isso então não pode ser qualquer pessoa 195 Artigo 198 O artigo 198 dispõe que sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades Ele é um artigo que veio alterado pela Lei Complementar 104 A ementa abaixo mostra que você pode mexer cm a quebra de sigilo fiscal e agora mais do que nunca há muitos casos que o sigilo fiscal é ameaçado e neste caso ele fala que deve ser tratado como exceção RECURSO ESPECIAL ALÍNEA A EXECUÇÃO FISCAL PRETENDIDA QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO EXECUTADO POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMPOSSIBILIDADE ITERATIVOS PRECEDENTES É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente somente será autorizada em hipóteses excepcionais quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial Sabemno todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor que deverá valerse dos meios cabíveis para satisfação de seu crédito In casu verificase que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a quebra do sigilo pois somente é possível em casos especialíssimos com os quais nem de longe se identifica uma lide isolada individual dizendo de mera relação de crédito e débito versada em singelo processo de execução que pode beneficiar apenas o credor A requisição judicial em matéria deste jaez apenas se justifica quando houver 182 intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial o que se não deu na espécie ou pelo menos não foi demonstrado Precedentes AGRRMC 786RJ Rel Min Eliana Calmon DJU 01072002 e REsp 204329MG da relatoria deste magistrado DJU 19062000 dentre outros Recurso especial improvido STJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO Data de Julgamento 17062004 T2 SEGUNDA TURMA Mas quais são as situações em que o sigilo bancário pode ser quebrado São os casos de mera requisição da autoridade o judiciário costuma afastar deve ter ordem judicial específica quer dizer que se o MP reúne provas indícios concretos vai no judiciário e ele entende que tem indícios concretos de crime ele dará um ordem específica para a quebra do sigilo bancário daquele cidadão é bem diferente do que o Fiscal chegar e pedir diretamente ao Banco Um outro exemplo seria o da CPI 196 Artigo 199 O artigo 199 fala de intercâmbio de informações entre Fiscos Agora tem a questão da União Estados e Municípios poderem trocar informações Já há até polêmica com relação a isso O Fisco estadual utilizar uma prova emprestada pelo Fisco federal o julgado abaixo diz que não pode Ou seja na comprovação de omissão de receita cada fisco teria que fazer o seu trabalho de convencimento dentro da sua alçada de fiscalização para conseguir fazer a prova contra o contribuinte TRIBUTÁRIO PROVA EMPRESTADA FISCO ESTADUAL X FISCO FEDERAL ARTS 7º E 199 DO CTN 1 A capacidade tributária ativa permite delegação quanto às atividades administrativas com a troca de informações e aproveitamento de atos de fiscalização entre as entidades estatais União Estados Distrito Federal e Municípios 2 Atribuição cooperativa que só se perfaz por lei ou convênio 3 Prova emprestada do Fisco Estadual pela Receita Federal que se mostra inservível para comprovar omissão de receita 4 Recurso especial improvido STJ REsp 310210 MG 200100301134 Relator Ministra ELIANA CALMON Data de Julgamento 20082002 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJ 04112002 p 179 RDDT vol 88 p 236 O 199 também fala com relação a troca entre outros países o Brasil já começou a fazer isso e isso está evoluindo 197 Artigo 200 O artigo 200 fala da prática de crime ele dispõe que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal estadual ou municipal e 183 reciprocamente quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção Então o Fiscal que se sentir desacatado ou embaraçado ele pode chamar a polícia para poder fazer o trabalho que ela tenta fazer EMBARAÇO DESACATO Qualquer forma de resistência a Ação Fiscal Exemplo Esconder Livros Artigo 331 do CP Destratar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela Fora isso o que a gente pode ter Tem mais dois crimes que podemos levantar nessa conversa com relação a essa história de agente fiscal e fiscalizado um deles chama se excesso de exação o qual está disposto no artigo 316 do Código Penal Excesso de exação significa excesso de taxação de tributação quer dizer imposição de tributos Ele ocorre quando o agente fiscal cobra exige um tributo ou contribuição indevido ou seja que ele sabe que é indevido ou deveria saber ser indevido essa é a tipificação do crime Um exemplo típico e quando o STF já declarou inconstitucional o tributo já teve ADI com efeito erga omnes e o Fiscal vira e fala que para ele é constitucional Isso é tipicamente excesso de exação se fosse uma jurisprudência isolada até poderia ser alegado isso mas quando já há jurisprudência passiva isso é crime de exação Outro crime que está muito relacionado a isso é o de corrupção ativa ou passiva com relação a essa história da relação do Fisco com o Contribuinte 20 Dívida Ativa 201 Artigo 201 O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito 184 O pressuposto básico para inscrição em dívida ativa é a constituição definitiva do Crédito Tributário vejam que o Lançamento leva a Constituição do Crédito Tributário aqui eu estou falando em Constituição definitiva ou seja agora acabou não tem mais discussão Se por exemplo eu constituo o crédito tributário e entro com uma impugnação eu estou suspendendo esse crédito para poder discutilo aqui eu já estou no final por isso o nome definitivo Basicamente é isso aqui ou eu briguei e perdi então eu tenho a constituição definitiva do crédito eu tenho um crédito que foi constituído definitivamente pela Fazenda ou seja para mim é débito é um dívida ou eu não paguei e não me defendi No que tange ao parágrafo único cabe ou não aplicação de multa após a inscrição em dívida ativa NAO nós temos fluência de juros e correção esse valor não fica parado ele vai ser selicado ou seja vai sofrer a incidência da taxa SELIC Outra pergunta o contribuinte deve ser notificado da inscrição em dívida ativa Quando ele sofre um auto de infração é óbvio que ele é notificado tanto é que tem prazo para pagar ou defender na dívida ativa já acabou o processo administrativo depois da inscrição em dívida ativa é que vem aquele prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda entrar com a Execução Fiscal Por assim ser veio a pergunta se o contrbuinte deve ou não ser notificado de alguma forma ele deve receber uma carta ou email para dizer que o débito foi inscrito na ICDA ESSA OBRIGAÇÃO NAO EXISTE TRIBUTÁRIO CDA JUROS E MULTA NOTIFICAÇÃO TR A indicação do fundamento legal da incidência dos juros e da multa cumpre a exigência do art 202 II do CTN Exigese notificação da lavratura da NFLD que enseja impugnação não porém da inscrição em dívida ativa ou da extração da respectiva certidão que são procedimentos internos posteriores à conclusão do processo administrativo e que não ensejam defesa A TR não se prestava para servir de índice de correção monetária só sendo admitida após o vencimento das obrigações a título de juros TRF4 Relator LEANDRO PAULSEN Data de Julgamento 03092003 PRIMEIRA TURMA 202 Artigo 202 Ele vai tratar do procedimento administrativo para inscrição em dívida ativa ele dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente Aqui estamos falando das formalidades tratase do termo de inscrição na dívida ativa quando ele fala obrigatoriamente em nome do devedor origem data número do processo é só para vocês saberem que nós temos formalidades a serem seguidas tem que estar tudo correto 185 Portanto uma coisa é o procedimento para inscrição em dívida ativa o resultado desse procedimento é a chamada CDA só para vocês saberem Ele consiste no título gerado no procedimento de inscrição Pode o Fisco somar na mesma CDA mais de um tributo NAO caso contrário dá nulidade ou seja cada uma tem uma inscrição no processo administrativo de origem diferente tem um código diferente se fizer isso a consequência disso para o contribuinte é o prejuízo do direito de defesa é da CDA que gera a Execução e o contribuinte devedor só pode se defender em embargos a Execuçãose eu não conseguir entender eu tenho um cerceamento de defesa conforme a ementa abaixo fala TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CDA NULIDADE 1 A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art 202 do Código Tributário NacionalCTN de modo a permitir ao executado a ampla defesa Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado 2 Agravo regimental não provido STJ AgRg no Ag 977180 MG 200702646701 Relator Ministro CASTRO MEIRA Data de Julgamento 08042008 T2 SEGUNDA TURMA Data de Publicação DJe 23042008 203 Artigo 203 O artigo 203 trata das falhas na inscrição em dívida ativa ele dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada Se a CDA vier errada e eu impugnar apontando os defeitos até a prolação da sentença o Fisco pode mudar a CDA sem ônus E se a fundamentação não estiver correta Ocorre o VICIO DE NULIDADE O artigo 204 dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída Deve ser um documento que retrate a dívida de forma muito pormenorizada todos os dados devem estar corretos e isso pressupõe certeza e liquidez da dívida essa CDA Goza de presunção e de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré constituída por isso não há necessidade de inicial na Execução Fiscal basta juntar da CDA e citar 186 Mas essa presunção é relativa ou absoluta RELATIVA Por isso existe os Embargos a Execução Fiscal para desconstituir a prova por isso o exemplo da fraude contra a Fazenda ele é muito peculiar pois são um dos poucos casos que a presunção é absoluta O parágrafo único fala que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite Apenas um detalhe como é que isso será feito como é que se faz a prova em contrário Embargos a Execução é uma penhora de bens é uma garantia para em trinta dias de prazo oferecer os Embargos tem rito de ação e etc A outra forma é se você tem uma prova tão cabal tão óbvia você pode fazer Exceção de Pré Executividade na qual consiste em quando a prova é tão forte que eu não preciso nem ter o meu patrimônio gravado para depois embargar pois eu acredito piamente que o Juiz vai derrubar aquela execução de plano Por exemplo um DARF pago na receito na qual eu tenho uma guia paga 21 Certidões Negativas 211 Artigos 205 e 206 O artigo 205 dispõe que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo quando exigível seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dez dias da data da entrada do requerimento na repartição A lógica é a seguinte eu preciso de um documento formalizado emitido pelo Fisco uma certidão dizendo que eu estou absolutamente com os meus tributos todos quitados Sendo assim eu dou entrada no pedido de certidão que é a CND e o Fisco tem 10 dias para emissão desse documento No entanto esse prazo não é observado por excesso de burocracia e trabalho ele raramente é observado A CND serve para participar de licitações no caso dela não conseguir e correr o risco de não fazer parte do certame a empresa geralmente impetra um Mandado de 187 Segurança para o Juiz obrigar o agente da Receita emitir aquela certidão imediatamente sob pena de prejuízo Agora esse é o caso em que a certidão é negativa ou seja eu já tenho tudo quitado O artigo 206 dispõe que tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa Nesse caso nós temos um caso mais real pois conseguir uma certidão negativa com tudo zerado é praticamente impossível pela complexidade do Direito Tributário O que geralmente nós falamos é da certidão positiva com efeitos negativos qual o efeito Igual Essa aqui é a mais utilizada para as Licitações porque ela da mais problema Devido aos requisitos dela vejamos 1 Se o Crédito não está vencido Qual motivo Eu estou dentro do prazo para me defender e a certidão é negada isso NAO pode pois eu ainda estou dentro do prazo legal ou eu pago ou eu me defendo 2 Se o CT é objeto de execução fiscal com penhora de bens A penhora precisa ser integral O valor está garantido já que há um penhora de bens portanto há o direito de ter uma certidão limpa pois eu já sofri o gravame no meu patrimônio e além disso ela precisa ser integral 3 Se o CT está coma e exigibilidade suspensa Essa é a hipótese do art 151 do CTN No curso da checagem para ver se está tudo certo o Procurador da Fazenda vai encrencar com a carta de fiança bancária a qual já estava aceita por ele mesmo pelo Juiz isso é a encrenca do dia a dia com quem trabalha com isso A CND impede novos lançamentos referente ao período certificado SIM pois ela tem uma validade você quando consegue a certidão geralmente ela dura 6 meses naquele período vale até completar o período se tiver novo lançamento entra na próxima certidão 212 Artigo 207 e 208 O artigo 207 é muito específico e ele trata do perecimento do direito você tem um caminhão cheio de fruta apodrecendo e ai você precisa de uma certidão de que você oferecerá aquilo para algum órgão do governo e ai o 207 prevê que o a própria parte 188 pode se responsabilizar pessoalmente pelo crédito tributário desde que comprovado o perecimento do direito O artigo 208 dispõe que a certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber Ele é comum por causa da venda fraudulenta da CND Quem responde pelo crédito tributário nesse caso O próprio funcionário e não seria cobrado apenas o crédito tributário ou seja ele também responderia pela responsabilidade funcional e criminal Do artigo 209 até o 218 é para vocês lerem mas eu quero chamar a atenção para outro artigo o 212 é bem interessante porque se vocês imaginarem que o CTN é de 1966 olha o que se pensou os Poderes Executivos federal estaduais e municipais expedirão por decreto dentro de 90 noventa dias da entrada em vigor desta Lei a consolidação em texto único da legislação vigente relativa a cada um dos tributos repetindose esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano Olha o sonho uma lei só para tratar de todos os tributos estaduais federais municipais em texto único e isso tinha que se repetir todo dia 3101 Primeiro vocês virão que não deu certo dois talvez a profissão do tributarista teria sido extinta mas ia ser tudo muito mais fácil isso deu tudo errado e há uma complexidade fora de controle