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Direito Tributário

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Direito Tributário I AULA 07 Contribuinte tem relação direta com o fato gerador i relação pessoal e direta com o fato gerador ii possuidor de capacidade contributiva salvo tributos indiretos iii tem o débito e a responsabilidade pelo pagamento iv sujeito passivo direto Responsável não tem relação direta com o fato gerador mas tem a obrigação legal de pagar i não reveste condição de contribuinte ii obrigação decorrente de lei arts 97 III e 128 CTN iii não tem o débito mas tem a responsabilidade pelo pagamento iv sujeito passivo indireto SUJEITO PASSIVO ART 121 CTN Art 126 A capacidade tributária passiva independe I da capacidade civil das pessoas naturais II de acharse a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional Capacidade para realizar o fato X para ser sujeito passivo Para realizar o fato tributário não é necessário capacidade civil ou personalidade jurídica Para ser sujeito passivo em regra a personalidade é requisito Exceções entes despersonalizados mas com autonomia patrimonial capaz de adquirir e transferir direitos e obrigações e que possua capacidade processual ie fundos condomínios etc SUJEITO PASSIVO Capacidade art 126 do CTN CRIMINAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA SONEGAÇÃO DE ICMS EMPRESA SEDIADA EM BRASÍLIA MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM SÃO PAULO E VENDIDAS PARA PREFEITURA DESSE MESMO ESTADO CIRCULAÇÃO FÍSICA SOMENTE EM SÃO PAULO IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA IRREGULARIDADE DA EMPRESA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INDEPENDENTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA EM FUNÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS CONFLITO CONHECIDOI Tratandose de Empresa com sede no Distrito Federal e sem filiais em outras unidades da Federação tornase irrelevante o fato de a compra e venda de mercadorias ter ocorrido em São Paulo sem a entrada física dos bens no Distrito FederalII O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e a hipótese de incidência ocorre não só quando da circulação física dos bens mas também quando há circulação econômica ou jurídicaIII A situação irregular da Empresa no Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formaçãoIV Caracterizada em princípio a circulação jurídica das mercadorias que deveria constar nos documentos contábeis da empresa devido à modificação da titularidade dos bensV Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília DF o SuscitadoCC 37768SP Rel Ministro GILSON DIPP TERCEIRA SEÇÃO julgado em 11062003 DJ 25082003 p 261 SUJEITO PASSIVO Convenções art 123 do CTN seria impensável vg que o adquirente de um estabelecimento comercial ex contractu fixasse o seu direito de não responder enquanto sucessor pelos débitos fiscais do estabelecimento adquirido Ora essa responsablidade por sucessão é definida pela lei O art 123 diz que os particulares não poderão elidíla mediante convenções particulares O que ocorre comumente é ficar o responsável que paga dívida alheia com o direito de regresso ou seja com a titularidade jurídica de haver de volta do sucedido o valor que despendeu em prol deste Sacha Calmon SUJEITO PASSIVO SUJEITO PASSIVO SOLIDARIEDADE Art 124 São solidariamente obrigadas I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal II as pessoas expressamente designadas por lei Parágrafo único A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem Art 125 Salvo disposição de lei em contrário são os seguintes os efeitos da solidariedade I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados salvo se outorgada pessoalmente a um deles subsistindo nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo III a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais SUJEITO PASSIVO Solidariedade art 125 do CTN Requisitos art 128 do CTN Previsão legal Art 128 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindoa a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação Vinculação ao Fato Gerador A aparente contradição desta norma vinculada ao fato gerador com o art 121 é contornável desde que se entenda possível manter outros tipos de relação com o fato gerador que não pessoal e direta RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Hugo de Brito Machado Responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito 1 Em sentido amplo é a submissão de determinada pessoa contribuinte ou não ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária 2 Em sentido estrito é a submissão em virtude de disposição legal expressa de determinada pessoa que não é contribuinte mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Contribuintes X Responsáveis Critério grau de proximidade que a pessoa compelida ao pagamento do tributo mantém com o fato jurídico tributário relação pessoal e direta ou não Espécies de responsáveis Critério natureza do fato desencadeante hipótese Poderá sofrer tantos cortes quantas forem as naturezas dos fatos eleitos pelo legislador para sua instituição O CTN não exaure as hipóteses de responsabilidade tantas outras podem ser instituídas pelo legislador ordinário ou mesmo de normas gerais Classificação dos sujeitos passivos tributários RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Espécies POR TRANSFERÊNCIA A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo mas se ocorrer o fato X então B deve pagar o tributo POR SUBSTITUIÇÃO A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo Responsabilidade por Transferência Por sucessão imobiliária art 130 CTN ato inter vivos art 131 I CTN causa mortis art 131 II e III CTN societária art 132 CTN Transferência comercial art 133 CTN Por imputação legal solidária art 134 CTN responsabilidade de terceiros pessoal art135 transferência por substituição Previsão art 130 do CTN Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço Responsabilidade por Transferência Sucessão Imobiliária Art 131 São pessoalmente responsáveis I o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos Redação dada pelo Decreto Lei nº 28 de 1966 Responsabilidade por Transferência Ato Inter Vivos RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO IPVA ARREMATAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR SUBROGAÇÃO PREÇO 1 Na arrematação de bem móvel em hasta pública os débitos de IPVA anteriores à venda subrogamse no preço da hasta quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário Aplicação analógica do artigo 130 parágrafo único do CTN Precedentes 2 Recurso especial não provido REsp 1128903RS Rel Ministro CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA julgado em 08022011 DJe 18022011 Responsabilidade por Transferência Ato Inter Vivos Responsabilidade por Transferência Art 131 II e III SUCESSÃO CAUSA MORTIS Art 132 do CTN Cuida de fusão transformação e incorporação rol não exaustivo CTN anterior a Lei da SA Responsabilidade por Transferência Societária Comercial Art 133 do CTN A compreensão dos incisos I e II No caso do inciso I há responsabilidade subsidiária do alienante No caso do inciso II há responsabilidade subsidiária do adquirente primeiro se cobra do alienante e depois do adquirente O objetivo no fundo é possibilitar a cobrança do alienante que é quem praticou o fato gerador Responsabilidade por Transferência Societária Comercial 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial I em processo de falência II de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial 2º Não se aplica o disposto no 1º deste artigo quando o adquirente for I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o 4º quarto grau consangüíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária 3º Em processo da falência o produto da alienação judicial de empresa filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 um ano contado da data de alienação somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário LC 11805 foi editada para adaptar o CTN à Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005 que reformulou as normas relativas ao processo de falência Responsabilidade por Transferência Comercial Nova redação do Art 133 Art 134 do CTN a os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores b os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados c os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estes d o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio e o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário f os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício e g os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Solidária Art 134 do CTN A previsão de que a responsabilidade só ocorre nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal A ocorrência de culpa in vigilando Relação de poder com o contribuinte O parágrafo único e a incidência de multas moratórias Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Solidária Art 135 do CTN Os grupos I as pessoas referidas no artigo anterior II os mandatários prepostos e empregados III os diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Pessoal Art 135 do CTN Exclusiva pessoalmente responsáveis transferência por substituição ou ocorrência de solidariedade Na jurisprudência do STJ há divergência Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Pessoal A responsabilidade tributária imposta por sóciogerente administrador diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa á época dos fatos geradores 4 Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei art 158 I e II da Lei 640476 5 Os sócios diretores gerentes ou representantes da pessoa jurídica são responsáveis por substituição pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei contrato social ou estatutos art 135 III STJ AgRg no Ag 930334AL 1ª Turma Rel Min José Delgado DJ 010208 3 É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa Nesses casos embora configurada a legitimidade passiva CPC art 568 V caberá à Fazenda exeqüente ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento indicar a causa do pedido que há de ser uma das situações previstas no direito material como configuradoras da responsabilidade subsidiária STJ REsp 900371SP 1ª Turma Rel Min Teori A Zavascki DJ 020608 Jurisprudência Art 135 do CTN A questão em torno do que seja atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Pessoal A lei referida é a que rege as ações da pessoa lei do pátrio poder para os pais a lei da tutela e curatela para os tutores e curadores a lei da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis as leis civis comercial para os administradores de empresas etc Exemplos 1 Importação de mercadoria indicando dolosamente classificação fiscal mais vantajosa ao contribuinte 2 Venda de mercadorias sem nota fiscal Obs A infração à lei terá que mascarar a ocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar a sua ocorrência atipicamente Infração à lei Desrespeito à disposição expressa do contrato social ou estatuto e que tem por consequência mascarar a ocorrência de fatos jurídicos tributários ou implicar o inadimplemento de tributos Exemplo alienação desautorizada expressamente pelo estatuto de ativo fixo da sociedade Infração ao contrato social ou estatuto Ocorre quando o administrador pratica algum ato ainda que em nome da sociedade extrapolando os limites do contrato social ou do estatuto É ato além do autorizado Não se confunde com prática pura e simples de ato não permitido expressamente art 1015 do CC O excesso de poderes para fins tributários se configura quando o fato for alheio aos fins da sociedade e provocar consequências fiscais típicas Exemplos Sócio de empresa exclusivamente comercial que decide passar a prestar serviços Diretor de RH que fecha negócios não autorizados pelo contrato social Excesso de poderes PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITOS MODIFICATIVOS RESPONSABILIDADE DO SÓCIOGERENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 135 INCISO III DO CTN É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os sóciosgerentes são pessoalmente responsáveis pelos impostos devidos pela empresa da qual eram sócios com fatos geradores da época em que pertenciam à sociedade e a falta de recolhimento de tributos constitui infração à lei Embargos rejeitados EDcl no REsp 258732 MG Data do Julgamento 07112000 Data da Publicação DJ 27112000 p 136 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO GERENTE ART 135 III DO CTN INADIMPLEMENTO CDA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO1 A simples falta de pagamento do tributo sociedade por quotas de responsabilidade limitada bem como a ausência de bens penhoráveis não configuram por si sós circunstâncias que acarretem a responsabilidade solidária dos terceiros nomeadamente dos sóciosgerentes pelos débitos tributários da empresa art 135 do CTN Precedentes REsp 719808RS 2ª T Min Castro Meira DJ de 01072005 REsp 746321RS 1ª T Min Teori Zavascki DJ de 27062005 REsp 732143 SC Data do Julgamento 06092005 Data da Publicação DJ 19092005 p 216 Vide também RESP 1101728 julgado como representativo de controvérsia ART 543C do CPC Súmula 430 do STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só a responsabilidade solidária do sóciogerente A Dissolução Irregular Súmula 435 do STJ Presumese dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente Responsabilidade de Terceiros por imputação legal Pessoal Ocorre quando a lei determina que pessoa diversa do contribuinte seja o responsável pelo pagamento desde o nascimento da obrigação tributária A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo Pode ser para frente ou progressiva para trás ou regressiva concomitante SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Tratase de medida com o objetivo de facilitar o trabalho e a arrecadação Podemos citar três os requisitos para a instituição da substituição tributária 1 Deve decorrer de previsão expressa de lei quem é o substituto e quem é o substituído 2 Deve haver liame jurídico contratual ou econômico entre o substituto e o substituído visto que o substituído está assumindo um ônus para o qual não demonstrou capacidade contributiva 3 Deve ser garantido ao substituto o imediato ressarcimento pelo tributo que está arcando Isto deve ocorrer sem a necessidade de que o substituto tenha que se dirigir à Administração ou ao Judiciário SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE Ocorre em relação a operações que ainda irão acontecer na cadeia econômica Gera direito à ressarcimento se o fato gerador presumido não ocorrer Controvérsia quanto à base de cálculo menor que a presumida ICMS1 ICMS1 ICMS2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS A substituição tributária para trás se dá em relação às operações já ocorridas na cadeia econômica A substituição tributária concomitante consiste em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador ou a terceiro envolvido na prestação do serviço Essa hipótese de substituição tributária determina a necessidade de recolhimento do imposto no instante em que ocorre o fato gerador como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE Duas correntes Substituição Mera obrigação acessória Espécie de antecipação da receita RETENÇÃO NA FONTE ESTUDEM