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Direito ·
Direito Processual Penal
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Ementa e Acórdão 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL QUARTO AGRAVO REGIMENTAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINADOS FATOS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO A OUTROS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO QUANTO A CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ELEITORAL CONSIDERADA A COMPETÊNCIA FEDERAL QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL E ABSOLUTA AFETAÇÃO AO PLENO 1 Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal desde a solução da Questão de Ordem na AP 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro uma vez que no exercício do cargo e em razão dele 2 Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo 3 Quanto ao declínio de competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 30 565 Ementa e Acórdão INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Justiça Federal conexos a crimes eleitorais arguise a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais nada obstante a previsão legal art 35 II do Código Eleitoral de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos considerada a competência constitucional absoluta da Justiça Federal Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art 109 da CF 4 Nesse ponto sustentase também um argumento pragmático para além do fundamento técnico a extrema complexidade que ostenta boa parte dos crimes de competência da Justiça Federal dificulta quando não verdadeiramente impede a efetiva persecução penal ser realizada pela Justiça Eleitoral que não é aparelhada para esse fim não contando com estrutura adequada ou com profissionais especializados nesse tipo de persecução penal 5 Considerado que a Segunda Turma após o julgamento da Pet 6820 tem sempre por maioria reiteradamente decidido no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais considero importante que Plenário estabeleça após ampla discussão uma orientação segura para a matéria 6 Tema afetado ao Plenário para definir o alcance da competência criminal eleitoral A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em acolher a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetar o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Justiça Federal conexos a crimes eleitorais arguise a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais nada obstante a previsão legal art 35 II do Código Eleitoral de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos considerada a competência constitucional absoluta da Justiça Federal Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art 109 da CF 4 Nesse ponto sustentase também um argumento pragmático para além do fundamento técnico a extrema complexidade que ostenta boa parte dos crimes de competência da Justiça Federal dificulta quando não verdadeiramente impede a efetiva persecução penal ser realizada pela Justiça Eleitoral que não é aparelhada para esse fim não contando com estrutura adequada ou com profissionais especializados nesse tipo de persecução penal 5 Considerado que a Segunda Turma após o julgamento da Pet 6820 tem sempre por maioria reiteradamente decidido no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais considero importante que Plenário estabeleça após ampla discussão uma orientação segura para a matéria 6 Tema afetado ao Plenário para definir o alcance da competência criminal eleitoral A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em acolher a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetar o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 30 566 Ementa e Acórdão INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Brasília 20 de novembro de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Brasília 20 de novembro de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 30 567 Relatório 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Rafael Ferreira de Souza Vossa Excelência em 8 de maio de 2018 declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmando que os delitos imputados ao investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira previstos nos artigos 317 corrupção passiva combinado com o 327 parágrafos 1º e 2º e 333 corrupção ativa do Código Penal 1º ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crime inciso V contra a Administração Pública da Lei nº 96131998 e 22 efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas da Lei nº 74921986 teriam sido cometidos parte em 2010 durante o tempo que exerceu mandato de deputado estadual e parte em 2014 Assentou que nesse último caso apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal não estão a este Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Rafael Ferreira de Souza Vossa Excelência em 8 de maio de 2018 declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmando que os delitos imputados ao investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira previstos nos artigos 317 corrupção passiva combinado com o 327 parágrafos 1º e 2º e 333 corrupção ativa do Código Penal 1º ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crime inciso V contra a Administração Pública da Lei nº 96131998 e 22 efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas da Lei nº 74921986 teriam sido cometidos parte em 2010 durante o tempo que exerceu mandato de deputado estadual e parte em 2014 Assentou que nesse último caso apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal não estão a este Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 30 568 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF relacionados porquanto ligados ao recebimento de R 30000000 de maneira oculta para a campanha à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro Proclamou o não enquadramento da situação jurídica em termos de competência do Supremo Conforme frisou o fato de alcançarse mandato diverso daquele no curso do qual alegadamente cometidas as infrações não enseja o que apontado como elevador processual deslocandose autos de inquérito ou processocrime em tramitação Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costas Paes por meio da petiçãoSTF nº 303332018 subscrita por advogado credenciado juntada à folha 345 à 348 interpuseram agravo Pretendem a reconsideração do pronunciamento Afirmam ser o caso de manter a investigação no Supremo Destacam que a suposta doação ilegal realizada em 2014 diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal e não à campanha para prefeito Buscam comprovar a alegação a partir do depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Júnior consoante anexo 2 do acordo respectivo Realçam encontrarse exercendo o cargo de deputado federal desde 2011 Aduzem a conotação eleitoral dos delitos imputados que estariam vinculados à atividade parlamentar do investigado a revelar a competência do Supremo Sustentam ter o Órgão acusador no pedido de instauração do inquérito veiculado tipificação penal dissociada do contexto narrado pelos colaboradores no que não indicados por estes atos de corrupção Ressaltam referindose aos crimes ditos praticados em período anterior ao exercício do mandato de deputado federal estarem ligados às mesmas pessoas alegadamente envolvidas naqueles alusivos ao ano de 2014 considerado o cidadão Eduardo da Costa Paes e os colaboradores relacionados à Odebrecht Asseveram ser recomendável que a investigação de todos os fatos permaneça reunida sob a jurisdição do Supremo mencionando os artigos 78 inciso IV e 79 do Código de Processo Penal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF relacionados porquanto ligados ao recebimento de R 30000000 de maneira oculta para a campanha à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro Proclamou o não enquadramento da situação jurídica em termos de competência do Supremo Conforme frisou o fato de alcançarse mandato diverso daquele no curso do qual alegadamente cometidas as infrações não enseja o que apontado como elevador processual deslocandose autos de inquérito ou processocrime em tramitação Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costas Paes por meio da petiçãoSTF nº 303332018 subscrita por advogado credenciado juntada à folha 345 à 348 interpuseram agravo Pretendem a reconsideração do pronunciamento Afirmam ser o caso de manter a investigação no Supremo Destacam que a suposta doação ilegal realizada em 2014 diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal e não à campanha para prefeito Buscam comprovar a alegação a partir do depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Júnior consoante anexo 2 do acordo respectivo Realçam encontrarse exercendo o cargo de deputado federal desde 2011 Aduzem a conotação eleitoral dos delitos imputados que estariam vinculados à atividade parlamentar do investigado a revelar a competência do Supremo Sustentam ter o Órgão acusador no pedido de instauração do inquérito veiculado tipificação penal dissociada do contexto narrado pelos colaboradores no que não indicados por estes atos de corrupção Ressaltam referindose aos crimes ditos praticados em período anterior ao exercício do mandato de deputado federal estarem ligados às mesmas pessoas alegadamente envolvidas naqueles alusivos ao ano de 2014 considerado o cidadão Eduardo da Costa Paes e os colaboradores relacionados à Odebrecht Asseveram ser recomendável que a investigação de todos os fatos permaneça reunida sob a jurisdição do Supremo mencionando os artigos 78 inciso IV e 79 do Código de Processo Penal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 30 569 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Requerem a a reconsideração do ato agravado b sucessivamente a reforma pelo Colegiado da decisão de declinação da competência c caso não acolhido o pedido anterior a fixação da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro Aberta vista à ProcuradoriaGeral da República esta com a petiçãoSTF nº 619282018 juntada à folha 418 à 430 apresentou contraminuta postulando o parcial provimento do recurso Destaca haver fatos sob investigação referentes aos anos de 2010 2012 e 2014 Quanto ao fato ocorrido no ano de 2014 assevera tratarse de solicitação e recebimento pelo investigado deputado federal Pedro Paulo de aproximadamente R 30000000 do Grupo Odebrecht a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo O investigado Eduardo Paes segundo o Órgão acusador teria sido um dos facilitadores da transação no que contatado o delator Benedicto Júnior diretor na empresa viabilizando o repasse do dinheiro Conclui tratarse de suposto delito eleitoral tipificado no artigo 350 omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais da Lei nº 47371965 cuja investigação deve permanecer tramitando perante o Suprem em razão do cargo porquanto praticado por deputado federal No tocante à infração alegadamente cometida em 2010 alusiva ao recebimento de R 300000000 do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal o Ministério Público Federal frisa que Pedro Paulo naquele tempo exercia mandato de deputado estadual do Rio de Janeiro Reportase à facilitação por Eduardo Paes no repasse do dinheiro no que realizado contato com o delator Benedicto possibilitando a transação ilícita Sustenta verificada a suposta prática de crime eleitoral cuja investigação deve ser realizada 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Requerem a a reconsideração do ato agravado b sucessivamente a reforma pelo Colegiado da decisão de declinação da competência c caso não acolhido o pedido anterior a fixação da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro Aberta vista à ProcuradoriaGeral da República esta com a petiçãoSTF nº 619282018 juntada à folha 418 à 430 apresentou contraminuta postulando o parcial provimento do recurso Destaca haver fatos sob investigação referentes aos anos de 2010 2012 e 2014 Quanto ao fato ocorrido no ano de 2014 assevera tratarse de solicitação e recebimento pelo investigado deputado federal Pedro Paulo de aproximadamente R 30000000 do Grupo Odebrecht a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo O investigado Eduardo Paes segundo o Órgão acusador teria sido um dos facilitadores da transação no que contatado o delator Benedicto Júnior diretor na empresa viabilizando o repasse do dinheiro Conclui tratarse de suposto delito eleitoral tipificado no artigo 350 omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais da Lei nº 47371965 cuja investigação deve permanecer tramitando perante o Suprem em razão do cargo porquanto praticado por deputado federal No tocante à infração alegadamente cometida em 2010 alusiva ao recebimento de R 300000000 do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal o Ministério Público Federal frisa que Pedro Paulo naquele tempo exercia mandato de deputado estadual do Rio de Janeiro Reportase à facilitação por Eduardo Paes no repasse do dinheiro no que realizado contato com o delator Benedicto possibilitando a transação ilícita Sustenta verificada a suposta prática de crime eleitoral cuja investigação deve ser realizada 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 30 570 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF perante a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro uma vez que não ocorreu durante o exercício do mandado de deputado federal A ProcuradoriaGeral da República ainda destaca haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012 relativo ao recebimento por Eduardo Paes da quantia aproximada de R 1500000000 pagos pela Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal do Rio de Janeiro considerado o interesse do grupo empresarial na facilitação de contratos referentes às Olimpíadas de 2016 Articula com a presença de indícios de atuação funcional de Eduardo Paes aptos a caracterizarem em tese delitos de corrupção ativa e passiva Aponta Pedro Paulo então coordenador da campanha como operacionalizador dos pagamentos espúrios inclusive mediante transações realizadas no exterior Sublinha a existência de indícios reveladores da prática dos crimes do artigo 350 do Código Eleitoral 317 e 333 do Código Penal 22 da Lei nº 74921986 e 1º lavagem de dinheiro da Lei nº 96131998 Infere a incompetência quanto a estes fatos do Supremo para a investigação levando em conta não ter ocorrido as condutas no exercício do mandado de deputado federal Quanto ao crime eleitoral aponta a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro No tocante aos demais a da primeira instância da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Sustenta a inaplicabilidade do artigo 78 inciso IV do Código de Processo Penal preconizando a repartição da atribuição no caso entre a Justiça Eleitoral e a Federal Afirma a taxatividade da competência da Justiça Federal definida constitucionalmente artigo 109 inciso IV da Lei Maior dizendoa material absoluta Diz não incidir o artigo 35 inciso II do Código Eleitoral Aduz argumentação de ordem prática frisando a ausência de aparelhamento da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade como os relacionados à Operação Lava Jato Salienta que a questão 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF perante a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro uma vez que não ocorreu durante o exercício do mandado de deputado federal A ProcuradoriaGeral da República ainda destaca haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012 relativo ao recebimento por Eduardo Paes da quantia aproximada de R 1500000000 pagos pela Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal do Rio de Janeiro considerado o interesse do grupo empresarial na facilitação de contratos referentes às Olimpíadas de 2016 Articula com a presença de indícios de atuação funcional de Eduardo Paes aptos a caracterizarem em tese delitos de corrupção ativa e passiva Aponta Pedro Paulo então coordenador da campanha como operacionalizador dos pagamentos espúrios inclusive mediante transações realizadas no exterior Sublinha a existência de indícios reveladores da prática dos crimes do artigo 350 do Código Eleitoral 317 e 333 do Código Penal 22 da Lei nº 74921986 e 1º lavagem de dinheiro da Lei nº 96131998 Infere a incompetência quanto a estes fatos do Supremo para a investigação levando em conta não ter ocorrido as condutas no exercício do mandado de deputado federal Quanto ao crime eleitoral aponta a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro No tocante aos demais a da primeira instância da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Sustenta a inaplicabilidade do artigo 78 inciso IV do Código de Processo Penal preconizando a repartição da atribuição no caso entre a Justiça Eleitoral e a Federal Afirma a taxatividade da competência da Justiça Federal definida constitucionalmente artigo 109 inciso IV da Lei Maior dizendoa material absoluta Diz não incidir o artigo 35 inciso II do Código Eleitoral Aduz argumentação de ordem prática frisando a ausência de aparelhamento da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade como os relacionados à Operação Lava Jato Salienta que a questão 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 30 571 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido na Segunda Turma do Supremo solução no sentido de caber à Justiça Eleitoral a atuação Defende a necessidade de que o tema relativo à amplitude da competência criminal eleitoral seja decidida em sede de questão de ordem pelo Plenário nos termos do artigo 21 inciso III do Regimento Interno deste Tribunal Requer seja conhecido o agravo interno Busca no mérito o parcial provimento nos seguintes termos a a investigação referente ao fato de 2014 continue tramitando perante o Supremo Tribunal Federal b a apuração quanto ao fato de 2010 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro c seja suscitada questão de ordem a ser examinada pelo Pleno do Supremo visando definir o alcance da competência criminal eleitoral e após a solução cl a investigação concernente ao artigo 350 do Código Eleitoral fato de 2012 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e c2 a investigação relativa aos artigos 317 e 333 do Código Penal artigo 22 da Lei nº 74921986 e artigo 1º da Lei nº 96131998 fatos atinentes ao ano de 2012 seja remetida para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Vossa Excelência em 23 de junho de 2017 determinou o desmembramento destes autos com reprodução integral e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para sequência quanto ao investigado Eduardo da Costa Paes que não detinha a prerrogativa de ajuizada ação penal vir a ser julgado pelo Supremo A Primeira Turma em 19 de setembro de 2017 deu provimento a agravo interposto pela defesa para 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido na Segunda Turma do Supremo solução no sentido de caber à Justiça Eleitoral a atuação Defende a necessidade de que o tema relativo à amplitude da competência criminal eleitoral seja decidida em sede de questão de ordem pelo Plenário nos termos do artigo 21 inciso III do Regimento Interno deste Tribunal Requer seja conhecido o agravo interno Busca no mérito o parcial provimento nos seguintes termos a a investigação referente ao fato de 2014 continue tramitando perante o Supremo Tribunal Federal b a apuração quanto ao fato de 2010 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro c seja suscitada questão de ordem a ser examinada pelo Pleno do Supremo visando definir o alcance da competência criminal eleitoral e após a solução cl a investigação concernente ao artigo 350 do Código Eleitoral fato de 2012 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e c2 a investigação relativa aos artigos 317 e 333 do Código Penal artigo 22 da Lei nº 74921986 e artigo 1º da Lei nº 96131998 fatos atinentes ao ano de 2012 seja remetida para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Vossa Excelência em 23 de junho de 2017 determinou o desmembramento destes autos com reprodução integral e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para sequência quanto ao investigado Eduardo da Costa Paes que não detinha a prerrogativa de ajuizada ação penal vir a ser julgado pelo Supremo A Primeira Turma em 19 de setembro de 2017 deu provimento a agravo interposto pela defesa para 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 30 572 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF manter a investigação integralmente sob a jurisdição do Tribunal A ProcuradoraGeral da República formalizou o quinto agravo regimental que se encontra aparelhado para julgamento No incidente pretende a reforma da decisão que declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinalando caber à Justiça Federal o processamento do caso Sublinha terem sido apontados na petição em que postulada a instauração do inquérito fatos a revelarem a possível caracterização do crime tipificado no artigo 22 da Lei nº 74921986 e consequentemente a competência da Justiça Federal Busca a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro É o relatório 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF manter a investigação integralmente sob a jurisdição do Tribunal A ProcuradoraGeral da República formalizou o quinto agravo regimental que se encontra aparelhado para julgamento No incidente pretende a reforma da decisão que declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinalando caber à Justiça Federal o processamento do caso Sublinha terem sido apontados na petição em que postulada a instauração do inquérito fatos a revelarem a possível caracterização do crime tipificado no artigo 22 da Lei nº 74921986 e consequentemente a competência da Justiça Federal Busca a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro É o relatório 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 30 573 Voto MIN MARCO AURÉLIO 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Deixo de acolher o requerimento da ProcuradoriaGeral da República alusivo à afetação da matéria ao Pleno para a definição do alcance da competência da Justiça Eleitoral Verifiquem o que versado no artigo 22 cabeça e parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Art 22 O Relator submeterá o feito a julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator proceder na forma deste artigo a quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário b quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas convier pronunciamento do Plenário A questão veiculada não se mostra controvertida entre as Turmas e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma encontramse em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outras ocasiões revelandose imprópria a providência pretendida pela Procuradoria Geral da República É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 54F3FBF279B0B528 e senha 5F71B3A4E8F677EA Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Deixo de acolher o requerimento da ProcuradoriaGeral da República alusivo à afetação da matéria ao Pleno para a definição do alcance da competência da Justiça Eleitoral Verifiquem o que versado no artigo 22 cabeça e parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Art 22 O Relator submeterá o feito a julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator proceder na forma deste artigo a quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário b quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas convier pronunciamento do Plenário A questão veiculada não se mostra controvertida entre as Turmas e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma encontramse em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outras ocasiões revelandose imprópria a providência pretendida pela Procuradoria Geral da República É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 54F3FBF279B0B528 e senha 5F71B3A4E8F677EA Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 30 574 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente primeiramente faço o cumprimento devido e merecido ao Doutor Ricardo Pieri Nunes que esteve na tribuna de improviso mas com grande proficiência Logo de início Presidente declaro que estou acompanhando o Ministro Marco Aurélio relativamente aos fatos de 2014 para considerar que em relação a eles remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal Quanto aos outros pontos Presidente eu vou fazer uma breve consideração para concluir todavia no sentido da questão de ordem proposta pela ProcuradoriaGeral da República e aqui endossada pela Dra Cláudia Sampaio Marques Então digo eu lendo a ementa do meu voto e adaptando Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo desde a Questão de Ordem da Ação Penal 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro eis que no exercício do cargo e em razão dele Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste como também assentou o Relator competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo Quanto ao declínio da competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais entendo deva a competência Presidente ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais E aqui enfrentando uma questão já abordada pelo Relator o art 35 inc II do Código Eleitoral de fato como Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente primeiramente faço o cumprimento devido e merecido ao Doutor Ricardo Pieri Nunes que esteve na tribuna de improviso mas com grande proficiência Logo de início Presidente declaro que estou acompanhando o Ministro Marco Aurélio relativamente aos fatos de 2014 para considerar que em relação a eles remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal Quanto aos outros pontos Presidente eu vou fazer uma breve consideração para concluir todavia no sentido da questão de ordem proposta pela ProcuradoriaGeral da República e aqui endossada pela Dra Cláudia Sampaio Marques Então digo eu lendo a ementa do meu voto e adaptando Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo desde a Questão de Ordem da Ação Penal 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro eis que no exercício do cargo e em razão dele Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste como também assentou o Relator competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo Quanto ao declínio da competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais entendo deva a competência Presidente ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais E aqui enfrentando uma questão já abordada pelo Relator o art 35 inc II do Código Eleitoral de fato como Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 30 575 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF enunciou Sua Excelência tem a seguinte dicção Art 35 Compete aos juízes II processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais A despeito do que prevê esse dispositivo Presidente eu penso que nas situações de competência Presidente eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do inciso II do art 35 não pode prevalecer pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada pela Justiça Eleitoral é absoluta diz o inciso IV do art 109 já lembrado da tribuna pela Representante do Ministério Público IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral competem aos juízes federais E eu penso que nós estamos diante de uma situação que ou temos de interpretar o inciso II do art 35 conforme a Constituição ou teremos que declarálo parcialmente inconstitucional Em qualquer uma dessas duas possibilidades eu penso que o Plenário seria o foro adequado E de parte isso Presidente como também observou o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio a Segunda Turma tem decidido tem decisões por maioria no sentido de fixar a competência da Justiça Eleitoral e portanto sem fazer essa cisão de competência que eu estou cogitando aqui Eu penso que também em razão disso e com base no art 22 parágrafo único Art 22 O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF enunciou Sua Excelência tem a seguinte dicção Art 35 Compete aos juízes II processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais A despeito do que prevê esse dispositivo Presidente eu penso que nas situações de competência Presidente eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do inciso II do art 35 não pode prevalecer pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada pela Justiça Eleitoral é absoluta diz o inciso IV do art 109 já lembrado da tribuna pela Representante do Ministério Público IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral competem aos juízes federais E eu penso que nós estamos diante de uma situação que ou temos de interpretar o inciso II do art 35 conforme a Constituição ou teremos que declarálo parcialmente inconstitucional Em qualquer uma dessas duas possibilidades eu penso que o Plenário seria o foro adequado E de parte isso Presidente como também observou o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio a Segunda Turma tem decidido tem decisões por maioria no sentido de fixar a competência da Justiça Eleitoral e portanto sem fazer essa cisão de competência que eu estou cogitando aqui Eu penso que também em razão disso e com base no art 22 parágrafo único Art 22 O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 30 576 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Mas aqui Vossa Excelência tem razão é a competência do Relator E aqui eu estou fazendo uma proposta a menos que o Relator evidentemente a acolha O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE O art 11 parágrafo único permite à Turma O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então pelo art 11 parágrafo único lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes eu penso que diante da divergência que nós estaremos estabelecendo em face da Segunda Turma também por essa razão eu encaminharia no sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Vossa Excelência está partindo de certa premissa e que sua óptica será prevalecente já assentando a divergência da Turma considerados aqueles precedentes da Segunda O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Assim eu acho que um tema Ministro Marco Aurélio relevante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mencionei dois precedentes do Plenário sobre a matéria um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves em conflito de competência e em conflito rotulado como de jurisdição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Ministro Barroso como ainda não existe a divergência realmente mas apesar dos precedentes levantados e citados pelo Ministro Marco Aurélio que são precedentes anteriores à alteração de interpretação em relação ao foro Se nós combinarmos o art 11 parágrafo único que permite à Turma votar e remeter com a primeira parte só do art 22 parágrafo único b quando em relação à relevância da questão jurídica quando vier pronunciamento do Plenário nós nem precisaríamos esperar uma divergência ou seja antecipar os votos para eventualmente ter ou não uma divergência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO No meu caso como eu considero que nós estamos fazendo uma declaração parcial 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Mas aqui Vossa Excelência tem razão é a competência do Relator E aqui eu estou fazendo uma proposta a menos que o Relator evidentemente a acolha O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE O art 11 parágrafo único permite à Turma O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então pelo art 11 parágrafo único lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes eu penso que diante da divergência que nós estaremos estabelecendo em face da Segunda Turma também por essa razão eu encaminharia no sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Vossa Excelência está partindo de certa premissa e que sua óptica será prevalecente já assentando a divergência da Turma considerados aqueles precedentes da Segunda O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Assim eu acho que um tema Ministro Marco Aurélio relevante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mencionei dois precedentes do Plenário sobre a matéria um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves em conflito de competência e em conflito rotulado como de jurisdição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Ministro Barroso como ainda não existe a divergência realmente mas apesar dos precedentes levantados e citados pelo Ministro Marco Aurélio que são precedentes anteriores à alteração de interpretação em relação ao foro Se nós combinarmos o art 11 parágrafo único que permite à Turma votar e remeter com a primeira parte só do art 22 parágrafo único b quando em relação à relevância da questão jurídica quando vier pronunciamento do Plenário nós nem precisaríamos esperar uma divergência ou seja antecipar os votos para eventualmente ter ou não uma divergência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO No meu caso como eu considero que nós estamos fazendo uma declaração parcial 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 30 577 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF de inconstitucionalidade do 35 II O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Também teria de remeter pelo art 97 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas não é a convicção do Relator O Relator tem como hígido o artigo 35 do Código Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas não mandar para a Justiça Eleitoral é negar vigência a esse artigo que para remeterse à Justiça Eleitoral os comuns Eleitorais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Exato Antes a Constituição previa a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes propriamente eleitorais e conexos Deixou de prever remetendo a disciplina a lei complementar Veio esta última e dispôs sob pena de haver inclusive uma capitis diminutio e afastarse do âmbito respectivo o instituto da conexão que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os delitos propriamente eleitorais e conexos pela vis atrativa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Se me permite Ministro Marco Aurélio realmente a questão é mais ainda complexa porque é o 121 da Constituição Federal que permite que a lei complementar estabeleça a competência da Justiça Eleitoral Só para ordenar Ministro Barroso talvez não seja necessário votar o mérito se nós votarmos antes o envio ou não para o Plenário a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para lhe dizer que está completamente ordenado Acho que deve ir para o Plenário por duas ordens de razões A primeira é porque considero necessária a interpretação conforme a Constituição do art 35 II o que importa em declaração parcial de inconstitucionalidade o que só o Plenário pode fazer A segunda razão é que com uma certa capacidade de premonição eu antecipo uma divergência com a Segunda Turma relativamente a essa matéria E pela relevância do tema acho que nós devemos ter uma decisão do Plenário que valha para todos os casos Portanto eu estou encaminhando no sentido de acolher pedindo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF de inconstitucionalidade do 35 II O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Também teria de remeter pelo art 97 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas não é a convicção do Relator O Relator tem como hígido o artigo 35 do Código Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas não mandar para a Justiça Eleitoral é negar vigência a esse artigo que para remeterse à Justiça Eleitoral os comuns Eleitorais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Exato Antes a Constituição previa a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes propriamente eleitorais e conexos Deixou de prever remetendo a disciplina a lei complementar Veio esta última e dispôs sob pena de haver inclusive uma capitis diminutio e afastarse do âmbito respectivo o instituto da conexão que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os delitos propriamente eleitorais e conexos pela vis atrativa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Se me permite Ministro Marco Aurélio realmente a questão é mais ainda complexa porque é o 121 da Constituição Federal que permite que a lei complementar estabeleça a competência da Justiça Eleitoral Só para ordenar Ministro Barroso talvez não seja necessário votar o mérito se nós votarmos antes o envio ou não para o Plenário a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para lhe dizer que está completamente ordenado Acho que deve ir para o Plenário por duas ordens de razões A primeira é porque considero necessária a interpretação conforme a Constituição do art 35 II o que importa em declaração parcial de inconstitucionalidade o que só o Plenário pode fazer A segunda razão é que com uma certa capacidade de premonição eu antecipo uma divergência com a Segunda Turma relativamente a essa matéria E pela relevância do tema acho que nós devemos ter uma decisão do Plenário que valha para todos os casos Portanto eu estou encaminhando no sentido de acolher pedindo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 30 578 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF todas as vênias ao MinistroRelator relativamente aos anos de 2010 e 2012 a questão de ordem proposta pelo Ministério Público para afetar os fatos relativos a esses dois anos ao Plenário do Tribunal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Só um esclarecimento até perguntei para a Doutora Cláudia o Ministério Público pediu em relação a 2012 somente não em relação a 2010 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com relação a 2010 já é direto para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exatamente em relação a 2010 o próprio Ministério Público pediu a remessa direta à Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para esclarecer no meu voto que de 2010 eu estou remetendo para a Justiça Eleitoral Portanto só 2012 estou afetando ao Plenário De 2014 e 2010 nós estamos acompanhando o Ministro Marco Aurélio Portanto a divergência é só relativamente a 2012 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Está acompanhando o Ministério Público e agravantes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estou propondo acolher a questão de ordem para remeter ao Plenário os fatos relativos a 2012 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF todas as vênias ao MinistroRelator relativamente aos anos de 2010 e 2012 a questão de ordem proposta pelo Ministério Público para afetar os fatos relativos a esses dois anos ao Plenário do Tribunal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Só um esclarecimento até perguntei para a Doutora Cláudia o Ministério Público pediu em relação a 2012 somente não em relação a 2010 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com relação a 2010 já é direto para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exatamente em relação a 2010 o próprio Ministério Público pediu a remessa direta à Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para esclarecer no meu voto que de 2010 eu estou remetendo para a Justiça Eleitoral Portanto só 2012 estou afetando ao Plenário De 2014 e 2010 nós estamos acompanhando o Ministro Marco Aurélio Portanto a divergência é só relativamente a 2012 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Está acompanhando o Ministério Público e agravantes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estou propondo acolher a questão de ordem para remeter ao Plenário os fatos relativos a 2012 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 30 579 Observação 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Com relação a 2010 pede a remessa para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2012 pede a questão de ordem Em relação a 2014 ficaria no Supremo Nisso ambos concordam O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque aí o Ministro Marco Aurélio entende que nos crimes conexos tem de ir tudo para a Justiça Eleitoral E é nesse ponto que há uma possibilidade de não aplicar o art 35 do Código Eleitoral o que equivale pela Súmula 10 a declarar a inconstitucionalidade desse artigo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Entraria no art 11 inciso I a possibilidade de Plenário A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER E tudo passa se me permite pela interpretação do art 109 IV da Constituição Federal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Junto com o 112 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Art 78 IV CPP e art 35 II do Código Eleitoral É essa a questão O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É verdade Agora até na interpretação do art 109 eventualmente nós podemos encontrar quem entenda que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou seja ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para julgar tudo isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não estaria ressalvada a competência pela vis attractiva considerada a conexão O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exato menos a conexa só a competência pura da eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Com relação a 2010 pede a remessa para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2012 pede a questão de ordem Em relação a 2014 ficaria no Supremo Nisso ambos concordam O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque aí o Ministro Marco Aurélio entende que nos crimes conexos tem de ir tudo para a Justiça Eleitoral E é nesse ponto que há uma possibilidade de não aplicar o art 35 do Código Eleitoral o que equivale pela Súmula 10 a declarar a inconstitucionalidade desse artigo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Entraria no art 11 inciso I a possibilidade de Plenário A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER E tudo passa se me permite pela interpretação do art 109 IV da Constituição Federal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Junto com o 112 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Art 78 IV CPP e art 35 II do Código Eleitoral É essa a questão O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É verdade Agora até na interpretação do art 109 eventualmente nós podemos encontrar quem entenda que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou seja ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para julgar tudo isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não estaria ressalvada a competência pela vis attractiva considerada a conexão O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exato menos a conexa só a competência pura da eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 30 580 Observação INQ 4435 AGRQUARTOQO DF estabelecer distinção onde o texto constitucional não distingue ou seja a ressalva é ampla Pega não só a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes eleitorais propriamente ditos como também aos conexos Como já se sustentou a Subprocuradora o fez não se pode cogitar no tocante à Justiça Eleitoral do instituto da conexão Não sei o que vai prevalecer 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF estabelecer distinção onde o texto constitucional não distingue ou seja a ressalva é ampla Pega não só a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes eleitorais propriamente ditos como também aos conexos Como já se sustentou a Subprocuradora o fez não se pode cogitar no tocante à Justiça Eleitoral do instituto da conexão Não sei o que vai prevalecer 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 30 581 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente o tema me parece relevantíssimo na medida em que nós estamos a discutir aqui competência que é pressuposto processual e sobretudo em matéria penal não me parece que esses entraves processuais e essas indefinições processuais possam merecer algo que não uma resposta o mais pronta possível Por isso já adianto desde logo que acompanho pedindo todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio a proposta do Ministro Luís Roberto atendendo a tese defendida pelo Ministério Público e contra a qual nada opôs basicamente pelo menos frontalmente o nobre Procurador de remessa da questão ao Pleno O art 109 inc IV da Constituição Federal comporta sim dupla leitura quer dizer ressalvada a competência da Justiça Federal pode significar exatamente que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são da competência sim da Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite Faço apenas uma ponderação A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com muito gosto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O mesmo raciocínio se presta então ao exame da competência da Justiça Federal stricto sensu quanto aos crimes conexos Mencionei em voto dois precedentes do Plenário em conflito de competência um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves E a Segunda Turma vem decidindo nessa linha observando a jurisprudência do Plenário Da Primeira Turma não encontrei precedente mas me convenci do acerto das decisões do Plenário a que me referi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Como dizia Senhor Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente o tema me parece relevantíssimo na medida em que nós estamos a discutir aqui competência que é pressuposto processual e sobretudo em matéria penal não me parece que esses entraves processuais e essas indefinições processuais possam merecer algo que não uma resposta o mais pronta possível Por isso já adianto desde logo que acompanho pedindo todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio a proposta do Ministro Luís Roberto atendendo a tese defendida pelo Ministério Público e contra a qual nada opôs basicamente pelo menos frontalmente o nobre Procurador de remessa da questão ao Pleno O art 109 inc IV da Constituição Federal comporta sim dupla leitura quer dizer ressalvada a competência da Justiça Federal pode significar exatamente que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são da competência sim da Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite Faço apenas uma ponderação A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com muito gosto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O mesmo raciocínio se presta então ao exame da competência da Justiça Federal stricto sensu quanto aos crimes conexos Mencionei em voto dois precedentes do Plenário em conflito de competência um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves E a Segunda Turma vem decidindo nessa linha observando a jurisprudência do Plenário Da Primeira Turma não encontrei precedente mas me convenci do acerto das decisões do Plenário a que me referi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Como dizia Senhor Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 30 582 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Presidente e de certa forma até agora com o reforço da manifestação do Ministro Marco Aurélio o preceito constitucional na minha compreensão comporta sim essa dupla interpretação Eu mesmo tenho alguma dificuldade tenderia a ir nessa linha de que a ressalva da competência da Justiça Eleitoral juntamente com a da Justiça Militar estaria a apontar até para a constitucionalidade tanto do 35 II como de certa forma se não for interpretado de outro modo do 78 IV do CPP mas também sem a menor dúvida é extremamente razoável e eu até comecei a sentir uma enorme simpatia pela interpretação do art109 IV da Constituição Federal no sentido de que na verdade ele delimita as competências da Justiça Militar da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal E em reforço veja a lição de Gustavo Badaró quando interpreta o art 78 IV do CPP ele diz todavia diante da Constituição da República de 1988 o dispositivo será de aplicação mais restrita do que a primeira vista possa parecer isso porque como já visto não pode haver reunião de processos por conexão ou continência no caso em que concorram Justiças com competências constitucionalmente definidas assim sendo o artigo 78 IV do CPP somente tem aplicação no caso de concurso entre um crime de competência da Justiça comum dos Estados e outros da Justiça Eleitoral uma vez que as regras constitucionais não definem expressamente as competências de tais Justiças relegando tal tarefa a legislação infraconstitucional E no caso da Justiça Eleitoral hoje pela Constituição de 88 há uma remissão à lei complementar Por isso que o Código Eleitoral em certos dispositivos se equipara a uma lei complementar ou tem a natureza de lei complementar Diante dessa questão o Ministro Marco Aurélio tem toda razão Eu trago aqui os Embargos Declaração no Agravo Regimental na Petição nº 6820 Segunda Turma da relatoria do Ministro Edson Fachin tendo a redatoria do acórdão passado ao Ministro Ricardo Lewandowski porque Sua Excelência o Relator Ministro Fachin ficou vencido E lá exatamente o que entendeu a Segunda Turma Aplicou a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Presidente e de certa forma até agora com o reforço da manifestação do Ministro Marco Aurélio o preceito constitucional na minha compreensão comporta sim essa dupla interpretação Eu mesmo tenho alguma dificuldade tenderia a ir nessa linha de que a ressalva da competência da Justiça Eleitoral juntamente com a da Justiça Militar estaria a apontar até para a constitucionalidade tanto do 35 II como de certa forma se não for interpretado de outro modo do 78 IV do CPP mas também sem a menor dúvida é extremamente razoável e eu até comecei a sentir uma enorme simpatia pela interpretação do art109 IV da Constituição Federal no sentido de que na verdade ele delimita as competências da Justiça Militar da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal E em reforço veja a lição de Gustavo Badaró quando interpreta o art 78 IV do CPP ele diz todavia diante da Constituição da República de 1988 o dispositivo será de aplicação mais restrita do que a primeira vista possa parecer isso porque como já visto não pode haver reunião de processos por conexão ou continência no caso em que concorram Justiças com competências constitucionalmente definidas assim sendo o artigo 78 IV do CPP somente tem aplicação no caso de concurso entre um crime de competência da Justiça comum dos Estados e outros da Justiça Eleitoral uma vez que as regras constitucionais não definem expressamente as competências de tais Justiças relegando tal tarefa a legislação infraconstitucional E no caso da Justiça Eleitoral hoje pela Constituição de 88 há uma remissão à lei complementar Por isso que o Código Eleitoral em certos dispositivos se equipara a uma lei complementar ou tem a natureza de lei complementar Diante dessa questão o Ministro Marco Aurélio tem toda razão Eu trago aqui os Embargos Declaração no Agravo Regimental na Petição nº 6820 Segunda Turma da relatoria do Ministro Edson Fachin tendo a redatoria do acórdão passado ao Ministro Ricardo Lewandowski porque Sua Excelência o Relator Ministro Fachin ficou vencido E lá exatamente o que entendeu a Segunda Turma Aplicou a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 30 583 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF orientação prevalecente no Pleno e também lembrada em dois precedentes pelo Ministro Marco Aurélio entendendo que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral mas eu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E também é Federal Então definese pela especialização A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Isso Pela especialização aí nós chegamos no 188 IV que diz justamente que quando concorrem crimes comuns e crimes de competência da justiça especial a justiça especial no caso atrai O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que vale é a especial A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER No caso a Eleitoral seria a especial A Segunda Turma tem outra decisão exatamente na mesma linha relatoria do Ministro Dias Toffoli EDAgRPet nº 6986 E vejam bem são decisões absolutamente recentes Está é de 28 de agosto de 2018 A anterior é de 6 de fevereiro de 2018 Essas decisões plenárias são decisões antigas se vê até pelas relatorias Ministro Sydney Sanches O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ambos ainda vivos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim graças ao bom Deus Mas eu digo em um momento anterior inclusive à definição da competência por prerrogativa de função em nossa nova exegese Então diante disso embora nós não tenhamos nenhum precedente nós Primeira Turma em linha diversa da Segunda Turma e a despeito de estar a Segunda Turma a aplicar uma orientação antiga O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Seria pela relevância da matéria pelo dissenso A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Pareceme que deixar essas causas tratando de pressuposto processual no aguardo com todo o respeito não seria a melhor solução O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR MasVossa Excelência há de admitir que estamos na Primeira Turma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF orientação prevalecente no Pleno e também lembrada em dois precedentes pelo Ministro Marco Aurélio entendendo que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral mas eu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E também é Federal Então definese pela especialização A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Isso Pela especialização aí nós chegamos no 188 IV que diz justamente que quando concorrem crimes comuns e crimes de competência da justiça especial a justiça especial no caso atrai O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que vale é a especial A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER No caso a Eleitoral seria a especial A Segunda Turma tem outra decisão exatamente na mesma linha relatoria do Ministro Dias Toffoli EDAgRPet nº 6986 E vejam bem são decisões absolutamente recentes Está é de 28 de agosto de 2018 A anterior é de 6 de fevereiro de 2018 Essas decisões plenárias são decisões antigas se vê até pelas relatorias Ministro Sydney Sanches O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ambos ainda vivos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim graças ao bom Deus Mas eu digo em um momento anterior inclusive à definição da competência por prerrogativa de função em nossa nova exegese Então diante disso embora nós não tenhamos nenhum precedente nós Primeira Turma em linha diversa da Segunda Turma e a despeito de estar a Segunda Turma a aplicar uma orientação antiga O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Seria pela relevância da matéria pelo dissenso A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Pareceme que deixar essas causas tratando de pressuposto processual no aguardo com todo o respeito não seria a melhor solução O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR MasVossa Excelência há de admitir que estamos na Primeira Turma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 30 584 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Essa é a Primeira não tenho a menor dúvida Por isso eu peço vênia para acompanhar a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso que teve uma premonição é isso Mas estamos em dois ainda 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Essa é a Primeira não tenho a menor dúvida Por isso eu peço vênia para acompanhar a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso que teve uma premonição é isso Mas estamos em dois ainda 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 30 585 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente eu verifico aqui pelas anotações que eu trouxe que vários aspectos já foram debatidos Mas eu tenho algumas preocupações em relação a esse tema Em primeiro lugar a prevalecer esse entendimento nós teremos um grave vício de incompetência ratione materia como disse o Ministro Marco Aurélio absoluta que vai atingir inúmeros feitos que tramitam no Supremo Federal que não foram remetidos pela Justiça Eleitoral Porque bem ou mal mal ou bem todas essas operações recentes têm residualmente uma questão eleitoral que pode representar uma vis attractiva A tese do Ministro Marco Aurélio é uma tese extremamente sedutora porque a Justiça Eleitoral também é Justiça Federal A interpretação do art 109 pode levar a essa conclusão Mas por outro lado se nós não aplicarmos o art 35 nós o estaremos afastando o que significa declarar a inconstitucionalidade Então por uma questão de prudência vou pedir todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio Eu entendo que nós devemos levar essa questão com essa sua orientação para o Pleno Porque do contrário o que vai acontecer Dependendo do tipo de réu um vai ficar aqui o outro vai para o Eleitoral Um vai ficar aqui o outro vai para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A cisão pode levar a pronunciamentos conflitantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Conflitantes Cindir eu acho que é algo que não deve ocorrer O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não passa pela minha cabeça mandar pela conexão considerada a Justiça Federal stricto sensu o que compete à Justiça Eleitoral O inverso sim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente eu verifico aqui pelas anotações que eu trouxe que vários aspectos já foram debatidos Mas eu tenho algumas preocupações em relação a esse tema Em primeiro lugar a prevalecer esse entendimento nós teremos um grave vício de incompetência ratione materia como disse o Ministro Marco Aurélio absoluta que vai atingir inúmeros feitos que tramitam no Supremo Federal que não foram remetidos pela Justiça Eleitoral Porque bem ou mal mal ou bem todas essas operações recentes têm residualmente uma questão eleitoral que pode representar uma vis attractiva A tese do Ministro Marco Aurélio é uma tese extremamente sedutora porque a Justiça Eleitoral também é Justiça Federal A interpretação do art 109 pode levar a essa conclusão Mas por outro lado se nós não aplicarmos o art 35 nós o estaremos afastando o que significa declarar a inconstitucionalidade Então por uma questão de prudência vou pedir todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio Eu entendo que nós devemos levar essa questão com essa sua orientação para o Pleno Porque do contrário o que vai acontecer Dependendo do tipo de réu um vai ficar aqui o outro vai para o Eleitoral Um vai ficar aqui o outro vai para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A cisão pode levar a pronunciamentos conflitantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Conflitantes Cindir eu acho que é algo que não deve ocorrer O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não passa pela minha cabeça mandar pela conexão considerada a Justiça Federal stricto sensu o que compete à Justiça Eleitoral O inverso sim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 30 586 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTO DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência está entendendo não é Ministro Marco Aurélio a minha posição Então eu vou acolher a questão de ordem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTO DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência está entendendo não é Ministro Marco Aurélio a minha posição Então eu vou acolher a questão de ordem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 30 587 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também em relação à questão de ordem peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e acrescento só duas observações a tudo que já foi dito Não se trata aqui somente da interpretação do 109 IV Como bem ressaltou a Ministra Rosa a interpretação do 109 IV pode ser estanque ou seja a Justiça Federal com competência absoluta e excluiria os conexos Mas é possível em virtude do art 121 da Constituição que determina expressamente que a lei complementar deve estabelecer a competência da Justiça Eleitoral também pode ser interpretado que art 109 IV exclui da Justiça Federal não só os crimes vamos dizer assim propriamente eleitorais mas excluiria com base no art 121 também os conexos Isso pode gerar uma série de problemas e também divergência entre as Turmas Mas aqui fico no art 11 parágrafo único combinado com o artigo 22B a questão realmente da relevância da questão jurídica principalmente em virtude da nova decisão o novo posicionamento do Supremo em relação ao foro que foi posterior aos precedentes citados pelo eminente MinistroRelator Então no aspecto somente de 2012 acompanho a divergência na questão de ordem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 89F96689E828916B e senha D2E3F43C724785F7 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também em relação à questão de ordem peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e acrescento só duas observações a tudo que já foi dito Não se trata aqui somente da interpretação do 109 IV Como bem ressaltou a Ministra Rosa a interpretação do 109 IV pode ser estanque ou seja a Justiça Federal com competência absoluta e excluiria os conexos Mas é possível em virtude do art 121 da Constituição que determina expressamente que a lei complementar deve estabelecer a competência da Justiça Eleitoral também pode ser interpretado que art 109 IV exclui da Justiça Federal não só os crimes vamos dizer assim propriamente eleitorais mas excluiria com base no art 121 também os conexos Isso pode gerar uma série de problemas e também divergência entre as Turmas Mas aqui fico no art 11 parágrafo único combinado com o artigo 22B a questão realmente da relevância da questão jurídica principalmente em virtude da nova decisão o novo posicionamento do Supremo em relação ao foro que foi posterior aos precedentes citados pelo eminente MinistroRelator Então no aspecto somente de 2012 acompanho a divergência na questão de ordem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 89F96689E828916B e senha D2E3F43C724785F7 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 30 588 Debate 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente se Vossa Excelência me permite é interessante não haver proclamação quanto ao fundo considerados os demais anos Que se deixe a matéria na totalidade para ser apreciada pelo Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas na verdade são três fatos diversos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E vão ficar parados O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vão acabar ficando parados os três O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não ficarão parados porque o presidente Dias Toffoli dará preferência tenho certeza à apreciação desse inquérito E Vossa Excelência consignaria apenas que a Turma vencido o Relator resolve afetar o agravo ao Plenário Porque compreendido no agravo como um grande todo temse essa questão que segundo a maioria o Pleno deve pronunciarse quanto a ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu entendi a preocupação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E dispensaria também redação de acórdão quanto a esse incidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2010 e 2014 pelo que eu entendi dos votos não seriam prejudicados pela questão de ordem Porque quanto a 2010 tanto a acusação quanto a defesa concordam que é a Justiça Eleitoral Quanto a 2014 vem ao Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vamos admitir que o Pleno resolva manter a integralidade no próprio âmbito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas nós não estamos submetendo ao Pleno Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente se Vossa Excelência me permite é interessante não haver proclamação quanto ao fundo considerados os demais anos Que se deixe a matéria na totalidade para ser apreciada pelo Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas na verdade são três fatos diversos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E vão ficar parados O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vão acabar ficando parados os três O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não ficarão parados porque o presidente Dias Toffoli dará preferência tenho certeza à apreciação desse inquérito E Vossa Excelência consignaria apenas que a Turma vencido o Relator resolve afetar o agravo ao Plenário Porque compreendido no agravo como um grande todo temse essa questão que segundo a maioria o Pleno deve pronunciarse quanto a ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu entendi a preocupação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E dispensaria também redação de acórdão quanto a esse incidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2010 e 2014 pelo que eu entendi dos votos não seriam prejudicados pela questão de ordem Porque quanto a 2010 tanto a acusação quanto a defesa concordam que é a Justiça Eleitoral Quanto a 2014 vem ao Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vamos admitir que o Pleno resolva manter a integralidade no próprio âmbito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas nós não estamos submetendo ao Pleno Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 30 589 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós estamos submetendo só quanto a 2012 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente penso que o julgamento do agravo não pode ocorrer tendo em conta o crivo da Turma e o do Plenário De duas uma ou se leva a integralidade do que veiculado no agravo para o Pleno ou se deixa na Turma Não cabe proceder a essa divisão Imagine Vossa Excelência ter seá dois acórdãos sobre o mesmo agravo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE A questão de ordem é prejudicial ao julgamento do agravo É prejudicial realmente até porque senão nós estaríamos julgando também prejudicial o agravo do Ministério Público antes de analisar a questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Se dividirmos ao invés de simplificar vamos complicar inclusive com a possibilidade de se ter embargos declaratórios aqui quanto à parte desse agravo julgado pela Turma e embargos declaratórios no Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós não podemos julgar a questão de ordem procedente e continuar o julgamento do agravo até porque se o Plenário entender que é constitucional o art 35 aí volta para que nós analisemos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Veja a minha percepção acompanhamos o Relator e negamos provimento ao agravo relativamente a 2014 O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas aí nós estamos invertendo o mérito antes da questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro eu próprio que tinha fixado competência diversa quanto a 2014 estou dando a mão à palmatória e admitindo a do Supremo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Pois então eu acho que o processo deve continuar a tramitar Portanto o meu voto é 1 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2014 e portanto não estou arguindo questão de ordem quanto a esse ponto 2 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2010 e portanto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós estamos submetendo só quanto a 2012 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente penso que o julgamento do agravo não pode ocorrer tendo em conta o crivo da Turma e o do Plenário De duas uma ou se leva a integralidade do que veiculado no agravo para o Pleno ou se deixa na Turma Não cabe proceder a essa divisão Imagine Vossa Excelência ter seá dois acórdãos sobre o mesmo agravo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE A questão de ordem é prejudicial ao julgamento do agravo É prejudicial realmente até porque senão nós estaríamos julgando também prejudicial o agravo do Ministério Público antes de analisar a questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Se dividirmos ao invés de simplificar vamos complicar inclusive com a possibilidade de se ter embargos declaratórios aqui quanto à parte desse agravo julgado pela Turma e embargos declaratórios no Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós não podemos julgar a questão de ordem procedente e continuar o julgamento do agravo até porque se o Plenário entender que é constitucional o art 35 aí volta para que nós analisemos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Veja a minha percepção acompanhamos o Relator e negamos provimento ao agravo relativamente a 2014 O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas aí nós estamos invertendo o mérito antes da questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro eu próprio que tinha fixado competência diversa quanto a 2014 estou dando a mão à palmatória e admitindo a do Supremo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Pois então eu acho que o processo deve continuar a tramitar Portanto o meu voto é 1 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2014 e portanto não estou arguindo questão de ordem quanto a esse ponto 2 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2010 e portanto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 30 590 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF mandando para a Justiça Eleitoral Em relação a 2012 eu acolho a questão de ordem do Ministério Público para afetar ao Plenário Esse é o meu voto A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente se Vossa Excelência me permite eu acho que até é a minha vez de votar nesse tema nesse aspecto específico Se até no caso de coisa julgada material ou seja decisão transitada em julgado ação rescisória se admite a consideração dos capítulos distintos ou seja se se faz uma rescisão apenas de um tema O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A apreciação pelo mesmo órgão julgador A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu não vejo o porquê Senhor Presidente num inquérito que contempla três conjuntos distintos de fatos e fatos situados em tempos distintos não se possa fazer a consideração de que apenas os fatos definidos e relativos a 2012 possam ser objeto de uma questão de ordem Mas evidentemente que se a compreensão prevalecer Só estou argumentando para justificar o meu voto para acompanhar a divergência O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas acompanha o fracionamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim porque se até na rescisória se faz rescisória de capítulos de uma decisão transitada em julgado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E o Plenário abarrotado como está e risco de prescrição não gosto dessa linha de condução O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente eu tenho aqui o Inquérito 4435 É esse o inquérito esse inquérito apura três fatos distintos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE É o Inquérito 4435 O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Apura os três fatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF mandando para a Justiça Eleitoral Em relação a 2012 eu acolho a questão de ordem do Ministério Público para afetar ao Plenário Esse é o meu voto A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente se Vossa Excelência me permite eu acho que até é a minha vez de votar nesse tema nesse aspecto específico Se até no caso de coisa julgada material ou seja decisão transitada em julgado ação rescisória se admite a consideração dos capítulos distintos ou seja se se faz uma rescisão apenas de um tema O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A apreciação pelo mesmo órgão julgador A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu não vejo o porquê Senhor Presidente num inquérito que contempla três conjuntos distintos de fatos e fatos situados em tempos distintos não se possa fazer a consideração de que apenas os fatos definidos e relativos a 2012 possam ser objeto de uma questão de ordem Mas evidentemente que se a compreensão prevalecer Só estou argumentando para justificar o meu voto para acompanhar a divergência O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas acompanha o fracionamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim porque se até na rescisória se faz rescisória de capítulos de uma decisão transitada em julgado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E o Plenário abarrotado como está e risco de prescrição não gosto dessa linha de condução O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente eu tenho aqui o Inquérito 4435 É esse o inquérito esse inquérito apura três fatos distintos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE É o Inquérito 4435 O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Apura os três fatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 30 591 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Três fatos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente acolhendo a questão de ordem eu vou mandar tudo para o Plenário até porque aqui não prescreve O que vai fazer vai trasladar peças é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Insisto um pouco mais porque há 28 anos no Supremo jamais vi implementar se essa divisão quanto a um agravo que é uno Muito embora as causas de pedir sejam diversas quer dizer uma parte do agravo será julgada pela Turma e a outra pelo Plenário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Estou provendo em parte e na outra parte suscitando questão de ordem Isso não vai ser julgado pelo Pleno isso vai prescrever isso passa a mensagem errada O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência como Presidente pode solicitar O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vou pedir a inclusão imediata no Pleno O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É evidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vossa Excelência fica na questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acolho a questão de ordem para mandar todo o inquérito O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também acompanho o MinistroRelator E Vossa Excelência na questão de ordem remetendo tudo ao Pleno Então a Turma por maioria vencido o MinistroRelator colheu a questão de ordem em relação aos fatos de 2012 remetendo ao Pleno Esse foi o primeiro julgamento E depois a Turma por maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não Presidente não é em relação a 2012 Penso que fico vencido no que rejeitei linearmente a remessa ao Pleno Nem a ProcuradoriaGeral da República pretendeu a cisão do agravo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas Vossa Excelência não está 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Três fatos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente acolhendo a questão de ordem eu vou mandar tudo para o Plenário até porque aqui não prescreve O que vai fazer vai trasladar peças é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Insisto um pouco mais porque há 28 anos no Supremo jamais vi implementar se essa divisão quanto a um agravo que é uno Muito embora as causas de pedir sejam diversas quer dizer uma parte do agravo será julgada pela Turma e a outra pelo Plenário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Estou provendo em parte e na outra parte suscitando questão de ordem Isso não vai ser julgado pelo Pleno isso vai prescrever isso passa a mensagem errada O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência como Presidente pode solicitar O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vou pedir a inclusão imediata no Pleno O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É evidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vossa Excelência fica na questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acolho a questão de ordem para mandar todo o inquérito O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também acompanho o MinistroRelator E Vossa Excelência na questão de ordem remetendo tudo ao Pleno Então a Turma por maioria vencido o MinistroRelator colheu a questão de ordem em relação aos fatos de 2012 remetendo ao Pleno Esse foi o primeiro julgamento E depois a Turma por maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não Presidente não é em relação a 2012 Penso que fico vencido no que rejeitei linearmente a remessa ao Pleno Nem a ProcuradoriaGeral da República pretendeu a cisão do agravo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas Vossa Excelência não está 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 30 592 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF sugerindo ir tudo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Fico vencido mas participo da discussão Antigamente o Relator tinha papel importante no processo hoje em dia não tem mais Participo da discussão para concluir que não pode haver a cisão De duas uma ou remetemos o todo ou não remetemos nada O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Por isso que Vossa Excelência ficou vencido num primeiro momento em relação à questão de ordem Vossa Excelência negava a questão de ordem Na segunda votação vendidos em parte o Ministro Luís Roberto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Se eu for ser o Relator da questão de ordem eu reajusto para acompanhar a maioria se eu não for ser o Relator eu mantenho a minha posição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Penso que não terá acórdão Haverá apenas uma certidão O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Quem vai redigir a questão de ordem O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Não haverá nós estamos remetendo Nós estamos remetendo quem vai redigir a questão de ordem é Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então eu reajusto para encaminhar como questão de ordem a totalidade da discussão A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu ressalvo e acompanho 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF sugerindo ir tudo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Fico vencido mas participo da discussão Antigamente o Relator tinha papel importante no processo hoje em dia não tem mais Participo da discussão para concluir que não pode haver a cisão De duas uma ou remetemos o todo ou não remetemos nada O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Por isso que Vossa Excelência ficou vencido num primeiro momento em relação à questão de ordem Vossa Excelência negava a questão de ordem Na segunda votação vendidos em parte o Ministro Luís Roberto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Se eu for ser o Relator da questão de ordem eu reajusto para acompanhar a maioria se eu não for ser o Relator eu mantenho a minha posição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Penso que não terá acórdão Haverá apenas uma certidão O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Quem vai redigir a questão de ordem O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Não haverá nós estamos remetendo Nós estamos remetendo quem vai redigir a questão de ordem é Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então eu reajusto para encaminhar como questão de ordem a totalidade da discussão A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu ressalvo e acompanho 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 30 593 Extrato de Ata 20112018 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 12500DF E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 0012500DF E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria acolheu a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetou o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes Presidência do Ministro Alexandre de Moraes Primeira Turma 20112018 Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Luiz Fux Rosa Weber e Luís Roberto Barroso SubprocuradorGeral da República Dra Cláudia Sampaio Marques P Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 765FC33E686A25DE e senha 02688EBAF7AB4AE7 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 12500DF E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 0012500DF E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria acolheu a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetou o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes Presidência do Ministro Alexandre de Moraes Primeira Turma 20112018 Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Luiz Fux Rosa Weber e Luís Roberto Barroso SubprocuradorGeral da República Dra Cláudia Sampaio Marques P Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 765FC33E686A25DE e senha 02688EBAF7AB4AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 30 594
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Ementa e Acórdão 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL QUARTO AGRAVO REGIMENTAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINADOS FATOS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO A OUTROS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO QUANTO A CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ELEITORAL CONSIDERADA A COMPETÊNCIA FEDERAL QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL E ABSOLUTA AFETAÇÃO AO PLENO 1 Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal desde a solução da Questão de Ordem na AP 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro uma vez que no exercício do cargo e em razão dele 2 Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo 3 Quanto ao declínio de competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 30 565 Ementa e Acórdão INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Justiça Federal conexos a crimes eleitorais arguise a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais nada obstante a previsão legal art 35 II do Código Eleitoral de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos considerada a competência constitucional absoluta da Justiça Federal Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art 109 da CF 4 Nesse ponto sustentase também um argumento pragmático para além do fundamento técnico a extrema complexidade que ostenta boa parte dos crimes de competência da Justiça Federal dificulta quando não verdadeiramente impede a efetiva persecução penal ser realizada pela Justiça Eleitoral que não é aparelhada para esse fim não contando com estrutura adequada ou com profissionais especializados nesse tipo de persecução penal 5 Considerado que a Segunda Turma após o julgamento da Pet 6820 tem sempre por maioria reiteradamente decidido no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais considero importante que Plenário estabeleça após ampla discussão uma orientação segura para a matéria 6 Tema afetado ao Plenário para definir o alcance da competência criminal eleitoral A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em acolher a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetar o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Justiça Federal conexos a crimes eleitorais arguise a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais nada obstante a previsão legal art 35 II do Código Eleitoral de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos considerada a competência constitucional absoluta da Justiça Federal Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art 109 da CF 4 Nesse ponto sustentase também um argumento pragmático para além do fundamento técnico a extrema complexidade que ostenta boa parte dos crimes de competência da Justiça Federal dificulta quando não verdadeiramente impede a efetiva persecução penal ser realizada pela Justiça Eleitoral que não é aparelhada para esse fim não contando com estrutura adequada ou com profissionais especializados nesse tipo de persecução penal 5 Considerado que a Segunda Turma após o julgamento da Pet 6820 tem sempre por maioria reiteradamente decidido no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns federais conexos a crimes eleitorais considero importante que Plenário estabeleça após ampla discussão uma orientação segura para a matéria 6 Tema afetado ao Plenário para definir o alcance da competência criminal eleitoral A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Ministro Alexandre de Moraes na conformidade da ata de julgamento por maioria de votos em acolher a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetar o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 30 566 Ementa e Acórdão INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Brasília 20 de novembro de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Brasília 20 de novembro de 2018 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR PO ACÓRDÃO 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4E8D1364761DBF38 e senha 9E29B0AD77412C97 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 30 567 Relatório 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Rafael Ferreira de Souza Vossa Excelência em 8 de maio de 2018 declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmando que os delitos imputados ao investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira previstos nos artigos 317 corrupção passiva combinado com o 327 parágrafos 1º e 2º e 333 corrupção ativa do Código Penal 1º ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crime inciso V contra a Administração Pública da Lei nº 96131998 e 22 efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas da Lei nº 74921986 teriam sido cometidos parte em 2010 durante o tempo que exerceu mandato de deputado estadual e parte em 2014 Assentou que nesse último caso apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal não estão a este Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Adoto como relatório as informações prestadas pelo assessor Dr Rafael Ferreira de Souza Vossa Excelência em 8 de maio de 2018 declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmando que os delitos imputados ao investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira previstos nos artigos 317 corrupção passiva combinado com o 327 parágrafos 1º e 2º e 333 corrupção ativa do Código Penal 1º ocultar ou dissimular a natureza origem localização disposição movimentação ou propriedade de bens direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de crime inciso V contra a Administração Pública da Lei nº 96131998 e 22 efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas da Lei nº 74921986 teriam sido cometidos parte em 2010 durante o tempo que exerceu mandato de deputado estadual e parte em 2014 Assentou que nesse último caso apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal não estão a este Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 30 568 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF relacionados porquanto ligados ao recebimento de R 30000000 de maneira oculta para a campanha à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro Proclamou o não enquadramento da situação jurídica em termos de competência do Supremo Conforme frisou o fato de alcançarse mandato diverso daquele no curso do qual alegadamente cometidas as infrações não enseja o que apontado como elevador processual deslocandose autos de inquérito ou processocrime em tramitação Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costas Paes por meio da petiçãoSTF nº 303332018 subscrita por advogado credenciado juntada à folha 345 à 348 interpuseram agravo Pretendem a reconsideração do pronunciamento Afirmam ser o caso de manter a investigação no Supremo Destacam que a suposta doação ilegal realizada em 2014 diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal e não à campanha para prefeito Buscam comprovar a alegação a partir do depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Júnior consoante anexo 2 do acordo respectivo Realçam encontrarse exercendo o cargo de deputado federal desde 2011 Aduzem a conotação eleitoral dos delitos imputados que estariam vinculados à atividade parlamentar do investigado a revelar a competência do Supremo Sustentam ter o Órgão acusador no pedido de instauração do inquérito veiculado tipificação penal dissociada do contexto narrado pelos colaboradores no que não indicados por estes atos de corrupção Ressaltam referindose aos crimes ditos praticados em período anterior ao exercício do mandato de deputado federal estarem ligados às mesmas pessoas alegadamente envolvidas naqueles alusivos ao ano de 2014 considerado o cidadão Eduardo da Costa Paes e os colaboradores relacionados à Odebrecht Asseveram ser recomendável que a investigação de todos os fatos permaneça reunida sob a jurisdição do Supremo mencionando os artigos 78 inciso IV e 79 do Código de Processo Penal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF relacionados porquanto ligados ao recebimento de R 30000000 de maneira oculta para a campanha à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro Proclamou o não enquadramento da situação jurídica em termos de competência do Supremo Conforme frisou o fato de alcançarse mandato diverso daquele no curso do qual alegadamente cometidas as infrações não enseja o que apontado como elevador processual deslocandose autos de inquérito ou processocrime em tramitação Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costas Paes por meio da petiçãoSTF nº 303332018 subscrita por advogado credenciado juntada à folha 345 à 348 interpuseram agravo Pretendem a reconsideração do pronunciamento Afirmam ser o caso de manter a investigação no Supremo Destacam que a suposta doação ilegal realizada em 2014 diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal e não à campanha para prefeito Buscam comprovar a alegação a partir do depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Júnior consoante anexo 2 do acordo respectivo Realçam encontrarse exercendo o cargo de deputado federal desde 2011 Aduzem a conotação eleitoral dos delitos imputados que estariam vinculados à atividade parlamentar do investigado a revelar a competência do Supremo Sustentam ter o Órgão acusador no pedido de instauração do inquérito veiculado tipificação penal dissociada do contexto narrado pelos colaboradores no que não indicados por estes atos de corrupção Ressaltam referindose aos crimes ditos praticados em período anterior ao exercício do mandato de deputado federal estarem ligados às mesmas pessoas alegadamente envolvidas naqueles alusivos ao ano de 2014 considerado o cidadão Eduardo da Costa Paes e os colaboradores relacionados à Odebrecht Asseveram ser recomendável que a investigação de todos os fatos permaneça reunida sob a jurisdição do Supremo mencionando os artigos 78 inciso IV e 79 do Código de Processo Penal 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 30 569 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Requerem a a reconsideração do ato agravado b sucessivamente a reforma pelo Colegiado da decisão de declinação da competência c caso não acolhido o pedido anterior a fixação da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro Aberta vista à ProcuradoriaGeral da República esta com a petiçãoSTF nº 619282018 juntada à folha 418 à 430 apresentou contraminuta postulando o parcial provimento do recurso Destaca haver fatos sob investigação referentes aos anos de 2010 2012 e 2014 Quanto ao fato ocorrido no ano de 2014 assevera tratarse de solicitação e recebimento pelo investigado deputado federal Pedro Paulo de aproximadamente R 30000000 do Grupo Odebrecht a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo O investigado Eduardo Paes segundo o Órgão acusador teria sido um dos facilitadores da transação no que contatado o delator Benedicto Júnior diretor na empresa viabilizando o repasse do dinheiro Conclui tratarse de suposto delito eleitoral tipificado no artigo 350 omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais da Lei nº 47371965 cuja investigação deve permanecer tramitando perante o Suprem em razão do cargo porquanto praticado por deputado federal No tocante à infração alegadamente cometida em 2010 alusiva ao recebimento de R 300000000 do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal o Ministério Público Federal frisa que Pedro Paulo naquele tempo exercia mandato de deputado estadual do Rio de Janeiro Reportase à facilitação por Eduardo Paes no repasse do dinheiro no que realizado contato com o delator Benedicto possibilitando a transação ilícita Sustenta verificada a suposta prática de crime eleitoral cuja investigação deve ser realizada 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Requerem a a reconsideração do ato agravado b sucessivamente a reforma pelo Colegiado da decisão de declinação da competência c caso não acolhido o pedido anterior a fixação da competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro Aberta vista à ProcuradoriaGeral da República esta com a petiçãoSTF nº 619282018 juntada à folha 418 à 430 apresentou contraminuta postulando o parcial provimento do recurso Destaca haver fatos sob investigação referentes aos anos de 2010 2012 e 2014 Quanto ao fato ocorrido no ano de 2014 assevera tratarse de solicitação e recebimento pelo investigado deputado federal Pedro Paulo de aproximadamente R 30000000 do Grupo Odebrecht a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo O investigado Eduardo Paes segundo o Órgão acusador teria sido um dos facilitadores da transação no que contatado o delator Benedicto Júnior diretor na empresa viabilizando o repasse do dinheiro Conclui tratarse de suposto delito eleitoral tipificado no artigo 350 omitir em documento público ou particular declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita para fins eleitorais da Lei nº 47371965 cuja investigação deve permanecer tramitando perante o Suprem em razão do cargo porquanto praticado por deputado federal No tocante à infração alegadamente cometida em 2010 alusiva ao recebimento de R 300000000 do Grupo Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal o Ministério Público Federal frisa que Pedro Paulo naquele tempo exercia mandato de deputado estadual do Rio de Janeiro Reportase à facilitação por Eduardo Paes no repasse do dinheiro no que realizado contato com o delator Benedicto possibilitando a transação ilícita Sustenta verificada a suposta prática de crime eleitoral cuja investigação deve ser realizada 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 30 570 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF perante a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro uma vez que não ocorreu durante o exercício do mandado de deputado federal A ProcuradoriaGeral da República ainda destaca haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012 relativo ao recebimento por Eduardo Paes da quantia aproximada de R 1500000000 pagos pela Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal do Rio de Janeiro considerado o interesse do grupo empresarial na facilitação de contratos referentes às Olimpíadas de 2016 Articula com a presença de indícios de atuação funcional de Eduardo Paes aptos a caracterizarem em tese delitos de corrupção ativa e passiva Aponta Pedro Paulo então coordenador da campanha como operacionalizador dos pagamentos espúrios inclusive mediante transações realizadas no exterior Sublinha a existência de indícios reveladores da prática dos crimes do artigo 350 do Código Eleitoral 317 e 333 do Código Penal 22 da Lei nº 74921986 e 1º lavagem de dinheiro da Lei nº 96131998 Infere a incompetência quanto a estes fatos do Supremo para a investigação levando em conta não ter ocorrido as condutas no exercício do mandado de deputado federal Quanto ao crime eleitoral aponta a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro No tocante aos demais a da primeira instância da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Sustenta a inaplicabilidade do artigo 78 inciso IV do Código de Processo Penal preconizando a repartição da atribuição no caso entre a Justiça Eleitoral e a Federal Afirma a taxatividade da competência da Justiça Federal definida constitucionalmente artigo 109 inciso IV da Lei Maior dizendoa material absoluta Diz não incidir o artigo 35 inciso II do Código Eleitoral Aduz argumentação de ordem prática frisando a ausência de aparelhamento da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade como os relacionados à Operação Lava Jato Salienta que a questão 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF perante a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro uma vez que não ocorreu durante o exercício do mandado de deputado federal A ProcuradoriaGeral da República ainda destaca haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012 relativo ao recebimento por Eduardo Paes da quantia aproximada de R 1500000000 pagos pela Odebrecht a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal do Rio de Janeiro considerado o interesse do grupo empresarial na facilitação de contratos referentes às Olimpíadas de 2016 Articula com a presença de indícios de atuação funcional de Eduardo Paes aptos a caracterizarem em tese delitos de corrupção ativa e passiva Aponta Pedro Paulo então coordenador da campanha como operacionalizador dos pagamentos espúrios inclusive mediante transações realizadas no exterior Sublinha a existência de indícios reveladores da prática dos crimes do artigo 350 do Código Eleitoral 317 e 333 do Código Penal 22 da Lei nº 74921986 e 1º lavagem de dinheiro da Lei nº 96131998 Infere a incompetência quanto a estes fatos do Supremo para a investigação levando em conta não ter ocorrido as condutas no exercício do mandado de deputado federal Quanto ao crime eleitoral aponta a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro No tocante aos demais a da primeira instância da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Sustenta a inaplicabilidade do artigo 78 inciso IV do Código de Processo Penal preconizando a repartição da atribuição no caso entre a Justiça Eleitoral e a Federal Afirma a taxatividade da competência da Justiça Federal definida constitucionalmente artigo 109 inciso IV da Lei Maior dizendoa material absoluta Diz não incidir o artigo 35 inciso II do Código Eleitoral Aduz argumentação de ordem prática frisando a ausência de aparelhamento da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade como os relacionados à Operação Lava Jato Salienta que a questão 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 30 571 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido na Segunda Turma do Supremo solução no sentido de caber à Justiça Eleitoral a atuação Defende a necessidade de que o tema relativo à amplitude da competência criminal eleitoral seja decidida em sede de questão de ordem pelo Plenário nos termos do artigo 21 inciso III do Regimento Interno deste Tribunal Requer seja conhecido o agravo interno Busca no mérito o parcial provimento nos seguintes termos a a investigação referente ao fato de 2014 continue tramitando perante o Supremo Tribunal Federal b a apuração quanto ao fato de 2010 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro c seja suscitada questão de ordem a ser examinada pelo Pleno do Supremo visando definir o alcance da competência criminal eleitoral e após a solução cl a investigação concernente ao artigo 350 do Código Eleitoral fato de 2012 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e c2 a investigação relativa aos artigos 317 e 333 do Código Penal artigo 22 da Lei nº 74921986 e artigo 1º da Lei nº 96131998 fatos atinentes ao ano de 2012 seja remetida para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Vossa Excelência em 23 de junho de 2017 determinou o desmembramento destes autos com reprodução integral e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para sequência quanto ao investigado Eduardo da Costa Paes que não detinha a prerrogativa de ajuizada ação penal vir a ser julgado pelo Supremo A Primeira Turma em 19 de setembro de 2017 deu provimento a agravo interposto pela defesa para 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido na Segunda Turma do Supremo solução no sentido de caber à Justiça Eleitoral a atuação Defende a necessidade de que o tema relativo à amplitude da competência criminal eleitoral seja decidida em sede de questão de ordem pelo Plenário nos termos do artigo 21 inciso III do Regimento Interno deste Tribunal Requer seja conhecido o agravo interno Busca no mérito o parcial provimento nos seguintes termos a a investigação referente ao fato de 2014 continue tramitando perante o Supremo Tribunal Federal b a apuração quanto ao fato de 2010 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro c seja suscitada questão de ordem a ser examinada pelo Pleno do Supremo visando definir o alcance da competência criminal eleitoral e após a solução cl a investigação concernente ao artigo 350 do Código Eleitoral fato de 2012 seja remetida para livre distribuição na Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e c2 a investigação relativa aos artigos 317 e 333 do Código Penal artigo 22 da Lei nº 74921986 e artigo 1º da Lei nº 96131998 fatos atinentes ao ano de 2012 seja remetida para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Vossa Excelência em 23 de junho de 2017 determinou o desmembramento destes autos com reprodução integral e encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para sequência quanto ao investigado Eduardo da Costa Paes que não detinha a prerrogativa de ajuizada ação penal vir a ser julgado pelo Supremo A Primeira Turma em 19 de setembro de 2017 deu provimento a agravo interposto pela defesa para 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 30 572 Relatório INQ 4435 AGRQUARTOQO DF manter a investigação integralmente sob a jurisdição do Tribunal A ProcuradoraGeral da República formalizou o quinto agravo regimental que se encontra aparelhado para julgamento No incidente pretende a reforma da decisão que declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinalando caber à Justiça Federal o processamento do caso Sublinha terem sido apontados na petição em que postulada a instauração do inquérito fatos a revelarem a possível caracterização do crime tipificado no artigo 22 da Lei nº 74921986 e consequentemente a competência da Justiça Federal Busca a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro É o relatório 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF manter a investigação integralmente sob a jurisdição do Tribunal A ProcuradoraGeral da República formalizou o quinto agravo regimental que se encontra aparelhado para julgamento No incidente pretende a reforma da decisão que declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinalando caber à Justiça Federal o processamento do caso Sublinha terem sido apontados na petição em que postulada a instauração do inquérito fatos a revelarem a possível caracterização do crime tipificado no artigo 22 da Lei nº 74921986 e consequentemente a competência da Justiça Federal Busca a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro É o relatório 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código E7A59197F8FB6019 e senha 455D12D21906F1AD Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 30 573 Voto MIN MARCO AURÉLIO 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Deixo de acolher o requerimento da ProcuradoriaGeral da República alusivo à afetação da matéria ao Pleno para a definição do alcance da competência da Justiça Eleitoral Verifiquem o que versado no artigo 22 cabeça e parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Art 22 O Relator submeterá o feito a julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator proceder na forma deste artigo a quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário b quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas convier pronunciamento do Plenário A questão veiculada não se mostra controvertida entre as Turmas e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma encontramse em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outras ocasiões revelandose imprópria a providência pretendida pela Procuradoria Geral da República É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 54F3FBF279B0B528 e senha 5F71B3A4E8F677EA Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Deixo de acolher o requerimento da ProcuradoriaGeral da República alusivo à afetação da matéria ao Pleno para a definição do alcance da competência da Justiça Eleitoral Verifiquem o que versado no artigo 22 cabeça e parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Art 22 O Relator submeterá o feito a julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator proceder na forma deste artigo a quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário b quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas convier pronunciamento do Plenário A questão veiculada não se mostra controvertida entre as Turmas e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma encontramse em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outras ocasiões revelandose imprópria a providência pretendida pela Procuradoria Geral da República É como voto Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 54F3FBF279B0B528 e senha 5F71B3A4E8F677EA Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 30 574 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente primeiramente faço o cumprimento devido e merecido ao Doutor Ricardo Pieri Nunes que esteve na tribuna de improviso mas com grande proficiência Logo de início Presidente declaro que estou acompanhando o Ministro Marco Aurélio relativamente aos fatos de 2014 para considerar que em relação a eles remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal Quanto aos outros pontos Presidente eu vou fazer uma breve consideração para concluir todavia no sentido da questão de ordem proposta pela ProcuradoriaGeral da República e aqui endossada pela Dra Cláudia Sampaio Marques Então digo eu lendo a ementa do meu voto e adaptando Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo desde a Questão de Ordem da Ação Penal 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro eis que no exercício do cargo e em razão dele Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste como também assentou o Relator competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo Quanto ao declínio da competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais entendo deva a competência Presidente ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais E aqui enfrentando uma questão já abordada pelo Relator o art 35 inc II do Código Eleitoral de fato como Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente primeiramente faço o cumprimento devido e merecido ao Doutor Ricardo Pieri Nunes que esteve na tribuna de improviso mas com grande proficiência Logo de início Presidente declaro que estou acompanhando o Ministro Marco Aurélio relativamente aos fatos de 2014 para considerar que em relação a eles remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal Quanto aos outros pontos Presidente eu vou fazer uma breve consideração para concluir todavia no sentido da questão de ordem proposta pela ProcuradoriaGeral da República e aqui endossada pela Dra Cláudia Sampaio Marques Então digo eu lendo a ementa do meu voto e adaptando Na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo desde a Questão de Ordem da Ação Penal 937 devem permanecer sob jurisdição do Tribunal os fatos supostamente praticados em 2014 pelo detentor de foro eis que no exercício do cargo e em razão dele Quanto aos demais fatos praticados em 2010 e 2012 não subsiste como também assentou o Relator competência do Supremo Tribunal Federal para investigálos na medida em que praticados fora do exercício do cargo Quanto ao declínio da competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais entendo deva a competência Presidente ser cindida na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais E aqui enfrentando uma questão já abordada pelo Relator o art 35 inc II do Código Eleitoral de fato como Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 30 575 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF enunciou Sua Excelência tem a seguinte dicção Art 35 Compete aos juízes II processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais A despeito do que prevê esse dispositivo Presidente eu penso que nas situações de competência Presidente eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do inciso II do art 35 não pode prevalecer pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada pela Justiça Eleitoral é absoluta diz o inciso IV do art 109 já lembrado da tribuna pela Representante do Ministério Público IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral competem aos juízes federais E eu penso que nós estamos diante de uma situação que ou temos de interpretar o inciso II do art 35 conforme a Constituição ou teremos que declarálo parcialmente inconstitucional Em qualquer uma dessas duas possibilidades eu penso que o Plenário seria o foro adequado E de parte isso Presidente como também observou o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio a Segunda Turma tem decidido tem decisões por maioria no sentido de fixar a competência da Justiça Eleitoral e portanto sem fazer essa cisão de competência que eu estou cogitando aqui Eu penso que também em razão disso e com base no art 22 parágrafo único Art 22 O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF enunciou Sua Excelência tem a seguinte dicção Art 35 Compete aos juízes II processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais A despeito do que prevê esse dispositivo Presidente eu penso que nas situações de competência Presidente eu penso que nas situações de competência da Justiça Federal essa interpretação do inciso II do art 35 não pode prevalecer pela minha compreensão de que a competência constitucionalmente fixada pela Justiça Eleitoral é absoluta diz o inciso IV do art 109 já lembrado da tribuna pela Representante do Ministério Público IV os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral competem aos juízes federais E eu penso que nós estamos diante de uma situação que ou temos de interpretar o inciso II do art 35 conforme a Constituição ou teremos que declarálo parcialmente inconstitucional Em qualquer uma dessas duas possibilidades eu penso que o Plenário seria o foro adequado E de parte isso Presidente como também observou o eminente Relator o Ministro Marco Aurélio a Segunda Turma tem decidido tem decisões por maioria no sentido de fixar a competência da Justiça Eleitoral e portanto sem fazer essa cisão de competência que eu estou cogitando aqui Eu penso que também em razão disso e com base no art 22 parágrafo único Art 22 O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida Parágrafo único Poderá o Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 30 576 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Mas aqui Vossa Excelência tem razão é a competência do Relator E aqui eu estou fazendo uma proposta a menos que o Relator evidentemente a acolha O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE O art 11 parágrafo único permite à Turma O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então pelo art 11 parágrafo único lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes eu penso que diante da divergência que nós estaremos estabelecendo em face da Segunda Turma também por essa razão eu encaminharia no sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Vossa Excelência está partindo de certa premissa e que sua óptica será prevalecente já assentando a divergência da Turma considerados aqueles precedentes da Segunda O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Assim eu acho que um tema Ministro Marco Aurélio relevante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mencionei dois precedentes do Plenário sobre a matéria um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves em conflito de competência e em conflito rotulado como de jurisdição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Ministro Barroso como ainda não existe a divergência realmente mas apesar dos precedentes levantados e citados pelo Ministro Marco Aurélio que são precedentes anteriores à alteração de interpretação em relação ao foro Se nós combinarmos o art 11 parágrafo único que permite à Turma votar e remeter com a primeira parte só do art 22 parágrafo único b quando em relação à relevância da questão jurídica quando vier pronunciamento do Plenário nós nem precisaríamos esperar uma divergência ou seja antecipar os votos para eventualmente ter ou não uma divergência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO No meu caso como eu considero que nós estamos fazendo uma declaração parcial 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Mas aqui Vossa Excelência tem razão é a competência do Relator E aqui eu estou fazendo uma proposta a menos que o Relator evidentemente a acolha O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE O art 11 parágrafo único permite à Turma O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então pelo art 11 parágrafo único lembrado pelo Ministro Alexandre de Moraes eu penso que diante da divergência que nós estaremos estabelecendo em face da Segunda Turma também por essa razão eu encaminharia no sentido O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas Vossa Excelência está partindo de certa premissa e que sua óptica será prevalecente já assentando a divergência da Turma considerados aqueles precedentes da Segunda O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Assim eu acho que um tema Ministro Marco Aurélio relevante O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mencionei dois precedentes do Plenário sobre a matéria um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves em conflito de competência e em conflito rotulado como de jurisdição O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Ministro Barroso como ainda não existe a divergência realmente mas apesar dos precedentes levantados e citados pelo Ministro Marco Aurélio que são precedentes anteriores à alteração de interpretação em relação ao foro Se nós combinarmos o art 11 parágrafo único que permite à Turma votar e remeter com a primeira parte só do art 22 parágrafo único b quando em relação à relevância da questão jurídica quando vier pronunciamento do Plenário nós nem precisaríamos esperar uma divergência ou seja antecipar os votos para eventualmente ter ou não uma divergência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO No meu caso como eu considero que nós estamos fazendo uma declaração parcial 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 30 577 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF de inconstitucionalidade do 35 II O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Também teria de remeter pelo art 97 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas não é a convicção do Relator O Relator tem como hígido o artigo 35 do Código Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas não mandar para a Justiça Eleitoral é negar vigência a esse artigo que para remeterse à Justiça Eleitoral os comuns Eleitorais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Exato Antes a Constituição previa a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes propriamente eleitorais e conexos Deixou de prever remetendo a disciplina a lei complementar Veio esta última e dispôs sob pena de haver inclusive uma capitis diminutio e afastarse do âmbito respectivo o instituto da conexão que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os delitos propriamente eleitorais e conexos pela vis atrativa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Se me permite Ministro Marco Aurélio realmente a questão é mais ainda complexa porque é o 121 da Constituição Federal que permite que a lei complementar estabeleça a competência da Justiça Eleitoral Só para ordenar Ministro Barroso talvez não seja necessário votar o mérito se nós votarmos antes o envio ou não para o Plenário a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para lhe dizer que está completamente ordenado Acho que deve ir para o Plenário por duas ordens de razões A primeira é porque considero necessária a interpretação conforme a Constituição do art 35 II o que importa em declaração parcial de inconstitucionalidade o que só o Plenário pode fazer A segunda razão é que com uma certa capacidade de premonição eu antecipo uma divergência com a Segunda Turma relativamente a essa matéria E pela relevância do tema acho que nós devemos ter uma decisão do Plenário que valha para todos os casos Portanto eu estou encaminhando no sentido de acolher pedindo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF de inconstitucionalidade do 35 II O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Também teria de remeter pelo art 97 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Mas não é a convicção do Relator O Relator tem como hígido o artigo 35 do Código Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Sim mas não mandar para a Justiça Eleitoral é negar vigência a esse artigo que para remeterse à Justiça Eleitoral os comuns Eleitorais O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Exato Antes a Constituição previa a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes propriamente eleitorais e conexos Deixou de prever remetendo a disciplina a lei complementar Veio esta última e dispôs sob pena de haver inclusive uma capitis diminutio e afastarse do âmbito respectivo o instituto da conexão que a Justiça Eleitoral tem competência para julgar os delitos propriamente eleitorais e conexos pela vis atrativa O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Se me permite Ministro Marco Aurélio realmente a questão é mais ainda complexa porque é o 121 da Constituição Federal que permite que a lei complementar estabeleça a competência da Justiça Eleitoral Só para ordenar Ministro Barroso talvez não seja necessário votar o mérito se nós votarmos antes o envio ou não para o Plenário a questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para lhe dizer que está completamente ordenado Acho que deve ir para o Plenário por duas ordens de razões A primeira é porque considero necessária a interpretação conforme a Constituição do art 35 II o que importa em declaração parcial de inconstitucionalidade o que só o Plenário pode fazer A segunda razão é que com uma certa capacidade de premonição eu antecipo uma divergência com a Segunda Turma relativamente a essa matéria E pela relevância do tema acho que nós devemos ter uma decisão do Plenário que valha para todos os casos Portanto eu estou encaminhando no sentido de acolher pedindo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 30 578 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF todas as vênias ao MinistroRelator relativamente aos anos de 2010 e 2012 a questão de ordem proposta pelo Ministério Público para afetar os fatos relativos a esses dois anos ao Plenário do Tribunal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Só um esclarecimento até perguntei para a Doutora Cláudia o Ministério Público pediu em relação a 2012 somente não em relação a 2010 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com relação a 2010 já é direto para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exatamente em relação a 2010 o próprio Ministério Público pediu a remessa direta à Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para esclarecer no meu voto que de 2010 eu estou remetendo para a Justiça Eleitoral Portanto só 2012 estou afetando ao Plenário De 2014 e 2010 nós estamos acompanhando o Ministro Marco Aurélio Portanto a divergência é só relativamente a 2012 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Está acompanhando o Ministério Público e agravantes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estou propondo acolher a questão de ordem para remeter ao Plenário os fatos relativos a 2012 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF todas as vênias ao MinistroRelator relativamente aos anos de 2010 e 2012 a questão de ordem proposta pelo Ministério Público para afetar os fatos relativos a esses dois anos ao Plenário do Tribunal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Só um esclarecimento até perguntei para a Doutora Cláudia o Ministério Público pediu em relação a 2012 somente não em relação a 2010 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com relação a 2010 já é direto para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exatamente em relação a 2010 o próprio Ministério Público pediu a remessa direta à Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Só para esclarecer no meu voto que de 2010 eu estou remetendo para a Justiça Eleitoral Portanto só 2012 estou afetando ao Plenário De 2014 e 2010 nós estamos acompanhando o Ministro Marco Aurélio Portanto a divergência é só relativamente a 2012 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Está acompanhando o Ministério Público e agravantes O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu estou propondo acolher a questão de ordem para remeter ao Plenário os fatos relativos a 2012 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 534A9BF357979FBE e senha 1FA870E3640F333D Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 30 579 Observação 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Com relação a 2010 pede a remessa para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2012 pede a questão de ordem Em relação a 2014 ficaria no Supremo Nisso ambos concordam O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque aí o Ministro Marco Aurélio entende que nos crimes conexos tem de ir tudo para a Justiça Eleitoral E é nesse ponto que há uma possibilidade de não aplicar o art 35 do Código Eleitoral o que equivale pela Súmula 10 a declarar a inconstitucionalidade desse artigo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Entraria no art 11 inciso I a possibilidade de Plenário A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER E tudo passa se me permite pela interpretação do art 109 IV da Constituição Federal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Junto com o 112 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Art 78 IV CPP e art 35 II do Código Eleitoral É essa a questão O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É verdade Agora até na interpretação do art 109 eventualmente nós podemos encontrar quem entenda que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou seja ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para julgar tudo isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não estaria ressalvada a competência pela vis attractiva considerada a conexão O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exato menos a conexa só a competência pura da eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Com relação a 2010 pede a remessa para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2012 pede a questão de ordem Em relação a 2014 ficaria no Supremo Nisso ambos concordam O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Porque aí o Ministro Marco Aurélio entende que nos crimes conexos tem de ir tudo para a Justiça Eleitoral E é nesse ponto que há uma possibilidade de não aplicar o art 35 do Código Eleitoral o que equivale pela Súmula 10 a declarar a inconstitucionalidade desse artigo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Entraria no art 11 inciso I a possibilidade de Plenário A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER E tudo passa se me permite pela interpretação do art 109 IV da Constituição Federal O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Junto com o 112 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Art 78 IV CPP e art 35 II do Código Eleitoral É essa a questão O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É verdade Agora até na interpretação do art 109 eventualmente nós podemos encontrar quem entenda que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ou seja ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para julgar tudo isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Não estaria ressalvada a competência pela vis attractiva considerada a conexão O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Exato menos a conexa só a competência pura da eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR É Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 30 580 Observação INQ 4435 AGRQUARTOQO DF estabelecer distinção onde o texto constitucional não distingue ou seja a ressalva é ampla Pega não só a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes eleitorais propriamente ditos como também aos conexos Como já se sustentou a Subprocuradora o fez não se pode cogitar no tocante à Justiça Eleitoral do instituto da conexão Não sei o que vai prevalecer 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF estabelecer distinção onde o texto constitucional não distingue ou seja a ressalva é ampla Pega não só a competência da Justiça Eleitoral quanto aos crimes eleitorais propriamente ditos como também aos conexos Como já se sustentou a Subprocuradora o fez não se pode cogitar no tocante à Justiça Eleitoral do instituto da conexão Não sei o que vai prevalecer 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4D54023DD1F3C75D e senha FF85D9637B0F8240 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 30 581 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente o tema me parece relevantíssimo na medida em que nós estamos a discutir aqui competência que é pressuposto processual e sobretudo em matéria penal não me parece que esses entraves processuais e essas indefinições processuais possam merecer algo que não uma resposta o mais pronta possível Por isso já adianto desde logo que acompanho pedindo todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio a proposta do Ministro Luís Roberto atendendo a tese defendida pelo Ministério Público e contra a qual nada opôs basicamente pelo menos frontalmente o nobre Procurador de remessa da questão ao Pleno O art 109 inc IV da Constituição Federal comporta sim dupla leitura quer dizer ressalvada a competência da Justiça Federal pode significar exatamente que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são da competência sim da Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite Faço apenas uma ponderação A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com muito gosto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O mesmo raciocínio se presta então ao exame da competência da Justiça Federal stricto sensu quanto aos crimes conexos Mencionei em voto dois precedentes do Plenário em conflito de competência um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves E a Segunda Turma vem decidindo nessa linha observando a jurisprudência do Plenário Da Primeira Turma não encontrei precedente mas me convenci do acerto das decisões do Plenário a que me referi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Como dizia Senhor Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente o tema me parece relevantíssimo na medida em que nós estamos a discutir aqui competência que é pressuposto processual e sobretudo em matéria penal não me parece que esses entraves processuais e essas indefinições processuais possam merecer algo que não uma resposta o mais pronta possível Por isso já adianto desde logo que acompanho pedindo todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio a proposta do Ministro Luís Roberto atendendo a tese defendida pelo Ministério Público e contra a qual nada opôs basicamente pelo menos frontalmente o nobre Procurador de remessa da questão ao Pleno O art 109 inc IV da Constituição Federal comporta sim dupla leitura quer dizer ressalvada a competência da Justiça Federal pode significar exatamente que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são da competência sim da Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite Faço apenas uma ponderação A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Com muito gosto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O mesmo raciocínio se presta então ao exame da competência da Justiça Federal stricto sensu quanto aos crimes conexos Mencionei em voto dois precedentes do Plenário em conflito de competência um da lavra do ministro Sydney Sanches e outro do ministro Moreira Alves E a Segunda Turma vem decidindo nessa linha observando a jurisprudência do Plenário Da Primeira Turma não encontrei precedente mas me convenci do acerto das decisões do Plenário a que me referi A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Como dizia Senhor Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 30 582 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Presidente e de certa forma até agora com o reforço da manifestação do Ministro Marco Aurélio o preceito constitucional na minha compreensão comporta sim essa dupla interpretação Eu mesmo tenho alguma dificuldade tenderia a ir nessa linha de que a ressalva da competência da Justiça Eleitoral juntamente com a da Justiça Militar estaria a apontar até para a constitucionalidade tanto do 35 II como de certa forma se não for interpretado de outro modo do 78 IV do CPP mas também sem a menor dúvida é extremamente razoável e eu até comecei a sentir uma enorme simpatia pela interpretação do art109 IV da Constituição Federal no sentido de que na verdade ele delimita as competências da Justiça Militar da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal E em reforço veja a lição de Gustavo Badaró quando interpreta o art 78 IV do CPP ele diz todavia diante da Constituição da República de 1988 o dispositivo será de aplicação mais restrita do que a primeira vista possa parecer isso porque como já visto não pode haver reunião de processos por conexão ou continência no caso em que concorram Justiças com competências constitucionalmente definidas assim sendo o artigo 78 IV do CPP somente tem aplicação no caso de concurso entre um crime de competência da Justiça comum dos Estados e outros da Justiça Eleitoral uma vez que as regras constitucionais não definem expressamente as competências de tais Justiças relegando tal tarefa a legislação infraconstitucional E no caso da Justiça Eleitoral hoje pela Constituição de 88 há uma remissão à lei complementar Por isso que o Código Eleitoral em certos dispositivos se equipara a uma lei complementar ou tem a natureza de lei complementar Diante dessa questão o Ministro Marco Aurélio tem toda razão Eu trago aqui os Embargos Declaração no Agravo Regimental na Petição nº 6820 Segunda Turma da relatoria do Ministro Edson Fachin tendo a redatoria do acórdão passado ao Ministro Ricardo Lewandowski porque Sua Excelência o Relator Ministro Fachin ficou vencido E lá exatamente o que entendeu a Segunda Turma Aplicou a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Presidente e de certa forma até agora com o reforço da manifestação do Ministro Marco Aurélio o preceito constitucional na minha compreensão comporta sim essa dupla interpretação Eu mesmo tenho alguma dificuldade tenderia a ir nessa linha de que a ressalva da competência da Justiça Eleitoral juntamente com a da Justiça Militar estaria a apontar até para a constitucionalidade tanto do 35 II como de certa forma se não for interpretado de outro modo do 78 IV do CPP mas também sem a menor dúvida é extremamente razoável e eu até comecei a sentir uma enorme simpatia pela interpretação do art109 IV da Constituição Federal no sentido de que na verdade ele delimita as competências da Justiça Militar da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal E em reforço veja a lição de Gustavo Badaró quando interpreta o art 78 IV do CPP ele diz todavia diante da Constituição da República de 1988 o dispositivo será de aplicação mais restrita do que a primeira vista possa parecer isso porque como já visto não pode haver reunião de processos por conexão ou continência no caso em que concorram Justiças com competências constitucionalmente definidas assim sendo o artigo 78 IV do CPP somente tem aplicação no caso de concurso entre um crime de competência da Justiça comum dos Estados e outros da Justiça Eleitoral uma vez que as regras constitucionais não definem expressamente as competências de tais Justiças relegando tal tarefa a legislação infraconstitucional E no caso da Justiça Eleitoral hoje pela Constituição de 88 há uma remissão à lei complementar Por isso que o Código Eleitoral em certos dispositivos se equipara a uma lei complementar ou tem a natureza de lei complementar Diante dessa questão o Ministro Marco Aurélio tem toda razão Eu trago aqui os Embargos Declaração no Agravo Regimental na Petição nº 6820 Segunda Turma da relatoria do Ministro Edson Fachin tendo a redatoria do acórdão passado ao Ministro Ricardo Lewandowski porque Sua Excelência o Relator Ministro Fachin ficou vencido E lá exatamente o que entendeu a Segunda Turma Aplicou a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 30 583 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF orientação prevalecente no Pleno e também lembrada em dois precedentes pelo Ministro Marco Aurélio entendendo que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral mas eu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E também é Federal Então definese pela especialização A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Isso Pela especialização aí nós chegamos no 188 IV que diz justamente que quando concorrem crimes comuns e crimes de competência da justiça especial a justiça especial no caso atrai O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que vale é a especial A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER No caso a Eleitoral seria a especial A Segunda Turma tem outra decisão exatamente na mesma linha relatoria do Ministro Dias Toffoli EDAgRPet nº 6986 E vejam bem são decisões absolutamente recentes Está é de 28 de agosto de 2018 A anterior é de 6 de fevereiro de 2018 Essas decisões plenárias são decisões antigas se vê até pelas relatorias Ministro Sydney Sanches O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ambos ainda vivos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim graças ao bom Deus Mas eu digo em um momento anterior inclusive à definição da competência por prerrogativa de função em nossa nova exegese Então diante disso embora nós não tenhamos nenhum precedente nós Primeira Turma em linha diversa da Segunda Turma e a despeito de estar a Segunda Turma a aplicar uma orientação antiga O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Seria pela relevância da matéria pelo dissenso A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Pareceme que deixar essas causas tratando de pressuposto processual no aguardo com todo o respeito não seria a melhor solução O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR MasVossa Excelência há de admitir que estamos na Primeira Turma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF orientação prevalecente no Pleno e também lembrada em dois precedentes pelo Ministro Marco Aurélio entendendo que os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral mas eu O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E também é Federal Então definese pela especialização A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Isso Pela especialização aí nós chegamos no 188 IV que diz justamente que quando concorrem crimes comuns e crimes de competência da justiça especial a justiça especial no caso atrai O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O que vale é a especial A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER No caso a Eleitoral seria a especial A Segunda Turma tem outra decisão exatamente na mesma linha relatoria do Ministro Dias Toffoli EDAgRPet nº 6986 E vejam bem são decisões absolutamente recentes Está é de 28 de agosto de 2018 A anterior é de 6 de fevereiro de 2018 Essas decisões plenárias são decisões antigas se vê até pelas relatorias Ministro Sydney Sanches O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ambos ainda vivos A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim graças ao bom Deus Mas eu digo em um momento anterior inclusive à definição da competência por prerrogativa de função em nossa nova exegese Então diante disso embora nós não tenhamos nenhum precedente nós Primeira Turma em linha diversa da Segunda Turma e a despeito de estar a Segunda Turma a aplicar uma orientação antiga O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Seria pela relevância da matéria pelo dissenso A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Pareceme que deixar essas causas tratando de pressuposto processual no aguardo com todo o respeito não seria a melhor solução O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR MasVossa Excelência há de admitir que estamos na Primeira Turma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 30 584 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTOQO DF A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Essa é a Primeira não tenho a menor dúvida Por isso eu peço vênia para acompanhar a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso que teve uma premonição é isso Mas estamos em dois ainda 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Essa é a Primeira não tenho a menor dúvida Por isso eu peço vênia para acompanhar a divergência do Ministro Luís Roberto Barroso que teve uma premonição é isso Mas estamos em dois ainda 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 861E2F14A3AFE25E e senha 8B9DAD525ABB210A Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 30 585 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente eu verifico aqui pelas anotações que eu trouxe que vários aspectos já foram debatidos Mas eu tenho algumas preocupações em relação a esse tema Em primeiro lugar a prevalecer esse entendimento nós teremos um grave vício de incompetência ratione materia como disse o Ministro Marco Aurélio absoluta que vai atingir inúmeros feitos que tramitam no Supremo Federal que não foram remetidos pela Justiça Eleitoral Porque bem ou mal mal ou bem todas essas operações recentes têm residualmente uma questão eleitoral que pode representar uma vis attractiva A tese do Ministro Marco Aurélio é uma tese extremamente sedutora porque a Justiça Eleitoral também é Justiça Federal A interpretação do art 109 pode levar a essa conclusão Mas por outro lado se nós não aplicarmos o art 35 nós o estaremos afastando o que significa declarar a inconstitucionalidade Então por uma questão de prudência vou pedir todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio Eu entendo que nós devemos levar essa questão com essa sua orientação para o Pleno Porque do contrário o que vai acontecer Dependendo do tipo de réu um vai ficar aqui o outro vai para o Eleitoral Um vai ficar aqui o outro vai para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A cisão pode levar a pronunciamentos conflitantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Conflitantes Cindir eu acho que é algo que não deve ocorrer O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não passa pela minha cabeça mandar pela conexão considerada a Justiça Federal stricto sensu o que compete à Justiça Eleitoral O inverso sim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente eu verifico aqui pelas anotações que eu trouxe que vários aspectos já foram debatidos Mas eu tenho algumas preocupações em relação a esse tema Em primeiro lugar a prevalecer esse entendimento nós teremos um grave vício de incompetência ratione materia como disse o Ministro Marco Aurélio absoluta que vai atingir inúmeros feitos que tramitam no Supremo Federal que não foram remetidos pela Justiça Eleitoral Porque bem ou mal mal ou bem todas essas operações recentes têm residualmente uma questão eleitoral que pode representar uma vis attractiva A tese do Ministro Marco Aurélio é uma tese extremamente sedutora porque a Justiça Eleitoral também é Justiça Federal A interpretação do art 109 pode levar a essa conclusão Mas por outro lado se nós não aplicarmos o art 35 nós o estaremos afastando o que significa declarar a inconstitucionalidade Então por uma questão de prudência vou pedir todas as vênias ao Ministro Marco Aurélio Eu entendo que nós devemos levar essa questão com essa sua orientação para o Pleno Porque do contrário o que vai acontecer Dependendo do tipo de réu um vai ficar aqui o outro vai para o Eleitoral Um vai ficar aqui o outro vai para a Justiça Eleitoral O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A cisão pode levar a pronunciamentos conflitantes O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Conflitantes Cindir eu acho que é algo que não deve ocorrer O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não passa pela minha cabeça mandar pela conexão considerada a Justiça Federal stricto sensu o que compete à Justiça Eleitoral O inverso sim Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 30 586 Voto s Questão de Ordem INQ 4435 AGRQUARTO DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência está entendendo não é Ministro Marco Aurélio a minha posição Então eu vou acolher a questão de ordem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTO DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência está entendendo não é Ministro Marco Aurélio a minha posição Então eu vou acolher a questão de ordem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B025D0F23D556E27 e senha 468CCC213CA6E6BB Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 30 587 Voto s Questão de Ordem 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também em relação à questão de ordem peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e acrescento só duas observações a tudo que já foi dito Não se trata aqui somente da interpretação do 109 IV Como bem ressaltou a Ministra Rosa a interpretação do 109 IV pode ser estanque ou seja a Justiça Federal com competência absoluta e excluiria os conexos Mas é possível em virtude do art 121 da Constituição que determina expressamente que a lei complementar deve estabelecer a competência da Justiça Eleitoral também pode ser interpretado que art 109 IV exclui da Justiça Federal não só os crimes vamos dizer assim propriamente eleitorais mas excluiria com base no art 121 também os conexos Isso pode gerar uma série de problemas e também divergência entre as Turmas Mas aqui fico no art 11 parágrafo único combinado com o artigo 22B a questão realmente da relevância da questão jurídica principalmente em virtude da nova decisão o novo posicionamento do Supremo em relação ao foro que foi posterior aos precedentes citados pelo eminente MinistroRelator Então no aspecto somente de 2012 acompanho a divergência na questão de ordem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 89F96689E828916B e senha D2E3F43C724785F7 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL VOTO SQUESTÃO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também em relação à questão de ordem peço vênia ao Ministro Marco Aurélio e acrescento só duas observações a tudo que já foi dito Não se trata aqui somente da interpretação do 109 IV Como bem ressaltou a Ministra Rosa a interpretação do 109 IV pode ser estanque ou seja a Justiça Federal com competência absoluta e excluiria os conexos Mas é possível em virtude do art 121 da Constituição que determina expressamente que a lei complementar deve estabelecer a competência da Justiça Eleitoral também pode ser interpretado que art 109 IV exclui da Justiça Federal não só os crimes vamos dizer assim propriamente eleitorais mas excluiria com base no art 121 também os conexos Isso pode gerar uma série de problemas e também divergência entre as Turmas Mas aqui fico no art 11 parágrafo único combinado com o artigo 22B a questão realmente da relevância da questão jurídica principalmente em virtude da nova decisão o novo posicionamento do Supremo em relação ao foro que foi posterior aos precedentes citados pelo eminente MinistroRelator Então no aspecto somente de 2012 acompanho a divergência na questão de ordem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 89F96689E828916B e senha D2E3F43C724785F7 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 30 588 Debate 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente se Vossa Excelência me permite é interessante não haver proclamação quanto ao fundo considerados os demais anos Que se deixe a matéria na totalidade para ser apreciada pelo Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas na verdade são três fatos diversos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E vão ficar parados O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vão acabar ficando parados os três O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não ficarão parados porque o presidente Dias Toffoli dará preferência tenho certeza à apreciação desse inquérito E Vossa Excelência consignaria apenas que a Turma vencido o Relator resolve afetar o agravo ao Plenário Porque compreendido no agravo como um grande todo temse essa questão que segundo a maioria o Pleno deve pronunciarse quanto a ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu entendi a preocupação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E dispensaria também redação de acórdão quanto a esse incidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2010 e 2014 pelo que eu entendi dos votos não seriam prejudicados pela questão de ordem Porque quanto a 2010 tanto a acusação quanto a defesa concordam que é a Justiça Eleitoral Quanto a 2014 vem ao Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vamos admitir que o Pleno resolva manter a integralidade no próprio âmbito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas nós não estamos submetendo ao Pleno Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal 20112018 PRIMEIRA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente se Vossa Excelência me permite é interessante não haver proclamação quanto ao fundo considerados os demais anos Que se deixe a matéria na totalidade para ser apreciada pelo Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas na verdade são três fatos diversos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E vão ficar parados O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vão acabar ficando parados os três O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não ficarão parados porque o presidente Dias Toffoli dará preferência tenho certeza à apreciação desse inquérito E Vossa Excelência consignaria apenas que a Turma vencido o Relator resolve afetar o agravo ao Plenário Porque compreendido no agravo como um grande todo temse essa questão que segundo a maioria o Pleno deve pronunciarse quanto a ela O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu entendi a preocupação O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E dispensaria também redação de acórdão quanto a esse incidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Em 2010 e 2014 pelo que eu entendi dos votos não seriam prejudicados pela questão de ordem Porque quanto a 2010 tanto a acusação quanto a defesa concordam que é a Justiça Eleitoral Quanto a 2014 vem ao Supremo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vamos admitir que o Pleno resolva manter a integralidade no próprio âmbito O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas nós não estamos submetendo ao Pleno Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 30 589 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós estamos submetendo só quanto a 2012 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente penso que o julgamento do agravo não pode ocorrer tendo em conta o crivo da Turma e o do Plenário De duas uma ou se leva a integralidade do que veiculado no agravo para o Pleno ou se deixa na Turma Não cabe proceder a essa divisão Imagine Vossa Excelência ter seá dois acórdãos sobre o mesmo agravo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE A questão de ordem é prejudicial ao julgamento do agravo É prejudicial realmente até porque senão nós estaríamos julgando também prejudicial o agravo do Ministério Público antes de analisar a questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Se dividirmos ao invés de simplificar vamos complicar inclusive com a possibilidade de se ter embargos declaratórios aqui quanto à parte desse agravo julgado pela Turma e embargos declaratórios no Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós não podemos julgar a questão de ordem procedente e continuar o julgamento do agravo até porque se o Plenário entender que é constitucional o art 35 aí volta para que nós analisemos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Veja a minha percepção acompanhamos o Relator e negamos provimento ao agravo relativamente a 2014 O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas aí nós estamos invertendo o mérito antes da questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro eu próprio que tinha fixado competência diversa quanto a 2014 estou dando a mão à palmatória e admitindo a do Supremo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Pois então eu acho que o processo deve continuar a tramitar Portanto o meu voto é 1 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2014 e portanto não estou arguindo questão de ordem quanto a esse ponto 2 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2010 e portanto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós estamos submetendo só quanto a 2012 O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Presidente penso que o julgamento do agravo não pode ocorrer tendo em conta o crivo da Turma e o do Plenário De duas uma ou se leva a integralidade do que veiculado no agravo para o Pleno ou se deixa na Turma Não cabe proceder a essa divisão Imagine Vossa Excelência ter seá dois acórdãos sobre o mesmo agravo O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE A questão de ordem é prejudicial ao julgamento do agravo É prejudicial realmente até porque senão nós estaríamos julgando também prejudicial o agravo do Ministério Público antes de analisar a questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Se dividirmos ao invés de simplificar vamos complicar inclusive com a possibilidade de se ter embargos declaratórios aqui quanto à parte desse agravo julgado pela Turma e embargos declaratórios no Pleno O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Nós não podemos julgar a questão de ordem procedente e continuar o julgamento do agravo até porque se o Plenário entender que é constitucional o art 35 aí volta para que nós analisemos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Veja a minha percepção acompanhamos o Relator e negamos provimento ao agravo relativamente a 2014 O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas aí nós estamos invertendo o mérito antes da questão de ordem O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Ministro eu próprio que tinha fixado competência diversa quanto a 2014 estou dando a mão à palmatória e admitindo a do Supremo O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Pois então eu acho que o processo deve continuar a tramitar Portanto o meu voto é 1 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2014 e portanto não estou arguindo questão de ordem quanto a esse ponto 2 estou acolhendo a posição do Relator relativamente a 2010 e portanto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 30 590 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF mandando para a Justiça Eleitoral Em relação a 2012 eu acolho a questão de ordem do Ministério Público para afetar ao Plenário Esse é o meu voto A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente se Vossa Excelência me permite eu acho que até é a minha vez de votar nesse tema nesse aspecto específico Se até no caso de coisa julgada material ou seja decisão transitada em julgado ação rescisória se admite a consideração dos capítulos distintos ou seja se se faz uma rescisão apenas de um tema O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A apreciação pelo mesmo órgão julgador A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu não vejo o porquê Senhor Presidente num inquérito que contempla três conjuntos distintos de fatos e fatos situados em tempos distintos não se possa fazer a consideração de que apenas os fatos definidos e relativos a 2012 possam ser objeto de uma questão de ordem Mas evidentemente que se a compreensão prevalecer Só estou argumentando para justificar o meu voto para acompanhar a divergência O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas acompanha o fracionamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim porque se até na rescisória se faz rescisória de capítulos de uma decisão transitada em julgado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E o Plenário abarrotado como está e risco de prescrição não gosto dessa linha de condução O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente eu tenho aqui o Inquérito 4435 É esse o inquérito esse inquérito apura três fatos distintos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE É o Inquérito 4435 O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Apura os três fatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF mandando para a Justiça Eleitoral Em relação a 2012 eu acolho a questão de ordem do Ministério Público para afetar ao Plenário Esse é o meu voto A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Presidente se Vossa Excelência me permite eu acho que até é a minha vez de votar nesse tema nesse aspecto específico Se até no caso de coisa julgada material ou seja decisão transitada em julgado ação rescisória se admite a consideração dos capítulos distintos ou seja se se faz uma rescisão apenas de um tema O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR A apreciação pelo mesmo órgão julgador A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu não vejo o porquê Senhor Presidente num inquérito que contempla três conjuntos distintos de fatos e fatos situados em tempos distintos não se possa fazer a consideração de que apenas os fatos definidos e relativos a 2012 possam ser objeto de uma questão de ordem Mas evidentemente que se a compreensão prevalecer Só estou argumentando para justificar o meu voto para acompanhar a divergência O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Mas acompanha o fracionamento A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Sim porque se até na rescisória se faz rescisória de capítulos de uma decisão transitada em julgado O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO E o Plenário abarrotado como está e risco de prescrição não gosto dessa linha de condução O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente eu tenho aqui o Inquérito 4435 É esse o inquérito esse inquérito apura três fatos distintos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE É o Inquérito 4435 O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Apura os três fatos O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 30 591 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Três fatos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente acolhendo a questão de ordem eu vou mandar tudo para o Plenário até porque aqui não prescreve O que vai fazer vai trasladar peças é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Insisto um pouco mais porque há 28 anos no Supremo jamais vi implementar se essa divisão quanto a um agravo que é uno Muito embora as causas de pedir sejam diversas quer dizer uma parte do agravo será julgada pela Turma e a outra pelo Plenário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Estou provendo em parte e na outra parte suscitando questão de ordem Isso não vai ser julgado pelo Pleno isso vai prescrever isso passa a mensagem errada O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência como Presidente pode solicitar O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vou pedir a inclusão imediata no Pleno O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É evidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vossa Excelência fica na questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acolho a questão de ordem para mandar todo o inquérito O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também acompanho o MinistroRelator E Vossa Excelência na questão de ordem remetendo tudo ao Pleno Então a Turma por maioria vencido o MinistroRelator colheu a questão de ordem em relação aos fatos de 2012 remetendo ao Pleno Esse foi o primeiro julgamento E depois a Turma por maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não Presidente não é em relação a 2012 Penso que fico vencido no que rejeitei linearmente a remessa ao Pleno Nem a ProcuradoriaGeral da República pretendeu a cisão do agravo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas Vossa Excelência não está 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF Três fatos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente acolhendo a questão de ordem eu vou mandar tudo para o Plenário até porque aqui não prescreve O que vai fazer vai trasladar peças é isso O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Insisto um pouco mais porque há 28 anos no Supremo jamais vi implementar se essa divisão quanto a um agravo que é uno Muito embora as causas de pedir sejam diversas quer dizer uma parte do agravo será julgada pela Turma e a outra pelo Plenário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Estou provendo em parte e na outra parte suscitando questão de ordem Isso não vai ser julgado pelo Pleno isso vai prescrever isso passa a mensagem errada O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência como Presidente pode solicitar O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vou pedir a inclusão imediata no Pleno O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É evidente O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Vossa Excelência fica na questão de ordem O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu acolho a questão de ordem para mandar todo o inquérito O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Eu também acompanho o MinistroRelator E Vossa Excelência na questão de ordem remetendo tudo ao Pleno Então a Turma por maioria vencido o MinistroRelator colheu a questão de ordem em relação aos fatos de 2012 remetendo ao Pleno Esse foi o primeiro julgamento E depois a Turma por maioria O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Não Presidente não é em relação a 2012 Penso que fico vencido no que rejeitei linearmente a remessa ao Pleno Nem a ProcuradoriaGeral da República pretendeu a cisão do agravo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas Vossa Excelência não está 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 30 592 Debate INQ 4435 AGRQUARTOQO DF sugerindo ir tudo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Fico vencido mas participo da discussão Antigamente o Relator tinha papel importante no processo hoje em dia não tem mais Participo da discussão para concluir que não pode haver a cisão De duas uma ou remetemos o todo ou não remetemos nada O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Por isso que Vossa Excelência ficou vencido num primeiro momento em relação à questão de ordem Vossa Excelência negava a questão de ordem Na segunda votação vendidos em parte o Ministro Luís Roberto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Se eu for ser o Relator da questão de ordem eu reajusto para acompanhar a maioria se eu não for ser o Relator eu mantenho a minha posição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Penso que não terá acórdão Haverá apenas uma certidão O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Quem vai redigir a questão de ordem O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Não haverá nós estamos remetendo Nós estamos remetendo quem vai redigir a questão de ordem é Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então eu reajusto para encaminhar como questão de ordem a totalidade da discussão A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu ressalvo e acompanho 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Supremo Tribunal Federal INQ 4435 AGRQUARTOQO DF sugerindo ir tudo O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Fico vencido mas participo da discussão Antigamente o Relator tinha papel importante no processo hoje em dia não tem mais Participo da discussão para concluir que não pode haver a cisão De duas uma ou remetemos o todo ou não remetemos nada O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Por isso que Vossa Excelência ficou vencido num primeiro momento em relação à questão de ordem Vossa Excelência negava a questão de ordem Na segunda votação vendidos em parte o Ministro Luís Roberto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Se eu for ser o Relator da questão de ordem eu reajusto para acompanhar a maioria se eu não for ser o Relator eu mantenho a minha posição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Penso que não terá acórdão Haverá apenas uma certidão O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Quem vai redigir a questão de ordem O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE Não haverá nós estamos remetendo Nós estamos remetendo quem vai redigir a questão de ordem é Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então eu reajusto para encaminhar como questão de ordem a totalidade da discussão A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Eu ressalvo e acompanho 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 320FF0B741AAE65B e senha 3EEF003FEEDB3E61 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 30 593 Extrato de Ata 20112018 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 12500DF E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 0012500DF E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria acolheu a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetou o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes Presidência do Ministro Alexandre de Moraes Primeira Turma 20112018 Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Luiz Fux Rosa Weber e Luís Roberto Barroso SubprocuradorGeral da República Dra Cláudia Sampaio Marques P Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 765FC33E686A25DE e senha 02688EBAF7AB4AE7 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NO QUARTO AGREG NO INQUÉRITO 4435 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN ROBERTO BARROSO AGTES PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 12500DF E OUTROAS AGTES EDUARDO DA COSTA PAES ADVAS ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA 0012500DF E OUTROAS AGDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por maioria acolheu a questão de ordem com ressalvas de entendimento e afetou o julgamento do agravo ao Plenário nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso Redator para o acórdão vencido o Ministro Marco Aurélio Relator Falaram a Dra Cláudia Sampaio Marques SubprocuradoraGeral da República pelo Ministério Público Federal e o Dr Ricardo Pieri Nunes pelos Agravantes Presidência do Ministro Alexandre de Moraes Primeira Turma 20112018 Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Luiz Fux Rosa Weber e Luís Roberto Barroso SubprocuradorGeral da República Dra Cláudia Sampaio Marques P Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 765FC33E686A25DE e senha 02688EBAF7AB4AE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 30 594