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Recurso Especial Cabimento CF em seu art 105 inciso III quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Prazo15 dias uteis da data da publicação do acórdão Petição de Interposição e Razões Recursais direcionadas ao Presidente do Tribunal do acórdão atacado Requisitos de Admissibilidade Interesse Utilidade Tempestividade Cabimento Preparo Préquestionamento Relevância Inadmitido o recurso prevê o art 1030 2º que serão cabíveis os recursos de agravo em recurso especial e agravo interno O primeiro previsto no art 1042 será cabível quando a inadmissão do recurso decorrer propriamente da falta de pressupostos de admissibilidade recursal cabendo o seu conhecimento ao próprio STJ Vale referir inclusive que não caberá ao tribunal local exercer qualquer espécie de juízo acerca do recurso que mesmo flagrantemente intempestivo por exemplo deverá ser remetido ao STJ O segundo agravo interno será cabível quando o recurso especial for inadmitido por haver tese firmada em recurso especial repetitivo Nesse caso o recurso previsto no art 1021 será conhecido pelo próprio tribunal a quo Súmula 07 do STJ Descabe o recurso especial para simples reexame de provas ainda que interposto sob invocação de suposta infringência de norma processual Caso Anexo Acórdão Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 111 CABBCBADACBCCABACBDAABCCBCABCBBBCACAADDADAAAD EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS FURTO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO REDUÇÃO DAS PENASBASE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO CABIMENTO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1 Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de furto diante da prova oral colhida confirmada sob o crivo do contraditório imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos 2 Inexistindo dúvidas acerca da inversão da posse das res furtiva não há como acolher o pedido de reconhecimento da tentativa no crime de furto 3 Constatado que as penasbase foram fixadas com rigor cabível a sua redução 4 Diante do quantum da pena aplicada e primariedade dos recorrentes possível é a fixação do regime inicial aberto 5 Satisfeitos os requisitos legais fazem jus os apelantes à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos 6 É incabível a aplicação da detração do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente nos termos do art 387 2º do CPP diante da impossibilidade deste Tribunal de Justiça ter pleno conhecimento acerca do cumprimento efetivo da pena executada provisoriamente pelos réus cabendo ao Juiz da Execução Penal referida análise haja vista a necessidade de observância de outras questões além da mera redução da pena privativa de liberdade APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10456190028443001 COMARCA DE OLIVEIRA APELANTES KIM VIDAL SALIM 1º APELANTE GIOVANA DUARTE CHAVES 2º APELANTE RONALDO DE ALMEIDA BRITO APELADOAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS VÍTIMA LAZARO MIZAEL HONORIO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DES EDUARDO MACHADO RELATOR Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 211 DES EDUARDO MACHADO RELATOR V O T O Tratase de apelações criminais interpostas contra a r sentença de fls 13371344 que julgando procedente a denúncia condenou os acusados Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito nas sanções do artigo 155 4º incisos II e IV do Código Penal às penas Kim Vidal Salim 04 quatro anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Giovana Duarte Chaves 04 quatro anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Ronaldo de Almeida Brito 05 cinco anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Nas razões recursais às fls 14491473 requer a Defesa de Kim e Giovana a absolvição diante da ausência de materialidade insuficiência de provas ou por inobservância dos requisitos previstos no artigo 226 do CPP Alternativamente pugna pela redução das penasbase no mínimo legal reconhecimento da tentativa o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e por fim a aplicação da detração Já nas razões recursais de fls 14861496 busca a defesa de Ronaldo a sua absolvição diante da ausência de provas Subsidiariamente pugna pela redução da penabase no mínimo legal e aplicação da detração Contrarrazões recursais às fls 15081520 pleiteando o conhecimento e não provimento dos recursos Manifestase a douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls 15591568 pelo conhecimento e improvimento dos apelos É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 311 conheço dos recursos Narra a denúncia in verbis Consta do incluso policial que no dia 01 de outubro de 2019 na Agência do Banco Bradesco situada à Praça XV de Novembro n 114 centro desta urbe os denunciados em união de esforços e comunhão de desígnios subtraíram para si ou para outrem mediante abuso de confiança ou fraude a quantia de R 250000 dois mil e quinhentos reais pertencentes à vítima Lázaro Mizael Honório idoso e analfabeto Conforme se verifica da narrativa fática após adentraram na Agência do Banco Bradesco situada à Praça XV de Novembro nº 114 centro desta urbe a denunciada Giovana parou próximo à entrada desviando a atenção da faxineira enquanto o denunciado Kim simulou estar operando um caixa eletrônico Neste momento relata o APFD que entrou no banco o Senhor Lázaro Mizael Honório idoso com 80 anos de idade e analfabeto momento em que o denunciado Kim ofereceu ajuda à vítima Lázaro iria sacar a quantia de dois mil e quinhentos reais e após informar sua senha o denunciado Kim afirmou que o caixa eletrônico não estava mais funcionando pedindo ao idoso que procurasse o vigia do Banco Ato contínuo o denunciado Ronaldo retirou o dinheiro de Sr Lázaro do caixa eletrônico Os denunciados foram abordados na cidade de Três PontasRJ mediante atuação conjunta da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal Toda empreitada criminosa foi filmada pelo sistema de monitoramento do estabelecimento bancário conforme mídia anexa em f 90 fls 0204 Em razão de tais fatos após regular instrução os acusados Kim Giovana e Ronaldo foram condenados pelo delito de furto qualificado o que motivou a interposição dos presentes recursos Diante da similitude de pedidos e da conexão probatória examino em conjunto os recursos defensivos Buscam os apelantes inicialmente a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência de provas Em que pesem os judiciosos fundamentos defensivos razão no entanto não lhes ampara No caso em tela ao contrário do que alega a defesa a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 411 Ocorrência de fls 1624 Relatório Técnico de fls 0915 além do extrato de conta bancária da vítima à fl 1327 sendo possível observar que na data dos fatos houve um saque do valor reclamado pela vítima bem como pela prova oral colhida sendo induvidosa da mesma forma a sua autoria Ouvidos em juízo os acusados negaram os termos da denúncia PJe Mídias Apesar da vítima idoso e analfabeto não ter sido ouvido pois se encontrava internado em um asilo na cidade de CláudioMG fl 1135 as provas dos autos são aptas em demonstrar as autorias delitivas Os depoimentos das testemunhas e dos Policiais Militares prestados tanto na fase inquisitiva quanto em juízo despontam plenamente harmônicos entre si e aptos ensejar o decreto condenatório dos apelantes como os autores da ação delitiva As imagens gravadas pelo sistema de segurança da agência bancária mostra toda a ação praticada pelos recorrentes demonstrando a responsabilidade penal deles O segurança da agência bancária ouvido em juízo descreveu o modus operandi dos apelantes ressaltando que em comunhão de esforços eles desviaram a atenção da vítima idosa aproveitandose de suas limitações para cometerem o crime PJe Mídias O Policial Militar Anderson Carlos Militão que participou da ocorrência disse que ao chegar no local conversou com a vítima e logo constataram a ocorrência dos fatos PJe Mídias Além disso foi juntado extrato de conta bancária da vítima sendo possível observar que na data dos fatos houve um saque do valor reclamado por ela deixando ainda mais clara a materialidade do delito fl 137 Registrese ainda que embora não tenha sido realizado o reconhecimento dos recorrentes nos termos do art 226 do CPP tal fato não invalida o reconhecimento feito pelo segurança do banco na fase policial vez que como se sabe tal procedimento não é Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 511 imprescindível devendo ser realizado somente quando houver dúvidas acerca da autoria delitiva Ademais a inobservância de tais formalidades não enseja a total invalidação do reconhecimento dos réus podendo sim ser considerado como um reconhecimento informal desdobramento da prova testemunhal De mais a mais é bom acrescentar que essa não é a única prova em desfavor dos recorrentes Verificase ainda que o segurança em seu depoimento confirmou até mesmo os trajes usados pelos acusados narrando que um deles estava com uma camisa azul de listras brancas e o outro com uma camisa social O que se pode verificar ao analisar o Relatório Técnico de fls 0915 Nesse contexto diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos não há que se falar em absolvição sendo de rigor portanto a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos Prosseguindo pleiteia a defesa Kim e Giovana o reconhecimento do delito na forma tentada alegando que houve perseguição logo após o delito não tendo os acusados a posse mansa e pacífica da res furtiva De pronto vale registrar que é entendimento tranquilo que para a consumação do crime de furto exigese apenas a retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima ou seja a simples inversão da posse sendo prescindível que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica do objeto subtraído É portanto suficiente que a vítima tenha sido privada do controle e disposição da res ainda que por breve intervalo temporal A propósito colaciono os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS FURTO SIMPLES ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA 11 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA RES FURTIVAS RESTITUÍDAS HABITUALIDADE DELITIVA DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA INVIABILIDADE DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO HABEAS CORPUS DENEGADO 1 A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 611 foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus 2 Sedimentouse a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores i a mínima ofensividade da conduta do agente ii nenhuma periculosidade social da ação iii o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv a inexpressividade da lesão jurídica provocada 3 A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal Nesse sentido EAREsp 221999RS Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA TERCEIRA SEÇÃO julgado em 11112015 DJe 10122015 4 Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R 10707 o que representa pouco mais de 11 do salário mínimo vigente à época dos fatos R 95400 o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento como se pode ver das folhas de antecedentes criminais sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio 5 Para a consumação dos crimes de furto e roubo basta o desapossamento da coisa subtraída o que ocorre com a inversão da posse sendo prescindível esta ser mansa e pacífica Precedentes do STJ 6 Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão é aplicado o regime prisional semiaberto nos termos do art 33 1º e 2º b e 3º do Código Penal 7 Habeas corpus denegado HC 509130MS Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 01102019 DJe 08102019 PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO FURTO SIMPLES MAUS ANTECEDENTES UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS POSSIBILIDADE NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART 64 I DO CP INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO 2º DO ART 155 DO CP VIABILIDADE RÉU PRIMÁRIO RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NÃO CABIMENTO TEORIA DA AMOTIO MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE PENA INFERIOR A 4 ANOS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REGIME SEMIABERTO CABÍVEL PLEITO DE DETRAÇÃO INVIABILIDADE REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS MAUS ANTECEDENTES ART 44 III DO CP WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese impondose o não conhecimento da impetração salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2 A individualização da pena como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade 3 Nos termos da jurisprudência desta Corte condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência constituem motivação idônea para a exasperação da penabase a título de maus antecedentes 4 No que se refere à figura do furto privilegiado o art 155 2º do Código Penal impõe a Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 711 aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato tratandose pois de direito subjetivo do réu Considerando se tratar de réu tecnicamente primário condenado pelo furto de bem de pequeno valor deve ser reconhecido o privilégio 5 Com relação ao momento consumativo do crime de furto nos mesmos moldes do crime de roubo é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumamse no momento da inversão da posse tornandose o agente efetivo possuidor da coisa ainda que não seja de forma mansa e pacífica sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima No caso concreto as instâncias ordinárias reconheceram ter havido a inversão da posse da res furtivae e por consectário a consumação do crime de furto portanto para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fáticoprobatório dos autos o que não se coaduna com a via do writ 6 O regime fechado foi mantido exclusivamente pela valoração negativa dos antecedentes do acusado Contudo tratandose de réu primário que teve valorada de forma desfavorável circunstância judicial mas que foi condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto por ser cabível à espécie como o imediatamente mais grave segundo o quanto de pena aplicado 7 No caso mostrase irrelevante a detração do período de prisão cautelar nos termos do art 387 2º do CPP considerando que o meio prisional intermediário foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial 8 No que tange ao pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos os autos revelam que o réu embora tecnicamente primário ostenta maus antecedentes O art 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente No caso em análise o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício em razão dos antecedentes do réu sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão 9 Writ não conhecido Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena do paciente reconhecendo a incidência do privilégio do art 155 2º do Código Penal e fixando o regime inicial semiaberto mantendose no mais o teor do acórdão impugnado HC 495846SP Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 04062019 DJe 11062019 Na espécie diante da prova oral colhida não restam dúvidas de que os acusados adentraram na agência bancária e aproveitando da vulnerabilidade da vítima subtraíram a quantia de R 250000 e logo fugiram para o estado do Rio de Janeiro momento em que foram abordados Desta forma verificase que mesmo que em um curto espaço de tempo os recorrentes obtiveram a inversão da posse da res furtiva Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 811 Noutro norte nos que se refere às penasbase aplicadas verificase que elas merecem ser reduzidas Em análise dos autos é possível constatar que as reprimendas se afastaram do patamar mínimo na primeira fase da dosimetria em virtude da apreciação desfavorável dos antecedentes da personalidade e em razão do crime ser qualificado por duas qualificadoras Todavia em análise às CACs de fls 1276 1278 e 1302 juntadas aos autos é possível observar que os apelantes não possuem nenhuma condenação transitada em julgado não podendo assim serem considerados possuidores de maus antecedentes Além disso tenho que inexistem nos autos elementos para sopesar a personalidade dos acusados Conforme propõe José Antônio Paganella Boschi a personalidade supera as singelas avaliações que pessoas fazem uma das outras Tratase de algo dinâmico que nasce com o indivíduo e se modifica com ele Mesmo que fosse possível um diagnóstico conclusivo sobre o assunto não seria legítima a consideração da personalidade do acusado como fator de exacerbação da sanção pois representaria uma punição ao seu modo de ser concebendo a intervenção estatal com o fim de alterar a personalidade do criminoso uma de suas finalidades BOSCHI José Antonio Paganella Das penas e seus critérios de aplicação 3 e Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 p 207 característica essa que segundo assevera Gilberto Ferreira o Juiz não tem condições de avaliar cientificamente Gilberto Ferreira Aplicação da Pena cit p 82 Lado outro existindo duas qualificadoras enquanto uma serve para qualificar o crime de furto a outra qualificadora serve para aumentar a penabase conforme realizado pelo magistrado sentenciante Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 911 Feitas essas considerações passo a reaplicar as penas dos acusados Kim Vital Salim Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Giovana Duarte Chaves Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 1011 reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Ronaldo de Almeida Brito Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 1111 finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Por fim é inviável a aplicação da detração do período em que os acusados permaneceram presos cautelarmente nos termos do art 387 2º do Código de Processo Penal diante da impossibilidade deste Tribunal de Justiça ter pleno conhecimento acerca do cumprimento efetivo da pena executada provisoriamente pelos réus cabendo ao Juiz da Execução Penal referida análise haja vista a necessidade de observância de outras questões além da mera redução da pena privativa de liberdade Ante tais considerações DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para reduzir as penasbase dos acusados redefinindo as penas de Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão em regime aberto e 15 quinze diasmulta substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos nos termos desse voto É como voto Custas pelos acusados Comuniquese imediatamente o Juízo a quo acerca do teor do presente acórdão DES WANDERLEY PAIVA REVISOR De acordo com oa Relatora DES EDISON FEITAL LEITE De acordo com oa Relatora SÚMULA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 10456190028443001 Recorrentes Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Recorrido Ministério Público do Estado de Minas Gerais RECURSO ESPECIAL com fulcro no art 105 III a e c da Constituição Federal EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA KIM VIDAL SALIM GIOVANA DUARTE CHAVES e RONALDO DE ALMEIDA BRITO por seus procuradores instrumento de mandato acostado aos autos inconformados com o venerando acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vêm respeitosamente interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas a e c da Constituição Federal pelas razões que seguem I CABIMENTO O recurso em questão é cabível nos moldes do art 105 III a e c da Constituição Federal tendo em vista que a o acórdão recorrido negou vigência ao art 226 do CPP ao dispensar sua aplicação sem justificação idônea em violação à formalidade legal b há divergência jurisprudencial no que tange ao reconhecimento da consumação do crime de furto quando não demonstrada posse mansa e pacífica da res furtiva c o recurso é tempestivo útil necessário e houve o necessário prequestionamento da matéria consoante se infere dos autos da causa II SÍNTESE FÁTICA Os Recorrentes foram condenados pela prática do delito de furto qualificado art 155 4º II e IV do CP sendo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação criminal reduziu as penas e também substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porém manteve a condenação e afastou o reconhecimento do crime tentado sob o fundamento de que houve inversão da posse da res furtiva A defesa por sua vez sustentou desde a origem que a falta de posse mansa e pacífica da coisa subtraída além da abordagem imediata e da fuga frustrada possibilitam o reconhecimento da tentativa III DO DIREITO 1 Violação ao art 226 do Código de Processo Penal No v acórdão a autoria foi reconhecida com base em um reconhecimento informal realizado durante a fase inquisitorial sem atender às formalidades do art 226 do CPP tendo isso comprometido a higidez da prova A jurisprudência do STJ estabelece que as formalidades do art 226 do CPP devem ser cumpridas como a proteção mínima para a confiabilidade da prova de reconhecimento pessoal HC 598051SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 25112020 Embora o reconhecimento informal possa ser admitido como suspeita não pode prevalecer para a condenação criminal e de modo isolado ou junto com provas fracas 2 Divergência jurisprudencial quanto à consumação do furto O acórdão recorrido afastou a tese da tentativa de furto pela adoção da teoria da amotio considerando que somente a inversão da posse consumaria o delito Contudo na jurisprudência do STJ é pacífico que houve a consumação do furto a partir da saída da res furtiva da vigilância da vítima e não em simples inversão da posse Para a caracterização da tentativa de furto é imprescindível que a res furtiva ainda esteja sob a vigilância da vítima e não tenha havido posse mansa e pacífica pelo agente HC 516148SP Rel Min Sebastião Reis Júnior DJe 17092019 Na espécie os agentes foram interceptados logo após o saque inviabilizando a consumação conforme entendimento dos tribunais 3 Doutrina aplicada Fernando Capez ensina que A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem desde que o agente tenha a possibilidade de dispor do objeto ainda que por pouco tempo e sem necessidade de ser mansa e pacífica Contudo se a posse é frustrada imediatamente é caso de tentativa CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Vol 2 21 ed São Paulo Saraiva 2014 p 184 Na mesma linha NUCCI afirma Se o agente sequer consegue sair do estabelecimento com o bem frustrandose o plano delitivo logo após a subtração temos tentativa NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2018 p 735 IV PEDIDOS Face ao que foi apresentado requerse 1 Que seja admitido o presente Recurso Especial com o envio para o Superior Tribunal de Justiça 2 Que seja conhecido e provido o recurso para modificar o acórdão recorrido e dar provimento à forma tentada do crime de furto com a consequente diminuição da pena art 14 II cc art 155 4º II e IV ambos do CP 3 Caso este entendimento não seja acolhido que o julgamento seja proferido nulo por violação ao art 226 do Código de Processo Penal com o retorno dos autos à sua origem para prosseguir a nova instrução com o devido processo legal Nestes termos Pede deferimento Cidade Data Advogadoa OAB nº REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 22 abr 2025 BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 22 abr 2025 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal parte especial Vol 2 21 ed São Paulo Saraiva 2014 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2018 PAGANELLA BOSCHI José Antonio Das penas e seus critérios de aplicação 3 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 FERREIRA Gilberto Aplicação da pena São Paulo RT 1994 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 509130MS Rel Min Nefi Cordeiro Sexta Turma julgado em 01 out 2019 DJe 08 out 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 495846SP Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 04 jun 2019 DJe 11 jun 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 516148SP Rel Min Sebastião Reis Júnior julgado em 17 set 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025
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Recurso Especial Cabimento CF em seu art 105 inciso III quando a decisão recorrida a contrariar tratado ou lei federal ou negarlhes vigência b julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal c der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal Prazo15 dias uteis da data da publicação do acórdão Petição de Interposição e Razões Recursais direcionadas ao Presidente do Tribunal do acórdão atacado Requisitos de Admissibilidade Interesse Utilidade Tempestividade Cabimento Preparo Préquestionamento Relevância Inadmitido o recurso prevê o art 1030 2º que serão cabíveis os recursos de agravo em recurso especial e agravo interno O primeiro previsto no art 1042 será cabível quando a inadmissão do recurso decorrer propriamente da falta de pressupostos de admissibilidade recursal cabendo o seu conhecimento ao próprio STJ Vale referir inclusive que não caberá ao tribunal local exercer qualquer espécie de juízo acerca do recurso que mesmo flagrantemente intempestivo por exemplo deverá ser remetido ao STJ O segundo agravo interno será cabível quando o recurso especial for inadmitido por haver tese firmada em recurso especial repetitivo Nesse caso o recurso previsto no art 1021 será conhecido pelo próprio tribunal a quo Súmula 07 do STJ Descabe o recurso especial para simples reexame de provas ainda que interposto sob invocação de suposta infringência de norma processual Caso Anexo Acórdão Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 111 CABBCBADACBCCABACBDAABCCBCABCBBBCACAADDADAAAD EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS FURTO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO REDUÇÃO DAS PENASBASE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO CABIMENTO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1 Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de furto diante da prova oral colhida confirmada sob o crivo do contraditório imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos 2 Inexistindo dúvidas acerca da inversão da posse das res furtiva não há como acolher o pedido de reconhecimento da tentativa no crime de furto 3 Constatado que as penasbase foram fixadas com rigor cabível a sua redução 4 Diante do quantum da pena aplicada e primariedade dos recorrentes possível é a fixação do regime inicial aberto 5 Satisfeitos os requisitos legais fazem jus os apelantes à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos 6 É incabível a aplicação da detração do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente nos termos do art 387 2º do CPP diante da impossibilidade deste Tribunal de Justiça ter pleno conhecimento acerca do cumprimento efetivo da pena executada provisoriamente pelos réus cabendo ao Juiz da Execução Penal referida análise haja vista a necessidade de observância de outras questões além da mera redução da pena privativa de liberdade APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10456190028443001 COMARCA DE OLIVEIRA APELANTES KIM VIDAL SALIM 1º APELANTE GIOVANA DUARTE CHAVES 2º APELANTE RONALDO DE ALMEIDA BRITO APELADOAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS VÍTIMA LAZARO MIZAEL HONORIO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DES EDUARDO MACHADO RELATOR Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 211 DES EDUARDO MACHADO RELATOR V O T O Tratase de apelações criminais interpostas contra a r sentença de fls 13371344 que julgando procedente a denúncia condenou os acusados Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito nas sanções do artigo 155 4º incisos II e IV do Código Penal às penas Kim Vidal Salim 04 quatro anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Giovana Duarte Chaves 04 quatro anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Ronaldo de Almeida Brito 05 cinco anos e 06 seis meses de reclusão em regime semiaberto e 20 vinte diasmulta Nas razões recursais às fls 14491473 requer a Defesa de Kim e Giovana a absolvição diante da ausência de materialidade insuficiência de provas ou por inobservância dos requisitos previstos no artigo 226 do CPP Alternativamente pugna pela redução das penasbase no mínimo legal reconhecimento da tentativa o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e por fim a aplicação da detração Já nas razões recursais de fls 14861496 busca a defesa de Ronaldo a sua absolvição diante da ausência de provas Subsidiariamente pugna pela redução da penabase no mínimo legal e aplicação da detração Contrarrazões recursais às fls 15081520 pleiteando o conhecimento e não provimento dos recursos Manifestase a douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls 15591568 pelo conhecimento e improvimento dos apelos É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 311 conheço dos recursos Narra a denúncia in verbis Consta do incluso policial que no dia 01 de outubro de 2019 na Agência do Banco Bradesco situada à Praça XV de Novembro n 114 centro desta urbe os denunciados em união de esforços e comunhão de desígnios subtraíram para si ou para outrem mediante abuso de confiança ou fraude a quantia de R 250000 dois mil e quinhentos reais pertencentes à vítima Lázaro Mizael Honório idoso e analfabeto Conforme se verifica da narrativa fática após adentraram na Agência do Banco Bradesco situada à Praça XV de Novembro nº 114 centro desta urbe a denunciada Giovana parou próximo à entrada desviando a atenção da faxineira enquanto o denunciado Kim simulou estar operando um caixa eletrônico Neste momento relata o APFD que entrou no banco o Senhor Lázaro Mizael Honório idoso com 80 anos de idade e analfabeto momento em que o denunciado Kim ofereceu ajuda à vítima Lázaro iria sacar a quantia de dois mil e quinhentos reais e após informar sua senha o denunciado Kim afirmou que o caixa eletrônico não estava mais funcionando pedindo ao idoso que procurasse o vigia do Banco Ato contínuo o denunciado Ronaldo retirou o dinheiro de Sr Lázaro do caixa eletrônico Os denunciados foram abordados na cidade de Três PontasRJ mediante atuação conjunta da Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal Toda empreitada criminosa foi filmada pelo sistema de monitoramento do estabelecimento bancário conforme mídia anexa em f 90 fls 0204 Em razão de tais fatos após regular instrução os acusados Kim Giovana e Ronaldo foram condenados pelo delito de furto qualificado o que motivou a interposição dos presentes recursos Diante da similitude de pedidos e da conexão probatória examino em conjunto os recursos defensivos Buscam os apelantes inicialmente a absolvição por ausência de materialidade e insuficiência de provas Em que pesem os judiciosos fundamentos defensivos razão no entanto não lhes ampara No caso em tela ao contrário do que alega a defesa a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 411 Ocorrência de fls 1624 Relatório Técnico de fls 0915 além do extrato de conta bancária da vítima à fl 1327 sendo possível observar que na data dos fatos houve um saque do valor reclamado pela vítima bem como pela prova oral colhida sendo induvidosa da mesma forma a sua autoria Ouvidos em juízo os acusados negaram os termos da denúncia PJe Mídias Apesar da vítima idoso e analfabeto não ter sido ouvido pois se encontrava internado em um asilo na cidade de CláudioMG fl 1135 as provas dos autos são aptas em demonstrar as autorias delitivas Os depoimentos das testemunhas e dos Policiais Militares prestados tanto na fase inquisitiva quanto em juízo despontam plenamente harmônicos entre si e aptos ensejar o decreto condenatório dos apelantes como os autores da ação delitiva As imagens gravadas pelo sistema de segurança da agência bancária mostra toda a ação praticada pelos recorrentes demonstrando a responsabilidade penal deles O segurança da agência bancária ouvido em juízo descreveu o modus operandi dos apelantes ressaltando que em comunhão de esforços eles desviaram a atenção da vítima idosa aproveitandose de suas limitações para cometerem o crime PJe Mídias O Policial Militar Anderson Carlos Militão que participou da ocorrência disse que ao chegar no local conversou com a vítima e logo constataram a ocorrência dos fatos PJe Mídias Além disso foi juntado extrato de conta bancária da vítima sendo possível observar que na data dos fatos houve um saque do valor reclamado por ela deixando ainda mais clara a materialidade do delito fl 137 Registrese ainda que embora não tenha sido realizado o reconhecimento dos recorrentes nos termos do art 226 do CPP tal fato não invalida o reconhecimento feito pelo segurança do banco na fase policial vez que como se sabe tal procedimento não é Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 511 imprescindível devendo ser realizado somente quando houver dúvidas acerca da autoria delitiva Ademais a inobservância de tais formalidades não enseja a total invalidação do reconhecimento dos réus podendo sim ser considerado como um reconhecimento informal desdobramento da prova testemunhal De mais a mais é bom acrescentar que essa não é a única prova em desfavor dos recorrentes Verificase ainda que o segurança em seu depoimento confirmou até mesmo os trajes usados pelos acusados narrando que um deles estava com uma camisa azul de listras brancas e o outro com uma camisa social O que se pode verificar ao analisar o Relatório Técnico de fls 0915 Nesse contexto diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos não há que se falar em absolvição sendo de rigor portanto a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos Prosseguindo pleiteia a defesa Kim e Giovana o reconhecimento do delito na forma tentada alegando que houve perseguição logo após o delito não tendo os acusados a posse mansa e pacífica da res furtiva De pronto vale registrar que é entendimento tranquilo que para a consumação do crime de furto exigese apenas a retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima ou seja a simples inversão da posse sendo prescindível que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica do objeto subtraído É portanto suficiente que a vítima tenha sido privada do controle e disposição da res ainda que por breve intervalo temporal A propósito colaciono os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS FURTO SIMPLES ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA 11 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA RES FURTIVAS RESTITUÍDAS HABITUALIDADE DELITIVA DESCLASSIFICAÇÃO TENTATIVA INVIABILIDADE DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO HABEAS CORPUS DENEGADO 1 A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 611 foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus 2 Sedimentouse a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores i a mínima ofensividade da conduta do agente ii nenhuma periculosidade social da ação iii o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv a inexpressividade da lesão jurídica provocada 3 A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal Nesse sentido EAREsp 221999RS Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA TERCEIRA SEÇÃO julgado em 11112015 DJe 10122015 4 Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R 10707 o que representa pouco mais de 11 do salário mínimo vigente à época dos fatos R 95400 o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento como se pode ver das folhas de antecedentes criminais sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio 5 Para a consumação dos crimes de furto e roubo basta o desapossamento da coisa subtraída o que ocorre com a inversão da posse sendo prescindível esta ser mansa e pacífica Precedentes do STJ 6 Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão é aplicado o regime prisional semiaberto nos termos do art 33 1º e 2º b e 3º do Código Penal 7 Habeas corpus denegado HC 509130MS Rel Ministro NEFI CORDEIRO SEXTA TURMA julgado em 01102019 DJe 08102019 PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO FURTO SIMPLES MAUS ANTECEDENTES UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS POSSIBILIDADE NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART 64 I DO CP INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO 2º DO ART 155 DO CP VIABILIDADE RÉU PRIMÁRIO RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NÃO CABIMENTO TEORIA DA AMOTIO MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE PENA INFERIOR A 4 ANOS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REGIME SEMIABERTO CABÍVEL PLEITO DE DETRAÇÃO INVIABILIDADE REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS MAUS ANTECEDENTES ART 44 III DO CP WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese impondose o não conhecimento da impetração salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2 A individualização da pena como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade 3 Nos termos da jurisprudência desta Corte condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência constituem motivação idônea para a exasperação da penabase a título de maus antecedentes 4 No que se refere à figura do furto privilegiado o art 155 2º do Código Penal impõe a Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 711 aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato tratandose pois de direito subjetivo do réu Considerando se tratar de réu tecnicamente primário condenado pelo furto de bem de pequeno valor deve ser reconhecido o privilégio 5 Com relação ao momento consumativo do crime de furto nos mesmos moldes do crime de roubo é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumamse no momento da inversão da posse tornandose o agente efetivo possuidor da coisa ainda que não seja de forma mansa e pacífica sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima No caso concreto as instâncias ordinárias reconheceram ter havido a inversão da posse da res furtivae e por consectário a consumação do crime de furto portanto para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fáticoprobatório dos autos o que não se coaduna com a via do writ 6 O regime fechado foi mantido exclusivamente pela valoração negativa dos antecedentes do acusado Contudo tratandose de réu primário que teve valorada de forma desfavorável circunstância judicial mas que foi condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial semiaberto por ser cabível à espécie como o imediatamente mais grave segundo o quanto de pena aplicado 7 No caso mostrase irrelevante a detração do período de prisão cautelar nos termos do art 387 2º do CPP considerando que o meio prisional intermediário foi estabelecido em virtude da valoração negativa de circunstância judicial 8 No que tange ao pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos os autos revelam que o réu embora tecnicamente primário ostenta maus antecedentes O art 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente No caso em análise o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício em razão dos antecedentes do réu sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão 9 Writ não conhecido Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena do paciente reconhecendo a incidência do privilégio do art 155 2º do Código Penal e fixando o regime inicial semiaberto mantendose no mais o teor do acórdão impugnado HC 495846SP Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 04062019 DJe 11062019 Na espécie diante da prova oral colhida não restam dúvidas de que os acusados adentraram na agência bancária e aproveitando da vulnerabilidade da vítima subtraíram a quantia de R 250000 e logo fugiram para o estado do Rio de Janeiro momento em que foram abordados Desta forma verificase que mesmo que em um curto espaço de tempo os recorrentes obtiveram a inversão da posse da res furtiva Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 811 Noutro norte nos que se refere às penasbase aplicadas verificase que elas merecem ser reduzidas Em análise dos autos é possível constatar que as reprimendas se afastaram do patamar mínimo na primeira fase da dosimetria em virtude da apreciação desfavorável dos antecedentes da personalidade e em razão do crime ser qualificado por duas qualificadoras Todavia em análise às CACs de fls 1276 1278 e 1302 juntadas aos autos é possível observar que os apelantes não possuem nenhuma condenação transitada em julgado não podendo assim serem considerados possuidores de maus antecedentes Além disso tenho que inexistem nos autos elementos para sopesar a personalidade dos acusados Conforme propõe José Antônio Paganella Boschi a personalidade supera as singelas avaliações que pessoas fazem uma das outras Tratase de algo dinâmico que nasce com o indivíduo e se modifica com ele Mesmo que fosse possível um diagnóstico conclusivo sobre o assunto não seria legítima a consideração da personalidade do acusado como fator de exacerbação da sanção pois representaria uma punição ao seu modo de ser concebendo a intervenção estatal com o fim de alterar a personalidade do criminoso uma de suas finalidades BOSCHI José Antonio Paganella Das penas e seus critérios de aplicação 3 e Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 p 207 característica essa que segundo assevera Gilberto Ferreira o Juiz não tem condições de avaliar cientificamente Gilberto Ferreira Aplicação da Pena cit p 82 Lado outro existindo duas qualificadoras enquanto uma serve para qualificar o crime de furto a outra qualificadora serve para aumentar a penabase conforme realizado pelo magistrado sentenciante Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 911 Feitas essas considerações passo a reaplicar as penas dos acusados Kim Vital Salim Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Giovana Duarte Chaves Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 1011 reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada à acusada por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Ronaldo de Almeida Brito Considerando a análise desfavorável de uma qualificadora fixo a penabase em 02 dois anos e 06 seis meses de reclusão e 13 treze diasmulta na segunda fase presente a agravante prevista no art 61 inciso II h do CP majoro a pena em 16 na terceira fase não há causas de aumento ou diminuição de pena concretizando a reprimenda em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão e 15 quinze diasmulta Lado outro tendo em vista o quantum de pena aplicada é cabível a fixação do regime inicial aberto nos termos do art 33 2º c do Código Penal Preenchidos os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade em Instituição a ser definida pelo Juízo da execução da pena e no pagamento de 01 um salário mínimo vigente na data do pagamento a entidade pública de Apelação Criminal Nº 10456190028443001 Fl 1111 finalidade social em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução Por fim é inviável a aplicação da detração do período em que os acusados permaneceram presos cautelarmente nos termos do art 387 2º do Código de Processo Penal diante da impossibilidade deste Tribunal de Justiça ter pleno conhecimento acerca do cumprimento efetivo da pena executada provisoriamente pelos réus cabendo ao Juiz da Execução Penal referida análise haja vista a necessidade de observância de outras questões além da mera redução da pena privativa de liberdade Ante tais considerações DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para reduzir as penasbase dos acusados redefinindo as penas de Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito em 02 dois anos e 11 onze meses de reclusão em regime aberto e 15 quinze diasmulta substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos nos termos desse voto É como voto Custas pelos acusados Comuniquese imediatamente o Juízo a quo acerca do teor do presente acórdão DES WANDERLEY PAIVA REVISOR De acordo com oa Relatora DES EDISON FEITAL LEITE De acordo com oa Relatora SÚMULA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo nº 10456190028443001 Recorrentes Kim Vidal Salim Giovana Duarte Chaves e Ronaldo de Almeida Brito Recorrido Ministério Público do Estado de Minas Gerais RECURSO ESPECIAL com fulcro no art 105 III a e c da Constituição Federal EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA KIM VIDAL SALIM GIOVANA DUARTE CHAVES e RONALDO DE ALMEIDA BRITO por seus procuradores instrumento de mandato acostado aos autos inconformados com o venerando acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vêm respeitosamente interpor o presente RECURSO ESPECIAL com fulcro no artigo 105 inciso III alíneas a e c da Constituição Federal pelas razões que seguem I CABIMENTO O recurso em questão é cabível nos moldes do art 105 III a e c da Constituição Federal tendo em vista que a o acórdão recorrido negou vigência ao art 226 do CPP ao dispensar sua aplicação sem justificação idônea em violação à formalidade legal b há divergência jurisprudencial no que tange ao reconhecimento da consumação do crime de furto quando não demonstrada posse mansa e pacífica da res furtiva c o recurso é tempestivo útil necessário e houve o necessário prequestionamento da matéria consoante se infere dos autos da causa II SÍNTESE FÁTICA Os Recorrentes foram condenados pela prática do delito de furto qualificado art 155 4º II e IV do CP sendo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação criminal reduziu as penas e também substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porém manteve a condenação e afastou o reconhecimento do crime tentado sob o fundamento de que houve inversão da posse da res furtiva A defesa por sua vez sustentou desde a origem que a falta de posse mansa e pacífica da coisa subtraída além da abordagem imediata e da fuga frustrada possibilitam o reconhecimento da tentativa III DO DIREITO 1 Violação ao art 226 do Código de Processo Penal No v acórdão a autoria foi reconhecida com base em um reconhecimento informal realizado durante a fase inquisitorial sem atender às formalidades do art 226 do CPP tendo isso comprometido a higidez da prova A jurisprudência do STJ estabelece que as formalidades do art 226 do CPP devem ser cumpridas como a proteção mínima para a confiabilidade da prova de reconhecimento pessoal HC 598051SP Rel Min Rogerio Schietti Cruz DJe 25112020 Embora o reconhecimento informal possa ser admitido como suspeita não pode prevalecer para a condenação criminal e de modo isolado ou junto com provas fracas 2 Divergência jurisprudencial quanto à consumação do furto O acórdão recorrido afastou a tese da tentativa de furto pela adoção da teoria da amotio considerando que somente a inversão da posse consumaria o delito Contudo na jurisprudência do STJ é pacífico que houve a consumação do furto a partir da saída da res furtiva da vigilância da vítima e não em simples inversão da posse Para a caracterização da tentativa de furto é imprescindível que a res furtiva ainda esteja sob a vigilância da vítima e não tenha havido posse mansa e pacífica pelo agente HC 516148SP Rel Min Sebastião Reis Júnior DJe 17092019 Na espécie os agentes foram interceptados logo após o saque inviabilizando a consumação conforme entendimento dos tribunais 3 Doutrina aplicada Fernando Capez ensina que A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem desde que o agente tenha a possibilidade de dispor do objeto ainda que por pouco tempo e sem necessidade de ser mansa e pacífica Contudo se a posse é frustrada imediatamente é caso de tentativa CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Vol 2 21 ed São Paulo Saraiva 2014 p 184 Na mesma linha NUCCI afirma Se o agente sequer consegue sair do estabelecimento com o bem frustrandose o plano delitivo logo após a subtração temos tentativa NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2018 p 735 IV PEDIDOS Face ao que foi apresentado requerse 1 Que seja admitido o presente Recurso Especial com o envio para o Superior Tribunal de Justiça 2 Que seja conhecido e provido o recurso para modificar o acórdão recorrido e dar provimento à forma tentada do crime de furto com a consequente diminuição da pena art 14 II cc art 155 4º II e IV ambos do CP 3 Caso este entendimento não seja acolhido que o julgamento seja proferido nulo por violação ao art 226 do Código de Processo Penal com o retorno dos autos à sua origem para prosseguir a nova instrução com o devido processo legal Nestes termos Pede deferimento Cidade Data Advogadoa OAB nº REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 22 abr 2025 BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 22 abr 2025 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal parte especial Vol 2 21 ed São Paulo Saraiva 2014 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal comentado 18 ed Rio de Janeiro Forense 2018 PAGANELLA BOSCHI José Antonio Das penas e seus critérios de aplicação 3 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2004 FERREIRA Gilberto Aplicação da pena São Paulo RT 1994 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 509130MS Rel Min Nefi Cordeiro Sexta Turma julgado em 01 out 2019 DJe 08 out 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 495846SP Rel Min Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 04 jun 2019 DJe 11 jun 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Habeas Corpus nº 516148SP Rel Min Sebastião Reis Júnior julgado em 17 set 2019 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 22 abr 2025