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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Com o advento da Revolução Industrial principalmente no século XIX houve grande utilização do trabalho infantil em péssimas condições causando sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico da pessoa As crianças e adolescentes eram expostos a trabalhos prejudiciais à saúde com extensas jornadas colocando em risco a sua segurança e a própria vida com salários inferiores aos pagos aos adultos Já no século XIX tem início o surgimento da legislação de proteção ao trabalhador menor Na Inglaterra em 1802 houve a redução da jornada de trabalho do menor para 12 horas seguindose com a proibição do trabalho de menores de nove anos Na França em 1813 proibiuse o trabalho de menores em minas em 1841 vedouse o trabalho dos menores de oito anos fixandose a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em oito horas EVOLUÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO No âmbito da OIT foram aprovadas diversas convenções fixando idade mínima para o trabalho Convenção 5 de 1919 da OIT estabeleceu idade mínima de 14 anos para o trabalho na industria Convenção 7 de 1920 da OIT para o trabalho marítimo Convenção 10 de 1921 da OIT para o trabalho na agricultura Convenção 33 de 1932 da OIT sobre trabalhos não industriais As Convenções 59 e 60 de 1931 ambas da OIT versão sobre a proteção da moralidade do menor A Convenção 138 de 1973 da OIT estabeleceu que a respeito da idade mínima de admissão no emprego ela não deve ser inferior ao fim da escolaridade obrigatória não podendo em qualquer caso ser inferior a 15 anos admitindose o patamar mínimo de 14 anos como primeira etapa para os países insuficientemente desenvolvidos promulgada no Brasil pelo Decreto 4134 de 2002 A Convenção 182 promulgada no Brasil pelo Decreto 35972000 traz a proibição das piores formas de trabalho infantil EVOLUÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO O Decreto 16300 de 1923 vedou o trabalho do menor de 18 anos por mais de 6 horas durante um período de 24 horas A Constituição de 1934 proibia a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade sexo nacionalidade ou estado civil vedava o trabalho a menores de 14 anos bem como o trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos A Constituição de 1937 proibia o trabalho de menores de 14 anos bem como o trabalho noturno de menores de 16 anos e o trabalho em indústrias insalubres a menores de 18 anos A Constituição de 1988 no art 7º inciso XXX estabelece a proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade A redação original do art 7º inciso XXXIII da CF1988 previa a proibição de trabalho noturno perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo na condição de aprendiz Este dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20 passando a estabelecer a proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Constituição de 1988 no art 227 apresenta a seguinte previsão É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária além de colocálo a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão redação determinada pela Emenda Constitucional 652010 O parágrafo 3º do art 227 estabelece que o direito à proteção especial abrange a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas inciso II bem como a garantia de acesso ao trabalhador adolescente e jovem à escola A CLT arts 402 a 441 Estatuto da Criança e do Adolescente Direito a profissionalização e à proteção no trabalho Lei 806990 Lei 128522013 Estatuto da Juventude Direitos dos Jovens TRABALHO PROIBIDO AO MENOR A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência art 7º da Lei 80691990 TRABALHO PROIBIDO EM RAZÃO DA IDADE O art 403 da CLT proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos A Lei 80691990 no art 62 considera como aprendizagem a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor A formação técnicoprofissional obedecerá aos seguintes princípios a Garantia de acesso e frequência obrigatória em ensino regular b Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente c Horário especial para o exercício das atividades TRABALHO NOTURNO Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno considerando este o que for executado no meio urbano no período compreendido entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte art 404 da CLT e art 7º XXXIII da CF1988 Lavoura considera trabalho noturno o executado entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte Pecuária considera trabalho noturno o executado entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE O art 7º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho perigoso e insalubre a menores de 18 anos O art 405 I da CLT Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do trabalho O art 67 II da Lei 80691990 além de vedar o trabalho perigoso e insalubre também proíbe o trabalho do menor em atividades penosas Serviços Prejudiciais O menor merece proteção especial e integral para sua condição de pessoa em desenvolvimento desta forma conforme o parágrafo único do art 403 da CLT o menor não poderá trabalhar Em locais prejudiciais a sua formação Em locais prejudiciais ao se desenvolvimento físico psíquico moral e social Em horários e locais que não permitam a frequência à escola Considerase prejudicial à moralidade do menor o trabalho art 405 parágrafo 3º da CLT a Prestado de qualquer modo em teatros de revista cinemas boates cassinos cabarés dancing e estabelecimentos análogos b Em empresas circenses em funções de acrobatas saltimbanco ginastas e outras semelhantes c De produção composição entrega e venda de escritos impressos cartazes desenhos gravuras pinturas emblemas imagens e quaisquer outros objetos que possam a juízo da autoridade competente prejudicar sua formação moral d Consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas Obs O Juiz da Infância e da Juventude pode autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b anteriormente destacadas desde que I a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral II certifiquese quanto a ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo a sua formação moral OBS A participação de crianças e adolescentes em programas de televisão e teatro são permitidos somente quando esta atividade não possa gerar qualquer prejuízo ao menor sendo admitida como forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de expressão art 5º IX da CF de 1988 Mesmo não tendo a criança a idade mínima exigida pelo texto constitucional a participação em referidos programas seria excepcionalmente admitida mediante autorização judicial desde que ausente qualquer prejuízo ao menor com fundamento no princípio da razoabilidade bem como por ser considerada preponderantemente e em essência uma atividade artística e não uma trabalho ou emprego propriamente De acordo com o art 405 parágrafo 5º da CLT aplicase ao menor o disposto no art 390 e seu parágrafo único da CLT Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional Não está compreendida nessa determinação a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR A duração do trabalho do menor regulase pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral com as restrições anteriormente destacadas O art 412 aduz que após cada período de trabalho efetivo quer contínuo quer dividido em dois turnos haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 horas Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores a autoridade fiscalizadora poderá proibilhes o gozo dos períodos de repouso em locais de trabalho art 409 da CLT Em regra é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor salvo nas seguintes situações excepcionais art 412 da CLT combinado com o art 7º XIII e XVI da CF de 1988 a Até mais 2 duas horas independentemente de acréscimo salarial mediante convenção ou acordo coletivo desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado b Excepcionalmente por motivo de força maior até o máximo de 12 doze horas com acréscimo salarial de pelo menos 50 sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento TRABALHO EDUCATIVO O trabalho educativo encontra fundamento no art 227 da CF de 1988 como forma de assegurar à criança e ao adolescente a educação a profissionalização a cultura a dignidade o respeito a liberdade e a convivência comunitária Art 68 do ECA O programa social que tenha por base o trabalho educativo sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada Parágrafo 1º Entendese por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo Parágrafo 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo Como podese observar pela disposição do art 68 parágrafo 1º no verdadeiro trabalho educativo prevalece o objetivo pedagógico sobre o aspecto produtivo Embora haja controvérsias apenas podem ser indicados como exemplos possíveis de trabalhos educativos aqueles que envolvem atividades como grupos de teatro música e danças artesanato e artes Caso ocorra fraude à legislação trabalhista o vínculo de emprego que estava encoberto por falso trabalho educativo deve ser reconhecido garantindo ao menor todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes DEVERES E RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO MENOR O art 69 da Lei 806990 assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho observados entre outros o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento bem como a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho Responsáveis Legais Como prevê o art 424 da CLT é dever dos responsáveis legais de menores pais mães ou tutores afastálos de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física prejudiquem sua educação moral É facultado ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral art 408 da CLT De acordo com o art 439 da CLT é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários mas tratandose de rescisão do contrato de trabalho é vedado ao menor de 18 anos dar sem a assistência de seus responsáveis legais quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida DEVERES E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E AUTORIDADE COMPETENTE Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância nos seus estabelecimentos ou empresas dos bons costumes e da decência pública bem como das regras de higiene e medicina do trabalho art 425 da CLT O empregador cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores será obrigado a concederlhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 dois quilômetros e que ocuparem permanentemente mais de 30 trinta menores analfabetos de 14 quatorze a 18 dezoito serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária art 427 parágrafo único da CLT Verificado pela autoridade competente juiz da infância e da juventude ou juiz do trabalho ou auditor fiscal do trabalho que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade poderá ele obrigálo a abandonar o serviço devendo a respectiva empresa quando for o caso proporciona ao menor todas as facilidades para mudar de função art 407 da CLT e art 426 da CLT Caso a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função configurarseá rescisão do contrato de trabalho na forma do art 483 da CLT APRENDIZAGEM O contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de ofício em que o trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender poder desenvolver uma obra que o tornasse mestre A Recomendação nº 60 da OIT de 1930 reza que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga mediante contrato a empregar um menor ensinandolhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício durante período determinado no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador O art 62 da Lei 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente considera como aprendizagem a formação técnico profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor O contrato de aprendizagem é o pacto de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos aprendizes portadores de deficiência poderão ter mais de 24 anos sem qualquer limite de idade parágrafo 5º do art 428 da CLT A natureza do contrato de aprendizagem é de um contrato especial de prazo determinado que não pode ser celebrado por mais de dois anos exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência Só pode ser prorrogado uma única vez observado o prazo máximo de dois anos A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS matrícula e frequência do aprendiz à escola caso não haja concluído o ensino médio e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica Ao menor aprendiz salvo em condição mais favorável será garantido o saláriomínimo hora A formação técnicoprofissional caracterizase por atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho Será prestada pelos Serviços nacionais de Aprendizagem SENAI SENAC SENAR SENAT Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica Escolas Técnicas de Educação entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente As referidas entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo de ensino bem como acompanhar e avaliar os resultados Aos aprendizes que concluírem o curso de aprendizagem com aproveitamento será concedido certificação de qualificação profissional Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento da contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias sendo vedadas prorrogações e a compensação de jornada O limite mencionado poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica O contrato de aprendizagem extinguirseá no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses a desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz falta disciplinar grave ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e a pedido do aprendiz Art 429 da CLT Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5 no mínimo e 15 no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional O cálculo é feito por estabelecimento e não em relação a todos os empregados da empresa O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional As frações de unidade no cálculo da porcentagem darão lugar a admissão de um aprendiz As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem art 51 III da Lei Complementar nº 123 de 2006 DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO AO TRABALHO E À RENDA DO JOVEM Nos termos da Lei 128522013 o jovem tem direito à profissionalização ao trabalho e a renda exercido em condições de liberdade equidade e segurança adequadamente remunerado e com proteção social artigo 14 O art 15 da referida lei traz um rol de medidas a serem adotadas pelo poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização ao trabalho e à renda tais como I promoção de formas coletivas de organização para o trabalho de redes de economia solidária e da livre associação II oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de compatibilização entre os horários de trabalho e de estudos assim como oferta dos níveis formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular III criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores IV atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil V adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio aprendizagem e trabalho da juventude VI apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais VII apoio ao jovem com deficiência por meio das seguintes ações a estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo b oferta de condições especiais de jornada de trabalho c estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos de idade deve ser regido pelo disposto na Lei 80691990 Estatuto da Criança e do Adolescente e em leis específicas não se aplicando o previsto acima conforme art 16 da Lei 128522013
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Com o advento da Revolução Industrial principalmente no século XIX houve grande utilização do trabalho infantil em péssimas condições causando sérios prejuízos ao desenvolvimento físico e psicológico da pessoa As crianças e adolescentes eram expostos a trabalhos prejudiciais à saúde com extensas jornadas colocando em risco a sua segurança e a própria vida com salários inferiores aos pagos aos adultos Já no século XIX tem início o surgimento da legislação de proteção ao trabalhador menor Na Inglaterra em 1802 houve a redução da jornada de trabalho do menor para 12 horas seguindose com a proibição do trabalho de menores de nove anos Na França em 1813 proibiuse o trabalho de menores em minas em 1841 vedouse o trabalho dos menores de oito anos fixandose a jornada de trabalho dos menores de 12 anos em oito horas EVOLUÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO No âmbito da OIT foram aprovadas diversas convenções fixando idade mínima para o trabalho Convenção 5 de 1919 da OIT estabeleceu idade mínima de 14 anos para o trabalho na industria Convenção 7 de 1920 da OIT para o trabalho marítimo Convenção 10 de 1921 da OIT para o trabalho na agricultura Convenção 33 de 1932 da OIT sobre trabalhos não industriais As Convenções 59 e 60 de 1931 ambas da OIT versão sobre a proteção da moralidade do menor A Convenção 138 de 1973 da OIT estabeleceu que a respeito da idade mínima de admissão no emprego ela não deve ser inferior ao fim da escolaridade obrigatória não podendo em qualquer caso ser inferior a 15 anos admitindose o patamar mínimo de 14 anos como primeira etapa para os países insuficientemente desenvolvidos promulgada no Brasil pelo Decreto 4134 de 2002 A Convenção 182 promulgada no Brasil pelo Decreto 35972000 traz a proibição das piores formas de trabalho infantil EVOLUÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO O Decreto 16300 de 1923 vedou o trabalho do menor de 18 anos por mais de 6 horas durante um período de 24 horas A Constituição de 1934 proibia a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade sexo nacionalidade ou estado civil vedava o trabalho a menores de 14 anos bem como o trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos A Constituição de 1937 proibia o trabalho de menores de 14 anos bem como o trabalho noturno de menores de 16 anos e o trabalho em indústrias insalubres a menores de 18 anos A Constituição de 1988 no art 7º inciso XXX estabelece a proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade A redação original do art 7º inciso XXXIII da CF1988 previa a proibição de trabalho noturno perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos salvo na condição de aprendiz Este dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional 20 passando a estabelecer a proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Constituição de 1988 no art 227 apresenta a seguinte previsão É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária além de colocálo a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão redação determinada pela Emenda Constitucional 652010 O parágrafo 3º do art 227 estabelece que o direito à proteção especial abrange a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas inciso II bem como a garantia de acesso ao trabalhador adolescente e jovem à escola A CLT arts 402 a 441 Estatuto da Criança e do Adolescente Direito a profissionalização e à proteção no trabalho Lei 806990 Lei 128522013 Estatuto da Juventude Direitos dos Jovens TRABALHO PROIBIDO AO MENOR A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência art 7º da Lei 80691990 TRABALHO PROIBIDO EM RAZÃO DA IDADE O art 403 da CLT proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos A Lei 80691990 no art 62 considera como aprendizagem a formação técnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor A formação técnicoprofissional obedecerá aos seguintes princípios a Garantia de acesso e frequência obrigatória em ensino regular b Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente c Horário especial para o exercício das atividades TRABALHO NOTURNO Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno considerando este o que for executado no meio urbano no período compreendido entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte art 404 da CLT e art 7º XXXIII da CF1988 Lavoura considera trabalho noturno o executado entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte Pecuária considera trabalho noturno o executado entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE O art 7º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho perigoso e insalubre a menores de 18 anos O art 405 I da CLT Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do trabalho O art 67 II da Lei 80691990 além de vedar o trabalho perigoso e insalubre também proíbe o trabalho do menor em atividades penosas Serviços Prejudiciais O menor merece proteção especial e integral para sua condição de pessoa em desenvolvimento desta forma conforme o parágrafo único do art 403 da CLT o menor não poderá trabalhar Em locais prejudiciais a sua formação Em locais prejudiciais ao se desenvolvimento físico psíquico moral e social Em horários e locais que não permitam a frequência à escola Considerase prejudicial à moralidade do menor o trabalho art 405 parágrafo 3º da CLT a Prestado de qualquer modo em teatros de revista cinemas boates cassinos cabarés dancing e estabelecimentos análogos b Em empresas circenses em funções de acrobatas saltimbanco ginastas e outras semelhantes c De produção composição entrega e venda de escritos impressos cartazes desenhos gravuras pinturas emblemas imagens e quaisquer outros objetos que possam a juízo da autoridade competente prejudicar sua formação moral d Consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas Obs O Juiz da Infância e da Juventude pode autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b anteriormente destacadas desde que I a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral II certifiquese quanto a ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo a sua formação moral OBS A participação de crianças e adolescentes em programas de televisão e teatro são permitidos somente quando esta atividade não possa gerar qualquer prejuízo ao menor sendo admitida como forma de manifestação do direito fundamental de liberdade de expressão art 5º IX da CF de 1988 Mesmo não tendo a criança a idade mínima exigida pelo texto constitucional a participação em referidos programas seria excepcionalmente admitida mediante autorização judicial desde que ausente qualquer prejuízo ao menor com fundamento no princípio da razoabilidade bem como por ser considerada preponderantemente e em essência uma atividade artística e não uma trabalho ou emprego propriamente De acordo com o art 405 parágrafo 5º da CLT aplicase ao menor o disposto no art 390 e seu parágrafo único da CLT Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional Não está compreendida nessa determinação a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR A duração do trabalho do menor regulase pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral com as restrições anteriormente destacadas O art 412 aduz que após cada período de trabalho efetivo quer contínuo quer dividido em dois turnos haverá um intervalo de repouso não inferior a 11 horas Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores a autoridade fiscalizadora poderá proibilhes o gozo dos períodos de repouso em locais de trabalho art 409 da CLT Em regra é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor salvo nas seguintes situações excepcionais art 412 da CLT combinado com o art 7º XIII e XVI da CF de 1988 a Até mais 2 duas horas independentemente de acréscimo salarial mediante convenção ou acordo coletivo desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado b Excepcionalmente por motivo de força maior até o máximo de 12 doze horas com acréscimo salarial de pelo menos 50 sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento TRABALHO EDUCATIVO O trabalho educativo encontra fundamento no art 227 da CF de 1988 como forma de assegurar à criança e ao adolescente a educação a profissionalização a cultura a dignidade o respeito a liberdade e a convivência comunitária Art 68 do ECA O programa social que tenha por base o trabalho educativo sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada Parágrafo 1º Entendese por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo Parágrafo 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo Como podese observar pela disposição do art 68 parágrafo 1º no verdadeiro trabalho educativo prevalece o objetivo pedagógico sobre o aspecto produtivo Embora haja controvérsias apenas podem ser indicados como exemplos possíveis de trabalhos educativos aqueles que envolvem atividades como grupos de teatro música e danças artesanato e artes Caso ocorra fraude à legislação trabalhista o vínculo de emprego que estava encoberto por falso trabalho educativo deve ser reconhecido garantindo ao menor todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes DEVERES E RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO MENOR O art 69 da Lei 806990 assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho observados entre outros o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento bem como a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho Responsáveis Legais Como prevê o art 424 da CLT é dever dos responsáveis legais de menores pais mães ou tutores afastálos de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física prejudiquem sua educação moral É facultado ao representante legal do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral art 408 da CLT De acordo com o art 439 da CLT é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários mas tratandose de rescisão do contrato de trabalho é vedado ao menor de 18 anos dar sem a assistência de seus responsáveis legais quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida DEVERES E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E AUTORIDADE COMPETENTE Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância nos seus estabelecimentos ou empresas dos bons costumes e da decência pública bem como das regras de higiene e medicina do trabalho art 425 da CLT O empregador cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores será obrigado a concederlhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 dois quilômetros e que ocuparem permanentemente mais de 30 trinta menores analfabetos de 14 quatorze a 18 dezoito serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária art 427 parágrafo único da CLT Verificado pela autoridade competente juiz da infância e da juventude ou juiz do trabalho ou auditor fiscal do trabalho que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde e ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade poderá ele obrigálo a abandonar o serviço devendo a respectiva empresa quando for o caso proporciona ao menor todas as facilidades para mudar de função art 407 da CLT e art 426 da CLT Caso a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função configurarseá rescisão do contrato de trabalho na forma do art 483 da CLT APRENDIZAGEM O contrato de aprendizagem tem origem nas corporações de ofício em que o trabalhador ingressava na corporação com o objetivo de aprender poder desenvolver uma obra que o tornasse mestre A Recomendação nº 60 da OIT de 1930 reza que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga mediante contrato a empregar um menor ensinandolhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um ofício durante período determinado no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador O art 62 da Lei 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente considera como aprendizagem a formação técnico profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor O contrato de aprendizagem é o pacto de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos aprendizes portadores de deficiência poderão ter mais de 24 anos sem qualquer limite de idade parágrafo 5º do art 428 da CLT A natureza do contrato de aprendizagem é de um contrato especial de prazo determinado que não pode ser celebrado por mais de dois anos exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência Só pode ser prorrogado uma única vez observado o prazo máximo de dois anos A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS matrícula e frequência do aprendiz à escola caso não haja concluído o ensino médio e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica Ao menor aprendiz salvo em condição mais favorável será garantido o saláriomínimo hora A formação técnicoprofissional caracterizase por atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho Será prestada pelos Serviços nacionais de Aprendizagem SENAI SENAC SENAR SENAT Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica Escolas Técnicas de Educação entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente As referidas entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo de ensino bem como acompanhar e avaliar os resultados Aos aprendizes que concluírem o curso de aprendizagem com aproveitamento será concedido certificação de qualificação profissional Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento da contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias sendo vedadas prorrogações e a compensação de jornada O limite mencionado poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica O contrato de aprendizagem extinguirseá no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses a desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz falta disciplinar grave ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo e a pedido do aprendiz Art 429 da CLT Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5 no mínimo e 15 no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional O cálculo é feito por estabelecimento e não em relação a todos os empregados da empresa O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional As frações de unidade no cálculo da porcentagem darão lugar a admissão de um aprendiz As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem art 51 III da Lei Complementar nº 123 de 2006 DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO AO TRABALHO E À RENDA DO JOVEM Nos termos da Lei 128522013 o jovem tem direito à profissionalização ao trabalho e a renda exercido em condições de liberdade equidade e segurança adequadamente remunerado e com proteção social artigo 14 O art 15 da referida lei traz um rol de medidas a serem adotadas pelo poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização ao trabalho e à renda tais como I promoção de formas coletivas de organização para o trabalho de redes de economia solidária e da livre associação II oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de compatibilização entre os horários de trabalho e de estudos assim como oferta dos níveis formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular III criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores IV atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil V adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio aprendizagem e trabalho da juventude VI apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais VII apoio ao jovem com deficiência por meio das seguintes ações a estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo b oferta de condições especiais de jornada de trabalho c estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos de idade deve ser regido pelo disposto na Lei 80691990 Estatuto da Criança e do Adolescente e em leis específicas não se aplicando o previsto acima conforme art 16 da Lei 128522013