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TRABALHO DISCENTE EFETIVO Data da Entrega 08 de maio de 2024 Tema Propriedade Intelectual e Industrial Assunto Fake News Hipótese Alguém publica em rede social uma fake news que viraliza socialmente Diante deste grande impacto na mídia social uma empresa brasileira decide produzir um filme sobre o fato narrado na fake news Problema Ao tomar conhecimento da produção do filme o autor da fake news procura um advogado para a defesa de seus interesses Perguntas Na qualidade de advogado elabore um parecer jurídico dirigido ao cliente abrangendo as questões jurídicas envolvidas nos fatos acima reportados Neste caso a pretensão do autor da fake news está protegida em nosso ordenamento jurídico 1 Resposta afirmativa qual direito está protegido e sob qual argumento e legislação 2 Resposta negativa qual o fundamento jurídico e legal que impede a proteção da pretensão do autor da fake news Prezados Alunos O TDE consiste na entrega de um parecer jurídico baseado no caso descrito no arquivo em anexo A postagem deve ocorrer até o dia 08 de maio de 2204 e o arquivo deve seguir o seguinte formato Postagem com o nome do aluno em arquivo PDF letra 12 espaçamento simples com um mínimo de 2 e máximo de 4 fls na pasta específica do TDE na sala da disciplina Atividade Parecer Jurídico O conteúdo do parecer além da indicação da legislação específica deve abranger os seguintes temas a regularidade ou irregularidade da fake news como objeto de transação econômica b providências necessárias para o autor ter seus direitos garantidos juridicamente Formato Postagem com o nome do aluno em arquivo PDF letra 12 espaçamento simples com um mínimo de 2 e máximo de 4 fls na pasta específica do TDE na sala da disciplina Fonte de Pesquisa Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial GEDAIUFPR Parecer Jurídico Nome do Aluno Certamente se o filme ou a história ofender a honra ou imagem do cliente não poderá ser feito o filme Por mais que o cliente tenha elaborado e divulgado fake news podendo até mesmo ter sido julgado por tal não justifica a produtora do filme realizar um filme que manche a imagem de outra pessoa Um crime não justifica outro Por exemplo mesmo que o cliente tenha sido acusado de difundir informações falsas sobre um político isso não dá à produtora do filme o direito de retratar esse cliente de forma difamatória ou prejudicial em sua obra cinematográfica Da mesma forma se o cliente estiver envolvido em um escândalo financeiro isso não dá à produtora do filme carta branca para retratálo como um vilão sem escrúpulos É fundamental respeitar a integridade e a reputação de todas as partes envolvidas independentemente de suas ações passadas Pois nesse caso a produtora poderia responder tanto civilmente quanto penalmente e as pessoas físicas por trás dela também poderiam enfrentar consequências legais Civilmente no caso de danos morais conforme o art 186 do Código Civil Por exemplo se o filme difama o cliente e causa danos à sua reputação ele pode entrar com uma ação judicial buscando reparação pelos danos morais sofridos Além disso penalmente em caso de difamação conforme o art 139 do Código Penal Se o filme difamatório for lançado publicamente as pessoas responsáveis por sua produção e divulgação podem ser processadas criminalmente por difamação sujeitas a penas que podem incluir multas e até mesmo prisão dependendo da gravidade do caso e das leis locais Portanto é crucial que a produtora e todas as partes envolvidas considerem cuidadosamente as implicações legais de suas ações antes de retratar qualquer pessoa em uma obra cinematográfica Todavia existe um segundo caso caso o cliente queira reivindicar a autoria pela história da fake news e consequentemente receber os devidos créditos e ressarcimento pela obra Nesse cenário é fundamental que o cliente não seja condenado por ter feito e divulgado a fake news pois ele não poderia reivindicar algo que é fruto de um crime pela teoria do fruto envenenado Mas caso ele não tenha sido condenado ainda é preciso saber se o filme é uma produção de ficção que leva a sério a história ou é uma paródia No primeiro caso se o filme é uma produção de ficção que leva a história a sério o cliente é protegido pela Lei 961098 que assegura toda a expressão da ideia fixada num suporte é protegida pelo Direito Autoral conforme o artigo 7º da lei São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro tais como os textos de obras literárias artísticas ou científicas No segundo caso se o filme é uma paródia as regras mudam No contexto da Lei de Direitos Autorais brasileira uma paródia é geralmente considerada uma forma de uso justo ou uso permitido desde que respeite os direitos do autor da obra original e não infrinja seus direitos morais ou patrimoniais Conforme o artigo 47 da Lei 961098 são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito Isso implica que a paródia deve ser suficientemente criativa e original para ser considerada uma nova obra mantendo ao mesmo tempo um vínculo reconhecível com a obra original Os tribunais brasileiros estabeleceram jurisprudência para determinar se o uso de uma obra preexistente é ou não uma paródia considerando diversos fatores como o propósito e o contexto da criação da paródia a quantidade e a qualidade da transformação realizada na obra original e o potencial impacto da paródia no mercado da obra original Portanto é fundamental analisar todos esses elementos ao avaliar a ocorrência de uma violação de direitos autorais Dessa forma fica demonstrado que o ponto fundamental da diferenciação para definir se o cliente tem direitos ou não à propriedade intelectual sobre a fake news é saber se ele foi condenado ou não em juízo e o conteúdo do filme Se o cliente não foi condenado e o filme é uma produção que leva a história a sério ele pode ter direitos à propriedade intelectual sobre a narrativa conforme discutido anteriormente Por outro lado se o filme é uma paródia a análise se torna mais complexa e os direitos do cliente podem variar dependendo do contexto e do impacto da paródia na obra original No entanto ainda existe uma questão importante sobre o que constitui uma fake news ou não mas essa questão não pode ser totalmente explorada devido à falta de leis específicas e jurisprudência consolidada sobre o tema A definição e regulamentação de fake news são questões em evolução e estão sujeitas a debates em diversos países Enquanto isso cabe aos legisladores juristas e sociedade em geral buscar formas de lidar com esse fenômeno de maneira eficaz equilibrando a liberdade de expressão com a proteção contra informações falsas e prejudiciais

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ter sido julgado por tal não justifica a produtora do filme realizar um filme que manche a imagem de outra pessoa Um crime não justifica outro Por exemplo mesmo que o cliente tenha sido acusado de difundir informações falsas sobre um político isso não dá à produtora do filme o direito de retratar esse cliente de forma difamatória ou prejudicial em sua obra cinematográfica Da mesma forma se o cliente estiver envolvido em um escândalo financeiro isso não dá à produtora do filme carta branca para retratálo como um vilão sem escrúpulos É fundamental respeitar a integridade e a reputação de todas as partes envolvidas independentemente de suas ações passadas Pois nesse caso a produtora poderia responder tanto civilmente quanto penalmente e as pessoas físicas por trás dela também poderiam enfrentar consequências legais Civilmente no caso de danos morais conforme o art 186 do Código Civil Por exemplo se o filme difama o cliente e causa danos à sua reputação ele pode entrar com uma ação judicial buscando reparação pelos danos morais sofridos Além disso penalmente em caso de difamação conforme o art 139 do Código Penal Se o filme difamatório for lançado publicamente as pessoas responsáveis por sua produção e divulgação podem ser processadas criminalmente por difamação sujeitas a penas que podem incluir multas e até mesmo prisão dependendo da gravidade do caso e das leis locais Portanto é crucial que a produtora e todas as partes envolvidas considerem cuidadosamente as implicações legais de suas ações antes de retratar qualquer pessoa em uma obra cinematográfica Todavia existe um segundo caso caso o cliente queira reivindicar a autoria pela história da fake news e consequentemente receber os devidos créditos e ressarcimento pela obra Nesse cenário é fundamental que o cliente não seja condenado por ter feito e divulgado a fake news pois ele não poderia reivindicar algo que é fruto de um crime pela teoria do fruto envenenado Mas caso ele não tenha sido condenado ainda é preciso saber se o filme é uma produção de ficção que leva a sério a história ou é uma paródia No primeiro caso se o filme é uma produção de ficção que leva a história a sério o cliente é protegido pela Lei 961098 que assegura toda a expressão da ideia fixada num suporte é protegida pelo Direito Autoral conforme o artigo 7º da lei São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro tais como os textos de obras literárias artísticas ou científicas No segundo caso se o filme é uma paródia as regras mudam No contexto da Lei de Direitos Autorais brasileira uma paródia é geralmente considerada uma forma de uso justo ou uso permitido desde que respeite os direitos do autor da obra original e não infrinja seus direitos morais ou patrimoniais Conforme o artigo 47 da Lei 961098 são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária 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