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Direito Constitucional
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO NPJ I PRÁTICA EM TRATADOS INTERNACIONAIS PROFA DRA MARINA FARACO PEÇA 3 INSTRUÇÕES Leia o caso abaixo e formule a peça correspondente em grupos de no máximo 5 cinco alunos A peça deve ser redigida em no máximo 4 páginas e entregue até o final da aula do dia 04062024 QUESTÃO Em 151216 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1640084SP relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas decidindo que o tipo penal do desacato previsto no Artigo 331 do Código Penal está em desacordo com o Artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão No parecer exarado nos autos o Ministério Público Federal afirmou que Não obstante as reiteradas manifestações da CIDH no Código Penal Brasileiro permanece em vigor o tipo penal de desacato o que no entender desse órgão ministerial configura clara omissão legislativa a revelar descumprimento ao art 2º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos Tendo em vista esta decisão que tem por fundamento a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria e supondo que ainda não tenha havido trânsito em julgado a Associação Juízes para a Democracia AJUDEM entidade de classe legalmente constituída que representa os juízes nacionais procura seus serviços advocatícios com o objetivo de manter o tipo penal do desacato solicitando a você que desenvolva os argumentos para a defesa dessa tese Tendo em vista a hipótese acima e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema formule a medida judicial adequada considerando para tanto os argumentos expostos na ementa do Acórdão publicado em 01022017 anexo no Parecer do Ministério Público Federal exarado nos autos anexo na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em outubro de 2000 anexa e nos Artigos 331 do Código Penal e 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica abaixo transcritos Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Desacato Art 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena detenção de seis meses a dois anos ou multa Pacto de San José da Costa Rica Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992 ARTIGO13 Liberdade de Pensamento e de Expressão 1 Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende aliberdade de buscar recebere difundir informações e ideias detoda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ouporqualquer outroprocesso desuaescolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidadesulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papeldeimprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstara Comunicação e a circulação de ideias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura previa com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo dodisposto no inciso 2 5 A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitação à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 1640084SP ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA AJUDEM já qualificada por seu advogado que esta subscreve nos autos do Recurso Especial que move em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL igualmente qualificado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 102 III da Constituição Federal interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO Pelas razões anexas Requer a intimação do recorrido para querendo apresentar contrarrazões e posteriormente a remessa dos autos para o Egrégio Supremo Tribunal Federal Requer a juntada da inclusa guia de preparo devidamente recolhida Requer seja recebido o recurso no seu regular efeito devolutivo Termos em que pede deferimento Local e data ADVOGADO OAB EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recorrente ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA AJUDEM Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Egrégio Tribunal Colenda Turma I DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Consoante se depreende dos autos o recorrente foi intimado da decisão de fls e protocolizou o presente recurso em portanto dentro do prazo de 15 dias previsto em lei conforme estabelece o art 1003 5º do Código de Processo Civil Tratase de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos declarandoo inconstitucional Portanto é cabível o presente recurso extraordinário conforme artigo 102 III b da Constituição Federal II DA REPERCUSSÃO GERAL A questão objeto do presente recurso revestese de repercussão geral conforme artigo 1035 3º inciso III do Código de Processo Civil porque a questão versa sobre a proteção à dignidade da função pública versus a liberdade de expressão matéria de suma importância para o ordenamento jurídico nacional e que impacta diretamente na interpretação e aplicação das normas penais e de direitos humanos no Brasil III DO PREQUESTIONAMENTO O requisito do prequestionamento é essencial para a admissibilidade do Recurso Extraordinário conforme estabelecido pelo artigo 102 III da Constituição Federal e pelo artigo 1029 do Código de Processo Civil e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para que se considere prequestionada a matéria é necessário que tenha havido debate e decisão explícita sobre o tema nos julgados anteriores e conforme o artigo 102 III da Constituição Federal compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição reforçando o artigo 1029 do Código de Processo Civil essa exigência ao dispor sobre os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário incluindo o prequestionamento O Enunciado 282 da Súmula do STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada de igual forma o Enunciado 356 da Súmula do STF complementa O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos de declaração não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento No presente caso o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido A matéria relativa à suposta incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi amplamente debatida e decidida no acórdão do Superior Tribunal de Justiça STJ e o STJ ao analisar o Recurso Especial nº 1640084SP explicitamente enfrentou a questão da aplicabilidade do tipo penal de desacato em face das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos No julgamento o STJ decidiu pela não aplicação do artigo 331 do Código Penal fundamentando sua decisão na interpretação do artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica além disso a decisão do STJ considerou manifestações reiteradas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH sobre a incompatibilidade do crime de desacato com os princípios de liberdade de expressão Dessa forma o acórdão recorrido contém clara e expressa manifestação sobre a questão constitucional e convencional em debate cabendo ressaltar ainda que para evitar qualquer alegação de omissão e garantir o efetivo prequestionamento foram opostos embargos de declaração no tribunal de origem Esses embargos tinham o objetivo de aclarar eventuais pontos obscuros ou omissos na decisão e reforçar a necessidade de manifestação explícita sobre a questão constitucional suscitada tendo sido os embargos de declaração acolhidos parcialmente confirmando que a matéria foi efetivamente debatida e decidida pelo STJ cumprindo assim o requisito do prequestionamento Portanto demonstrado que a questão constitucional foi devidamente prequestionada nos autos uma vez que houve explícita manifestação sobre a matéria no acórdão recorrido e em seguida foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais omissões está plenamente preenchido o requisito do prequestionamento conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim resta claro que a matéria objeto do presente Recurso Extraordinário foi adequadamente ventilada e decidida justificando o seguimento do recurso para análise pelo Supremo Tribunal Federal IV DAS RAZÕES RECURSAIS 1 Violação ao Princípio da Separação dos Poderes O princípio da separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal de 1988 estabelecendo o artigo 2º da Constituição que são Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Este princípio visa assegurar que cada um dos três poderes possa atuar de forma independente prevenindo abusos de poder e garantindo o equilíbrio entre as funções estatais logo a competência para legislar sobre matéria penal é atribuída ao Poder Legislativo Conforme o artigo 22 I da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito penal Desta forma cabe exclusivamente ao Congresso Nacional a criação modificação e revogação de tipos penais como é o caso do desacato previsto no artigo 331 do Código Penal tendo sido o artigo 331 do Código Penal que tipifica o crime de desacato instituído por meio de um processo legislativo legítimo e em conformidade com as normas constitucionais vigentes Assim qualquer alteração ou revogação dessa norma deve seguir o devido processo legislativo respeitando a competência atribuída ao Poder Legislativo O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar as leis garantindo sua conformidade com a Constituição mas ao decidir pela não aplicação do artigo 331 do Código Penal com base em sua suposta incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos o Superior Tribunal de Justiça STJ extrapolou suas atribuições invadindo a competência do Legislativo A interpretação judicial deve ser realizada dentro dos limites estabelecidos pela Constituição sem usurpar funções legislativas e conforme dispõe o artigo 49 XI da Constituição Federal é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes O Supremo Tribunal Federal STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em relação à competência legislativa reafirmando em decisões como a ADI 2321DF que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador ordinário para criar normas gerais e abstratas sob pena de violação do princípio da separação dos poderes Ainda na ADI 4439DF o STF destacou que não compete ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar o alcance da lei ou restringir o seu âmbito de aplicação sob pena de invasão da competência legislativa por conseguinte a decisão do STJ ao declarar o artigo 331 do Código Penal incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos efetivamente desconsidera uma norma penal vigente usurpando a função do Poder Legislativo Tal postura compromete a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico uma vez que normas vigentes passam a ser inaplicáveis por decisão judicial sem que haja o devido processo legislativo para sua alteração ou revogação além disso essa atitude pode abrir precedentes perigosos permitindo que outras normas sejam desconsideradas por decisões judiciais que em tese deveriam apenas interpretar e aplicar a legislação dentro dos limites constitucionais Diante do exposto é evidente que a decisão do STJ viola o princípio da separação dos poderes conforme estabelecido pelo artigo 2º da Constituição Federal e ao extrapolar sua competência e invadir a esfera legislativa o STJ compromete a independência e harmonia entre os poderes pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito Portanto requerse a reforma da decisão recorrida restabelecendo a aplicação do artigo 331 do Código Penal e respeitando a competência privativa do Poder Legislativo para legislar sobre matéria penal implicando a manutenção da decisão do STJ na violação dos princípios constitucionais que garantem a separação e o equilíbrio entre os poderes essenciais para a preservação da ordem jurídica e democrática do país 2 Princípio da Legalidade e Reserva Legal O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e está consagrado na Constituição Federal de 1988 assegurando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei De acordo com o artigo 5º II da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e no âmbito do direito penal o princípio da legalidade é ainda mais rigoroso sendo conhecido também como princípio da reserva legal Este princípio está explícito no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal que dispõe não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal estabelecendo que apenas a lei pode definir crimes e cominar penas garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das normas penais A reserva legal exige que a definição de crimes e a imposição de penas sejam realizadas exclusivamente por meio de lei formal aprovada pelo Poder Legislativo assegurando que o processo de criminalização e punição seja transparente democrático e esteja sujeito ao controle social A finalidade é proteger os cidadãos contra arbitrariedades e abusos de poder No caso do artigo 331 do Código Penal que tipifica o crime de desacato a norma foi criada por meio do devido processo legislativo e está em conformidade com os princípios constitucionais prevendo a norma pena para aquele que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela protegendo a dignidade e a autoridade das funções públicas O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar as leis garantindo sua conformidade com a Constituição porém o princípio da legalidade e da reserva legal impõe limites à atuação judicial Os juízes não podem criar modificar ou revogar normas penais por meio de interpretação pois isto seria uma usurpação da competência do Poder Legislativo logo a decisão do STJ de declarar a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos na prática revoga a aplicação dessa norma penal sem seguir o devido processo legislativo Esta decisão viola o princípio da legalidade ao desconsiderar uma norma vigente sem a devida alteração legislativa O STF já se manifestou sobre a importância do princípio da legalidade no direito penal em diversas ocasiões destacando na ADI 11278 que a tipificação penal e a cominação de penas são matérias reservadas à lei não podendo ser disciplinadas por ato normativo de hierarquia inferior refletindo a necessidade de que qualquer modificação em matéria penal seja feita exclusivamente pelo Legislativo Em outro julgamento o STF afirmou que não compete ao Judiciário a pretexto de interpretar a lei substituirse ao legislador para criar ou suprimir tipos penais HC 85689 reforçando a importância do princípio da reserva legal e os limites da interpretação judicial em matéria penal Embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica assegure a liberdade de expressão no seu artigo 13 ela não proíbe categoricamente a existência de normas que protejam a dignidade das funções públicas devendo a interpretação da convenção ser realizada de forma a harmonizar a proteção à liberdade de expressão com a necessidade de assegurar o respeito e a autoridade das funções públicas A CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem se manifestado contra a criminalização abusiva da expressão mas isso não implica a completa eliminação do crime de desacato sendo o desafio garantir que a norma penal seja aplicada de maneira a não violar os direitos protegidos pela convenção o que pode ser feito por meio de uma interpretação restritiva e proporcional Portanto a decisão do STJ que declara a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos viola o princípio da legalidade e da reserva legal por conseguinte a definição de crimes e penas é de competência exclusiva do Poder Legislativo e qualquer alteração deve ser feita por meio do devido processo legislativo O respeito ao princípio da legalidade é essencial para a segurança jurídica e a previsibilidade das normas penais e a decisão do STJ ao desconsiderar uma norma vigente compromete estes princípios e ultrapassa os limites da interpretação judicial Dessa forma requerse a reforma da decisão recorrida restabelecendo a aplicação do artigo 331 do Código Penal e respeitando o princípio da legalidade e da reserva legal fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito 3 Interpretação Conforme a Constituição A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico que visa garantir que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de maneira a não contrariar os princípios e disposições constitucionais estando este princípio implícito no dever de todos os poderes constituídos de respeitar a supremacia da Constituição conforme preconizado pelo artigo 1º caput da Constituição Federal de 1988 que estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito A interpretação conforme a Constituição tem por objetivo harmonizar o ordenamento jurídico preservando a integridade das normas infraconstitucionais sempre que possível evitando a declaração de inconstitucionalidade e garantindo a aplicação da lei de maneira compatível com os valores e princípios constitucionais e no âmbito do direito penal a interpretação conforme a Constituição é especialmente relevante devido ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal Este princípio exige que as normas penais sejam interpretadas estritamente porém de forma que respeitem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o Judiciário ajuste a aplicação de normas penais como o artigo 331 do Código Penal de maneira a respeitar os direitos e garantias fundamentais sem que isso implique a revogação ou desconsideração da norma penal vigente logo o artigo 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato estabelecendo pena para aquele que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Esta norma visa proteger a dignidade e a autoridade das funções públicas fundamentais para a manutenção da ordem administrativa e do respeito às instituições públicas A liberdade de expressão é garantida pelo artigo 5º IV da Constituição Federal que assegura que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato mas esta liberdade não é absoluta e deve ser exercida de forma a não violar outros direitos e garantias igualmente protegidos pela Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o artigo 331 do Código Penal seja aplicado de forma a não violar a liberdade de expressão ou seja o tipo penal de desacato deve ser interpretado de maneira restritiva punindo apenas condutas que realmente atentem contra a dignidade e a autoridade das funções públicas e não meras críticas ou manifestações de opinião que embora possam ser desagradáveis estão dentro do âmbito do exercício legítimo da liberdade de expressão A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica no seu artigo 13 garante a liberdade de pensamento e de expressão mas também permite a imposição de responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas dessa forma a interpretação do artigo 331 do Código Penal pode ser ajustada para garantir que a criminalização do desacato não viole a liberdade de expressão mas proteja a dignidade das funções públicas de maneira compatível com os direitos humanos internacionais Portanto a interpretação conforme a Constituição permite a harmonização do artigo 331 do Código Penal com os princípios constitucionais e os direitos garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantindo que a norma penal seja aplicada apenas em casos que realmente atentem contra a dignidade e a autoridade das funções públicas sem prejudicar o legítimo exercício da liberdade de expressão A decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ ao declarar a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos desconsidera a possibilidade de uma interpretação conforme a Constituição que permitiria a aplicação harmônica da norma penal com os direitos fundamentais dessa forma requerse a reforma da decisão recorrida aplicandose o artigo 331 do Código Penal de maneira compatível com a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantindo a proteção da dignidade das funções públicas sem violar a liberdade de expressão V DO PEDIDO Isso posto requer a Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade seja admitido o recurso b Seja recebido o recurso no seu efeito devolutivo c Ao final seja dado provimento para reformar a decisão do STJ reconhecendo a constitucionalidade do artigo 331 do Código Penal d A inversão da sucumbência para que fique ao encargo do recorrido e sua majoração nos termos do artigo 85 11 do Código de Processo Civil Termos em que pede deferimento Local e data ADVOGADO OAB Boa tarde alunoa Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o recurso em Word para facilitar a inserção de seus dados caso seja necessário Fiz tudo de acordo com a orientação do documento anexado Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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foi adequadamente ventilada e decidida justificando o seguimento do recurso para análise pelo Supremo Tribunal Federal IV DAS RAZÕES RECURSAIS 1 Violação ao Princípio da Separação dos Poderes O princípio da separação dos poderes é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal de 1988 estabelecendo o artigo 2º da Constituição que são Poderes da União independentes e harmônicos entre si o Legislativo o Executivo e o Judiciário Este princípio visa assegurar que cada um dos três poderes possa atuar de forma independente prevenindo abusos de poder e garantindo o equilíbrio entre as funções estatais logo a competência para legislar sobre matéria penal é atribuída ao Poder Legislativo Conforme o artigo 22 I da Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito penal Desta forma cabe exclusivamente ao Congresso Nacional a criação modificação e revogação de tipos penais como é o caso do desacato previsto no artigo 331 do Código Penal tendo sido o artigo 331 do Código Penal que tipifica o crime de desacato instituído por meio de um processo legislativo legítimo e em conformidade com as normas constitucionais vigentes Assim qualquer alteração ou revogação dessa norma deve seguir o devido processo legislativo respeitando a competência atribuída ao Poder Legislativo O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar as leis garantindo sua conformidade com a Constituição mas ao decidir pela não aplicação do artigo 331 do Código Penal com base em sua suposta incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos o Superior Tribunal de Justiça STJ extrapolou suas atribuições invadindo a competência do Legislativo A interpretação judicial deve ser realizada dentro dos limites estabelecidos pela Constituição sem usurpar funções legislativas e conforme dispõe o artigo 49 XI da Constituição Federal é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes O Supremo Tribunal Federal STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em relação à competência legislativa reafirmando em decisões como a ADI 2321DF que o Poder Judiciário não pode substituir o legislador ordinário para criar normas gerais e abstratas sob pena de violação do princípio da separação dos poderes Ainda na ADI 4439DF o STF destacou que não compete ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar o alcance da lei ou restringir o seu âmbito de aplicação sob pena de invasão da competência legislativa por conseguinte a decisão do STJ ao declarar o artigo 331 do Código Penal incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos efetivamente desconsidera uma norma penal vigente usurpando a função do Poder Legislativo Tal postura compromete a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico uma vez que normas vigentes passam a ser inaplicáveis por decisão judicial sem que haja o devido processo legislativo para sua alteração ou revogação além disso essa atitude pode abrir precedentes perigosos permitindo que outras normas sejam desconsideradas por decisões judiciais que em tese deveriam apenas interpretar e aplicar a legislação dentro dos limites constitucionais Diante do exposto é evidente que a decisão do STJ viola o princípio da separação dos poderes conforme estabelecido pelo artigo 2º da Constituição Federal e ao extrapolar sua competência e invadir a esfera legislativa o STJ compromete a independência e harmonia entre os poderes pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito Portanto requerse a reforma da decisão recorrida restabelecendo a aplicação do artigo 331 do Código Penal e respeitando a competência privativa do Poder Legislativo para legislar sobre matéria penal implicando a manutenção da decisão do STJ na violação dos princípios constitucionais que garantem a separação e o equilíbrio entre os poderes essenciais para a preservação da ordem jurídica e democrática do país 2 Princípio da Legalidade e Reserva Legal O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e está consagrado na Constituição Federal de 1988 assegurando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei De acordo com o artigo 5º II da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e no âmbito do direito penal o princípio da legalidade é ainda mais rigoroso sendo conhecido também como princípio da reserva legal Este princípio está explícito no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal que dispõe não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal estabelecendo que apenas a lei pode definir crimes e cominar penas garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das normas penais A reserva legal exige que a definição de crimes e a imposição de penas sejam realizadas exclusivamente por meio de lei formal aprovada pelo Poder Legislativo assegurando que o processo de criminalização e punição seja transparente democrático e esteja sujeito ao controle social A finalidade é proteger os cidadãos contra arbitrariedades e abusos de poder No caso do artigo 331 do Código Penal que tipifica o crime de desacato a norma foi criada por meio do devido processo legislativo e está em conformidade com os princípios constitucionais prevendo a norma pena para aquele que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela protegendo a dignidade e a autoridade das funções públicas O Poder Judiciário tem a função de interpretar e aplicar as leis garantindo sua conformidade com a Constituição porém o princípio da legalidade e da reserva legal impõe limites à atuação judicial Os juízes não podem criar modificar ou revogar normas penais por meio de interpretação pois isto seria uma usurpação da competência do Poder Legislativo logo a decisão do STJ de declarar a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos na prática revoga a aplicação dessa norma penal sem seguir o devido processo legislativo Esta decisão viola o princípio da legalidade ao desconsiderar uma norma vigente sem a devida alteração legislativa O STF já se manifestou sobre a importância do princípio da legalidade no direito penal em diversas ocasiões destacando na ADI 11278 que a tipificação penal e a cominação de penas são matérias reservadas à lei não podendo ser disciplinadas por ato normativo de hierarquia inferior refletindo a necessidade de que qualquer modificação em matéria penal seja feita exclusivamente pelo Legislativo Em outro julgamento o STF afirmou que não compete ao Judiciário a pretexto de interpretar a lei substituirse ao legislador para criar ou suprimir tipos penais HC 85689 reforçando a importância do princípio da reserva legal e os limites da interpretação judicial em matéria penal Embora a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica assegure a liberdade de expressão no seu artigo 13 ela não proíbe categoricamente a existência de normas que protejam a dignidade das funções públicas devendo a interpretação da convenção ser realizada de forma a harmonizar a proteção à liberdade de expressão com a necessidade de assegurar o respeito e a autoridade das funções públicas A CIDH Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem se manifestado contra a criminalização abusiva da expressão mas isso não implica a completa eliminação do crime de desacato sendo o desafio garantir que a norma penal seja aplicada de maneira a não violar os direitos protegidos pela convenção o que pode ser feito por meio de uma interpretação restritiva e proporcional Portanto a decisão do STJ que declara a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos viola o princípio da legalidade e da reserva legal por conseguinte a definição de crimes e penas é de competência exclusiva do Poder Legislativo e qualquer alteração deve ser feita por meio do devido processo legislativo O respeito ao princípio da legalidade é essencial para a segurança jurídica e a previsibilidade das normas penais e a decisão do STJ ao desconsiderar uma norma vigente compromete estes princípios e ultrapassa os limites da interpretação judicial Dessa forma requerse a reforma da decisão recorrida restabelecendo a aplicação do artigo 331 do Código Penal e respeitando o princípio da legalidade e da reserva legal fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito 3 Interpretação Conforme a Constituição A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico que visa garantir que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas de maneira a não contrariar os princípios e disposições constitucionais estando este princípio implícito no dever de todos os poderes constituídos de respeitar a supremacia da Constituição conforme preconizado pelo artigo 1º caput da Constituição Federal de 1988 que estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito A interpretação conforme a Constituição tem por objetivo harmonizar o ordenamento jurídico preservando a integridade das normas infraconstitucionais sempre que possível evitando a declaração de inconstitucionalidade e garantindo a aplicação da lei de maneira compatível com os valores e princípios constitucionais e no âmbito do direito penal a interpretação conforme a Constituição é especialmente relevante devido ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal Este princípio exige que as normas penais sejam interpretadas estritamente porém de forma que respeitem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o Judiciário ajuste a aplicação de normas penais como o artigo 331 do Código Penal de maneira a respeitar os direitos e garantias fundamentais sem que isso implique a revogação ou desconsideração da norma penal vigente logo o artigo 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato estabelecendo pena para aquele que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Esta norma visa proteger a dignidade e a autoridade das funções públicas fundamentais para a manutenção da ordem administrativa e do respeito às instituições públicas A liberdade de expressão é garantida pelo artigo 5º IV da Constituição Federal que assegura que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato mas esta liberdade não é absoluta e deve ser exercida de forma a não violar outros direitos e garantias igualmente protegidos pela Constituição A interpretação conforme a Constituição permite que o artigo 331 do Código Penal seja aplicado de forma a não violar a liberdade de expressão ou seja o tipo penal de desacato deve ser interpretado de maneira restritiva punindo apenas condutas que realmente atentem contra a dignidade e a autoridade das funções públicas e não meras críticas ou manifestações de opinião que embora possam ser desagradáveis estão dentro do âmbito do exercício legítimo da liberdade de expressão A Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica no seu artigo 13 garante a liberdade de pensamento e de expressão mas também permite a imposição de responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas dessa forma a interpretação do artigo 331 do Código Penal pode ser ajustada para garantir que a criminalização do desacato não viole a liberdade de expressão mas proteja a dignidade das funções públicas de maneira compatível com os direitos humanos internacionais Portanto a interpretação conforme a Constituição permite a harmonização do artigo 331 do Código Penal com os princípios constitucionais e os direitos garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantindo que a norma penal seja aplicada apenas em casos que realmente atentem contra a dignidade e a autoridade das funções públicas sem prejudicar o legítimo exercício da liberdade de expressão A decisão do Superior Tribunal de Justiça STJ ao declarar a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos desconsidera a possibilidade de uma interpretação conforme a Constituição que permitiria a aplicação harmônica da norma penal com os direitos fundamentais dessa forma requerse a reforma da decisão recorrida aplicandose o artigo 331 do Código Penal de maneira compatível com a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantindo a proteção da dignidade das funções públicas sem violar a liberdade de expressão V DO PEDIDO Isso posto requer a Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade seja admitido o recurso b Seja recebido o recurso no seu efeito devolutivo c Ao final seja dado provimento para reformar a decisão do STJ reconhecendo a constitucionalidade do artigo 331 do Código Penal d A inversão da sucumbência para que fique ao encargo do recorrido e sua majoração nos termos do artigo 85 11 do Código de Processo Civil Termos em que pede deferimento Local e data ADVOGADO OAB Boa tarde alunoa Espero que esteja tudo em paz com você Estou enviando o recurso em Word para facilitar a inserção de seus dados caso seja necessário Fiz tudo de acordo com a orientação do documento anexado Se houver alguma alteração necessária não hesite em contatar o suporte ou falar comigo pelo chat da plataforma que farei Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa semana Se puder dar um feedback positivo nas minhas avaliações aqui ficarei muito grata Luíza Nóbrega