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Direito Tributário
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Relação entre o Crédito Tributário e a Obrigação Tributária CTN Art 139 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Crédito Tributário CTN Crédito Tributário Art 140 As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem Art 141 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias Crédito Tributário Lançamento procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto fazendo nascer o crédito tributário ou o ato resultado desse procedimento CTN procedimento Art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível Lançamento Lançamento procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto fazendo nascer o crédito tributário ou o ato resultado desse procedimento A doutrina majoritária sustenta que o lançamento é ato administrativo Nesse sentido Luciano Amaro Sacha Calmon Geraldo Ataliba Amilcar Falcão Paulo de Barros Carvalho Aliomar Balleiro Alberto Xavier Misabel Abreu Machado Derzi Lançamento finalidades do lançamento art 142 do CTN Lançamento Art 142 Finalidades do Lançamento Fato Gerador Matéria tributável Montante do tributo Sujeito Passivo Penalidad e Lançamento art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa único Atividade administrativa vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional Lançamento Discussão doutrinária a respeito da natureza declaratória constitutiva ou mista do lançamento Correntes constitutiva da obrigação e do crédito tributários Adotada por alguns doutrinadores estrangeiros declaratória da obrigação e do crédito tributários Influência na redação de dispositivos do CTN art 143 e art 144 caput mista Declaratório da obrigação e constitutivo do crédito Lançamento CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação Lançamento CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente revogada ou modificada 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido Princípio da irretroatividade da Lei Tributária Lançamento Legislação aplicável ao lançamento Na apuração do fato jurídico tributário aplica se a legislação vigente à época dos fatos lei material da data do fato Porém quanto às regras que dispõem sobre o procedimento do lançamento se estiverem vigentes à época da adoção do procedimento serão aplicáveis ainda que não estivessem vigentes à época do fato gerador lei processual da data do procedimento Lançamento Princípio da irrevisibilidade Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 A atividade do lançamento que é obrigatória e vinculada temse por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário Kiyoshi Harada Direito financeiro e tributário 18ª ed São Paulo Atlas 2009 p 487 Lançamento Revisão do lançamento Art 145 do CTN Impugnação do sujeito passivo se houver inicia a fase litigiosa ou contenciosa da revisão do lançamento art 5º LV da CF contraditório e ampla defesa Lançamento Revisão do lançamento Art 145 do CTN Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa Nas hipóteses taxativas do artigo 149 II a IX Princípio da autotutela a Administração não poderá deixar de agir para corrigir ato que contrarie a lei sanando vícios e incorreções independentemente de provocação do interessado Não pode ter havido decadência Lançamento Princípio da Inalterabilidade do Lançamento Art 146 Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução Lançamento Existem três espécies ou modalidades DECLARAÇÃO OFÍCIO HOMOLOGAÇÃO Diferenciação em função do grau de colaboração do sujeito passivoterceiro Modalidades de Lançamento Lançamento por declaração Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela Modalidades de Lançamento Lançamento por declaração Modalidades de Lançamento Realizado com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro Lançamento por declaração Modalidade de lançamento de iniciativa do Fisco porém baseada na declaração efetuada pelo sujeito passivo que deverá indicar os critérios do fato jurídico tributário Ação conjugada entre Fisco e sujeito passivo o sujeito passivo presta informações e o Fisco elabora o lançamento propriamente dito Exemplos ITD e ITBI Modalidades de Lançamento Lançamento por declaração Se o declarante indicar fatos verdadeiros e não omitir fatos que deva declarar a autoridade administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento Informações incorretas podem ser retificadas mas se visarem reduzir ou excluir tributo o erro deverá ser comprovado antes da notificação do lançamento Após a notificação o sujeito passivo deverá apresentar defesa administrativa ou judicial Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos O inciso I veicula as situações em que a lei já adota originalmente a modalidade do lançamento de ofício Sua iniciativa e emissão competem à autoridade administrativa independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo devendo para tanto basearse nas informações constantes nos registros da administração Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Exemplos IPTU O Fisco possui o cadastro do imóvel com as informações necessárias para a realização do ato tais como localização idade tamanho se é de frente ou de fundos etc IPVA Com base no registro feito no DETRAN o Fisco sabe exatamente o ano de aquisição do veículo seu modelo tamanho e valor de mercado Importância do momento da ciência do Contribuinte Súmula 397 do STJ IPTU Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Súmula 397 do STJ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício As taxas contribuições de melhoria e contribuições corporativas também via de regra são sujeitas a lançamento de ofício Em qualquer caso a inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte da administração incisos II a IX Modalidades de Lançamento Lançamento e Arbitramento Arbitramento é procedimento para possibilitar o lançamento de ofício Art 148 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial Modalidades de Lançamento Lançamento por homologação Art 150 O lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa operase pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento Modalidades de Lançamento Lançamento por homologação Modalidades de Lançamento Alguns entendem que é um autolançamento Outros não aceitam a existência de autolançamento mas apontam a incoerência do CTN Diante da premissa que havia fixado quais sejam a de que o lançamento é sempre necessário e a de que lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa o Código Tributário Nacional teve de construir com enorme dose de artificialismo a ideia do lançamento por homologação Cuidase aqui de tributos que por sua natureza multiplicidade de fatos geradores de caráter instantâneo como tipicamente se dá com os chamados tributos indiretos e com os tributos sujeitos a retenção na fonte têm o recolhimento exigido do devedor independente de prévia manifestação do sujeito ativo vale dizer sem que o sujeito ativo deva lançar para tornar exigível a prestação tributária Já que o Código Tributário Nacional não quis falar em autolançamento expressão de resto imprópria como anteriormente sublinhamos teria sido melhor dizer que nessas hipóteses o lançamento é desnecessário ou melhor o lançamento só se faria necessário se o sujeito passivo se omitisse no seu dever legal de recolher corretamente o valor legalmente exigido Luciano Amaro Direito Tributário Brasileiro Saraiva 13ª Edição págs 362 e 363 Modalidades de Lançamento É POSSÍVEL TERMOS CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM LANÇAMENTO Modalidades de Lançamento STJ Súmula 360 O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados mas pagos a destempo Súmula 436 A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco Súmula 446 Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa
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tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível Lançamento Lançamento procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto fazendo nascer o crédito tributário ou o ato resultado desse procedimento A doutrina majoritária sustenta que o lançamento é ato administrativo Nesse sentido Luciano Amaro Sacha Calmon Geraldo Ataliba Amilcar Falcão Paulo de Barros Carvalho Aliomar Balleiro Alberto Xavier Misabel Abreu Machado Derzi Lançamento finalidades do lançamento art 142 do CTN Lançamento Art 142 Finalidades do Lançamento Fato Gerador Matéria tributável Montante do tributo Sujeito Passivo Penalidad e Lançamento art 142 Compete privativamente à autoridade administrativa único Atividade administrativa vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional Lançamento Discussão doutrinária a respeito da natureza declaratória constitutiva ou mista do lançamento Correntes constitutiva da obrigação e do crédito tributários Adotada por alguns doutrinadores estrangeiros declaratória da obrigação e do crédito tributários Influência na redação de dispositivos do CTN art 143 e art 144 caput mista Declaratório da obrigação e constitutivo do crédito Lançamento CTN Art 143 Salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento farseá sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação Lançamento CTN Art 144 O lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente ainda que posteriormente revogada ou modificada 1º Aplicase ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido Princípio da irretroatividade da Lei Tributária Lançamento Legislação aplicável ao lançamento Na apuração do fato jurídico tributário aplica se a legislação vigente à época dos fatos lei material da data do fato Porém quanto às regras que dispõem sobre o procedimento do lançamento se estiverem vigentes à época da adoção do procedimento serão aplicáveis ainda que não estivessem vigentes à época do fato gerador lei processual da data do procedimento Lançamento Princípio da irrevisibilidade Art 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de I impugnação do sujeito passivo II recurso de ofício III iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 A atividade do lançamento que é obrigatória e vinculada temse por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário Kiyoshi Harada Direito financeiro e tributário 18ª ed São Paulo Atlas 2009 p 487 Lançamento Revisão do lançamento Art 145 do CTN Impugnação do sujeito passivo se houver inicia a fase litigiosa ou contenciosa da revisão do lançamento art 5º LV da CF contraditório e ampla defesa Lançamento Revisão do lançamento Art 145 do CTN Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa Nas hipóteses taxativas do artigo 149 II a IX Princípio da autotutela a Administração não poderá deixar de agir para corrigir ato que contrarie a lei sanando vícios e incorreções independentemente de provocação do interessado Não pode ter havido decadência Lançamento Princípio da Inalterabilidade do Lançamento Art 146 Art 146 A modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução Lançamento Existem três espécies ou modalidades DECLARAÇÃO OFÍCIO HOMOLOGAÇÃO Diferenciação em função do grau de colaboração do sujeito passivoterceiro Modalidades de Lançamento Lançamento por declaração Art 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes 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ser comprovado antes da notificação do lançamento Após a notificação o sujeito passivo deverá apresentar defesa administrativa ou judicial Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Art 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos O inciso I veicula as situações em que a lei já adota originalmente a modalidade do lançamento de ofício Sua iniciativa e emissão competem à autoridade administrativa independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo devendo para tanto basearse nas informações constantes nos registros da administração Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Modalidades de Lançamento Lançamento de ofício Exemplos IPTU O Fisco possui o cadastro do imóvel com as informações necessárias para a realização do ato tais como localização idade tamanho se é de frente ou de fundos etc IPVA Com base no registro feito no DETRAN o Fisco sabe exatamente o ano de aquisição do veículo seu modelo tamanho e valor de 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é atividade privativa da autoridade administrativa o Código Tributário Nacional teve de construir com enorme dose de artificialismo a ideia do lançamento por homologação Cuidase aqui de tributos que por sua natureza multiplicidade de fatos geradores de caráter instantâneo como tipicamente se dá com os chamados tributos indiretos e com os tributos sujeitos a retenção na fonte têm o recolhimento exigido do devedor independente de prévia manifestação do sujeito ativo vale dizer sem que o sujeito ativo deva lançar para tornar exigível a prestação tributária Já que o Código Tributário Nacional não quis falar em autolançamento expressão de resto imprópria como anteriormente sublinhamos teria sido melhor dizer que nessas hipóteses o lançamento é desnecessário ou melhor o lançamento só se faria necessário se o sujeito passivo se omitisse no seu dever legal de recolher corretamente o valor legalmente exigido Luciano Amaro Direito Tributário Brasileiro Saraiva 13ª Edição págs 362 e 363 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