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Direito Tributário

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO 2 e EXCLUSÃO DECADÊNCIA Dispositivos legais Art 156 Extinguem o crédito tributário VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa opera se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento 4º Se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação A lei ordinária pode estabelecer outro prazo Competência para legislar sobre decadência e prescrição tributárias Constituição Federal Art 146 Cabe à lei complementar III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre b obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributária E se não houver o pagamento antecipado SÚMULA 219 do TFR Não havendo antecipação de pagamento o direito de constituir o crédito previdenciário extingue se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ARTIGO 543CDO CPC TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TERMO INICIAL ARTIGO 173 I DO CTN APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150 4º e 173 do CTN IMPOSSIBILIDADE 1 O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário lançamento de ofício contase do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando a despeito da previsão legal o mesmo inocorre sem a constatação de dolo fraude ou simulação do contribuinte inexistindo declaração prévia do débito Precedentes da Primeira Seção REsp 766050PR Rel Ministro Luiz Fux julgado em 28112007 DJ 25022008 AgRg nos EREsp 216758SP Rel Ministro Teori Albino Zavascki julgado em 22032006 DJ 10042006 e EREsp 276142SP Rel Ministro Luiz Fux julgado em 13122004 DJ 28022005 2 É que a decadência ou caducidade no âmbito do Direito Tributário importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento e consoante doutrina abalizada encontrase regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado Eurico Marcos Diniz de Santi Decadência e Prescrição no Direito Tributário 3ª ed Max Limonad São Paulo 2004 págs 163210 3 O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial regese pelo disposto no artigo 173 I do CTN sendo certo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde iniludivelmente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação revelandose inadmissível a aplicação cumulativaconcorrente dos prazos previstos nos artigos 150 4º e 173 do Codex Tributário ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal Alberto Xavier Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro 3ª ed Ed Forense Rio de Janeiro 2005 págs 91104 Luciano Amaro Direito Tributário Brasileiro 10ª ed Ed Saraiva 2004 págs 396400 e Eurico Marcos Diniz de Santi Decadência e Prescrição no Direito Tributário 3ª ed Max Limonad São Paulo 2004 págs 183199 5 In casu consoante assente na origem i cuidase de tributo sujeito a lançamento por homologação ii a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994 e iii a constituição dos créditos tributários respectivos deuse em 26032001 6 Destarte revelamse caducos os créditos tributários executados tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo 7 Recurso especial desprovido Acórdão submetido ao regime do artigo 543C do CPC e da Resolução STJ 082008 REsp 973733SC Rel Ministro LUIZ FUX PRIMEIRA SEÇÃO julgado em 12082009 DJe 18092009 E se ocorrer DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO DECADÊNCIA Sobre o tema há as seguintes correntes Não flui prazo decadencial podendo o lançamento ser efetivado a qualquer tempo Essa solução harmonizase com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode tirar proveito da sua própria torpeza Aplicar o art 173 contandose o termo inicial a partir do exercício seguinte àquele em que o fisco tomasse conhecimento da ocorrência das apontadas circunstâncias agravantes da ilicitude tributária Aplicar o prazo estabelecido no art 173 do CTN computandose como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado de ofício Situações Prazo Início Tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado Art 173 I CTN 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador Tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado Art 150 4º CTN 5 anos Data da ocorrência do fato gerador Tributo submetido a lançamento de ofício ou por declaração Art 173 I CTN 5 anos Primeiro dia do exercício seguinte ao de que o lançamento poderia ter sido efetuado Ocorrência de dolo fraude ou simulação Art 173 I CTN 5 anos IDEM Anulação de lançamento por vício formal Art 173 II CTN 5 anos Data da publicaçãointimação da decisão definitiva que anula o lançamento por vício formal Antecipação do procedimento fiscal para lançamento de ofício Art 173 parágrafo único CTN 5 anos Data da notificação da medida preparatória indispensável ao lançamento Quadro sintético decadência do Fisco Regime jurídico art 156 V do CTN o Art 156 Extinguem o crédito tributário V a prescrição e a decadência Regime jurídico art 174 do CTN o A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva PRESCRIÇÃO Quando inicia o prazo o Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva o Quando ocorre o No momento em que o lançamento se tornou definitivo sem possibilidade de alteração administrativa PRESCRIÇÃO Quando ocorre nos casos de lançamento por homologação com declaração DCTF e GIA por exemplo STJ Súmula 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco PRESCRIÇÃO Código Tributário Nacional Art 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo único A prescrição se interrompe I pela citação pessoal feita ao devedor I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal alteração da LC 1182005 II pelo protesto judicial III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Causas de interrupção do prazo de prescrição Quadro sintético prescrição Situações Prazo Início Constituição do crédito pela Fazenda Pública lançamento de ofício originário ou substitutivo ou por declaração 5 anos Primeiro dia após o vencimento do prazo para pagamento Constituição do crédito pelo particular Declaração antes do vencimento 5 anos Primeiro dia após o vencimento prazo para pagamento Declaração depois do vencimento 5 anos Primeiro dia após a apresentação da declaração Decisão administrativa irreformável noção Conversão do depósito em renda noção Peculiaridade somente após o trânsito em julgado Dação em pagamento de bens imóveis dúvida sobre a possibilidade em relação aos bens móveis ADI 1917DF FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decisão Administrativa irreformável Conversão do depósito em renda e Dação em pagamento de bens imóveis Equivale a um impedimento para a constituição do crédito tributário cuja cobrança ficará prejudicada em razão da causa excludente Importa em puro afastamento da cobrança do crédito antes ou depois de sua constituição Devese interpretar a expressão exclusão do crédito tributário no sentido de impedimento de sua constituição sendo portanto exceção à regra estabelecida no art 142 parágrafo único do CTN pelo qual o lançamento é uma atividade administrativa de natureza vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional ROSA JUNIOR Luiz Emygdio F da Manual de Direito Tributário 20ª ed Rio de Janeiro Renovar 2009 p 433 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Hipóteses Isenção e Anistia Art 175 CTN EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO Somente pode ser concedida por lei Duas correntes sobre sua natureza Dispensa do pagamento NãoIncidênciaImunidadeIsenção FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO H I OT CT LANÇAMENTO FI Isenção H I OT CT LANÇAMENTO FI isenção como dispensa do pagamento Isenção H I isenção como não incidência OT CT LANÇAMENTO FI isenção como dispensa do pagamento Isenção Concessão Razoabilidade da discriminação Em caráter geral ou individual Direito adquirido e isenção Concedida com condições e prazo certo Sistemática similar à moratória FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISENÇÃO Art 104 III CTN X Art 150 III b c CRFB A revogação de isenções sem prazo e sem condição determinados está sujeita aos princípios da anterioridade e tributária Isenção Controvérsia na doutrina para uma parte da doutrina não há direito adquirido mas expectativa de direito e nesse caso diante do interesse público a isenção poderia ser revogada mediante pagamento de indenização Espécies de Isenções e Revogação Significa o perdão das infrações à legislação tributária cometidas pelo contribuinte e que sejam ainda desconhecidas pelo Fisco deixando a autoridade de aplicarlhe a pena cabível não se aplica a aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele e b salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANISTIA Em casa de dúvidas nfurtadofilhogmailcom ESTUDEM