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IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ICMS Competência tributária Artigo 155 da CF88 Artigo 155 Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias E sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal E de comunicações Fato gerador 1 circulação de mercadorias Fato gerador 2 prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros e cargas Fato gerador 3 prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e cargas Fato gerador 4 prestação de serviços de comunicação REGRAMATRIZ DE INDICÊNCIA DO ICMS Antecedente a Critério material circular mercadorias prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação e sobre prestações e operações que se iniciem no exterior OBS de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores STJ e STF é a circulação mercantil ou econômica com transferência de propriedade que enseja a incidência do imposto e não só a mera circulação física Súmula 166 STJ e ADI 5481 STF b Critério espacial território estadual c Critério temporal o momento da i saída da mercadoria do estabelecimento comercial ii entrada em estabelecimento comercial de mercadoria importada do exterior iii prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iv prestação de serviços de comunicação REGRAMATRIZ DE INDICÊNCIA DO ICMS Consequente Consequente Prescritor a Critério Pessoal Sujeito Ativo Estados OBS ver decisão do STF no tema 520 ARE 665134MG httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente4174979 Sujeito Passivo Industrial comerciante importador e prestador de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação Elemento quantitativo Base de Cálculo valor da operação deduzidos os descontos incondicionais EXEMPLO REAL DE ANÁLISE DE DESCONTOS VOTO DO CARF voto público sem violação ao sigilo fiscal Tratase de um contrato de fornecimento no qual o fornecedor receberá um valor pelos produtos que comercializar para o contribuinte Ao receber um pedido de fornecimento emitirá a competente Nota Fiscal como de praxe Ao analisarmos os itens do Quadro Sintético do Contrato de Fornecimento à fl 137 comparandoo com as cláusulas do instrumento pactuado vemos que no item 2 denominado Descontos Permanentes e Frete previsto na Cláusula Terceira do Contrato o FORNECEDOR dará um desconto nas Notas Fiscais de venda discriminando seu percentual No caso o desconto permanente se aplica a toda a linha de produtos do fornecedor e é aplicado à razão de 15 devidamente destacado na Nota Fiscal EXEMPLO TÍPICO DE DESCONTO INCONDICIONAL no item 4 denominado Cadeia de Abastecimento previsto na Cláusula Quarta do Contrato verificamos os descontos intitulados Desconto Centralização 40 relativo à centralização de entregas e será incidente sobre todas as notas fiscais emitidas pelo FORNECEDOR aqui não se trata propriamente de um desconto dado pelo vendedor é o comprador quem diz se você entregar no meu centro de distribuição eu pago 2 reais a unidade se entregar diretamente em cada filial eu pago 3 reais a unidade Não se enquadra portanto no conceito de desconto incondicional Desconto Não Devolução 15 para a não emissão de notas de devolução contra o FORNECEDOR relativamente a mercadorias avariadas nas lojas ou depósitos da SONAE além da irregularidade da não emissão de nota fiscal de devolução não se trata de desconto incondicional pois é condicionado à esta não emissão de nota fiscal de devolução Desconto Reposição 05 incidente sobre a totalidade das Notas Fiscais emitidas contra a SONAE EXEMPLO DO MARCOS a indústria de pães oferece um desconto de 10 para o supermercado cada unidade do pacote de pão seria vendida a R500 mas com o desconto ela cai para R450 O ICMS incidirá sobre R450 Todavia o supermercado diz indústria de pães se você entregar as unidades nas minhas filiais e não no meu centro de distribuição eu te dou um desconto no seu desconto e pago R475 na unidade devolvendo R025 para cada unidade DESDOBRAMENTO PARA FIXAÇÃO DO TEMA DO EXEMPLO ANTERIOR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TARIFA SOCIAL O governo federal concede um subsídio para as concessionárias para compensar a perda financeira pela comercialização de energia a preços bastante reduzidos Esta receita também deve ter a incidência do ICMS no item 5 denominado Rappel previsto na Cláusula Quinta do Contrato vemos o desconto progressivo Básico e 1 a 4 Escalões variando de 10 a 11 concedidos pelo FORNECEDOR exemplo típico de desconto condicional ele aumenta à medida em que o volume de compras aumenta no item 6 Garantia de investimentos para 1999 previsto na Cláusula Sexta do Contrato vemos o Desconto Verba Publicitária 325 e Desconto Aluguel de Espaço 12 incidente sobre o valor total das notas fiscais que será descontado do pagamento de cada Nota Fiscal de compra ou cobrado em banco conforme consta no item 6 do Quadro Sintético Anexo I OBS no Anexo 4 Aditivo ao Contrato de Fornecimento vemos a contrapartida dos descontos concedidos no item 6 do Anexo 1 que reproduzimos 1 Como contrapartida ao percentual de Verba de Publicidade a SONAE deverá ceder ao Fornecedor Percentual Negociado 325 Número de Fotos em Folhetos Big Real Cândia e Mercadorama 1 em cada 2 Como contrapartida ao percentual de Aluguel de Espaço a SONAE deverá ceder ao Fornecedor Percentual Negociado 120 Número de Pontas de Gôndolas Big 8 Número de Pontas de Gôndolas Real 22 Número de Pontas de Gôndolas Cândia 4 Número de Pontas de Gôndolas Mercadorama 20 À vista do acima exposto analisemos os tópicos da autuação e as alegações de defesa do Recorrente pedágios que têm como contraprestação serviços prestados pelo Contribuinte a seus próprios fornecedores a estes impostos a fim de colocar os produtos à venda como claramente vislumbrado no ITEM 6 acima descrito verificase um serviço prestado os abatimentos na verdade configuram uma tarifa para que os produtos sejam colocados em exposição só que os valores não são pagos mas compensados com os valores a receber pelo fornecimento dos produtos locação de espaços especiais de venda no interior das lojas novamente a locação configurase em prestação de serviços devendo as receitas compensadas da mesma decorrentes sofrerem a tributação pelo PIS receitas decorrentes da atividade de distribuição de mercadorias o fornecedor tem duas opções distribuir os produtos que vende ou contratar os serviços de distribuição fornecidos pela Autuada Tal operação independentemente da denominação ou da descrição realizada configura prestação de serviços de transporte cuja receita decorrente integra a base de cálculo da contribuição receita decorrente da atividade de reposição ou promoção de produtos no interior das lojas o pagamento pela realização da atividade de recolocação de produtos em determinado local no estabelecimento da autuada ou ainda o pagamento pela colocação de mercadorias em espaços privilegiados do estabelecimento configura prestação de serviços tributada pela contribuição em tela independentemente da forma em que a contratação seja realizada receita decorrente de propaganda novamente há a contrapartida vez que o fornecedor paga para constar nos encartes de propaganda do Contribuinte Ainda que se entenda que despesas de propaganda possam ser deduzidas como custo na apuração do lucro real não há que se falar que esta parcela que entra como receita seja considerada como despesa Por tal deve ser incluída na base de cálculo da contribuição como receita decorrente de prestação deserviço serviço de propaganda demais despesas os valores denominados de despesas são na verdade e no entender deste julgador despesas dos fornecedores vez que tais valores são creditados em favor da autuada assim incluemse na apuração base de cálculo da contribuição DOS SUPOSTOS DESCONTOS O contribuinte insiste em afirmar que concede descontos aos fornecedores devendo estes descontos ser excluídos da base de cálculo da contribuição Não nos parece ser esta a hipótese senão vejamos Desconto é um abatimento do preço concedido por liberalidade ou como conseqüência de determinada condição Em qualquer dos casos é efetivo abatimento do preço não havendo diferenciação se o desconto é concedido como abatimento do valor bruto da mercadoria ou como devolução de numerário após o pagamento do preçovalor bruto A diferença é que na primeira hipótese o desconto é concedido num só momento qual seja no pagamento do preço que já é calculado com a dedução do percentual relativo ao desconto OPERAÇÃO X VALOR BRUTO DESCONTO VALOR DA OPERAÇÃO X Já na segunda hipótese o desconto é concedido em dois momentos no primeiro é pago o preço bruto da mercadoria ocorrendo a escrituração na empresa que recebe o desconto da saída do valor equivalente ao valor bruto da mercadoria E num segundo momento ocorrerá a devolução do percentual relativo ao desconto que deverá ser escriturado como tal OPERAÇÃO X VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Y VALOR BRUTO DESCONTOcalculado sobre o valor da operação X VALOR DA OPERAÇÃO Y Ou então para a segunda e terceira operações o desconto era estendido OPERAÇÃO X VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Y COM O VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Z VALOR BRUTO desconto calculado sobre as operações X Y e Z VALOR DA OPERAÇÃO Situações distintas mas relativas à mesma hipótese Entretanto tendo em vista a redação da legislação vigente sobre as exações incidentes na receita bruta da empresa ambas situações conquanto idênticas são tratadas de forma diversa Os descontos passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição são aqueles denominados incondicionais ou seja concedidos mediante liberalidade do vendedor Ocorre que na hipótese quem na verdade concede o desconto é o próprio FORNECEDOR como se viu pela análise do contrato de fornecimento Por exemplo caso determinado fornecedor tivesse boa saída de seus produtos as compras posteriores seriam efetuadas por preços cada vez menores aplicáveis retroativamente Sem dúvida um beneficio auferido pela SONAE e não pelo FORNECEDOR que tão somente teria o montante de suas vendas aumentado mas seu valor reduzido FIM DO EXEMPLO Alíquotas internas e interestaduais CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte I será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal NA OPERAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR CASO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores venda da empresa A para a empresa B ocorreu com isenção do ICMS não há crédito de ICMS a ser usado pela empresa B para compensar com o ICMS devido nas saídas que promover venda da empresa B para a empresa C com isenção do ICMS o crédito de ICMS que a empresa B contabilizou quando comprou da empresa A ou de outras empresas será cancelado proporcionalmente à operação de saída realizada com isenção ou não incidência EXEMPLO NUMÉRICO em determinado mês COMPRAS VENDAS hipótese 1 VENDAS hipótese 2 OPERAÇÃO 1 1000 COM 200 DE ICMS OPERAÇÃO 2 1000 COM 200 DE ICMS OPERAÇÃO A 2500 COM 500 DE ICMS OPERAÇÃO A 2500 COM 500 DE ICMS OPERAÇÃO 3 800 COM 160 DE ICMS OPERAÇÃO B 1800 COM 360 DE ICMS OPERAÇÃO B 1800 COM 360 DE ICMS OPERAÇÃO 4 1000 ISENTO DE ICMS OPERAÇÃO C 800 ISENTO DE ICMS TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS COMPRAS 560 LEMBREMSE QUE QUEM PAGA É QUE VENDE E NÃO QUEM COMPRA TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS VENDAS 860 TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS VENDAS 860 VALOR A SER PAGO DE ICMS PELA NÃO CUMULATIVIDADE 860 560 300 VALOR A SER PAGO DE ICMS PELA NÃO CUMULATIVIDADE 860 47208 38792 EMPRESA A EMPRESA B EMPRESA C Como parte das minhas vendas é isenta preciso apurar o peso ou a proporção desta parte no total das minhas vendas a fim de estornarcancelar na mesma proporção o crédito das entradas 2500 1800 800 5100 Dos quais 800 equivalem a 157 Apurado que 157 devem ser cancelados eu deduzo este percentual dos 560 relativos às entradas 560 157 47208 III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços comparar com o IPI que SERÁ seletivo Aqui é uma OPÇÃO Ex energia elétrica é essencial e tinha a maior alíquota de todas há até recentemente quando o STF decidiu que ela deve ter alíquota regular IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação V LC 8796 Lei Kandir VALOR PARA EFEITOS TRIBUTÁVEIS R10000000 ISSO TEM O NOME DE PAUTA FISCAL VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE PAGO PARA O ESPÍRITO SANTO R1200000 VENDEDORA DE ROCHA NO ESPÍRITO SANTO INDÚSTRIA DE MÁRMORE NO RIO DE JANEIRO NOTA FISCAL DE VENDA EMITIDA PELA VENDEDORA VALOR DA OPERAÇÃO R50000000 ICMS A 12 R6000000 CRÉDITO GERADO PELA NÃO CUMULATIVIDADE PARA SER UTILIZADO NO RJ R6000000 EXEMPLO PARA REFORÇAR COMO O COMPRADOR NÃO PAGA O ICMS NEM ELE É ADICIONADO AO PREÇO DE VENDA 1 Resolução Senado Federal Nº 22 de 1989 Art 1o A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações e prestações interestaduais será de doze por cento 12 Parágrafo único Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte Nordeste e CentroOeste e ao Estado do Espírito Santo as alíquotas serão II a partir de 1990 sete por cento 7 2 Resolução da Guerra dos Portos Resolução 13 de 2012 Art 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4 quatro por cento JUSTIFICATIVA DA GUERRA DOS PORTOS EMPRESA IMPORTAVA POR UM ESTADO PAGAVA O ICMS PARA ESTE ESTADO NA ALÍQUOTA FIXADA POR ELE VIA DE REGRA ENTRE 15 E 18 TODAVIA ESTE ESTADO VISANDO GANHAR COMPETITIVIDADE NÃO EXIGIA ESTE IMPOSTO TODA A DOCUMENTAÇÃO MOSTRAVA A INCIDÊNCIA PELA ALÍQUOTA NORMAL ENTRE 15 E 18 MAS NA PRÁTICA NÃO HAVIA PAGAMENTO A EMPRESA REVENDIA ESTA MERCADORIA PARA UM DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO COLOCANDO NA NOTA FISCAL QUE O ICMS ERA DE 7 OU 12 A DEPENDER DO ESTADO DE ORIGEM E DESTINO AÍ A EMPRESA DESTINATÁRIA COLOCAVA O VALOR DO ICMS COMO CRÉDITO PARA A NÃO CUMULATIVIDADE SENDO QUE ESTE IMPOSTO NUNCA FOI PAGO NA ORIGEM PARA ACABAR COM ISSO O SENADO DISSE QUE A ALÍQUOTA DESTA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEMPRE SERRIA DE 4 httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201120142012CongressoRSF13 2012htmtextRESOLUC387C383O20NC2BA20132C20DE 202012textEstabelece20alC3ADquotas20do20Imposto20sobreArt V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais OBS a regra geral de alíquotas internas é de 18 a regra geral de alíquotas interestaduais é de 12 para operações com RJ SP MG e região SUL e 7 para o ES e regiões Centro Oeste Norte e Nordeste VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Obs 1 este inciso envolve TRÊS situações 1 uma operação interestadual 2 com destino a um consumidor final que não promoverá nova saída com o bem ou serviço e 3 um destinatário que pode ou não ser contribuinte do imposto Obs 2 a esta diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual damos o nome de DIFAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INDÚSTRIA REMETENTE EM SP Venda de uma máquina para equipar a planta industrial do destinatário não será objeto de venda posterior INDÚSTRIA DESTINATÁRIA NO RJ contribuinte do ICMS e consumidora final da mercadoria COMPRADOR NO RIO DE JANEIRO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO quem paga o DIFAL é o vendedor para o RJ VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Como a destinatária é consumidora final localizada em outro estado contribuinte do imposto a alíquota incidente na venda será a interestadual a ser paga pelo vendedor para seu próprio Estado No caso 12vide tabela acima A destinatária no RJ por ser contribuinte do imposto deverá recolher para seu próprio Estado a diferença entre a alíquota interna do RJ e a alíquota interestadual aplicada 18 12 6 EXPLICAÇÃO DOS INCISOS VII E VIII DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final não haverá operação superveniente utilizase a alíquota interestadual com imposto pago pelo vendedor ao seu próprio Estado ao Estado do destinatário caberá a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS ele pagará esta diferença ao seu Estado se o destinatário NÃO for contribuinte do ICMS o vendedor pagará esta diferença ao Estado do destinatário VENDEDOR EM SP COMPRADOR NO RJ Alíquota interestadual 12 Alíquota interna do RJ 18 Vendedor paga o ICMS a 12 para SP Se o comprador for contribuinte ele paga a diferença 18 12 6 para seu próprio Estado RJ Se o comprador NÃO for contribuinte o vendedor paga a diferença 18 12 6 para o Estado do RJ EXEMPLO Uma empresa do Estado de São Paulo revende material de uso e consumo para uma empresa do Rio de Janeiro que se apresenta como contribuinte do ICMS dando o tratamento tributário adequado para a operação recolhendo o ICMS pela alíquota interestadual para seu próprio Estado Todavia o FISCO do Rio de Janeiro ao descobrir que a empresa adquirente não é contribuinte do ICMS cobra o diferencial de alíquotas da mencionada empresa do RJ Perguntase 1 onde está previsto o regime de tributação pelo ICMS da operação em questão Quem paga e a quem deve ser pago Nos incisos VII e VIII do 2º do artigo 155 da CRFB 2 agiu corretamente o FISCO do RJ no caso em tela o diferencial de alíquotas do ICMS é devido pela empresa do RJ Artigo 3º do CTN tributo não é sanção por ato ilícito O fato dela não ser contribuinte do ICMS mesmo tendo se apresentado como se fosse não a faz contribuinte e portanto o DIFAL não pode ser cobrado dela EXEMPLO O Estado de São Paulo institui através de Lei Estadual um incentivo do ICMS que já nasce inconstitucional mas isto é outro tópico que será estudado que dispõe que Artigo 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias feitas de forma virtual por sites próprios portais de vendas ou marketplace de modo que a incidência do imposto seja igual a 6 Mercadoria de R 100000 ICMS na operação interestadual seria 7 ou 12 com este incentivo passa a ser de 6 Vendeu para o RJ para não contribuinte 6 para SP 6 para o RJ Vendeu para o AM para não contribuinte 6 para SP 12 para o AM IX incidirá também a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço PARA DESENVOLVER MELHOR O TEMA VEJA O ARE 665134 DO STF httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur424801false ICMS IMPORTAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CRITÉRIO ESPACIAL a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço Hipóteses a empresa localizada no RJ importa e a mercadoria se destina a ela própria NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO RJ POIS NELE OCORREU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A MERCADORIA ERA DESTINADA AO PRÓPRIO ESTADO DO RJ b filial de determinada empresa localizada na BA importa mas o produto será destinado à filial do RJ NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO MESMO QUE O PRODUTO SEJA POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA OUTRA FILIAL DA EMPRESA IMPORTADORA c empresa localizada em um estado importa através de outro Estado mas a mercadoria será destinada a ela NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO MESMO QUE O PRODUTO SEJA POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTADO Importação direta é aquela realizada pela própria empresa destinatária da mercadoria mesmo que envolva duas ou mais filiais Importação indireta é aquela realizada por uma terceira pessoa trading company empresa comercial exportadora ou outra que irá destinar a mercadoria para a destinatária adquirente Importação por encomenda e importação por conta e ordem são hipóteses de importação indireta d Trading Company ou similar empresa cujo objeto é realizar exportações e importações localizada num estado importa a pedido de determinada empresa localizada em outro estado a importação pode ser feita através de qualquer estado mesmo que não seja o local da sede de nenhuma das empresas envolvidas AQUI TEMOS DUAS POSSIBILIDADES A TRADING É CONTRATADA PARA REALIZAR UMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇAO POR CONTA E ORDEM O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO DO CONTRATANTE A TRADING É CONTRATADA PARA REALIZAR UMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇAO POR ENCOMENDA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO httpswwwgovbrreceitafederalptbrassuntosaduanaecomercio exteriormanuaisdespachodeimportacaotopicos1importacaopor contaeordemeimportacaoporencomenda1 b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios artigo 156 da CRFB a incidência do ISSQN municipal afasta a incidência do ICMS estaduale do IPI federal outrossim os serviços tributáveis pelo ISSQN somente são aqueles constantes da lista anexa à Lei Complementar 11603 Logo se um serviço não está compreendido nesta lista e sua prestação envolve o fornecimento de mercadorias neste caso o ICMS incidirá sobre o total da operação e não só sobre o valor das mercadorias EXEMPLO serviços de comunicação são tributados pelo ICMS Caso a prestação desses serviços envolva o fornecimento de mercadorias o imposto incidirá sobre o total da operação serviços e mercadorias você contrata uma linha dedicada em um satélite e isso envolve a compra de servidores específicos cabos interfaces etc O ICMS incidirá sobre o TOTAL da operação serviços e mercadorias X não incidirá a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores OBS NA EXPORTAÇÃO NÃO INCIDE O ICMS MAS OS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM EXPORTADOS SÃO MANTIDOS E UTILIZADOS NA SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE EX se uma empresa compra e produz ou compra e revende bens que são 100 utilizados em exportações ela terá um saldo credor de ICMS relativo às entradas tributadas fabuloso b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica c sobre o ouro nas hipóteses definidas no art 153 5º OURO COMO ATIVO FINANCEIRO XII cabe à lei complementar LC 8796 Lei Kandir a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS CRFB artigo 150 7º 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Tributação se concentra em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria geralmente na indústria Esta pessoa o substituto tributário é responsável por recolher o ICMS próprio da venda que faz por exemplo e o ICMS devido pela operação anterior ou pela subsequente REVENDA DE INSUMOS 10000 2000 ICMS INDÚSTRIA 20000 4000 2000crédito da operação anterior ATACADISTA VAREJISTA VAREJISTA ST PARA TRÁS RECOLHE O PRÓPRIO E O DA OPERAÇÃO ANTERIOR VENDA DE INSUMOS R10000 c 20 de ICMS R2000 DESTACADO NA NOTA FISCAL R2000 No regime normal sem substituição tributária o vendedor dos insumos pagaria 2000 de ICMS que se tornariam crédito para o adquirenteindústria No regime da substituição tributária o vendedor dos insumos NÃO pagaria 2000 de ICMS apenas os destacaria na nota fiscal e estes 2000 seriam pagos pelo adquirente que NÃO os usariam como crédito para a não cumulatividade INDÚSTRIA Produz e vende o bem a R20000 c 20 de ICMS R4000 DESTACADO NA NOTA FISCAL R4000 No regime normal sem substituição tributária a indústria contabilizaria os 2000 incidentes na compra de insumos como crédito compensável destacaria os 4000 na Nota Fiscal mas em sua contabilidade deduziria o ICMS da operação anterior 2000 como crédito recolhendo aos cofres públicos somente 2000 R20000 c 20 de ICMS R4000 30000 6000 4000crédito da operação anterior 30000 6000 4000crédito da operação anterior 2000 Desembolsa somente 2000 No regime da substituição tributária para trás a indústria pagaria os 4000 da sua operação normalmente sem compensação pela não cumulatividade MAS ESTE IMPOSTO SERIA O IMPOSTO RELATIVO A DUAS OPERAÇÕES A PRÓPRIA E A POR SUBSTITUIÇÃO ST PARA A FRENTE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO RECOLHE O PRÓPRIO E O DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE 1 a lei estabelece que a indústria é substituta tributária do atacadistaque é chamado de substituído VENDA INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA DE INSUMOS operação operação própria do substituído no regime normal de apuração a indústria vende o produto e recolhe o imposto da operação própriaque ela pratica o atacadista revende e recolhe o imposto da operação própriaque ele pratica deduzindo o imposto da operação anterior por força da não cumulatividade 2 a lei estabelece uma base de cálculo presumidao valor que em tese o atacadistaadquirente irá vender o produto estabelecendo um percentual de aumento deste preço a lei coloca um aumento esperado de 40 Vende a 200 20 ICMS 4000 Vende a 280 20 ICMS 5600 4000 1600 Incidência total do imposto nas duas operações 5600 Ex o atacadista tem uma Margem de Valor Agregado MVA de 40 Se ele compra a R10000 venderá a R14000 comprou a 20000 venderá a 28000 comprou a 30000 venderá a 42000 e por aí vai O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593849MG Tema nº 201 da sistemática da repercussão geral fixou a tese segundo a qual É devida a restituição da diferença do ICMS paga a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida ressaltandose que A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições pois De acordo com o art 150 7º in fine da Constituição da República a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente de forma como antecipadamente tributado RE nº 593849 Relatora Min EDSON FACHIN Tribunal Pleno julgado em 19102016 DJe 05042017 Tema nº 201 da repercussão geral EXEMPLO a lei prevê uma margem de valor agregado de 40 mas na prática o substituído vendeu com 20 somente de aumento Caso tudo seja comprovado o substituto poderá requerer a devolução do ICMSST pago a maior c disciplinar o regime de compensação do imposto d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados CONFAZ CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 27 SECRETÁRIOS DE FAZENDA E MINISTRO DA FAZENDA
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IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ICMS Competência tributária Artigo 155 da CF88 Artigo 155 Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias E sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal E de comunicações Fato gerador 1 circulação de mercadorias Fato gerador 2 prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros e cargas Fato gerador 3 prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e cargas Fato gerador 4 prestação de serviços de comunicação REGRAMATRIZ DE INDICÊNCIA DO ICMS Antecedente a Critério material circular mercadorias prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação e sobre prestações e operações que se iniciem no exterior OBS de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores STJ e STF é a circulação mercantil ou econômica com transferência de propriedade que enseja a incidência do imposto e não só a mera circulação física Súmula 166 STJ e ADI 5481 STF b Critério espacial território estadual c Critério temporal o momento da i saída da mercadoria do estabelecimento comercial ii entrada em estabelecimento comercial de mercadoria importada do exterior iii prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iv prestação de serviços de comunicação REGRAMATRIZ DE INDICÊNCIA DO ICMS Consequente Consequente Prescritor a Critério Pessoal Sujeito Ativo Estados OBS ver decisão do STF no tema 520 ARE 665134MG httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente4174979 Sujeito Passivo Industrial comerciante importador e prestador de serviços de transporte interestadual intermunicipal e de comunicação Elemento quantitativo Base de Cálculo valor da operação deduzidos os descontos incondicionais EXEMPLO REAL DE ANÁLISE DE DESCONTOS VOTO DO CARF voto público sem violação ao sigilo fiscal Tratase de um contrato de fornecimento no qual o fornecedor receberá um valor pelos produtos que comercializar para o contribuinte Ao receber um pedido de fornecimento emitirá a competente Nota Fiscal como de praxe Ao analisarmos os itens do Quadro Sintético do Contrato de Fornecimento à fl 137 comparandoo com as cláusulas do instrumento pactuado vemos que no item 2 denominado Descontos Permanentes e Frete previsto na Cláusula Terceira do Contrato o FORNECEDOR dará um desconto nas Notas Fiscais de venda discriminando seu percentual No caso o desconto permanente se aplica a toda a linha de produtos do fornecedor e é aplicado à razão de 15 devidamente destacado na Nota Fiscal EXEMPLO TÍPICO DE DESCONTO INCONDICIONAL no item 4 denominado Cadeia de Abastecimento previsto na Cláusula Quarta do Contrato verificamos os descontos intitulados Desconto Centralização 40 relativo à centralização de entregas e será incidente sobre todas as notas fiscais emitidas pelo FORNECEDOR aqui não se trata propriamente de um desconto dado pelo vendedor é o comprador quem diz se você entregar no meu centro de distribuição eu pago 2 reais a unidade se entregar diretamente em cada filial eu pago 3 reais a unidade Não se enquadra portanto no conceito de desconto incondicional Desconto Não Devolução 15 para a não emissão de notas de devolução contra o FORNECEDOR relativamente a mercadorias avariadas nas lojas ou depósitos da SONAE além da irregularidade da não emissão de nota fiscal de devolução não se trata de desconto incondicional pois é condicionado à esta não emissão de nota fiscal de devolução Desconto Reposição 05 incidente sobre a totalidade das Notas Fiscais emitidas contra a SONAE EXEMPLO DO MARCOS a indústria de pães oferece um desconto de 10 para o supermercado cada unidade do pacote de pão seria vendida a R500 mas com o desconto ela cai para R450 O ICMS incidirá sobre R450 Todavia o supermercado diz indústria de pães se você entregar as unidades nas minhas filiais e não no meu centro de distribuição eu te dou um desconto no seu desconto e pago R475 na unidade devolvendo R025 para cada unidade DESDOBRAMENTO PARA FIXAÇÃO DO TEMA DO EXEMPLO ANTERIOR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA TARIFA SOCIAL O governo federal concede um subsídio para as concessionárias para compensar a perda financeira pela comercialização de energia a preços bastante reduzidos Esta receita também deve ter a incidência do ICMS no item 5 denominado Rappel previsto na Cláusula Quinta do Contrato vemos o desconto progressivo Básico e 1 a 4 Escalões variando de 10 a 11 concedidos pelo FORNECEDOR exemplo típico de desconto condicional ele aumenta à medida em que o volume de compras aumenta no item 6 Garantia de investimentos para 1999 previsto na Cláusula Sexta do Contrato vemos o Desconto Verba Publicitária 325 e Desconto Aluguel de Espaço 12 incidente sobre o valor total das notas fiscais que será descontado do pagamento de cada Nota Fiscal de compra ou cobrado em banco conforme consta no item 6 do Quadro Sintético Anexo I OBS no Anexo 4 Aditivo ao Contrato de Fornecimento vemos a contrapartida dos descontos concedidos no item 6 do Anexo 1 que reproduzimos 1 Como contrapartida ao percentual de Verba de Publicidade a SONAE deverá ceder ao Fornecedor Percentual Negociado 325 Número de Fotos em Folhetos Big Real Cândia e Mercadorama 1 em cada 2 Como contrapartida ao percentual de Aluguel de Espaço a SONAE deverá ceder ao Fornecedor Percentual Negociado 120 Número de Pontas de Gôndolas Big 8 Número de Pontas de Gôndolas Real 22 Número de Pontas de Gôndolas Cândia 4 Número de Pontas de Gôndolas Mercadorama 20 À vista do acima exposto analisemos os tópicos da autuação e as alegações de defesa do Recorrente pedágios que têm como contraprestação serviços prestados pelo Contribuinte a seus próprios fornecedores a estes impostos a fim de colocar os produtos à venda como claramente vislumbrado no ITEM 6 acima descrito verificase um serviço prestado os abatimentos na verdade configuram uma tarifa para que os produtos sejam colocados em exposição só que os valores não são pagos mas compensados com os valores a receber pelo fornecimento dos produtos locação de espaços especiais de venda no interior das lojas novamente a locação configurase em prestação de serviços devendo as receitas compensadas da mesma decorrentes sofrerem a tributação pelo PIS receitas decorrentes da atividade de distribuição de mercadorias o fornecedor tem duas opções distribuir os produtos que vende ou contratar os serviços de distribuição fornecidos pela Autuada Tal operação independentemente da denominação ou da descrição realizada configura prestação de serviços de transporte cuja receita decorrente integra a base de cálculo da contribuição receita decorrente da atividade de reposição ou promoção de produtos no interior das lojas o pagamento pela realização da atividade de recolocação de produtos em determinado local no estabelecimento da autuada ou ainda o pagamento pela colocação de mercadorias em espaços privilegiados do estabelecimento configura prestação de serviços tributada pela contribuição em tela independentemente da forma em que a contratação seja realizada receita decorrente de propaganda novamente há a contrapartida vez que o fornecedor paga para constar nos encartes de propaganda do Contribuinte Ainda que se entenda que despesas de propaganda possam ser deduzidas como custo na apuração do lucro real não há que se falar que esta parcela que entra como receita seja considerada como despesa Por tal deve ser incluída na base de cálculo da contribuição como receita decorrente de prestação deserviço serviço de propaganda demais despesas os valores denominados de despesas são na verdade e no entender deste julgador despesas dos fornecedores vez que tais valores são creditados em favor da autuada assim incluemse na apuração base de cálculo da contribuição DOS SUPOSTOS DESCONTOS O contribuinte insiste em afirmar que concede descontos aos fornecedores devendo estes descontos ser excluídos da base de cálculo da contribuição Não nos parece ser esta a hipótese senão vejamos Desconto é um abatimento do preço concedido por liberalidade ou como conseqüência de determinada condição Em qualquer dos casos é efetivo abatimento do preço não havendo diferenciação se o desconto é concedido como abatimento do valor bruto da mercadoria ou como devolução de numerário após o pagamento do preçovalor bruto A diferença é que na primeira hipótese o desconto é concedido num só momento qual seja no pagamento do preço que já é calculado com a dedução do percentual relativo ao desconto OPERAÇÃO X VALOR BRUTO DESCONTO VALOR DA OPERAÇÃO X Já na segunda hipótese o desconto é concedido em dois momentos no primeiro é pago o preço bruto da mercadoria ocorrendo a escrituração na empresa que recebe o desconto da saída do valor equivalente ao valor bruto da mercadoria E num segundo momento ocorrerá a devolução do percentual relativo ao desconto que deverá ser escriturado como tal OPERAÇÃO X VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Y VALOR BRUTO DESCONTOcalculado sobre o valor da operação X VALOR DA OPERAÇÃO Y Ou então para a segunda e terceira operações o desconto era estendido OPERAÇÃO X VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Y COM O VALOR BRUTO VALOR DA OPERAÇÃO OPERAÇÃO Z VALOR BRUTO desconto calculado sobre as operações X Y e Z VALOR DA OPERAÇÃO Situações distintas mas relativas à mesma hipótese Entretanto tendo em vista a redação da legislação vigente sobre as exações incidentes na receita bruta da empresa ambas situações conquanto idênticas são tratadas de forma diversa Os descontos passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição são aqueles denominados incondicionais ou seja concedidos mediante liberalidade do vendedor Ocorre que na hipótese quem na verdade concede o desconto é o próprio FORNECEDOR como se viu pela análise do contrato de fornecimento Por exemplo caso determinado fornecedor tivesse boa saída de seus produtos as compras posteriores seriam efetuadas por preços cada vez menores aplicáveis retroativamente Sem dúvida um beneficio auferido pela SONAE e não pelo FORNECEDOR que tão somente teria o montante de suas vendas aumentado mas seu valor reduzido FIM DO EXEMPLO Alíquotas internas e interestaduais CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte I será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal NA OPERAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR CASO TENHA HAVIDO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores venda da empresa A para a empresa B ocorreu com isenção do ICMS não há crédito de ICMS a ser usado pela empresa B para compensar com o ICMS devido nas saídas que promover venda da empresa B para a empresa C com isenção do ICMS o crédito de ICMS que a empresa B contabilizou quando comprou da empresa A ou de outras empresas será cancelado proporcionalmente à operação de saída realizada com isenção ou não incidência EXEMPLO NUMÉRICO em determinado mês COMPRAS VENDAS hipótese 1 VENDAS hipótese 2 OPERAÇÃO 1 1000 COM 200 DE ICMS OPERAÇÃO 2 1000 COM 200 DE ICMS OPERAÇÃO A 2500 COM 500 DE ICMS OPERAÇÃO A 2500 COM 500 DE ICMS OPERAÇÃO 3 800 COM 160 DE ICMS OPERAÇÃO B 1800 COM 360 DE ICMS OPERAÇÃO B 1800 COM 360 DE ICMS OPERAÇÃO 4 1000 ISENTO DE ICMS OPERAÇÃO C 800 ISENTO DE ICMS TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS COMPRAS 560 LEMBREMSE QUE QUEM PAGA É QUE VENDE E NÃO QUEM COMPRA TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS VENDAS 860 TOTAL DE ICMS INCIDENTE NAS VENDAS 860 VALOR A SER PAGO DE ICMS PELA NÃO CUMULATIVIDADE 860 560 300 VALOR A SER PAGO DE ICMS PELA NÃO CUMULATIVIDADE 860 47208 38792 EMPRESA A EMPRESA B EMPRESA C Como parte das minhas vendas é isenta preciso apurar o peso ou a proporção desta parte no total das minhas vendas a fim de estornarcancelar na mesma proporção o crédito das entradas 2500 1800 800 5100 Dos quais 800 equivalem a 157 Apurado que 157 devem ser cancelados eu deduzo este percentual dos 560 relativos às entradas 560 157 47208 III poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços comparar com o IPI que SERÁ seletivo Aqui é uma OPÇÃO Ex energia elétrica é essencial e tinha a maior alíquota de todas há até recentemente quando o STF decidiu que ela deve ter alíquota regular IV resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação V LC 8796 Lei Kandir VALOR PARA EFEITOS TRIBUTÁVEIS R10000000 ISSO TEM O NOME DE PAUTA FISCAL VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE PAGO PARA O ESPÍRITO SANTO R1200000 VENDEDORA DE ROCHA NO ESPÍRITO SANTO INDÚSTRIA DE MÁRMORE NO RIO DE JANEIRO NOTA FISCAL DE VENDA EMITIDA PELA VENDEDORA VALOR DA OPERAÇÃO R50000000 ICMS A 12 R6000000 CRÉDITO GERADO PELA NÃO CUMULATIVIDADE PARA SER UTILIZADO NO RJ R6000000 EXEMPLO PARA REFORÇAR COMO O COMPRADOR NÃO PAGA O ICMS NEM ELE É ADICIONADO AO PREÇO DE VENDA 1 Resolução Senado Federal Nº 22 de 1989 Art 1o A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações e prestações interestaduais será de doze por cento 12 Parágrafo único Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte Nordeste e CentroOeste e ao Estado do Espírito Santo as alíquotas serão II a partir de 1990 sete por cento 7 2 Resolução da Guerra dos Portos Resolução 13 de 2012 Art 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4 quatro por cento JUSTIFICATIVA DA GUERRA DOS PORTOS EMPRESA IMPORTAVA POR UM ESTADO PAGAVA O ICMS PARA ESTE ESTADO NA ALÍQUOTA FIXADA POR ELE VIA DE REGRA ENTRE 15 E 18 TODAVIA ESTE ESTADO VISANDO GANHAR COMPETITIVIDADE NÃO EXIGIA ESTE IMPOSTO TODA A DOCUMENTAÇÃO MOSTRAVA A INCIDÊNCIA PELA ALÍQUOTA NORMAL ENTRE 15 E 18 MAS NA PRÁTICA NÃO HAVIA PAGAMENTO A EMPRESA REVENDIA ESTA MERCADORIA PARA UM DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO COLOCANDO NA NOTA FISCAL QUE O ICMS ERA DE 7 OU 12 A DEPENDER DO ESTADO DE ORIGEM E DESTINO AÍ A EMPRESA DESTINATÁRIA COLOCAVA O VALOR DO ICMS COMO CRÉDITO PARA A NÃO CUMULATIVIDADE SENDO QUE ESTE IMPOSTO NUNCA FOI PAGO NA ORIGEM PARA ACABAR COM ISSO O SENADO DISSE QUE A ALÍQUOTA DESTA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEMPRE SERRIA DE 4 httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201120142012CongressoRSF13 2012htmtextRESOLUC387C383O20NC2BA20132C20DE 202012textEstabelece20alC3ADquotas20do20Imposto20sobreArt V é facultado ao Senado Federal a estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais OBS a regra geral de alíquotas internas é de 18 a regra geral de alíquotas interestaduais é de 12 para operações com RJ SP MG e região SUL e 7 para o ES e regiões Centro Oeste Norte e Nordeste VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro Estado adotarseá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual Obs 1 este inciso envolve TRÊS situações 1 uma operação interestadual 2 com destino a um consumidor final que não promoverá nova saída com o bem ou serviço e 3 um destinatário que pode ou não ser contribuinte do imposto Obs 2 a esta diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual damos o nome de DIFAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INDÚSTRIA REMETENTE EM SP Venda de uma máquina para equipar a planta industrial do destinatário não será objeto de venda posterior INDÚSTRIA DESTINATÁRIA NO RJ contribuinte do ICMS e consumidora final da mercadoria COMPRADOR NO RIO DE JANEIRO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO quem paga o DIFAL é o vendedor para o RJ VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída a ao destinatário quando este for contribuinte do imposto b ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto Como a destinatária é consumidora final localizada em outro estado contribuinte do imposto a alíquota incidente na venda será a interestadual a ser paga pelo vendedor para seu próprio Estado No caso 12vide tabela acima A destinatária no RJ por ser contribuinte do imposto deverá recolher para seu próprio Estado a diferença entre a alíquota interna do RJ e a alíquota interestadual aplicada 18 12 6 EXPLICAÇÃO DOS INCISOS VII E VIII DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final não haverá operação superveniente utilizase a alíquota interestadual com imposto pago pelo vendedor ao seu próprio Estado ao Estado do destinatário caberá a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS ele pagará esta diferença ao seu Estado se o destinatário NÃO for contribuinte do ICMS o vendedor pagará esta diferença ao Estado do destinatário VENDEDOR EM SP COMPRADOR NO RJ Alíquota interestadual 12 Alíquota interna do RJ 18 Vendedor paga o ICMS a 12 para SP Se o comprador for contribuinte ele paga a diferença 18 12 6 para seu próprio Estado RJ Se o comprador NÃO for contribuinte o vendedor paga a diferença 18 12 6 para o Estado do RJ EXEMPLO Uma empresa do Estado de São Paulo revende material de uso e consumo para uma empresa do Rio de Janeiro que se apresenta como contribuinte do ICMS dando o tratamento tributário adequado para a operação recolhendo o ICMS pela alíquota interestadual para seu próprio Estado Todavia o FISCO do Rio de Janeiro ao descobrir que a empresa adquirente não é contribuinte do ICMS cobra o diferencial de alíquotas da mencionada empresa do RJ Perguntase 1 onde está previsto o regime de tributação pelo ICMS da operação em questão Quem paga e a quem deve ser pago Nos incisos VII e VIII do 2º do artigo 155 da CRFB 2 agiu corretamente o FISCO do RJ no caso em tela o diferencial de alíquotas do ICMS é devido pela empresa do RJ Artigo 3º do CTN tributo não é sanção por ato ilícito O fato dela não ser contribuinte do ICMS mesmo tendo se apresentado como se fosse não a faz contribuinte e portanto o DIFAL não pode ser cobrado dela EXEMPLO O Estado de São Paulo institui através de Lei Estadual um incentivo do ICMS que já nasce inconstitucional mas isto é outro tópico que será estudado que dispõe que Artigo 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias feitas de forma virtual por sites próprios portais de vendas ou marketplace de modo que a incidência do imposto seja igual a 6 Mercadoria de R 100000 ICMS na operação interestadual seria 7 ou 12 com este incentivo passa a ser de 6 Vendeu para o RJ para não contribuinte 6 para SP 6 para o RJ Vendeu para o AM para não contribuinte 6 para SP 12 para o AM IX incidirá também a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual do imposto qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço PARA DESENVOLVER MELHOR O TEMA VEJA O ARE 665134 DO STF httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchsjur424801false ICMS IMPORTAÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CRITÉRIO ESPACIAL a sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria bem ou serviço Hipóteses a empresa localizada no RJ importa e a mercadoria se destina a ela própria NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO RJ POIS NELE OCORREU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A MERCADORIA ERA DESTINADA AO PRÓPRIO ESTADO DO RJ b filial de determinada empresa localizada na BA importa mas o produto será destinado à filial do RJ NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO MESMO QUE O PRODUTO SEJA POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA OUTRA FILIAL DA EMPRESA IMPORTADORA c empresa localizada em um estado importa através de outro Estado mas a mercadoria será destinada a ela NESTA MODALIDADE DE IMPORTAÇÃO DIRETA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO MESMO QUE O PRODUTO SEJA POSTERIORMENTE TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTADO Importação direta é aquela realizada pela própria empresa destinatária da mercadoria mesmo que envolva duas ou mais filiais Importação indireta é aquela realizada por uma terceira pessoa trading company empresa comercial exportadora ou outra que irá destinar a mercadoria para a destinatária adquirente Importação por encomenda e importação por conta e ordem são hipóteses de importação indireta d Trading Company ou similar empresa cujo objeto é realizar exportações e importações localizada num estado importa a pedido de determinada empresa localizada em outro estado a importação pode ser feita através de qualquer estado mesmo que não seja o local da sede de nenhuma das empresas envolvidas AQUI TEMOS DUAS POSSIBILIDADES A TRADING É CONTRATADA PARA REALIZAR UMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇAO POR CONTA E ORDEM O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO DO CONTRATANTE A TRADING É CONTRATADA PARA REALIZAR UMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇAO POR ENCOMENDA O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO ONDE OCORREU A IMPORTAÇÃO httpswwwgovbrreceitafederalptbrassuntosaduanaecomercio exteriormanuaisdespachodeimportacaotopicos1importacaopor contaeordemeimportacaoporencomenda1 b sobre o valor total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios artigo 156 da CRFB a incidência do ISSQN municipal afasta a incidência do ICMS estaduale do IPI federal outrossim os serviços tributáveis pelo ISSQN somente são aqueles constantes da lista anexa à Lei Complementar 11603 Logo se um serviço não está compreendido nesta lista e sua prestação envolve o fornecimento de mercadorias neste caso o ICMS incidirá sobre o total da operação e não só sobre o valor das mercadorias EXEMPLO serviços de comunicação são tributados pelo ICMS Caso a prestação desses serviços envolva o fornecimento de mercadorias o imposto incidirá sobre o total da operação serviços e mercadorias você contrata uma linha dedicada em um satélite e isso envolve a compra de servidores específicos cabos interfaces etc O ICMS incidirá sobre o TOTAL da operação serviços e mercadorias X não incidirá a sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores OBS NA EXPORTAÇÃO NÃO INCIDE O ICMS MAS OS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM EXPORTADOS SÃO MANTIDOS E UTILIZADOS NA SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE EX se uma empresa compra e produz ou compra e revende bens que são 100 utilizados em exportações ela terá um saldo credor de ICMS relativo às entradas tributadas fabuloso b sobre operações que destinem a outros Estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica c sobre o ouro nas hipóteses definidas no art 153 5º OURO COMO ATIVO FINANCEIRO XII cabe à lei complementar LC 8796 Lei Kandir a definir seus contribuintes b dispor sobre substituição tributária SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS CRFB artigo 150 7º 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido Tributação se concentra em uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria geralmente na indústria Esta pessoa o substituto tributário é responsável por recolher o ICMS próprio da venda que faz por exemplo e o ICMS devido pela operação anterior ou pela subsequente REVENDA DE INSUMOS 10000 2000 ICMS INDÚSTRIA 20000 4000 2000crédito da operação anterior ATACADISTA VAREJISTA VAREJISTA ST PARA TRÁS RECOLHE O PRÓPRIO E O DA OPERAÇÃO ANTERIOR VENDA DE INSUMOS R10000 c 20 de ICMS R2000 DESTACADO NA NOTA FISCAL R2000 No regime normal sem substituição tributária o vendedor dos insumos pagaria 2000 de ICMS que se tornariam crédito para o adquirenteindústria No regime da substituição tributária o vendedor dos insumos NÃO pagaria 2000 de ICMS apenas os destacaria na nota fiscal e estes 2000 seriam pagos pelo adquirente que NÃO os usariam como crédito para a não cumulatividade INDÚSTRIA Produz e vende o bem a R20000 c 20 de ICMS R4000 DESTACADO NA NOTA FISCAL R4000 No regime normal sem substituição tributária a indústria contabilizaria os 2000 incidentes na compra de insumos como crédito compensável destacaria os 4000 na Nota Fiscal mas em sua contabilidade deduziria o ICMS da operação anterior 2000 como crédito recolhendo aos cofres públicos somente 2000 R20000 c 20 de ICMS R4000 30000 6000 4000crédito da operação anterior 30000 6000 4000crédito da operação anterior 2000 Desembolsa somente 2000 No regime da substituição tributária para trás a indústria pagaria os 4000 da sua operação normalmente sem compensação pela não cumulatividade MAS ESTE IMPOSTO SERIA O IMPOSTO RELATIVO A DUAS OPERAÇÕES A PRÓPRIA E A POR SUBSTITUIÇÃO ST PARA A FRENTE O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO RECOLHE O PRÓPRIO E O DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE 1 a lei estabelece que a indústria é substituta tributária do atacadistaque é chamado de substituído VENDA INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA DE INSUMOS operação operação própria do substituído no regime normal de apuração a indústria vende o produto e recolhe o imposto da operação própriaque ela pratica o atacadista revende e recolhe o imposto da operação própriaque ele pratica deduzindo o imposto da operação anterior por força da não cumulatividade 2 a lei estabelece uma base de cálculo presumidao valor que em tese o atacadistaadquirente irá vender o produto estabelecendo um percentual de aumento deste preço a lei coloca um aumento esperado de 40 Vende a 200 20 ICMS 4000 Vende a 280 20 ICMS 5600 4000 1600 Incidência total do imposto nas duas operações 5600 Ex o atacadista tem uma Margem de Valor Agregado MVA de 40 Se ele compra a R10000 venderá a R14000 comprou a 20000 venderá a 28000 comprou a 30000 venderá a 42000 e por aí vai O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593849MG Tema nº 201 da sistemática da repercussão geral fixou a tese segundo a qual É devida a restituição da diferença do ICMS paga a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida ressaltandose que A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições pois De acordo com o art 150 7º in fine da Constituição da República a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente de forma como antecipadamente tributado RE nº 593849 Relatora Min EDSON FACHIN Tribunal Pleno julgado em 19102016 DJe 05042017 Tema nº 201 da repercussão geral EXEMPLO a lei prevê uma margem de valor agregado de 40 mas na prática o substituído vendeu com 20 somente de aumento Caso tudo seja comprovado o substituto poderá requerer a devolução do ICMSST pago a maior c disciplinar o regime de compensação do imposto d fixar para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços e excluir da incidência do imposto nas exportações para o exterior serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X a f prever casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias g regular a forma como mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal isenções incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados CONFAZ CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA 27 SECRETÁRIOS DE FAZENDA E MINISTRO DA FAZENDA