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Direito ·

Direito Processual Penal

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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA UnB FACULDADE DE DIREITO YURI RODRIGUES DE ALENCAR SENTENÇA IN DUBIO PRO SOCIETATE INVERSÃO DE VALORES NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASÍLIA 2015 II Yuri Rodrigues de Alencar SENTENÇA IN DUBIO PRO SOCIETATE Inversão de valores no Tribunal do Júri Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília UnB como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Orientador Professor Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro Brasília 2015 III Yuri Rodrigues de Alencar SENTENÇA IN DUBIO PRO SOCIETATE Inversão de valores no Tribunal do Júri Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito Brasília 29 de junho de 2015 Professor Orientador UnB Professor Mestre Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro Membro da Banca Examinadora UnB Professor Ticiano Figueiredo Membro da Banca Examinadora UnB Professora Mestrando Gisela Aguiar Wanderley IV AGRADECIMENTOS Laélia Minha Mãe Sinal de Superação Milton Meu Pai Sinal de Paciência Euler Meu Irmão Sinal de Sabedoria Natália Minha Irmã Sinal de Persistência Camila Minha Namorada Sinal de Solidariedade Moçada Flávia Vituxa Lula e Bruninho Sinal de Amizade Sincera Florantinos Sinal de Amizade Intensa Amigos do Direito UnB Sinal de Justiça Amigos da Economia UnB em especial Lycia Marra Sinal de Equilíbrio Amigos do MPDFT Sinal de Companheirismo Servidores e Professores da UnB Sinal de Paixão por uma causa V Lets go Make no excuses now Im talking here and now Im talking here and now Its not about what Youve done Its about what you doing Its all about Where you going No matter where Youve been Lets go Adam Wiles VI Aos meus familiares e amigos que sempre apoiaram todas minhas loucuras inclusive a de querer formar em direito pela UnB VII RESUMO A pesquisa tem como objetivo analisar os efeitos do brocardo in dubio pro societate sob o prisma doutrinário e histórico a fim de verificar se o fundamento das condenações permite concluir que as garantias do acusado serão realmente respeitadas na confecção da sentença de pronúncia no sistema do júri brasileiro Além disso o trabalho demonstrará como as garantias individuais decorrentes da Constituição e Código de Processo Penal vêm sendo utilizadas pelos Tribunais na tomada de decisões relativas à fundamentação e à formação de provas Palavraschaves Garantismo Penal Direitos do Acusado Tribunal do Júri In Dubio Pro Societate VIII ABSTRACT The research aims to analyze the effects of aphorism in dubio pro societate under the doctrinal and historical perspective in order to verify that the foundation of convictions shows that the guarantees of the accused are actually respected in the preparation of the indictment in the system Brazilian jury In addition work will demonstrate how individual guarantees under the Constitution and Code of Criminal Procedure have been used by the courts in making decisions on justification and the formation of evidence Keywords Guarantee of Right to Trial Rights of the Accused Jury Trial In Dubio Pro Societate IX SUMÁRIO INTRODUÇÃO1 1 PRINCÍPIOS BASICOS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL3 11 O Princípio no Direito Moderno3 111 Princípios Básicos do Direito Processual Penal4 2 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE12 Introdução12 21 Os caminhos após a instrução preliminar no Júri Brasileiro13 211 Absolvição Sumária do Acusado15 212 Desclassificação e Nova Classificação de Conduta17 213 Impronúncia19 214 Pronúncia20 22 O brocardo in dubio pro societate na sentença de pronúncia23 23 Natureza Declaratória da Sentença de Pronúncia26 24 O brocardo in dubio pro societate e a Condenação baseada exclusivamente no inquérito policial27 25 Reflexos Jurisprudenciais da Sentença de Pronúncia30 CONCLUSÃO39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS42 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem a intenção de demonstrar por meio de pesquisa bibliográfica os cuidados que o magistrado deve adotar no processo lógico de embasamento da sentença de pronúncia e os efeitos práticos da escolha de um modelo a ser adotado no nosso ordenamento para julgamento de provas Sabendo que independente do sistema adotado buscase a verdade dos fatos e a primazia das garantias do acusado o desenvolvimento dentro de um ordenamento jurídico assim como sua aplicação só podem ser taxados como legais e democráticos quando se baseiam na prova verdadeira e nas garantias constitucionalmente asseguradas Nesse sentido tal busca deve respeitar parâmetros legais para a sua concretização já que notamos ao longo da história que a busca ilimitada levou inúmeras vezes à sua completa desvirtuação causando efeitos diametralmente opostos aos procurados No processo penal brasileiro utilizamos dois sistemas para apreciação das provas dos fatos imputados como crimes a saber o sistema do livre convencimento motivado e o sistema da íntima convicção Ambos os sistemas adotados devem ter como função buscar uma resposta ao crime sem desrespeitar as garantias do acusado como lembra Ferrajoli 2002 p 483 A doutrina do referido autor será utilizada para lembrar que o processo penal como de resto a pena justificase precisamente enquanto técnica de minimizar a reação social ao delito minimizar a violência mas também o arbítrio que de outro seria produzido de forma ainda mais selvagem e desenfreada FERRAJOLI 2002 p 483 Dessa forma a monografia utilizase do método de pesquisa bibliográfica com o objetivo de encontrar os motivos que levam os magistrados a validarem e decidirem suas sentenças de pronúncia com base no brocardo in dubio pro societate afastando os princípios do in dubio pro reo e o estado de inocência Assim no primeiro capítulo da pesquisa sob o crivo do sistema do livre convencimento motivado serão mostrados os efeitos teóricos e jurisprudenciais na utilização dos princípios constitucionais como guias do nosso Nesse sentido será feita pesquisa na doutrina a fim de saber quais motivos levam os magistrados a julgarem não sem antes formar a culpa do acusado e justificar as decisões nos princípios garantistas Nesse campo serão utilizados os princípios do Estado de 2 inocência e o in dubio reo no intuito de descobrir como estes vão influenciar a formação da sentença judicial No capítulo seguinte será demonstrado o último resquício do sistema da íntima convicção no direito brasileiro ou seja o julgamento por meio do Tribunal do Júri Será de suma importância analisar o conteúdo das sentenças de pronúncia que autorizam o acusado a ser levado para a análise dos jurados no plenário Posteriormente será visto como estão sendo decididos no STJ e no STF os casos de pronúncia baseados apenas em provas exclusivas do inquérito policial e que levam acusados de crimes dolosos contra a vida ao júri popular com crivo no brocardo in dubio pro societate Por fim será proposta uma solução para a superação da problemática do uso desenfreado do brocardo em questão e quais os benefícios na utilização dos princípios garantistas em conjunto com os ditames constitucionalmente eleitos para a apreciação e montagem de sentenças judiciais 3 1 PRINCÍPIOS BÁSICOS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL 11 O Princípio no Direito Moderno De início deve ficar claro que a principal função de um princípio é limitar o jus puniendi estatal que sempre deverá estar submetido a controles e restrições permanentes a fim de evitar qualquer possibilidade de abuso ou erro judicial contra os direitos dos imputados Daí destacase a função dos princípios como sendo normas que cuidam de compatibilizar as várias concepções ideológicas reinantes visando harmonizar o sistema a fim de que o mesmo não se desagregue Por outro lado fincam as ideias básicas e valores fundamentais do Estado embasando suas decisões políticas Condicionam de outra parte a atuação dos Poderes do Estado limitando sua ingerência na esfera íntima de liberdade do cidadão1 Na visão constitucional de Ronald Dworkin2 os princípios trabalham ao lado das regras jurídicas Entretanto aqueles ao contrário destas que possuem apenas a dimensão da validade possuem também outra dimensão o peso Nesse raciocínio as regras ou valem sendo aplicáveis em sua inteireza ou não valem e portanto não tem aplicabilidade Tratandose de princípios essa indagação acerca da validade não faz sentido No nosso caso de colisão entre princípios e um brocardo não há que se indagar sobre problemas de validade mas somente de peso Tem sempre prevalência o princípio sobre o brocardo Ou seja o que for para o caso concreto mais importante ou em sentido figurado aquele que tiver maior peso É importante ter em mente que o princípio que não tiver prevalência não deixa de valer ou de pertencer ao ordenamento jurídico ele apenas não terá tido peso suficiente para ser decisivo naquele caso concreto Em outros casos porém a situação pode inverterse3 No nosso caso sempre vamos dar mais importância aos princípios alinhados aos valores da dignidade humana e do julgamento justo dos acusados Além desse viés constitucional devemos nos alertar para a limitação relativa ao uso dos princípios tanto na criação da norma na esfera legislativa quanto na aplicação junto ao poder judiciário ou seja devese procurar a limitação 1 SANTOS Princípios constitucionais do Processo Penal 2013 2 DWORKIN Levando os direitos a sério 2002 p43 3 SILVA A Princípios e Regras mitos e equívocos acerca de uma distinção 2003 Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais p610 4 real dos abusos conhecidos historicamente pela população por parte do Estado no intuito de preservar os direitos humanos e atingir um processo igualitário para todas as partes Marcos Antônio de Barros 2011 apresenta sua visão nesse sentido Entendase afinal que princípios são proposições gerais que servem de base fundamental para aplicação do Direito e para a proteção de direitos Os princípios garantem a coerência unitária do sistema jurídico na medida em que influenciam o legislador na elaboração de normas São verdadeiros fundamentos de um sistema de conhecimento ou verdadeiras normas qualitativamente distintas das outras categorias de normas BARROS 2011 p110 Não obstante há atualmente uma visão garantista do direito penal e processual penal o que significa impor respeito máximo ao maior princípio de um Estado Democrático de Direito Princípio do Estado de inocência Dessa forma tornase importante lembrar que tais princípios serão os norteadores dentro de um processo acusatório formal que busca atingir a verdade no processo penal Nessa linha recordaremos as palavras de Ferrajoli 2002 O processo penal como de resto a pena justificase precisamente enquanto técnica de minimizar a reação social ao delito minimizar a violência mas também o arbítrio que de outro seria produzido de forma ainda mais selvagem e desenfreada Ferrajoli 2002 p 483 Nessa seara podemos e devemos encontrar respostas para as problemáticas que surgem dentro do processo criminal justamente nos princípios que nos guiam na ciência jurídica pois muitas vezes está nestes princípios a resposta buscada pelo aplicador do direito nas problemáticas enfrentadas no seu dia a dia4 111 Princípios Básicos do Direito Processual Penal Os princípios que regem o direito processual penal vêm a constituir um marco inicial na construção da dogmática jurídicoprocessual sem desmerecer e reconhecer os princípios constitucionais do direito que os construíram assim também concorda Leonardo Barreto Moreira Alves5 ao afirmar que no processo penal temos os princípios constitucionais explícitos e os propriamente ditos aqueles inerentes ao estudo da própria disciplina Para os fins deste trabalho apesar dos 4 RANGEL Direito Processual Penal 2002 p 343369 5 ALVES Direito Processual PenalOAB 2014 p 3132 5 inúmeros princípios advindos do poder constitucional da legislação estrangeira e da legislação infraconstitucional vamos ficar restrito aos princípios da presunção de inocência in dubio pro reo e in dubio pro societate Tal escolha justificase pela temática relativa à aplicação da sentença de pronúncia do Tribunal do Júri e seus princípios pertinentes em conflito Dessa forma passamos a análise de cada um desses princípios e seus efeitos práticos na esfera processual penal Principio da Presunção de Inocência O direito de punição por parte do Estado deve somente ser exercido após uma análise legal dos fatos imputados ao autor e nesse sentido o princípio da presunção de inocência exerce papel fundamental no objetivo de evitar ofensa à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado O processo penal tem exatamente essa função ou seja apurar a culpabilidade do acusado e somente depois de procedimento apurativo abrese a possibilidade de surgimento do direito de punir Nesse diapasão conforme a doutrina de Aury Lopes Jr 6 a presunção de inocência tratase de princípio reitor do processo penal em última análise podemos verificar a qualidade de um sistema penal através do seu nível de observância eficácia Importante frisar que o princípio da presunção da inocência é uma construção histórica de defesa dos direitos básicos de qualquer homem pois encontramos na declaração de Direitos do Homem de 17897 no seu art 9 que todo homem é considerado inocente até o momento em que reconhecido como culpado se julgar indispensável a sua prisão ou seja tratase sempre como inocente até o momento de reconhecimento formal da culpabilidade Essa mudança foi resultado da mudança do velho sistema de irracionalidade para outro mais lógico e racional na obtenção das provas obtidas e de sua valoração em outras palavras tal sistema de avaliação de provas era eivado de graves deficiências que tornavam os julgamentos arbitrários e desprovidos de imparcialidade baseados em provas com requintes de crueldade na investigação torturas e prisões desmotivadas em um 6 JUNIOR Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional 2012 7 Declaração dos direitos do homem e do cidadão 1789 Disponível emhttpwwwdhnetorgbr 6 período dominado pelo poder religioso A nossa Constituição Federal de 19888 também resultado de uma construção histórica de luta pósditadura militar indica esse sentido de promoção aos direitos da pessoa humana no art 5 no inciso LVII o qual prescreve que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória Eugênio Pacelli afirma que o princípio referido não é capaz somente de gerar uma presunção vai além gera um estado de inocência eis as palavras A nossa constituição com efeito não fala em nenhuma presunção de inocência mas da afirmação dela como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal abrangendo assim tanto a fase investigativa fase préprocessual quanto a fase processual propriamente ditaação penalPacelli 2012 p383 Na lição de Marco Antonio Marques da Silva 2001 há três significados diversos para o princípio da presunção de inocência nos referidos tratados e legislações internacionais a saber 1 tem por finalidade estabelecer garantias para o acusado diante do poder do Estado de punirsignificado atribuído pelas escolas doutrinárias italianas 2 visa proteger o acusado durante o processo penal pois se é presumido inocente não deve sofrer medidas restritivas de direito no decorrer deste é o significado que tem o princípio no artIX da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 3 tratase de regra dirigida diretamente ao juízo de fato da sentença penal o qual deve analisar se a acusação provou os fatos imputados ao acusado sendo que em caso negativo a absolvição é de rigorpresunção de inocência na Declaração Universal de Direitos dos Homens e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Silva 2009 p30 e 31 Além disso também é importante lembrar que apesar desse aspecto formal de não culpabilidade e respeito ao direito de ampla defesa e contraditório essa regra deve ser extremamente relativizada quando estamos tratando do procedimento no Tribunal do Júri ou seja juízes leigos que formam sua opinião baseados em inúmeros valores sociais e não propriamente na técnica jurídica Esse princípio tem função primordial de evitar esse tipo de contato direto com acusados para não ocorrer julgamento sem o devido processo legal Americo Bede Junior e Gustavo Senna 2009 também tecem comentários nessa linha Não há dúvida que o princípio em comento é o que mais sofre violação inclusive por parte da própria sociedade que considera a condição de réu suficiente para penalizar o indivíduo Muitas vezes a imprensa transforma o processo penal em um espetáculo envolvendo o acusado de tal forma que ainda que sobrevenha sua absolvição a sanção já tera sido severamente 8 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 7 imposta pelo simples fato de ter ostentado a condição de réu dos autos Junior e Senna 2009 p66 O aspecto de presunção de inocência está tão fortemente arraigado na nossa cultura judiciária que a posição do STF é de que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado Não obstante podese encontrar na súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça a indicação de que ninguém poderá ser prejudicado até o fim do devido processo legal de formação de culpa pois assim estabelece o conteúdo da sua súmula É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase Desse princípio da presunção de inocência derivase o princípio da regra probatória do in dubio pro reo o qual será analisado a seguir no próximo tópico do estudo Princípio do in dubio pro reo Formando uma relação de causa e efeito com o anteriormente explicado princípio do estado de inocência essa regra deve sempre ser utilizada quando há fato que encontre dúvida relevante para a decisão no processo ou seja será ônus da acusação provar a culpabilidade e a relação da existência do fato e da sua autoria Em caso de dúvida decidese sempre pela não culpabilidade do acusado com a fundamentação legal no princípio do in dubio pro reo Nesse âmbito da gestão de provas no processo penal devemos sempre lembrar que para qualquer tipo sentença é necessário provar eliminando qualquer dúvida razoável de forma que nunca leve um investigado ao cumprimento de uma pena por um erro do judiciário Renato Brasileiro 2014 também afirma não ser um mero objeto de valoração probatória eis suas palavras O in dubio pro reo não é portanto uma simples regra de apreciação de provas Na verdade deve ser utilizado no momento de valoração das provas na dúvida a decisão tem de favorecer o imputado pois este não tem obrigação de provar que não praticou o delito Antes cabe a parte acusadora Ministério Público ou querelante afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja pratica lhe é atribuída Brasileiro 2014 p09 Américo Bedê Junior e Gustavo Senna 2009 também seguem essa linha ou seja jamais poderá existir na justiça o poder do juiz não julgar por não saber como decidir pois nesse raciocínio alguma decisão haverá de ser tomada 8 Evidentemente o famoso princípio in dubio pro reo deve ter sua aplicação limitada no processo penal uma vez que funciona como regra de julgamento a fim de evitar o non liquet do julgador sendo certo que o ideal é sempre o juiz julgar com a certeza seja para condenar ou para absolver A necessidade de utilização do in dubio pro reo reside na demonstração de que a instrução criminal não cumpriu com seu papel de fornecer elementos claros sobre os fatos narrados na petição inicial na medida em que somente é possível aceitarse dúvida sobre o fato e não dúvida sobre o direito Junior e Senna 2009 p94 Nesses termos o princípio em tela tem função primordial de responder ao problema da dúvida surgida na apreciação dos casos analisados no processo penal9 e dessa forma deve ir além do direito de defesa aberto pelo princípio da presunção de inocência e resguardar o que é melhor para uma sociedade garantista preferindo absolver um culpado a condenar um inocente Nesse raciocínio ambos os princípios são complementares e existem através de um sistema de garantias formais para conciliar a finalidade repressiva das normas penais e processuais penais sem abandonar o caráter impositivo e ressocializador da pena Ricardo Alves Bento 2007 se expressa também nessa seara afirmando A dúvida está sempre aí como uma situação a que pode se chegar e da qual há a necessidade de solucionar a questão em análise Como ponto comum da presunção de inocência que busca tanto o tratamento do acusado e valorização da prova enquanto inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e princípio do in dubio pro reo que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente A presunção da inocência tem um liame direto com os preceitos estabelecidos pelo in dubio pro reo refletindo exatamente como sendo uma presunção oposta demonstrada quando tomadas medidas de restrição à liberdade sem que haja manifestamente o cumprimento de exigências legais Bento 2007 p151 Por consequência podese registrar que o in dubio pro reo foi inserido na constituição brasileira sendo reconhecido como uma medida de reconhecimento da vulnerabilidade do cidadão em face do exercício da legitima pretensão punitiva estatal Na verdade a constituição brasileira apenas está seguindo os mais modernos sistemas jurídicos processuais do mundo que buscam evitar julgamentos baseados em culpabilidade prévia do acusado Dessa forma qualquer Estado que almeja ser chamado de Democrático de Direito deverá adotar obrigatoriamente um processo penal acusatório que tem como seu consectário o in dubio pro reo10 Vladimir Aras 2001 discorre com detalhe sobre a constitucionalidade dos dispositivos processuais penais no seu trabalho11 sobre os princípios no processo 9 BENTO Presunção de Inocência no Processo Penal 2007 10 BADARÓ Direito Processual Penal Tomo I 2008 p16 11 ARAS Princípios do Processo Penal ano 6 n 52 1 nov 2001 9 penal Neste sentido não há como desconsiderar por primeiro os princípios fundamentais do Estado brasileiro para a boa aplicação do Direito neste País Só assim será possível alcançar na prática um verdadeiro Estado democrático de Direito tanto mais quando muitos dos diplomas em vigor no Brasil são anteriores à Lei Magna de 1988 que reformulou muitos conceitos estabeleceu institutos processuais democráticos materializou outros tantos e introduziu uma verdadeira carta de direitos no seu art 5º Quando se cuida de processo penal ou seja da concretização do jus puniendi do Estado em confronto com o jus libertatis do indivíduo ganham importância em especial as diretrizes inseridas no art 1º incisos II e III da Constituição Federal respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa humana Aras 2001 p X Evandro Lins e Silva12 na defesa dos valores constitucionais cita os acórdãos dos Ministros Edson Vidigal e Fernando Gonçalves Citaremos finalmente a existência de acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça sufragando o entendimento aqui esposado da lavra dos eminentes ministros Edson Vidigal e Fernando Gonçalves Concluímos é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parteO juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém Ninguém é culpado mais ou menos ou quase ou duvidosamente É ou não é Não há grau intermediário Nessa dúvida a lei indica o caminho reabrese o processoRev Trib p 465 Não obstante Lins e Silva 2006 conclui o que ficou claro nas alegações anteriores Vem de longa data o equívoco de muitos autores alguns de merecida nomeada com a repetida asserção de que o juiz da pronúncia existindo dúvida deve sempre mandar o acusado a julgamento pelos jurados sem fazer qualquer distinção sobre se a incerteza diz respeito à autoria ou ao reconhecimento de excludente ou justificativa Se se fizer uma reflexão mais aprofundada logo se verá que essa forma simplificada e abrangedora de decidir as duas situações de maneira idêntica não é apenas errônea nos termos literais da própria lei processual mas é também inconstitucional Rev Trib p 465 Nesse campo como norte a ideia de cidadania não é possível conceber um processo penal que não tenha valores constitucionais como guias para um julgamento do indiciado réu ou sentenciado Da mesma maneira é inimaginável operar com o direito processual penal sem ter em conta também como pólo orientador a noção de dignidade da pessoa humana Inclusive essa é a nova visão garantista que está sendo inserida nos nossos tribunais tanto que já se pode 12 CUNHA A Falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia Boletim IBCCRIM ano 2006 vol 14 núm 164 p 18 10 encontrar julgamento na nossa suprema corte que segue essa linha de raciocínio quando se trata por exemplo de desempate no Habeas Corpus Assim decidiu a Segunda Turma do STF no HC 97884DF EMENTA RECURSO Especial Matéria criminal Interposição contra acórdão denegatório de pedido de habeas corpus Julgamento pelo Tribunal Superior de Justiça Empate na votação Convocação de Ministro de outra Turma para voto de desempate Inadmissibilidade Previsão regimental ademais de decisão favorável ao réu em sede de habeas corpus Art 41A único da Lei nº 803890 Aplicação analógica ao caso Presunção constitucional de não culpabilidade Regra decisória do in dubio pro reo HC concedido para proclamar a decisão favorável ao réu Precedentes Inteligência do art 5º LVII da CF Verificandose empate no julgamento de recurso interposto pelo réu em habeas corpus proclamaselhe como resultado a decisão mais favorável ao paciente Decisão A Turma por votação unânime deferiu o pedido de habeas corpus nos termos do voto do Relator Ausentes justificadamente neste julgamento os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau 2ª Turma 18112008 2 HC deferido parcialmente HC 89974 DF Relator a Min CEZAR PELUSO Segunda Turma julgado em 18112008 O julgamento pelo desempate favorável ao réu foi um grande avanço nos direitos da pessoa humana no nosso ordenamento após o advento da Constituição Cidadã de 1988 pois na mesma corte em 1974 e em pleno regime de ditadura militar no Brasil encontramos uma decisão do Ministro Relator Rodrigues Alckimin pela primeira turma do STF rejeitando o uso do princípio in dubio pro reo no Habeas Corpus Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL RÉU CONDENADO A PENA DE DETENÇÃO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NÃO CONSTITUI REGRA JURÍDICA DETERMINANTE DE QUE O VOTO DE DESEMPATE SEJA SEMPRE PROFERIDO A FAVOR DO RÉU RECURSO INCABIVEL A FALTA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO OU DE DISCREPANCIA MANIFESTA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão Não conhecido unanimimente 1ª T 200974 RE 79547 RS Relator a Min RODRIGUES ALCKMIN Primeira Turma julgado em 20091974 DJe089 DIVULG 20091974 PUBLIC 11101974 Com essas considerações jurisprudenciais verificase que a utilização do in dubio pro reo é a opção constitucionalmente eleita desenvolvida pelos mais modernos sistemas processuais penais ao redor do mundo que buscam retirar a influência inquisitorial do seu ordenamento e garantir o caráter subsidiário do direito penal sobre a vida da população Porém no Brasil ainda temos resquícios do antigo sistema penal que busca vingança e não um julgamento justo isto é estamos falando do brocardo in dubio pro societate na sentença do tribunal do júri que será analisada no próximo capítulo 11 2 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE Introdução Na fase de juízo de admissibilidade o grave risco do uso indiscriminado do brocardo in dubio pro societate na sentença de pronúncia a fim de levar os acusados ao banco dos réus no júri passa praticamente despercebido dos grandes debates jurídicos e sociais Nesse ponto sabese que após tal decisão voltamos para uma espécie de fase inquisitorial de julgamento13 pois jamais saberemos quais critérios foram adotados para chegar ao julgamento e se respeitaram ou não os mandamentos processuais atinentes às limitações das provas colhidas na fase inquisitorial O magistrado deveria realizar o juízo de consistência e suficiência do conjunto probatório entretanto atribui competência constitucional para não analisar de forma mais aprofundada a questão em outros termos será o momento mais delicado de montagem probatória no processo o que só não é tão claro na prática forense pela absoluta leniência dos juízes que deixam seu papel fundamental de lado fazendo ainda mais sobrecarregados os Tribunais do júri A prática é tão grave que até membros do Ministério Público vêm questionandoa a exemplo do Promotor paulista Walfredo Cunha Campos É de nossa lembrança num mês de reunião de Júri na comarca em que atuávamos em que em todos repito todos os julgamentos do mês que eram sete fomos obrigados a pedir absolvição por insuficiência de provas Que conceito farão os jurados a respeito da instituição do Júri um circo montado para julgar casos inúteis em que já se sabe qual é o veredicto um palco de injustiças e humilhações a pessoas que não mereciam lá estar lembrome de casos nítidos de legítima defesa em que a vítima sobrevivente de um assalto virou acusado E o descrédito devotado ao Júri pelos próprios jurados já é o início do fim da importância efetiva da instituição popular na Justiça brasileira CUNHA CAMPOS WalfredoA Falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia Boletim IBCCRIM ano 2006 vol 14 núm 164 p 18 Dessa forma este capítulo será dividido visando apresentar as opções do poder judiciário após análise probatória da instrução preliminar na explicação da lógica do júri a fim de se chegar à sentença de pronúncia explicando os inúmeros riscos envolvidos no conteúdo de sua decisão para uma visão garantista de provas e 13 A decisão do jurado não necessita de contornos jurídicos para ter efeitos sobre os acusados no Tribunal do Júri 12 mostrando as alternativas possíveis para o não pronunciamento no caso de dúvida 21 Os caminhos após a instrução preliminar no Júri Brasileiro A sistemática do júri no ordenamento brasileiro é composta por duas fases Juízo de formação de culpa Judicium Accusationis14 e o juízo de mérito Judicium Causae15 Dessa forma quanto à avaliação das provas colhidas na fase préjudicial concluise que somente será possível fazer um juízo de valor democrático na primeira fase Chegase à essa conclusão já que na fase do juízo de mérito não há necessidade de justificação de posicionamento tornandose impossível de verificar quais argumentos levaram os jurados ao resultado do plenário Dessa forma o acusado passará por toda uma sistemática jurídica antes de ser levado ao banco dos réus Na primeira fase do Júri chamado de Judicium Acussationis ou Instrução Preliminar apenas iniciada após o recebimento da denúncia16 também recebida em nome do brocardo in dubio pro societate tem início à fase judiciliazada acusatorial que em se tratando de Tribunal do Júri Popular significa a colheita de provas sem a presença dos juízes leigos17 ou seja seguindo os mandamentos processuais o juiz ao receber a denúncia ou queixa ordenará a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dez dias Explicando de forma simples e prática Marcus Vinicius de Oliveira resume O acusado em sua resposta poderá arguir preliminares e tudo que interessa a sua defesa como oferecer documentos e justificações além de poder arrolar até 08 testemunhas Não apresentada a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor para oferecêla em até 10 dez dias concedendolhe vista dos autos CPP art 408 OLIVEIRA 2008 p110 Após a apresentação da defesa do acusado o juíz ouvirá o Ministério Público ou querelante sobre suas preliminares e documentos no prazo de 05 dias de acordo com o art 409 do CPP para posteriormente proferir despacho determinando a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dez dias CPP art 410 Passado esse período passamos para a audiência de instrução18 que 14 Denominada na nova lei como instrução preliminar 15 Segunda e última fase do Rito englobando da preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito 16 Denúncia também é utilizado o brocardo in dubio pro societate 17 OLIVEIRA 2008 p108 18 Art 412 0 procedimento será concluído no prazo máximo de 90noventa dias 13 deverá obedecer obrigatoriamente uma sequência de atos para sua validade eis que segundo os ditames do art 411 do CPP teremos Art 411 Na audiência de instrução procederseá à tomada de declarações do ofendido se possível à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa nesta ordem bem como aos esclarecimentos dos peritos às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas interrogandose em seguida o acusado e procedendose o debate Seguindo o positivado pelo código a seguir dentro dessa audiência passamos para a fase de produção de provas19 e alegações finais20 Quanto à fase de produção de provas é importante salientar que a despeito de estarmos em uma fase acusatória portanto comunada pela ampla defesa a maioria da doutrina aponta como irregular a chamada gestão de provas do magistrado21 que segundo Rodrigo Faucz Pereira e Silva 2010 p52 é um dos pilares do sistema inquisitório Assim continua Silva 2010 em uma importante lição que merece ser transcrita É ilícito ao acusado produzir qualquer prova que entenda benéfica à sua defesa sob pena de violação do princípio da plenitude de defesa e do contraditório O juiz não pode gerir as provas apresentadas pelas partes pois estaria restringindo direitos constitucionalmente assegurados Para que haja um duelo justo uma paridade de armas entre os interessados no litígio não pode haver cerceamento na produção probatória Silva 2010 p53 Dessa maneira justificase essa fase para que tenhamos maior probabilidade do juiz retirar as provas ilegais juntadas sem uso do contraditório e da ampla defesa e assim garantir um julgamento de acordo com os ditames processuais Apesar das decisões dos tribunais não seguirem essa linha de raciocínio e deixarem como veremos a seguir tudo para os juízes leigos decidirem em caso de dúvida não se deve esquecer que o trabalho do magistrado é justamente evitar que decisões equivocadas sejam tomadas pelo sistema jurídico em geral e promover um sistema garantista de julgamentos Nesse sentido a pronúncia só pode ocorrer quando o juiz se convencer que os indícios de autoria ou participação são suficientes O adjetivo não está colocado no texto legal sem motivo 1913 Caso as partes entendam necessários esclarecimentos por parte dos peritos deverão requerer ao magistrado que terá a faculdade de deferir o pedido Anotase que essa possibilidade de defrimento pelo juíz contrária ao próprio sistema acusatório no qual o magistrado devese manter passivo como real destinatário das provas SILVA 2010 p 52 20 As alegações passam a ser exclusivamente orais Alteração acertada uma vez que reforça o princípio da oralidade SILVA 2010 p53 21 O fato de possibilitar o indeferimento de provas subjetivamente consideradas irrelevantes impertinentes ou protelatórias SILVA 2010 p 52 14 é parte da pretensão punitiva expressa pelo legislador que não pode ser ignorada pelo julgador Lins e Silva22 anota sobre este uso Vejase que o Código de Processo Penal só autoriza a pronúncia quando há indícios suficientes o adjetivo não está aí colocado por mero capricho ou por enfeite de redação do legislador Suficiente segundo o Aurélio é aquilo que satisfaz que é bastante apto ou capaz no caso de condenar Em primoroso trabalho sobre o tema José Roberto Antonini mostra com clareza meridiana que o in dubio pro societate não passa de uma frase de efeito sem laços de parentesco com o nosso sistema jurídico positivo Rev Tribunal p 465 Nesse diapasão apesar das críticas quando superadas as provas colhidas na instrução preliminar caberá ao juiz apenas seguir quatro alternativas dentro do processo ou seja deverá ele decidir se 1 profere a pronúncia 2 impronúncia23 3 absolvição sumária do acusado24 ou 4 poderá optar pela desclassificação25 quando o juiz não se convencer do crime imputado pela acusação ou não for competente para o julgamento Veremos cada espécie de decisão detalhadamente a seguir 211 Absolvição Sumária do Acusado Após toda a fase de instrução o juiz chegará à conclusão de absolvição sumária quando decorrer da impossibilidade de atribuição ao réu da prática de um crime por estar provada de maneira plena e incontroversa a existência de circunstância que exclua o fato delituoso ou isente o réu de pena26 Ou seja o juiz tem certeza da inexistência de crime imputável ao réu na denúncia ministerial Importante salientar que para proferir tal sentença absolutória retirando do conselho de sentença o julgamento do réu o juiz de direito deverá indicar a existência de prova robusta forte e principalmente num único sentido pois para a absolvição sumária não se admite conflito entre versões e entre setores da prova 22 CUNHA A Falácia do in dubio pro societate na decisão de pronúncia Boletim IBCCRIM ano 2006 vol 14 núm 164 p 18 23 Ausência de provas quanto a existência do fato e a ausência de indícios de autoria ou participação do réu AVENA 2009 p 724 24 A certeza de que o fato não existiu e a certeza de que o réu não foi autor e nem participe do fato AVENA 2009 p 724 25 Interessante notar que no título da Seção II não constou referência à desclassificação mesmo havendo previsão dessa hipótese no art419 do CPP MARQUES 2009 P 61 26 MARQUES 2009 p 77 15 devendo existir uma única vertente probatória27 Assim somente compete ao juíz absolver o réu sumariamente quando a situação está abarcada por qualquer das alternativas e excludentes referidas no Art 415 do Código de Processo Penal Entretanto segundo Nucci28 utilizando de uma visão mais prática e utilitarista do processo havendo dúvida razoável tornase mais indicada à pronúncia pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema Dessa forma estando o magistrado convencido com segurança desde o princípio da licitude da conduta do réu da falta de culpabilidade da inexistência do fato da sua atipicidade ou da inocência do réu não há motivo de enviar o julgamento ao plenário29 Guilherme de Souza Nucci 2008 comenta minuciosamente a função constitucional da absolvição sumária exercida pelo magistrado a qual pela sua importância transcrevo em inteiro teor A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja remetido e julgado pelo Tribunal Popular está de acordo com o espírito da constituição A função dos jurados é a análise de crimes dolosos contra a vida Portanto a inexistência do delito ou a alteração da tipicidade passando a infração penal para a competência do juiz singular faz cessar incontinenti a competência do júri Não fosse assim a instrução realizada em juízo seria totalmente despecienda Se existe é para ser aproveitada cabendo pois ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo remetendo ao júri apenas o que for por dúvida intransponivel um crime doloso contr a vida Nucci 2008 p131 Nesse sentido o juiz deverá agir com extrema cautela e prudência se deseja proferir esta sentença e retirar do juízo de apreciação popular a matéria analisada já que a sentença de absolvição extingue o processo Ademais ensina Marcus Vinicius Amorim de Oliveira 2008 De todo modo não são poucas as circunstâncias fáticas em que o promotor diante da fragilidade das provas ou da existência de alguma excludente é levado a pedir a absolvição do réu A absolvição sumária vem atender então ao princípio da economia processual que nada obstante poderia aceitar a admissibilidade da acusação tal como ocorre em ordenamentos estrangeiros 2008 p116 Em conformidade com as críticas relativas à análise de mérito pela absolvição Fauzin Hassan Choukr 2009 também faz observações pontuais aos mecanimos processuais presentes nessa decisão Assim leciona 27 Jader Marques assevera Vale dizer que para proferiressa hipótese antecipada de sentença absolutória subtraindo do conselho de sentença o julgamento do réu o juiz de direito deverá indicar a existência de prova robusta forte e principalmente num único sentido pois para a absolvição sumária não se admite conflito entre versões e entre setores da prova devendo existir uma única vertente probatória 28 Nucci 2008 p128 29 Nucci 2008 p131 16 Muito embora exista todo o esforço retórico mencionado em outro ponto destes Comentários no sentido de afastar desta fase qualquer juízo de mérito fato é que quando o Juiz verifiica a ocorrência de uma excludente como a legítima defesa ainda que surja como cristalina estreme de dúvidas ou quaisquer outros adjetivos semelhantes está ele mergulhado profundamente no mérito ainda que realizando uma ognição sumária Aqui um dos pontos mais comuns de confusão a análise de mérito pode vir de uma cognição sumária Choukr 2009 p116 Portanto em suma buscase nesse mecanismo processual extirpar da análise popular e extinguir a pretensão punitiva do Estado em questões de direito referentes às excludentes de ilicitude ou culpabilidade e questões relativas à inexistência do fato ou mesmo negativa de autoria30 212 Desclassificação e Nova Classificação de Conduta A desclassificação ocorre quando o juiz entende a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos que se trata de outro crime fora da competência do tribunal do júri Apesar de não estar inserida como uma das opções legais no título da seção II a opção de desclassificação também é oferecida ao magistrado a fim de desqualificar a conduta como dolosa contra a vida Essa decisão de caráter interlocutória mista afasta a competência do Tribunal do Júri sem terminar o processo31 Não obstante ensina Nucci 2013 que desclassificar uma conduta tem natureza de decisão interlocutória simples modificadora da competência do juízo não adentrando no mérito nem tampouco fazendo cessar o processo32 Nessa linha o juiz reconhece a incompetência e caso alguém seja denunciado por homicídio tentado por exemplo poderá o juiz reconhecendo não ter o réu agido com intenção de matar animus necandi dar um novo enquadramento à conduta como por exemplo uma lesão corporal do art129 do Código Penal Ou seja aqui age o princípio iura novit curia no qual o juiz não fica adstrito à classificação legal contida na peça acusatória gozando de plena liberdade desde que amparado nos elementos de convicção presentes no processo33 Nas palavras de Paulo Rangel 2012 a decisão de desclassificação é operada sempre que o juiz entende que o crime descrito na denúncia não é doloso contra a vida e sim outro de competência do juiz singular remetendo os autos do 30 OLIVEIRA Curso de Processo Penal 2014 P708 31 MARQUES Jades 2009 p79 32 NUCCI 2013 p122 33 BONFIM NETO PARRA 2009 p41 17 processo a este à disposição do qual ficará o acusado preso34 Complementando tal raciocínio Renato Brasileiro de Lima alerta que é perfeitamente possível a desclassificação para imputação mais grave como no caso de crime de latrocínio 35 Quanto a essa nova capitulação do crime pelo magistrado pela sua importância ao processo penal merece transcrição doutrinária literal nos ensinamentos de Renato Brasileiro 2013 Na decisão de desclassificação a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito deve o juíz sumariamente se abster de fixar a nova capitulação legal ou seja basta que o magistrado aponte inexistência de crime doloso contra a vida Isso porque a tarefa de classificar o delito pertence doravante ao juiz singular que recebeu os autos a quem caberá o julgamento Porém como aponta a doutrina essa regra pode ser expecionada quando se mostrar necessária a classificação da infração penal para que se conheça o juízo competente para a remessa dos autos No entanto mesmo nessa hipótese a classificação operada é provisória e sem qualquer força vinculante sendo feita apenas para os fins de remessa dos autos Brasileiro 2013 p1337 Entretanto em rota de colisão dessa visão encontrase na doutrina36 quem rechaça a possibilidade de agravo de pena relativo à nova capitulação devido ao risco de ampliação judicial da acusação possibilitando a imposição de penas em conjunto com crimes conexos e a expansão das condutas inicialmente infirmadas como a alteração da forma de concurso formal para material Porém poderemos enxergar situações a qual não é possível fazer o uso desse instrumento processual que o juiz reconhece a existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida e nem poderá absolver sumariamente o réu Então dessa forma chegaremos ao instituto da impronúncia que será analisado no tópico seguinte 213 Impronúncia Essa hipótese será gerada quando encerrada a primeira fase do processo formação da culpa ou judicium acussationis e sem haver juízo de mérito ao juíz só restará impronunciar o acusado por não estarem presentes provas de materialidade do crime ou indícios suficientes de sua autoria37 Na posição de Pacelli38 o juíz 34 RANGEL 2012 p176 35 BRASILEIRO 2013 p1336 36 CHOUKR Fauzi Hassan 2009 P51 37 NUCCI 2013 p119 38 PACELLI 2014 p728 18 deverá optar pela impronúncia quando não vê ali demonstrado a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato posto na denúncia Entretanto mostrando os defeitos ainda presentes e ponderando sobre a decisão de impronúncia Paulo Rangel 2012 escreve No Estado Democrático de Direito não se pode admitir que se coloque o indivíduo no banco dos réus não se encontre o menor indício de que ele praticou o fato e mesmo assim fique sentado agora no banco de reserva aguardando novas provas ou a extinção da punibilidade como se ele é quem tivesse de provar sua inocência ou melhor como se o tempo é que lhe fosse capaz de dar a paz e a tranquilidade necessárias A decisão de impronúncia não é nada O indivíduo não está nem absolvido nem condenado e pior nem vai a júri Se solicitar sua folha de antecedentes consta que o processo está encerrado pela impronúncia sem julgamento de mérito Se precisar de folhas criminais sem anotações não o terá não obstante o Estado dizer que não há menores indícios de que ele seja o autor do fato mas não o absolveu Rangel 2012 p162 e 163 Nesse diapasão a impronúncia por não adentrar no mérito da imputação fazendo mero juízo de admissibilidade negativo da acusação fará coisa meramente formal com natureza de decisão interlocutória terminativa mista39 possibilitando oferecimento de nova queixa ou denúncia Dessa forma não haverá implicação de condenação ou absolvição ficando o acusado de forma injusta e perversa em um limbo judicial ou seja não é pronunciado entretanto também não é absolvido Nesse sentido até a extinção da punibilidade criaram uma solução artificial para não condenarem o acusado e ao mesmo tempo não poderem absolver Eugênio Pacelli 2014 também tece críticas a esse mecanismo fazendo um paralelo com o procedimento da denúncia assim diz Uma coisa é a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo ou a não correspondência manifesta entre a imputação feita ali e o conjunto de elementos de prova até então existentes por ausência de condição da ação ou justa causa outra muito diferente é a decisão de impronúncia tendo em vista que essa ao contrário daquela realizada em contraditório e com ampla participação de todos os interessados Pacelli 2014 p729 No ato de impronúncia deverá o magistrado fazer uma análise superficial das provas porém realizando de forma fundamentada a fim de justificar porque as provas não são suficientes para remeter ao Júri Popular Dessa maneira deverá ficar atento ao excesso de linguagem na sentença de impronúncia visando não decidir o mérito da questão já que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e não uma sentença de mérito da questão que tenha condão de absolver 39 MENDONÇA 2009 p18 19 implicitamente o réu40 Sobre o tema assim se manifesta Guilherme de Souza Nucci 2013 A fundamentação da decisão de impronúncia também deve ser comedida embora clara e detalhada Não deve o magistrado valerse de termos contundentes ex é mais que óbvio não ter sido o acusado o autor da infração penal a acusação contra o réu é absurda o acusador delira ao imagina a existência do crime etc pois o orgão acusatório tem o direito de recorrer e o Tribunal pode remeter o caso à apreciação do júri Se assim acontecer a decisão da impronúncia em termos inadequados poderá ser lida em plenário gerando em tese influência negativa sobre os jurados Lembrando que não há proibição para a leitura da sentença de impronúncia Nucci 2013 p86 e 87 Concentraremos nossos esforços no tópico seguinte na explicação da sentença de pronúncia a qual é a única saída do magistrado que poderá levar a uma condenação com base exclusiva nos autos do inquérito e chegaremos ao próposito da pesquisa ou seja a explicação do uso excessivo do polêmico brocardo do in dubio pro societate para levar acusados ao júri popular 214 Pronúncia Como o procedimento penal do júri é feito de forma escalonada após o judicicium accussationis caso haja existência do crime e indícios suficientes de autoria e participação o ordenamento autoriza a autoridade judicial a pronunciar o acusado para que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular por meio da sentença de pronúncia Hidejalma Muccio 2011 comenta de forma detalhada esse desenvolvimento processual assim diz O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação CPP art 413 A materialidade do fato e indícios suficientes de autoria são os chamados pressupostos de pronúncia Eles devem coexistir Pronunciar o acusado significa reconhecer que ele deva ser julgado pelo juiz natural o tribunal do júri porque há prova da materialidade do crime e de indícios de que ele seja o seu autor Com a pronúncia presentes os seus pressupostos se reconhece o direito de o Estado acusar de levar o réu perante o júri Julgase admissível o jus accusationis Muccio 2011 p1315 Nessa linha entendese que a pronúncia deverá ser motivada pelo magistrado exigindo sólida argumentação jurídica na fundamentação das provas sob pena de desobediência constititucional41 e sempre com especial dedicação aos 40 CAMPOS 2013 p106 41 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as 20 fundamentos da sentença já que poderá influenciar os jurados na decisão dos autos Esse caráter bipolar da decisão também é citado por Marcus de Oliveira 2010 que assim segue essa mesma trilha de pensamento Esperase do julgador que com a decisão de pronúncia mantenha ele serenidade e prudência bastante para não interferir na subjetividade dos jurados Em verdade o julgador se encontrará numa situação difícil solução pois enfrentará a necessidade de adotar duas condutas que em princípio mostramse contraditórias primeiro a exigência de fundamentação e clarificação de seu convencimento na análise das provas dos autos através da qual aceita a materialidade da infração penal e a existência de indícios suficientes a apontar o réu como autor ou partícipe de crime isto é a viabilidade ate aquele momento da denúncia do Ministério Público ou queixa do ofendido e segundo o dever de não penetrar ao longo de sua decisão no mérito da questão vale dizer na apreciação subjetiva dos fatos e a conduta do acusado hipótese em que então acharseia usurpando as atribuições constitucionalmente delegadas ao Júri Popular Oliveira 2010 p120 Complementando temos Norberto Avena 2009 que explica a limitação de conteúdo da pronúncia de forma menos garantista Como qualquer decisão judicial a pronúncia deve ser fundamentada mas não de forma muito profunda sob pena de incorrer em excesso de linguagem circunstância que a tornará nula Neste sentido estabelece o art 4131 que a fundamentação da pronúncia limitarseá à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação Igual situação ocorre em relação ao exame das teses defensivas que também deverão ser apreciadas com superficialidade não podendo o magistrado afastálas de forma peremptória Avena 2009 p725 Nessa seara a doutrina majoritária entende que a pronúncia é uma mera síntese dos atos praticados no processo que levaram os autos para julgamento por seus pares Norberto Avena 2009 personifica essa linha explicando a natureza dessa sentença Possui conteúdo eminentemente declaratório o magistrado em síntese limitase a proclamar a admissibilidade da acusação para que seja o réu julgado pelo júri popular e em termos processuais classificase como decisão interlocutória mista nãoterminativa pois encerrase uma fase do procedimento para que seja o réu julgado pelo júri popular Avena 2009 p725 Podemos encontrar doutrinadores mais críticos quanto ao uso indiscriminado dessa sentença elevando o status do juiz ao de fiscal da lei e não de apenas um mero aplicador desta ou seja a função é evitar que um cidadão seja decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 CF88 art 93 inc IX 21 colocado no banco dos réus e corra o risco de ser condenado injustamente Dessa maneira cabe ao magistrado na fase de pronúncia excluir do julgamento popular aquele que não deve sofrer a repressão penal42 Paulo Rangel 2009 nessa mesma linha reitera que a função garantista da pronúncia é criar obstáculos ao uso desmedido de provas inquisitoriais assim afirma A decisão da pronúncia é um freio que o Estado juiz coloca a disposição do acusado contra a sanha persecutória do MP que pode fazer uma acusação fora dos limites de investigação que lhe serve de suporte ou mesmo que dentro dos limites informativos do inquérito que não encontra ressonância agora nas provas dos autos Rangel 2009 p583 Outro doutrinador que faz críticas ao modelo adotado é Adriano Sérgio Nunes Bretas 2010 que não ignora a presunção de inocência e o desrespeito aos mecanismos constitucionais eis sua lição Ora se todas as decisões devem ser fundamentadas e se o Juiz encontra se no momento da pronúncia frente a uma pessoa presumivelmente inocente somente com amparo em provas ainda que sem um exame totalmente aprofundado do mérito destas é que poderá submetêlo a Júri Popular Portanto na aplicação do artigo 408 do CPP não se pode perder de vista os Princípios da Presunção da inocência e o da Obrigatoriedade da Motivação das decisões judiciais Submeter alguém presumivelmente inocente sob o argumento de que há indícios de autoria ainda que não vagos e de que existe prova de materialidade ao Tribunal do Júri deixando para que o santo do dia faça o milagre é desconsiderar a Constituição Federal Bretas 2010 p54 Dessa forma o Poder Judiciário deverá ter extremo cuidado com o conteúdo decidido nessa fase a fim de não influenciar indevidamente os jurados e de não compelir uma absolvição do acusado devido a uma manifestação feita fora do momento oportuno Nessa zona de penumbra em confronto da liberdade do magistrado de prosseguir ou não com a ação penal por meio do tribunal popular encontrase disposto em utilização com suporte da jurisprudência pátria o uso descontrolado do brocardo in dubio pro societate para justificar o conteúdo da sentença de pronúncia como veremos a seguir 22 O brocardo in dubio pro societate na sentença de pronúncia Reflexões importantes devem ser realizadas a fim de capturar os reais prejuízos às garantias do acusado pela escolha de um modelo excepcional para 42 OLIVEIRA 2008 p 122 22 justificação das sentenças de pronúncia A utilização do brocardo in dubio pro societate vem suscitando inúmeras críticas na doutrina como lembra Paulo Rangel 2012 O respeitador autor lembra que na pronúncia segundo doutrina tradicional a qual não mais seguimos impera o chamado princípio do in dubio pro societate ou seja na dúvida diante do material probatório que lhe é apresentado deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade pronunciando o réu e o mandando a júri para que o conselho de sentença manifestese sobre a imputação feita na pronúncia RANGEL 2012 p152 Como foi demonstrado sabese que a pronúncia devese limitar a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação como positivado pelo código de processo penal porém essa justificação processual será feita após a colheita minuciosa de provas na instrução preliminar e utilizandose de concretos argumentos para não incorrermos no risco infundado de condenações desrazoadas Apesar de todo o sistema garantista e a falta de congruência com toda a lógica estudada no nosso ordenamento quando ainda há dúvidas sobre a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação utilizase o brocardo in dubio pro societate para levar os acusados ao banco dos réus Complementam essa explicação Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar 2013 Notase que vigora nesta fase como senso comum a regra do in dubio pro societate existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado o juiz deve admitir a acusação asssegurando o cumprimento da constituição que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida Não deve o juiz togado substituilo mas garantir que o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente Tavora e Alencar 2013 p682 Colaborando com esse posicionamento mecanicista Marcus Vinicius Amorim de Oliveira 2008 destaca a refutação do princípio in dubio pro reo Nessa cena processual não se destaca o princípio do in dubio pro reo que só se aplica na análise do mérito da causa a ser feita não pelo juiz do feito mas pelos juízes naturais isto é os sete jurados pertecentes ao conselho de sentença Tem prevalência api o ineditismo do princípio do in dubio pro societate Tal ocorre simplesmente por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação pois a decisão da causa verdadeiramente caberá aos jurados Oliveira 2010 p123 Temos ainda uma doutrina recordando que a pronúncia nunca poderá expor o acusado ao risco infundado de ser condenado por juízes leigos quando há dúvidas de sua autoria nessa inversão de princípios penais Paulo Rangel 2009 23 também opina sobre essa temática Na pronúncia segundo doutrina tradicional a qual não mais seguimos impera o princípio do in dubio pro societate ou seja na duvida diante do material probatório que lhe é apresentado deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade pronunciando o réu e o mandando a júri para que o conselho de sentença manifestese sobre a imputação feita na pronúncia Entendemos que se há dúvida é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia sob o aspecto da autoria e materialidade não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado mandandoo a juri onde o sistema que impera lamentavelmente é o da íntima convicção O processo judicial em si instaurado por si só já é um gravame social para o acusado que agora tem a dúvida a seu favor e se houve dúvida quando se ofereceu a denúncia o que por si só não poderia autorizála não podemos perpetuar essa dúvida e querer dissipála em plenário sob pena dessa dúvida autorizar uma condenação pelos jurados Rangel 2009 pp586587 Rafael Fecury Nogueira 2012 segue a linha de existir um complexo sistema de garantias ao acusado Nesse sentido o contrário não subsiste à mínima prova constitucional pois assim define o in dubio pro societate Tratase se um critério de decisão que em um claro eufemismo significa in dubio contra reo vilipendiando tudo o que se afirma sobre o in dubio pro reo como consectário da presunção de inocência constitucionalmente consagrada Não existe regra ou principio que consubstancie um in dubio pro júri Nogueira 2012 p206 Na doutrina de Rodrigo Faucz Pereira e Silva2010 há importantes observações sobre os perigos de sentenças baseadas em dúvida A exposição ao risco de ser julgado por juízes leigos quando sequer deve ir a julgamento deriva principalmente da utilização desmedida e inconstitucional do malfadado princípio do in dubio pro societate Ao contrário do milenar e mundialmente reconhecido princípio do in dubio pro reo ou favor rei utilizase uma aberração jurídica criada para retirar a responsabilidade do juiz togado e remeter um caso dúbio ao exame popular Podese afirmar com certeza que o princípio do in dubio pro reo faz parte do ordenamento jurídico de todos os países democráticos do mundo sendo considerado conforme o professor Tourinho Filho um princípio base de toda a legislação processual penal de um estado Para retirar a pessoa do rol de inocentes e colocálos no rol dos culpados deve haver provas robustas e consistentes Além de haver provas da responsabilidade penal do acusado o processo deve transcorrer de maneira imparcial sem transgredir os direitos do acusado O conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público e juntado ao processo por outras autoridades não pode causar desconfiança sobre a responsabilidade penal do acusado Caso haja qualquer dúvida a mesma deve ser interpretada a seu favor Silva 2010 p62 Gustavo Badaró 2012 aponta que o in dubio pro reo tem prevalência em relação ao in dubio pro societate pelo argumento lógico do não preenchimento das condições para a pronúncia Na vacância da certeza aplicase a dúvida que é constitucionalmente reservada ao cidadão Neste sentido 24 se estiver em dúvida se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria deverá impronunciar o acusado por não ter sido atendido o requisito legal Aplicase pois na pronúncia o in dubio pro reo BADARÓ 2012 p 475 Dessa forma podemse observar graves problemas ocasionados pelo utilitarismo penal e o desrespeito ao princípio in dubio pro reo e às garantias constitucionais do acusado Seguindo a construção da problemática serão analisados os riscos decorrentes pela permissão do brocardo in dubio pro societate como mero instrumento autorizador e declaratório na sentença de pronúncia 23 Natureza Declaratória da Sentença de Pronúncia Outro efeito colateral que surge dessa sentença diz a respeito à sua natureza e às suas consequências no âmbito processual Os defensores de sua aplicação em conjunto com a diminuição das garantias do acusado proclamam que está tem natureza meramente declaratória interlocutória mista não terminativa e dessa forma apenas autoriza o julgamento perante o plenário popular sem invadir o mérito julgando admissível a acusação Tal posicionamento é irresponsável quando se vive em um estado democrático de direito que busca efetivar o arbítrio do poder estatal sobre os populares Adriano Sergio Nunes Bretas 2010 apresenta uma ótima explicação sobre essa interpretação a respeito da sentença e seus quatros efeitos mais perniciosos Em primeiro lugar quando se afirma que a sentença de pronúncia tem natureza declaratória a tendência natural é minimizar a sua importância Afinal tratase apenas de uma inofensiva decisão interlocutória incapaz de gerar grandes estragos Assim não haveria em tese motivos para se preocupar com esta decisão juridicamente neutra e indolor ao acusado que porventura fosse declarado ao júri Deste modo a primeira tendência é esvaziar o conteúdo e o peso natural da pronúncia e via de consequência banalizala Em segundo lugar a partir do momento em que a inofensiva pronúncia não julga o mérito restringindose a remeter ao júri a incumbência do julgamento sua fundamentação não poderia se aprofundar no acervo probatório seara pretensamente blindada e supostamente reservada apenas a ele júri Assim a pronúncia dispensaria exame robusto cabal estreme de dúvida que deve ser guardado aos juízes naturais a causa Bastaria pois a dúvida Nasce aí a segunda cabeça do fantasma siamês o malsionado princípio in dubio pro societate outro biombo retórico que esconde a envergonhada nudez constitutiva desta decisão Em terceiro lugar se a pronúncia não pode invadir o terreno da prova por consequente está criado um álibi jurídico para legitimar que pronúncias sejam proferidas a toque de caixa sem o mínimo comprometimento com a prova dos autos sob o pretexto de se tratar de 25 seara desautorizada É a terceira cabeça do monstro o evasivo subterfúgio do in dúbio pro societate serve como cortina de fumaça para que um enxurrada incontável de casos sejam pronunciados em contrapartida a um número bastante reduzido de absolvições sumárias impronúncias e desclassificações proferidas a conta gotas Em quarto lugar se existe o in dubio pro socieate então qualquer decisão que não seja a pronúncia exigiria fundamentação muito mais trabalhosa do que a sempre prática declaração inofensiva de pronúncia Portanto para não pronunciar o acusado o juiz teria pela frente um trabalho cansativo para se desvencilhar dos tortuosos meandros do mito do in dubio pro societate e finalmente demonstrar à exaustão que não era o caso de pronunciar o acusado Bretas 2010 p20 p21 Nesse diapasão apenas podemos concluir que o rótulo de declaratória serve para disfarçar seu verdadeiro conteúdo e sua função no esboço processual penal Inclusive a súmula 21 do STJ criou obstáculos ao habeas corpus e ao direito de presunção de inocência devido ao pronunciamento do acusado já que dita que pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução Tal súmula soa estranha e contraditória aos ouvidos quando a própria jurisprudência reconhece ser de caráter meramente declaratória interlocutória esse mecanismo Não obstante está julgando procedentes os pleitos do Ministério Público na denúncia e julgando em parte o mérito da ação transformando algo teoricamente declaratório em constituivo Adriano Sergio Nunes Bretas 2010 também segue essa linha de pensamento eis que ensina Assim o que determina se a natureza jurídica da pronúncia é declaratória constitutiva condenatória mandamental ou executiva é o pedido contido na denúncia que o provoca E como já se disse o que o titular da ação penal pleiteia inicialmente não é nem poderia ser diferente é a condenação do acusado mas tão somente a sua pronúncia Tudo o que o Ministério Público pode pretender na primeira fase do júri quando oferece a denúncia e alegações finais não é a condenação mas sim a pronúncia A sua pretensão é está a pronúncia Este é o requerimento que dá coloração jurídica à pronúncia como ato constitutivo Portanto quando o juiz pronuncia o acusado está sim julgando o mérito da ação que não é condenatório mas sim constitutiva Bretas 2010 p35 p36 Infelizmente fica claro que devemos enfrentar o problema de frente e desmascarar o potencial lesivo da pronúncia já que a partir daquele momento o acusado poderá ser condenado sem fundamentação inclusive com provas obtidas na fase inquisitorial como veremos a seguir no tratamento sobre as provas obtidas nos inquéritos policiais 26 24 O Brocardo in dubio pro societate e a Condenação baseada exclusivamente no inquérito policial Além da problemática doutrinária referente ao uso do brocardo in dubio pro societate que vai a rota de colisão à construção histórica do estado de inocência visualizase outra grande brecha conferida aos juízes leigos para julgar apenas com as provas colhidas na fase inquisitorial a íntima convicção desmotivada Na obtenção das provas por parte dos agentes estatais a população pressiona o legislativo e o judiciário a fim de que os acusados sejam penalizados independentemente da gravidade da conduta e sem preocupação com o respeito aos institutos legais ou seja buscase somente atingir o quantum da pena sem preocupação com princípios basilares do direito Nesse contexto o juiz como guardião do procedimento democrático no processo penal deve ter plena liberdade para dispor de quaisquer meios e fontes de prova entretanto prestará o devido cuidado de motivar sua admissibilidade no processo a fim de não tornar ilegais as provas colhidas Como lembra Ferrajoli é a atividade que tem como justificação necessária uma motivação no todo ou em parte cognitiva FERRAJOLI 2002 p 436 Inclusive a nova redação da lei n 1171908 que alterou o artigo 155 do Código de Processo Penal vem sendo criticada de forma dura por maior parte dos autores da doutrina pátria por ter deixado de inovar no ordenamento e largar de forma definitiva o sistema inquisitivo de julgamento da pena A inovação garantiu que O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação Dessa forma chegase na mesma conclusão da maior parte da doutrina garantista ou seja a inovação legislativa perdeu a oportunidade de largar definitivamente o sistema inquisitivo no julgamento da pena e a possibilidade de extirpar a possibilidade de análise de prova não judicializada nos autos do processo Em uma pesquisa do projeto de lei verificase que a exclusão das peças produzidas no inquérito policial foi o objetivo da produção legislativa original ou seja evitar a contaminação consciente ou inconsciente do julgador Assim buscouse retirar elementos probatórios do inquérito policial das mãos do magistrado utilizando do seu livre convencimento motivado e principalmente dos jurados do tribunal do 27 júri utilizando a íntima convicção na resposta aos quesitos Entretanto devido a uma emenda modificativa sugerida pela Associação Nacional dos Procuradores da República foi incluído advérbio exclusivamente no seio do artigo 155 que alterou totalmente a natureza da proposta eis a emenda Altera dispositivos do DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal relativos à investigação criminal e dá outras providências EMENDA MODIFICATIVA Nº01 Dêse ao art 155 do DecretoLei 3689 de 3 de outubro de 1941 constante do art 1º do projeto a seguinte redação Art 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares irrepetíveis e antecipadas e aquelas submetidas a posterior contraditório A justificativa da presente emenda era o fato de que sem a inserção da palavra exclusivamente o princípio da livre convicção judicial seria atingido diretamente limitando seriamente o trabalho do magistrado na apreciação probatória causando prejuízos incalculáveis ao processo penal Entretanto discordando do justificado pelos membros do Ministério Público Andrey Borges Mendonça 2009 deixa claro seu posicionamento o legislador perdeu uma grande chance de expurgar os resquícios de um julgamento inquisitorial sem fundamentação e com a não exclusão nos autos judiciais do inquérito policial O princípio in dubio pro societate só veio a prejudicar ainda mais um sistema doente pela ausência do tão buscado garantismo penal de Ferrajoli e a premiar provas obtidas sem direito ao contraditório e ampla defesa do acusado em uma fase judicializada Mendonça 2009 p123 Nesse raciocínio no sistema adotado pelo júri popular segundo Paulo Rangel 2012 sabemos de julgamento em que o réu foi condenado somente pela sua folha penal ou pela sua aparência de bandido Condenações essas injustas e violadoras do ônus da prova que é todo do MP 2012 p152 Não é muito difícil imaginar que um jurado queira condenar um acusado apenas com as provas juntadas no inquérito policial já que quando o inquérito policial tornase um auto judicializado não há separação de volumes mostrando o que foi produzido em cada instante Não obstante apesar de reinar o sistema do sigilo absoluto dos votos os 28 jurados serão obrigados a responder alguns quesitos seguindo o sistema francês43 para verificar a lógica de seus votos sobre o fato Oliveira 2008 explica como serão formadas tais perguntas aos juízes leigos dentro desse sistema Através dos quesitos serão apresentados aos jurados os pontos fundamentais sobre os quais estes emitirão seu julgamento É a forma que a lei encontrou para que não haja uma interlocução direta do juiz ou das partes com os jurados a fim de manter intacta a isenção e imparcialidade dos juízes leigos Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas simples e distintas de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão Na sua elaboração o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação do interrogatório e das alegações das partes inclusive nas sustentações orais Oliveira 2008 p190 Entretanto os quesitos dificilmente entram no bojo das provas obtidas durante o inquérito policial e raros são os jurados que sabem que não podem condenar um acusado baseado inteiramente nessas provas44 e por esses motivos o sistema garantista de provas do acusado entra em falência já que ao utilizar o brocardo in dubio pro societate para justificar uma sentença de pronúncia descaracteriza o real objetivo dessa sentença que é buscar evitar que um cidadão não deva ser condenado injustamente e possa sêlo em razão de um julgamento soberano45 Assim para atingir o sistema acusatório buscado pela Constituição Federal de 1988 constituição cidadã não é razoável utilizar elementos colhidos na fase inquisitiva a fim de chegar a um juízo de formação de culpa pelo julgador Dessa forma a legislação pátria perdeu uma grande chance de dar um passo positivo na busca ao respeito do contraditório e da ampla defesa no seio das condenações penais 25 Reflexos Jurisprudenciais da Sentença de Pronúncia Os seguintes casos foram coletados em buscas realizadas nos sítios eletrônicos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça por serem os 43 Seguindo as pegadas do sistema francês é por intermédio da votação dos quesitos cujo somatório constitui o questionário que o tribunal do júri julga a pretensão punitiva e de liberdade a ele subemtida com isso solucionando a causa penal MOSSIN 2009 p 372 44 Não se deve perder o horizonte que via de regra os jurados são pessoas nãoletradas no direito e mesmo que fossem talvez não estivessem habituados aos termos técnicocientífico do Direito Penal MOSSIN 2009 p 372 45 OLIVEIRA 2008 p122 29 tribunais de maior repercussão e reprodução no âmbito judiciário Almejouse entender além da teoria doutrinária vista durante todo o segundo capítulo como as decisões do STF e STJ apenas reproduzem em sua maioria uma lógica disfarçada de violação ao princípio da inocência e jamais citam o perigo de levar aos jurados peças do inquérito policial para julgamento Não obstante veremos como alguns magistrados tentam de uma forma muitas vezes solitária implementar um discurso garantista nas decisões de pronúncia do júri e preservar os ditames constitucionais No âmbito do STF no agravo regimental de recurso extraordinário 788457 julgado pela primeira turma e tendo como relator o Ministro Luiz Fux a corte decidiu que o princípio do in dubio pro societate insculpido no art 413 do Código de Processo Penal que disciplina a sentença de pronúncia não confronta com o princípio da presunção de inocência máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae46 Interessante reproduzir esse acordão em conjunto com outras decisões da corte constitucional pois poderemos perceber que além desse acordão ser albergado por pelo menos quatro precedentes da própria casa quase todos os ministros independente do período histórico apenas elevam o status e função do júri popular sem se preocupar com os efeitos sociais penais e psicológicos de mandar acusados ao júri quando ainda não há base probatória forte para tal assim reproduzo Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE HOMICÍDIO DECISÃO DE PRONÚNCIA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL 1 O princípio do in dubio pro societate insculpido no art 413 do Código de Processo Penal que disciplina a sentença de pronúncia não confronta com o princípio da presunção de inocência máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae grifo nosso Precedentes ARE 788288 AgRGO Rel Min Cármen Lúcia Segunda Turma DJe 2422014 o RE 540999SP Rel Min Menezes de Direito Primeira Turma DJe 2062008 HC 113156RJ Rel Min Gilmar Mendes Segunda Turma DJe 2952013 2 O acórdão recorrido extraordinariamente assentou RESE Pronúncia Recurso de defesa Impossibilidade de absolvição ou impronúncia Indícios de autoria e materialidade do fato Negado provimento ao recurso da defesa 3 Agravo regimental DESPROVIDO 2 ARE indeferido ARE 788457 AgRSP Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 13052014 DJ 27052014 Ementa Constitucional penal e processual penal Habeas corpus Tribunal do Júri Homicídios triplamente qualificados sequestro e cárcere privado e quadrilha armada CP artigos 121 2º incisos II III e IV 148 e 288 cc artigos 29 e 69 Excesso de linguagem na sentença de pronúncia Inocorrência Ausência de fundamentação em relação às qualificadoras 46 30 Vício inexistente Incomunicabilidade da qualificadora do motivo fútil Tema não examinado no Tribunal a quo Supressão de instância 1 O artigo 413 do Código de Processo Penal prevê em seu 1º que A fundamentação da pronúncia limitarseá à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena 2 In casu o Magistrado limitouse a indicar a materialidade do fato reportandose ao laudo de necropsia e se utilizou de linguagem moderada ao analisar os indícios de autoria atuando desse modo em conformidade com o figurino legal in verbis Quando da formação da culpa deve o juiz togado manterse isento de valorar a prova É fundamental não deslumbrar que Na fase da pronúncia o juiz não pode perder de vista que deve observar e orientar se pelo princípio do in dubio pro societate Diante da dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri Vale observar que Não se pede na pronúncia nem se poderia o convencimento absoluto do juiz da instrução quanto à materialidade e a autoria Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri 3 A alegação de ausência de fundamentação no que tange às qualificadoras do motivo fútil crueldade e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos também não prospera porquanto deflui da sentença de pronúncia que uma das vítimas foi morta em razão de suposta dívida não honrada com o mandante do crime e ambas foram sequestradas e cruelmente assassinadas sem qualquer possibilidade de defesa fatos indubitavelmente abrangidos nos conceitos das referidas qualificadorasgrifo nosso 4 O tema concernente à incomunicabilidade da qualificadora do motivo fútil CP art 30 não passou pelo crivo do Tribunal a quo configurando supressão de instância seu conhecimento nesta Corte Não obstante tratase de matéria de defesa a ser arguida perante o juízo natural da causa o Tribunal do Júri CF art 5º inc XXXVIII d 6 Writ substitutivo de recurso ordinário que deve ser conhecido porquanto impetrado em data anterior à da mudança de entendimento no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal 7 Habeas corpus conhecido em parte e nessa extensão indeferido DecisãoA Turma indeferiu a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator Unânime Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio Primeira Turma 9420142 HC indeferido HC 110433 PI Relatora Min LUIZ FUX Primeira Turma julgado em 09042014 DJe080 DIVULG 28042014 PUBLIC 29042014 EMENTA Penal Processual Penal Procedimento dos crimes da competência do Júri Idicium acusationis In dubio pro societate Sentença de pronúncia Instrução probatória Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida Presunção de inocência Precedentes da Suprema Corte 1 No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos 2 Para a prolação da sentença de pronúncia não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime Exigese prova da materialidade do delito mas basta nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal que haja indícios de sua autoria 3 A aplicação do brocardo in dubio pro societate pautada nesse juízo de probabilidade da autoria destinase em última análise a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri grifo nosso 4 Considerando portanto que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe necessariamente a valoração dos elementos de prova dos autos não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência 5 A ofensa que se alega aos artigos 5º incisos XXXV e LIV e 93 inciso IX da Constituição Federal 31 princípios da inafastabilidade da jurisdição do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais se existisse seria reflexa ou indireta e por isso não tem passagem no recurso extraordinário 6 A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279STF 7 Recurso extraordinário a que se nega provimento 2 RE indeferido RE 540999 SP Relatora Min Min MENEZES DIREITO Primeira Turma julgado em 22042008 DJe112 DIVULG 19062008 PUBLIC 20062008 Entretanto mesmo vivenciando esse fértil campo de desrespeito às garantias do acusado merece reprodução a decisão do Ministro Carlos Britto que inspirado em Aury Lopes Junior47 buscou garantir um julgamento com respeito às garantias do acusado sem esquecerse dos mandamentos processuais assim decidiu EMENTA PROCESSO PENAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMPETÊNCIA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL TRIBUNAL DO JÚRI ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO PELO MÉDICO QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1 O Supremo Tribunal Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos ou seja o enquadramento típico da conduta e o revolvimento de matéria fático probatória Motivo pelo qual fixado o quadro empírico pelas instâncias competentes pronunciamento desta colenda Corte sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os limites da via processualmente contida do habeas corpus 2 Na concreta situação dos autos enquanto o Juízo da Vara do Júri de SobralCE rechaçou a tese da materialidade delitiva embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público Estadual limitouse a reproduzir ipsis literis os termos da denúncia Reprodução essa que assentou de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate Desconsiderando com isso as premissas que justificam a incidência da excepcional regra do 2º do art 13 do Código Penal 3 Premissas que não se fazem presentes no caso para assentar a responsabilização do paciente por crime doloso pois a o paciente não se omitiu ao contrário atendeu a gestante nas oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde b o paciente não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto atendimento à gestante c o paciente agiu dentro do possível para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada no caso 4 Ordem parcialmente concedida GRIFO NOSSO 2 HC deferido parcialmente HC 95068 CE Relatora Min CARLOS BRITTO Primeira Turma julgado em 17032009 DJe089 DIVULG 14052009 PUBLIC 15052009 Já na esfera do Superior Tribunal de Justiça após uma longa pesquisa jurisprudencial48 observouse que não há muita diferença de raciocínio quanto aos 47 LOPES JÚNIOR Introdução crítica ao Processo Penal Fundamentosda instrumentalidade garantista 2 ed 2005 p 256 48 Foram encontrados 250 acordãos referindose ao tema e selecionados os mais relevantes para o trabalho 32 direitos e garantias do acusado em relação aos ministros do STF Nessa esfera do poder judiciário tanto os ministros de quinta turma quanto os da sexta turma exceto um julgado procuram não entrar no mérito sobre as dúvidas ou provas obtidas dentro da sentença de pronúncia ou seja mesmo eles que são experientes na área em questão e ainda estão na dúvida sobre a autoria do fato preferem repassar essa indagação invocando o brocardo in dubio pro societate deixado para os juízes leigos decidirem o futuro de acusados justificando que estão resguardando o mérito ao juiz natural da causa Dessa forma seguem algumas das repetidas decisões encontradas ao longo de vários anos no Superior Tribunal de Justiça repetindo esse brocardo AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL IN DUBIO PRO SOCIETATE ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS REVISÃO SÚMULA 07STJ I A pronúncia é decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri Encerra portanto simples juízo de admissibilidade da acusaçãoNão se exigindo a certeza da autoria do crime mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade imperando nessa fase final da formação da culpa o brocardo in dubio pro societategrifo nosso II Afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à impossibilidade de desclassificar o delito de homicídio tentado para lesão corporal bem como acerca de não estar efetivamentedemonstrada a excludente de ilicitude implica o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos o que é inadmissível na via do Recurso Especial a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça III Agravo Regimental improvido HC 267968RJ Rel Ministra REGINA HELENA COSTA QUINTA TURMA julgado em 06052014 DJe 12052014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRONÚNCIARECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA REEXAME DE PROVAS PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE 1 Aferir a existência de provas capazes de respaldar a tese acusatória exigiria o reexame do contexto fáticoprobatório procedimento vedado nesta via por força do enunciado n 7STJ 2 A decisão de pronúncia como reiterada doutrina e jurisprudência encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo o ordenamento jurídico para a superação dessa fase do procedimento do júri somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria 3 A expressão in dubio pro societate não consiste propriamente em um princípio do processo penal mas em eficiente orientação ao magistrado que ao decidir sobre a pronúncia deve analisar de forma fundamentada e limitada a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade resguardando o mérito ao juiz natural da causa grifo nosso 4 O Tribunal do Júri no momento de fundamentar seu veredicto deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais considerando ainda o princípio do in dubio pro reo 5 As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa devem por ordem constitucional serem dirimidas pelo Tribunal do Júri órgão competente para julgar o mérito das ações que 33 versam sobre crimes dolosos contra a vida 6 In casu a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria somados à dúvida quanto a excludente de ilicitude da legítima defesa exige a submissão da controvérsia à Corte Popular 7 Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no AREsp 67768 SP Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE QUINTA TURMA julgado em 18092012 DJe 21092012 RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSO PENAL HOMICÍDIO TENTADOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE À pronúncia bastam apenas os indícios de autoria e a materialidade do crime sendo um juízo de mera admissibilidadeEm caso de dúvida quanto à participação ou não do acusado impera o princípio pro societate cabendo ao Júri popular a análise da questãogrifo nosso Recurso conhecido e provido REsp 407203AC Rel Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 17122002 DJe 17022003 RESP PRONÚNCIA QUE ADMITE O HOMICÍDIO QUALIFICADO TAL COMO DISPOSTO NA DENÚNCIA TRIBUNAL QUE EXCLUIU UMA DELAS QUEBRA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NESSA FASE 1 Na fase da pronúncia segundo doutrina e jurisprudência havendo dúvida resolvese a mesma pelo princípio do in dubio pro societategrifo nosso 2 Só mesmo em casos especialíssimos quando a qualificadora ficar claramente afastada posto que sem qualquer apoio nos autos é que se deve subtraila do seu juízo natural o Tribunal Popular circunstância inobservada no caso em tela 3 Recurso conhecido e provido REsp 152988 GO Rel Ministro ANSELMO SANTIAGO SEXTA TURMA julgado em 24111998 DJe 18121998 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL PRONÚNCIA INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDAMENTAÇÃO EM DEPOIMENTO DE CODENUNCIADOS ILEGALIDADE INEXISTÊNCIA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SUFICIÊNCIA DOS CONTEÚDOS AFERIÇÃO INVIABILIDADE SÚMULA 7STJ 1Para a pronúncia basta a existência de indícios da autoria uma vez que vigora nessa fase o in dubio pro societate Assim não há ilegalidade na pronúncia pelo tão só fato de que estaria lastreada no depoimento de codenunciados os quais segundo o Tribunal de origem apontaram a agravante como sendo a mandante do crime grifo nosso 2 Aferir se os depoimentos seriam suficientes para autorizar a pronúncia demandaria reexame do seu conteúdo providência descabida em recurso especial por força da Súmula 7STJ 3 Agravo regimental improvido AgRg no Ag 1275028 PE Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 16102012 DJe 05122012 Ainda na discussão dos julgados apresentados merece especial atenção o julgado do AgRg no AREsp 67768 SP do Ministro Relator Marco Aurélio Belizze pois entende o magistrado que o Tribunal do Júri no momento de fundamentar seu veredicto deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais considerando ainda o princípio do in dubio pro reo49 Tal posicionamento causou perplexidade nos doutrinadores que primam pela lógica garantista do acusado já 49 Também conhecido como princípio do favor rei o princípio do in dubio pro reo implica em que na dúvida interpretase em favor do acusado Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado 34 que na fase judicializada guiada pelo princípio acusatório utilizamse do brocardo in dubio pro societate para convecção da peça de pronúncia porém até de formi utópica acreditase que o princípio in dubio pro reo irá reinar na fase da íntima convicção do júri sabendose que há enorme influência da mídia50 e não há a mínima necessidade de justificar a posição dos jurados com argumentos jurídicos Outra decisão mais polêmica e preocupante foi proferida no ano de 2014 pelo Ministro Jorge Mussi no AgRg no REsp 1329103RS Nesse julgado foi autorizado o uso de elementos do inquérito policial como fontes de embasamento da sentença de pronúncia ou seja além de presente na fase pré processual os elementos colhidos sem respeito aos princípios constitucionais poderão estar presentes na fase acusatória com selo de judicialização jurisprudencial Assim segue o controverso julgamento AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NO INQUÉRITO POSSIBILIDADE DE QUE TAIS ELEMENTOS EMBASEM A PRONÚNCIA OFENSA AO ART 155 DO CPP NÃO OCORRÊNCIA Nos termos do que dispõe o art 155 do Código de Processo Penal o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação 2 Tal regra porém deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação 3 Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante o inquérito grifo nosso 4 Na espécie registra o acórdão a quo que o recorrido admitiu na fase policial que efetuou os disparos que causaram a morte da vítima versão que não foi rechaçada pela única testemunha ouvida em juízo 5 Agravo regimental a que se nega provimento Porém felizmente em outro polo mais humanitário do direito podemse encontrar na jurisprudência do próprio STJ alguns posicionamentos garantistas que fazem reverberar a esperança que a posição seja futuramente alterada Assim merece louvor o julgamento do HC 175639 AC relatado em 2012 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura a qual não buscou basear sua sentença apenas em argumentos utilitaristas51e repetitivos para avaliar a situação da pessoa em julgamento Eis a decisão PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO E 50 As relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser conturrbadas e na topografia do Júri Popular adquire maior relevo dada a emotividade em que ordinariamente são envolvidos os julgamentos em plenário E isso possui um forte apelo junto à opiniao pública OLIVEIRA 2008 p185 51 Tentativa de se livrar do subjetivismo e apego exacerbado ao objetivismo 35 QUADRILHA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ILEGALIDADE RECONHECIMENTO A acusação no seio do Estado Democrático de Direito deve ser edificada em bases sólidas corporificando a justa causa sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate In casu não tendo sido a denúncia amparada em hígida prova da materialidade e autoria mas em delação posteriormente tida por viciada é patente a carência de justa causa Encontrandose os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente assemelhada à dos pacientes nos termos do art 580 do Código de Processo Penal devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes grifo nosso 2 Ordem concedida para cassar o acórdão atacado restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii nos autos da ação penal n 00089554320058010001 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoAC HC 175639 AC Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 20032012 DJe 11042012 Em síntese notase pelos julgados expostos que nos nossos mais altos tribunais a presunção de inocência do acusado e princípio do in dubio pro reo apesar de esculpidos em terreno constitucional e tão citados pelos professores nos bancos acadêmicos ainda não foram absorvidos pela nossa jurisprudência em larga escala Para estes não são perceptíveis os riscos de uma sentença sem um mínimo de garantismo para o acusado e que leva diariamente pessoas a serem condenadas com elementos colhidos exclusivamente com base em achismos penais A lei garante como primazia constitucional o julgamento digno e filiado aos princípios que regem a sociedade brasileira Não há processo sem norma que o dirija assim como não há princípio que não esteja em consonância com todo o sistema jurídico adotado pelo país Jamais devemos abrir espaço para exceções que visam restringir direitos fundamentais do acusado e desvirtuar princípios constitucionais Não obstante devemos sempre lembrar das palavras de Gilmar Mendes e Inocêncio Martires Coelho52 que afirmam que a nossa Constituição adota o Princípio da Unidade ou seja as normas constitucionais nunca devem ser vistas como normas isoladas mas como preceitos integrados num sistema unitário de regra e princípios que é instituído pela própria constituição 52 MENDES COELHO Curso de Direito constitucional 4 ed 2009 36 CONCLUSÃO Do exposto ficou demonstrado que apesar da boa intenção legislativa e judiciária de conferir competência aos seus pares para julgamento no tribunal do júri presenciamos abusos e desrespeito aos direitos dos acusados Isto é quando há afronta clara aos princípios do estado de inocência e in dubio pro reo no tribunal do júri não é possível perceber a utilidade dos princípios garantistas na interpretação das normas de direito processual penal em conjunto com os mandamentos constitucionais Dessa forma ficou visível como esses princípios de não culpabilidade apesar de explicitados ainda não regem integralmente a maneira interpretativa do magistrado a fim de consagrar as novas diretrizes penais inseridas pela nossa carta magna Nesse sentido o trabalho demonstrou como o direito processual e penal positivados apesar de procurararem garantir os direitos básicos de um acusado em uma nova acepção dos direitos humanos está muito longe do modelo de garantismo penal tão desejado A ciência jurídica atual baseiase nos princípios garantistas que são pilares na compreensão da mecânica dos julgamentos no poder judiciário O magistrado ao analisar as demandas no caso concreto deve se nortear por esses valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico no intuito de limitar a atuação abusiva do poder punitivo estatal Dessa maneira não é seguro abrir brechas para utilização de brocardos ou fórmulas jurídicas que atentem contra os direitos dos acusados mesmo no sistema da íntima convicção Mostrouse também além da doutrina como a jurisprudência utiliza o discurso utilitarista para não utilizar o princípio in dubio pro reo na sentença de pronúncia a fim de poder atuar como uma espécie de Pilatos e lavar as mãos para permitir que o réu seja submetido a um julgamento soberano perante o Júri sem se preocupar com o percusso histórico de respeito aos direitos dos acusados e sem risco de caracterizar desobediência ao disposto no Art 155 do CPP A lógica condenatória vista no sistema processual acusatório do livre convecimento motivado mostrase ainda mais perversa quando chegamos ao Júri Popular com seu sistema da íntima convicção dos jurados Sabese que nesse processo de avaliação quando se chega ao momento da justificação de sentença 37 não há necessidade de motivar suas escolhas nem de demonstrar em qual parte dos autos judicializados seu convencimento foi sedimentado Como demonstrado ao longo do segundo capítulo é de conhecimento reduzido na população o número de pessoas que sabe ser proibido chegar a um critério de condenação apenas com as provas colhidas na fase policial pelos agentes e delegados de polícia Observouse que infelizmente tal forma de julgamento não é somente perversa quando estamos na fase de formação de opinião dos jurados mas também anteriormente na fase acusatória de instrução probatória até ao momento autorizador da sentença de pronúncia Vale frisar que os tribunais superiores apenas ratificam a decisão dos juízes de primeira instância alegando que no Tribunal do Júri não se aplica o princípio do in dubio pro reo mas o brocardo do in dubio pro societate alegando ser mero juízo de admissibilidade Ao contrário da maioria dos sistemas processuais modernos no Brasil quando há dúvidas concretas sobre sua autoria participação e materialidade do fato ainda reina na fase da pronúncia do Júri Popular o brocardo do in dubio pro societate para levar um acusado para o banco dos réus Não há uma explicação clara nos julgados da suprema corte e do tribunal superior para se afastar o princípio in dubio pro reo que é o princípio utilizado em todas as outras fases do processo penal Assim quando ainda há conflitos e dúvidas sobre o fato analisado privelegia se seu juízo natural em prejuízo das garantias do acusado e do respeito ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana Além disso ficou claro que apesar de toda a evolução obtida na conquista dos direitos do investigado presenciamos inúmeros desrespeitos no anseio de jogar pessoas para o julgamento no tribunal do júri Ficou demonstrado que a natureza da sentença de pronúncia não é meramente declaratória Ocorrem efeitos constituivos que vão além da seara jurídica e alcançam meios sociais Entretanto na visão dos tribunais não há problema algum colocar alguém para julgamento no banco dos réus isto é não se avalia os danos causados pela exposição midiática e popular Nessa linha de estudo ficou perceptível que há uma incrível antinomia nos julgados brasileiros que causam essa inversão de prioridades ou seja como é possível deixar o futuro da liberdade dos cidadãos para seus pares quando um magistrado que estuda uma vida inteira e possui larga experiência na avaliação das provas mostradas continua em dúvida sobre a autoria do fato e resolve repassar sua 38 responsabilidade aos juízes leigos Diante disso o presente trabalho demonstrou que não haveria outra saída seguindo os ensinamentos do garantismo de Ferrajoli senão em absolver ou impronunciar o acusado posto em análise pois o princípio da presunção de inocência ao ser colocado ao posto de garantia constitucional deve ser empregado incondicionalmente em qualquer tipo de processo e em todas as fases judiciais não podendo ser afastado em nenhuma fase decisão ou ato processual nem mesmo em nome de uma suposta competência processual constitucional dos seus pares para utilização do medieval brocardo in dubio pro societate 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BADARÓ Gustavo Henrique Righy Ivahy Processo penal Editora Elsevier Rio de Janeiro 2012 BARROS Marco Antonio de A busca da verdade no processo penal 3 Edição Editora Revista dos Tribunais São Paulo 2011 BENTO Ricardo Alves Presunção de Inocência no Processo Penal 1 Edição Editora Quartier Latin do Brasil São Paulo 2007 BRASIL Supremo Tribunal Federal RE 79547 RS Relator a Min RODRIGUES ALCKMIN Primeira Turma julgado em 20091974 Disponível em httpwwwstfjusbrportalprocessopesquisarProcessoasp Acesso em 15 nov 2014 BRASIL Supremo Tribunal Federal RE 540999 SP Relatora Min MENEZES DIREITO Primeira Turma julgado em 22042008 Disponível em 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