·

Direito ·

Direito Constitucional

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Curso de Bacharelado em Direito Júlia Maria Magalhães Dantas de Souza NOVAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Uma Análise da Função de Cust o s Vulnerabilis da D efensoria Pública a partir do Julgado da SLS 3 156 AM do STJ SerroMG 2023 Júlia Maria Magalhães Dantas de Souza NOVAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Uma Análise da Função de Cust o s Vulnerabilis da D efensoria Pública a partir do Julgado da SLS 3 156 AM do STJ Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à disciplina de Monografia no curso de Direito da Pontíficia Univer sidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador Professor Doutor José Emílio Medauar Ommati SerroMG 2023 Júlia Maria Magalhães Dantas de Souza NOVAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Uma Análise da Função de Cust o s Vulnerabilis da D efensoria Pública a partir do Julgado da SLS 3 156AM do STJ Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à disciplina de Monografia no curso de Direito da Pontíficia Univer sidade Católica de Minas Gerais como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Professor Doutor José Emílio Medauar Ommati PUC Minas Orientador Professor a Mestr a Ariadna Leticy Figueiredo de Jesus PUC Minas Banca Examinadora Serro novem bro de 2023 Este trabalho é dedicado aos meus pais e aos meus professores que sempre acreditaram em mim e de maneira muito especial me fizeram seguir até aqui AGRADECIMENTOS Devo iniciar demonstrando toda a minha gratidão aos meus pais Aurélio Vinícius Dantas de Souza e Vera Lúcia Magalhães de Souza que há 24 anos depositam toda a confiança em m im confiança essa que me falta por tantas vezes aqui dentro Ao meu orientador e professor José Emílio Medauar Ommati que desde o meu primeiro semestre pegou em minha mão e tanto me ensinou Estarei sempre por aí o aplaudindo Às minhas colegas de estágio e de faculdade Mariana Thays e Natália por me incentivarem e o uvirem minhas lamúrias por dias com tanta paciência e amor E claro à DPMG ao Dr João Lucas Neto Figueiredo e à Dra Sarah Celeste Silva Nogueira que me oportunizaram viver a Defensoria Pública da melhor forma que eu poderia ter o feito Ali e com eles aprendi que nada é mais prazeroso do que trabalhando mudar a vida das pessoas especialmente de pessoas que não teriam mais aonde se socorrer Se bem que elas mudaram muito mais a minha vida do que eu a delas Encerro com esse trabalho não só a minha trajetória na gra duação mas um ciclo grandioso n essa encarnação Já sinto saudades A primeira igualdade é a justiça Victor Marie Hugo RESUMO O intuito deste trabalho é demonstrar a função de Custos Vulnerabilis da Defensoria Pública a partir de suas atribuições previstas na Constituição Federal de 1988 e os caminhos percorridos até o reconhecimento de tal função analisando ainda a decisão prolatada no bojo da SLS 3156 AM do STJ que indeferiu o requerimento de suspensão de decisão judicial realizado da Defensoria Pública do Estado do Amazonas como guardiã dos vulneráveis O procedimento metodológico eleito foi a revisão de literatura e jurisprudência Foram abordadas questões relativas à escolha do constituinte originário ao estabelecer o modelo de assistência jurídica do país bem como um breve histórico da jornada percorrida pela Defensoria Pública até que se ampliasse as possibilidades de atuação em prol do seu efetivo exercício como garantidora da dignidade da pessoa humana Ainda como os tribunais brasileiros vêm reconhecendo a função de Custos Vulnerabilis da Defensoria Pública inclusive o próprio STJ exceto por decisão contraditória desta Corte na SLS 3156 AM o que põe em risco a integridade de uma longa e árdua luta da instituição para ter sua legitimidade para atuar como guardiã dos vulneráveis reconhecida na medida em que a mesma ignora diversos dispositivos legais que autorizariam a intervenção da Defensoria Pública no caso dos autos além de contrariar diversos precedentes do próprio STJ Palavraschave defensoria pública custos vulnerabilis constituição ABSTRACT The purpose of this work is to demonstrate the function of Vulnerabilis Costs of the Public Defenders Office based on its attributions provided for in the Federal Constitution of 1988 and the paths taken until the recognition of such function also analyzing the decision made in the context of SLS 3156 AM of the STJ which rejected the request for suspension of a court decision made by the Public Defenders Office of the State of Amazonas as guardian of the vulnerable The methodological procedure chosen was the review of literature and jurisprudence Issues related to the choice of the original constituent when establishing the countrys legal assistance model were addressed as well as a brief history of the journey taken by the Public Defenders Office until the possibilities of action were expanded in favor of the effective exercise as guarantor of the dignity of the human person Also as the Brazilian courts have been recognizing the role of Custos Vulnerabilis of the Public Defenders Office including the STJ itself except for a contradictory decision of this Court in SLS 3156 AM which puts at risk the integrity of a long and arduous struggle of the institution to have its legitimacy to act as guardian of the vulnerable recognized insofar as it ignores several legal provisions that would authorize the intervention of the Public Defenders Office in the case of the records in addition to contradicting several precedents of the STJ itself Keywords public defender vulnerability costs constitution SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 A DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUAS ATRIBUIÇÕES 1 1 3 A RECENTE DECISÃO DO STJ NA SLS 3156AM E A FUNÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS DA DEFENSORIA PÚBLICA 27 4 C ONCLUSÃO 3 4 REFERÊNCIAS 3 6 1 INTRODUÇÃO Os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988 convertem para a concretização da condição humana como digna especialmente o direito de inafastabilidade da jurisdição que previsto no texto constitucional como também sendo um direito fundamental foi progressivamente se expandindo na história do ordenamento jurídico brasileiro no intuito de garantir ao indivíduo o acesso às institu ições jurídicas governamentais e mais tarde possibilitou às pessoas acionar de forma judicial ou extrajudicial diversas instituições a fim de ter seus direitos assegurados em condição de igualdade entre as partes No Brasil existem dois modelos de assistência aos hipossuficientes financeiros o modelo Judicare presente no ordenamento brasileiro desde a Lei 106050 em que se assegura a figura dos advogados dativos de modo subsidiário e o Salaried Staff Model instituído pela Constituição Federal de 1988 na figura da Defensoria Pública instituição autônoma e democrática responsável por promover o acesso à Justiça para as populações vulnerabilizadas Entretanto essa vulnerabilidade não abarca apenas a questão financeira mas a proteção a grupos minoritári os ou fragilizados socialmente Nessa perspectiva apesar do texto constitucional datar de 1988 apenas 26 anos depois começou a se considerar a Defensoria Pública como instituição afeta à guarda dos socialmente vulneráveis no sentido amplo da palavra como hoje o conhecemos P odemos atribuir a o caráter hermenêutico de uma re leitura do texto constitucional a designação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis tendo sido necessário refletir sobre o que em verdade poderia ser considerado como a vulnerabilidade estampada no termo necessitados do art 134 bem como a insuficiência estampada no art 5º LXXIV ambos da CF88 Tudo isso justificou a proposta de uma intervenção constitucional de terceiro típica da Defensoria Pública em que a mesma não atua por representação individual ou coletiva de uma parte em juízo mas sim como um interveniente processual que deve agir como guardião da interpretação do ordenamento jurídico como protetora dos direitos dos necessitados de forma que sempre haja ampliação do g ozo dos direitos fundamentais Entretanto nos autos da SLS 3156 AM que tramita no STJ fora proferida decisão que indeferiu o pleito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para suspender liminar e sentença em Agravo de Instrumento sob o argumento de sua ilegitimidade enquanto C ustos V ulnerabilis vez que estaria atuando em prol de interesses individuais de 450 pessoas e não na defesa do interesse público A partir desse julgado se e ncontra o cerne deste trabalho possuiria ou não a Defensoria Pública legitimidade coletiva para incidentes de suspensão de liminares em proteção aos vulneráveis dentro de suas atribuições constitucionais E mais Com a decisão do STJ no pedido de SLS 3156AM há prejuízo da defesa das coletividades vulneráveis Pois bem Após explorar brevemente a história do processo de acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro o primeiro capítulo objetiva conceituar e organizar as funções da defensoria pública na Constituição Federal de 1988 até se firmar nos tribunais pátrios o entendimento de que a instituição possui a função de guardiã dos vulneráveis se valendo do progresso hermenêutico da comunidade jur ídica brasileira que reconheceu a Defensoria Pública enquanto instituição constitucionalmente vocacionada à defesa dos segmentos sociais vulneráveis No segundo capítulo a decisão da SLS 3156 AM é colocada em xeque frente aos precedentes do próprio STJ bem como de dispositivos legais que expressamente legitimam a Defensoria Pública a atuar como de fato atuou nos autos em questão Valendose das obras de José Emílio Medauar Ommati Maurílio Casas Maia Jorge Bheron Rocha Bernardo Augusto Ferreira Duarte dentre outros brilhantes autores utilizados como marco teórico na revisão literária bem como da análise de uma séri e de julgados pretendese não o esgota mento d o tema mas ao menos esclarecer os fundamentos da legitimidade da Defensoria Pública para atuar como terceiro interveniente guardião da melhor interpretação do ordenamento jurídico em prol da proteção dos direitos humanos constitucionalmente assegurados 2 A DEFENSORIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUAS ATRIBUIÇÕES A Constituição Federal de 1988 alinhada ao processo de redemocratização que o país estava atravessando à época de sua promulgação fora concebida como instrumento garantidor da dignidade da pessoa humana princípio norteador de todo o texto constitucional na medida em que irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais ali elencados Importante delimitar mesmo que superficialmente para fins jurídicos o que se compreende como definição do princípio da dignidade da pessoa humana No RE 587970SP julgado pelo STF em abril de 2017 em que se discutiu acerca da possibilidade de estrangeiros residentes no Brasil possuírem o direito de ser beneficiários da assistência social constitucionalmente assegurada no artigo 203 V da CF88 foram trabalhados explicitamente três supostos componentes da dignidade da pessoa humana quais sejam o valor intrínseco a autonomia e o valor comunitário O valor intrínseco estaria relacionado ao ser humano como fim em si mesmo reafirmando o valor de cada indivíduo com suas especificidades A autonomia poderia ser definida como o poder de decisão que deve ser protegido em cada ser humano E por fim o valor comunitário seria o vínculo do indivíduo inserido na sociedade em prol de um propósito comum que também deve ser zelado pelo Estado de forma que uma comunidade que pretende tratar seus membros com igual respeito e igual consideração deve se atentar também às diferenças Ainda nessa perspectiva há de se considerar que todos os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados convertem para a concretização da condição humana como digna especialmente o direito de inafastabilidade da jurisdição que assegurado na Constituição Federal de 1988 garante a todos a fruição de um extenso rol de direitos processuais que se não realizados tornam qualquer procedimento desenvolvido no âmbito do Legislativo Executivo ou do Judiciário nulo Nas certeiras palavras de José Emílio Medauar Ommati em uma democracia constitucional o processo passa a ser um direito fundamental que possibilita a fruição das iguais liberdades dos cidadãos entendidas como o direito fundamental que todos têm de serem tratados com igual respeito e consideração Mais precisamente o processo em uma democracia constitucional visa assegurar que os cidadãos sejam tratados com igual respeito e consideração na medida em que possibilita que todos aqueles que forem afetados por um provimento estatal possam participar apresentando suas razões argumentos e provas com igualdade e liberdade na construção do próprio provimento que vai afetar sua esfera de vida Previsto no art 5º XXXV da Constituição Federal Brasileira o direito de inafastabilidade da jurisdição ou direito de acesso à justiça como traz a doutrina majoritária é um direito fundamental que ao longo da história normativa do país foi progressivamente se expandindo no intuito de garantir ao indivíduo não só o acesso às instituições jurídicas governamentais mas também a possibilidade de acionar de forma judicial ou extrajudicial diversas instituições governamentais ou não a fim de ter seus direitos assegurados em condição de igualdade entre as partes Assim Ommati considera que a jurisdição como instrumento do processo e não ao contrário é um direito fundamental constituído a partir de uma série de outros direitos fundamentais interligados de modo que o cidadão pode invocar o Judiciário para que ele se pronuncie sobre a correta definição do Direito em discussão Não é difícil imaginar que para a concretização deste direito no país existem obstáculos de diversas ordens a começar pelo desconhecimento de grande parte da população de seus direitos e deveres em razão da infeliz parcela de pessoas inseridas em situação de extrema vulnerabilidade social Por isso mesmo o texto constitucional de 1988 estampou no capítulo referente aos direitos fundamentais a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos para acessar à justiça consagrando a assistência jurídica como instrumento de tutela e promoção dos direitos humanos Para evitar ambiguidades necessário esclarecer a divergência entre os termos gratuidade de justiça assistência judiciária e assistência jurídica Gratuidade de justiça se refere a dispensa provisória do recolhimento de custas e despesas extra e endoprocessuais Ultrapassados os cinco anos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil perdurando a hipossuficiência econômica do beneficiário a inexigibilidade de tais despesas se torna definitiva Assistência judiciária diz respeito à atuação profissional no espaço judiciário de advogado público ou particular custeado pelo Estado Da mesma forma que ocorre na gratuidade de justiça a assistência judiciária é provisória vez que caso haja mudança da condição de seu beneficiário a parte pode ser compelida a pagar os honorários eventualmente devidos Por sua vez a assistência jurídica envolve qualquer atividade concernente ao universo jurídico englobando não só todas as atividades judiciais mas também prestando assistência nas searas pré judiciárias e extrajudiciais o que aproxima sua atuação de um viés social e comunitário garantindo ao seu beneficiário ampla e irrestrita proteção dentro e fora do processo judicial sob a perspectiva de ampliação do acesso à justiça No Brasil atualmente existem dois modelos de assistência aos hipossuficientes financeiros Comecemos pelo modelo Judicare presente no ordenamento brasileiro desde a Lei 106050 em que se assegura a figura dos advogados dativos de modo subsidiário mais precisamente nas Comarcas Seções ou Subseções da federação em que o próximo modelo não tenha sido devidamente estruturado Aqui a assistência judicial é atribuída a um advogado particular nomeado pelo Poder Judiciário para representar os interesses da parte assistida em um ou em todos os atos endoprocessuais sendo este profissional remunerado pelo Estado tratandose então de uma assistência indireta e paliativa prestada pelo Estado Não é preciso dizer que este modelo é repleto de falhas apesar da boa intenção A começar pelo oneroso custo de manutenção de advogados dativos passando pelo fato de a nomeação ser providenciada pelo próprio Judiciário e por fim do não alcance à esfera extrajudicial o que pode gerar a judicialização de um número desnecessário de demandas E finalmente temos o Salaried Staff Model instituído pela Constituição Federal de 1988 na figura da Defensoria Pública instituição autônoma e democrática responsável por promover o acesso à Justiça para as populações vulnerabilizadas bem como atuar em juízo ou fora dele em prol dos que mais precisam e menos possuem Nesse modelo o Estado mantém um corpo próprio de servidores defensores remunerados exclusivamente para o fim a que se prestam de efetivar o direito fundamental do acesso à justiça à população hipossuficiente Ou seja é um corpo assalariado de atuação exclusiva remunerado pelo Poder Público A tríplice autonomia funcionaladministrativafinanceira concedida pelo poder constituinte e assegurada pela EC 4504 às Defensoria Públicas Estaduais garante à instituição a capacidade de atuar inclusive de modo contramajoritário de forma que isso não se traduz em garantia dos membros e servidores do órgão mas sim em garantia da cidadania e das liberdades públicas Há de se considerar que a advocacia dativa além de poder ser considerada um evidente atentado contra a força normativa da Constituição e adicionalmente uma escolha pragmaticamente injustificável demanda gastos exorbitantes para o Poder Público de forma que milhões de reais são despendidos anualmente para a pagamento de advogados dativos valor este que poderia ser acrescido ao orçamento mensal a título de imposto de renda incidente sobre a remuneração dos Defensores Públicos deixando o Estado de auferir renda que lhe é assegurada pela Constituição art 157 I CF A Defensoria Pública juntamente com o Ministério Público e a Advocacia Pública passa então a ser reconhecida como instituição indispensável à função da Justiça como dispõe o artigo 134 da Constituição Federal sendo definida como instituição de caráter permanente afastando qualquer possibilidade de sua abolição motivo pelo qual autores como Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Maurilio Casas Maia atribuem à instituição o caráter de cláusula pétrea Até porque de nada adiantaria o constituinte originário fixar a assistência jurídica integral e gratuita a ser efetivada pela Defensoria Pública insertas nos artigos 5º LXXIV bem como no artigo 134 da Constituição Federal sem a garantir de forma clara precisa e exigível perante o Estado Obstacular o acesso à justiça significaria mitigar o exercício de uma série de outros direitos Dentre as funções institucionais da Defensoria Pública conforme a Lei C omplementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994 que regulamentou sua criação podemos citar a prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados em todos os graus promoção da solução extrajudicial dos litígios difusão e a conscientização dos direitos humanos da cidadania e do ordenamento jurídico representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos exercício da defesa dos direitos e interesses individuais difusos coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor na forma do inciso LXXIV do art 5º da Constituição Federal bem como o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente do idoso da pessoa portadora de necessidades especiais da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado dentre outras funções dispostas na lei Dessa forma entender a Defensoria Pública como representante daqueles que necessitam de recursos como faz o artigo 5º LXXIV da CF88 ou dos necessitados como aduz o artigo 134 do texto constitucional em uma leitura idônea deve compreender um entendimento de que essa insuficiência de recursos e essa necessidade não abarca apenas a questão financeira mas a proteção a grupos minoritários ou fragilizados socialmente atendendo àqueles que não possuem condições de serem vistos e ouvidos em demandas sociais e jurídicas Entretanto até que esse entendimento fosse firmado ou seja até que fosse explicitamente garantido à Defensoria Pública a proteção dos vulneráveis no sentido amplo da expressão o percurso foi longo O constituinte originário brasileiro em 1988 ao optar pela Defensoria Pública como modelo singular de assistência jurídica teve de compreender profundamente não apenas os fundamentos jurídicos e políticos do modelo em âmbito mundial mas entender também sua formação e evolução para que o modelo chegasse nos moldes do que conhecemos hoje Ao longo da história normativa brasileira em uma tentativa de aplacar os obstáculos do acesso à justiça erigidos pelas acentuadas desigualdades sociais culturais e de origem presentes no país muitos foram os institutos utilizados Ainda no Brasil Colônia as Ordenações Filipinas código legal português promulgado no país em 1603 em seu Livro III Título 84 10 já dispensava o pagamento de custas para quem se declarasse pobre o que já manifestava a facilitação do acesso à justiça método atualizado revisto e ampliado por diversos diplomas legais posteriores em especial pela Lei nº 10601950 e pelo Código de Processo Civil de 2015 que inovou inclusive ao trazer a suspensão parcial de exigibilidade de adiantamento de custas processuais e extraprocessuais e o deferimento de redução percentual das despesas ou parcelamento das mesmas art 98 CPC2015 No Brasil Império o Código do Processo Criminal de 1832 trazia expressamente a possibilidade de que no caso do ofendido ser tão pobre que não pudesse intentar ação penal privada o Estado deveria o fazer por intermédio da promotoria de justiça o que em 1841 fora ampliado para o réu de forma que na impossibilidade daquele pagar as custas perceberá o Escrivão a metade delas no Cofre da Câmara Municipal da cabeça do Termo guardado o seu direito contra o réu quanto a outra metade Lei 261 de 03 de dezembro de 1841 o que demonstrou a busca de se garantir o acesso à justiça aos pobres vítimas de delitos e aos acusados de os cometêlos No mesmo sentido a Lei Complementar nº 801994 estabelece dentre as funções da Defensoria Pública o patrocínio da ação penal privada da ação penal privada subsidiária da pública e da defesa em ação penal Por sua vez na República Velha após o Decreto nº 2457 de 08 de fevereiro de 1897 iniciavase uma nova fase para a assistência judiciária onde a partir daquele momento a República deveria contar com um instituto de Assistência Judiciária para o patrocínio gratuito dos pobres que forem litigantes no cível ou no crime como autores ou réus ou em qualquer outra qualidade iniciativa esta que era completamente custeada por recursos públicos e se limitava ao âmbito do Distrito Federal Apesar da limitação territorial ali se desenvolveu o conceito jurídico da pessoa pobre enquanto necessitada para a obtenção do benefício o que não excluiu das disposições vigentes as demais nuances de vulnerabilidades que eram atribuídas aos órfãos viúvas e réus revéis citados por edital Já na Era Vargas há de se mencionar a criação da Ordem dos Advogados do Brasil por meio do Decreto nº 19408 de 18 de novembro de 1930 que após a normatização do seu Regulamento por meio do Decreto nº 20784 de 14 de dezembro de 1931 fixouse que a assistência judiciária em todo território nacional ficava sob a jurisdição exclusiva da Ordem tornando a assistência uma obrigação profissional e não mera voluntariedade dos advogados da época Ainda a já mencionada Lei nº 1 0601950 revoluciona o acesso à justiça no país ao regulamentar aspectos da gratuidade de justiça e da assistência judiciária conferindo tratamento universal à matéria além de estabelecer que o titular desse direito subjetivo público é aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou da família definindo aquele considerado como necessitado Dada sua importância a Constituição de 1988 a recepciona motivo pelo qual ainda está vigente Assim verificase que o modelo de assistência judiciária optado pelo constituinte originário da Constituição Federal de 1988 começou a se fortalecer ainda na Constituição de 1934 que já a incluiu entre os direitos e garantias individuais do cidadão moldando décadas depois a formação da Defensoria Pública como hoje a conhecemos Entretanto foi na Constituição Federal de 1946 que em seu artigo 141 35 que há de forma explícita o dever de o poder público conceder assistência judiciária aos necessitados sem fazer menção a qualquer órgão especialmente para esse fim No fim da década de 40 surgiu dentro do quadro do Ministério Público do Distrito Federal o cargo de defensor público como carreira inicial provida por concurso público que posteriormente seu ocupante poderia ser promovido a promotor substituto o que só fora alterado pelo DecretoLei nº 286 de 22 de maio de 1970 passando os defensores públicos a serem considerados membros da Assistência Judiciária com a função de prestar patrocínio jurídico aos necessitados Dita Jorge Bheron Rocha A revolução dessa norma não se fixa somente no simbolismo da criação do próprio órgão de Estado Aqui se inicia a caminhada para a formação de uma instituição apta a promover o acesso à justiça de forma integral e gratuita em todos os graus inclusive extrajudicialmente com atenção às vulnerabilidades e disposição para defender os direitos humanos Fato é que a Defensoria Pública enquanto modelo criado e consolidado à época no Rio de Janeiro já contava com disposições que lhe atribuíam além da atuação em prol de pessoas economicamente hipossuficientes uma atuação de expressa vocação coletiva e interventiva Retornando ao atual texto constitucional como já mencionado à Defensoria Pública como modelo escolhido para a prestação de assistência jurídica gratuita pelo Estado lhe é atribuída não só a atuação na esfera judicial e às pessoas pobres Até porque como visto no Brasil desde as primeiras normas legais às pessoas submetidas a outras vulnerabilidades como os órfãos viúvas réus preso ou revel ou menores são oferecidos algum tipo de proteção Todas as funções da instituição traduzem a sua missão de agir como promotora dos direitos humanos permitindo a aquisição e o pleno exercício dos direitos civis políticos econômicos sociais culturais e ambientais legalmente assegurados Claro que sua atribuição é direcionada em prol de todo e qualquer ser humano vez que não existe a possibilidade de se diferenciar os direitos humanos de pobres ou ricos ou os individuais e coletivos embora a instituição tenha como prioritários os excluídos socioeconomicamente É necessário adentrar no conceito de vulnerabilidade para que se compreenda de modo amplo sobre qual público a Defensoria Pública se curva Michel Renaud dita que vulnerabilidade pode ser percebida como uma fraqueza advinda de diversas causas principalmente quando analisada sob a perspectiva de que vivemos em uma sociedade de riscos sociedade esta que em nosso atual sistema capitalista liberal representa uma constante produção de riscos que acompanha a intensa produção de bens que traz consigo uma massa de pessoas marginalizadas e que necessitam do apoio do Estado para sua sobrevivência principalmente no que tange à vulnerabilidade tecnológica acentuada pela pandemia do coronavírus Assim a condição de vulnerabilidade dos assistidos da Defensoria Pública não se confunde com a pobreza no sentido socioeconômico da palavra mas abrange também a condição de todas as pessoas que em razão de sua idade gênero estado físico e mental ou por qualquer circunstância social econômica étnica e cultural não consigam alcançar a plenitude de seus direitos reconhecidos no ordenamento jurídico Dessa forma ao identificar a vulnerabilidade envolvida e qual o déficit de acesso à justiça a Defensoria pode atuar essencialmente de duas maneiras eliminando ou reduzindo a vulnerabilidade identificada na medida do seu alcance Então ao obter a cura de uma condição física lesada por meio de um procedimento cirúrgico ou pela obtenção de um medicamento não incorporado ao SUS por exemplo temos a eliminação da vulnerabilidade do assistido Mas quando o defensor público consegue a progressão de regime de um detento do regime fechado para o semiaberto temos a redução da vulnerabilidade inicial Além disso cabe também à instituição equalizar a relação jurídicopolítica que se encontra desequilibrada pela presença de uma vulnerabilidade em qualquer dos sentidos supracitados podendo ser usado como exemplo sua atuação como curadora especial de uma pessoa incapaz que citada não possua representante legal por não ter constituído advogado nos autos ou quando regulariza as visitas a um indivíduo encarcerado que não as recebia Nesse sentido há uma expressão instrumentaldemocrática da Defensoria Pública que vem sendo amplamente discutida desde a PEC 414 que alterou a Constituição Federal no que tange à Defensoria Pública para estabelecer prazo para que a União os estados e o Distrito Federal criem a estrutura necessária ao trabalho dos defensores públicos em todas as comarcas do país expressão essa denominada como Custos Vulnerabilis Interessante ressaltar que a expressão sofreu críticas em razão de não remontar aos períodos mais arcaicos da história jurídica e por se servir do latim pois se trataria de utilizar uma língua morta para designar a missão de defender pessoas vivas de modo que a linguagem estaria excluindo do público vulnerável a própria possibilidade de compreensão do papel que a Defensoria Pública está a exercer em seu favor Como bem explicitado por Maurilio Casas Maia e José Emílio Medauar Ommati o método de interpretação histórico ganha relevância para explicitar as funções redescobertas da Defensoria Pública principalmente em relação a intervenção enquanto custos vulnerabilis considerando que os primeiros cargos de defensores públicos no Brasil nasceram na ProcuradoriaGeral de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro Lei Estadual 218854 o que significa que os defensores públicos nascem como instrumento da procuradoria de justiça Enquanto tese dentre os eixos fundantes da teoria do Custos Vulnerabilis podemos citar a teoria garantista de Luigi Ferrajoli o estudo do impacto sobre as atribuições defensoriais das ondas renovatórias de acesso à Justiça de Mauro Cappelletti Bryant Garth e Kim Economides os debates sobre vulnerabilidade processual de Fernanda Tartuce além dos pressupostos de que a Defensoria Pública poderia atuar de forma concomitante e sucessivamente em posições processuais dinâmicas bem como o de que o Estado Defensor transporta consigo interesse institucional e constitucional próprios a zelar especialmente no que tange aos vulneráveis e no equilíbrio das relações jurídicas Sua designação como guardiã dos vulneráveis justificou a proposta de uma intervenção constitucional de terceiro típica da Defensoria Pública não atuando por representação individual ou coletiva de uma parte em juízo mas sim como um interveniente processual que deve agir como guardião da interpretação do ordenamento jurídico como pro homine como protetora dos direitos dos necessitados de forma que sempre haja ampliação do gozo dos direitos fundamentais Nessa forma de intervenção a Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional age de forma a proteger subjetivamente os interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos ajudando a construir uma decisão jurídica mais democrática Essa atuação apesar de começar a ser assim denominada a partir da PEC 414 pelos doutrinadores sempre esteve prevista na Constituição Federal de 1988 quando no artigo 134 há expressamente a função de defesa da Defensoria Pública em todos os graus dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados Em 2015 o Código de Processo Civil reforçou a ideia ao no parágrafo 1º do artigo 554 estabelecer que em ações possessórias que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência econômica deverseá intimar a Defensoria Pública Após ser recepcionada pelos próprios teóricos da instituição a ideia fora bem admitida por grandes doutrinadores de várias áreas do Direito tais como Pedro Lenza e José Emílio Medauar Ommati no Direito Constitucional Cassio Scarpinella Bueno no Direito Processual Civil Daniel Amorim Assumpção Neves no Direito Processual Coletivo Alexandre Morais da Rosa no Direito Processual Penal e por fim nos Direitos Humanos Valerio de Oliveira Mazzuoli e André de Carvalho Ramos O fato de grandes nomes do Direito no país tratarem da atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis permitiu que a ideia se dissipasse e fundamentasse diversas decisões no Judiciário a partir de então Interessante mencionar que se a função de guardiã dos vulneráveis sempre esteve estampada no texto constitucional de 1988 porque apenas 26 anos depois em 2014 surgiu essa discussão Bem brilhantemente Ommati atribui essa inovação jurídica a uma releitura de termos que sempre estiveram lá e em razão de uma cegueira histórica antes se entendia a insuficiência de recursos apenas como insuficiência de recursos financeiros Assim ao longo do tempo e do desenvolvimento da atuação da própria Defensoria Pública com o aprofundamento no entendimento dos direitos fundamentais mormente o direito à igualdade e à liberdade houve a compreensão de que a limitação da atribuição da Defensoria Pública apenas na defesa de vulneráveis socioeconômicos significava cercear o potencial democrático e emancipador da própria instituição Em verdade não se trata de uma nova atribuição da Defensoria mas em razão do caráter hermenêutico de uma releitura do texto constitucional expandiuse um entendimento do que em verdade poderia ser considerado como a vulnerabilidade estampada no termo necessitados do art 134 bem como a insuficiência estampada no art 5º LXXIV ambos da CF88 Dessa forma se atribui à criação dessa função o progresso hermenêutico da comunidade jurídica brasileira que reconheceu a Defensoria Pública enquanto instituição constitucionalmente vocacionada à defesa dos segmentos sociais vulneráveis Na práxis diferentemente da intervenção denominada Amicus Curiae em que o artigo 138 do Código de Processo Civil vigente autoriza o ingresso de terceiro no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador sem no geral poder interpor recursos ao atuar como Custos Vulnerabilis à Defensoria é permitida a prática de qualquer ato processual inclusive a apresentação de documentos estudos pareceres e a ampla interposição de recursos em isonomia à função do Ministério Público como Custos Iuris Essa mencionada isonomia gera a discussão de que a intervenção do Custos Vulnerabilis usurpa as atribuições do MP ideia que nos autos 00063826020198040000 do TJAM fora refutada brilhantemente pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro que convocou o defensor público geral do estado do Amazonas para se pronunciar durante uma revisão criminal Queiroz Chíxaro ressaltou que a atuação da Defensoria Estado Defensor é totalmente distinta da função de Estado Acusador desempenhada pelo MP lembrando que a atuação cuidadosa do custos vulnerabilis é inconfundível com sua representação postulatória pois é claramente distinta do atuar da Defensoria Pública como órgão de suporte defensivo sendo distinto também do papel do custos iuris fiscal da lei exercido pelo MP Ainda segundo ele embora o MP tenha interesse em debater e conflitar com a posição institucional da DP o mesmo não se pode dizer quanto a silenciar a Defensoria de modo antidemocrático Afinal o Ministério Público como guardião da ordem democrática deve respaldar a Defensoria Pública para que ela por seus múltiplos meios de atuação seja expressão e instrumento do regime democrático conforme dita o texto constitucional Fato é que no mesmo sentido do entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas a atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis está recebendo cada vez mais a aceitação do Poder Judiciário A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo de instrumento interposto pela DPMG admitindo sua atuação como guardiã dos vulneráveis em ação de indenização por danos morais e materiais em favor de FD um senhor de 75 anos que fora retirado à força de sua residência aonde morava desde o seu nascimento além de ter tido seu modesto patrimônio destruído pela Companhia Industrial de Cataguases Em AIJ realizada nos autos originários o Juízo teria indeferido a participação da DPMG por não se tratar de demanda coletiva A Defensoria Pública de Minas Gerais então interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pleiteando sua atuação como guardiã dos vulneráveis O desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes considerou a potencialidade dos demais moradores da Vila Reis que se encontram em situação de vulnerabilidade parecida também virem a ser afetados por fato semelhante e determinou a admissão da DPMG na qualidade de custos vulnerabilis deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado Ainda no REsp 1712163SP foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae Contudo a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso O STJ nesta oportunidade sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro reforçou o reconhecimento da personalidade judiciária da Defensoria Pública para debater possíveis precedentes que envolvam vulneráveis admitindo em sua fundamentação a possibilidade de que cada relator identifique a possibilidade de eventual participação da Defensoria Pública mesmo em processos individuais mormente quando forem casos que a relatoria considerar relevantes e úteis ao debate Por sua vez no REsp 1854842CE a relatora Nancy Andrighi recomendou a intervenção citada em processos estruturais considerando que processos judiciais dessa natureza revelariam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos reforçando mais uma vez o caráter intrinsicamente ligado aos direitos humanos da atuação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis No mesmo sentido em decisão recente o ministro Luís Roberto Barroso presidente do STF acolheu pedido da Defensoria Pública da União e autorizou a atuação da instituição como Custos Vulnerabilis na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 709 reforçando os requisitos apontados pela doutrina para esse tipo de intervenção quais sejam a vulnerabilidade dos destinatários da decisão o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados enfatizando que é fundamental abrir cada vez mais as portas da jurisdição constitucional aos excluídos Por todo o exposto é nítido que há uma forte tendência do Poder Judiciário brasileiro em todas as instâncias a admitir por diversos fundamentos a atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis sobretudo em razão dessa atuação estar intrinsicamente ligada aos direitos humanos ao passo que a relevância e atualidade do tema são postas por verificarse na vida fática a dificuldade de acesso à justiça que os grupos em vulnerabilidade possuem fato potencializado pela grande desigualdade social existente no país 3 A RECENTE DECISÃO DO STJ NA SLS 3 156 AM E A FUNÇÃO DE CUSTOS VULNERABILIS DA DEFENSORIA PÚBLICA Em decisão datada de 09 de agosto de 2022 de relatoria do então Ministro Presidente do STJ Humberto Eustáquio Soares Martins o pedido de s uspensão de liminar e sentença proposto pela Defensor ia Pública do Estado do Amazonas na condição de instituição autônoma em favor dos vulneráveis contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 40043675520168040000 que tramitou no TJAM fora não conhecido sob o argumento de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento do pedido de suspensão deve resultar na defesa do interesse público e que naqueles autos a Defensoria estaria visando à preservação de interesses particulares de seus assistidos A decisão foi mantid a pelo STJ em Agravo Interno por unanimidade Importante ressaltar que os autos principais refere m se a uma Ação de Reintegração de Posse contra Mestra Construções em que 450 famílias foram despejadas de suas moradias na Comunidade Parque Rio Simões II tendo perdido a posse para empresa de energia elétrica Frisase que não se tratava de posse clandestina e sim de relação de consumo das 450 famílias para com a empresa construtora emergindo direito coletivo em despejo organizado destes 450 consumidores O cerne d a questão habita no fato de que sem adentrar no mérito possessório do litígio possui a Defensoria Pública legitimidade coletiva para incidentes de suspensão de liminares em proteção aos vulneráveis dentro de suas atribuições constitucionais Indo além não estaria o STJ com a decisão proferida no pedido de SLS 3 156AM prejudicando a defesa das coletividades vulneráveis especialmente daqueles consumidores que litigam de forma individual homogênea Pois bem Passemos a analisar a questão Na decisão supracitada o Ministro Presidente do STJ analisa pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença da Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra decisão que em segunda instância deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração do agravado na posse do bem objeto da lide O Ministro fundamentou sua decisão sob o argumento de que quem possuiria legitimidade para a propositura daquele incidente processual seria o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público interessada mas não particular insatisfeito com o resultado decisório considerando que não haveria previsão legislativa que atribuísse à Defensoria Pública legitimidade processual para propor o incidente de suspensão de segurança na defesa de seus assistidos A DPAM propôs Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do pedido de suspensão de segurança e sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura o agravo fora improvido por unanimidade constando na ementa que não há de se falar em legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses privados de seus assistidos com base na interpretação do art 4º da Lei 843171992 que menciona Art 4 Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender em despacho fundamentado a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem à saúde à segurança e à economia públicas Ou seja a decisão além de envolver o Ministério Público ainda se utiliza da L ei de A ção C ivil P ública LACP sem sequer perpassar pelo microssistema de processo coletivo que tem origem nos mandamentos de proteção constitucional e de acesso à justiça ou no dever fundamental do Estado de defender os direitos fundamentais de grupos vulneráveis previsto no art 134 d a Constituição Federal de 1988 essenciais no caso em comento Interessante re ssaltar que 450 famílias desabrigadas estarem demandando contra o mesmo fato no litígio se r considerado como direito individual de cada uma dessas pessoas o que supostamente impediria a atuação da DPAM como Custos Vulnerabilis naquela demanda claramente demonstra que os respectivos ministros relatores desconhecem ou ignoram que um mesmo direito pode ser considerado como individual coletivo difuso ou social a depender da argumentação processual das partes devendo as mesmas manejarem os instrumentos que acharem pertinentes para sua defesa no curso do procedimento Isso resta claro quando retornamos no capítulo anterior e verificamos que quando a 17ª Câmara Cível do Trib unal de Justiça de Minas Gerais acolheu agravo de instrumento interposto pela DPMG admitindo sua atuação como guardiã dos vulneráveis em ação de indenização por danos morais e materiais em favor de um único senhor de 75 anos que fora retirado à força de sua residência por considerar a potencialidade dos demais moradores locais que se encontra va m em situaç ão de vulnerabilidade parecida também virem a ser afetados por fato semelhante e determinou a admissão da DPMG na qualidade de Custos V ulnerabilis deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado a demanda de um único litigante demonstrou a potencialidade lesiva para outras pessoas na mesma situação de vulnerabilidade o que por si só justificou a atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis verificados os demais requisitos Então quando na ADPF 709 se reforçou a pertinência da atuação com uma estratégia institucional da Defensoria Pública que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados como um dos requisitos para o deferimento de sua atuação como Custos Vulnerabilis não há de se falar que existe um número específico de representados para tal deferimento muito menos que 450 famílias que pode se traduzir em pelo menos 2 mil pessoas se formos considerar a média dos núcleos familiares como 4 pessoas seria insuficiente para se considerar a demanda analisada como uma demanda coletiva e sim como várias demandas individuais reunidas como se considerou Até porque o número de litigantes é irrelevante quando em verdade o que deve ser considerado é a efetiva proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade ali as desabrigadas Além disso aparentemente os ministros no julgamento da SLS 3156 AM se esqueceram de que na L ei C omplementar nº 80 1994 que regulamenta a criação da Defensoria Pública consta expressamente que compete a ela o exercício da defesa dos direitos e interesses individuais difusos coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor na forma do inciso LXXIV do art 5º da Constituição Federal E pior Em que pese o litígio dos autos principais se tratar de demanda consumerista o Código de Defesa do Consumidor não fora mencionado o que pode ser considerado no mínimo uma conduta preguiçosa Falando sobre ele o CDC Lei 807890 considera consumidor o destinatário final do contrato de compra e venda de moradias com o fornecedor in casu a Mestra Construções art 2º CDC mas também considera a coletividade afetada por prática comercial abusiva Inclusive já há consolidação do reconhecimento do interesse social e público no dano de massa a consumidores seja de origem possessória ou de origem ambiental desde haja a fetação a grupo de vulneráveis Ainda os artigos 81 e 83 do mesmo diploma legal estabelecem que Art 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo Art 83 Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela Dessa forma interessante considerar a perspe ctiva do diálogo das fontes desenvolvida por Erik Ja y me jurista alemão e professor de Direito Privado Direito Internacional Privado e Direito Comparado na Universidade de Heidelberg em que em seu Curso Geral de Haia explora a ideia de que diante do pluralismo pósmoderno das fontes há a necessidade de coordenar duas ou mais fontes complementarmente ou subsidiariamente para realizar os valores superiores dos direitos humanos de forma que os magistrados devem considerar o teor de todas as fontes e daí coordenálas diante do caso concreto Trazendo para o caso em análise é perfeitamente viável conectar o CDC as leis especiais e a LACP para autorizar o uso de meios instrumentais à defesa dos vulneráveis especialmente o incidente de suspensão do 1º do art 12 da LACP por se tratar de ferramenta útil do processo coletivo especialmente considerando a proteção dos envolvidos Inclusive o próprio Código de Defesa do Consumidor dá abertura a aplicação conjunta de outras fontes quando em seu art 7º dispõe que os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário da legislação interna ordinária de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito analogia costumes e equidade Não só isso como já bem explorado no primeiro capítulo deste trabalho a Defensoria Pública já possui legitimidade institucional reconhecida para atuar como guardiã dos vulneráveis em uma intervenção constitucional de terceiro que não se dá por representação individual ou coletiva de uma parte em juízo mas sim como um interveniente processual que age como guardião da interpretação do ordenamento jurídico em tutela dos direitos dos necessitados de forma que sempre haja ampliação do g ozo dos direitos fundamentais No voto proferido pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura no A córdão do Agravo Interno da SLS 3156 AM a mesma frisou que a legitimidade da Defensoria Pública em sede de suspensão de segurança se referiria apenas à defesa de suas prerrogativas e funções institucionais citando decisão isolada e nãovinc ulante do Ministro Dias Toffoli n o SS 5049 do STF Decisões nesse sentido pode m acarretar efeitos irreversíveis no que diz respeito à legitimidade da Defensoria Pública em acionar os instrumentos coletivos de tutela como o pedido de suspensão de liminar e sentença enfraquecendo sua atuação em defesa do acesso à justiça coletivo da sociedade em especial aos diversos grupos em vulnerabilidade Até porque seguindo a lógica dos julgadores da SLS 3156 AM em matérias que versarem sobre os direitos individuais homogêneos de consumidores raramente a Defensoria Pública será parte Por isso devem os afetados coletivamente sofrer as consequências de decisões infundadas como a explorada neste capítulo sem direito de defesa Se à Defensoria enquanto Custos Vulnerabilis é permitida a prática de qualquer ato processual inclusive a ampla interposição de recursos e possui expressa legitimidade coletiva pela LACP art 5º II já confirmada pela Corte Especial do STJ e pelo Plenário do STF na ADI 3943 se conclui que o acórdão da SLS 3156 AM vai de encontro a diversos precedentes entre os quais poss uem força vinculante Inclusive em ações possessórias multitudinárias ou coletivas envolvendo os necessitados de moradia houve especial proteção dada pelo legislador ao determinar que em ações do gênero a intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública é necessária o que demonstra o interesse público da atuação do EstadoDefensor nesses casos além do interesse da proteção de massa dos inseridos em tal situação de vulnerabilidade Nesse mesmo sentido em Agravo Interno no REsp 1729246AM sob relatoria do Ministro Herman Benjamin há menção do art 554 1º do CPC com a sensata conclusão de que a intenção desde dispositivo é a de concretizar a dignidade da pessoa humana ao democratizar o processo permitindo a intervenção da Defensoria Pública em defesa dos vulneráveis como bem autoriza o art 4º XI da LC 801994 Em decisões já mencionadas como no REsp 1712163 SP o STJ da mesma forma ratificou o reconhecimento da personalidade judiciária da Defensoria Pública para debater precedentes que envolvam vulneráveis admitindo a possibilidade de eventual participação da Defensoria Pública mesmo em processos individuais Ou ainda no REsp 1854842CE em que relatora Nancy Andrighi recomendou a intervenção da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis em processos estruturais reforçando mais uma vez o caráter intrinsicamente ligado aos direitos humanos d esta forma de atuação da instituição A Defensoria Pública indubitavelmente deve ser compreendida como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou em outros termos instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis Não há como concluir pela sensatez da decisão prolatada na SLS 3156 AM vez que a mesma ignora diversos dispositivos legais que autorizariam a intervenção da Defensoria Pública no caso dos autos além de contrariar diversos precedentes daquela Corte que por diversas vezes reconheceu acertadamente a função da Defensoria Pública como interveniente processual que deve agir como guardiã da interpretação do ordenamento jurídico como pro homine ou seja de forma a sempre ampliar o g ozo dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados Em resposta à s questões trazidas neste traba lho há de se concluir que sim a Defensoria Pública possui inegável legitimidade coletiva para incidentes de suspensão de liminares em proteção aos vulneráveis dentro de suas atribuições constitucionais especialmente considerando o disposto no art 134 da CF88 que fundamenta sua atuação como Custos Vulnerabilis e ainda o diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor a Lei de Ação Civil Pública e a Lei Orgânica da Defensoria Pública LC 8094 Ainda que haveria extenso prejuízo para o microssistema coletivo de defesa das coletividades vulneráveis especialmente daqueles consumidores que litigam de forma individual homogênea se houver a manutenção de decisões prolatadas porcamente como a do bojo da SLS 3156 AM que enfraquece a legitimidade das Defensorias Públicas estaduais para atuar em proteção de populações vulneráveis em todo o território nacional mitigando uma série de outros direitos dos que mais necessita m A atuação da Defensoria Pública enquanto custos vulnerabilis atende fielmente ao cumprimento da missão constitucional da instituição e se harmoniza com as disposições constitucionais fundamentais e com as normas infraconstitucionais vigentes de forma que qualquer decisão que obste tal forma de atuação também obsta o exercício pleno dos direitos assegurados em um Estado Democrático de Direito 4 C O NCLUSÃO Diante de todo o exposto não é difícil concluir pelo inegável e mais do que necessári o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa daqueles que menos possuem e mais necessitam mas não somente enquanto mera representante processual e sim como terceiro interveniente com amplos poderes de atuação para resguardar a correta e mais democrática leitura do ordenamento jurídico objetivando sempre um resultado decisório que contemple a dignidade da pessoa humana enquanto direito fundamental e indisponível de todo e qualquer cidadão ou seja enquanto Custos Vulnerabilis Ainda há de se reforçar os requisitos para a concessão da atuação da Defensoria enquanto C ustos V ulnerabilis quais sejam a vulnerabilidade dos destinatários da decisão o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados Pois bem Nas decisões exaradas no bojo dos autos da SLS 3156 AM os respectivos Magistrados indeferiram o pedido de suspensão de liminar e sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas na condição de instituição autônoma em favor dos vulneráveis sob o argumento de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento do pedido de suspensão não se verificava in casu em que pese estar presente todos os elementos supracitados e reforçados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 709 Tal decisão põe em risco a integridade de uma longa e árdua luta da instituição para ter sua legitimidade para atuar como guardiã dos vulneráveis reconhecida na medida em que a mesma ignora diversos dispositivos legais que autorizariam a intervenção da Defensoria Pública no caso dos autos além de contrariar diversos precedentes do próprio STJ que por diversas vezes reconheceu acertadamente a legitimidade de atuação da Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis de forma a sempre ampliar o g ozo dos direitos fundamentais co nstitucionalmente assegurados missão primordial da Defensoria Pública Dessa forma como já visto a atuação da Defensoria Pública enquanto C ustos V ulnerabilis atende fielmente ao cumprimento da missão constitucional da instituição e se harmoniza com as disposições constitucionais fundamentais e com as normas infraconstitucionais vigentes de forma que qualquer decisão que obste tal forma de atuação também obsta o exercício pleno dos direitos assegurados em um Estado Democrático de Direito REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 2016 496 p Disponível em httpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid518231CF88LivroEC912016pdf Acesso em 25102023 BRASIL Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Brasília DF Senado Federal 2015 255 p Disponível em httpwww2senadolegbrbdsfhandleid507525 Acesso em 26102023 BRASIL Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994 Brasília DF Senado Federal 1994 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp80htm Acesso em 26102023 DUARTE Bernardo Augusto Ferreira e ZOUEIN Luis Henrique Linhares Porque a Defensoria Pública é o melhor modelo de Assistência Jurídica Gratuita Belo Horizonte Conhecimento 2020 FERNANDES Bernardo Gonçalves Curso de Direito Constitucional Salvador Editora Juspodivm 2020 MAIA Maurílio Casas Defensoria Pública Constituição e Ciência Política São Paulo Editora JusPodivm 2021 MARQUES Claudia Lima Direito Privado e Desenvolvimento Econômico São Paulo Revistas dos Tribunais 2019 OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizonte Conhecimento Editora 2021 OMMATI José Emílio Medauar CASAS MAIA Maurilio Novas funções da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro Reflexões a partir do giro linguístico e da teoria do direito como integridade Revista de Direito Constitucional e Internacional vol 138 ano 31 p131156 São Paulo Ed RT julago 2023 OMMATI José Emílio Medauar MARQUES Lara Theresa Medeiros Costa Nogueira MAIA Maurilio Casas Custos vulnerabilis a missão protetiva e a intervenção da Defensoria Pública sob a perspectiva das teorias linguísticas Revista dos Tribunais vol 1032 ano 110 p 179203 São Paulo Ed RT outubro 2021 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública São Paulo Tirant lo Banch 2022 40 36 3 4 10 FERNANDES Bernardo Gonçalves Curso de Direito Constitucional Salvador Editora Juspodivm 2020 p 347 OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizonte Conhecimento Editora 2021 OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizonte Conhecimento Editora 2021 p 166 OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizonte Conhecimento Editora 2021 p 221 Constituição Federal de 1988 Art 5º LXXIV Art 98 A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei 3º Vencido o beneficiário as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário DUARTE B ernardo Augusto Ferreira e ZOUEIN Luis Henrique Linhares Porque a Defensoria Pública é o melhor modelo de Assistência Jurídica Gratuita Belo Horizonte Conhecimento 2020 DUARTE Bernardo Augusto Ferreira e ZOUEIN Luis Henrique Linhares Porque a Defensoria Pública é o melhor modelo de Assistência Jurídica Gratuita Belo Horizonte Conhecimento 2020 p 26 Art 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem MAIA Maurílio Casas Defensoria Pública Constituição e Ciência Política São Paulo Editora JusPodivm 2021 p 81 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública São Paulo Tirant lo Banch 2022 OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizonte Conhecimento Editora 2021 p 194 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública 1ª Ed São Paulo Tirant lo Blanch 2022 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública 1ª Ed São Paulo Tirant lo Blanch 2022 p 55 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública 1ª Ed São Paulo Tirant lo Blanch 2022 p 71 ROCHA Jorge Bheron Amicus Democratiae acesso à justiça e defensoria pública 1ª Ed São Paulo Tirant lo Blanch 2022 p 73 RENAUD 2008 p 16 apud PESSOA 2018 p182 Ommati José Emílio Medauar Marques Lara Theresa Medeiros Costa Nogueira Maia Maurilio Casas Custos vulnerabilis a missão protetiva e a intervenção da Defensoria Pública sob a perspectiva das teorias linguísticas Revista dos Tribunais vol 1032 ano 110 p 179203 São Paulo Ed RT outubro 2021 OMMATI José Emílio Medauar CASAS MAIA Maurilio Novas funções da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro Reflexões a partir do giro linguístico e da teoria do direito como integridade Revista de Direito Constitucional e Internacional vol 138 ano 31 p131156 São Paulo Ed RT julago 2023 p 2 Ommati José Emílio Medauar Marques Lara Theresa Medeiros Costa Nogueira Maia Maurilio Casas Custos vulnerabilis a missão protetiva e a intervenção da Defensoria Pública sob a perspectiva das teorias linguísticas Revista dos Tribunais vol 1032 ano 110 p 179203 São Paulo Ed RT outubro 2021 p 2 Art 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais determinandose ainda a intimação do Ministério Público e se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica da Defensoria Pública Ommati José Emílio Medauar Marques Lara Theresa Medeiros Costa Nogueira Maia Maurilio Casas Custos vulnerabilis a missão protetiva e a intervenção da Defensoria Pública sob a perspectiva das teorias linguísticas Revista dos Tribunais vol 1032 ano 110 p 179203 São Paulo Ed RT outubro 2021 OMMATI José Emílio Medauar CASAS MAIA Maurilio Novas funções da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro Reflexões a partir do giro linguístico e da teoria do direito como integridade Revista de Direito Constitucional e Internacional vol 138 ano 31 p131156 São Paulo Ed RT julago 2023 p 6 OMMATI José Emílio Medauar CASAS MAIA Maurilio Novas funções da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro Reflexões a partir do giro linguístico e da teoria do direito como integridade Revista de Direito Constitucional e Internacional vol 138 ano 31 p131156 São Paulo Ed RT julago 2023 p 8 Art 138 O juiz ou o relator considerando a relevância da matéria a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia poderá por decisão irrecorrível de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestarse solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada com representatividade adequada no prazo de 15 quinze dias de sua intimação 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do 3º 2º Caberá ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção definir os poderes do amicus curiae 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas OMMATI José Emílio Medauar Uma teoria dos direitos fundamentais Belo Horizo nte Conhecimento Editora 2021 p 49 MARQUES Claudia Lima Direito Privado e Desenvolvimento Econômico São Paulo Revistas dos Tribunais 2019 EResp 1192577 Art4º São funções institucionais da Defensoria Pública dentre outras XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente do idoso da pessoa portadora de necessidades especiais da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado 12 9 14 15 11 14 13 12 17 16 1 5 20 19 22 2 6 28 29 27 31 33 3 2 35