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Direito Tributário

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Legislação Constituição Federal art 153 IV Código Tributário Nacional arts 46 a 51 Lei n 4502 de 30 de novembro de 1964 Lei n 9779 de 19 de janeiro de 1999 art 11 Decreto n 7212 de 15 de junho de 2010 aprova o Regulamento do IPI Constituição Federal Art 153 Compete à União instituir impostos sobre IV produtos industrializados Hipóteses de Incidência CTN Art 46 O imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador I o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art 51 III a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS a está inserido no campo de competência privativa da União art 153 IV da CRFB1988 competência tributária é a atribuição constitucional para legislar administrar fiscalizar e cobrar tributos b apresenta dupla função fiscal e extrafiscal art 153 3º I da CRFB1988 c constitui um imposto real porquanto a capacidade contributiva resta prejudicada em razão da seletividade bem como se caracteriza como tributo indireto vez que comporta o fenômeno econômico da repercussão d traduzse num imposto de incidência plurifásica porque incide em cada etapa de produção e circulação de riqueza IMPORTADOR PRODUTOR ATACADISTA VAREJISTAS e se distingue pela não cumulatividade considerando que a cada operação é possível compensarse o quantum debeatur com o montante cobrado nas operações anteriores art 153 3º II da CRFB1988 EXEMPLO INDÚSTRIA EQUIPARADOS A INDUSTRIAL Ind vende para Distribuidor Distr Vende para varejista Varejista vende para outro varejista Valor 100 Valor 120 Valor 200 IPI 10 IPI 10 IPI 10 Valor IPI 10 Valor IPI 12 Valor IPI 20 Ind paga 10 de IPI Distr deve 12 de IPI Varejista deve 20 de IPI Distr creditase de 10 tinha crédito de 10 tinha crédito de 12 desembolsa 2 desembolsa 8 Total de débito de IPI 10 Varejista creditase de 12 Varejista comprador creditase de 20 Total de débito de IPI 12 Total de débito de IPI 20 O DÉBITO DO IPI NÃO É O VALOR RECOLHIDO É O VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO FISCAL MAS O VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO SÓ QUEM SABERÁ É QUEM RECOLHE POIS A NÃO CUMULATIVIDADE OCORRE DENTRO DA CONTABILIDADE DA EMPRESA A desembolsou 10 B 2 C 8 Somado desembolsaram 20 que é e sempre tem que ser em situações ordinárias o resultado da multiplicação da base de cálculo da última operação tributada pela alíquota f não incide sobre os produtos industrializados destinados ao mercado externo art 153 3º III da CRFB1988 g seu lançamento se dá por homologação art 150 do CTN lançamento por homologação o contribuinte apura e recolhe o Fisco analisa lançamento artigo 142 do CTN Exemplo eu sou uma indústria Periodicamente eu apuro o IRPJ o IPI o PIS a COFINS o ICMS e informo à União e ao Estado no caso do ICMS h por integrar permanentemente o sistema tributário nacional constitui um imposto ordinário i pertence à categoria econômica de imposto sobre a produção e circulação art 46 e ss do CTN j o produto de sua arrecadação integra o montante destinado às transferências intergovernamentais aos entes subnacionais consoante o art 159 da CRFB1988 e k dispõe de alíquotas extremamente diferenciadas em virtude de sua seletividade cuja alteração é deferida ao Poder Executivo art 153 1º da CRFB1988 LEI 450264 Art 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa Art 2º Constitui fato gerador do impôsto I quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro II quanto aos de produção nacional a saída do respectivo estabelecimento produtor 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto fora de estabelecimento produtor o fato gerador considerarseá ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor 3o Para efeito do disposto no inciso I considerarseá ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação Art 3º Considerase estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto Parágrafo único Para os efeitos dêste artigo considerase industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza funcionamento utilização acabamento ou apresentação do produto salvo I o consêrto de máquinas aparelhos e objetos pertencentes a terceiros Il o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto III O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais manipulados em farmácias para venda no varejo diretamente e consumidor assim como a montagem de óculos mediante receita médica IV a mistura de tintas entre si ou com concentrados de pigmentos sob encomenda do consumidor ou usuário realizada em estabelecimento varejista efetuada por máquina automática ou manual desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes controladora controlada ou coligadas Art 4º Equiparamse a estabelecimento produtor para todos os efeitos desta Lei artigo 4º da Lei 450264 e 9º do RIPI2010 1 A FIGURA DO EQUIPARADO A INDUSTRIAL A legislação do IPI estabelece entre outros que o imposto incide na saída do produto industrializado do estabelecimento produtor ou equiparado O que a legislação quer dizer é que o imposto incide na saída do produto sujeito ao imposto o produtobemmercadoria está incluído na Tabela do IPI TIPI de qualquer estabelecimento equiparado a industrial o importador o atacadista o varejista somente não incide na saída do estabelecimento exclusivamente varejista estabelecimentos que vendem para o consumidor final 2 STF RE 946648 dupla incidência na importação e na saída do produto importado para o mercado interno feita pelo próprio importador 3 CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO SUPERMERCADO Comprava 100000000 de mercadorias com IPI a 10 total pago pelo vendedor não por ele 10000000 Este Centro de Distribuição repassava as mercadorias pelo mesmo valor de compra pois não há intuito de lucro nesta operação pois são da mesma empresa Comprava 100000000 de mercadorias com IPI a 10 total pago por ele 10000000 FILIAIS ATACADISTAS DO SUPERMERCADO As filiais registravam valores muito superiores para fabricar créditos de IPI que seriam deduzidos do IPI de suas vendas VALORES REAIS Comprava 100000000 de mercadorias com IPI a 10 total pago por ele 10000000 As filiais registravam compras com 50000000 de IPI Vendiam produtos a 2000000000 e deduziam os 50000000 de IPI Em vez de pagar 10 de 2000000000 que totalizaria 200000000 menos o crédito REAL de 200000000 10000000 190000000 A EMPRESA DEDUZIA 200000000 50000000 150000000 EXEMPLO DO SUPERMERCADO FORNECEDOR DO CENTRO DE ATACADISTAS SUPERMERCADO DISTRIBUIÇÃO Vende para Supermercado CD transfere para atacadistas Atacadistas vendem para varejistas Valor 100 Valor 100 Valor 200 IPI 10 IPI 10 IPI 10 Valor IPI 10 Valor IPI 10 Valor IPI 20 creditase de 10 tinha crédito de 10 desembolsará 0 tinha crédito de 10 fabricou mais 5 desembolsa 5 deveria ter desembolsado 10 EXEMPLO DO SUPERMERCADO FORNECEDOR DO CENTRO DE ATACADISTAS SUPERMERCADO DISTRIBUIÇÃO ALCANÇADO PELA ISENÇÃO DO IPI Vende para Supermercado CD transfere para atacadistas Atacadistas vendem para varejistas Valor 100 Valor 100 Valor 200 IPI 10 IPI ISENTO IPI 10 Valor IPI 10 Valor IPI 20 creditase de 10 tinha crédito de 10 que deve ser estornadocancelado o atacadista não terá direito a nenhum crédito desembolsa 20 I os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira II as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte Redação dada pela Lei nº 9532 de 1997 III os que enviarem a estabelecimento de terceiro matériaprima produto intermediário moldes matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio IV os que efetuem vendas por atacado de matériasprimas produtos intermediários embalagens equipamentos e outros bens de produção Incluído pelo DecretoLei nº 34 de 1966 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo 2º Excluemse do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo Art 5º Para os feitos do artigo 2º I considerase saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto a que fôr vendido por intermédio de ambulantes armazéns gerais ou outros depositários Redação dada pelo DecretoLei nº 1133 de 1970 b que antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira seja por êstes remetido a terceiros Redação dada pelo DecretoLei nº 1133 de 1970 c que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante Redação dada pelo Decreto Lei nº 1133 de 1970 d que permanecer no estabelecimento decorridos 3 três dias da data da emissão da respectiva nota fiscal Redação dada pelo DecretoLei nº 1133 de 1970 e objeto de operação de venda que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial Incluído pela Lei nº 9532 de 1997 Produção de efeito II não se considera saída do estabelecimento produtor a a remessa de matériasprimas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem b o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem na forma da alínea anterior se o remetente não tiver utilizado na respectiva industrialização outras matériasprimas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos e desde que o produto industrializado se destine a comércio a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros DA INDUSTRIALIZAÇÃO CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES REGULAMENTO DO IPI DECRETO 72122010 Art 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza o funcionamento o acabamento a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo tal como Lei n º 4502 de 1964 art 3 º parágrafo único e Lei n º 5172 de 25 de outubro de 1966 art 46 parágrafo único MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO TRANSFORMAÇÃO BENEFICIAMENTO MONTAGEM ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO TRANSFORMAÇÃO I a que exercida sobre matériasprimas ou produtos intermediários importe na obtenção de espécie nova transformação AÇÃO sobre matéria prima ou produto intermediário RESULTADO espécie nova a espécie resultante apresenta nova classificação fiscal Exemplos 1 A Fabricação de uma mesa de madeira 2 A fabricação de ferramentas à base de diamante industrial brocas coroas diamantadas etc e fieira ferramenta de precisão na qual o diamante é utilizado fragmentado mesmo que em bruto PN 483708 3 O preparo de sorvetes PN 483705 produtos alimentares refeições em residências bares etc quando destinados a revendedores PN 40671 tintas para sinalização de estradas mesmo quando realizado no local de sua aplicação PN 9575 4 A transformação do couro em um sapato BENEFICIAMENTO II a que importe em modificar aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o funcionamento a utilização o acabamento ou a aparência do produto beneficiamento Ação sobre produto novo Resultado o mesmo produto modificado ou aperfeiçoado com a mesma classificação fiscal Ex A empresa X fabrica um banco de madeira transformação e o vende a empresa Y Esta por sua vez enverniza coloca fórmica e o revende A operação realizada pela empresa Y é industrialização do tipo beneficiamento Vale ressaltar que o beneficiamento só pode ser considerado industrialização quando o produto beneficiado destinarse a comércio ou a nova industrialização Portanto no exemplo acima se a empresa Y destinasse o banco para o seu refeitório não haveria de se falar em industrialização do tipo beneficiamento Expedito Terceiro Anotações sobre o IPI TRANSFORMAÇÃO BENEFICIAMENTO Classificação fiscal nova Mesma classificação fiscal Na transformação o produto final industrializado apresenta classificação fiscal distinta da classificação dos insumos No beneficiamento o produto final industrializado tem a mesma classificação fiscal Exemplos Veja os exemplos extraídos dos seguintes Pareceres Normativos e presentes na obra do Raymundo Mascarenhas TUDO sobre o IPI A colocação em caminhões de uma peça denominada terceiro eixo truck de fabricação própria ou adquirida de terceiros sem tração nas rodas e que tem por finalidade dar aos veículos pesados maior capacidade de cargacomo também a adaptação de chassi para receber reboque ou a sua conversão em cavalo mecânico ou ainda as operações executadas em semi reboques carroçarias e cavalos mecânicos com o fim de aperfeiçoalos para a finalidade a que se destinam PN 10271 a colocação de fechaduras puxadores e portaetiquetas de fabricação própria do estabelecimento ou de terceiros em armários fichários e arquivos adquiridos semiacabados de terceiros no caso os produtos semi acabados são complementados com os acessórios citados resultando melhorados em seu funcionamento e aparência exterior PN 154 o bordado feito em toalhas guardanapos centros de mesa PN 483704 MONTAGEM III a que consista na reunião de produtos peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma ainda que sob a mesma classificação fiscal montagem Ação reunião de produtos partes ou peças Resultado novo produto ou unidade autônoma Ex fabricação de um televisor de um automóvel Anotese inicialmente que somente ficará caracterizada a industrialização para efeito da legislação do IPI se o bem resultante da montagem em face das regras de classificação fiscal vigente puder ser classificado como um todo a colocação de carroçarias em chassi de caminhão ou outros veículos nas suas várias modalidades 1º o estabelecimento fabrica e efetua a sua montagem em chassi por ele adquirido de terceiros 2º o estabelecimento fabrica e efetua a sua montagem em chassi recebido do próprio adquirente encomendante 3º o estabelecimento adquire a carroçaria e o chassi monta o veículo para revenda ou sob encomenda de terceiros PN 20670 e 10271 extraído do livro RMascarenhas já citado a montagem de elevador fora do estabelecimento industrial P CST 68282 extraído do livro RMascarenhas já citado ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO IV a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem ainda que em substituição da original salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria acondicionamento ou reacondicionamento ou Ação produto industrializado Resultado o mesmo produto com nova apresentação Ex A empresa X adquire canetas da empresa Y e as coloca em estojos de couro nobre e destinaas a venda Observe que a industrialização não ficará caracterizada quando a embalagem se destine apenas ao transporte da mercadoria O art 6º diferencia o acondicionamento para transporte do acondicionamento de apresentação e estabelece as condições que devem ser cumpridas para se caracterizar o acondicionamento de apresentação ACONDICIONAMENTO RG PARA APRESENTAÇÃO PARA TRANSPORTE Modalidade de industrialização Não caracteriza a industrialização EXEMPLO PRÁTICO de peças ou de bens para revenda ESTOQUE INICIAL COMPRAS SAÍDASvendas ESTOQUE FINAL ESTOQUE INICIAL 100 COMPRAS 100 SAÍDAS 100 ESTOQUE FINAL 50 VENDEU 50 SEM REGISTRO ESTOQUE INICIAL 50 COMPRAS 100 SAÍDAS 100 ESTOQUE FINAL 100 COMPROU 50 SEM REGISTRO Art 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto entenderseá Lei n º 4502 de 1964 art 3 º parágrafo único inciso II I como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e II como acondicionamento de apresentação o que não estiver compreendido no inciso I 1º Para os efeitos do inciso I o acondicionamento deverá atender cumulativamente às seguintes condições I ser feito em caixas caixotes engradados barricas latas tambores sacos embrulhos e semelhantes sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional e II ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo aos consumidores 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos 3º O acondicionamento do produto ou a sua forma de apresentação será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade Exemplos Fica caracterizada a operação de acondicionamentoreacondicionamento sempre que se engarrafar embalar etc quaisquer produtos tributados em unidades ainda que sem dizeres promocionais entendendose como unidade a menor quantidade que isoladamente possa ser apresentada a consumo Excetuase contudo conforme a parte final do dispositivo regulamentar os casos em que a operação se destine apenas ao transporte da mercadoria PN 19970 46070 47270 48270 53870 16071 30671 23872 16573 e 17773 O engarrafamento de vinho ou outras bebidas PN 16071 A colocação de castanhas do Pará ou de caju da posição 0801 da TIPI96 em latas de folhas de flandres inteiramente soldadas ou apenas soldadas em determinados pontos de forma a melhor consolidar o fechamento PN 66171 e 87371 A colocação de chocolate ou outros produtos semelhantes quando reacondicionados em pequenos sacos plásticos com nome e endereço do reacondicionador PN 23872 Todos os exemplos estão na obra de RMascarenhas RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO V a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para utilização renovação ou recondicionamento Parágrafo único São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados Ação produto usado SOMENTE INCIDE O IPI SE O PRODUTO FOR DESTINADO A COMÉRCIO CONSERTO DE BENS PRÓPRIOS PARA USO PRÓPRIO NÃO TEM A INCIDÊNCIA DO IPI Resultado mesmo produto renovado Ex recauchutagem de pneus quando a empresa que fez a recauchutagem destinao para comércio A renovação só se processa sobre produtos usados diferentemente do beneficiamento que tem por objeto bens sem uso ou semiacabados PN 43770 e 10271 As reformas e serviços executados em semireboques carroçarias e cavalos mecânicos usados com o fim de aperfeiçoálos para a finalidade a que se propõem PN 10271 NOTA O processo utilizado para obtenção do produto e a localização das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para todas as modalidades de industrialização 23 EXCLUSÕES AO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO O art 5º do CTN relaciona uma série de operações que não devem ser consideradas industrialização Observe que tais operações foram excluídas do conceito de industrialização por opção do legislador e poderiam estar enquadradas se o legislador não as tivessem excluídas Art 5º Não se considera industrialização I o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação a na residência do preparador ou em restaurantes bares sorveterias confeitarias padarias quitandas e semelhantes desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor ou b em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a corporações empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários empregados ou dirigentes II o preparo de refrigerantes à base de extrato concentrado por meio de máquinas automáticas ou não em restaurantes bares e estabelecimentos similares para venda direta a consumidor Decretolei nº 1686 de 26 de junho de 1979 art 5º 2º III a confecção ou preparo de produto de artesanato definido no art 7º OBS Consoante estabelece o art 7º do RIPI2002 produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural nas seguintes condições a quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados e b quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido IV a confecção de vestuário por encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina ou na residência do confeccionador V o preparo de produto por encomenda direta do consumidor ou usuário na residência do preparador ou em oficina desde que em qualquer caso seja preponderante o trabalho profissional Conforme ensina Raymundo Mascarenhas nos incisos IV e V é condição indispensável que o produto seja vendido diretamente ao consumidor final não podendo portanto ser negociado com estabelecimento comercial revendedor OBS O art 7º do RIPI2002 também define o que seja oficina e trabalho preponderante a oficina é o estabelecimento que empregar no máximo cinco operários e caso utilize força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e b trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto para formação de seu valor a título de mãodeobra no mínimo com sessenta por cento VI a manipulação em farmácia para venda direta a consumidor de medicamentos oficinais e magistrais mediante receita médica Lei nº 4502 de 1964 art 3º parágrafo único inciso III e Decretolei nº 1199 de 27 de dezembro de 1971 art 5º alteração 2ª VII a moagem de café torrado realizada por comerciante varejista como atividade acessória Decretolei nº 400 de 30 de dezembro de 1968 art 8º VIII a operação efetuada fora do estabelecimento industrial consistente na reunião de produtos peças ou partes e de que resulte a edificação casas edifícios pontes hangares galpões e semelhantes e suas coberturas b instalação de oleodutos usinas hidrelétricas torres de refrigeração estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia estações usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes ou c fixação de unidades ou complexos industriais ao solo OBS O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos partes ou peças utilizados nas operações nele referidas IX a montagem de óculos mediante receita médica Lei nº 4502 de 1964 art 3º parágrafo único inciso III e Decretolei nº 1199 de 1971 art 5º alteração 2ª OBS Conforme o PN 12774 não é necessário o estabelecimento reter a receita médica basta escriturála no livro de receitas X o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI adquiridos de terceiros em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes Decretolei nº 400 de 1968 art 9º XI o conserto a restauração e o recondicionamento de produtos usados nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos bem assim o preparo pelo consertador restaurador ou recondicionador de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações Lei nº 4502 de 1964 art 3º parágrafo único inciso I XII o reparo de produtos com defeito de fabricação inclusive mediante substituição de partes e peças quando a operação for executada gratuitamente ainda que por concessionários ou representantes em virtude de garantia dada pelo fabricante Lei nº 4502 de 1964 art 3º parágrafo único inciso I XIII a restauração de sacos usados executada por processo rudimentar ainda que com emprego de máquinas de costura e XIV a mistura de tintas entre si ou com concentrados de pigmentos sob encomenda do consumidor ou usuário realizada em estabelecimento varejista efetuada por máquina automática ou manual desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes controladora controlada ou coligadas Lei nº 4502 de 1964 art 3º parágrafo único inciso IV e Lei nº 9493 de 1997 art 18 24 FATO GERADOR DO IPI CTN Dispõe o art 46 do CTN Art 46 O imposto de competência da União sobre produtos industrializados tem como fato gerador I o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 III a sua arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão Parágrafo único Para os efeitos deste imposto considerase industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo ANOTAÇÕES SOBRE O FATO GERADOR A saída do produto do estabelecimento industrial relativamente aos produtos sujeitos à incidência do imposto que tenham sido industrializados pelo estabelecimento que estiver promovendo a saída é a hipótese por excelência que constitui o fato gerador do imposto sendo irrelevante o fato dos produtos destinaremse a análise eou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros O consumo de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial não constitui fato gerador do IPI pois não houve saída do mesmo Nas saídas dos produtos dos estabelecimentos equiparados a industrial o fato gerador ocorre com relação aos produtos sujeitos à incidência do imposto em cada uma das situações a que se refere a equiparação Anotações Expedito Terceiro Art 37 Não constituem fato gerador I o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil nos seguintes casos Decretolei nº 491 de 5 de março de 1969 art 11 a quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados b por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição c em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador d por motivo de guerra ou calamidade pública e e por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador II as saídas de produtos subseqüentes à primeira a nos casos de locação ou arrendamento salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização ou b quando se tratar de bens do ativo permanente industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial destinados à execução de serviços pela própria firma remetente III a saída de produtos incorporados ao ativo permanente após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que os tenha industrializado ou importado ou IV a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento Irrelevância dos Aspectos Jurídicos Conforme explica Raymundo Mascarenhas os fatos geradores ocorrem como regra em todas as saídas de produto do estabelecimento industrial ou equiparado seja a título de venda locação arrendamento comodato doação cessão a título gratuito etc Raymundo Mascarenhas Tudo sobre IPI capítulo 4 BASE DE CÁLCULO DO IPI CTN CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art 47 A base de cálculo do imposto é I no caso do inciso I DESEMBARAÇO ADUANEIRO do artigo anterior o preço normal como definido no inciso II do artigo 20 acrescido do montante a do imposto sobre a importação b das taxas exigidas para entrada do produto no País c dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis II no caso do inciso II SAÍDA DO ESTABELECIMENTO do artigo anterior a o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria b na falta do valor a que se refere a alínea anterior o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente III no caso do inciso III ARREMATAÇÃO do artigo anterior o preço da arrematação RESUMO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CTN FG DESEMBARAÇO ADUANEIRO FGSAÍDA DO ESTABELECIMENTO FGARREMATAÇÃO BC O preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da importação em uma venda em BC o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria Na falta desse valor da BC O preço da arrematação condições de livre concorrência para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País Imposto de importação Taxas Despesas Cambiais operação a Base de Cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente EXPLICAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO a Quando da Importação Desembaraço Aduaneiro Podese simplificar dizendo que o valor tributável do IPI nesse caso é composto dos seguintes itens Base de Cálculo do imposto de importação Imposto de importação taxa exigida na entrada do produto no país despesas cambiais pagas ou exigidas do importador ANOTAÇÕES 1 A Taxa de Melhoramento dos PortosTMP não compõe a base de cálculo do IPI já que não se trata de tributo aduaneiro 2 Na hipótese de produto importado ser objeto de isenção ou redução do II a parte referente a isenção ou redução não comporá a base de cálculo do IPI conforme estabelece o PN 56570 3 A fixação do valor tributável do produto importado em cada operação independe do valor fixado nas operações anteriores e posteriores relativas ao mesmo produto ressalvados os limites legais acauteladores do subfaturamento PN 56871 Assim não é vedado que o valor tributável na saída do estabelecimento equiparado a industrial seja inferior ao valor tributável no despacho de importação CONTRIBUINTE Dispõe o art 51 do CTN Art 51 Contribuinte do imposto é I o importador ou quem a lei a ele equiparar II o industrial ou quem a lei a ele equiparar III o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior A PESSOA JURÍDICA QUE VENDA PEÇAS MATERIAL DE EMBALAGEM ETC IV o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão Parágrafo único Para os efeitos deste imposto considerase contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador industrial comerciante ou arrematante 1 A Empresa ACME é autuada por não recolher o IPI incidente sobre as operações dos bens que ela produz distribui e comercializa sendo certo que seu processo produtivo e de comercialização compreende as seguintes etapas FORNECEDORA DE INSUMOS XPTO INDÚSTRIA ACME ATACADISTA ACME FORNECEDORA DE INSUMOS ABCD VAREJISTA ACME EXCLUSIVAMENTE VAREJISTA ACME CONSUMIDORES FINAIS ATACADISTAS VARIADOS CONSUMIDORES FINAIS Foram tributadas pela Receita Federal do Brasil e exigido o IPI da empresa ACME as seguintes operações entrada de insumos pois as fornecedoras não são integrantes da ACME venda da indústria para a atacadista venda da atacadista para as varejistas e exclusivamente varejistas É formado um grande lançamento do crédito tributário em nome da Empresa ACME sobre o qual perguntase 1 agiu correto o Fisco em exigir da Empresa ACME o IPI das referidas operações PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO IPI É não cumulativo É seletivo Não incide nas exportações Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei É de competência da União O lançamento do IPI é normalmente feito por homologação Constitui uma exceção ao princípio da legalidade no sentido de que a facultado ao Poder Executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar suas alíquotas MUITO COMUM EM CONCURSOS SOMENTE A ALÍQUOTA PODE SER ALTERADA PELO EXECUTIVO NÃO A BASE DE CÁLCULO Constitui uma exceção ao princípio da anterioridade Obedece ao princípio da noventena Constitui exceção a regra do 2 do art 62 abaixo transcrito 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 EXEMPLO PRÁTICO 2 REVENDEDOR DE PEÇAS INDÚSTRIA ATACADISTA EXCLUSIVAMENTE VAREJISTA Compra ou produz as peças e as revende Compra as peças monta determinado bem e o revende Compra bens prontos e os revende Compra bens prontos e os revende exclusivamente no varejo OBS na prática a fiscalização se atenta para o volume de operações da empresa se ela eventualmente faz uma operação no atacadogrande quantidade ela pode ser tributada Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas Art 14 Para os efeitos deste Regulamento consideramse Lei nº 4502 de 1964 art 4º 1º e Decreto Lei nº 34 de 1966 art 2º alteração 1a I estabelecimento comercial atacadista o que efetuar vendas a de bens de produção exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso b de bens de consumo em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente e c a revendedores e II estabelecimento comercial varejista o que efetuar vendas diretas a consumidor ainda que realize vendas por atacado esporadicamente considerandose esporádicas as vendas por atacado quando no mesmo semestre civil o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas Revende peças com 40 de IPI Produz e vende máquinas com 40 de IPI Revende máquinas com 40 de IPI Revende máquinas SEM IPI Vendeu R100000000 a 40 de IPI Produziu e Vendeu R500000000 a 40 de IPI Vendeu R700000000 a 40 de IPI Vendeu R800000000 SEM IPI Valor do IPI R40000000 Valor do IPI R200000000 Valor do IPI R280000000 QUEM PAGA É QUEM VENDE NÃO QUEM COMPRA ATENÇÃO AS EMPRESAS DE UMA CADEIA DE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO SOMENTE TÊM CIÊNCIA DO IPI INCIDENTE NAS OPERAÇÕES POIS ELE VEM DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS ELA NÃO SABE QUANTO A EMPRESA QUE VENDEU EFETIVAMENTE RECOLHEU AOS COFRES PÚBLICOS PELA NÃO CUMULATIVIDADE Escriturar como crédito do IPI os Escriturar como crédito do IPI os R200000000 Não vai pagar nada e não terá crédito algum para compensar R40000000 incidentes na compra R200000000 R40000000 R160000000 incidentes na compra R280000000 R200000000 R80000000 com nada SE A EMPRESA FINAL FOR UMA EXPORTADORA AÍ ELA PODE MANTER OS CRÉDITOS DE SUAS COMPRAS NESTA CADEIA DE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO O TOTAL DO IPI INCIDENTE NAS OPERAÇÕES É A SOMA DO IPI DE TODAS ESTAS OPERAÇÕES R40000000 R200000000 R280000000 R520000000 TODAVIA PELA NÃO CUMULATIVIDADE DEDUZSE DO IPI A PAGAR O IPI INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTERIOR ASSIM A INCIDÊNCIA TOTAL DO IPI NESTA CADEIA SERÁ R40000000 R160000000 R80000000 R280000000 Conclusão sobre não cumulatividade DESTA REGRA CONSTITUCIONAL ESTÁ PREVISTA PARA O ICMS ESTADUAL MAS SE APLICA DA MESMA MANEIRA PARA O IPI Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte I será nãocumulativo compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal II a isenção ou nãoincidência salvo determinação em contrário da legislação a não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes OPERAÇÃO A OPERAÇÃO B Fatos geradores do ICMS aqui você incluiria os fatos Montante cobrado na operação IMEDIATAMENTE anterior e não em mais de uma operação anterior ATACADISTA DE PEÇAS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS ATACADISTA DE MÁQUINAS se a OPERAÇÃO A for isenta de IPI ela não dará créditos para a indústria mas a indústria poderá gerar créditos para o atacadista de máquinas se a OPERAÇÃO B for regularmente tributada pelo IPI b acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores se a OPERAÇÃO B for isenta de IPI ela resultará no cancelamento proporcional dos créditos de IPI que a Indústria possuir Exemplo 30 das vendas da indústria são isentas ela deve cancelar na prática a expressão utilizada é estornar 30 dos créditos que possuir Além disso se a OPERAÇÃO B for isenta o Atacadista de Máquinas não terá crédito algum desta operação EXEMPLO A INDÚSTRIA ACME movimentação do mês de julho de 2022 ENTRADASCOMPRAS SAÍDASVENDAS COMPRA 1 100 IPI 10 VENDA 1 1000 IPI 100 COMPRA 2 200 IPI 20 VENDA 2 200 IPI 20 COMPRA 3 300 IPI 30 VENDA 3 100 IPI 10 COMPRA 4 50 IPI 5 VENDA 4 200 SEM IPI COMPRA 5 400 IPI 40 VENDA 5 100 IPI 10 TOTAL DE IPI DAS ENTRADAS 105 Valor a ser usado como crédito para compensação com os débitos pelo regime da não cumulatividade se TODAS as saídas fossem tributadas Como 125 não são só terei 9188 de crédito TOTAL DE IPI DAS SAÍDAS 140 Total de vendas 1600 dos quais 200 125 foram SEM IPI Devo deduzir estes 125 do total dos créditos de IPI VALOR A SER PAGO DE IPI NESTE MÊS 140 9188 4812 Obs como uma operação ocorreu sem a incidência do IPI a indústria deve promover o cancelamento proporcional do crédito por meio de uma simples regra de três total das saídas 1600 dos quais 200 ocorreram SEM o IPI 200 equivale a 125 do total de saídas logo a indústria deve estornar 125 dos créditos 105 125 9188 VALOR A SER PAGO DE IPI NESTE MÊS 144 105 105 495 ETAPAS 1 calcular o percentual de operações sem a incidência do imposto utilizar o valor das vendas e não do IPI pois se a operação for sem a incidência do imposto não temos alíquota a utilizar 2 aplicar este percentual sobre o valor dos créditos do IPI das entradas promovendo a redução proporcional 3 deduzir o IPI obtido no item 2 do IPI devido pelas saídas EXEMPLO B INDÚSTRIA ACME movimentação do mês de setembro de 2022 ENTRADASCOMPRAS SAÍDASVENDAS COMPRA 1 100 IPI 10 VENDA 1 1000 IPI 100 COMPRA 2 200 IPI 20 VENDA 2 200 IPI 20 COMPRA 3 300 IPI 30 VENDA 3 100 IPI 10 COMPRA 4 50 IPI 5 VENDA 4 160 IPI 16 COMPRA 5 400 SEM IPI VENDA 5 140 IPI 14 TOTAL DE IPI DAS ENTRADAS 65 Valor a ser usado como crédito para compensação com os débitos pelo regime da não cumulatividade TOTAL DE IPI DAS SAÍDAS 150 VALOR A SER PAGO NO MÊS 150 65 85