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Direito ·
Direito Processual Penal
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Direito Processual Penal Peça de Resposta à Acusação Elabore uma peça de forma fundamentada legal doutrinária e jurisprudencialmente com fundamentação doutrinária mínimo 3 e fundamentação jurisprudencial mínimo 3 Consta de procedimento investigativo que no dia 04122020 José Antônio com 19 anos agrediu fisicamente sua irmã Julia na fazenda Ingá onde ambos residem Julia contou que devia um dinheiro a seu irmão e que acordou com ele de pagar Disse que no dia do pagamento estava em sua casa e que ela jogou o dinheiro na mesa mas que o dinheiro caiu no chão Tendo então seu irmão gritado com ela se ela não ia pegar o dinheiro do chão para entregar a ele ao que ela respondeu que não ia pegar Neste momento José Antônio foi até ela e desferiu um murro em seu braço José admitiu que deferiu o murro no braço de Julia Desta feita José foi indiciado por lesão corporal leve O processo foi encaminhado ao Poder Judiciário para o Juizado de Violência Doméstica O promotor responsável pelo caso denunciou José na forma dos arts 5 II e 7 I da Lei 113402006 e 129 9 do CP Citado na data de hoje 16042024 José procurou você para apresentar resposta à acusação no prazo legal ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE INGÁ ESTADO DE Proc nº Autor Ministério Público Estadual Acusado José Antônio JOSÉ ANTÔNIO já devidamente qualificado nos presentes autos por intermédio de seu mandatário ao final firmado causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº vem tempestivamente conforme art 396 caput do CPP perante a presença de Vossa Excelência para apresentar com abrigo no art 396A da Legislação Penal a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor do acusado consoante os argumentos abaixo delineados ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO I DA SÍNTESE DOS FATOS Consta da denúncia que o Acusado no dia 04 de dezembro do ano de 2020 agredira fisicamente sua irmã JULIA quando desferiu um golpe no braço da mesma O que motivou esse crime segunda ainda a denúncia é o fato de a suposta vítima não ter atendido o pedido do acusado em recolher determinada quantia de dinheiro do chão Diante disso denunciou o acusado como incurso nas penas contidas no art 129 9º do Código Penal cc art 5º inc II e 7º inc I da Lei 1134006 Lei Maria da Penha É a breve síntese do processado II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 21 DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos E essa lacuna por si só é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória do Órgão Ministerial O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo no caso a lesão corporal em face de sua irmã JULIA Outras desavenças entre os irmãos ocorreram e do mesmo modo palavras gestos e contato físico dessa ordem foram desferidos de um para o outro o que é comum em uma relação fraternal Ademais o representante do Ministério Público tenta imputar ao acusado o crime lesão corporal no âmbito da violência doméstica por ter dado um leve murro em sua irmã Contudo a pretensão punitiva do parquet não merece acolhida uma vez que conforme sublinhado em linhas anteriores a conduta do acusado fora comum às relações fraternais Tal comportamento embora reprovável inserese no contexto de conflitos familiares que não raro não extrapolam os limites aceitáveis de convivência mas que muitas vezes são resolvidos internamente sem a necessidade de intervenção judicial ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO É oportuno destacar que como é consabido o elemento subjetivo do crime de lesão corporal é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem isto é o crime em espécie somente ocorre com a intenção dolosa do agente Ora se a acusação se pauta que o Réu agira com a conduta para que a suposta vítima recolhesse a quantia em espécie do chão isso reflete nesse caso específico na ausência de dolo Explico O elemento subjetivo do tipo ofender a integridade física requer a intenção deliberada de causar dano à integridade física da vítima No entanto no presente caso a ação do Réu não visava intencionalmente ferir a vítima mas sim induzila a recolher o dinheiro do chão intimidar a suposta vítima A ausência de dolo portanto afasta a configuração do crime de lesão corporal uma vez que o elemento volitivo de causar dano físico não está presente ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Assim sem a intenção de lesionar a conduta do Réu não se enquadra no tipo penal previsto sendo imprescindível a análise minuciosa das circunstâncias e motivações subjacentes à ação Insistimos Não estamos a afirmar que a conduta do acusado fora aceitável e proporcional Não é isso O que estamos a defender é que a conduta perpetrada pelo acusado deve ser reavaliada sob a perspectiva correta reconhecendo a ausência de dolo específico para a prática do crime de lesão corporal Nesse sentido leciona Cezar Roberto Bitencourt O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem É insuficiente que a ação causal seja voluntária pois no próprio crime culposo de regra a ação também é voluntária É necessário com efeito o animus laedendi O dolo deve abranger o fim proposto os meios escolhidos e inclusive os efeitos colaterais necessários Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação conduta o resultado e o nexo causal sob pena de o agente incorrer em erro de tipo Tratado de Direito Penal parte especial 2 12ª edição Editora Saraiva São Paulo 2012 pág 194 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO No mesmo diapasão impende destacar o entendimento consolidado dos tribunais pátrios EMENTA PENAL LESÃO CORPORAL DOLO PROVA AUSÊNCIA ÔNUS ABSOLVIÇÃO MANTIDA No atual sistema processual penal o ônus da prova é da acusação cabendo ao Ministério Público demonstrar a autoria a materialidade e o dolo no agente podendo a prova do último decorrer das circunstâncias da infração Neste contexto no caso presente não se demonstrou que o acusado tenha agido finalisticamente dirigido a causar lesão na vítima Versão do acusado compatível com o que foi dito pela vítima em juízo Absolvição mantida ABSOLVIÇÃO MANTIDA TJRJ APL 00013352120068190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Relator MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Data de Julgamento 06112008 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data de Publicação 01122008 APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL LEVE AUSÊNCIA DE DOLO ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal no âmbito doméstico A conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o acusado não teve o dolo de lesionar a vítima mas tão só conter o seu temperamento hostil decorrente de embriaguez o que por isso se deu de forma mais exaltada Ao repelir injusta agressão por parte da vítima caracterizado está a legítima defesa tornando a absolvição medida ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO necessária e corolário de lídima justiça TJMG APR 10120140002664001 MG Relator Agostinho Gomes de Azevedo Data de Julgamento 17112016 Câmaras Criminais 7ª CÂMARA CRIMINAL Data de Publicação 25112016 Com efeito ante à ausência de dolo a conduta do acusado é atípica em relação ao crime tipificado no art 129 9º do Código Penal Lesão corporal de natureza leve 22 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Inicialmente é oportuno salientar que Lei nº 1134006 além de envolver questão de gênero e presença de vulnerabilidade da mulher exige a incidência de relação íntima de afeto Ademais a violência de gênero decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher De acordo com o disposto no art 5º da citada Lei ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Excelência a suposta violência empregada no evento discutido nestes autos não está baseada no gênero afastando portanto a aplicação das regras da Lei Maria da Penha Da análise do feito observase que os fatos de desdobraram em virtude de uma pequena discussão entre as partes De fato a própria vítima quando inquirida confirmou que deu início à discussão tendo ambos os irmãos se exaltado no calor do momento Nesse contexto é crucial ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO entender que o episódio embora lamentável não configurou um ato premeditado de violência doméstica mas sim um desentendimento fraternal que por infelicidade culminou em um leve golpe do acusado no braço da suposta vítima A reação do Réu ainda que imprópria não foi motivada por um desejo de causar dano físico significativo mas sim por um impulso momentâneo em meio a uma briga entre irmãos Observando atentamente os elementos probatórios encadernados nos autos não restou configurada a intenção por parte do réu de depreciar subordinar ofender a suposta vítima em razão de ser do sexo feminino Lado outro a suposta vítima não mantinha relação de dependência com o suposto agressor e tampouco estava em situação de vulnerabilidade quanto à pessoa do réu isso porque ambos são irmãos adultos com condições de autonomia financeira e emocional A ausência de uma relação de dependência econômica ou psicológica afasta o enquadramento na Lei Maria da Penha que visa proteger ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO vítimas em situações de desigualdade e subordinação no contexto doméstico e familiar Ademais a dinâmica dos fatos revela que a suposta vítima iniciou a discussão não havendo indícios de um comportamento controlador ou opressor por parte do réu que caracterizariam um padrão de violência doméstica A reação do réu embora reprovável deve ser analisada sob a ótica de um conflito esporádico entre irmãos sem a intenção deliberada de causar sofrimento ou estabelecer um domínio sobre a vítima Sendo assim não se encontram presentes evidências de que o gênero feminino foi circunstância determinante à prática delitiva imputada ao réu já que em momento algum aportaram aos autos elementos ou até mesmo motivos que se relacionam propriamente à particular condição de mulher da suposta vítima Neste sentido destacase a jurisprudência do Egrégio STJ o qual possui entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de a vítima ser mulher não demanda a proteção prevista na Lei Maria da Penha ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO para a aplicação da Lei 113402006 não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar doméstica ou de afetividade mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero AgRg no REsp 1430724RJ Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 1732015 DJe 2432015 Nesse mesmo sentido destacase o entendimento dos tribunais pátrios EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL SUPOSTOS DELITOS COMETIDOS NÃO EM RAZÃO DE GÊNERO OU PARTICULAR CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE EM ÂMBITO FAMILIAR INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1134006 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero de modo que se os delitos supostamente praticados não se deram em razão de gênero ou da condição de vulnerabilidade da mulher não há que se falar em incidência da Lei nº 1134006 e por conseguinte em competência do juízo especializado no combate à violência doméstica e familiar competindo ao Juizado Especial portanto processar e julgar o feito nos termos do artigo 61 da Lei nº 909995 TJMG Conflito de Jurisdição XXXXX0000 Rel Des a Paulo Cézar Dias j 28112017 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Ademais a conduta do réu no calor da emoção irrefutavelmente com ânimos exaltados não revela violência dirigida à particular condição de mulher da suposta vítima O episódio em questão não evidencia uma ação baseada em preconceito de gênero ou intenção de subjugar a vítima em razão de sua condição feminina mas sim um desentendimento momentâneo entre irmãos Desse modo à luz dos fatos e das circunstâncias apresentadas tornase evidente que a aplicação da Lei Maria da Penha não se justifica uma vez que o incidente não caracteriza a violência de gênero que a referida lei visa combater A conduta do réu deve ser analisada e julgada sob a ótica de um conflito fraternal esporádico sem a incidência das disposições específicas da Lei Maria da Penha razão pela qual requerse a desqualificação da suposta conduta como violência doméstica afastando a aplicação da Lei nº 1134006 23 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Da análise detida da peça acusatória observase que o representante do parquet imputa ao acusado as condutas tipificadas no art 129 9º do Código Penal cc art ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 5º inc II e 7º inc I da Lei 1134006 Contudo Excelência é necessário esclarecer que a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pressupõe a presença de elementos que caracterizem a violência de gênero e a vulnerabilidade específica da vítima no âmbito doméstico No caso em tela a denúncia imputa ao réu a prática de lesão corporal no âmbito de uma discussão familiar Todavia conforme argumentado anteriormente a conduta do réu não revela um ato de violência de gênero nem tampouco a suposta vítima se encontrava em uma situação de vulnerabilidade ou dependência em relação ao acusado A ausência desses elementos essenciais descaracteriza a aplicação da Lei Maria da Penha Portanto a competência para processar e julgar o presente feito não deve ser atribuída a este Nobre Juízo mas sim aos Juizados Especiais Criminais uma vez que o caso deve ser tratado como um conflito esporádico desprovido dos requisitos necessários para a configuração de violência doméstica ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Neste sentido destacase o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU SUBORDINAÇÃO DE GÊNERO NÃO APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Se do fato ocorrido entre irmãos não ficar demonstrada relação de vulnerabilidade ou subordinação proveniente do gênero não se caracteriza o contexto de relação doméstica e familiar de convivência para fins da proteção especial da Lei nº 113402006 Recurso conhecido e preliminar de nulidade de incompetência absoluta acolhida para declarar nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinar o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal de CeilândiaDF Acórdão 791798 20130310079490APR Rel Des Souza e Ávila j 22514 Dessa forma considerando a ausência dos elementos que justificam a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar requerse a remessa dos autos ao JECRIM desta comarca para a devida apreciação e julgamento do feito III DOS PEDIDOS ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Diante das razões expostas requerse a o recebimento da presente peça defensiva onde com supedâneo no art 397 inc III do CPP pleiteiase a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado em face da atipicidade da conduta delitiva b o reconhecimento da inexistência da violência baseada no gênero de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima c o declínio de competência e posterior remessa dos autos para o JECRIM com a aplicação dos institutos despenalizadores Não sendo esse o entendimento o que se diz apenas por argumentar reservase ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais protestando de logo provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas valendose sobretudo dos depoimentos das testemunhas infra arroladas ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Termos em que pede e espera deferimento Ingá data ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO ROL TESTEMUNHAL CPP art 401 01 NOME residente e domiciliado na rua nº bairro no município de Estado de Ingá data
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DEPARTAMENTO DO CURSO I DA SÍNTESE DOS FATOS Consta da denúncia que o Acusado no dia 04 de dezembro do ano de 2020 agredira fisicamente sua irmã JULIA quando desferiu um golpe no braço da mesma O que motivou esse crime segunda ainda a denúncia é o fato de a suposta vítima não ter atendido o pedido do acusado em recolher determinada quantia de dinheiro do chão Diante disso denunciou o acusado como incurso nas penas contidas no art 129 9º do Código Penal cc art 5º inc II e 7º inc I da Lei 1134006 Lei Maria da Penha É a breve síntese do processado II DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 21 DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição dos acontecimentos E essa lacuna por si só é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória do Órgão Ministerial O Réu jamais tivera a intenção de praticar o ato imputado ao mesmo no caso a lesão corporal em face de sua irmã JULIA Outras desavenças entre os irmãos ocorreram e do mesmo modo palavras gestos e contato físico dessa ordem foram desferidos de um para o outro o que é comum em uma relação fraternal Ademais o representante do Ministério Público tenta imputar ao acusado o crime lesão corporal no âmbito da violência doméstica por ter dado um leve murro em sua irmã Contudo a pretensão punitiva do parquet não merece acolhida uma vez que conforme sublinhado em linhas anteriores a conduta do acusado fora comum às relações fraternais Tal comportamento embora reprovável inserese no contexto de conflitos familiares que não raro não extrapolam os limites aceitáveis de convivência mas que muitas vezes são resolvidos internamente sem a necessidade de intervenção judicial ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO É oportuno destacar que como é consabido o elemento subjetivo do crime de lesão corporal é o dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender a 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subjacentes à ação Insistimos Não estamos a afirmar que a conduta do acusado fora aceitável e proporcional Não é isso O que estamos a defender é que a conduta perpetrada pelo acusado deve ser reavaliada sob a perspectiva correta reconhecendo a ausência de dolo específico para a prática do crime de lesão corporal Nesse sentido leciona Cezar Roberto Bitencourt O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem É insuficiente que a ação causal seja voluntária pois no próprio crime culposo de regra a ação também é voluntária É necessário com efeito o animus laedendi O dolo deve abranger o fim proposto os meios escolhidos e inclusive os efeitos colaterais necessários Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação conduta o resultado e o nexo causal sob pena de o agente incorrer em erro de tipo Tratado de Direito Penal parte especial 2 12ª edição Editora Saraiva São Paulo 2012 pág 194 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO No mesmo diapasão impende destacar o entendimento consolidado dos tribunais pátrios EMENTA PENAL LESÃO CORPORAL DOLO PROVA AUSÊNCIA ÔNUS ABSOLVIÇÃO MANTIDA No atual sistema processual penal o ônus da prova é da acusação cabendo ao Ministério Público demonstrar a autoria a materialidade e o dolo no agente podendo a prova do último decorrer das circunstâncias da infração Neste contexto no caso presente não se demonstrou que o acusado tenha agido finalisticamente dirigido a causar lesão na vítima Versão do acusado compatível com o que foi dito pela vítima em juízo Absolvição mantida ABSOLVIÇÃO MANTIDA TJRJ APL 00013352120068190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Relator MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Data de Julgamento 06112008 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data de Publicação 01122008 APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL LEVE AUSÊNCIA DE DOLO ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE É indispensável a presença do animus laedendi para configuração do crime de lesão corporal no âmbito doméstico A conduta narrada por todos os envolvidos demonstra que o acusado não teve o dolo de lesionar a vítima mas tão só conter o seu temperamento hostil decorrente de embriaguez o que por isso se deu de forma mais exaltada Ao repelir injusta agressão por parte da vítima caracterizado está a legítima defesa tornando a absolvição medida ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO necessária e corolário de lídima justiça TJMG APR 10120140002664001 MG Relator Agostinho Gomes de Azevedo Data de Julgamento 17112016 Câmaras Criminais 7ª CÂMARA CRIMINAL Data de Publicação 25112016 Com efeito ante à ausência de dolo a conduta do acusado é atípica em relação ao crime tipificado no art 129 9º do Código Penal Lesão corporal de natureza leve 22 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Inicialmente é oportuno salientar que Lei nº 1134006 além de envolver questão de gênero e presença de vulnerabilidade da mulher exige a incidência de relação íntima de afeto Ademais a violência de gênero decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher De acordo com o disposto no art 5º da citada Lei ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual Excelência a suposta violência empregada no evento discutido nestes autos não está baseada no gênero afastando portanto a aplicação das regras da Lei Maria da Penha Da análise do feito observase que os fatos de desdobraram em virtude de uma pequena discussão entre as partes De fato a própria vítima quando inquirida confirmou que deu início à discussão tendo ambos os irmãos se exaltado no calor do momento Nesse contexto é crucial ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO entender que o episódio embora lamentável não configurou um ato premeditado de violência doméstica mas sim um desentendimento fraternal que por infelicidade culminou em um leve golpe do acusado no braço da suposta vítima A reação do Réu ainda que imprópria não foi motivada por um desejo de causar dano físico significativo mas sim por um impulso momentâneo em meio a uma briga entre irmãos Observando atentamente os elementos probatórios encadernados nos autos não restou configurada a intenção por parte do réu de depreciar subordinar ofender a suposta vítima em razão de ser do sexo feminino Lado outro a suposta vítima não mantinha relação de dependência com o suposto agressor e tampouco estava em situação de vulnerabilidade quanto à pessoa do réu isso porque ambos são irmãos adultos com condições de autonomia financeira e emocional A ausência de uma relação de dependência econômica ou psicológica afasta o enquadramento na Lei Maria da Penha que visa proteger ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO vítimas em situações de desigualdade e subordinação no contexto doméstico e familiar Ademais a dinâmica dos fatos revela que a suposta vítima iniciou a discussão não havendo indícios de um comportamento controlador ou opressor por parte do réu que caracterizariam um padrão de violência doméstica A reação do réu embora reprovável deve ser analisada sob a ótica de um conflito esporádico entre irmãos sem a intenção deliberada de causar sofrimento ou estabelecer um domínio sobre a vítima Sendo assim não se encontram presentes evidências de que o gênero feminino foi circunstância determinante à prática delitiva imputada ao réu já que em momento algum aportaram aos autos elementos ou até mesmo motivos que se relacionam propriamente à particular condição de mulher da suposta vítima Neste sentido destacase a jurisprudência do Egrégio STJ o qual possui entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de a vítima ser mulher não demanda a proteção prevista na Lei Maria da Penha ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO para a aplicação da Lei 113402006 não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar doméstica ou de afetividade mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero AgRg no REsp 1430724RJ Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 1732015 DJe 2432015 Nesse mesmo sentido destacase o entendimento dos tribunais pátrios EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL SUPOSTOS DELITOS COMETIDOS NÃO EM RAZÃO DE GÊNERO OU PARTICULAR CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE EM ÂMBITO FAMILIAR INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1134006 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero de modo que se os delitos supostamente praticados não se deram em razão de gênero ou da condição de vulnerabilidade da mulher não há que se falar em incidência da Lei nº 1134006 e por conseguinte em competência do juízo especializado no combate à violência doméstica e familiar competindo ao Juizado Especial portanto processar e julgar o feito nos termos do artigo 61 da Lei nº 909995 TJMG Conflito de Jurisdição XXXXX0000 Rel Des a Paulo Cézar Dias j 28112017 ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Ademais a conduta do réu no calor da emoção irrefutavelmente com ânimos exaltados não revela violência dirigida à particular condição de mulher da suposta vítima O episódio em questão não evidencia uma ação baseada em preconceito de gênero ou intenção de subjugar a vítima em razão de sua condição feminina mas sim um desentendimento momentâneo entre irmãos Desse modo à luz dos fatos e das circunstâncias apresentadas tornase evidente que a aplicação da Lei Maria da Penha não se justifica uma vez que o incidente não caracteriza a violência de gênero que a referida lei visa combater A conduta do réu deve ser analisada e julgada sob a ótica de um conflito fraternal esporádico sem a incidência das disposições específicas da Lei Maria da Penha razão pela qual requerse a desqualificação da suposta conduta como violência doméstica afastando a aplicação da Lei nº 1134006 23 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Da análise detida da peça acusatória observase que o representante do parquet imputa ao acusado as condutas tipificadas no art 129 9º do Código Penal cc art ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO 5º inc II e 7º inc I da Lei 1134006 Contudo Excelência é necessário esclarecer que a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pressupõe a presença de elementos que caracterizem a violência de gênero e a vulnerabilidade específica da vítima no âmbito doméstico No caso em tela a denúncia imputa ao réu a prática de lesão corporal no âmbito de uma discussão familiar Todavia conforme argumentado anteriormente a conduta do réu não revela um ato de violência de gênero nem tampouco a suposta vítima se encontrava em uma situação de vulnerabilidade ou dependência em relação ao acusado A ausência desses elementos essenciais descaracteriza a aplicação da Lei Maria da Penha Portanto a competência para processar e julgar o presente feito não deve ser atribuída a este Nobre Juízo mas sim aos Juizados Especiais Criminais uma vez que o caso deve ser tratado como um conflito esporádico desprovido dos requisitos necessários para a configuração de violência doméstica ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Neste sentido destacase o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU SUBORDINAÇÃO DE GÊNERO NÃO APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Se do fato ocorrido entre irmãos não ficar demonstrada relação de vulnerabilidade ou subordinação proveniente do gênero não se caracteriza o contexto de relação doméstica e familiar de convivência para fins da proteção especial da Lei nº 113402006 Recurso conhecido e preliminar de nulidade de incompetência absoluta acolhida para declarar nulo o processo desde o recebimento da denúncia e determinar o seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal de CeilândiaDF Acórdão 791798 20130310079490APR Rel Des Souza e Ávila j 22514 Dessa forma considerando a ausência dos elementos que justificam a competência das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar requerse a remessa dos autos ao JECRIM desta comarca para a devida apreciação e julgamento do feito III DOS PEDIDOS ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Diante das razões expostas requerse a o recebimento da presente peça defensiva onde com supedâneo no art 397 inc III do CPP pleiteiase a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado em face da atipicidade da conduta delitiva b o reconhecimento da inexistência da violência baseada no gênero de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima c o declínio de competência e posterior remessa dos autos para o JECRIM com a aplicação dos institutos despenalizadores Não sendo esse o entendimento o que se diz apenas por argumentar reservase ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais protestando de logo provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas valendose sobretudo dos depoimentos das testemunhas infra arroladas ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO Termos em que pede e espera deferimento Ingá data ADVOGADO PREENCHIMENTO PELO ALUNO OAB PREENCHIMENTO PELO ALUNO ESPAÇO PARA O BRASÃO DA INSTITUIÇÃO NOME DA INSTITUIÇÃO NÚCLEO DO CURSO DEPARTAMENTO DO CURSO ROL TESTEMUNHAL CPP art 401 01 NOME residente e domiciliado na rua nº bairro no município de Estado de Ingá data