·
Direito ·
Direito Internacional
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
9
Jurisdição Internacional: Conceitos e Normas
Direito Internacional
UNISINOS
13
Conflitos de Leis no Direito Internacional Privado: Classificação e Estrutura
Direito Internacional
UNISINOS
14
Direito Internacional Privado: Casamento e Lei Aplicável
Direito Internacional
UNISINOS
23
Problemas Gerais do Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
2
Prova - Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
24
Aspectos do Direito Internacional Privado e Contratos Internacionais
Direito Internacional
UNISINOS
11
Sucessões Internacionais: Aspectos Legais e Aplicação da Lei
Direito Internacional
UNISINOS
12
Aula 4: Normas de Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
13
Prova e Aplicação do Direito Estrangeiro em Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
26
Direito Internacional Privado do Trabalho: Normas e Competência Judicial
Direito Internacional
UNISINOS
Texto de pré-visualização
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AULA 12 Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CF88 art 227 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros ECA art 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional somente admissível na modalidade de adoção ECA art 50 10 Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA Requisitos para ser adotante lei do domicílio art 7º LINDB ECA Art 42 Podem adotar os maiores de 18 dezoito anos independentemente do estado civil 3º O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando ECA Art 51 Considerase adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em paísparte da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional promulgada pelo Decreto n o 3087 de 21 junho de 1999 e deseja adotar criança em outro paísparte da Convenção 1 o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado I que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira com a comprovação certificada nos autos da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei III que em se tratando de adoção de adolescente este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento e que se encontra preparado para a medida mediante parecer elaborado por equipe interprofissional observado o disposto nos 1 o e 2 o do art 28 desta Lei 2 o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL 1993 Art 2º 1 A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante o Estado de origem tiver sido for ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante o Estado de acolhida quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida quer para que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem Qualifica a adoção internacional Excepcionalidade da adoção por estrangeiro Convenção de HAIA Só pode ocorrer a adoção esgotadas as possibilidades de colocação da criança no Estado de origem Princípio do melhor interesse da criança ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA OBJETIVOS Estabelecer garantias para que a adoção internacional seja feita conforme o interesse superior da criança Instaurar um sistema de cooperação entre os Estados e para prevenir o tráfico Assegurar o reconhecimento das adoções realizadas conforme a Convenção ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA Art 3 A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no art 17 alínea c não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 dezoito anos Autoridade Central ACAF Autoridade Central Administrativa Federal Decreto 91502017 ACAF passa a integrar o Ministério de Justiça e Segurança Pública Depto de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUISITOS CONVENÇÃO DE HAIA Art 4 As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem a tiverem determinado que a criança é adotável b tiverem verificado depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança c tiveremse assegurado de 1 que as pessoas instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento em particular em relação à manutenção ou à ruptura em virtude da adoção dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem 2 que estas pessoas instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente na forma legal prevista e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito 3 que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados e 4 que o consentimento da mãe quando exigido tenha sido manifestado após o nascimento da criança e d tiveremse assegurado observada a idade e o grau de maturidade da criança de 1 que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção quando este for exigido 2 que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança 3 que o consentimento da criança à adoção quando exigido tenha sido dado livremente na forma legal prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito 4 que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA Art 5 Requisitos As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida a tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontramse habilitados e aptos para adotar b tiveremse assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados c tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida Se analisa o cumprimento dos requisitos para a adoção através das AUTORIDADES CENTRAIS Artigos 4 e 5 ADOÇÃO INTERNACIONAL PROCEDIMENTO ARTS 14 A 18 1 Dirigirse à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual para adotar 2 Autoridade Central do Estado de Acolhida prepara relatório com informações sobre os candidatos a adotar e o transmite à Autoridade Central de Origem 3 Autoridade Central do Estado de Origem se considerar que a criança é adotável elabora relatório com informações sobre ela condições de educação saúde religião cultura e verá se a adoção atende ao interesse superior da criança 4 O relatório da Autoridade Central do Estado de Origem é transmitido à Autoridade Central de Acolhida com prova dos consentimentos requeridos e as razões para adoção sem revelar a identidade dos pais se não for permitido 5 Autoridades Centrais tomarão providências para que a criança receba a autorização de SAÍDAENTRADA e residência permanente no Estado de acolhida ADOÇÃO INTERNACIONAL RECONHECIMENTO CONVENÇÃO DE HAIA Art 23 1 Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção pela autoridade competente do Estado onde ocorreu será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17 alínea c CONVENÇÃO DE HAIA Art 24 O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública levando em consideração o interesse superior da criança CONVENÇÃO DE HAIA Art 26 1 O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento a do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos b da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança c da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES FONTE INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS 1980 Objetivo busca o rápido retorno da criança garantindo o direito de guarda e visita Autoridade Central ACAF Autoridade Central Administrativa Federal Ilicitude da transferência art 3º A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando a tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção e b esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferência ou da retenção ou devesse estálo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES CONVENÇÃO DE HAIA Art 4 Qualificação de criança A Convenção aplicase a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança A autoridade judicial ou administrativa respectiva mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior deverá ordenar o retorno da criança salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio Regra retorno imediato 1 ano autoriza aplicação da exceção Criança adaptada ao novo Estado RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar a que a pessoa instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção ou b que existe um risco grave de a criança no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável A autoridade judicial ou administrativa pode também recusarse a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto Não exercício efetivo do direito de guarda ou consentimento Risco grave perigos de ordem física e psíquica Oposição da criança madura RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12 poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais Princípios fundamentais Dignidade da pessoa humana Exceção de Ordem Pública RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES PROCEDIMENTO 1 Pedido de restituição enviado pela Autoridade Central estrangeira 2 ACAF analisa o pedido requisitos formais e notifica a INTERPOL para localizar o menor em 48hs 3 Criança trazida por pai estrangeiro ao Brasil que estiver em situação irregular PF 8 dias para deixar o país ou deportação 4 Localizado o menor ACAF notifica a parte com quem está a criança para solução amigável com prazo de resposta 5 Sem acordo Departamento Judicial Internacional AGU Se a AGU considerar viável entrar com a ação o processo é iniciado perante a Justiça Federal da cidade onde se encontrar a criança 6 Ordem de busca e apreensão do menor pela Justiça Federal ACAF deve prestar assistência RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES FONTE INTERNACIONAL CIDIP IV SOBRE RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES 1989 Objetivos idênticos à Convenção de Haia Mesma qualificação de criança Utilização da Autoridade Central
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
9
Jurisdição Internacional: Conceitos e Normas
Direito Internacional
UNISINOS
13
Conflitos de Leis no Direito Internacional Privado: Classificação e Estrutura
Direito Internacional
UNISINOS
14
Direito Internacional Privado: Casamento e Lei Aplicável
Direito Internacional
UNISINOS
23
Problemas Gerais do Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
2
Prova - Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
24
Aspectos do Direito Internacional Privado e Contratos Internacionais
Direito Internacional
UNISINOS
11
Sucessões Internacionais: Aspectos Legais e Aplicação da Lei
Direito Internacional
UNISINOS
12
Aula 4: Normas de Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
13
Prova e Aplicação do Direito Estrangeiro em Direito Internacional Privado
Direito Internacional
UNISINOS
26
Direito Internacional Privado do Trabalho: Normas e Competência Judicial
Direito Internacional
UNISINOS
Texto de pré-visualização
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AULA 12 Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CF88 art 227 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros ECA art 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional somente admissível na modalidade de adoção ECA art 50 10 Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA Requisitos para ser adotante lei do domicílio art 7º LINDB ECA Art 42 Podem adotar os maiores de 18 dezoito anos independentemente do estado civil 3º O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando ECA Art 51 Considerase adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em paísparte da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional promulgada pelo Decreto n o 3087 de 21 junho de 1999 e deseja adotar criança em outro paísparte da Convenção 1 o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado I que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira com a comprovação certificada nos autos da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei III que em se tratando de adoção de adolescente este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento e que se encontra preparado para a medida mediante parecer elaborado por equipe interprofissional observado o disposto nos 1 o e 2 o do art 28 desta Lei 2 o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ADOÇÃO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL 1993 Art 2º 1 A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante o Estado de origem tiver sido for ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante o Estado de acolhida quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida quer para que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de origem Qualifica a adoção internacional Excepcionalidade da adoção por estrangeiro Convenção de HAIA Só pode ocorrer a adoção esgotadas as possibilidades de colocação da criança no Estado de origem Princípio do melhor interesse da criança ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA OBJETIVOS Estabelecer garantias para que a adoção internacional seja feita conforme o interesse superior da criança Instaurar um sistema de cooperação entre os Estados e para prevenir o tráfico Assegurar o reconhecimento das adoções realizadas conforme a Convenção ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA Art 3 A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no art 17 alínea c não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 dezoito anos Autoridade Central ACAF Autoridade Central Administrativa Federal Decreto 91502017 ACAF passa a integrar o Ministério de Justiça e Segurança Pública Depto de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional ADOÇÃO INTERNACIONAL REQUISITOS CONVENÇÃO DE HAIA Art 4 As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem a tiverem determinado que a criança é adotável b tiverem verificado depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança c tiveremse assegurado de 1 que as pessoas instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento em particular em relação à manutenção ou à ruptura em virtude da adoção dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem 2 que estas pessoas instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento livremente na forma legal prevista e que este consentimento se tenha manifestado ou constatado por escrito 3 que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados e 4 que o consentimento da mãe quando exigido tenha sido manifestado após o nascimento da criança e d tiveremse assegurado observada a idade e o grau de maturidade da criança de 1 que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção quando este for exigido 2 que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança 3 que o consentimento da criança à adoção quando exigido tenha sido dado livremente na forma legal prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou constatado por escrito 4 que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie ADOÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA Art 5 Requisitos As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida a tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontramse habilitados e aptos para adotar b tiveremse assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados c tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida Se analisa o cumprimento dos requisitos para a adoção através das AUTORIDADES CENTRAIS Artigos 4 e 5 ADOÇÃO INTERNACIONAL PROCEDIMENTO ARTS 14 A 18 1 Dirigirse à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual para adotar 2 Autoridade Central do Estado de Acolhida prepara relatório com informações sobre os candidatos a adotar e o transmite à Autoridade Central de Origem 3 Autoridade Central do Estado de Origem se considerar que a criança é adotável elabora relatório com informações sobre ela condições de educação saúde religião cultura e verá se a adoção atende ao interesse superior da criança 4 O relatório da Autoridade Central do Estado de Origem é transmitido à Autoridade Central de Acolhida com prova dos consentimentos requeridos e as razões para adoção sem revelar a identidade dos pais se não for permitido 5 Autoridades Centrais tomarão providências para que a criança receba a autorização de SAÍDAENTRADA e residência permanente no Estado de acolhida ADOÇÃO INTERNACIONAL RECONHECIMENTO CONVENÇÃO DE HAIA Art 23 1 Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção pela autoridade competente do Estado onde ocorreu será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17 alínea c CONVENÇÃO DE HAIA Art 24 O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública levando em consideração o interesse superior da criança CONVENÇÃO DE HAIA Art 26 1 O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento a do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos b da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança c da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES FONTE INTERNACIONAL CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS 1980 Objetivo busca o rápido retorno da criança garantindo o direito de guarda e visita Autoridade Central ACAF Autoridade Central Administrativa Federal Ilicitude da transferência art 3º A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando a tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção e b esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva individual ou em conjuntamente no momento da transferência ou da retenção ou devesse estálo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES CONVENÇÃO DE HAIA Art 4 Qualificação de criança A Convenção aplicase a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança A autoridade judicial ou administrativa respectiva mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior deverá ordenar o retorno da criança salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio Regra retorno imediato 1 ano autoriza aplicação da exceção Criança adaptada ao novo Estado RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar a que a pessoa instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção ou b que existe um risco grave de a criança no seu retorno ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável A autoridade judicial ou administrativa pode também recusarse a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto Não exercício efetivo do direito de guarda ou consentimento Risco grave perigos de ordem física e psíquica Oposição da criança madura RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES EXCEÇÕES AO RETORNO IMEDIATO CONVENÇÃO DE HAIA Art 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12 poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais Princípios fundamentais Dignidade da pessoa humana Exceção de Ordem Pública RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES PROCEDIMENTO 1 Pedido de restituição enviado pela Autoridade Central estrangeira 2 ACAF analisa o pedido requisitos formais e notifica a INTERPOL para localizar o menor em 48hs 3 Criança trazida por pai estrangeiro ao Brasil que estiver em situação irregular PF 8 dias para deixar o país ou deportação 4 Localizado o menor ACAF notifica a parte com quem está a criança para solução amigável com prazo de resposta 5 Sem acordo Departamento Judicial Internacional AGU Se a AGU considerar viável entrar com a ação o processo é iniciado perante a Justiça Federal da cidade onde se encontrar a criança 6 Ordem de busca e apreensão do menor pela Justiça Federal ACAF deve prestar assistência RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES FONTE INTERNACIONAL CIDIP IV SOBRE RESTITUIÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES 1989 Objetivos idênticos à Convenção de Haia Mesma qualificação de criança Utilização da Autoridade Central