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Direito Tributário
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QUANTOS FATOS GERADORES FOREM Parágrafo único Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários usufrutuários cessionários fiduciários herdeiros legatários ou donatários DOADOR DONATÁRIO 1 DONATÁRIO 2 DONATÁRIO 3 3 fatos geradores HERANÇA HERDEIRO 1 HERDEIRO 2 HERDEIRO 3 13 13 12 13 12 SE O HERDEIRO 1 ABRE MÃO DE SUA PARTE EM FAVOR DE OUTRO HERDEIRO QUE ELE ESPECIFICA CONTINUAREMOS COM OS TRÊS FATOS GERADORES E MAIS UM QUARTO FATO GERADOR QUE É A DOAÇÃO DA PARTE DO HERDEIRO 1 PARA O BENEFICIÁRIO POR ELE ESCOLHIDO se um donatário recebe a doação e a ela renuncia determinando que o objeto da doação seja repassado para outra pessoa ocorre outro fato gerador Se ele simplesmente renuncia sem impor condição alguma aí n ão ocorre a doação Art 3º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos inclusive a provisória NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTISINVENTÁRIO ARROLAMENTO E AFINS INCIDE O IMPOSTO EM QUALQUER CASO INCLUSIVE SE A DIVISÃO FOR EM PARTES IGUAIS 1º Na transmissão causa mortis o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão Quando se fala em abertura da sucessão juridicamente está se falando do momento do óbito da data do falecimento Por outro lado a abertura do inventário é o ato de início do processo ou procedimento para partilha dos bens ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR Na abertura da sucessão já se informa o valor do patrimônio a ser partilhado para efeito do cálculo do imposto Cabe à Fazenda Estadual analisar tais valores e concordar ou alterar O ITCMD é portanto um tributo sujeito ao lançamento por declaração do sujeito passivorememorar os estudos de Direito Tributário I FUNDAMENTO LEGAL LEI DO ITCMD DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI 717415 Doação sem encargo ou simples é aquela que é realizada sem nenhuma contrapartida por parte do donatário Ex o pai dá a mesada para o filho Doação com encargo é aquela que é realizada com alguma contrapartida por parte do donatário Ex Bruce Wayne doou a Mansão Wayne para Gotham desde que a cidade a utilizasse como um orfanato para os menores desassistidos da cidade final de Dark Knight Rises o melhor filme de todos os tempos OBS DOAR ALGO MEDIANTE PAGAMENTO NÃO É DOAÇÃO É COMPRA E VENDA MESMO QUE O PREÇO SEJA SIMBÓLICO Doação sem encargo ou simples é aquela que é realizada sem nenhuma contrapartida por parte do donatário Ex o pai dá a mesada para o filho Doação com encargo é aquela que é realizada com alguma contrapartida por parte do donatário Ex Bruce Wayne doou a Mansão Wayne para Gotham desde que a cidade a utilizasse como um orfanato para os menores desassistidos da cidade final de Dark Knight Rises o melhor filme de todos os tempos OBS DOAR ALGO MEDIANTE PAGAMENTO NÃO É DOAÇÃO É COMPRA E VENDA MESMO QUE O PREÇO SEJA SIMBÓLICO Art 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa por liberalidade transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa tácita ou presumidamente com ou sem encargo em especial nos casos de I cessão gratuita a qualquer título inclusive de herança ou legado FULANO FALECE E DEIXA BENS SEUS HERDEIROS SÃO SEUS FILHOS BELTRANO E CICLANO QUE SÃO AMIGOS E FULANA IRMÃ QUE NÃO FALA COM NENHUM DOS DOIS O PATRIMÔNIO SERIA DIVIDIDO EM 13 PARA CADA UM SE BELTRANO SIMPLESMENTE RENUNCIAR À SUA PARTE ELA SERÁ DIVIDIDA ENTRE CICLANO E FULANA E TEREMOS DOIS FATOS GERADORES SE BELTRANO RENUNCIAR À SUA PARTE DETERMINANDO QUE ELA SEJA DESTINADA INTEGRALMENTE A CICLANO AÍ OCORREU UM FATO GERADOR ESPECÍFICO POIS OCORREU A DOAÇÃO DA HERANÇA DE BELTRANO POIS ELE RECEBEU SUA PARTE E A DOOU PARA SEU IRMÃO II revogação ou reversão de doação ou cessão exceto aquelas operadas no prazo de 12 doze meses a contar do pagamento efetivo do imposto Fiz uma doação em 31 de janeiro de 202 2 Em 10 de fevereiro de 202 3 a doação foi desfeita pois determinado encargo de obrigação do donatário não foi cumprido Neste caso haverá novo fato gerador tributável III excesso de meação ou quinhão quando na divisão do patrimônio comum ou partilha em sucessão causa mortis dissolução de sociedade conjugal ou de união estável alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio associação sociedade empresarial ou civil qualquer dos cônjuges companheiros herdeiros condôminos associados ou quotistas receber montante que exceda a meação quinhão quota ou fração ideal a que fazem jus NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DIVISÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESAS ETC SOMENTE INCIDIRÁ O IMPOSTO SE HOUVER PARTILHA NÃO EQUITATIVANÃO EM PARTES IGUAIS CARACTERIZANDOSE O EXCESSO COMO DOAÇÃO DE QUEM CEDE PARA QUEM RECEBE O EXCESSO ATENÇÃO a redação da Lei estabelece que equiparase à doação o excesso de meação ou seja aquilo que exceder a cota parte equitativa recebida por cada um dos envolvidos Ex partilha do patrimônio de uma associação com três sócios 13 para cada um dissolução de sociedade conjugal ½ para cada cônjuge O imposto incide somente sobre a parcela que exceder a MEAÇÃOmetade ou a parcela que caberia se a divisão fosse feita de forma equitativa Se a Fazenda exigir o ITCMD sobre todo o excesso recebido por algum como veremos nos exemplos a seguir DISCUTA pois está errado PATRIMÔNIO DE UM CASAL MARIA E FERNANDO APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 EXEMPLO A PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 VEÍCULO 100000 NÃO TEM INCIDÊNCIA DE ITCMD UMA VEZ QUE A MEAÇÃO FOI OBSERVADA SEM EXCESSOS 50 PARA CADA UM EXEMPLO B PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 VEÍCULO 100000 TOTAIS 400000 600000 O patrimônio é de 1000000 então a meação é de 500000 para cada um Como Maria recebeu R60000000 há um e xcesso de meação de 1 00000 que é equiparado à uma doação do cônjuge varão para a cônjuge varoa Logo incidirá o ITCMD sobre este excesso Se a Fazenda exige o ITCMD sobre TODA a diferença positiva em favor de Maria 20000000 DISCUTA pois a meação é igual a 50000000 caracterizandose um excesso de somente 10000000 EXEMPLO C EXEMPLO REAL UM CASAL SE SEPARA E PARTILHA O PATRIMONIO DA SEGUINTE FORMA CÔNJUGE VARÃO CÔNJUGE VAROA UM IMÓVEL DE 1000000 1 IMÓVEL DE 700000 1 IMÓVEL DE 400000 TOTAL DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO 2100000 MEAÇÃO IGUAL A 1050000 incide o ITCMD sobre os 50000 que a varoa recebeu a mais A FAZENDA REAVALIOU OS IMÓVEIS DA VAROA EM 800000 E 500000 TOTAL DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO 2300000 MEAÇÃO IGUAL A 1150000 VALOR RECEBIDO A MAIS PELA VAROA 150000 A VAROA RECORREU DEFENDENDO QUE OS IMÓVEIS NÃO VALERIAM NEM MESMO OS VALORES INICIALMENTE ATRIBUÍDOS E GANHOU SUA PARTE NA PARTILHA CAIU PARA 650000 E 300000 TOTALIZANDO 950000 NOVO TOTAL DO PATRIMÔNIO 1950000 COM MEAÇÃO IGUAL A 975000 O CÔNJUGE VARÃO RECEBEU A MAIS 25000 DA PARTE DA MEAÇÃO QUE A VAROA NÃO RECEBEU IV permuta quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte V instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia exceto os de garantia VI doação do direito de superfície VII não restituição de bem emprestado quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário VIII remissão de dívida IX mandato em causa própria e X transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias EXEMPLO D CASAL FERNANDO E MARIA SEPARAÇÃO PARTILHA DE BENS APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 200000 PAGOS 300000 FINANCIADOS VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas b que onerem o bem doado 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 ASSIM HAVERIA A INCIDÊNCIA DO ITCMD PARA FERNANDO NO MONTANTE DE 15000000 PARTILHA PARA QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DO ITCMD CADA UM RECEBE A MESMA PARTE 50 DO PATRIMÔNIO PARA FERNANDO PARA MARIA VEÍCULO 10000000 APARTAMENTO 20000000 50000000 30000000 ARTIGO 14 2º I da Lei 717415 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 25000000 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 15000000 EXEMPLO E PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 O CASAL PARTILHOU DE FORMA A NÃO INCIDIR O ITCMD TODAVIA HOUVE A SEGUINTE ALEGAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DO RJ O apartamento vale na verdade 600000 00 Logo como Fernando recebeu 500000 na partilha eu quero de você MARIA o ITCMD sobre o excesso de meação ou seja sobre 5 0000 patrimônio total 11000002 550000 TOTAL DOS BENS APÓS REAVALIAÇÃO DA FAZENDA NO BANCO 400 VEICULO 100 NOVO VALOR DO IMOVEL 600 FINANCIAMENTO DE 300 TOTAL BRUTO 1100000 MEAÇÃO 550 TOTAL LÍQUIDODEDUZIDO O FINANCIAMENTO 800 MEAÇÃO 400 VALORES BRUTOS FERNANDO RECEBEU 500 500 MARIA RECEBEU 300 600 FERNANDO PAGARÁ ITCMD SOBRE 100 MARIA PAGARIA ITCMD SOBRE 50 DECISÃO NO PROCESSO MARIA recebeu um imóvel de valor de 6 00000 com uma dívida de 300000 Logo por força do inciso I b do 2º do Artigo 14 da Lei excluise o valor da dívida para efeito da base de cálculo do ITCMD Maria recebeu na verdade 30000000 ou seja MENOS do que a meação recalculada LOGO FERNANDO 100000 400000 500000 MARIA 3 00000 600000 300000 APURAÇÃO CORRETA PATRIMÔNIO PELOS NOVOS VALORES COM EXCLUSÃO DA DÍVIDA Existe um e xcesso para Marcelo o patrimônio do casal recalculado passa a ser de 400000 100000 500000 Imóvel 600000 300000 300000 Meação igual a 400000 Marcelo recebeu 100000 a mais e sobre estes 100000 incide o ITCMD EXEMPLO F O Estado pode reavaliar livremente para mais ou para menos o valor do patrimônio indicado pelos envolvidos observados os parâmetros da própria Lei do ITCMD Descrição dos bens Valor indicado na partilha Valor atribuído pela Fazenda para cálculo do ITCMD Para Fernando Para Maria Veículo ano 2015 80000 65000 80000 65000 Apartamento na Barra da Tijuca 1000000 1200000 1000000 1200000 Terreno em Búzios 220000 150000 220000 150000 Aplicações Financeiras 7 00000 700000 700000 TOTAL DO PATRIMÔNIO 2000000 Meação originária 1000000 Partilha pelos valores indicados 1000000 1000000 TOTAL DO PATRIMÔNIO APÓS REAVALIAÇÃO PELA FAZENDA 2115000 Meação 1057500 para cada cônjuge 915000 1200000 Fernanda terá que pagar ITCMD sobre 142500 1200000 1057500 EXEMPLO G CRIAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR PARA REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD não produz efeitos pois a base de cálculo do tributo não é a cota parte da holding por seu valor nominal mas o valor do patrimônio a ser partilhado Pode ser proveitos sob o aspecto do direito sucessório não pelo aspecto tributário U ma empresa com capital social de 1200000 é aberta com 3 sócios pai mãe e filho e com patrimônio igual a 1000000 Falece o pai Dividemse as cotas do pai 400000 a parcela do capital social de titularidade do pai Todavia o imposto incide sobre o VALOR PATRIMONIAL DA PARCELA DO PAI 13 DO PATRIMÔNIO ARTIGO 5º DA LEI As hipóteses deste artigo devem ser interpretadas restritiva e literalmente ou seja a fiscalização não pode inventar uma exigência do imposto para este Estado se ela não estiver expressamente prevista no artigo Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I na transmissão de bem imóvel bem como de direitos a ele relativos se o mesmo o imóvel estiver situado neste Estado ou II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou d do herdeiro ou legatário quando o falecido na data da sucessão era residente ou domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e II da pessoa jurídica o estabelecimento que praticar o fato gerador 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada presumese como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto I o local onde cumulativamente possua residência e exerça profissão ou II caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência ou não exerça profissão o endereço constante da declaração de Imposto de Renda 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil PERGUNTA Fulano domiciliado no Estado do RJ falece e deixa como herança uma aplicação financeira num banco localizado em SP Seu único herdeiro tem domicílio no RJ O imposto neste caso será devido ao Estado do RJ DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA RJ DOMICÍLIO DO HERDEIRO RJ LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM SP LOCAL ONDE SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO NÃO INFORMADO CRFB Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal PELA CRFB TEMOS DUAS HIPÓTESES LOCAL DO INVENTÁRIO OU DOMICÍLIO DO DOADOR PELA LEI DO ITCMD DO RJ Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil CPC Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro CPC Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro RESPOSTA NO CASO CONCRETO MUITO PROVAVELMENTE O INVENTÁRIO SERÁ PROCESSADO NO ESTADO DO RJ ARTIGO 48 CPC15 ENTÃO O IMPOS TO SERÁ DEVIDO AO ESTADO DO RJ SE O INVENTÁRIO FOR PROCESSADO EM SP APLICASE A REGRA CONSTITUCIONAL SE O INVENTÁRIO FOR FEITO DE FORMA EXTRAJUDICIAL NÃO HÁ VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO CPC PODENDO SER PROCESSADO EM SP VEJASE O PRECEDENTE httpswwwmigalhascombrarquivos20205BE9D8A8970A4A9Acordaopdf EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD BENS MÓVEIS COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LOCAL EM QUE FOR ESCOLHIDO PARA LAVRAR A ESCRITURA SENTENÇA MANTIDA 01 Tratase de ação ordinária onde em síntese manifestam as promoventes quanto a incidência do ITCD sobre os bens móveis do espólio de Rubens Martins Fonseca bem como acerca da avaliação administrativa procedida pela Fazenda Pública Que o inventário extrajudicial foi aberto no Estado de São Paulo cabendo àquele ente federativo o ITCD O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito quanto aos bens móveis que deverão se sujeitar as normas do Estado de São Paulo local este onde se processa o inventário e quanto ao valor venal dos bens imóveis que devem se sujeitar à avaliação do Estado de Goiás Insurge o promovido face a parte dispositiva da sentença que declarou caber ao Estado de São Paulo o ITCD sobre os bens móveis 02 Recurso próprio tempestivo e isento de preparo art 1007 1º CPC preenchido portanto os pressupostos recursais razão pela qual conheço do recurso movimentação n 43 03 A controvérsia em questão gira em torno do local do recolhimento do ITCMD dos bens móveis deixados pelo genitor das autoras quando de seu falecimento eis que estas sustentam ser devido o recolhimento junto ao Estado de São Paulo por terem escolhido fazer a partilha na forma extrajudicial no cartório situado na cidade de Ibirá comarca de Catanduva no referido Estado 04 Quanto à cobrança do ITCMD e ao Estado competente para tal o artigo 155 inciso I e 1º inciso II da CF dispõe competir ao Estado ou Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento relativamente a bens móveis títulos e créditos a arrecadação do imposto de transmissão causa mortis 05 A Resolução n 352007 do CNJ estabeleceu que para lavratura dos atos notariais de que trata a lei n 1144107 inventário partilha separação e divórcio consensual por via administrativa é livre a ATENÇÃO no caso de inventário EXTRAJUDICIAL as partes possuem liberdade para escolher o local onde serão praticados os atos notarias necessários por força da Lei 1144107 as partes não estão obrigadas às regras de competência do CPC posto estarmos FORA do ambiente jurisdicional ATENÇÃO no caso de inventário EXTRAJUDICIAL as partes possuem liberdade para escolher o local onde serão praticados os atos notarias necessários por força da Lei 1144107 as partes não estão obrigadas às regras de competência do CPC posto estarmos FORA do ambiente jurisdicional escolha do tabelião de notas ou seja fica a critério das partes o local em que se pretende o processamento da escritura não se aplicando as regras de competência do CPC Assim os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens conforme disposto no art 8º da Lei n 893594 Lei dos Notariais 06 Dessa forma desde a edição da Lei n 1144107 que o último domicílio do de cujus não é critério constitucional para determinação da competência tributária caberá ao Estado onde for realizado o inventário extrajudicial o produto da arrecadação do tributo em relação aos bens 07 In casu tendo as autoras escolhido o Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ibirá no Estado de São Paulo para lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial e partilha dos bens deixado por seu genitor não há que se falar em competência do Estado de Goiás para o recolhimento do ITCMD sobre os bens móveis em questão 08 Sentença mantida por seus próprios fundamentos 09 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PERGUNTA SOBRE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Fulano domiciliado no Estado do RJ falece e deixa como herança uma aplicação financeira num banco localizado em SP Seu único herdeiro com 30 anos de idade capaz tem domicílio no RJ O herdeiro informa que o ITCMD em SP é significativamente inferior ao ITCMD no RJ para este mesmo bem Então o herdeiro lhe pergunta se há alguma forma de se recolher o imposto para o Estado de SP e não para o Estado do RJ Ainda não foi iniciado o procedimento do inventário Responda à consulta RESPOSTA Sim basta que o inventário seja realizado na forma extrajudicial afastando a regra do artigo 48 e dando liberdade às partes para seu processamento em SP Fundamento legal Lei 1144107 PERGUNTA COMPETÊNCIA PARA O ITCMD NA SUCESSÃO Fulano sem domicílio certo falece e deixa três bens imóveis um localizado no RJ e dois localizados em SP Seu inventário é processado na forma JUDICIAL no Estado de SP por força do parágrafo único inciso II do artigo 48 do CPC Diante disso e da regra de competência do ITCMD responda onde será devido o imposto relativo ao patrimônio partilhado Os três imóveis possuem o mesmo valor e não haverá excesso de quinhão hereditário pois são três herdeiros o herdeiro que receberá o imóvel do RJ tem domicílio no RJ os que receberão os imóveis de SP têm domicílio em SP RESPOSTA No caso de bens IMÓVEIS a competência para exigir o imposto é absoluta e não admite hipóteses ou variações é o Estado da situação do bem por força tanto da CRFB artigo 155 1º I como da Lei do ITCMS de TODOS os Estados Assim o Estado de SP terá o imposto relativo aos bens ali localizados e o Estado do RJ do imóvel nele localizado A regra do CPC é para a competência para o processamento do inventário não produzindo efeitos tributários aptos a alterar a competência para exigir o ITCMD sobre bens imóveis COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO Artigo 48 CPC Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O ITCMD Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I na transmissão de bem imóvel bem como de direitos a ele relativos se o mesmo estiver situado neste Estado ou II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou d do herdeiro ou legatário quando o falecido na data da sucessão era residente ou domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e II da pessoa jurídica o estabelecimento que praticar o fato gerador 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada presumese como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto I o local onde cumulativamente possua residência e exerça profissão ou II caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência ou não exerça profissão o endereço constante da declaração de Imposto de Renda 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil PERGUNTA SOBRE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS Doador domiciliado em SP doa ações de companhia de capital fechado com sede em SP para donatário domiciliado no RJ Onde será devido o imposto CRFB Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal PELA CRFB TEMOS UMA HIPÓTESE DOMICÍLIO DO DOADOR Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e ARTIGO 6º DA LEI Art 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário SEPARAÇÃO PATRIMÔNIO DO CASAL 1 CASA NO RJ 100000000 1 APTO EM SP 70000000 1 APLICAÇÃO FINANCEIRA NO RJ 30000000 TOTAL 200000000 MEAÇÃO 100000000 PARA O CÔNJUGE VARÃO PARA A CÔNJUGE VAROA 1 APTO EM SP 70000000 1 CASA NO RJ 100000000 1 APLICAÇÃO FINANCEIRA NO RJ 30000000 EXCESSO DE MEAÇÃO 30000000 O APTO DE SP EQUIVALE A 35 DO TOTAL DO PATRIMÔNIO ENTÃO EU SÓ VOU TRIBUTAR 65 DO EXCESSO DE MEAÇÃO Exemplo 1 Um patrimônio a ser partilhado é composto por Imóvel localizado no RJ 400000 Imóvel localizado em SP 600000 Aplicações financeiras localizadas no RJ 300000 TOTAL 130000000 MEAÇÃO OU QUINHÃO 650000 Todos domiciliados no RJ Partilha um recebe o imóvel do RJ e mais a aplicação financeira totalizando 700000 se tudo fosse localizado no RJ bastava calcular o ITCMD sobre 50000 O outro recebe o imóvel de SP totalizando 600000 PASSO 1 CALCULAR A PROPORÇÃO DOS BENS LOCALIZADOS NO RJ COMPARATIVAMENTE COM O TOTAL DO PATRIMÔNIO REGRA DE TRÊS 1300000 100 700 X 538 é a proporção dos bens localizados no RJ comparativamente com o total do patrimônio PASSO 2 APLICAR A PROPORÇÃO DO PASSO 1 AO EXCESSO DE QUINHÃOMEAÇÃO 50000 X 538 26900 ESTA É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PASSO 3 APLICAR A ALÍQUOTA II relativamente a bem móvel e respectivos direitos quando domiciliado neste Estado o doador na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário Exemplo 1A Um patrimônio a ser partilhado é composto por Imóvel localizado no RJ 400000 Imóvel localizado em SP 600000 Aplicações financeiras localizadas em SP 300000 TOTAL 130000000 MEAÇÃO OU QUINHÃO 650000 Todos domiciliados no RJ Partilha um recebe o imóvel do RJ e mais a aplicação financeira localizada em SP totalizando 700000 se tudo fosse localizado no RJ bastava calcular o ITCMD sobre 50000 O outro recebe o imóvel de SP totalizando 600000 quem deve pagar imposto Quem recebeu o excesso de quinhão ou meação independentemente da localização dos bens o excesso de quinhão ou de partilha é apurado não pelo total dos bens em determinado estado mas pelo total recebido por algum dos herdeirosmeeirossucessorestitularesdonatários PASSO 1 CALCULAR A PROPORÇÃO DOS BENS LOCALIZADOS NO RJ COMPARATIVAMENTE COM O TOTAL DO PATRIMÔNIO REGRA DE TRÊS 1300000 100 400 X 307 é a proporção dos bens localizados no RJ comparativamente com o total do patrimônio PASSO 2 APLICAR A PROPORÇÃO DO PASSO 1 AO EXCESSO DE QUINHÃOMEAÇÃO 50000 X 307 15384 ESTA É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PASSO 3 APLICAR A ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 1º O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa que poderão considerar dentre outros elementos as disposições desta seção o valor declarado pelo contribuinte valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares ou fixados para incidência de outros tributos bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas a do falecido ou o patrimônio a ser partilhado envolve os bens e as dívidas Somente incidirá o imposto sobre o valor líquido dos bens excluídas as dívidas do falecido Exemplo Patrimônio do de cujus 1 imóvel Aplicações financeiras Débitos de imposto de renda ainda não pagos Patrimônio a ser partilhado os bens deduzidos os débitos do imposto de renda b que onerem o bem doado da mesma forma as dívidas do bem a ser doado devem ser excluídas da base de cálculo do imposto Exemplo imóvel de valor de 1000000 dos quais 300000 pagos e 700000 financiados O imposto incide sobre 300000 EXEMPLO CASAL FERNANDO E MARIA SEPARAÇÃO PARTILHA DE BENS APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 200000 PAGOS 300000 FINANCIADOS VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas b que onerem o bem doado 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA TENHO DUAS OPÇÕES arbitrar o valor do patrimônio excluindo a dívida ou seja 400 100 200 700 meação 350 OU Arbitrar o valor total e na hora de calcular o valor do imposto se incidente uso o valor líquido 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 PARA QUE NÃO HAJA IMPOSTO A SER PAGO A PARTILHA DEVERÁ SER DE 350000 PARA CADA UM DOS CÔNJUGES ASSIM HAVERIA A INCIDÊNCIA DO ITCMD PARA FERNANDO NO MONTANTE DE 15000000 PARTILHA PARA QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DO ITCMD CADA UM RECEBE A MESMA PARTE 50 DO PATRIMÔNIO PARA FERNANDO PARA MARIA VEÍCULO 10000000 APARTAMENTO 20000000 50000000 30000000 ARTIGO 14 2º I da Lei 717415 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 25000000 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 15000000 EXEMPLO D PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 700000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU 4 00000 TOTAL DO PATRIMÔNIO BRUTO 400 100 700 1200 MEAÇÃO 600 Maria teria recebido 100 a mais Todavia pode excluir a dívida de seu total assim não pagará imposto TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 400 100 400 900 MEAÇÃO 450 MASMASMASao fazer isso o Estado irá alegar que Fernando recebeu 50 a mais II as despesas de funeral 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou OU VOCÊ DEDUZ AS DÍVIDAS AO APURAR O TOTAL DO PATRIMÔNIO OU DEDUZ AO APURAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO VIDE EXEMPLOS C e D ACIMA AS DUAS COISAS JAMAIS EXEMPLO E há um falecimento e o patrimônio a ser partilhado é o seguinte SALDO DA CONTA 400000 APARTAMENTO 700000 com um financiamento de 300000 VEÍCULO 100000 Total a ser partilhado 400 700 100 em valores brutos mas na hora de calcular o imposto você pode deduzir o financiamento do total OU Total a ser partilhado 400 400 100 em valores líquidos e na hora de calcular o imposto você NÃO PODE deduzir o financiamento do total POIS ELE JÁ FOI DEDUZIDO NA APURAÇÃO DO TOTAL DO PATRIMÔNIO II a dívida estiver acobertada por seguro total 4º Nos casos não previstos nesta seção a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da avaliação Art 15 Para fins de fixação da base de cálculo resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos por meio de plantas de valores sempre que possível municipais Art 16 A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais excetuado o arrolamento Parágrafo único Não se procederá à avaliação judicial I quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública intimada na forma da lei processual concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio ou II se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública Art 17 A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos nas seguintes hipóteses I inventário processado na forma de arrolamento II inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública III doação e IV qualquer outra hipótese não prevista no art 16 Parágrafo único A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento nos termos do 1º do art 28 Art 18 Na transmissão de moeda nacional seja em espécie saldo em contacorrente ou aplicação financeira inclusive na forma de quotas de fundo de investimento a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou na data do lançamento nos casos de doação Art 19 Na transmissão de moeda estrangeira a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou na data imediatamente anterior à do lançamento nos casos de doação Art 20 Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Art 21 A base de cálculo na transmissão de I bens e direitos negociados em bolsa de valores é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou do último pregão realizado antes da data de lançamento nos casos de doação DOAÇÃOSUCESSÃO ENVOLVENDO AÇÕES 1º PASSO identificar se as ações são negociadas em bolsa de valores ou não Caso sejam aplicase a regra do inciso I do artigo 21 da Lei Caso não sejam aplicase a regra do artigo 22 da Lei 2º PASSO caso sejam ações negociadas use a regra do pregão contida no inciso I do artigo 21 da Lei Exemplos CAUSA MORTIS use como valor das ações o valor médio do pregão na data do falecimento DOAÇÕES use como valor das ações o valor médio do último pregão antes da doação 3º PASSO caso não sejam ações negociadas em bolsa de valores use a regra do artigo 22 da Lei VALOR DE MERCADO DE ACORDO COM O VALOR DAS AÇÕESCOTAS NO BALANÇO PATRIMONIAL DIREITO EMPRESARIAL sociedade tem o capital social dividido em cotas ou ações que significam o aporte inicial o investimento realizado quando da criação da empresa Este investimento pode ser em moeda em máquinas imóveis etc mas tudo será quantificado EXEMPLO REAL João queria fazer uma doação de ações de empresa e as ações não eram negociadas em Bolsa Ao realizar a doação ele disse estou fazendo a doação hoje pelo valor de R071 que é o valor de cada ação de acordo com o capital social da empresa Todavia caso as ações passem a ser negociadas em bolsa de valores o que eu já requeri e estou aguardando retorno esperamos que seu valor atinja imediatamente a quantia de R2800 por ação O ITCMD é pago sobre R071 por ação A doação é feita e a Secretaria de Fazenda exige a diferença de imposto sobre a base de cálculo de R2800 R071 por ação SOLUÇÃO DADA AO CASO nem um nem outro não é para ser usado o valor de centavos pois este não é o valor de mercado da empresa à época dos fatos geradores havendo violação ao artigo 22 da Lei Por outro lado também não se pode usar o valor de R2800 pois no momento da doação as ações ainda não valiam R2800 Foi feita uma perícia que atestou que a empresa havia feito um balanço patrimonial meses antes da doação e ele apontou que cada ação valia R1400 Art 22 Na transmissão de ações não negociadas em bolsas quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial 2º Aplicase o disposto neste artigo no que couber à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual II títulos da dívida pública é o valor da cotação oficial na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou do lançamento nos casos de doação Parágrafo único Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo não havendo pregão na data do fato gerador a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente Art 22 Na transmissão de ações não negociadas em bolsas quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial 2º Aplicase o disposto neste artigo no que couber à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual ALÍQUOTAS Art 26 O imposto é calculado aplicandose sobre o valor fixado para a base de cálculo considerandose a totalidade dos bens e direitos transmitidos a alíquota de I 40 quatro e meio por cento para valores até 70000 UFIRRJ II 45 quatro e meio por cento para valores acima de 70000 UFIRRJ e até 100000 UFIRRJ III 50 cinco por cento para valores acima de 100000 UFIRRJ e até 200000 UFIRRJ IV 6 seis por cento para valores acima de 200000 UFIRRJ até 300000 UFIRRJ V 7 sete por cento para valores acima de 300000 UFIRRJ e até 400000 UFIRRJ VI 8 oito por cento para valores acima de 400000 UFIRRJ PERGUNTA 1 Uma PERGUNTA Um casal residente no RJ se separa e partilha seus bens da seguinte forma A cônjuge varoa ficará com um apartamento em Copacabana com valor de mercado igual a 200000 UFIRRJ metade quitado transferindose a promessa de compra e venda para seu nome O cônjuge varão ficará com dois apartamentos no Flamengo cada um com valor de 100000 UFIRRJ ambos quitados transferindose a escritura para seu nome Você é procurado pelo cônjuge varão na defesa de seus interesses que não quer ser surpreendido com uma incidência tributária inesperada então com isso em mente informe houve respeito à meação Não pois o apartamento da varoa não está quitado A varoa recebeu apenas 100 mil caso incida o ITCMD qual será sua base de cálculo qual será a alíquota e quem deverá pagar BASE DE CÁLCULO O EXCESSO DE MEAÇÃO QUANTO É A MEAÇÃO 100 mil do imóvel da varoadeduzido o financiamento 100 mil do imóvel 1 do Flamengo 100 mil do imóvel 2 do Flamengo total do patrimônio a ser partilhado 300 mil Meação 150 mil Excesso de meação 50000 Alíquota de 4 pois incide sobre o excesso de meação a ser pago pelo varão pois ele recebeu o excesso PROBLEMA Num processo de inventário que tramita no Estado do Rio de Janeiro com herdeiros autor da herança e bens situados no Rio de Janeiro há quatro herdeiros e quatro bens a serem partilhados todos com idêntico valor de 50000 UFIRRJ cada Ao emitirem a guia de ITCMD individualizada para cada fato gerador para cada bem e cada herdeiro que será responsável pelo pagamento de seu quinhão recebem quatro documentos idênticos variando somente o nome e qualificação do herdeiro e a descrição do bem DESCRIÇÃO DO BEM BASE DE CÁLCULO 50000 UFIRRJ ALÍQUOTA 50 Imediatamente ficam surpresos pois a alíquota prevista na Lei do ITCMD do Rio de Janeiro Lei 717415 para bens de valor até 70000 UFIRRJ é de 40 e apresentam impugnação Perguntase está correto seu inconformismo Fundamente EXEMPLO 2 Um casal se separa e vai partilhar seu patrimônio que é composto pelos seguintes bens 1 casa no Rio de Janeiro com valor de 200000 UFIR 1 apartamento no Rio de Janeiro com valor de 150000 UFIR Aplicações financeiras com valor de 80000 UFIR TOTAL DO PATRIMÔNIO 430000 UFIR A partilha é feita da seguinte forma CÔNJUGE VARÃO CÔNJUGE VAROA 1 casa no Rio de Janeiro 1 apartamento de 150000 UFIR com valor de 200000 UFIR Aplicações de 80000 UFIR EXCESSO DE MEAÇÃO DE 15000 UFIR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ DE 15000 UFIR A ALÍQUOTA SERÁ A TOTALIDADE DAQUILO QUE EFETIVAMENTE CONSTITUA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO CASO DO EXCESSO DE MEAÇÃO EXEMPLO Um casal possui três imóveis se separa a esposa fica com dois imóveis e o esposo com um imóvel Haverá a incidência do ITCMD neste caso Quem pagará RESPOSTA Depende do valor de cada imóvel Caso os dois imóveis atribuídos à esposa tenham valor igual ao valor do imóvel atribuído ao esposo sequer haverá incidência de ITCMD
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QUANTOS FATOS GERADORES FOREM Parágrafo único Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários usufrutuários cessionários fiduciários herdeiros legatários ou donatários DOADOR DONATÁRIO 1 DONATÁRIO 2 DONATÁRIO 3 3 fatos geradores HERANÇA HERDEIRO 1 HERDEIRO 2 HERDEIRO 3 13 13 12 13 12 SE O HERDEIRO 1 ABRE MÃO DE SUA PARTE EM FAVOR DE OUTRO HERDEIRO QUE ELE ESPECIFICA CONTINUAREMOS COM OS TRÊS FATOS GERADORES E MAIS UM QUARTO FATO GERADOR QUE É A DOAÇÃO DA PARTE DO HERDEIRO 1 PARA O BENEFICIÁRIO POR ELE ESCOLHIDO se um donatário recebe a doação e a ela renuncia determinando que o objeto da doação seja repassado para outra pessoa ocorre outro fato gerador Se ele simplesmente renuncia sem impor condição alguma aí n ão ocorre a doação Art 3º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos inclusive a provisória NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTISINVENTÁRIO ARROLAMENTO E AFINS INCIDE O IMPOSTO EM QUALQUER CASO INCLUSIVE SE A DIVISÃO FOR EM PARTES IGUAIS 1º Na transmissão causa mortis o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão Quando se fala em abertura da sucessão juridicamente está se falando do momento do óbito da data do falecimento Por outro lado a abertura do inventário é o ato de início do processo ou procedimento para partilha dos bens ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR Na abertura da sucessão já se informa o valor do patrimônio a ser partilhado para efeito do cálculo do imposto Cabe à Fazenda Estadual analisar tais valores e concordar ou alterar O ITCMD é portanto um tributo sujeito ao lançamento por declaração do sujeito passivorememorar os estudos de Direito Tributário I FUNDAMENTO LEGAL LEI DO ITCMD DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI 717415 Doação sem encargo ou simples é aquela que é realizada sem nenhuma contrapartida por parte do donatário Ex o pai dá a mesada para o filho Doação com encargo é aquela que é realizada com alguma contrapartida por parte do donatário Ex Bruce Wayne doou a Mansão Wayne para Gotham desde que a cidade a utilizasse como um orfanato para os menores desassistidos da cidade final de Dark Knight Rises o melhor filme de todos os tempos OBS DOAR ALGO MEDIANTE PAGAMENTO NÃO É DOAÇÃO É COMPRA E VENDA MESMO QUE O PREÇO SEJA SIMBÓLICO Doação sem encargo ou simples é aquela que é realizada sem nenhuma contrapartida por parte do donatário Ex o pai dá a mesada para o filho Doação com encargo é aquela que é realizada com alguma contrapartida por parte do donatário Ex Bruce Wayne doou a Mansão Wayne para Gotham desde que a cidade a utilizasse como um orfanato para os menores desassistidos da cidade final de Dark Knight Rises o melhor filme de todos os tempos OBS DOAR ALGO MEDIANTE PAGAMENTO NÃO É DOAÇÃO É COMPRA E VENDA MESMO QUE O PREÇO SEJA SIMBÓLICO Art 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa por liberalidade transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa tácita ou presumidamente com ou sem encargo em especial nos casos de I cessão gratuita a qualquer título inclusive de herança ou legado FULANO FALECE E DEIXA BENS SEUS HERDEIROS SÃO SEUS FILHOS BELTRANO E CICLANO QUE SÃO AMIGOS E FULANA IRMÃ QUE NÃO FALA COM NENHUM DOS DOIS O PATRIMÔNIO SERIA DIVIDIDO EM 13 PARA CADA UM SE BELTRANO SIMPLESMENTE RENUNCIAR À SUA PARTE ELA SERÁ DIVIDIDA ENTRE CICLANO E FULANA E TEREMOS DOIS FATOS GERADORES SE BELTRANO RENUNCIAR À SUA PARTE DETERMINANDO QUE ELA SEJA DESTINADA INTEGRALMENTE A CICLANO AÍ OCORREU UM FATO GERADOR ESPECÍFICO POIS OCORREU A DOAÇÃO DA HERANÇA DE BELTRANO POIS ELE RECEBEU SUA PARTE E A DOOU PARA SEU IRMÃO II revogação ou reversão de doação ou cessão exceto aquelas operadas no prazo de 12 doze meses a contar do pagamento efetivo do imposto Fiz uma doação em 31 de janeiro de 202 2 Em 10 de fevereiro de 202 3 a doação foi desfeita pois determinado encargo de obrigação do donatário não foi cumprido Neste caso haverá novo fato gerador tributável III excesso de meação ou quinhão quando na divisão do patrimônio comum ou partilha em sucessão causa mortis dissolução de sociedade conjugal ou de união estável alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio associação sociedade empresarial ou civil qualquer dos cônjuges companheiros herdeiros condôminos associados ou quotistas receber montante que exceda a meação quinhão quota ou fração ideal a que fazem jus NA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DIVISÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESAS ETC SOMENTE INCIDIRÁ O IMPOSTO SE HOUVER PARTILHA NÃO EQUITATIVANÃO EM PARTES IGUAIS CARACTERIZANDOSE O EXCESSO COMO DOAÇÃO DE QUEM CEDE PARA QUEM RECEBE O EXCESSO ATENÇÃO a redação da Lei estabelece que equiparase à doação o excesso de meação ou seja aquilo que exceder a cota parte equitativa recebida por cada um dos envolvidos Ex partilha do patrimônio de uma associação com três sócios 13 para cada um dissolução de sociedade conjugal ½ para cada cônjuge O imposto incide somente sobre a parcela que exceder a MEAÇÃOmetade ou a parcela que caberia se a divisão fosse feita de forma equitativa Se a Fazenda exigir o ITCMD sobre todo o excesso recebido por algum como veremos nos exemplos a seguir DISCUTA pois está errado PATRIMÔNIO DE UM CASAL MARIA E FERNANDO APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 EXEMPLO A PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 VEÍCULO 100000 NÃO TEM INCIDÊNCIA DE ITCMD UMA VEZ QUE A MEAÇÃO FOI OBSERVADA SEM EXCESSOS 50 PARA CADA UM EXEMPLO B PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 VEÍCULO 100000 TOTAIS 400000 600000 O patrimônio é de 1000000 então a meação é de 500000 para cada um Como Maria recebeu R60000000 há um e xcesso de meação de 1 00000 que é equiparado à uma doação do cônjuge varão para a cônjuge varoa Logo incidirá o ITCMD sobre este excesso Se a Fazenda exige o ITCMD sobre TODA a diferença positiva em favor de Maria 20000000 DISCUTA pois a meação é igual a 50000000 caracterizandose um excesso de somente 10000000 EXEMPLO C EXEMPLO REAL UM CASAL SE SEPARA E PARTILHA O PATRIMONIO DA SEGUINTE FORMA CÔNJUGE VARÃO CÔNJUGE VAROA UM IMÓVEL DE 1000000 1 IMÓVEL DE 700000 1 IMÓVEL DE 400000 TOTAL DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO 2100000 MEAÇÃO IGUAL A 1050000 incide o ITCMD sobre os 50000 que a varoa recebeu a mais A FAZENDA REAVALIOU OS IMÓVEIS DA VAROA EM 800000 E 500000 TOTAL DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO 2300000 MEAÇÃO IGUAL A 1150000 VALOR RECEBIDO A MAIS PELA VAROA 150000 A VAROA RECORREU DEFENDENDO QUE OS IMÓVEIS NÃO VALERIAM NEM MESMO OS VALORES INICIALMENTE ATRIBUÍDOS E GANHOU SUA PARTE NA PARTILHA CAIU PARA 650000 E 300000 TOTALIZANDO 950000 NOVO TOTAL DO PATRIMÔNIO 1950000 COM MEAÇÃO IGUAL A 975000 O CÔNJUGE VARÃO RECEBEU A MAIS 25000 DA PARTE DA MEAÇÃO QUE A VAROA NÃO RECEBEU IV permuta quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte V instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia exceto os de garantia VI doação do direito de superfície VII não restituição de bem emprestado quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário VIII remissão de dívida IX mandato em causa própria e X transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias EXEMPLO D CASAL FERNANDO E MARIA SEPARAÇÃO PARTILHA DE BENS APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 200000 PAGOS 300000 FINANCIADOS VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas b que onerem o bem doado 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 ASSIM HAVERIA A INCIDÊNCIA DO ITCMD PARA FERNANDO NO MONTANTE DE 15000000 PARTILHA PARA QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DO ITCMD CADA UM RECEBE A MESMA PARTE 50 DO PATRIMÔNIO PARA FERNANDO PARA MARIA VEÍCULO 10000000 APARTAMENTO 20000000 50000000 30000000 ARTIGO 14 2º I da Lei 717415 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 25000000 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 15000000 EXEMPLO E PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 O CASAL PARTILHOU DE FORMA A NÃO INCIDIR O ITCMD TODAVIA HOUVE A SEGUINTE ALEGAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DO RJ O apartamento vale na verdade 600000 00 Logo como Fernando recebeu 500000 na partilha eu quero de você MARIA o ITCMD sobre o excesso de meação ou seja sobre 5 0000 patrimônio total 11000002 550000 TOTAL DOS BENS APÓS REAVALIAÇÃO DA FAZENDA NO BANCO 400 VEICULO 100 NOVO VALOR DO IMOVEL 600 FINANCIAMENTO DE 300 TOTAL BRUTO 1100000 MEAÇÃO 550 TOTAL LÍQUIDODEDUZIDO O FINANCIAMENTO 800 MEAÇÃO 400 VALORES BRUTOS FERNANDO RECEBEU 500 500 MARIA RECEBEU 300 600 FERNANDO PAGARÁ ITCMD SOBRE 100 MARIA PAGARIA ITCMD SOBRE 50 DECISÃO NO PROCESSO MARIA recebeu um imóvel de valor de 6 00000 com uma dívida de 300000 Logo por força do inciso I b do 2º do Artigo 14 da Lei excluise o valor da dívida para efeito da base de cálculo do ITCMD Maria recebeu na verdade 30000000 ou seja MENOS do que a meação recalculada LOGO FERNANDO 100000 400000 500000 MARIA 3 00000 600000 300000 APURAÇÃO CORRETA PATRIMÔNIO PELOS NOVOS VALORES COM EXCLUSÃO DA DÍVIDA Existe um e xcesso para Marcelo o patrimônio do casal recalculado passa a ser de 400000 100000 500000 Imóvel 600000 300000 300000 Meação igual a 400000 Marcelo recebeu 100000 a mais e sobre estes 100000 incide o ITCMD EXEMPLO F O Estado pode reavaliar livremente para mais ou para menos o valor do patrimônio indicado pelos envolvidos observados os parâmetros da própria Lei do ITCMD Descrição dos bens Valor indicado na partilha Valor atribuído pela Fazenda para cálculo do ITCMD Para Fernando Para Maria Veículo ano 2015 80000 65000 80000 65000 Apartamento na Barra da Tijuca 1000000 1200000 1000000 1200000 Terreno em Búzios 220000 150000 220000 150000 Aplicações Financeiras 7 00000 700000 700000 TOTAL DO PATRIMÔNIO 2000000 Meação originária 1000000 Partilha pelos valores indicados 1000000 1000000 TOTAL DO PATRIMÔNIO APÓS REAVALIAÇÃO PELA FAZENDA 2115000 Meação 1057500 para cada cônjuge 915000 1200000 Fernanda terá que pagar ITCMD sobre 142500 1200000 1057500 EXEMPLO G CRIAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR PARA REDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD não produz efeitos pois a base de cálculo do tributo não é a cota parte da holding por seu valor nominal mas o valor do patrimônio a ser partilhado Pode ser proveitos sob o aspecto do direito sucessório não pelo aspecto tributário U ma empresa com capital social de 1200000 é aberta com 3 sócios pai mãe e filho e com patrimônio igual a 1000000 Falece o pai Dividemse as cotas do pai 400000 a parcela do capital social de titularidade do pai Todavia o imposto incide sobre o VALOR PATRIMONIAL DA PARCELA DO PAI 13 DO PATRIMÔNIO ARTIGO 5º DA LEI As hipóteses deste artigo devem ser interpretadas restritiva e literalmente ou seja a fiscalização não pode inventar uma exigência do imposto para este Estado se ela não estiver expressamente prevista no artigo Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I na transmissão de bem imóvel bem como de direitos a ele relativos se o mesmo o imóvel estiver situado neste Estado ou II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou d do herdeiro ou legatário quando o falecido na data da sucessão era residente ou domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e II da pessoa jurídica o estabelecimento que praticar o fato gerador 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada presumese como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto I o local onde cumulativamente possua residência e exerça profissão ou II caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência ou não exerça profissão o endereço constante da declaração de Imposto de Renda 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil PERGUNTA Fulano domiciliado no Estado do RJ falece e deixa como herança uma aplicação financeira num banco localizado em SP Seu único herdeiro tem domicílio no RJ O imposto neste caso será devido ao Estado do RJ DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA RJ DOMICÍLIO DO HERDEIRO RJ LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM SP LOCAL ONDE SE PROCESSARÁ O INVENTÁRIO NÃO INFORMADO CRFB Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal PELA CRFB TEMOS DUAS HIPÓTESES LOCAL DO INVENTÁRIO OU DOMICÍLIO DO DOADOR PELA LEI DO ITCMD DO RJ Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil CPC Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro CPC Art 48 O foro de domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro RESPOSTA NO CASO CONCRETO MUITO PROVAVELMENTE O INVENTÁRIO SERÁ PROCESSADO NO ESTADO DO RJ ARTIGO 48 CPC15 ENTÃO O IMPOS TO SERÁ DEVIDO AO ESTADO DO RJ SE O INVENTÁRIO FOR PROCESSADO EM SP APLICASE A REGRA CONSTITUCIONAL SE O INVENTÁRIO FOR FEITO DE FORMA EXTRAJUDICIAL NÃO HÁ VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO CPC PODENDO SER PROCESSADO EM SP VEJASE O PRECEDENTE httpswwwmigalhascombrarquivos20205BE9D8A8970A4A9Acordaopdf EMENTA RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD BENS MÓVEIS COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LOCAL EM QUE FOR ESCOLHIDO PARA LAVRAR A ESCRITURA SENTENÇA MANTIDA 01 Tratase de ação ordinária onde em síntese manifestam as promoventes quanto a incidência do ITCD sobre os bens móveis do espólio de Rubens Martins Fonseca bem como acerca da avaliação administrativa procedida pela Fazenda Pública Que o inventário extrajudicial foi aberto no Estado de São Paulo cabendo àquele ente federativo o ITCD O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito quanto aos bens móveis que deverão se sujeitar as normas do Estado de São Paulo local este onde se processa o inventário e quanto ao valor venal dos bens imóveis que devem se sujeitar à avaliação do Estado de Goiás Insurge o promovido face a parte dispositiva da sentença que declarou caber ao Estado de São Paulo o ITCD sobre os bens móveis 02 Recurso próprio tempestivo e isento de preparo art 1007 1º CPC preenchido portanto os pressupostos recursais razão pela qual conheço do recurso movimentação n 43 03 A controvérsia em questão gira em torno do local do recolhimento do ITCMD dos bens móveis deixados pelo genitor das autoras quando de seu falecimento eis que estas sustentam ser devido o recolhimento junto ao Estado de São Paulo por terem escolhido fazer a partilha na forma extrajudicial no cartório situado na cidade de Ibirá comarca de Catanduva no referido Estado 04 Quanto à cobrança do ITCMD e ao Estado competente para tal o artigo 155 inciso I e 1º inciso II da CF dispõe competir ao Estado ou Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento relativamente a bens móveis títulos e créditos a arrecadação do imposto de transmissão causa mortis 05 A Resolução n 352007 do CNJ estabeleceu que para lavratura dos atos notariais de que trata a lei n 1144107 inventário partilha separação e divórcio consensual por via administrativa é livre a ATENÇÃO no caso de inventário EXTRAJUDICIAL as partes possuem liberdade para escolher o local onde serão praticados os atos notarias necessários por força da Lei 1144107 as partes não estão obrigadas às regras de competência do CPC posto estarmos FORA do ambiente jurisdicional ATENÇÃO no caso de inventário EXTRAJUDICIAL as partes possuem liberdade para escolher o local onde serão praticados os atos notarias necessários por força da Lei 1144107 as partes não estão obrigadas às regras de competência do CPC posto estarmos FORA do ambiente jurisdicional escolha do tabelião de notas ou seja fica a critério das partes o local em que se pretende o processamento da escritura não se aplicando as regras de competência do CPC Assim os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens conforme disposto no art 8º da Lei n 893594 Lei dos Notariais 06 Dessa forma desde a edição da Lei n 1144107 que o último domicílio do de cujus não é critério constitucional para determinação da competência tributária caberá ao Estado onde for realizado o inventário extrajudicial o produto da arrecadação do tributo em relação aos bens 07 In casu tendo as autoras escolhido o Cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ibirá no Estado de São Paulo para lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial e partilha dos bens deixado por seu genitor não há que se falar em competência do Estado de Goiás para o recolhimento do ITCMD sobre os bens móveis em questão 08 Sentença mantida por seus próprios fundamentos 09 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PERGUNTA SOBRE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Fulano domiciliado no Estado do RJ falece e deixa como herança uma aplicação financeira num banco localizado em SP Seu único herdeiro com 30 anos de idade capaz tem domicílio no RJ O herdeiro informa que o ITCMD em SP é significativamente inferior ao ITCMD no RJ para este mesmo bem Então o herdeiro lhe pergunta se há alguma forma de se recolher o imposto para o Estado de SP e não para o Estado do RJ Ainda não foi iniciado o procedimento do inventário Responda à consulta RESPOSTA Sim basta que o inventário seja realizado na forma extrajudicial afastando a regra do artigo 48 e dando liberdade às partes para seu processamento em SP Fundamento legal Lei 1144107 PERGUNTA COMPETÊNCIA PARA O ITCMD NA SUCESSÃO Fulano sem domicílio certo falece e deixa três bens imóveis um localizado no RJ e dois localizados em SP Seu inventário é processado na forma JUDICIAL no Estado de SP por força do parágrafo único inciso II do artigo 48 do CPC Diante disso e da regra de competência do ITCMD responda onde será devido o imposto relativo ao patrimônio partilhado Os três imóveis possuem o mesmo valor e não haverá excesso de quinhão hereditário pois são três herdeiros o herdeiro que receberá o imóvel do RJ tem domicílio no RJ os que receberão os imóveis de SP têm domicílio em SP RESPOSTA No caso de bens IMÓVEIS a competência para exigir o imposto é absoluta e não admite hipóteses ou variações é o Estado da situação do bem por força tanto da CRFB artigo 155 1º I como da Lei do ITCMS de TODOS os Estados Assim o Estado de SP terá o imposto relativo aos bens ali localizados e o Estado do RJ do imóvel nele localizado A regra do CPC é para a competência para o processamento do inventário não produzindo efeitos tributários aptos a alterar a competência para exigir o ITCMD sobre bens imóveis COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO Artigo 48 CPC Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente II havendo bens imóveis em foros diferentes qualquer destes COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O ITCMD Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993 I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I na transmissão de bem imóvel bem como de direitos a ele relativos se o mesmo estiver situado neste Estado ou II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior c do falecido na data da sucessão observado o disposto no 3º deste artigo ou d do herdeiro ou legatário quando o falecido na data da sucessão era residente ou domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e II da pessoa jurídica o estabelecimento que praticar o fato gerador 2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada presumese como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto I o local onde cumulativamente possua residência e exerça profissão ou II caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência ou não exerça profissão o endereço constante da declaração de Imposto de Renda 3º Quando o falecido na data da sucessão não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo nos termos do Código de Processo Civil PERGUNTA SOBRE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS Doador domiciliado em SP doa ações de companhia de capital fechado com sede em SP para donatário domiciliado no RJ Onde será devido o imposto CRFB Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos 1º O imposto previsto no inciso I II relativamente a bens móveis títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal PELA CRFB TEMOS UMA HIPÓTESE DOMICÍLIO DO DOADOR Art 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro II na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior bem como de direitos a eles relativos se nele estiver localizado o domicílio a do doador b do donatário quando o doador for domiciliado no exterior 1º Para os efeitos do disposto neste artigo considerase domicílio I da pessoa natural a sua residência habitual observado o disposto no 2º deste artigo e ARTIGO 6º DA LEI Art 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro I relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário SEPARAÇÃO PATRIMÔNIO DO CASAL 1 CASA NO RJ 100000000 1 APTO EM SP 70000000 1 APLICAÇÃO FINANCEIRA NO RJ 30000000 TOTAL 200000000 MEAÇÃO 100000000 PARA O CÔNJUGE VARÃO PARA A CÔNJUGE VAROA 1 APTO EM SP 70000000 1 CASA NO RJ 100000000 1 APLICAÇÃO FINANCEIRA NO RJ 30000000 EXCESSO DE MEAÇÃO 30000000 O APTO DE SP EQUIVALE A 35 DO TOTAL DO PATRIMÔNIO ENTÃO EU SÓ VOU TRIBUTAR 65 DO EXCESSO DE MEAÇÃO Exemplo 1 Um patrimônio a ser partilhado é composto por Imóvel localizado no RJ 400000 Imóvel localizado em SP 600000 Aplicações financeiras localizadas no RJ 300000 TOTAL 130000000 MEAÇÃO OU QUINHÃO 650000 Todos domiciliados no RJ Partilha um recebe o imóvel do RJ e mais a aplicação financeira totalizando 700000 se tudo fosse localizado no RJ bastava calcular o ITCMD sobre 50000 O outro recebe o imóvel de SP totalizando 600000 PASSO 1 CALCULAR A PROPORÇÃO DOS BENS LOCALIZADOS NO RJ COMPARATIVAMENTE COM O TOTAL DO PATRIMÔNIO REGRA DE TRÊS 1300000 100 700 X 538 é a proporção dos bens localizados no RJ comparativamente com o total do patrimônio PASSO 2 APLICAR A PROPORÇÃO DO PASSO 1 AO EXCESSO DE QUINHÃOMEAÇÃO 50000 X 538 26900 ESTA É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PASSO 3 APLICAR A ALÍQUOTA II relativamente a bem móvel e respectivos direitos quando domiciliado neste Estado o doador na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário Exemplo 1A Um patrimônio a ser partilhado é composto por Imóvel localizado no RJ 400000 Imóvel localizado em SP 600000 Aplicações financeiras localizadas em SP 300000 TOTAL 130000000 MEAÇÃO OU QUINHÃO 650000 Todos domiciliados no RJ Partilha um recebe o imóvel do RJ e mais a aplicação financeira localizada em SP totalizando 700000 se tudo fosse localizado no RJ bastava calcular o ITCMD sobre 50000 O outro recebe o imóvel de SP totalizando 600000 quem deve pagar imposto Quem recebeu o excesso de quinhão ou meação independentemente da localização dos bens o excesso de quinhão ou de partilha é apurado não pelo total dos bens em determinado estado mas pelo total recebido por algum dos herdeirosmeeirossucessorestitularesdonatários PASSO 1 CALCULAR A PROPORÇÃO DOS BENS LOCALIZADOS NO RJ COMPARATIVAMENTE COM O TOTAL DO PATRIMÔNIO REGRA DE TRÊS 1300000 100 400 X 307 é a proporção dos bens localizados no RJ comparativamente com o total do patrimônio PASSO 2 APLICAR A PROPORÇÃO DO PASSO 1 AO EXCESSO DE QUINHÃOMEAÇÃO 50000 X 307 15384 ESTA É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PASSO 3 APLICAR A ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 1º O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa que poderão considerar dentre outros elementos as disposições desta seção o valor declarado pelo contribuinte valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares ou fixados para incidência de outros tributos bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas a do falecido ou o patrimônio a ser partilhado envolve os bens e as dívidas Somente incidirá o imposto sobre o valor líquido dos bens excluídas as dívidas do falecido Exemplo Patrimônio do de cujus 1 imóvel Aplicações financeiras Débitos de imposto de renda ainda não pagos Patrimônio a ser partilhado os bens deduzidos os débitos do imposto de renda b que onerem o bem doado da mesma forma as dívidas do bem a ser doado devem ser excluídas da base de cálculo do imposto Exemplo imóvel de valor de 1000000 dos quais 300000 pagos e 700000 financiados O imposto incide sobre 300000 EXEMPLO CASAL FERNANDO E MARIA SEPARAÇÃO PARTILHA DE BENS APARTAMENTO NO VALOR DE 50000000 200000 PAGOS 300000 FINANCIADOS VEÍCULO NO VALOR DE 10000000 CONTA EM BANCO E APLICAÇÕES NO VALOR DE 40000000 Art 14 A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido 2º Excluemse da base de cálculo do imposto I desde que comprovadas a origem autenticidade e préexistência as dívidas b que onerem o bem doado 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 500000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU SOMENTE 200000 TOTAL DO PATRIMÔNIO CONTABILIZANDOSE A DÍVIDA TENHO DUAS OPÇÕES arbitrar o valor do patrimônio excluindo a dívida ou seja 400 100 200 700 meação 350 OU Arbitrar o valor total e na hora de calcular o valor do imposto se incidente uso o valor líquido 400000 100000 200000 700000 MEAÇÃO 350000 PARA QUE NÃO HAJA IMPOSTO A SER PAGO A PARTILHA DEVERÁ SER DE 350000 PARA CADA UM DOS CÔNJUGES ASSIM HAVERIA A INCIDÊNCIA DO ITCMD PARA FERNANDO NO MONTANTE DE 15000000 PARTILHA PARA QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DO ITCMD CADA UM RECEBE A MESMA PARTE 50 DO PATRIMÔNIO PARA FERNANDO PARA MARIA VEÍCULO 10000000 APARTAMENTO 20000000 50000000 30000000 ARTIGO 14 2º I da Lei 717415 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 25000000 SALDO DE CONTA E APLICAÇÕES 15000000 EXEMPLO D PARA FERNANDO PARA MARIA SALDO DA CONTA APARTAMENTO 700000 E APLICAÇÕES 400000 com uma dívida de 300000 VEÍCULO 100000 MARIA RECEBEU 4 00000 TOTAL DO PATRIMÔNIO BRUTO 400 100 700 1200 MEAÇÃO 600 Maria teria recebido 100 a mais Todavia pode excluir a dívida de seu total assim não pagará imposto TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 400 100 400 900 MEAÇÃO 450 MASMASMASao fazer isso o Estado irá alegar que Fernando recebeu 50 a mais II as despesas de funeral 3º Não se aplica o disposto no inciso I do 2º deste artigo quando I o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito ou OU VOCÊ DEDUZ AS DÍVIDAS AO APURAR O TOTAL DO PATRIMÔNIO OU DEDUZ AO APURAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO VIDE EXEMPLOS C e D ACIMA AS DUAS COISAS JAMAIS EXEMPLO E há um falecimento e o patrimônio a ser partilhado é o seguinte SALDO DA CONTA 400000 APARTAMENTO 700000 com um financiamento de 300000 VEÍCULO 100000 Total a ser partilhado 400 700 100 em valores brutos mas na hora de calcular o imposto você pode deduzir o financiamento do total OU Total a ser partilhado 400 400 100 em valores líquidos e na hora de calcular o imposto você NÃO PODE deduzir o financiamento do total POIS ELE JÁ FOI DEDUZIDO NA APURAÇÃO DO TOTAL DO PATRIMÔNIO II a dívida estiver acobertada por seguro total 4º Nos casos não previstos nesta seção a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da avaliação Art 15 Para fins de fixação da base de cálculo resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos por meio de plantas de valores sempre que possível municipais Art 16 A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais excetuado o arrolamento Parágrafo único Não se procederá à avaliação judicial I quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública intimada na forma da lei processual concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio ou II se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública Art 17 A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos nas seguintes hipóteses I inventário processado na forma de arrolamento II inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública III doação e IV qualquer outra hipótese não prevista no art 16 Parágrafo único A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento nos termos do 1º do art 28 Art 18 Na transmissão de moeda nacional seja em espécie saldo em contacorrente ou aplicação financeira inclusive na forma de quotas de fundo de investimento a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou na data do lançamento nos casos de doação Art 19 Na transmissão de moeda estrangeira a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou na data imediatamente anterior à do lançamento nos casos de doação Art 20 Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA Art 21 A base de cálculo na transmissão de I bens e direitos negociados em bolsa de valores é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou do último pregão realizado antes da data de lançamento nos casos de doação DOAÇÃOSUCESSÃO ENVOLVENDO AÇÕES 1º PASSO identificar se as ações são negociadas em bolsa de valores ou não Caso sejam aplicase a regra do inciso I do artigo 21 da Lei Caso não sejam aplicase a regra do artigo 22 da Lei 2º PASSO caso sejam ações negociadas use a regra do pregão contida no inciso I do artigo 21 da Lei Exemplos CAUSA MORTIS use como valor das ações o valor médio do pregão na data do falecimento DOAÇÕES use como valor das ações o valor médio do último pregão antes da doação 3º PASSO caso não sejam ações negociadas em bolsa de valores use a regra do artigo 22 da Lei VALOR DE MERCADO DE ACORDO COM O VALOR DAS AÇÕESCOTAS NO BALANÇO PATRIMONIAL DIREITO EMPRESARIAL sociedade tem o capital social dividido em cotas ou ações que significam o aporte inicial o investimento realizado quando da criação da empresa Este investimento pode ser em moeda em máquinas imóveis etc mas tudo será quantificado EXEMPLO REAL João queria fazer uma doação de ações de empresa e as ações não eram negociadas em Bolsa Ao realizar a doação ele disse estou fazendo a doação hoje pelo valor de R071 que é o valor de cada ação de acordo com o capital social da empresa Todavia caso as ações passem a ser negociadas em bolsa de valores o que eu já requeri e estou aguardando retorno esperamos que seu valor atinja imediatamente a quantia de R2800 por ação O ITCMD é pago sobre R071 por ação A doação é feita e a Secretaria de Fazenda exige a diferença de imposto sobre a base de cálculo de R2800 R071 por ação SOLUÇÃO DADA AO CASO nem um nem outro não é para ser usado o valor de centavos pois este não é o valor de mercado da empresa à época dos fatos geradores havendo violação ao artigo 22 da Lei Por outro lado também não se pode usar o valor de R2800 pois no momento da doação as ações ainda não valiam R2800 Foi feita uma perícia que atestou que a empresa havia feito um balanço patrimonial meses antes da doação e ele apontou que cada ação valia R1400 Art 22 Na transmissão de ações não negociadas em bolsas quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial 2º Aplicase o disposto neste artigo no que couber à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual II títulos da dívida pública é o valor da cotação oficial na data do fato gerador nas transmissões causa mortis ou do lançamento nos casos de doação Parágrafo único Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo não havendo pregão na data do fato gerador a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente Art 22 Na transmissão de ações não negociadas em bolsas quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial 2º Aplicase o disposto neste artigo no que couber à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual ALÍQUOTAS Art 26 O imposto é calculado aplicandose sobre o valor fixado para a base de cálculo considerandose a totalidade dos bens e direitos transmitidos a alíquota de I 40 quatro e meio por cento para valores até 70000 UFIRRJ II 45 quatro e meio por cento para valores acima de 70000 UFIRRJ e até 100000 UFIRRJ III 50 cinco por cento para valores acima de 100000 UFIRRJ e até 200000 UFIRRJ IV 6 seis por cento para valores acima de 200000 UFIRRJ até 300000 UFIRRJ V 7 sete por cento para valores acima de 300000 UFIRRJ e até 400000 UFIRRJ VI 8 oito por cento para valores acima de 400000 UFIRRJ PERGUNTA 1 Uma PERGUNTA Um casal residente no RJ se separa e partilha seus bens da seguinte forma A cônjuge varoa ficará com um apartamento em Copacabana com valor de mercado igual a 200000 UFIRRJ metade quitado transferindose a promessa de compra e venda para seu nome O cônjuge varão ficará com dois apartamentos no Flamengo cada um com valor de 100000 UFIRRJ ambos quitados transferindose a escritura para seu nome Você é procurado pelo cônjuge varão na defesa de seus interesses que não quer ser surpreendido com uma incidência tributária inesperada então com isso em mente informe houve respeito à meação Não pois o apartamento da varoa não está quitado A varoa recebeu apenas 100 mil caso incida o ITCMD qual será sua base de cálculo qual será a alíquota e quem deverá pagar BASE DE CÁLCULO O EXCESSO DE MEAÇÃO QUANTO É A MEAÇÃO 100 mil do imóvel da varoadeduzido o financiamento 100 mil do imóvel 1 do Flamengo 100 mil do imóvel 2 do Flamengo total do patrimônio a ser partilhado 300 mil Meação 150 mil Excesso de meação 50000 Alíquota de 4 pois incide sobre o excesso de meação a ser pago pelo varão pois ele recebeu o excesso PROBLEMA Num processo de inventário que tramita no Estado do Rio de Janeiro com herdeiros autor da herança e bens situados no Rio de Janeiro há quatro herdeiros e quatro bens a serem partilhados todos com idêntico valor de 50000 UFIRRJ cada Ao emitirem a guia de ITCMD individualizada para cada fato gerador para cada bem e cada herdeiro que será responsável pelo pagamento de seu quinhão recebem quatro documentos idênticos variando somente o nome e qualificação do herdeiro e a descrição do bem DESCRIÇÃO DO BEM BASE DE CÁLCULO 50000 UFIRRJ ALÍQUOTA 50 Imediatamente ficam surpresos pois a alíquota prevista na Lei do ITCMD do Rio de Janeiro Lei 717415 para bens de valor até 70000 UFIRRJ é de 40 e apresentam impugnação Perguntase está correto seu inconformismo Fundamente EXEMPLO 2 Um casal se separa e vai partilhar seu patrimônio que é composto pelos seguintes bens 1 casa no Rio de Janeiro com valor de 200000 UFIR 1 apartamento no Rio de Janeiro com valor de 150000 UFIR Aplicações financeiras com valor de 80000 UFIR TOTAL DO PATRIMÔNIO 430000 UFIR A partilha é feita da seguinte forma CÔNJUGE VARÃO CÔNJUGE VAROA 1 casa no Rio de Janeiro 1 apartamento de 150000 UFIR com valor de 200000 UFIR Aplicações de 80000 UFIR EXCESSO DE MEAÇÃO DE 15000 UFIR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ DE 15000 UFIR A ALÍQUOTA SERÁ A TOTALIDADE DAQUILO QUE EFETIVAMENTE CONSTITUA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO CASO DO EXCESSO DE MEAÇÃO EXEMPLO Um casal possui três imóveis se separa a esposa fica com dois imóveis e o esposo com um imóvel Haverá a incidência do ITCMD neste caso Quem pagará RESPOSTA Depende do valor de cada imóvel Caso os dois imóveis atribuídos à esposa tenham valor igual ao valor do imóvel atribuído ao esposo sequer haverá incidência de ITCMD