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Direito ·
Direito Processual Penal
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Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 3 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 4 REFER C A ÊN I S5 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA Delimite e contextualize o problema relacionandoo com o sistema de justiça criminal 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA Descreva a relevância social do problema o estágio de desenvolvimento dos conhecimentos a respeito do assunto 3 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Apresente justificadamente possíveis soluções melhoramentos sugestões de modificação da realidade ou formas de enfrentamento do problema 4 REFERÊNCIAS Relacione as obras utilizadas para a elaboração do trabalho de acordo com as normas da ABNT no final do texto Atenção para referências atualizadas 5 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO ORIENTADOR 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 3 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 4 REFER C A ÊN I S5 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA O Direito Processual Penal assim como todo o restante do universo jurídico está em constante mudança a fim de se adaptar às necessidades da vida em sociedade Todavia alguns institutos históricos que foram incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro de outras nações permanecem vigentes no Direito Brasileiro até os dias atuais Entre esses institutos está o do Tribunal do Júri previsto na Constituição Federal de 1988 e também no DecretoLei n 368941 Código de Processo Penal que conta com um rito diferenciado dos crimes comuns e algumas particularidades como os princípios norteadores do Tribunal do Júri Esses princípios são de suma importância para a correta aplicação do referido instituto no ordenamento jurídico brasileiro e merecem especial destaque quando se trata do Tribunal do Júri Assim o tema do presente trabalho é definido como Os Princípios Norteadores do Tribunal do Júri no Processo Penal Brasileiro 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA O presente tema se mostra extremamente pertinente e importante socialmente pois a sociedade brasileira participa diretamente nas decisões proferidas nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri tendo em vista que o Conselho de Sentença é composto por cidadãos comuns O estudo e observância dos princípios norteadores do Tribunal do Júri permite que sejam interpretados da melhor forma possível e sejam aplicados de maneira correta e acertada nos casos concretos Nessa senda verificase os seguintes princípios norteadores do Tribunal do Júri previstos no artigo 5 inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 in verbis Art 5º XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Assim mister abordar cada um deles de forma separada e apontar possíveis melhoramentos para sua melhor utilização no Processo Penal Brasileiro 3 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Apresente justificadamente possíveis soluções melhoramentos sugestões de modificação da realidade ou formas de enfrentamento do problema 4 REFERÊNCIAS Relacione as obras utilizadas para a elaboração do trabalho de acordo com as normas da ABNT no final do texto Atenção para referências atualizadas 5 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 4 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 10 4 REFER C A ÊN I S12 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA O sistema de justiça criminal é um pilar fundamental de qualquer sociedade democrática buscando garantir a segurança e o equilíbrio social No contexto do direito penal o tribunal do júri desempenha um papel de extrema relevância sendo responsável por julgar crimes dolosos contra a vida No entanto esse processo pode suscitar dúvidas quanto à melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de incerteza na fase inicial Um dos princípios basilares do direito penal é o da presunção de inocência que determina que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa de forma definitiva Esse princípio é consagrado tanto em nível nacional quanto internacional estando presente em diversos instrumentos normativos como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nesse sentido o magistrado deve levar em consideração a presunção de inocência ao avaliar as dúvidas existentes na fase inicial do tribunal do júri No entanto há também o princípio do in dubio pro societate que em tradução livre significa na dúvida a favor da sociedade Esse princípio tem sua origem na ideia de que a proteção social é tão relevante quanto a preservação dos direitos individuais Dessa forma em casos de dúvida o magistrado deve decidir pela pronúncia do acusado levando em conta o interesse da sociedade na realização do julgamento pelo tribunal do júri A aplicação desses princípios gera debates acalorados no campo jurídico Enquanto alguns defendem que a presunção de inocência deve prevalecer garantindo a proteção dos direitos individuais do acusado outros argumentam que o princípio do in dubio pro societate é necessário para coibir a impunidade e assegurar a paz social Nesse contexto surge a seguinte indagação em caso de dúvida na fase inicial do tribunal 2 do júri qual princípio deve prevalecer a presunção de inocência ou o in dubio pro societate Para responder a essa questão é essencial analisar tanto a legislação brasileira quanto a jurisprudência dos tribunais superiores O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 413 as hipóteses em que o magistrado deve pronunciar o réu ou seja quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime Entretanto o próprio Código estabelece que caso existam dúvidas relevantes sobre a autoria ou a materialidade o juiz pode optar pela impronúncia aplicando o princípio da presunção de inocência A jurisprudência dos tribunais superiores também é relevante nessa discussão O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado de forma consistente em favor da presunção de inocência entendendo que a dúvida razoável deve ser interpretada em benefício do acusado Em diversas decisões o STF tem ressaltado que a pronúncia do réu não pode ser baseada em conjecturas ou meras suposições mas sim em elementos concretos de prova Contudo é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente considerando as peculiaridades e circunstâncias específicas O papel do magistrado é avaliar as provas apresentadas e decidir de forma imparcial e fundamentada buscando o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e o interesse da sociedade na realização do julgamento É uma tarefa complexa que exige do magistrado um elevado grau de responsabilidade e conhecimento jurídico Diante desse panorama esta pesquisa tem como objetivo analisar criticamente o embate entre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate na fase inicial do tribunal do júri Serão examinados casos emblemáticos legislação e doutrina jurídica a fim de compreender as diferentes abordagens adotadas pelos tribunais e a evolução dessa temática ao longo dos anos Ao fim desta pesquisa esperase contribuir para o debate jurídico sobre a melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri Além disso pretendese fornecer subsídios para aprimorar o sistema de justiça criminal garantindo o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva 3 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA A presunção de inocência é um princípio fundamental no sistema jurídico que estabelece que uma pessoa deve ser considerada inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável No Brasil esse princípio é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º inciso LVII que afirma ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse artigo assegura que o ônus da prova recai sobre a acusação que deve apresentar evidências suficientes para demonstrar a culpabilidade do réu Além da Constituição o Brasil também é signatário de tratados internacionais que reforçam a presunção de inocência Dentre eles destacase a Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 11 que estabelece que toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa Esse tratado ressalta a importância de garantir um julgamento justo e imparcial baseado na presunção de inocência A presunção de inocência também é reforçada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica que foi ratificada pelo Brasil O artigo 8º item 2 desse tratado estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa Essa convenção resguarda os direitos fundamentais dos indivíduos e assegura que nenhum cidadão seja tratado como culpado antes da devida comprovação de sua culpa Portanto a presunção de inocência é um princípio essencial do sistema jurídico 4 brasileiro amparado tanto pela legislação nacional como a Constituição Federal quanto por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Essa garantia busca proteger os direitos individuais assegurando que ninguém seja considerado culpado sem provas convincentes e um julgamento justo Segundo Aury Loper Junior 2016 p 327 o princípio da presunção da inocência referese à necessidade de obter evidências adequadas da autoria e da materialidade do crime durante o processo judicial antes de impor uma condenação Enquanto não for comprovada a culpa do acusado ele é considerado inocente e não pode ser punido Esse princípio assim como os demais visa prevenir abusos e arbitrariedades por parte do Estado Adicionalmente o princípio da presunção de inocência também deriva do ônus da acusação de comprovar a culpabilidade do réu e caso não seja comprovada deve resultar em absolvição No entanto é importante distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio do in dubio pro reo que estabelece que após um processo legal adequado e com as evidências coletadas durante a instrução criminal no caso de provas insuficientes para declarar a culpa do acusado ele deve ser considerado inocente por meio de uma sentença absolutória baseada na premissa de inocência LOPES JR 2016 p 327 A presunção de inocência é considerada absoluta no contexto do devido processo legal garantindo que o acusado seja tratado como inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado Nesse sentido a inversão do ônus da prova reforça o caráter probatório dessa presunção colocando a responsabilidade de provar a culpa sobre a acusação e não a inocência do réu No entanto contrariando o princípio da presunção de inocência há correntes doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a existência do princípio do in dubio pro societate nos casos de júri Essas correntes citam a doutrina da defesa social como argumento alegando que em certos casos diante de um conflito entre interesses individuais e justificação comunitária esta última deve prevalecer sobre a primeira Segundo esse princípio a acusação seria orientada por essa lógica JUNIOR e BENEDETTI 2015 p 15 De modo crítico o renomado filósofo Michel Fucoalt 2014 p 73 destaca o tratamento dado pela sociedade nos casos que dependam da decisão de populares 5 revoltante visto da perspectiva do povo onde ele revela a tirania o excesso a sede de vingança e o cruel prazer de punir Vergonhoso considerado da perspectiva da vítima reduzida ao desespero Nessa perspectiva se torna premente destacar como a sociedade contemporânea tem acesso rápido a informações de todos os tipos como as divulgadas de maneira imparcial assim como aquelas que faltam com a verdade Desse modo a qualidade do julgamento em um tribunal do júri pode ser afetada O princípio do in dubio pro societate é um conceito jurídico que estabelece que na dúvida a decisão deve favorecer a sociedade ou a coletividade em detrimento do indivíduo Ele surge como uma possível exceção ao princípio da presunção de inocência que garante que o acusado seja considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável BRETAS 2010 p 15 Na doutrina o in dubio pro societate é frequentemente discutido no contexto do tribunal do júri que é composto por jurados leigos e tem a responsabilidade de decidir sobre a culpa ou inocência do réu Argumentase que nessa situação em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime devese decidir em favor da sociedade levando em consideração os interesses da coletividade na proteção da ordem pública e no combate à impunidade BRETAS 2010 p 15 Um exemplo seria o caso de um réu acusado de um crime violento como homicídio em que as provas disponíveis não são conclusivas o suficiente para determinar com certeza sua culpa ou inocência Nesse cenário alguns defensores do in dubio pro societate argumentariam que dada a gravidade do crime e a necessidade de proteger a sociedade o réu deveria ser pronunciado e submetido a julgamento pelo júri popular para que a coletividade pudesse avaliar a questão No entanto é importante ressaltar que o princípio do in dubio pro societate é controverso e não possui respaldo unânime na doutrina jurídica Muitos juristas argumentam que ele pode entrar em conflito com o princípio da presunção de inocência que é uma garantia fundamental do acusado Exemplificando o princípio do in dubio pro reo está diretamente relacionado à resolução da incerteza processual independentemente da fase em que ela ocorra O sistema probatório tem início a partir da presunção constitucional da inocência o que significa que não é permitida a inversão do ônus probatório Em outras palavras cabe à 6 acusação provar a culpabilidade do réu e não ao réu provar sua inocência Por outro lado o princípio do in dubio pro societate também está presente no processo penal mas em qualquer caso que envolva esse princípio é necessário fundamentação adequada Contudo é importante destacar que o in dubio pro societate não tem fundamento constitucional ao contrário do in dubio pro reo Portanto não é autorizada a pronúncia do acusado e seu encaminhamento para julgamento pelo Tribunal do Júri quando não há convicção quanto à existência de materialidade e autoria ou participação LOPES JR 2016 P 325 Em suma o in dubio pro reo prevalece como um princípio constitucional que assegura a presunção de inocência e estabelece a necessidade de prova contundente para a condenação Já o in dubio pro societate é um princípio discutido na doutrina e na jurisprudência que defende a decisão em favor da sociedade em casos de dúvida mas não possui respaldo constitucional e não pode justificar a pronúncia do acusado sem evidências sólidas de sua culpa Com relação a jurisprudência é importante destacar inicialmente o Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal n 81646PE de 2002 que precisou delimitar a existência de crime de fato para a pronúncia do réu Por mais que no mundo jurídico a concepção de que um acusado foi a júri popular mesmo com indícios de materialidade do crime teve de julgar a maior corte de justiça brasileira Habeascorpus cabimento direito probatório 1 Não é questão de prova mas de direito probatório que comporta deslinde em habeascorpus a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime II Pronúncia inadmissibilidade invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime 2 O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime para fundar a pronúncia jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido 3 O convencimento do juiz exigido na lei não é obviamente a convicção íntima do jurado que os princípios repeliriam mas convencimento fundado na prova donde a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime quanto da ocorrência de indícios de autoria de que o juiz decline na decisão os motivos do seu convencimento 4 Caso em que à frustração da prova pericial que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada somouse a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima consequente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio que não obstante pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate descabido no ponto 5 Habeascorpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 7 RTJ VOL0019101 PP00218 No voto proferido pelo Ministro Sepúlvera Pertence constatouse a ausência de fundamentos suficientes para a pronúncia do réu principalmente no que diz respeito à falta de causa mortis e à insuficiência de provas Essa constatação se deu mesmo diante da predominância do princípio do in dubio pro societate que geralmente favorece a sociedade em casos de dúvida Em contraponto ao julgado acima recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm corroborado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase processual em questão Um exemplo emblemático que respalda essa posição é o caso do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL ART 5 LVII DA CF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356STF REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA 279STF SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Ausência de prequestionamento do art 5 LVII da Constituição Federal CF Os embargos declaratórios não foram opostos Incidência das Súmulas 282 e 356STF II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso Óbice da Súmula 279STF III O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri IV Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Relator Ricardo Lewandowski Julgado em 21082017 Nessa decisão específica o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o princípio do in dubio pro societate é apropriado e válido nessa etapa do processo Isso significa que mesmo em situações em que existam dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade do delito o réu poderá ser pronunciado e submetido ao julgamento pelo tribunal do júri Assim sendo resta evidente a existência de um conflito entre a presunção de inocência e a presunção de culpa Essa divergência se manifesta pela proteção constitucional da presunção de inocência e a falta de respaldo legal à presunção de culpa No entanto ao analisar as decisões judiciais percebese que a presunção de culpa é 8 aplicada com menor frequência quando a análise é baseada em fundamentos sólidos 9 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Em casos em que o juiz se encontra diante de dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri é importante buscar soluções que conciliem a presunção de inocência com a necessidade de proteger os interesses da sociedade Dessa forma algumas abordagens podem ser consideradas para lidar com essa questão complexa Uma possível solução é fortalecer os critérios de admissibilidade da pronúncia O juiz deve exigir um conjunto robusto de provas que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado Isso garantiria que apenas os casos em que há um mínimo de elementos probatórios fossem levados ao Tribunal do Júri evitando que acusações infundadas ou frágeis prejudiquem a presunção de inocência Outra abordagem seria o aprimoramento da investigação policial e da instrução criminal Investimentos em capacitação e recursos para as autoridades responsáveis pela coleta de provas e depoimentos poderiam contribuir para a obtenção de evidências mais sólidas Isso reduziria as dúvidas na fase inicial do processo permitindo uma decisão mais fundamentada quanto à pronúncia do réu Além disso é importante promover a transparência e a imparcialidade nas decisões Os juízes devem ser capacitados para avaliar cuidadosamente as provas apresentadas buscando alicerçar suas decisões em critérios objetivos e legais A fundamentação detalhada e clara das decisões pode ajudar a mitigar questionamentos sobre a pronúncia do réu e garantir que o processo seja conduzido de forma justa Por fim é essencial fomentar o debate e a reflexão sobre essa questão A 10 academia os operadores do direito e a sociedade civil devem estar envolvidos em discussões sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate nos casos de competência do Tribunal do Júri Esse diálogo pode contribuir para o aprimoramento das práticas jurídicas visando alcançar um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais e a busca pela justiça coletiva Em suma a busca por soluções nos casos em que o juiz tiver dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri passa pela exigência de provas robustas pelo aprimoramento da investigação e da instrução criminal pela transparência e imparcialidade nas decisões e pelo fomento ao debate e à reflexão sobre o tema Essas medidas podem contribuir para uma aplicação mais equilibrada dos princípios em questão garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança da sociedade 11 4 REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 jun 2023 Brasil Código de Processo Penal Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União Brasília DF 4 out 1941 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencia listarJurisprudenciaasps128PRONDANCIAEINDUBIOPRO29baseb aseAcordaosurlhttptinyurlcomyb38qxalr Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL00191 01 PP00218 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf774185 Acesso em 27 jun 2023 BRETAS Adriano Estigma de Pilatos A Desconstrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia no Rito do Júri e a Sua Repercussão Jurisprudencial Curitiba Juruá Editora 2010 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Tradução de Raquel Ramalhete 42 ed Petrópolis RJ Vozes 2014 JUNIOR Wanderlei Lukachewski BENEDETTI Ívina O princípio do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri DIÁLOGO ISSN 22389024 Canoas n30 dez 2015 Disponível em httpsrevistasunilasalleedubrindexphpDialogoarticleview223890241516 Acesso em 27 jun 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 13 ed São Paulo Saraiva 2016 LOPES JR Aury Fundamentos do processo penal introdução crítica 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Organização das Nações Unidas ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris França 10 de dezembro de 1948 Disponível em httpswwwohchrorgsitesdefaultfilesUDHRDocumentsUDHRTranslationsporpdf Acesso em 27 jun 2023 Organização dos Estados Americanos OEA Pacto de San José da Costa Rica 12 Convenção Americana sobre Direitos Humanos San José Costa Rica 22 de novembro de 1969 Disponível em httpstreatiesunorgdocpublicationuntsvolume201144volume1144i17955 otherpdf Acesso em 27 jun 2023 13 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA 4 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA 9 REFERÊNCIAS 11 Sumario 2 PROJETO DE PESQUISA O sistema de justiça criminal é um pilar fundamental de qualquer sociedade democrática buscando garantir a segurança e o equilíbrio social No contexto do direito penal o tribunal do júri desempenha um papel de extrema relevância sendo responsável por julgar crimes dolosos contra a vida No entanto esse processo pode suscitar dúvidas quanto à melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de incerteza na fase inicial Um dos princípios basilares do direito penal é o da presunção de inocência que determina que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa de forma definitiva Esse princípio é consagrado tanto em nível nacional quanto internacional estando presente em diversos instrumentos normativos como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nesse sentido o magistrado deve levar em consideração a presunção de inocência ao avaliar as dúvidas existentes na fase inicial do tribunal do júri No entanto há também o princípio do in dubio pro societate que em tradução livre significa na dúvida a favor da sociedade Esse princípio tem sua origem na ideia de que a proteção social é tão relevante quanto a preservação dos direitos individuais Dessa forma em casos de dúvida o magistrado deve decidir pela pronúncia do acusado levando em conta o interesse da sociedade na realização do julgamento pelo tribunal do júri A aplicação desses princípios gera debates acalorados no campo jurídico Enquanto alguns defendem que a presunção de inocência deve prevalecer garantindo a proteção dos direitos individuais do acusado outros argumentam que o princípio do in dubio pro societate é necessário para coibir a impunidade e assegurar a paz social Nesse contexto surge a seguinte indagação em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri qual princípio deve prevalecer a presunção de inocência ou o in dubio pro societate 3 Para responder a essa questão é essencial analisar tanto a legislação brasileira quanto a jurisprudência dos tribunais superiores O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 413 as hipóteses em que o magistrado deve pronunciar o réu ou seja quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime Entretanto o próprio Código estabelece que caso existam dúvidas relevantes sobre a autoria ou a materialidade o juiz pode optar pela impronúncia aplicando o princípio da presunção de inocência A jurisprudência dos tribunais superiores também é relevante nessa discussão O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado de forma consistente em favor da presunção de inocência entendendo que a dúvida razoável deve ser interpretada em benefício do acusado Em diversas decisões o STF tem ressaltado que a pronúncia do réu não pode ser baseada em conjecturas ou meras suposições mas sim em elementos concretos de prova Contudo é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente considerando as peculiaridades e circunstâncias específicas O papel do magistrado é avaliar as provas apresentadas e decidir de forma imparcial e fundamentada buscando o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e o interesse da sociedade na realização do julgamento É uma tarefa complexa que exige do magistrado um elevado grau de responsabilidade e conhecimento jurídico Diante desse panorama esta pesquisa tem como objetivo analisar criticamente o embate entre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate na fase inicial do tribunal do júri Serão examinados casos emblemáticos legislação e doutrina jurídica a fim de compreender as diferentes abordagens adotadas pelos tribunais e a evolução dessa temática ao longo dos anos Ao fim desta pesquisa esperase contribuir para o debate jurídico sobre a melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri Além disso pretendese fornecer subsídios para aprimorar o sistema de justiça criminal garantindo o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva 4 A presunção de inocência é um princípio fundamental no sistema jurídico que estabelece que uma pessoa deve ser considerada inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável No Brasil esse princípio é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º inciso LVII que afirma ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse artigo assegura que o ônus da prova recai sobre a acusação que deve apresentar evidências suficientes para demonstrar a culpabilidade do réu Além da Constituição o Brasil também é signatário de tratados internacionais que reforçam a presunção de inocência Dentre eles destacase a Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 11 que estabelece que toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa Esse tratado ressalta a importância de garantir um julgamento justo e imparcial baseado na presunção de inocência A presunção de inocência também é reforçada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica que foi ratificada pelo Brasil O artigo 8º item 2 desse tratado estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa Essa convenção resguarda os direitos fundamentais dos indivíduos e assegura que nenhum cidadão seja tratado como culpado antes da devida comprovação de sua culpa Portanto a presunção de inocência é um princípio essencial do sistema jurídico brasileiro amparado tanto pela legislação nacional como a Constituição Federal quanto por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Essa garantia busca proteger os direitos individuais assegurando que ninguém seja considerado culpado sem provas 5 convincentes e um julgamento justo Segundo Aury Loper Junior 2016 p 327 o princípio da presunção da inocência referese à necessidade de obter evidências adequadas da autoria e da materialidade do crime durante o processo judicial antes de impor uma condenação Enquanto não for comprovada a culpa do acusado ele é considerado inocente e não pode ser punido Esse princípio assim como os demais visa prevenir abusos e arbitrariedades por parte do Estado Adicionalmente o princípio da presunção de inocência também deriva do ônus da acusação de comprovar a culpabilidade do réu e caso não seja comprovada deve resultar em absolvição No entanto é importante distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio do in dubio pro reo que estabelece que após um processo legal adequado e com as evidências coletadas durante a instrução criminal no caso de provas insuficientes para declarar a culpa do acusado ele deve ser considerado inocente por meio de uma sentença absolutória baseada na premissa de inocência LOPES JR 2016 p 327 A presunção de inocência é considerada absoluta no contexto do devido processo legal garantindo que o acusado seja tratado como inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado Nesse sentido a inversão do ônus da prova reforça o caráter probatório dessa presunção colocando a responsabilidade de provar a culpa sobre a acusação e não a inocência do réu No entanto contrariando o princípio da presunção de inocência há correntes doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a existência do princípio do in dubio pro societate nos casos de júri Essas correntes citam a doutrina da defesa social como argumento alegando que em certos casos diante de um conflito entre interesses individuais e justificação comunitária esta última deve prevalecer sobre a primeira Segundo esse princípio a acusação seria orientada por essa lógica JUNIOR e BENEDETTI 2015 p 15 De modo crítico o renomado filósofo Michel Fucoalt 2014 p 73 destaca o tratamento dado pela sociedade nos casos que dependam da decisão de populares revoltante visto da perspectiva do povo onde ele revela a tirania o excesso a sede de vingança e o cruel prazer de punir Vergonhoso considerado da perspectiva da vítima reduzida ao desespero Nessa perspectiva se torna premente destacar como a sociedade contemporânea tem acesso rápido a informações de todos os tipos como as 6 divulgadas de maneira imparcial assim como aquelas que faltam com a verdade Desse modo a qualidade do julgamento em um tribunal do júri pode ser afetada O princípio do in dubio pro societate é um conceito jurídico que estabelece que na dúvida a decisão deve favorecer a sociedade ou a coletividade em detrimento do indivíduo Ele surge como uma possível exceção ao princípio da presunção de inocência que garante que o acusado seja considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável BRETAS 2010 p 15 Na doutrina o in dubio pro societate é frequentemente discutido no contexto do tribunal do júri que é composto por jurados leigos e tem a responsabilidade de decidir sobre a culpa ou inocência do réu Argumentase que nessa situação em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime devese decidir em favor da sociedade levando em consideração os interesses da coletividade na proteção da ordem pública e no combate à impunidade BRETAS 2010 p 15 Um exemplo seria o caso de um réu acusado de um crime violento como homicídio em que as provas disponíveis não são conclusivas o suficiente para determinar com certeza sua culpa ou inocência Nesse cenário alguns defensores do in dubio pro societate argumentariam que dada a gravidade do crime e a necessidade de proteger a sociedade o réu deveria ser pronunciado e submetido a julgamento pelo júri popular para que a coletividade pudesse avaliar a questão No entanto é importante ressaltar que o princípio do in dubio pro societate é controverso e não possui respaldo unânime na doutrina jurídica Muitos juristas argumentam que ele pode entrar em conflito com o princípio da presunção de inocência que é uma garantia fundamental do acusado Exemplificando o princípio do in dubio pro reo está diretamente relacionado à resolução da incerteza processual independentemente da fase em que ela ocorra O sistema probatório tem início a partir da presunção constitucional da inocência o que significa que não é permitida a inversão do ônus probatório Em outras palavras cabe à acusação provar a culpabilidade do réu e não ao réu provar sua inocência Por outro lado o princípio do in dubio pro societate também está presente no processo penal mas em qualquer caso que envolva esse princípio é necessário fundamentação adequada Contudo é importante destacar que o in dubio pro societate não tem fundamento 7 constitucional ao contrário do in dubio pro reo Portanto não é autorizada a pronúncia do acusado e seu encaminhamento para julgamento pelo Tribunal do Júri quando não há convicção quanto à existência de materialidade e autoria ou participação LOPES JR 2016 P 325 Em suma o in dubio pro reo prevalece como um princípio constitucional que assegura a presunção de inocência e estabelece a necessidade de prova contundente para a condenação Já o in dubio pro societate é um princípio discutido na doutrina e na jurisprudência que defende a decisão em favor da sociedade em casos de dúvida mas não possui respaldo constitucional e não pode justificar a pronúncia do acusado sem evidências sólidas de sua culpa Com relação a jurisprudência é importante destacar inicialmente o Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal n 81646PE de 2002 que precisou delimitar a existência de crime de fato para a pronúncia do réu Por mais que no mundo jurídico a concepção de que um acusado foi a júri popular mesmo com indícios de materialidade do crime teve de julgar a maior corte de justiça brasileira Habeascorpus cabimento direito probatório 1 Não é questão de prova mas de direito probatório que comporta deslinde em habeascorpus a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime II Pronúncia inadmissibilidade invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime 2 O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime para fundar a pronúncia jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido 3 O convencimento do juiz exigido na lei não é obviamente a convicção íntima do jurado que os princípios repeliriam mas convencimento fundado na prova donde a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime quanto da ocorrência de indícios de autoria de que o juiz decline na decisão os motivos do seu convencimento 4 Caso em que à frustração da prova pericial que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada somouse a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima consequente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio que não obstante pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate descabido no ponto 5 Habeascorpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL0019101 PP00218 No voto proferido pelo Ministro Sepúlvera Pertence constatouse a ausência de fundamentos suficientes para a pronúncia do réu principalmente no que diz respeito à falta de causa mortis e à insuficiência de provas Essa constatação se deu mesmo diante da 8 predominância do princípio do in dubio pro societate que geralmente favorece a sociedade em casos de dúvida Em contraponto ao julgado acima recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm corroborado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase processual em questão Um exemplo emblemático que respalda essa posição é o caso do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL ART 5 LVII DA CF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356STF REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA 279STF SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Ausência de prequestionamento do art 5 LVII da Constituição Federal CF Os embargos declaratórios não foram opostos Incidência das Súmulas 282 e 356STF II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso Óbice da Súmula 279STF III O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri IV Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Relator Ricardo Lewandowski Julgado em 21082017 Nessa decisão específica o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o princípio do in dubio pro societate é apropriado e válido nessa etapa do processo Isso significa que mesmo em situações em que existam dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade do delito o réu poderá ser pronunciado e submetido ao julgamento pelo tribunal do júri Assim sendo resta evidente a existência de um conflito entre a presunção de inocência e a presunção de culpa Essa divergência se manifesta pela proteção constitucional da presunção de inocência e a falta de respaldo legal à presunção de culpa No entanto ao analisar as decisões judiciais percebese que a presunção de culpa é aplicada com menor frequência quando a análise é baseada em fundamentos sólidos 9 Em casos em que o juiz se encontra diante de dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri é importante buscar soluções que conciliem a presunção de inocência com a necessidade de proteger os interesses da sociedade Dessa forma algumas abordagens podem ser consideradas para lidar com essa questão complexa Uma possível solução é fortalecer os critérios de admissibilidade da pronúncia O juiz deve exigir um conjunto robusto de provas que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado Isso garantiria que apenas os casos em que há um mínimo de elementos probatórios fossem levados ao Tribunal do Júri evitando que acusações infundadas ou frágeis prejudiquem a presunção de inocência Outra abordagem seria o aprimoramento da investigação policial e da instrução criminal Investimentos em capacitação e recursos para as autoridades responsáveis pela coleta de provas e depoimentos poderiam contribuir para a obtenção de evidências mais sólidas Isso reduziria as dúvidas na fase inicial do processo permitindo uma decisão mais fundamentada quanto à pronúncia do réu Além disso é importante promover a transparência e a imparcialidade nas decisões Os juízes devem ser capacitados para avaliar cuidadosamente as provas apresentadas buscando alicerçar suas decisões em critérios objetivos e legais A fundamentação detalhada e clara das decisões pode ajudar a mitigar questionamentos sobre a pronúncia do réu e garantir que o processo seja conduzido de forma justa Por fim é essencial fomentar o debate e a reflexão sobre essa questão A academia os operadores do direito e a sociedade civil devem estar envolvidos em discussões sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate nos 10 casos de competência do Tribunal do Júri Esse diálogo pode contribuir para o aprimoramento das práticas jurídicas visando alcançar um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais e a busca pela justiça coletiva Em suma a busca por soluções nos casos em que o juiz tiver dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri passa pela exigência de provas robustas pelo aprimoramento da investigação e da instrução criminal pela transparência e imparcialidade nas decisões e pelo fomento ao debate e à reflexão sobre o tema Essas medidas podem contribuir para uma aplicação mais equilibrada dos princípios em questão garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança da sociedade 11 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 jun 2023 Brasil Código de Processo Penal Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União Brasília DF 4 out 1941 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencia listarJurisprudenciaasps128PRONDANCIAEINDUBIOPRO29baseb aseAcordaosurlhttptinyurlcomyb38qxalr Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL00191 01 PP00218 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf774185 Acesso em 27 jun 2023 BRETAS Adriano Estigma de Pilatos A Desconstrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia no Rito do Júri e a Sua Repercussão Jurisprudencial Curitiba Juruá Editora 2010 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Tradução de Raquel Ramalhete 42 ed Petrópolis RJ Vozes 2014 JUNIOR Wanderlei Lukachewski BENEDETTI Ívina O princípio do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri DIÁLOGO ISSN 22389024 Canoas n30 dez 2015 Disponível em httpsrevistasunilasalleedubrindexphpDialogoarticleview223890241516 Acesso em 27 jun 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 13 ed São Paulo Saraiva 2016 LOPES JR Aury Fundamentos do processo penal introdução crítica 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Organização das Nações Unidas ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris França 10 de dezembro de 1948 Disponível em httpswwwohchrorgsitesdefaultfilesUDHRDocumentsUDHRTranslationsporpdf Acesso em 27 jun 2023 Organização dos Estados Americanos OEA Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos San José Costa Rica 22 de novembro 12 de 1969 Disponível em httpstreatiesunorgdocpublicationuntsvolume201144volume1144i17955 otherpdf Acesso em 27 jun 2023
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Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 3 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 4 REFER C A ÊN I S5 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA Delimite e contextualize o problema relacionandoo com o sistema de justiça criminal 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA Descreva a relevância social do problema o estágio de desenvolvimento dos conhecimentos a respeito do assunto 3 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Apresente justificadamente possíveis soluções melhoramentos sugestões de modificação da realidade ou formas de enfrentamento do problema 4 REFERÊNCIAS Relacione as obras utilizadas para a elaboração do trabalho de acordo com as normas da ABNT no final do texto Atenção para referências atualizadas 5 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO ORIENTADOR 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 3 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 4 REFER C A ÊN I S5 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA O Direito Processual Penal assim como todo o restante do universo jurídico está em constante mudança a fim de se adaptar às necessidades da vida em sociedade Todavia alguns institutos históricos que foram incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro de outras nações permanecem vigentes no Direito Brasileiro até os dias atuais Entre esses institutos está o do Tribunal do Júri previsto na Constituição Federal de 1988 e também no DecretoLei n 368941 Código de Processo Penal que conta com um rito diferenciado dos crimes comuns e algumas particularidades como os princípios norteadores do Tribunal do Júri Esses princípios são de suma importância para a correta aplicação do referido instituto no ordenamento jurídico brasileiro e merecem especial destaque quando se trata do Tribunal do Júri Assim o tema do presente trabalho é definido como Os Princípios Norteadores do Tribunal do Júri no Processo Penal Brasileiro 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA O presente tema se mostra extremamente pertinente e importante socialmente pois a sociedade brasileira participa diretamente nas decisões proferidas nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri tendo em vista que o Conselho de Sentença é composto por cidadãos comuns O estudo e observância dos princípios norteadores do Tribunal do Júri permite que sejam interpretados da melhor forma possível e sejam aplicados de maneira correta e acertada nos casos concretos Nessa senda verificase os seguintes princípios norteadores do Tribunal do Júri previstos no artigo 5 inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 in verbis Art 5º XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados a a plenitude de defesa b o sigilo das votações c a soberania dos veredictos d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Assim mister abordar cada um deles de forma separada e apontar possíveis melhoramentos para sua melhor utilização no Processo Penal Brasileiro 3 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Apresente justificadamente possíveis soluções melhoramentos sugestões de modificação da realidade ou formas de enfrentamento do problema 4 REFERÊNCIAS Relacione as obras utilizadas para a elaboração do trabalho de acordo com as normas da ABNT no final do texto Atenção para referências atualizadas 5 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRE E TA O O PRO EMA S N ÇÃ D BL 2 2 T F CAT A E RE E C A O PRO EMA JUS I I IV L VÂN I D BL 4 3 PO E O E GE T E O FORMA E E FRE TAME TO O PRO EMA SSÍV IS S LUÇÕ S SU S Õ S U S D N N N D BL 10 4 REFER C A ÊN I S12 Sumario PROJETO DE PESQUISA 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA O sistema de justiça criminal é um pilar fundamental de qualquer sociedade democrática buscando garantir a segurança e o equilíbrio social No contexto do direito penal o tribunal do júri desempenha um papel de extrema relevância sendo responsável por julgar crimes dolosos contra a vida No entanto esse processo pode suscitar dúvidas quanto à melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de incerteza na fase inicial Um dos princípios basilares do direito penal é o da presunção de inocência que determina que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa de forma definitiva Esse princípio é consagrado tanto em nível nacional quanto internacional estando presente em diversos instrumentos normativos como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nesse sentido o magistrado deve levar em consideração a presunção de inocência ao avaliar as dúvidas existentes na fase inicial do tribunal do júri No entanto há também o princípio do in dubio pro societate que em tradução livre significa na dúvida a favor da sociedade Esse princípio tem sua origem na ideia de que a proteção social é tão relevante quanto a preservação dos direitos individuais Dessa forma em casos de dúvida o magistrado deve decidir pela pronúncia do acusado levando em conta o interesse da sociedade na realização do julgamento pelo tribunal do júri A aplicação desses princípios gera debates acalorados no campo jurídico Enquanto alguns defendem que a presunção de inocência deve prevalecer garantindo a proteção dos direitos individuais do acusado outros argumentam que o princípio do in dubio pro societate é necessário para coibir a impunidade e assegurar a paz social Nesse contexto surge a seguinte indagação em caso de dúvida na fase inicial do tribunal 2 do júri qual princípio deve prevalecer a presunção de inocência ou o in dubio pro societate Para responder a essa questão é essencial analisar tanto a legislação brasileira quanto a jurisprudência dos tribunais superiores O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 413 as hipóteses em que o magistrado deve pronunciar o réu ou seja quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime Entretanto o próprio Código estabelece que caso existam dúvidas relevantes sobre a autoria ou a materialidade o juiz pode optar pela impronúncia aplicando o princípio da presunção de inocência A jurisprudência dos tribunais superiores também é relevante nessa discussão O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado de forma consistente em favor da presunção de inocência entendendo que a dúvida razoável deve ser interpretada em benefício do acusado Em diversas decisões o STF tem ressaltado que a pronúncia do réu não pode ser baseada em conjecturas ou meras suposições mas sim em elementos concretos de prova Contudo é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente considerando as peculiaridades e circunstâncias específicas O papel do magistrado é avaliar as provas apresentadas e decidir de forma imparcial e fundamentada buscando o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e o interesse da sociedade na realização do julgamento É uma tarefa complexa que exige do magistrado um elevado grau de responsabilidade e conhecimento jurídico Diante desse panorama esta pesquisa tem como objetivo analisar criticamente o embate entre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate na fase inicial do tribunal do júri Serão examinados casos emblemáticos legislação e doutrina jurídica a fim de compreender as diferentes abordagens adotadas pelos tribunais e a evolução dessa temática ao longo dos anos Ao fim desta pesquisa esperase contribuir para o debate jurídico sobre a melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri Além disso pretendese fornecer subsídios para aprimorar o sistema de justiça criminal garantindo o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva 3 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA A presunção de inocência é um princípio fundamental no sistema jurídico que estabelece que uma pessoa deve ser considerada inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável No Brasil esse princípio é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º inciso LVII que afirma ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse artigo assegura que o ônus da prova recai sobre a acusação que deve apresentar evidências suficientes para demonstrar a culpabilidade do réu Além da Constituição o Brasil também é signatário de tratados internacionais que reforçam a presunção de inocência Dentre eles destacase a Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 11 que estabelece que toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa Esse tratado ressalta a importância de garantir um julgamento justo e imparcial baseado na presunção de inocência A presunção de inocência também é reforçada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica que foi ratificada pelo Brasil O artigo 8º item 2 desse tratado estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa Essa convenção resguarda os direitos fundamentais dos indivíduos e assegura que nenhum cidadão seja tratado como culpado antes da devida comprovação de sua culpa Portanto a presunção de inocência é um princípio essencial do sistema jurídico 4 brasileiro amparado tanto pela legislação nacional como a Constituição Federal quanto por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Essa garantia busca proteger os direitos individuais assegurando que ninguém seja considerado culpado sem provas convincentes e um julgamento justo Segundo Aury Loper Junior 2016 p 327 o princípio da presunção da inocência referese à necessidade de obter evidências adequadas da autoria e da materialidade do crime durante o processo judicial antes de impor uma condenação Enquanto não for comprovada a culpa do acusado ele é considerado inocente e não pode ser punido Esse princípio assim como os demais visa prevenir abusos e arbitrariedades por parte do Estado Adicionalmente o princípio da presunção de inocência também deriva do ônus da acusação de comprovar a culpabilidade do réu e caso não seja comprovada deve resultar em absolvição No entanto é importante distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio do in dubio pro reo que estabelece que após um processo legal adequado e com as evidências coletadas durante a instrução criminal no caso de provas insuficientes para declarar a culpa do acusado ele deve ser considerado inocente por meio de uma sentença absolutória baseada na premissa de inocência LOPES JR 2016 p 327 A presunção de inocência é considerada absoluta no contexto do devido processo legal garantindo que o acusado seja tratado como inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado Nesse sentido a inversão do ônus da prova reforça o caráter probatório dessa presunção colocando a responsabilidade de provar a culpa sobre a acusação e não a inocência do réu No entanto contrariando o princípio da presunção de inocência há correntes doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a existência do princípio do in dubio pro societate nos casos de júri Essas correntes citam a doutrina da defesa social como argumento alegando que em certos casos diante de um conflito entre interesses individuais e justificação comunitária esta última deve prevalecer sobre a primeira Segundo esse princípio a acusação seria orientada por essa lógica JUNIOR e BENEDETTI 2015 p 15 De modo crítico o renomado filósofo Michel Fucoalt 2014 p 73 destaca o tratamento dado pela sociedade nos casos que dependam da decisão de populares 5 revoltante visto da perspectiva do povo onde ele revela a tirania o excesso a sede de vingança e o cruel prazer de punir Vergonhoso considerado da perspectiva da vítima reduzida ao desespero Nessa perspectiva se torna premente destacar como a sociedade contemporânea tem acesso rápido a informações de todos os tipos como as divulgadas de maneira imparcial assim como aquelas que faltam com a verdade Desse modo a qualidade do julgamento em um tribunal do júri pode ser afetada O princípio do in dubio pro societate é um conceito jurídico que estabelece que na dúvida a decisão deve favorecer a sociedade ou a coletividade em detrimento do indivíduo Ele surge como uma possível exceção ao princípio da presunção de inocência que garante que o acusado seja considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável BRETAS 2010 p 15 Na doutrina o in dubio pro societate é frequentemente discutido no contexto do tribunal do júri que é composto por jurados leigos e tem a responsabilidade de decidir sobre a culpa ou inocência do réu Argumentase que nessa situação em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime devese decidir em favor da sociedade levando em consideração os interesses da coletividade na proteção da ordem pública e no combate à impunidade BRETAS 2010 p 15 Um exemplo seria o caso de um réu acusado de um crime violento como homicídio em que as provas disponíveis não são conclusivas o suficiente para determinar com certeza sua culpa ou inocência Nesse cenário alguns defensores do in dubio pro societate argumentariam que dada a gravidade do crime e a necessidade de proteger a sociedade o réu deveria ser pronunciado e submetido a julgamento pelo júri popular para que a coletividade pudesse avaliar a questão No entanto é importante ressaltar que o princípio do in dubio pro societate é controverso e não possui respaldo unânime na doutrina jurídica Muitos juristas argumentam que ele pode entrar em conflito com o princípio da presunção de inocência que é uma garantia fundamental do acusado Exemplificando o princípio do in dubio pro reo está diretamente relacionado à resolução da incerteza processual independentemente da fase em que ela ocorra O sistema probatório tem início a partir da presunção constitucional da inocência o que significa que não é permitida a inversão do ônus probatório Em outras palavras cabe à 6 acusação provar a culpabilidade do réu e não ao réu provar sua inocência Por outro lado o princípio do in dubio pro societate também está presente no processo penal mas em qualquer caso que envolva esse princípio é necessário fundamentação adequada Contudo é importante destacar que o in dubio pro societate não tem fundamento constitucional ao contrário do in dubio pro reo Portanto não é autorizada a pronúncia do acusado e seu encaminhamento para julgamento pelo Tribunal do Júri quando não há convicção quanto à existência de materialidade e autoria ou participação LOPES JR 2016 P 325 Em suma o in dubio pro reo prevalece como um princípio constitucional que assegura a presunção de inocência e estabelece a necessidade de prova contundente para a condenação Já o in dubio pro societate é um princípio discutido na doutrina e na jurisprudência que defende a decisão em favor da sociedade em casos de dúvida mas não possui respaldo constitucional e não pode justificar a pronúncia do acusado sem evidências sólidas de sua culpa Com relação a jurisprudência é importante destacar inicialmente o Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal n 81646PE de 2002 que precisou delimitar a existência de crime de fato para a pronúncia do réu Por mais que no mundo jurídico a concepção de que um acusado foi a júri popular mesmo com indícios de materialidade do crime teve de julgar a maior corte de justiça brasileira Habeascorpus cabimento direito probatório 1 Não é questão de prova mas de direito probatório que comporta deslinde em habeascorpus a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime II Pronúncia inadmissibilidade invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime 2 O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime para fundar a pronúncia jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido 3 O convencimento do juiz exigido na lei não é obviamente a convicção íntima do jurado que os princípios repeliriam mas convencimento fundado na prova donde a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime quanto da ocorrência de indícios de autoria de que o juiz decline na decisão os motivos do seu convencimento 4 Caso em que à frustração da prova pericial que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada somouse a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima consequente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio que não obstante pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate descabido no ponto 5 Habeascorpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 7 RTJ VOL0019101 PP00218 No voto proferido pelo Ministro Sepúlvera Pertence constatouse a ausência de fundamentos suficientes para a pronúncia do réu principalmente no que diz respeito à falta de causa mortis e à insuficiência de provas Essa constatação se deu mesmo diante da predominância do princípio do in dubio pro societate que geralmente favorece a sociedade em casos de dúvida Em contraponto ao julgado acima recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm corroborado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase processual em questão Um exemplo emblemático que respalda essa posição é o caso do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL ART 5 LVII DA CF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356STF REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA 279STF SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Ausência de prequestionamento do art 5 LVII da Constituição Federal CF Os embargos declaratórios não foram opostos Incidência das Súmulas 282 e 356STF II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso Óbice da Súmula 279STF III O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri IV Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Relator Ricardo Lewandowski Julgado em 21082017 Nessa decisão específica o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o princípio do in dubio pro societate é apropriado e válido nessa etapa do processo Isso significa que mesmo em situações em que existam dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade do delito o réu poderá ser pronunciado e submetido ao julgamento pelo tribunal do júri Assim sendo resta evidente a existência de um conflito entre a presunção de inocência e a presunção de culpa Essa divergência se manifesta pela proteção constitucional da presunção de inocência e a falta de respaldo legal à presunção de culpa No entanto ao analisar as decisões judiciais percebese que a presunção de culpa é 8 aplicada com menor frequência quando a análise é baseada em fundamentos sólidos 9 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA Em casos em que o juiz se encontra diante de dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri é importante buscar soluções que conciliem a presunção de inocência com a necessidade de proteger os interesses da sociedade Dessa forma algumas abordagens podem ser consideradas para lidar com essa questão complexa Uma possível solução é fortalecer os critérios de admissibilidade da pronúncia O juiz deve exigir um conjunto robusto de provas que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado Isso garantiria que apenas os casos em que há um mínimo de elementos probatórios fossem levados ao Tribunal do Júri evitando que acusações infundadas ou frágeis prejudiquem a presunção de inocência Outra abordagem seria o aprimoramento da investigação policial e da instrução criminal Investimentos em capacitação e recursos para as autoridades responsáveis pela coleta de provas e depoimentos poderiam contribuir para a obtenção de evidências mais sólidas Isso reduziria as dúvidas na fase inicial do processo permitindo uma decisão mais fundamentada quanto à pronúncia do réu Além disso é importante promover a transparência e a imparcialidade nas decisões Os juízes devem ser capacitados para avaliar cuidadosamente as provas apresentadas buscando alicerçar suas decisões em critérios objetivos e legais A fundamentação detalhada e clara das decisões pode ajudar a mitigar questionamentos sobre a pronúncia do réu e garantir que o processo seja conduzido de forma justa Por fim é essencial fomentar o debate e a reflexão sobre essa questão A 10 academia os operadores do direito e a sociedade civil devem estar envolvidos em discussões sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate nos casos de competência do Tribunal do Júri Esse diálogo pode contribuir para o aprimoramento das práticas jurídicas visando alcançar um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais e a busca pela justiça coletiva Em suma a busca por soluções nos casos em que o juiz tiver dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri passa pela exigência de provas robustas pelo aprimoramento da investigação e da instrução criminal pela transparência e imparcialidade nas decisões e pelo fomento ao debate e à reflexão sobre o tema Essas medidas podem contribuir para uma aplicação mais equilibrada dos princípios em questão garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança da sociedade 11 4 REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 jun 2023 Brasil Código de Processo Penal Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União Brasília DF 4 out 1941 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencia listarJurisprudenciaasps128PRONDANCIAEINDUBIOPRO29baseb aseAcordaosurlhttptinyurlcomyb38qxalr Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL00191 01 PP00218 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf774185 Acesso em 27 jun 2023 BRETAS Adriano Estigma de Pilatos A Desconstrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia no Rito do Júri e a Sua Repercussão Jurisprudencial Curitiba Juruá Editora 2010 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Tradução de Raquel Ramalhete 42 ed Petrópolis RJ Vozes 2014 JUNIOR Wanderlei Lukachewski BENEDETTI Ívina O princípio do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri DIÁLOGO ISSN 22389024 Canoas n30 dez 2015 Disponível em httpsrevistasunilasalleedubrindexphpDialogoarticleview223890241516 Acesso em 27 jun 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 13 ed São Paulo Saraiva 2016 LOPES JR Aury Fundamentos do processo penal introdução crítica 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Organização das Nações Unidas ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris França 10 de dezembro de 1948 Disponível em httpswwwohchrorgsitesdefaultfilesUDHRDocumentsUDHRTranslationsporpdf Acesso em 27 jun 2023 Organização dos Estados Americanos OEA Pacto de San José da Costa Rica 12 Convenção Americana sobre Direitos Humanos San José Costa Rica 22 de novembro de 1969 Disponível em httpstreatiesunorgdocpublicationuntsvolume201144volume1144i17955 otherpdf Acesso em 27 jun 2023 13 Trabalho de Conclusão de Curso PÓSGRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA ALUNO Nome do Aluno ORIENTADOR Nome do Orientador 1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA 2 2 JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA DO PROBLEMA 4 3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES SUGESTÕES OU FORMAS DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA 9 REFERÊNCIAS 11 Sumario 2 PROJETO DE PESQUISA O sistema de justiça criminal é um pilar fundamental de qualquer sociedade democrática buscando garantir a segurança e o equilíbrio social No contexto do direito penal o tribunal do júri desempenha um papel de extrema relevância sendo responsável por julgar crimes dolosos contra a vida No entanto esse processo pode suscitar dúvidas quanto à melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de incerteza na fase inicial Um dos princípios basilares do direito penal é o da presunção de inocência que determina que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa de forma definitiva Esse princípio é consagrado tanto em nível nacional quanto internacional estando presente em diversos instrumentos normativos como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nesse sentido o magistrado deve levar em consideração a presunção de inocência ao avaliar as dúvidas existentes na fase inicial do tribunal do júri No entanto há também o princípio do in dubio pro societate que em tradução livre significa na dúvida a favor da sociedade Esse princípio tem sua origem na ideia de que a proteção social é tão relevante quanto a preservação dos direitos individuais Dessa forma em casos de dúvida o magistrado deve decidir pela pronúncia do acusado levando em conta o interesse da sociedade na realização do julgamento pelo tribunal do júri A aplicação desses princípios gera debates acalorados no campo jurídico Enquanto alguns defendem que a presunção de inocência deve prevalecer garantindo a proteção dos direitos individuais do acusado outros argumentam que o princípio do in dubio pro societate é necessário para coibir a impunidade e assegurar a paz social Nesse contexto surge a seguinte indagação em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri qual princípio deve prevalecer a presunção de inocência ou o in dubio pro societate 3 Para responder a essa questão é essencial analisar tanto a legislação brasileira quanto a jurisprudência dos tribunais superiores O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 413 as hipóteses em que o magistrado deve pronunciar o réu ou seja quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime Entretanto o próprio Código estabelece que caso existam dúvidas relevantes sobre a autoria ou a materialidade o juiz pode optar pela impronúncia aplicando o princípio da presunção de inocência A jurisprudência dos tribunais superiores também é relevante nessa discussão O Supremo Tribunal Federal STF tem se posicionado de forma consistente em favor da presunção de inocência entendendo que a dúvida razoável deve ser interpretada em benefício do acusado Em diversas decisões o STF tem ressaltado que a pronúncia do réu não pode ser baseada em conjecturas ou meras suposições mas sim em elementos concretos de prova Contudo é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente considerando as peculiaridades e circunstâncias específicas O papel do magistrado é avaliar as provas apresentadas e decidir de forma imparcial e fundamentada buscando o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e o interesse da sociedade na realização do julgamento É uma tarefa complexa que exige do magistrado um elevado grau de responsabilidade e conhecimento jurídico Diante desse panorama esta pesquisa tem como objetivo analisar criticamente o embate entre os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate na fase inicial do tribunal do júri Serão examinados casos emblemáticos legislação e doutrina jurídica a fim de compreender as diferentes abordagens adotadas pelos tribunais e a evolução dessa temática ao longo dos anos Ao fim desta pesquisa esperase contribuir para o debate jurídico sobre a melhor abordagem a ser adotada pelo magistrado em caso de dúvida na fase inicial do tribunal do júri Além disso pretendese fornecer subsídios para aprimorar o sistema de justiça criminal garantindo o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança coletiva 4 A presunção de inocência é um princípio fundamental no sistema jurídico que estabelece que uma pessoa deve ser considerada inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável No Brasil esse princípio é garantido pela Constituição Federal no artigo 5º inciso LVII que afirma ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Esse artigo assegura que o ônus da prova recai sobre a acusação que deve apresentar evidências suficientes para demonstrar a culpabilidade do réu Além da Constituição o Brasil também é signatário de tratados internacionais que reforçam a presunção de inocência Dentre eles destacase a Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 11 que estabelece que toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa Esse tratado ressalta a importância de garantir um julgamento justo e imparcial baseado na presunção de inocência A presunção de inocência também é reforçada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica que foi ratificada pelo Brasil O artigo 8º item 2 desse tratado estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa Essa convenção resguarda os direitos fundamentais dos indivíduos e assegura que nenhum cidadão seja tratado como culpado antes da devida comprovação de sua culpa Portanto a presunção de inocência é um princípio essencial do sistema jurídico brasileiro amparado tanto pela legislação nacional como a Constituição Federal quanto por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Essa garantia busca proteger os direitos individuais assegurando que ninguém seja considerado culpado sem provas 5 convincentes e um julgamento justo Segundo Aury Loper Junior 2016 p 327 o princípio da presunção da inocência referese à necessidade de obter evidências adequadas da autoria e da materialidade do crime durante o processo judicial antes de impor uma condenação Enquanto não for comprovada a culpa do acusado ele é considerado inocente e não pode ser punido Esse princípio assim como os demais visa prevenir abusos e arbitrariedades por parte do Estado Adicionalmente o princípio da presunção de inocência também deriva do ônus da acusação de comprovar a culpabilidade do réu e caso não seja comprovada deve resultar em absolvição No entanto é importante distinguir o princípio da presunção de inocência do princípio do in dubio pro reo que estabelece que após um processo legal adequado e com as evidências coletadas durante a instrução criminal no caso de provas insuficientes para declarar a culpa do acusado ele deve ser considerado inocente por meio de uma sentença absolutória baseada na premissa de inocência LOPES JR 2016 p 327 A presunção de inocência é considerada absoluta no contexto do devido processo legal garantindo que o acusado seja tratado como inocente até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado Nesse sentido a inversão do ônus da prova reforça o caráter probatório dessa presunção colocando a responsabilidade de provar a culpa sobre a acusação e não a inocência do réu No entanto contrariando o princípio da presunção de inocência há correntes doutrinárias e jurisprudenciais que defendem a existência do princípio do in dubio pro societate nos casos de júri Essas correntes citam a doutrina da defesa social como argumento alegando que em certos casos diante de um conflito entre interesses individuais e justificação comunitária esta última deve prevalecer sobre a primeira Segundo esse princípio a acusação seria orientada por essa lógica JUNIOR e BENEDETTI 2015 p 15 De modo crítico o renomado filósofo Michel Fucoalt 2014 p 73 destaca o tratamento dado pela sociedade nos casos que dependam da decisão de populares revoltante visto da perspectiva do povo onde ele revela a tirania o excesso a sede de vingança e o cruel prazer de punir Vergonhoso considerado da perspectiva da vítima reduzida ao desespero Nessa perspectiva se torna premente destacar como a sociedade contemporânea tem acesso rápido a informações de todos os tipos como as 6 divulgadas de maneira imparcial assim como aquelas que faltam com a verdade Desse modo a qualidade do julgamento em um tribunal do júri pode ser afetada O princípio do in dubio pro societate é um conceito jurídico que estabelece que na dúvida a decisão deve favorecer a sociedade ou a coletividade em detrimento do indivíduo Ele surge como uma possível exceção ao princípio da presunção de inocência que garante que o acusado seja considerado inocente até que sua culpa seja comprovada além de qualquer dúvida razoável BRETAS 2010 p 15 Na doutrina o in dubio pro societate é frequentemente discutido no contexto do tribunal do júri que é composto por jurados leigos e tem a responsabilidade de decidir sobre a culpa ou inocência do réu Argumentase que nessa situação em caso de dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime devese decidir em favor da sociedade levando em consideração os interesses da coletividade na proteção da ordem pública e no combate à impunidade BRETAS 2010 p 15 Um exemplo seria o caso de um réu acusado de um crime violento como homicídio em que as provas disponíveis não são conclusivas o suficiente para determinar com certeza sua culpa ou inocência Nesse cenário alguns defensores do in dubio pro societate argumentariam que dada a gravidade do crime e a necessidade de proteger a sociedade o réu deveria ser pronunciado e submetido a julgamento pelo júri popular para que a coletividade pudesse avaliar a questão No entanto é importante ressaltar que o princípio do in dubio pro societate é controverso e não possui respaldo unânime na doutrina jurídica Muitos juristas argumentam que ele pode entrar em conflito com o princípio da presunção de inocência que é uma garantia fundamental do acusado Exemplificando o princípio do in dubio pro reo está diretamente relacionado à resolução da incerteza processual independentemente da fase em que ela ocorra O sistema probatório tem início a partir da presunção constitucional da inocência o que significa que não é permitida a inversão do ônus probatório Em outras palavras cabe à acusação provar a culpabilidade do réu e não ao réu provar sua inocência Por outro lado o princípio do in dubio pro societate também está presente no processo penal mas em qualquer caso que envolva esse princípio é necessário fundamentação adequada Contudo é importante destacar que o in dubio pro societate não tem fundamento 7 constitucional ao contrário do in dubio pro reo Portanto não é autorizada a pronúncia do acusado e seu encaminhamento para julgamento pelo Tribunal do Júri quando não há convicção quanto à existência de materialidade e autoria ou participação LOPES JR 2016 P 325 Em suma o in dubio pro reo prevalece como um princípio constitucional que assegura a presunção de inocência e estabelece a necessidade de prova contundente para a condenação Já o in dubio pro societate é um princípio discutido na doutrina e na jurisprudência que defende a decisão em favor da sociedade em casos de dúvida mas não possui respaldo constitucional e não pode justificar a pronúncia do acusado sem evidências sólidas de sua culpa Com relação a jurisprudência é importante destacar inicialmente o Habeas Corpus do Supremo Tribunal Federal n 81646PE de 2002 que precisou delimitar a existência de crime de fato para a pronúncia do réu Por mais que no mundo jurídico a concepção de que um acusado foi a júri popular mesmo com indícios de materialidade do crime teve de julgar a maior corte de justiça brasileira Habeascorpus cabimento direito probatório 1 Não é questão de prova mas de direito probatório que comporta deslinde em habeascorpus a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime II Pronúncia inadmissibilidade invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime 2 O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime para fundar a pronúncia jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido 3 O convencimento do juiz exigido na lei não é obviamente a convicção íntima do jurado que os princípios repeliriam mas convencimento fundado na prova donde a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime quanto da ocorrência de indícios de autoria de que o juiz decline na decisão os motivos do seu convencimento 4 Caso em que à frustração da prova pericial que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada somouse a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima consequente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio que não obstante pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate descabido no ponto 5 Habeascorpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL0019101 PP00218 No voto proferido pelo Ministro Sepúlvera Pertence constatouse a ausência de fundamentos suficientes para a pronúncia do réu principalmente no que diz respeito à falta de causa mortis e à insuficiência de provas Essa constatação se deu mesmo diante da 8 predominância do princípio do in dubio pro societate que geralmente favorece a sociedade em casos de dúvida Em contraponto ao julgado acima recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm corroborado a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase processual em questão Um exemplo emblemático que respalda essa posição é o caso do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CRIMINAL ART 5 LVII DA CF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356STF REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO SÚMULA 279STF SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I Ausência de prequestionamento do art 5 LVII da Constituição Federal CF Os embargos declaratórios não foram opostos Incidência das Súmulas 282 e 356STF II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso Óbice da Súmula 279STF III O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri IV Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Segunda Turma Supremo Tribunal Federal Relator Ricardo Lewandowski Julgado em 21082017 Nessa decisão específica o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que o princípio do in dubio pro societate é apropriado e válido nessa etapa do processo Isso significa que mesmo em situações em que existam dúvidas razoáveis sobre a autoria ou materialidade do delito o réu poderá ser pronunciado e submetido ao julgamento pelo tribunal do júri Assim sendo resta evidente a existência de um conflito entre a presunção de inocência e a presunção de culpa Essa divergência se manifesta pela proteção constitucional da presunção de inocência e a falta de respaldo legal à presunção de culpa No entanto ao analisar as decisões judiciais percebese que a presunção de culpa é aplicada com menor frequência quando a análise é baseada em fundamentos sólidos 9 Em casos em que o juiz se encontra diante de dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri é importante buscar soluções que conciliem a presunção de inocência com a necessidade de proteger os interesses da sociedade Dessa forma algumas abordagens podem ser consideradas para lidar com essa questão complexa Uma possível solução é fortalecer os critérios de admissibilidade da pronúncia O juiz deve exigir um conjunto robusto de provas que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado Isso garantiria que apenas os casos em que há um mínimo de elementos probatórios fossem levados ao Tribunal do Júri evitando que acusações infundadas ou frágeis prejudiquem a presunção de inocência Outra abordagem seria o aprimoramento da investigação policial e da instrução criminal Investimentos em capacitação e recursos para as autoridades responsáveis pela coleta de provas e depoimentos poderiam contribuir para a obtenção de evidências mais sólidas Isso reduziria as dúvidas na fase inicial do processo permitindo uma decisão mais fundamentada quanto à pronúncia do réu Além disso é importante promover a transparência e a imparcialidade nas decisões Os juízes devem ser capacitados para avaliar cuidadosamente as provas apresentadas buscando alicerçar suas decisões em critérios objetivos e legais A fundamentação detalhada e clara das decisões pode ajudar a mitigar questionamentos sobre a pronúncia do réu e garantir que o processo seja conduzido de forma justa Por fim é essencial fomentar o debate e a reflexão sobre essa questão A academia os operadores do direito e a sociedade civil devem estar envolvidos em discussões sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro societate nos 10 casos de competência do Tribunal do Júri Esse diálogo pode contribuir para o aprimoramento das práticas jurídicas visando alcançar um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais e a busca pela justiça coletiva Em suma a busca por soluções nos casos em que o juiz tiver dúvidas quanto à pronúncia do réu em situações de competência do Tribunal do Júri passa pela exigência de provas robustas pelo aprimoramento da investigação e da instrução criminal pela transparência e imparcialidade nas decisões e pelo fomento ao debate e à reflexão sobre o tema Essas medidas podem contribuir para uma aplicação mais equilibrada dos princípios em questão garantindo a proteção dos direitos individuais e a segurança da sociedade 11 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 jun 2023 Brasil Código de Processo Penal Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União Brasília DF 4 out 1941 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencia listarJurisprudenciaasps128PRONDANCIAEINDUBIOPRO29baseb aseAcordaosurlhttptinyurlcomyb38qxalr Acesso em 27 jun 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus nº 81646PE Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 04062002 Primeira Turma Data de Publicação DJ 09082002 PP00084 EMENT VOL0207701 PP00076 RTJ VOL00191 01 PP00218 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf774185 Acesso em 27 jun 2023 BRETAS Adriano Estigma de Pilatos A Desconstrução do Mito in dubio pro societate da Pronúncia no Rito do Júri e a Sua Repercussão Jurisprudencial Curitiba Juruá Editora 2010 FOUCAULT Michel Vigiar e punir nascimento da prisão Tradução de Raquel Ramalhete 42 ed Petrópolis RJ Vozes 2014 JUNIOR Wanderlei Lukachewski BENEDETTI Ívina O princípio do in dubio pro societate e sua aplicação no tribunal do júri DIÁLOGO ISSN 22389024 Canoas n30 dez 2015 Disponível em httpsrevistasunilasalleedubrindexphpDialogoarticleview223890241516 Acesso em 27 jun 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 13 ed São Paulo Saraiva 2016 LOPES JR Aury Fundamentos do processo penal introdução crítica 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Organização das Nações Unidas ONU Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris França 10 de dezembro de 1948 Disponível em httpswwwohchrorgsitesdefaultfilesUDHRDocumentsUDHRTranslationsporpdf Acesso em 27 jun 2023 Organização dos Estados Americanos OEA Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana sobre Direitos Humanos San José Costa Rica 22 de novembro 12 de 1969 Disponível em httpstreatiesunorgdocpublicationuntsvolume201144volume1144i17955 otherpdf Acesso em 27 jun 2023