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Direito Tributário

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Direito Tributário I AULA 06 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS FATO GERADOR SUJEIÇÃO ATIVA Competência tributária é a possibilidade de criar in abstracto tributos descrevendo legislativamente suas hipóteses de incidência seus sujeitos ativos seus sujeitos passivos suas bases de cálculo e suas alíquotas Como corolário disto exercitar a competência tributária é dar nascimento no plano abstrato a tributos COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A competência tributária é atribuída pela Constituição a um ente estatal dotado de poder legislativo É exercida mediante a edição de lei Já a capacidade tributária é atribuída pela Constituição ou por uma lei a ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo É exercida mediante atos administrativos art 7º do CTN COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA Competência Tributária Parcela do poder de tributar atribuída à pessoa jurídica de direito público interno dotada de poder legiferante União Estados Municípios e Distrito Federal Capacidade Tributária aptidão para exigir o cumprimento da obrigação tributária e figurar como credor da obrigação tributária COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária CTN arts 6º a 8º competência legislativa plena não passível de ser fracionada mesmo no caso de repartição da receita tributária indelegável salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos possibilidade de não ser exercida plenamente Capacidade Tributária CTN art 119 via de regra é exercida por quem detém a competência tributária exceções parafiscalidade pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público arrecadação pode ser delegada também a pessoas privadas fiscalização não COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A repartição da competência é feita pela CF 88 Limitações Materiais Formais Territoriais Os Arquétipos Constitucionais COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Repartição constitucional das competências tributárias Competência privativa Da União Dos estados Dos municípios Competência comum Competência residual requisitos lei complementar não cumulatividade fato gerador e base de cálculo não previsto na CF Competência extraordinária IEG COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM A Bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas jurídicas O bis in idem ocorre quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes pela mesma pessoa política COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Estrutura básica de todas as normas Hipótese descrição de um fato de possível ocorrência Norma Conseqüência relação jurídica entre dois sujeitos obrigando permitindo ou proibindo uma determinada conduta Fato Gerador Incidência Estrutura das normas jurídicas hipótese conseqüência Exemplos de normas jurídicas não tributárias a penal se na hipótese de matar alguém então conseqüência pena de reclusão de seis a vinte anos b cível se na hipótese de causar dano então conseqüência obrigação de reparálo c ambiental se na hipótese de derrubar árvore sem autorização então conseqüência obrigação de pagar multa Incidência Hipótese de incidência HI Previsão abstrata na norma jurídica de um fato ou situação de repercussão econômica que ocorrendodará origem a uma conseqüência que é a relação jurídica conseqüência HI OT FI HI FI OT Fato imponível Materialização da hipótese de incidência no plano concreto Hipótese de Incidência x Fato Imponível Espécies Obrigação Principal tem por objeto uma prestação de dar dinheiro tributo ou multa conteúdo pecuniário Obrigação Acessória tem por objeto uma prestação de fazer ou não fazer sem conteúdo pecuniário dever instrumental Obrigação Tributária CTN Art 113 1º 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente Aspectos do conceito legal de obrigação tributária principal depende da ocorrência do fato gerador decorre da lei obrigação pecuniária nasce e se extingue juntamente com o pagamento do respectivo crédito tributário Obrigação Tributária Principal CTN Art 113 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos 3 º A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância convertese em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária Aspectos do conceito legal de obrigação tributária Acessória depende da ocorrência do fato gerador decorre da legislação obrigação não pecuniária fazer não fazer tolerar pode existir independentemente da obrigação principal dever instrumental crítica não se converte em obrigação principal seu descumprimento enseja uma nova obrigação sanção Obrigação Tributária Acessória Art 114 Fato gerador da obrigação tributária principal fato jurídico de relevância econômica revelador de capacidade contributiva Críticas à expressão referese a um só tempo à hipótese de incidência e ao fato imponível Art 115 Fato gerador da obrigação tributária acessória situação que impõe a prática de ato ou abstenção de fato sem caráter pecuniário FATO GERADOR Aspectos do Fato Gerador Aspecto pessoal Aspecto material Aspecto espacial Aspecto temporal Aspecto quantitativo FATO GERADOR ASPECTO PESSOAL Indica os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária Sujeito ativo art 119 CTN Titular do crédito tributário possuidor de capacidade tributária ativa Sujeito passivo art 121 CTN devedor do crédito tributário a Contribuinte b Responsável FATO GERADOR ASPECTO MATERIAL Núcleo da hipótese de incidência Indica comportamento ou estado de particulares verbo complemento Exemplos auferir renda prestar serviços realizar operação de circulação de mercadorias ser proprietário de imóvel FATO GERADOR ASPECTO ESPACIAL Indica o local onde o critério material deverá ocorrer para que surja a relação jurídica tributária Importantíssimo para definir o ente competente para tributar e evitar conflitos de competência FATO GERADOR ASPECTO TEMPORAL Momento da ocorrência do Fato Gerador Importância para definição da legislação aplicável ao Lançamento art 144 FATO GERADOR ASPECTO QUANTITATIVO Indica os meios para mensurar o montante da obrigação tributária Como regra compõese de base de cálculo alíquota Base de cálculo expressão econômica do fato gerador diretamente relacionada com o critério material previsto na hipótese da norma de incidência Fundamental para identificar a real natureza jurídica do tributo ex contribuições Alíquotas a ad valorem percentual sobre a base de cálculo b específica quantum fixo ou variável incidente sobre determinada unidade Tributos fixos valor monetário determinado ex taxas de polícia e ISS sociedades uniprofissionais FATO GERADOR FATO GERADOR Classificação quanto ao aspecto temporal FATO GERADOR Classificação a fato gerador instantâneo ocorre e se esgota em certo momento de tempo Ex importação de bem venda de mercadoria b fato gerador periódico ou complexivo soma de todos os fatos que ocorrem em determinado período de tempo Ex imposto de renda c fato gerador continuado a situação que enseja a incidência se mantém no tempo mas a apuração do imposto é mensurada em cortes temporais Ex propriedade de imóvel urbano no dia 1º de janeiro Art 117 Momento em que se considera ocorrido o fato gerador nas hipóteses de atos ou negócios jurídicos condicionais Condição evento futuro e incerto Termo evento futuro e certo a condição suspensiva quando efetivamente implementada ex compra e venda de imóvel sob condição suspensiva b condição resolutiva desde o momento da prática do ato ou negócio jurídico ainda que posteriormente venha a ser desfeito FATO GERADOR Art 118 Consagração do princípio pecunia non olet desprezo das circunstâncias que ensejaram a prática da conduta descrita na hipótese de incidência tributária Definição do fato gerador prescinde a da validade dos atos praticados b da natureza ou efeitos do seu objeto c dos efeitos dos fatos ocorridos Obs A descrição da hipótese de incidência jamais preverá uma ilicitude mas o fato imponível pode comportar um ato ilegal FATO GERADOR SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito ativo quem detém o poder de cobrar ou exigir o tributo Sujeito passivo quem deve cumprir a obrigação principal ou acessória SUJEITO ATIVO A Capacidade Tributária Ativa e previsão do art 119 do CTN Pessoa Jurídica de Direito Público titular para exigir seu cumprimento A delegação do art 7º do CTN A questão da competência x titularidade da arrecadação A questão das contribuições parafiscais Os Serviços de Fiscalização de Profissão Regulamentada A ADIN 1717 e a L 964998 A questão da OAB Os arts 8 IV e 240 da CF88 O art 606 da CLT ALTERADO A Divergência Doutrinária SUJEITO ATIVO ADI 1717 DF DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relatora Min SYDNEY SANCHES Julgamento 07112002 Órgão Julgador Tribunal Pleno Publicação DJ 28032003 PP00061 EMENT VOL0210401 PP00149 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9649 DE 27051998 QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS 1 Estando prejudicada a Ação quanto ao 3º do art 58 da Lei nº 9649 de 27051998 como já decidiu o Plenário quando apreciou o pedido de medida cautelar a Ação Direta é julgada procedente quanto ao mais declarandose a inconstitucionalidade do caput e dos 1º 2º 4º 5º 6º 7º e 8º do mesmo art 58 2 Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5 XIII 22 XVI 21 XXIV 70 parágrafo único 149 e 175 da Constituição Federal leva à conclusão no sentido da indelegabilidade a uma entidade privada de atividade típica de Estado que abrange até poder de polícia de tributar e de punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas como ocorre com os dispositivos impugnados 3 Decisão unânime PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB LEI Nº 890694 ANUIDADES NATUREZA JURÍDICA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INAPLICABILIDADE 1 Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional 2 As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária 3 O título executivo extrajudicial referido no art 46 parágrafo único da Lei nº 890694 deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 683080 4 Não está a instituição submetida às normas da Lei nº 432064 com as alterações posteriores que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais 5 Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial realizada pelo Tribunal de Contas da União 6 Embargos de Divergência providos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 503252 SC 200301516640 RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N 8906 2ª PARTE SERVIDORES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA INDENIZAÇÃO IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA CONCURSO PÚBLICO ART 37 II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS CARÁTER JURÍDICO DA OAB ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE PRINCÍPIO DA MORALIDADE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL NÃO OCORRÊNCIA 1 A Lei n 8906 artigo 79 1º possibilitou aos servidores da OAB cujo regime outrora era estatutário a opção pelo regime celetista Compensação pela escolha indenização a ser paga à época da aposentadoria 2 Não procede a alegação de que a OAB sujeitase aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta 3 A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União A Ordem é um serviço público independente categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro 4 A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como autarquias especiais para pretenderse afirmar equivocada independência das hoje chamadas agências 5 Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta a OAB não está sujeita a controle da Administração nem a qualquer das suas partes está vinculada Essa nãovinculação é formal e materialmente necessária 6 A OAB ocupase de atividades atinentes aos advogados que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça artigo 133 da CB88 É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições interesses e seleção de advogados Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público 7 A Ordem dos Advogados do Brasil cujas características são autonomia e independência não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas Possui finalidade institucional 8 Embora decorra de determinação legal o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade que é autônoma e independente 9 Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37 inciso II da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n 8906 que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB 10 Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB 11 Princípio da moralidade Ética da legalidade e moralidade Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade que não pode ser ultrapassada sob pena de dissolução do próprio sistema Desvio de poder ou de finalidade 12 Julgo improcedente o pedido ADI 3026 DF Relator Min EROS GRAU Julgamento 08062006 TRIBUTÁRIO SENAI CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS FUNDAMENTO INATACADO INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO LEGITIMIDADE ATIVA TAXA SELIC APLICABILIDADE 1 Restando inatacado fundamento adotado pelo Tribunal a quo não se conhece da tese defendida no recurso especial por inobservância de pressuposto recursal genérico 2 O SENAI como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts 4º do Decretolei 404842 e 1º do Decretolei 624644 a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art 94 da Lei 821291 tem legitimidade ativa ad causam para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição como previsto no art 6º parágrafo único do seu Regimento Interno 3 Firmouse no STJ o entendimento no sentido de que é aplicável a Taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso diante da fundamentação legal presente no art 13 da Lei nº 906595 2 Recurso especial conhecido em parte e nessa parte improvido REsp 735278PR Rel Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 12062007 DJ 29062007 p 535 DIREITO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ART 605 DA CLT ART 535 DO CPC LEGITIMIDADE DA CNA LEGALIDADE DA COBRANÇA 1 Analisadas todas as questões relevantes e pertinentes postas em julgamento devolvidas por força da apelação de forma suficientemente fundamentada sem que tenha o magistrado incorrido em omissão ou contradição apenas adotando outros elementos como base para formar sua convicção está ausente a ofensa ao art 535 do CPC 2 A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para a cobrança da Contribuição Sindical Rural 3 É válida a cobrança da Contribuição Sindical Rural porquanto a norma que dispõe acerca do tributo foi recepcionada pela atual Constituição Federal 4 A publicação de editais em conformidade com o art 605 da CLT deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da nãosurpresa do contribuinte 5 Recurso especial provido em parte REsp 972029MG Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 18102007 DJ 05112007 p 260 Súmula 396 do STJ A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural RICARDO LOBO TORRES Mas as entidades em favor das quais reverte o produto da arrecadação das contribuições sociais econômicas e profissionais sindicatos de trabalhadores e confederações de empresários não se consideram sujeitos ativos da relação tributária mas beneficiários de transferência governamental e sujeitos de relação meramente financeira PAULO DE BARROS CARVALHO O sujeito ativo que dissemos ser o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária no direito tributário brasileiro pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada mas não visualizamos óbices que impeçam venha a ser pessoa física Levada a sério a letra do art 119 ruiriam todas as construções relativas à parafiscalidade jogadas ao desconfortárvel reduto das normas eivadas de invalidade Não é tarde para reconhecermos que o art 119 do Código Tributário Nacional é letra morta no sistema do direito positivo brasileiro Acompanham essa tese Luciano Amaro e Bernardo Ribeiro de Moraes SUJEITO ATIVO Art 120 Salvo disposição de lei em contrário a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra subrogase nos direitos desta cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria SUJEITO ATIVO Substituição na sujeição ativa ESTUDEM