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Direito ·
Direito Tributário
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Direito Tributário Aula 4 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Direito Tributário Outras Receitas Tributos Direito Tributário Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Contribuições Parafiscais Empréstimo Compulsório Carlos Henrique Tranjan Bechara 2 Direito Financeiro é o ramo do Direito que regula toda a atividade financeira do Estado menos no que se refere à tributação X Direito Tributário é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado somente no que se refere à tributação Atividade Financeira Do Estado Receita Pública Despesa Pública Orçamento Público Crédito Público Direito Tributário Conceito clássico de Rubens Gomes de Sousa Direito Tributário é o ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos Conceito mais moderno de Hugo de Brito Machado Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário ed Malheiros 28ª ed p 78 Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Direito Tributário é ramo de Direito Público ou Privado Direito Público Direito Privado Externo Interno D Internacional Público D Constitucional D Administrativo D Penal D Processual D Financeiro D Tributário Interno Externo D Internacional Privado D Civil D Comercial D do Trabalho Carlos Henrique Tranjan Bechara 4 Como se definir se é Direito Público ou Privado i Pessoa Titular do Direito Se o Estado for o titular do Direito será Direito Público E se a relação jurídica for entre Estado e Particular Relações entre particulares Direito Privado ii Natureza do interesse protegido pelo Direito Interesse Público Interesse Privado D Público D Privado Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Como se definir se é Direito Público ou Privado iii Natureza da Norma Jurídica E o Direito Tributário i Somente o Estado pode ser titular da relação jurídica com os contribuintes porque a competência para auferir receitas tributárias é privativa do Estado ii O tributo é usado para satisfação das necessidades públicas iii Normas tributárias sempre terão caráter obrigatório cogente Obrigatória Permissiva D Público D Privado Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Direito Financeiro X Direito Tributário Direito Financeiro Direito Tributário X Conjunto de regras que regula toda a atividade financeira do Estado exceto no que se refere à tributação Conjunto de regras que regula a atividade financeira do Estado apenas no tocante à tributação Direito Fiscal Brasil Direito Tributário Brasil X Atividade de controle e fiscalização da matéria tributaria sendo apenas uma etapa do Direito Tributário Abrange a fase de controle e fiscalização gestão arrecadação transferências contencioso tributário consultoria etc Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Direito Fiscal X Direito Tributário Fiscal decorre de Fiscus do Latim conjunto de bens pertencentes ao Estado Por conta dessa interpretação muitos usam Fiscal e Tributário como sinônimos Ex Europa IFA International Fiscal Association e IBFD International Bureau of Fiscal Documentation América Latina ILADT Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario E no Brasil Usase o termo Direito Tributário Art 24 inciso I da CF88 e CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 8 Direito Fiscal X Direito Tributário Em suma Direito Tributário é o conjunto de regras que rege as relações jurídicas entre o Estado e o sujeito passivo tendo como objeto os tributos Relações do D Tributário com outros ramos do Direito O fato de o D Tributário ser cientificamente autônomo o torna autosuficiente A autonomia é didática relativa Não é absoluta Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Relações com os ramos de Direito Público i Direito Constitucional Relação muito íntima A gênese do D Tributário Art 145 a 162 CF Portanto a relação é direta já que o D Tributário é insculpido dentro da CF88 Competências para Tributar Limitações ao Poder de Tributar Princípios Constitucionais Tributários Discriminação das Receitas Carlos Henrique Tranjan Bechara 10 Relações com os ramos de Direito Público ii Direito Administrativo Regula a atividade geral da Adm Pública O D Tributário vai regular aspectos específicos dessa atividade ligados à cobrança à fiscalização e à arrecadação de tributos O D Tributário busca no D Administrativo conceitos importantes como poder de polícia atividade fiscalizadora e serviço público iii Direito Internacional Público Convenções internacionais são importantes para o D Tributário Tratados internacionais para evitar a bitributação Artigo 98 do CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 11 Relações com os ramos de Direito Público iv Direto Penal Ambos possuem regras coercitivas e o seu descumprimento importa em sanção de natureza repressiva Artigo 97 V do CTN Princípio da legalidade estrita Lei 81371990 Crimes contra a ordem tributária Artigo 112 do CTN In dubio pro reo Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Relações com os ramos de Direito Público v Direito Processual Relação muito íntima no contencioso tributário Processo Administrativo Tributário Federal Decreto 702351972 Lei de Execuções Fiscais Lei 68301980 X Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL DISPOSIÇÕES DO CPC APLICAÇÃO APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ART 16 3º DA LEI N 683080 MESMO PRAZO DOS EMBARGOS TRINTA DIAS 1 Nos termos do art 1º da Lei n 683080 as disposições contidas no Código de Processo Civil aplicamse à execução fiscal apenas de modo subsidiário ou seja somente quando naquela norma a LEF não houver disposição sobre o que se quer disciplinar 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1390431PE Segunda Turma Relatora Min Eliana Calmon Dje em 24102013 Carlos Henrique Tranjan Bechara 13 Relações com os ramos de Direito Privado As relações com o Direito Civil e com o Direito Comercial também são fundamentais O D Tributário vai buscar no D Civil e D Comercial os conceitos de propriedade compra e venda sucessão etc Fatos ou atos jurídicos que representam fatos geradores de tributos Artigo 110 do CTN Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Ex Compra e venda sem dinheiro gratuita não pode ser considerada como compra e venda no D Tributário Doação Carlos Henrique Tranjan Bechara 14 Base Constitucional e Legal do Direito Tributário Artigos 145 a 162 da CF88 Lei nº 5172 de 25101966 CTN Foi editado como lei ordinária mas recepcionado pela CF 88 como lei complementar Lei nº 68301980 Lei de Execuções Fiscais Carlos Henrique Tranjan Bechara 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ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder MACHADO Hugo de Brito Curso de Direito Tributário ed Malheiros 28ª ed p 78 Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Direito Tributário é ramo de Direito Público ou Privado Direito Público Direito Privado Externo Interno D Internacional Público D Constitucional D Administrativo D Penal D Processual D Financeiro D Tributário Interno Externo D Internacional Privado D Civil D Comercial D do Trabalho Carlos Henrique Tranjan Bechara 4 Como se definir se é Direito Público ou Privado i Pessoa Titular do Direito Se o Estado for o titular do Direito será Direito Público E se a relação jurídica for entre Estado e Particular Relações entre particulares Direito Privado ii Natureza do interesse protegido pelo Direito Interesse Público Interesse Privado D Público D Privado Carlos Henrique Tranjan Bechara 5 Como se definir se é Direito Público ou Privado iii Natureza da Norma Jurídica E o Direito Tributário i Somente o Estado pode ser titular da relação jurídica com os contribuintes porque a competência para auferir receitas tributárias é privativa do Estado ii O tributo é usado para satisfação das necessidades públicas iii Normas tributárias sempre terão caráter obrigatório cogente Obrigatória Permissiva D Público D Privado Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Direito Financeiro X Direito Tributário Direito Financeiro Direito Tributário X Conjunto de regras que regula toda a atividade financeira do Estado exceto no que se refere à tributação Conjunto de regras que regula a atividade financeira do Estado apenas no tocante à tributação Direito Fiscal Brasil Direito Tributário Brasil X Atividade de controle e fiscalização da matéria tributaria sendo apenas uma etapa do Direito Tributário Abrange a fase de controle e fiscalização gestão arrecadação transferências contencioso tributário consultoria etc Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Direito Fiscal X Direito Tributário Fiscal decorre de Fiscus do Latim conjunto de bens pertencentes ao Estado Por conta dessa interpretação muitos usam Fiscal e Tributário como sinônimos Ex Europa IFA International Fiscal Association e IBFD International Bureau of Fiscal Documentation América Latina ILADT Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario E no Brasil Usase o termo Direito Tributário Art 24 inciso I da CF88 e CTN Carlos Henrique Tranjan Bechara 8 Direito Fiscal X Direito Tributário Em suma Direito Tributário é o conjunto de regras que rege as relações jurídicas entre o Estado e o sujeito passivo tendo como objeto os tributos Relações do D Tributário com outros ramos do Direito O fato de o D Tributário ser cientificamente autônomo o torna autosuficiente A autonomia é didática relativa Não é absoluta Carlos Henrique Tranjan Bechara 9 Relações com os ramos de Direito Público i Direito Constitucional Relação muito íntima A gênese do D Tributário Art 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legalidade estrita Lei 81371990 Crimes contra a ordem tributária Artigo 112 do CTN In dubio pro reo Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Relações com os ramos de Direito Público v Direito Processual Relação muito íntima no contencioso tributário Processo Administrativo Tributário Federal Decreto 702351972 Lei de Execuções Fiscais Lei 68301980 X Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL DISPOSIÇÕES DO CPC APLICAÇÃO APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ART 16 3º DA LEI N 683080 MESMO PRAZO DOS EMBARGOS TRINTA DIAS 1 Nos termos do art 1º da Lei n 683080 as disposições contidas no Código de Processo Civil aplicamse à execução fiscal apenas de modo subsidiário ou seja somente quando naquela norma a LEF não houver disposição sobre o que se quer disciplinar 3 Recurso especial não provido STJ REsp 1390431PE Segunda Turma Relatora Min Eliana Calmon Dje em 24102013 Carlos Henrique Tranjan Bechara 13 Relações com os ramos de Direito Privado As relações com o Direito Civil e com o Direito Comercial também são fundamentais O D Tributário vai buscar no D Civil e D Comercial os conceitos de propriedade compra e venda sucessão etc Fatos ou atos jurídicos que representam fatos geradores de tributos Artigo 110 do CTN Art 110 A lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias Ex Compra e venda sem dinheiro gratuita não pode ser considerada como compra e venda no D Tributário Doação Carlos Henrique Tranjan Bechara 14 Base Constitucional e Legal do Direito Tributário Artigos 145 a 162 da CF88 Lei nº 5172 de 25101966 CTN Foi editado como lei ordinária mas recepcionado pela CF 88 como lei complementar Lei nº 68301980 Lei de Execuções Fiscais Carlos Henrique Tranjan Bechara 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