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Direito Tributário

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Exigibilidade do Crédito Tributário Crédito tributário e exigibilidade Exigibilidade significa o direito que o credor tem de postular efetivamente o objeto da obrigação que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal Dispositivos legais Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I moratória II o depósito do seu montante integral III as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança Art 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial Inciso incluído pela Lcp nº 104 de 1012001 VI o parcelamento Inciso incluído pela Lcp nº 104 de 1012001 Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes Dispositivos legais Consiste a moratória na instituição factual de um novo período concedido por ente da federação quanto a tributos de sua competência não inferior ao originalmente estipulado na obrigação para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação que poderá efetuálo de uma só vez ou em parcelas sucessivas MORATÓRIA Geral é concedida pelo ente federativo Autônoma competente para instituir o tributo que deve determinar a região abrangida indicar a classe ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas Resulta diretamente de previsão em lei Espécies de Moratória Art 152 Heterônoma A questão da concessão pela União em relação aos tributos de outros entes Art 152 A moratória somente pode ser concedida I em caráter geral b pela União quanto a tributos de competência dos Estados do DistritoFederal ou dos Municípios quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado Espécies de Moratória Individual deve ser requerida pelo interessado que comprovar seu enquadramento na situação descrita na lei É concedida por despacho da autoridade competente para fiscalizar e arrecadar o tributo Não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrandose o crédito acrescido de juros de mora Espécies de Moratória Individual deve ser requerida pelo interessado que comprovar seu enquadramento na situação descrita na lei Art 155 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrandose o crédito acrescido de juros de mora I com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele II sem imposição de penalidade nos demais casos Parágrafo único No caso do inciso I deste artigo o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito no caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito Espécies de Moratória Art 155A do CTN Ampliação prorrogação do prazo para pagamento do tributo de forma parcelada Dúvidas sobre a natureza antes da LC nº 10401 Semelhança com a moratória 2º do art 155A Concessão somente por lei específica do ente tributante Situações da recuperação judicial Quitadas todas as parcelas extinguese o crédito tributário Descumprido o parcelamento o crédito tributário passa a ser exigível novamente PARCELAMENTO Depósito do montante integral Depósito como direito subjetivo do contribuinte O depósito não é pagamento mas sim garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária ato voluntário É direito do contribuinte PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO IPTU DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART 151 II DO CTN 1 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art 151 II do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte que pode efetuálo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar sendo desnecessária a autorização do Juízo É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação AgRg no REsp 517937PE Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 28042009 DJe 17062009 2 Assim no presente caso apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004 mostrouse inequívoca a manifestação de vontade de beneficiarse da suspensão da exigibilidade 3 Recurso especial não provido REsp 1289977SP Rel Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA julgado em 06122011 DJe 13122011 Depósito do montante integral Acepção da Expressão Montante Integral do Crédito Tributário deve ser realizado em dinheiro corresponde ao valor que o sujeito ativo entende como devido em razão da presunção de legalidade de que goza a Administração Súmula 112 STJ O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro Depósito do montante integral Conceito Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública Maria Sylvia Zanella Di Pietro Reclamações e recursos administrativos Fundamentos Constitucionais Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LIV Contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela nerentes Reclamações e recursos administrativos MANDADO DE SEGURANÇA COMO GARANTIA ESPECÍFICA PARA OS DIREITOS INDIVIDUAIS LÍQUIDOS E CERTOS Para a impetração do Mandado de Segurança é essencial que o impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio individual ou coletivo a defender e que este se apresente líquido e certo ante o ato impugnado LIMINAR EM MS Objetivos Impedir provisoriamente o ciclo de cobrança do crédito Tributário Antecipar a providência jurisdicional pretendida Acautelar os efeitos da decisão na ação principal Tutela Antecipada e Liminar em outras ações As formas de extinção do crédito tributário se assemelham às de extinção das obrigações em geral mas há distinções FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO IV Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO I Modalidades de Extinção Art 156 Extinguem o crédito tributário I o pagamento II a compensação III a transação IV remissão V a prescrição e a decadência VI a conversão de depósito em renda VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º VIII a consignação em pagamento nos termos do disposto no 2º do artigo 164 IX a decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória X a decisão judicial passada em julgado I a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei Incluído pela Lcp nº 104 de 1012001 EXTINÇÃO DO CT CODIGO CIVIL CAPÍTULO I DO PAGAMENTO CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS Exemplos a Confusão art Art 381 CC Extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor A morte do devedor que não deixa bens também extingue o crédito tributário A Novação não extingue o CT Art 360 CC Dáse a novação I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anteriorII quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor III quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este EXTINÇÃO DO CT Modalidade Natural de extinção Peculiaridades quanto ao pagamento parcial e ao local do pagamento Conseqüências do inadimplemento juros multa e correção monetária FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento Art 163 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação obedecidas as seguintes regras na ordem em que enumeradas I em primeiro lugar aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária II primeiramente às contribuições de melhoria depois às taxas e por fim aos impostos III na ordem crescente dos prazos de prescrição IV na ordem decrescente dos montantes Formas de imputação do pagamento Art 164 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos I de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória II de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal III de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar A divergência sobre a possibilidade de discussão do correto valor CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PAGAMENTO INDEVIDO Surge o direito do sujeito passivo à restituição do que pagou a mais independente da razão FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento Indevido REPETIÇÃO DE INDÉBITO Art 165169 É o pedido de restituição do tributo pago indevidamente independente de prévio protesto Abrange todo e qualquer pagamento feito em desconformidade com a lei Art 165 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no 4º do artigo 162 nos seguintes casos I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido II erro na edificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento III reforma anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória PAGAMENTO INDEVIDO RESTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS INDIRETOS LEGISLAÇÃO CTN 25101966 Art 166 A restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de têlo transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebêla PAGAMENTO INDEVIDO DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A necessidade de decurso do tempo e inércia do titular do direito Direito civil decadência como a perda do direito material prescrição como a perda do direito de ação Direito tributário decadência e prescrição como formas extintivas do crédito tributário art 156 V do CTN decadência perda do direito de constituir a relação jurídica de crédito tributário prescrição forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário DECADÊNCIA Art 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento DECADÊNCIA Art 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento DECADÊNCIA Art 173 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 cinco anos contados I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211STJ NULIDADE DA CDA REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME SÚMULA 7STJ TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA ART 173 PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL TRIBUTÁRIO ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS LEI COMPLEMENTAR N 5687 LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETOLEI N 40668 ITENS 95 E 96 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA POSSIBILIDADE MULTA CONFISCATÓRIA MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE 3 O art 173 parágrafo único do CTN antecipa o termo inicial do prazo quando o Fisco antes de primeiro de janeiro do exercício seguinte notifica o contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento 4 In casu os fatos geradores ocorreram entre outubro de 1988 e fevereiro de 1990 e o lançamento da diferença apurada pelo Fisco somente foi realizado em 14 de fevereiro de 1995 logo a Fazenda Pública decaiu do direito de lançar os créditos relativos aos fatos geradores anteriores a 13 de fevereiro de 1990 Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e darlhe provimento AgRg no REsp 961723MG Rel Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA julgado em 06082009 DJe 14102009