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Direito Internacional

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO Conjunto de normas de direito público interno dos Estados que busca por meio dos elementos de conexão encontrar o direito aplicável nacional ou estrangeiro nos casos em que a lide trabalhista envolve ordenamentos jurídicos igualmente possíveis para a solução do caso DELOLMO Florisbal 2015 QUANDO UMA RELAÇÃO DE TRABALHO VAI INTERESSAR AO DIPR JUIZ COMPETENTE CF88 Constituição Federal Art 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Litígios envolvendo Estado estrangeiro são resolvidos pela Justiça trabalhista brasileira ENTENDIMENTO STF JUIZ COMPETENTECF 88 P causa envolvendo empregado brasileiro contratado por Embaixada estrangeira em nosso país O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro quando se tratar de causa de natureza trabalhista RE nº 2223684PE 28022002 Rel Min Celso de Mello JUIZ COMPETENTE CLT Art 651 da CLT A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços CONCLUSÕES Jurisdição exclusiva da Justiça brasileira quando o serviço for prestado no Brasil A jurisprudência nacional não admite cláusula de eleição de foro e convenção de arbitragem para afastar a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art 651 da CLT LEI APLICÁVEL Lex loci contractus art 9º LINDB Lex loci executionis Súmula 207 TST Norma mais favorável Lei 70641982 LEI APLICÁVEL Lex loci executionis Súmula 207 do TST A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação Cancelada em abril2012 Motivo do cancelamento a lei do país da prestação do serviço pode ceder espaço à aplicação da lei mais favorável ao trabalhador LEI Nº 7064 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982 ALTERADA PELA LEI Nº 11962 DE 3 DE JULHO DE 2009 Regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil e dos transferidos do País para prestar serviço no estrangeiro Art 3º permite a aplicação da lei brasileira nos casos em que essa for mais favorável ao empregado do que a legislação territorial TRABALHO EM CIDADES LIMÍTROFES Ex Santana do Livramento RS e Rivera Uruguai A lei aplicável em eventual lide trabalhista será a do local da execução do serviço lex loci executionis TRABALHO EM NAVIOS E AERONAVES Aplicação da lei da matrícula ou do pavilhão TELETRABALHO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL Medida Provisória nº 1108 de 28 de março de 2022 Art 75B Considerase teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se configure como trabalho externo 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplicase a legislação brasileira excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7064 de 6 de dezembro 1982 salvo disposição em contrário estipulada entre as partes JURISPRUDÊNCIA NACIONAL LEI APLICÁVEL INCLINAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR LEI BRASILEIRA INCIDÊNCIA 1 Aplicase a lei brasileira aos contratos de trabalho celebrados no Brasil que tenham por objeto a prestação de serviços em país diverso caso a legislação pátria seja mais benéfica ao empregado se comparada com normas estrangeiras Inteligência da Lei nº 706482 2 Revelase ainda mais imperativa a aplicação da lei nacional ao empregado contratado no Brasil para prestação de serviços no exterior ante o registro constante do acórdão regional de que a Reclamada nem sequer trouxe aos autos a legislação estrangeira à qual pretende atribuir eficácia 3 Agravo de instrumento a que se nega provimento TST4ª T AIRR nº 11085220115180002 j 30042014 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL ART 3º ii DA LEI Nº 70482 Não obstante o cancelamento da Súmula n 207 do TST pela Resolução n 1812012 este Tribunal Superior já vinha adotando iterativo e notório posicionamento no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceção na hipótese de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior caso no qual se aplica ao invés daquele postulado o princípio da norma mais favorável nos termos do art 3º II da Lei n 7064 de 061282 o qual abrange a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior TST1º T AIRR n 749429220075100021 j 26032014 EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM OUTRO PAÍS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Com o efetivo cancelamento da Súmula 207 consolidouse nesta Corte o entendimento de que a Lei nº 706482 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial nos termos do artigo 3º inciso II da Lei nº 706482 Portanto o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas considerandose aplicável a legislação vigente do local da contratação e não a da localidade da prestação dos serviços caso aquela seja mais favorável ao empregado E na hipótese não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador devendo incidir a lei brasileira Julgados Recurso de revista conhecido e provido TST8ª T ARR1750007320085020027 Rel Márcio Eurico Vitral Amaro j 28062017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL LABOR NO EXTERIOR LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Por meio da Resolução nº 1812012 o TST decidiu cancelar a Súmula nº 207 que determinava que A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação A partir daí nas hipóteses de contratação de empregado no Brasil com prestação de serviço no exterior a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de aplicar o item II do artigo 3º da Lei nº 706482 que prevê a aplicação da legislação brasileira nesses casos em atenção ao princípio da norma mais favorável 5ª Turma TST PROCESSO Nº TSTAgAIRR7171320125040371 Rel Min Breno Medeiros j 21082019 RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Lei nº 119622009 ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 706482 estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior Assim assegurase ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria inciso II do artigo 3º da Lei nº 706482 Esse panorama jurídico motivou inclusive o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte Afinal a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal 7ª Turma TST PROCESSO Nº TSTAgAIRR4596420155100004 Rel Min Cláudio Brandão j 12082020 1 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ART 651 2º DA CLT A jurisprudência desta Corte ajustouse às previsões da Lei 706482 cujo art 3º determina a aplicação aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira No caso vertente tendo a reclamante brasileiro sido contratada no Brasil para trabalhar embarcado em navios participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras é inafastável a jurisdição nacional nos termos do art 651 2º da CLT Aplicase outrossim o Direito do Trabalho Brasileiro em face do princípio da norma mais favorável que foi claramente incorporado pela Lei 706482 Julgados Agravo não provido 8ª Turma TST PROCESSO AgRR 111391320165090001 Rel Min Delaide Alves Miranda Arantes j 18052022 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO CONSUMIDOR Quem é o consumidor Lei 807890 Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo JURISDIÇÃO INTERNACIONAL Fonte interna CPC art 22 II Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil Atenção Não se admite acordo de eleição de foro por ser considerada uma cláusula abusiva Cláusulas que dentre outras são nulas de pleno direito 8 elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor Portaria nº 41998 do MJ item n 8 LEI APLICÁVEL Fonte interna LINDB Art 9o Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituírem Contratos entre presentes 2o A obrigação resultante do contrato reputase constituída no lugar em que residir o proponente Contratos entre ausentes PROBLEMA Não há normas específicas destinadas a proteger o consumidor que atua com projeção transfronteiriça PROJETO DE LEI Nº 35142015 Art 9ºB O contrato internacional de consumo entendido como aquele realizado entre um consumidor pessoa natural e um fornecedor de produtos e serviços cujo estabelecimento esteja situado em país distinto daquele de domicílio do consumidor regerseá pela lei do lugar de celebração ou se executado no Brasil pela lei brasileira desde que mais favorável ao consumidor 1º Se a contratação for precedida de qualquer atividade negocial ou de marketing por parte do fornecedor ou de seus representantes dirigida ao território brasileiro ou nele realizada em especial envio de publicidade correspondência emails mensagens comerciais convites prêmios ou ofertas aplicarseão as disposições da lei brasileira que possuírem caráter imperativo sempre que mais favoráveis ao consumidor 2º Os contratos de pacotes de viagens internacionais ou viagens combinadas que envolvam grupos turísticos ou serviços de hotelaria e turismo com cumprimento fora do Brasil contratados com agências de turismo e operadoras situadas no Brasil regerseão pela lei brasileira FONTE INTERNACIONAL ACORDO DO MERCOSUL SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONSUMO 2017 Artigo 4 Contratos celebrados pelo consumidor no Estado Parte de seu domicílio 1 Os contratos internacionais celebrados estando o consumidor no Estado Parte de seu domicílio especialmente no caso de contratação à distância regemse pelo direito eleito pelas partes as quais podem optar pelo direito do domicílio do consumidor do local de celebração ou cumprimento do contrato ou da sede do fornecedor dos produtos ou serviços O direito escolhido será aplicável desde que mais favorável ao consumidor 2 No caso de ausência de escolha válida os contratos internacionais de consumo regemse pelo direito do Estado Parte do domicílio do consumidor FONTE INTERNACIONAL ACORDO DO MERCOSUL SOBRE DIREITO APLICÁVEL AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS DE CONSUMO 2017 Artigo 5 Contratos celebrados pelo consumidor estando fora do Estado Parte de seu domicílio 1 Os contratos internacionais de consumo celebrados pelo consumidor estando este fora do Estado Parte de seu domicílio regemse pelo direito eleito pelas partes as quais podem optar validamente pelo direito do local de celebração ou de cumprimento do contrato ou pelo do domicílio do consumidor O direito escolhido será aplicável desde que mais favorável ao consumidor 2 No caso de ausência de escolha válida os contratos internacionais de consumo celebrados pelo consumidor estando este fora do Estado de seu domicílio regemse pelo direito do local de celebração