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Direito Internacional

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL Jurisdição internacional direta Faculdade dada por leitratado a um juiz ou tribunal para entender na controvérsia que lhe é submetida JUIZ COMPETENTE Jurisdição internacional indireta É o poder conferido a um juiz estrangeiro de produzir uma decisão em condições de ser reconhecida eou executada em outro Estado É a faculdade do juiz local de intervir a respeito de questões que estão sob a jurisdição de tribunal estrangeiro COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL JURISDIÇÃO INTERNACIONAL Prorrogação ou eleição de jurisdição Referese à autonomia das partes para a escolha do juizárbitro competente Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual art 4º 1 Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do EstadoParte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeterse por escrito sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva 2 Podese acordar igualmente a eleição de tribunais arbitrais Lei nº 93071996 Art 1º As pessoas capazes de contratar poderão valerse da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis CPC Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DIRETA Competência concorrente CPC Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal CPC Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional COMPETÊNCIA CONCORRENTE LINDB Art 12 É competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual art 7º Na ausência de acordo têm jurisdição à escolha do autor a O juízo do lugar de cumprimento do contrato b O juízo do domicílio do demandado c O juízo de seu domicílio ou sede social quando demonstrar que cumpriu sua prestação JURISDIÇÃO INTERNACIONAL DIRETA Competência exclusiva CPC Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional LINDB Art 12 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL As regras são reguladas pela lex fori Para o juiz brasileiro é irrelevante o fato de já estar pendente uma ação no estrangeiro Objetivo evitar julgados contraditórios CPC Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil COISA JULGADA CAUÇÃO DE PROCESSO CAUTIO JUDICATUM SOLVI Garantia a favor da parte contrária para cobrir as custas decorrentes de um processo civil inclusive honorários advocatícios Incumbe ao autor Autor domiciliado no estrangeiro TRATADOS para facilitar o acesso à justiça eliminaram a caução Convenção de Haia sobre Acesso Internacional à Justiça art 14 1980 Não será exigido nenhum tipo de garantia caução ou depósito judicial de pessoas inclusive pessoas jurídicas habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado A mesma regra aplicarseá a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais CAUÇÃO Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil Comercial Trabalhista e Administrativa 1992 Art 3 Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses O parágrafo anterior aplicarseá às pessoas jurídicas constituídas autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes Art 4 Nenhuma caução ou depósito qualquer que seja sua denominação poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas constituídas autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes CPC art 83 Art 83 O autor brasileiro ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput I quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte II na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença III na reconvenção