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1 Descreva uma decisão contra a qual seriam oponíveis embargos infringentes e embargos de nulidade apontando os pressupostos recursais a serem verificados para que se dê o conhecimento do recurso 2 Foram arroladas três testemunhas pela acusação e duas pela defesa Uma das testemunhas das arroladas pela acusação faltou à audiência e o Ministério Público entendeu por bem insistir na oitiva de referida testemunha O Juiz então marcou nova data para que a testemunha faltante depusesse mas com fundamento no princípio da celeridade processual previsto no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal determinou que fossem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa antes daquela arrolada pela acusação que faltara à audiência Perguntase Existe instrumento legal para impugnar tal decisão Caso a resposta seja positiva e o processo tenha trâmite por uma das Varas Criminais do Foro Central Criminal da Capital do Estado de São Paulo qual o procedimento que deverá ser adotado para o processamento do recurso 3 É cabível a carta testemunhável contra a decisão que denegar a apelação Explique TRABALHO PROCESSO PENAL 1 Embargos infringentes e de nulidade cabimento e pressupostos de admissibilidade Os embargos infringentes e de nulidade constituem espécie recursal prevista no art 609 parágrafo único do Código de Processo Penal BRASIL 1941 São cabíveis contra acórdãos não unânimes de segundo grau que resultem em decisão desfavorável ao réu sendo necessário que haja voto vencido pela absolvição desclassificação do crime ou aplicação de pena menos gravosa Segundo Pacelli 2019 p 1161 os embargos infringentes representam um recurso de reapreciação da matéria já decidida quando houver divergência de entendimento no julgamento colegiado de modo a permitir novo exame no ponto em que houve divergência por um número maior de julgadores A finalidade do instituto é justamente permitir maior segurança jurídica diante de decisões não unânimes garantindo ao réu uma nova análise da matéria controversa Para que o recurso seja admitido deve observar os pressupostos gerais de admissibilidade quais sejam a tempestividade b regularidade formal c legitimidade da parte recorrente d inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e e decisão recorrível A ausência de unanimidade na decisão do colegiado é o pressuposto específico sendo o recurso cabível apenas no ponto da divergência Nesse sentido a jurisprudência tem reiterado a necessidade de respeito à divergência no julgamento como pressuposto recursal TJSP Apelação Criminal nº 15001694020188260292 Rel Des Camilo Léllis j 05102021 2 Inversão da ordem de oitiva de testemunhas possibilidade de impugnação e procedimento No caso apresentado observase que a decisão do juízo de primeiro grau contrariou a ordem natural de oitiva das testemunhas antecipando a escuta das testemunhas da defesa antes da complementação da prova testemunhal da acusação Tal decisão pode ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito nos termos do art 581 inciso II do Código de Processo Penal por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre a sequência dos atos instrutórios BRASIL 1941 A ordem de inquirição das testemunhas tem previsão legal no art 400 do CPP que dispõe que o juiz ouvirá inicialmente as testemunhas de acusação e após as da defesa Alterar essa ordem sem anuência da parte ou motivo justificável pode ensejar nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa art 5º inc LV da Constituição Federal Conforme entendimento de Capez 2022 p 420 o respeito à ordem legal na produção da prova testemunhal não é mera formalidade mas instrumento de garantia do devido processo legal A violação da ordem pode gerar nulidade relativa desde que demonstrado o prejuízo Caso a causa tramite por uma das Varas Criminais do Foro Central da Capital de São Paulo o procedimento adequado é a interposição do recurso no próprio juízo de origem no prazo de cinco dias nos termos do art 586 do CPP Após o juízo de retratação caso não reforme a decisão deverá remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento pela Câmara Criminal competente A jurisprudência do TJSP confirma essa possibilidade recursal É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que de modo irregular altera a ordem legal da instrução criminal TJSP Apelação Criminal nº 1001216 5220208260050 Rel Des Guilherme de Souza Nucci j 12052022 3 Cabimento da carta testemunhável diante da denegação de apelação A carta testemunhável é o instrumento recursal previsto nos arts 639 a 646 do Código de Processo Penal cabível quando o juiz ou tribunal denega seguimento à apelação ou ao recurso em sentido estrito impedindo o seu envio à instância superior Tratase de medida voltada a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurado art 5º inc LV da CF Nos termos do art 639 inciso I do CPP a carta testemunhável poderá ser requerida no prazo de 48 horas a contar da negativa do recurso perante o escrivão ou chefe de secretaria que terá o dever de fornecêla sob pena de responsabilidade De acordo com Nucci 2021 p 1234 a carta testemunhável é o remédio contra a denegação indevida de recurso quando a autoridade judiciária por razões equivocadas impede o reexame da decisão por órgão superior A jurisprudência do STF também é pacífica quanto à admissibilidade da carta testemunhável A carta testemunhável é o instrumento cabível para suprir eventual denegação de recurso admissível preservando o direito à ampla defesa STF HC 112449SP Rel Min Cármen Lúcia j 24042012 DJe 03052012 Dessa forma caso a apelação seja indevidamente recusada cabe à parte interessada o manejo da carta testemunhável como forma de assegurar a apreciação da matéria por tribunal competente evitando a preclusão de direitos fundamentais no processo penal Referências BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLeiDel3689htm Acesso em 5 jun 2025 CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal 29 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2021 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 TJSP Apelação Criminal nº 10012165220208260050 Rel Des Guilherme de Souza Nucci j 12 maio 2022 TJSP Apelação Criminal nº 15001694020188260292 Rel Des Camilo Léllis j 5 out 2021 STF Habeas Corpus 112449SP Rel Min Cármen Lúcia j 24 abr 2012 DJe 3 maio 2012

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do recurso 3 É cabível a carta testemunhável contra a decisão que denegar a apelação Explique TRABALHO PROCESSO PENAL 1 Embargos infringentes e de nulidade cabimento e pressupostos de admissibilidade Os embargos infringentes e de nulidade constituem espécie recursal prevista no art 609 parágrafo único do Código de Processo Penal BRASIL 1941 São cabíveis contra acórdãos não unânimes de segundo grau que resultem em decisão desfavorável ao réu sendo necessário que haja voto vencido pela absolvição desclassificação do crime ou aplicação de pena menos gravosa Segundo Pacelli 2019 p 1161 os embargos infringentes representam um recurso de reapreciação da matéria já decidida quando houver divergência de entendimento no julgamento colegiado de modo a permitir novo exame no ponto em que houve divergência por um número maior de julgadores A finalidade do instituto é justamente permitir maior segurança jurídica diante de decisões não unânimes garantindo ao réu uma nova análise da matéria controversa Para que o recurso seja admitido deve observar os pressupostos gerais de admissibilidade quais sejam a tempestividade b regularidade formal c legitimidade da parte recorrente d inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e e decisão recorrível A ausência de unanimidade na decisão do colegiado é o pressuposto específico sendo o recurso cabível apenas no ponto da divergência Nesse sentido a jurisprudência tem reiterado a necessidade de respeito à divergência no julgamento como pressuposto recursal TJSP Apelação Criminal nº 15001694020188260292 Rel Des Camilo Léllis j 05102021 2 Inversão da ordem de oitiva de testemunhas possibilidade de impugnação e procedimento No caso apresentado observase que a decisão do juízo de primeiro grau contrariou a ordem natural de oitiva das testemunhas antecipando a escuta das testemunhas da defesa antes da complementação da prova testemunhal da acusação Tal decisão pode ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito nos termos do art 581 inciso II do Código de Processo Penal por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre a sequência dos atos instrutórios BRASIL 1941 A ordem de inquirição das testemunhas tem previsão legal no art 400 do CPP que dispõe que o juiz ouvirá inicialmente as testemunhas de acusação e após as da defesa Alterar essa ordem sem anuência da parte ou motivo justificável pode ensejar nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa art 5º inc LV da Constituição Federal Conforme entendimento de Capez 2022 p 420 o respeito à ordem legal na produção da prova testemunhal não é mera formalidade mas instrumento de garantia do devido processo legal A violação da ordem pode gerar nulidade relativa desde que demonstrado o prejuízo Caso a causa tramite por uma das Varas Criminais do Foro Central da Capital de São Paulo o procedimento adequado é a interposição do recurso no próprio juízo de origem no prazo de cinco dias nos termos do art 586 do CPP Após o juízo de retratação caso não reforme a decisão deverá remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento pela Câmara Criminal competente A jurisprudência do TJSP confirma essa possibilidade recursal É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que de modo irregular altera a ordem legal da instrução criminal TJSP Apelação Criminal nº 1001216 5220208260050 Rel Des Guilherme de Souza Nucci j 12052022 3 Cabimento da carta testemunhável diante da denegação de apelação A carta testemunhável é o instrumento recursal previsto nos arts 639 a 646 do Código de Processo Penal cabível quando o juiz ou tribunal denega seguimento à apelação ou ao recurso em sentido estrito impedindo o seu envio à instância superior Tratase de medida voltada a garantir o direito ao duplo grau de jurisdição constitucionalmente assegurado art 5º inc LV da CF Nos termos do art 639 inciso I do CPP a carta testemunhável poderá ser requerida no prazo de 48 horas a contar da negativa do recurso perante o escrivão ou chefe de secretaria que terá o dever de fornecêla sob pena de responsabilidade De acordo com Nucci 2021 p 1234 a carta testemunhável é o remédio contra a denegação indevida de recurso quando a autoridade judiciária por razões equivocadas impede o reexame da decisão por órgão superior A jurisprudência do STF também é pacífica quanto à admissibilidade da carta testemunhável A carta testemunhável é o instrumento cabível para suprir eventual denegação de recurso admissível preservando o direito à ampla defesa STF HC 112449SP Rel Min Cármen Lúcia j 24042012 DJe 03052012 Dessa forma caso a apelação seja indevidamente recusada cabe à parte interessada o manejo da carta testemunhável como forma de assegurar a apreciação da matéria por tribunal competente evitando a preclusão de direitos fundamentais no processo penal Referências BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03DecretoLeiDel3689htm Acesso em 5 jun 2025 CAPEZ Fernando Curso de Processo Penal 29 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2021 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 23 ed São Paulo Atlas 2019 TJSP Apelação Criminal nº 10012165220208260050 Rel Des Guilherme de Souza Nucci j 12 maio 2022 TJSP Apelação Criminal nº 15001694020188260292 Rel Des Camilo Léllis j 5 out 2021 STF Habeas Corpus 112449SP Rel Min Cármen Lúcia j 24 abr 2012 DJe 3 maio 2012

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