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Direito ·

Direito Processual do Trabalho

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10 páginas no mínimo com citação de fontes bibliográficas utilizadas evitando assim a anulação do trabalho por plágio Tema EXECUÇÃO TRABALHISTA PENHORA E AS DEFESAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGOS DO EXECUTADO e EMBARGOS DE TERCEIRO Sugestões de referências NÃO É NECESSARIAMENTE OBRIGATÓRIO O USO DESTAS ALMEIDA Cleber Lúcio de Direito processual do trabalho Belo Horizonte Del Rey 2006 1174 p ISBN 8573087919 Nº de Exemplares 7 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Curso de direito processual do trabalho 11 São Paulo Saraiva Jur 2023 1 recurso online ISBN 9786553624641 GIGLIO Wagner D Direito processual do trabalho 14 ed rev e ampl São Paulo Saraiva 2005 xxix 590p ISBN 8502050435 Nº de Exemplares 8 LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de direito processual do trabalho 5 ed São Paulo LTr 2007 1216 p ISBN 9788536109244 Nº de Exemplares 6 MARTINS Sérgio Pinto Direito processual do trabalho 35 ed São Paulo SP Atlas 2014 xxviii 852 p ISBN 9788522487448 Nº de Exemplares 2 ROCHA Afonso de Paula Pinheiro HIRATA Carolina Marzola FELISBINO Rafael Camargo Direito processual do trabalho 2 Rio de Janeiro Método 2022 1 recurso online ISBN 9786559645862 ROMAR Carla Teresa Martins Direito processual do trabalho 3 São Paulo Saraiva Jur 2022 1 recurso online ISBN 9786553621527 VINICIUS MOTA COORDS ANDRÉ ESTEFAM E RICARDO BARONOVSKY Coleção Amo Direito Direito Processual do Trabalho Editora Rideel 2022 276 p ISBN 9786557389416 EXECUÇÃO TRABALHISTA PENHORA E AS DEFESAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGOS DO EXECUTADO e EMBARGOS DE TERCEIRO Execução Trabalhista Assegurando o Cumprimento de Decisões e suas Correntes Doutrinárias A execução trabalhista é o estágio fundamental de um processo judicial que tem como objetivo assegurar que as decisões da Justiça relacionadas a direitos trabalhistas sejam efetivamente cumpridas Em outras palavras é o processo pelo qual se torna realidade aquilo que foi determinado pela Justiça em relação a direitos de trabalhadores No processo do trabalho as sentenças que contêm obrigações de fazer não fazer entregar e pagar quantia certa sempre foram executadas nos mesmos autos e perante o mesmo juízo Não obstante essa intercomunicação de atos processuais duas correntes doutrinárias se apresentam a respeito da natureza jurídica da execução de sentença trabalhista Este estágio se inicia quando o devedor não cumpre de forma voluntária a decisão judicial ou quando um acordo entre as partes não é honrado No cerne da execução está a liquidação que consiste no cálculo do valor da condenação em termos monetários Esse cálculo pode ser realizado de diversas maneiras incluindo cálculos apresentados pelas partes cálculos feitos por contadores judiciais cálculos realizados por peritos ou através de procedimentos específicos de liquidação Uma vez que os valores a serem pagos são determinados o juiz emite um mandado de intimação dando à parte condenada um prazo de 48 horas para efetuar o pagamento da dívida em dinheiro ou oferecer bens para serem penhorados Caso haja discordância em relação aos valores as partes têm a oportunidade de contestar antes da sentença de liquidação Durante o processo de execução trabalhista existem recursos disponíveis tais como a impugnação à sentença de liquidação para a parte que busca a execução e os embargos à execução para a parte executada Além disso é possível recorrer através do agravo de petição após decisões do juiz Recursos aos tribunais superiores só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal A venda dos bens penhorados ocorre somente após o trânsito em julgado ou seja após esgotados os recursos e não havendo mais pendências de julgamento Se o devedor não tiver bens suficientes para pagamento o processo é arquivado temporariamente até que bens sejam localizados Penhora na Execução Trabalhista Garantindo a Satisfação dos Direitos do Credor A penhora é um ato essencial no processo de execução no qual ocorre a constrição judicial de bens do devedor com o objetivo de satisfazer o direito do credor Este processo se destina a assegurar que o credor seja devidamente compensado incluindo juros custas e honorários advocatícios Conforme estabelecido no Código de Processo Civil CPC a penhora deve atingir tantos bens quantos forem necessários para garantir o pagamento do valor devido A Consolidação das Leis do Trabalho CLT segue uma lógica similar como indicado no Art 883 Art 883 Não pagando o executado nem garantindo a execução seguirseá penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação acrescida de custas e juros de mora sendo estes em qualquer caso devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial Contudo um princípio importante que norteia a penhora é o da utilidade Isso significa que a penhora não será realizada quando for evidente que o produto da venda dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo Esta consideração busca evitar que a execução se torne infrutífera Adicionalmente a penhora na execução trabalhista deve seguir uma ordem preferencial conforme estabelecido no Art 835 do CPC A ordem de preferência é a seguinte 1 Dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira 2 Títulos da dívida pública da União dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado 3 Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado 4 Veículos de via terrestre 5 Bens imóveis 6 Bens móveis em geral 7 Semoventes 8 Navios e aeronaves 9 Ações e quotas de sociedades simples e empresárias 10 Percentual do faturamento de empresa devedora 11 Pedras e metais preciosos 12 Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia 13 Outros direitos Essa ordem é priorizada na penhora com o dinheiro sendo a forma preferencial de garantia No entanto o juiz pode alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso específico Para substituir a penhora em dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial também são considerados equivalentes desde que seu valor seja igual ou superior ao débito inicial acrescido de trinta por cento Em execuções de créditos com garantia real a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia Além disso se a coisa pertencer a um terceiro garantidor ele também será intimado da penhora A penhora na execução trabalhista é portanto um mecanismo crucial para garantir a satisfação dos direitos do credor seguindo critérios específicos e prioridades estabelecidos pela lei visando equilibrar as relações trabalhistas e assegurar a justiça e a proteção dos direitos dos trabalhadores PENHORA NO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA A penhora um instituto jurídico vital no âmbito do Direito Processual Trabalhista é essencial para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas No entanto a aplicação deste procedimento não está isenta de desafios e complexidades que requerem uma análise crítica e aprofundada Primeiramente é importante destacar que a penhora é aplicável tanto no cumprimento de títulos judiciais quanto no processo de execução de títulos extrajudiciais no contexto trabalhista A ordem de preferência dos bens a serem nomeados à penhora é estabelecida nos artigos 882 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e 655 do Código de Processo Civil CPC73 correspondendo ao artigo 835 do Novo Código de Processo Civil CPC A prioridade é dada ao dinheiro em espécie seguido por outros ativos como títulos da dívida pública bens imóveis veículos bens móveis semoventes navios e aeronaves ações e quotas de sociedades percentuais de faturamento de empresas pedras e metais preciosos entre outros O 1º do artigo 835 do CPC estabelece que a penhora em dinheiro é prioritária permitindo ao juiz nas demais hipóteses alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso Além disso o 2º do artigo 835 do CPC equipara a penhora em dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia judicial desde que sejam equivalentes ao valor da dívida inicial acrescido de trinta por cento No entanto em casos de resistência por parte do devedor ou terceiros garantidores pode ser necessária a penhora da coisa dada em garantia Em relação à execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre o bem dado em garantia e se esse bem pertencer a um terceiro garantidor este também será intimado da penhora Enquanto no processo civil a execução de sentença por quantia certa depende de um pedido do credor para a expedição de um mandado de penhora e avaliação no processo do trabalho a execução pode ser promovida de ofício pelo juiz Isso elimina qualquer lacuna normativa e ontológica garantindo que a execução trabalhista possa ser eficaz Quando se trata de bens impenhoráveis o CPC estabelece uma série de diretrizes mas é importante notar que a CLT e a Lei de Execuções Fiscais não fornecem orientações claras sobre esse tópico Portanto o artigo 832 do CPC é aplicável ao processo do trabalho visto que a CLT não trata diretamente da penhora de bens impenhoráveis No entanto é fundamental destacar que o CPC não mais distingue entre bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente penhoráveis como fazia o CPC73 O CPC define os bens que são considerados impenhoráveis no artigo 833 Entre os bens impenhoráveis estão aqueles de natureza inalienável móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência do devedor vestuários bens necessários ao exercício da profissão do devedor seguro de vida materiais para obras em andamento e a pequena propriedade rural entre outros Contudo o CPC estabelece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem especialmente quando contraída para a sua aquisição Além disso o CPC prevê exceções à impenhorabilidade de determinados bens como a possibilidade de penhorar salários vencimentos honorários subsídios e outros rendimentos de natureza alimentícia independentemente de sua origem para pagamento de prestações alimentícias É importante mencionar que o procedimento de penhora enfrenta desafios práticos especialmente quando os bens são de difícil avaliação ou quando há resistência por parte do devedor O registro da penhora principalmente para bens imóveis pode ser demorado prejudicando a celeridade do processo O artigo 837 do CPC permite que as partes solicitem a substituição da penhora em casos específicos como quando a penhora não obedecer à ordem legal quando recair sobre bens de baixa liquidez ou quando houver tentativas frustradas de alienação judicial A penhora também pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial desde que seu valor não seja inferior ao da dívida inicial acrescida de trinta por cento Portanto a penhora no Direito Processual Trabalhista é um procedimento essencial mas complexo A aplicação do CPC e a relação com a CLT geram desafios interpretativos Além disso a necessidade de equilibrar a celeridade com o devido processo legal a dificuldade na avaliação de bens e os obstáculos práticos na expropriação são questões que demandam constante reflexão e aprimoramento do sistema É fundamental garantir que a penhora trabalhista seja efetiva e justa de modo a assegurar que os trabalhadores recebam prontamente o que lhes é devido Embargos à Execução Os embargos à execução representam um instituto de grande importância no sistema jurídico brasileiro tendo sua aplicação em diversas áreas do direito inclusive no contexto trabalhista Para compreender completamente os embargos à execução é essencial abordar uma série de aspectos fundamentais que envolvem esse tema desde o prazo para sua oposição até a competência para julgamento bem como as recentes alterações legislativas De acordo com o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT o prazo para a oposição dos embargos do executado no processo do trabalho é de cinco dias Esse prazo é crucial pois delimita o período em que o devedor pode contestar a execução proposta pelo credor O embargado por sua vez tem o mesmo prazo de cinco dias para apresentar sua resposta O início do prazo para a oposição dos embargos é determinado a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora normalmente mediante a assinatura do auto de depósito dos bens penhorados Se os bens penhorados permanecerem sob a guarda do executado a ciência ocorre quando ele próprio assina o auto de depósito Nas situações em que os bens não ficam sob sua guarda a ciência ocorre quando ele é intimado O texto menciona uma Medida Provisória MP que estendeu o prazo para a oposição dos embargos de cinco para trinta dias Essa MP gerou controvérsias especialmente devido à questão de sua constitucionalidade A MP afronta o princípio da celeridade processual que é um dos pilares do processo do trabalho Além disso essa prorrogação de prazo se aplica não apenas a pessoas jurídicas de direito público mas também a pessoas físicas e jurídicas de direito privado o que é percebido como um privilégio inconstitucional No entanto apesar das discussões a MP continua em vigor uma vez que de acordo com a Emenda Constitucional n 32 de 2001 as medidas provisórias editadas antes de sua publicação permanecem em vigor até que sejam revogadas explicitamente ou haja uma deliberação definitiva do Congresso Nacional No processo do trabalho os embargos do devedor correm nos mesmos autos da execução ou seja não são processados em autos separados como é comum em processos civis Essa característica visa a celeridade processual No entanto se o juiz entender necessário poderá designar uma audiência em que as partes podem apresentar rol de testemunhas A competência funcional para a instrução e julgamento dos embargos do executado é normalmente do juízo deprecante Isso é aplicável ao contexto de execução por carta precatória No entanto se os embargos alegarem vícios ou irregularidades relacionadas aos atos do juízo deprecado este passa a ter a competência funcional para instruir e julgar os embargos A Súmula 419 do Tribunal Superior do Trabalho TST também define a competência em casos de embargos de terceiros em execução por carta precatória De acordo com essa súmula a competência para julgamento é do juízo deprecante a menos que os embargos se refiram unicamente a vícios ou irregularidades da penhora avaliação ou alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado A decisão proferida nos embargos do executado no processo do trabalho pode conter diversas possibilidades Isso inclui a declaração de subsistência da penhora se os embargos forem julgados improcedentes Em caso de procedência dos embargos a execução pode ser extinta Se houver alegações relacionadas a vícios da penhora ou inexigibilidade do título o juiz poderá determinar a realização de nova penhora No âmbito do novo Código de Processo Civil NCPC houve a extinção do processo de execução de título judicial por quantia certa Em vez disso o devedor que não efetuar o pagamento voluntário no prazo estipulado receberá multa Se o pagamento não for efetuado um mandado de penhora e avaliação será expedido Além disso o CPC introduz a impugnação como meio pelo qual o devedor pode contestar a execução A impugnação no contexto do CPC assume um papel semelhante aos antigos embargos do devedor mas agora é uma parte integrante do próprio processo de execução Os embargos à execução no direito brasileiro em especial no âmbito trabalhista representam um instituto jurídico complexo e de grande relevância É fundamental compreender os prazos a competência e as mudanças legislativas para utilizar essa ferramenta de forma eficaz No contexto do NCPC a impugnação desempenha um papel semelhante refletindo a evolução e as adaptações do sistema judiciário brasileiro O tema dos embargos à execução é dinâmico com discussões em andamento sobre a constitucionalidade de prazos mais longos em detrimento da celeridade processual Portanto sua compreensão é essencial para operadores do direito e partes envolvidas em processos de execução Os embargos do devedor são um instrumento processual relevante dentro do contexto da execução judicial pois permitem ao devedor impugnar a execução movida contra ele Para compreender os embargos do devedor em detalhes é essencial diferenciálos dos embargos à execução e analisar sua natureza jurídica conceito legitimidade competência e o efeito suspensivo associado a eles Diferença entre Embargos do Devedor e Embargos à Execução Os embargos do devedor são específicos para a parte que está sendo executada ou seja o devedor e são uma forma de contestar a execução de um título judicial ou extrajudicial Por outro lado os embargos à execução são um procedimento que pode ser utilizado tanto pelo executado quanto por terceiros com o objetivo de impugnar questões relacionadas ao cumprimento da sentença ou à execução de um título Natureza Jurídica dos Embargos do Devedor A natureza jurídica dos embargos do devedor é uma questão relevante e que gerou algum debate Em geral eles são considerados uma ação de oposição à execução visto que permitem que o devedor entre com um processo contra a execução em andamento Embora alguns juristas tenham uma visão diferente e argumentem que os embargos do devedor são em última análise um ato de defesa prevalece o entendimento de que eles têm caráter de ação Os embargos do devedor são uma ação por meio da qual o devedor busca impugnar a execução buscando anulála invalidála ou reduzir seu alcance Esses embargos podem contestar tanto questões processuais quanto questões relacionadas ao título executivo Apenas o executado ou seja a parte contra a qual a execução está sendo movida tem legitimidade para opor os embargos do devedor No entanto em casos nos quais a execução atinja bens de terceiros esses terceiros também podem opor embargos do devedor mas apenas se negarem sua responsabilidade na execução Caso contrário eles podem buscar proteção por meio dos chamados Embargos de Terceiros A competência para julgar os embargos do devedor é do juiz responsável pela execução O processo dos embargos do devedor é autuado em apartado mas a decisão final cabe ao mesmo juiz da execução No entanto em casos de execução por carta a competência pode ser dividida entre o juízo deprecante aquele que emite a carta e o juízo deprecado aquele que a recebe dependendo do objeto dos embargos Os embargos do devedor não têm por padrão caráter suspensivo sobre a execução No entanto é possível atribuirlhes efeito suspensivo em caráter excepcional desde que a execução já esteja garantida por penhora depósito ou caução suficientes Para isso o devedor precisa demonstrar fumus boni iuris forte probabilidade de êxito e periculum in mora grave dano de difícil ou incerta reparação e garantir o juízo Caso seja deferido o efeito suspensivo os embargos do devedor podem suspender parte da execução e a execução continuará em relação à parte restante a menos que o fundamento dos embargos se aplique apenas ao embargante Os embargos do devedor desempenham um papel crucial no processo de execução permitindo que o devedor conteste a execução e em circunstâncias específicas podem ter efeito suspensivo Eles têm natureza de ação e são uma ferramenta fundamental para garantir a justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas em processos de execução Os embargos do devedor desempenham um papel fundamental no contexto do processo de execução permitindo que o executado conteste a execução de um título judicial ou extrajudicial Essa contestação é essencial para evitar que o devedor seja prejudicado de forma injusta e garante que apenas as dívidas legítimas sejam cobradas A lei regula as matérias que podem ser questionadas nos embargos do devedor a fim de limitar os possíveis abusos e garantir que a execução prossiga de maneira justa As alegações que podem ser aduzidas nos embargos do devedor estão descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil que enumera as seguintes hipóteses 1 Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Isso significa que o devedor pode alegar que o título executivo não pode ser cumprido por motivos legais ou que a obrigação imposta por esse título não é exigível 2 Penhora incorreta ou avaliação errônea Os embargos do devedor permitem questionar se os bens penhorados foram escolhidos ou avaliados de maneira inadequada 3 Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções O devedor pode alegar que a execução está indo além do que é devido ou que está ocorrendo uma acumulação indevida de execuções por uma mesma dívida 4 Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa Caso a execução envolva a entrega de um bem específico o devedor pode alegar que há retenção devido a melhorias necessárias ou úteis feitas no bem 5 Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução Os embargos do devedor podem ser usados para questionar a competência do tribunal ou juiz que está conduzindo a execução 6 Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Esse é um ponto importante pois confirma o caráter defensivo dos embargos do devedor Eles permitem que o devedor apresente qualquer defesa que seria legítima em um processo de conhecimento ampliando as possibilidades de contestação O procedimento para ajuizar os embargos do devedor segue as regras do procedimento comum ordinário com algumas particularidades legais 1 Possibilidades que ensejam rejeição liminar dos embargos O juiz pode rejeitar liminarmente os embargos nos seguintes casos quando forem intempestivos fora do prazo nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e quando forem considerados manifestamente protelatórios 2 Chamamento dos Exequentes Embargados Os exequentes aqueles que movem a execução embargados são intimados para oferecer uma resposta no prazo legal e não é necessária uma citação formal 3 Recebimento do recurso de apelação Contra a sentença dos embargos do devedor cabe um recurso de apelação Os efeitos desse recurso dependerão da procedência ou improcedência dos embargos Se forem considerados procedentes a apelação será recebida nos efeitos devolutivos e suspensivos Se forem considerados improcedentes a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo Embargos de Terceiro no Processo do Trabalho Os embargos de terceiro no processo do trabalho são uma medida jurídica destinada a proteger a posse ou a propriedade de um terceiro que não é parte na ação mas que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial como a penhora o depósito o arresto o sequestro a alienação judicial ou por iniciativa particular o arrolamento o inventário ou a partilha O processo trabalhista por não trazer uma regulamentação específica para os embargos de terceiro aplica subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil CPC com as devidas adaptações De acordo com o artigo 674 do CPC são legitimados ativos para a propositura dos embargos de terceiro aqueles que não sendo parte no processo sofrem constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuem ou sobre os quais têm direito incompatível com o ato constritivo Além disso o 1º do mesmo artigo estabelece que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário inclusive fiduciário ou possuidor A lei ainda enumera no 2º do artigo 674 algumas situações que caracterizam terceiros como o cônjuge ou companheiro o adquirente de bens em fraude à execução quem sofre constrição por desconsideração da personalidade jurídica ou o credor com garantia real Porém é importante destacar que no âmbito do processo do trabalho os sócios das empresas executadas geralmente não são considerados terceiros pois podem ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST reconhece a legitimidade dos sócios para opor embargos de terceiro em caso de constrição dos seus bens particulares O procedimento dos embargos de terceiro no processo do trabalho segue os preceitos do CPC com as adaptações necessárias Inicialmente a parte embargante deve apresentar uma petição inicial instruída com cópias das peças processuais relevantes e dos documentos indispensáveis ao oferecimento dos embargos Os embargos devem ser protocolados no juízo que deu origem ao ato de constrição judicial e o prazo para contestação dos embargos pelo embargado é de quinze dias Caso a decisão reconheça a procedência dos embargos o ato de constrição indevida será cancelado e a posse ou propriedade do terceiro será restabelecida A suspensão do curso do processo de execução de acordo com o artigo 1052 do CPC73 não encontra correspondência direta no CPC No entanto em casos de urgência o embargante pode buscar a tutela provisória adequada conforme as particularidades do caso No que se refere ao recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro tem havido divergências na doutrina e jurisprudência Alguns defendem que o recurso ordinário seria o adequado enquanto outros sustentam que o agravo de petição é a opção correta A prática tem aceitado o recurso ordinário como um agravo de petição em respeito ao princípio da fungibilidade Dessa forma os embargos de terceiro no processo do trabalho servem como importante ferramenta para proteger a posse ou propriedade de terceiros que mesmo não sendo partes na ação sofrem constrição de seus bens em decorrência de atos judiciais A aplicação subsidiária do CPC e a adaptação às particularidades do processo trabalhista são essenciais para o manejo adequado dessa medida REFERÊNCIAS LEITE Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual do Trabalho 14 ed São Paulo Saraiva 2018 MOREIRA José Carlos Barbosa O novo Processo Civil Brasileiro Exposição Sistemática do Procedimento 28ª Edição Rio de Janeiro Editora Forense 2010 Pág 296 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil Volume II Processo de Execução e Cumprimento da Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência 46ª Edição Rio de Janeiro Editora Forense 2011 Pág 410 BUENO Cassio Scarpinella Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Tutela Jurisdicional executiva 6ª Edição São Paulo Editora Saraiva 2013 Pág 485 SANTOS Moacyr Amaral Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Volume III 25ª edição Editora Saraiva 2011 Pág 439 ASSIS Akaren de Manual da Execução 15ª edição Editora Revista dos Tribunais 2013 Pág 1245 ASSIS Akaren de Manual da Execução 15ª edição Editora Revista dos Tribunais 2013 Pág 1303