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Direito Tributário

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Direito Tributário Aula 20 Carlos Henrique Tranjan Bechara chbecharapncombr Carlos Henrique Tranjan Bechara 1 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Garantias Gênero Garantias Privilégios Preferências Medidas destinadas à efetiva satisfação do CT Carlos Henrique Tranjan Bechara Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Garantias Carlos Henrique Tranjan Bechara 3 Meios jurídicos que protegem o Direito Subjetivo do Estado de receber o tributo Privilégio Fiscal Preferência Fiscal X Regalia conferida pela Lei ao CT para que o CT seja assegurado pela totalidade do patrimônio do SP Prerrogativa concedida ao CT para que em concurso de preferências seja o mesmo liquidado antes de qualquer outro crédito salvo o trabalhista e do acidente de trabalho Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Artigo 183 do CTN O CTN exclui outras garantias previstas em Lei O CT pode ter a sua natureza modificada Carlos Henrique Tranjan Bechara Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Artigo 184 do CTN I Privilégio Geral Totalidade de rendas e bens do SP II Privilégio independe da origem ou natureza dos bens e rendas III Alcança bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade E os bens absolutamente impenhoráveis previstos no artigo 833 do CPC2015 Carlos Henrique Tranjan Bechara Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Artigo 185 do CTN Art 185 Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução Art 185 Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativaRedação dada pela Lcp nº 118 de 2005 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita Redação dada pela Lcp nº 118 de 2005 Carlos Henrique Tranjan Bechara 6 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Carlos Henrique Tranjan Bechara 7 Ocorrência do Fato Gerador Nascimento da Obrigação Tributária Constituição do Crédito Tributário Inscrição em Dívida Ativa Tributária Ajuizamento da Execução Fiscal Hipótese de Incidência Lançamento Tributário Se não pagar Vínculo entre SA Fisco e SP que possibilita a exigência do tributo Estado constitui CT em seu favor para cobrar o tributo Se não pagar Ato ou Conduta Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Quando se dádava a presunção de fraude proibição de venda I Inscrição em Dívida Ativa II Ajuizamento da Ação III Citação Válida do Devedor IV Penhora de Bens ou V Registro da Penhora nos Autos Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Presunção de Fraude Relativa ou Absoluta PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ARTIGO 185 DO CTN COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 1182005 SUMULA 375STJ INAPLICABILIDADE 9 Conclusivamente a a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa sem a reserva de meios para quitação do débito gera presunção absoluta jure et de jure de fraude à execução lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil b a alienação engendrada até 08062005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução se o ato translativo foi praticado a partir de 09062005 data de início da vigência da Lei Complementar nº 1182005 basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude c a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure conquanto componente do elenco das garantias do crédito tributário d a inaplicação do artigo 185 do CTN dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF 10 In casu o negócio jurídico em tela aperfeiçoouse em 27102005 data posterior à entrada em vigor da LC 1182005 sendo certo que a inscrição em dívida ativa deuse anteriormente à revenda do veículo ao recorrido porquanto consoante dessumese dos autos a citação foi efetuada em data anterior à alienação restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal STJ Primeira Seção REsp nº 1141990PR Rel Min Luiz Fux DJe em 19112010 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Outros Privilégios da Fazenda Pública no CPC2015 Art 183 A União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal 1º A intimação pessoal farseá por carga remessa ou meio eletrônico 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público Art 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença I proferida contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público II que julgar procedentes no todo ou em parte os embargos à execução fiscal Preferências Artigo 186 do CTN Concurso de Credores Carlos Henrique Tranjan Bechara 11 Universal Particular Distribuição de patrimônio de devedor insolvente Devedor solvente Credores diversos Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem Preferências E se outro crédito for constituído antes que o crédito tributário TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREFERÊNCIA ARREMATAÇÃO PRODUTO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA 1 É certo que o crédito tributário tem preferência sobre garantia real Não alcança a dita preferência somente os créditos trabalhistas e os resultantes de acidente de trabalho 2 In casu verificase que não se caracteriza nenhuma das ressalvas citadas de tal sorte que o produto da arrematação efetivada deve ser destinada para satisfação do crédito tributário 3 Não importa a data da constituição do crédito tributário e do proveniente da execução onde ocorreu a arrematação pois a preferência estabelecida pelo art 186 do CTN não tem limite cronológico 4 Coexistindo execução fiscal e execução civil contra o mesmo devedor com pluralidade de penhoras recaindo sobre mesmo o produto da venda judicial do bem há que por força de lei satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar REsp 501924SC Rel Min Luiz Fux DJ 24112003 STJ Segunda Turma AgRg no Resp nº 434916SP Rel Min Humberto Martins DJe em 29112007 Carlos Henrique Tranjan Bechara 12 Preferências Art 187 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento Redação dada pela Lcp nº 118 de 2005 Parágrafo único O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem I União II Estados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pró rata III Municípios conjuntamente e pró rata Carlos Henrique Tranjan Bechara 13