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Direito ·
Processo do Trabalho
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CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS AREA DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA PRATICA JURIDICA V Profª Drª Ivone Massola PEÇA 10 Alimente um fluxo avulso no conectado Lima Barreto trabalhou como promotor externo da sociedade empresária Indústria Farmacêutica Favas Ltda de 20052018 a 30012023 Além de promotor de remédios em consultórios o empregado também fazia visitas às farmácias Recebeu como ultimo salário o valor de R 830000 já computado o salário fixo que era de R 380000 e a comissão Seu trabalho era todo externo e a empresa não fazia controle de jornada Em razão de seu vínculo ajuizou reclamatória trabalhista em face da sociedade empresária em 15032023 A ação foi distribuída ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves recebendo o número 00500008020194220509 Lima formulou vários pedidos que assim foram julgados a Prescrição acolheu a prescrição declarando prescritos quaisquer direitos anteriores a 30012018 b Comissões o empregado dizia que as mesmas eram pagas em separado não na folha de pagamento pois o empregador tinha o fito de que tais verbas fossem confundidas com ajuda de custo A sentença entendeu que o fato de pagar no dia 20 de cada mês as comissões que era quando geralmente os valores eram pagos pelos clientes constituiu salário por fora mesmo a empresa tendo feito os recolhimentos previdenciários de FGTS e pagar a média desses valores nas férias 13º e aviso prévio c Foi reconhecido que o empregado fazia horas extras pois trabalhava em regime compensatório de horário Seu labor era de 2ª à sextafeira das 8h às 12h e das 13 às 18h e não recebia horas extras A empresa foi condenada a pagar horas extras acima de 4h48 min diários com adicional de 50 além dos reflexos em férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 d Por fim o juiz determinou que a emprega pagasse os honorários ao patrono de Lima no percentual de 20 Na condição de advogado da empresa elabore a peça processual necessária EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES Processo nº 00500008020194220509 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA FAVAS LTDA por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO pelas razões em anexo contra a decisão proferida por este juízo solicitando que após as formalidades legais seja o mesmo remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Termos em que pede deferimento Bento Gonçalves 16 de junho de 2024 Advogado XXX OABUF nº XXX EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Processo nº 00500008020194220509 Recorrente Indústria Farmacêutica Favas Ltda Recorrido Lima Barreto RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO A recorrente não se conformando data vênia com a decisão proferida vem respeitosamente perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue I Da Prescrição Aplicada O juízo a quo aplicou a prescrição quinquenal fazendo cessar direitos anteriores a 30012018 No entanto conforme a CLT e jurisprudência majoritária a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação sendo a ação ajuizada em 15032023 Logo os direitos anteriores a 15032018 deveriam estar prescritos II Das Comissões e Horas Extras Comissões A recorrente refuta a decisão que considerou as comissões como parte do salário para fins de encargos trabalhistas É essencial esclarecer que a natureza das comissões pagas ao reclamante decorria diretamente do desempenho de suas atividades de vendas sendo calculadas com base nos recebimentos efetuados pelos clientes conforme prática comercial legítima e transparente Importante frisar que todos os valores pagos a título de comissões foram devidamente acompanhados dos respectivos recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS evidenciando a formalização e reconhecimento dessas verbas como parte da remuneração variável sem intenção de mascarar outras naturezas remuneratórias Além disso a periodicidade de pagamento das comissões alinhada aos recebimentos dos clientes reforça o caráter variável da remuneração e não deveria caracterizar pagamento de salário por fora Tal entendimento desconsidera a dinâmica comercial e o modelo operacional da recorrente prejudicando a clareza nas relações de emprego e os princípios que regem os contratos de trabalho baseados em performance Horas Extras Quanto às horas extras a defesa da recorrente se baseia no fato de que o reclamante executava suas atividades externamente sem qualquer forma de controle de jornada por parte da empresa Conforme o art 62 I da CLT empregados que atuam externamente e de maneira autônoma na administração de seu tempo de trabalho não se enquadram nas regras gerais de controle de jornada excluindose portanto da obrigatoriedade do pagamento de horas extras Este ponto é fundamental para esclarecer que a natureza do trabalho do reclamante não se compatibiliza com a pretensão de pagamento de horas adicionais uma vez que a flexibilidade e autonomia são inerentes ao seu cargo e responsabilidades Esse é o entendimento dos tribunais ARTIGO 62 I DA CLT TRABALHO EXTERNO E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA HORAS EXTRAS INDEFERIMENTO O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras na forma do artigo 62 I da CLT Inaplicáveis à situação as disposições constantes do capítulo da CLT que disciplina a jornada de trabalho os períodos de descanso e o trabalho noturno por força do referido dispositivo legal TRT2 10000390420215020053 SP Relator REGINA APARECIDA DUARTE 16ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 20032022 III Dos Honorários Advocatícios Por fim a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20 sobre o valor da condenação um percentual que consideramos excessivamente oneroso e desproporcional ao contexto da disputa legal A Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 134672017 estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5 e 15 do valor que resultou da condenação ajustados de acordo com a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado Argumentamos que o percentual de 5 é mais adequado ao caso em tela considerando a natureza das disputas o valor econômico envolvido e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade A aplicação de um percentual reduzido reflete melhor a extensão dos esforços despendidos e os aspectos técnicos da causa alinhando as expectativas de custo e benefício para ambas as partes envolvidas no litígio Conclusão e Pedido Ante o exposto requerse a reforma da sentença para que sejam aplicados corretamente os prazos de prescrição a exclusão das comissões como parte do salário e das horas extras além da adequação dos honorários advocatícios Termos em que pede deferimento Bento Gonçalves 16 de junho de 2024 Advogado XXX OABUF nº XXX
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as mesmas eram pagas em separado não na folha de pagamento pois o empregador tinha o fito de que tais verbas fossem confundidas com ajuda de custo A sentença entendeu que o fato de pagar no dia 20 de cada mês as comissões que era quando geralmente os valores eram pagos pelos clientes constituiu salário por fora mesmo a empresa tendo feito os recolhimentos previdenciários de FGTS e pagar a média desses valores nas férias 13º e aviso prévio c Foi reconhecido que o empregado fazia horas extras pois trabalhava em regime compensatório de horário Seu labor era de 2ª à sextafeira das 8h às 12h e das 13 às 18h e não recebia horas extras A empresa foi condenada a pagar horas extras acima de 4h48 min diários com adicional de 50 além dos reflexos em férias com 13 13º e FGTS com a indenização de 40 d Por fim o juiz determinou que a emprega pagasse os honorários ao patrono de Lima no percentual de 20 Na condição de advogado da empresa elabore a peça processual necessária EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES Processo nº 00500008020194220509 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA FAVAS LTDA por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO pelas razões em anexo contra a decisão proferida por este juízo solicitando que após as formalidades legais seja o mesmo remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Termos em que pede deferimento Bento Gonçalves 16 de junho de 2024 Advogado XXX OABUF nº XXX EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Processo nº 00500008020194220509 Recorrente Indústria Farmacêutica Favas Ltda Recorrido Lima Barreto RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO A recorrente não se conformando data vênia com a decisão proferida vem respeitosamente perante Vossa Excelência expor e requerer o que segue I Da Prescrição Aplicada O juízo a quo aplicou a prescrição quinquenal fazendo cessar direitos anteriores a 30012018 No entanto 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pagamento das comissões alinhada aos recebimentos dos clientes reforça o caráter variável da remuneração e não deveria caracterizar pagamento de salário por fora Tal entendimento desconsidera a dinâmica comercial e o modelo operacional da recorrente prejudicando a clareza nas relações de emprego e os princípios que regem os contratos de trabalho baseados em performance Horas Extras Quanto às horas extras a defesa da recorrente se baseia no fato de que o reclamante executava suas atividades externamente sem qualquer forma de controle de jornada por parte da empresa Conforme o art 62 I da CLT empregados que atuam externamente e de maneira autônoma na administração de seu tempo de trabalho não se enquadram nas regras gerais de controle de jornada excluindose portanto da obrigatoriedade do pagamento de horas extras Este ponto é fundamental para esclarecer que a natureza do trabalho do reclamante não se compatibiliza com a pretensão de pagamento de horas adicionais uma vez que a flexibilidade e autonomia são inerentes ao seu cargo e responsabilidades Esse é o entendimento dos tribunais ARTIGO 62 I DA CLT TRABALHO EXTERNO E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA HORAS EXTRAS INDEFERIMENTO O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras na forma do artigo 62 I da CLT Inaplicáveis à situação as disposições constantes do capítulo da CLT que disciplina a jornada de trabalho os períodos de descanso e o trabalho noturno por força do referido dispositivo legal TRT2 10000390420215020053 SP Relator REGINA APARECIDA DUARTE 16ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 20032022 III Dos Honorários Advocatícios Por fim a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20 sobre o valor da condenação um percentual que consideramos excessivamente oneroso e desproporcional ao contexto da disputa legal A Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 134672017 estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5 e 15 do valor que resultou da condenação ajustados de acordo com a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado Argumentamos que o percentual de 5 é mais adequado ao caso em tela considerando a natureza das disputas o valor econômico envolvido e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade A aplicação de um percentual reduzido reflete melhor a extensão dos esforços despendidos e os aspectos técnicos da causa alinhando as expectativas de custo e benefício para ambas as partes envolvidas no litígio Conclusão e Pedido Ante o exposto requerse a reforma da sentença para que sejam aplicados corretamente os prazos de prescrição a exclusão das comissões como parte do salário e das horas extras além da adequação dos honorários advocatícios Termos em que pede deferimento Bento Gonçalves 16 de junho de 2024 Advogado XXX OABUF nº XXX