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Direito Tributário

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Direito Tributário Aula 13 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Carlos Henrique Tranjan Bechara 1 Responsabilidade por Infrações Tributárias Artigo 136 do CTN Art 136 Salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos efeitos do ato Ex Erro no cálculo da BC da COFINS erro aritmético Ex Fraude Fiscal Só com prova contra o agente Carlos Henrique Tranjan Bechara 2 Independe de culpa ou dolo Responsabilidade objetiva Executor Material SP Direto Agente Em nome de 3º SP Indireto Responsável Elemento subjetivo Lei pode dispor de modo contrário Responsabilidade por Infrações Tributárias E o artigo 112 do CTN Ricardo Lobo Torres Regra do art 136 admite temperamentos Luiz Flávio Gomes Criminalista Regra objetiva do artigo 136 é inconstitucional Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Responsabilidade por Infrações Tributárias Carlos Henrique Tranjan Bechara 4 Artigo 137 do CTN Art 137 A responsabilidade é pessoal ao agente I quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções salvo quando praticadas no exercício regular de administração mandato função cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito Quem responde Há contradição Seria exercício regular se é crime ou contravenção Quem comete crime no exercício regular de suas atribuições não seria membro da sociedade de criminosos Luciano Amaro Contradição Aparente Ex Nota Fiscal x Saída Física da Mercadoria O ato de vontade é da própria empresa e não do agente Responsabilidade por Infrações Tributárias II quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar Responsabilidade só do agente Dolo de Resultado Ex Omitir rendas para reduzir valor do IR a pagar E se o agente falecer Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Responsabilidade por Infrações Tributárias III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico a das pessoas referidas no artigo 134 contra aquelas por quem respondem b dos mandatários prepostos ou empregados contra seus mandantes preponentes ou empregadores c dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas Quando o agente pratica atos contra pessoa cujos interesses deveria preservar E o inciso I Vontade do agente não coincide com a vontade da empresa Ex Desvio de dinheiro para o exterior Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Denúncia Espontânea Artigo 138 do CTN Art 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Denúncia Espontânea denúncia espontânea da infração Infrações de Natureza Substancial X Infrações de Natureza Formal O artigo 138 se aplica às duas Se for o caso Carlos Henrique Tranjan Bechara 8 Necessidade de lei ordinária Se for o caso para a obrigação principal Ives Gandra Posição Majoritária X Obrigação Principal Obrigação Acessória Denúncia Espontânea Formulário Cabe multa de mora Já não há CM juros Principal CM Juros de Mora Multa de mora Estímulo à boafé Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Multa de Mora Multa de Ofício X Atraso no pagamento Descumprimento da OT Denúncia Espontânea Argumentos do Fisco PróMulta de Mora Natureza indenizatória da multa e não punitiva Atraso deve ser sempre punido pois atrapalha manejo das receitas tributárias Artigo 161 CTN Art 161 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária Argumentos do Contribuinte contra a Multa de Mora Multa de mora juros de mora Dupla função indenizatória Fundamento extrajurídico Artigo 138 é a exceção à regra do artigo 161 do CTN O artigo 138 não fala em multa Carlos Henrique Tranjan Bechara 10 Denúncia Espontânea E a Jurisprudência A favor do contribuinte 1 Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal a denúncia espontânea só pode eximir o contribuinte da multa moratória quando acompanhada do imediato pagamento do tributo STJ Segunda Turma Edcl no AREsp nº 347941SP Rel Min Og Fernandes julgado em 622014 Não grifado no original 3 A denúncia espontânea implica o afastamento também da multa moratória inexistindo na legislação pertinente qualquer distinção entre o referido encargo e a multa punitiva STJ Segunda Turma REsp nº 967645PR Rel Min Castro Meira julgado em 18122012 Não grifado no original Carlos Henrique Tranjan Bechara 11 Denúncia Espontânea A favor do Fisco 2 O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal já que os efeitos do art 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias STJ Segunda Turma AgRg no AREsp nº 88344SP Rel Min Eliana Calmon julgado em 17122013 Não grifado no original TRIBUTÁRIO MULTA MORATÓRIA ART 138 DO CTN ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS 1 O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos pois os efeitos do art 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas STJ Segunda Turma AgRg nos EDcl no AREsp nº 209663BA Rel Min Herman Benjamin julgado em 442013 Não grifado no original Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Denúncia Espontânea E o parcelamento espontâneo É cabível Mas o artigo 138 do CTN fala em pagamento à vista Quebra da Isonomia Haveria injustiça Existe lacunaartigo 108 do CTN Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a equidade Estímulo à Boafé Carlos Henrique Tranjan Bechara 13 Denúncia Espontânea Parcelamento não rende juros para frente Se o contribuinte parar de pagar não há confissão de dívida Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração Deve ser relacionado à infração Atos de fiscalização valem por 60 dias prorrogáveis por escrito Carlos Henrique Tranjan Bechara 14