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Direito Internacional
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Texto de pré-visualização
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 CASAMENTO LEI APLICÁVEL LINDB Art 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade o nome a capacidade e os direitos de família DOMICÍLIO À capacidade das partes LINDB Art 7º 1o Realizandose o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração LEX LOCI CELEBRATIONIS À celebração do ato CASAMENTO LEI APLICÁVEL CASAMENTO CONSULAR NO BRASIL LINDB Art 7º 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrarse perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes EXCEÇÃO permite aplicação extraterritorial da lei estrangeira para a realização de casamento no Brasil CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO lei do lugar de celebração Lei de Registros Públicos Brasileiro Cartório de Registro Civil Estrangeiro Cartório de Títulos e Documentos CASAMENTO LEI APLICÁVEL CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR PERANTE A AUTORIDADE CONSULTAR BRASILEIRA LINDB Art 18 Tratandose de brasileiros são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado Redação dada pela Lei nº 3238 de 1957 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e ainda ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento Incluído pela Lei nº 12874 de 2013 CASAMENTO LEI APLICÁVEL REGIME DE BENS efeitos patrimoniais do casamento LINDB Art 7º 4o O regime de bens legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e se este for diverso a do primeiro domicílio conjugal DOMICÍLIO aquele estabelecido de comum acordo antes do casamento PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL regra supletiva DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL ANULAÇÃOINVALIDADE DE CASAMENTO PROPOSTA NO BRASIL LINDB Art 7º 3o Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal REGRA GERAL lei do domicílio dos nubentes REGRA SUPLETIVA lei do primeiro domicílio conjugal DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL Validade do ato estrangeiro locus regit actum Regime de bens LINDB art 7º 4º Domicílioprimeiro domicílio conjugal DIVÓRCIO NO BRASIL de casamento celebrado no estrangeiro Para produzir efeitos no Brasil precisa da HOMOLOGAÇÃO do STJ LINDB Art 7º 6º DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL LINDB Art 7º 6º O divórcio realizado no estrangeiro se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros só será reconhecido no Brasil depois de 1 um ano da data da sentença salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo caso em que a homologação produzirá efeito imediato obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país ATENÇÃO Se está admitindo a partilha de bens no divórcio consensual realizado no estrangeiro ainda que estes estejam situados no Brasil LEMBRETE CPC Art 961 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CPC Art 22 I Jurisdição internacional Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Lei aplicável Regra geral para direito de família DOMICÍLIO ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Convenção de Nova Iorque sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares 1956 Autoridade Central para agilizar a cobrança de alimentos Procuradoria Geral da República MPF Facilidades para o Credor assistência judiciária gratuita dispensa da caução serviços gratuitos para expedição de documentos e facilitação da transferência de fundos ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CIDIP IV sobre Obrigações Alimentares 1989 Art 4 dever dos Estados de reconhecer de forma universal o direito aos alimentos Art 10 Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário como à capacidade financeira do alimentante PROPORCIONALIDADE binômio necessidade x possibilidade Lei aplicável art 6º A obrigação alimentar bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos serão reguladas pela ordem jurídica que a critério da autoridade competente for mais favorável ao credor dentre as seguintes a ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CIDIP IV sobre Obrigações Alimentares art 8º jurisdição internacional Têm competência na esfera internacional para conhecer das reclamações de alimentos a critério do credor a o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor c o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais tais como posse de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Sem prejuízo do disposto neste artigo serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família cc Protocolo sobre a Lei Aplicável às obrigações de Prestar Alimentos 2007 Ratificada em 2017 pelo Brasil Autoridade Central MJ Lei aplicável Art 3º Protocolo REGRA GERAL 1 As obrigações de prestar alimentos regularseão pela lei do Estado de residência habitual do credor salvo quando o presente Protocolo dispuser de outra forma 2 Em caso de mudança de residência habitual do credor a lei do Estado de nova residência habitual aplicarseá a partir do momento em que a mudança ocorra ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Art 8º Designação da lei aplicável 1 Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º o credor e o devedor de alimentos poderão a qualquer momento designar uma das leis seguintes como aplicável a uma obrigação de prestar alimentos a a lei de qualquer Estado do qual alguma das partes seja nacional no momento da designação b a lei do Estado de residência habitual de qualquer das partes no momento da designação c a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu regime de bens d a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu divórcio ou à sua separação judicial 2 Tal acordo deverá ser feito por escrito ou registrado em qualquer meio cujo conteúdo seja acessível de maneira a poder ser utilizado para consulta futura e deverá ser assinado por ambas as partes 3 O parágrafo 1º não se aplicará às obrigações de prestar alimentos em favor de uma pessoa menor de 18 anos ou de um adulto que por razões de diminuição ou insuficiência de suas faculdades pessoais não se encontre em condições de proteger seus interesses
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 CASAMENTO LEI APLICÁVEL LINDB Art 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade o nome a capacidade e os direitos de família DOMICÍLIO À capacidade das partes LINDB Art 7º 1o Realizandose o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração LEX LOCI CELEBRATIONIS À celebração do ato CASAMENTO LEI APLICÁVEL CASAMENTO CONSULAR NO BRASIL LINDB Art 7º 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrarse perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes EXCEÇÃO permite aplicação extraterritorial da lei estrangeira para a realização de casamento no Brasil CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO lei do lugar de celebração Lei de Registros Públicos Brasileiro Cartório de Registro Civil Estrangeiro Cartório de Títulos e Documentos CASAMENTO LEI APLICÁVEL CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR PERANTE A AUTORIDADE CONSULTAR BRASILEIRA LINDB Art 18 Tratandose de brasileiros são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os demais atos de Registro Civil e de tabelionato inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado Redação dada pela Lei nº 3238 de 1957 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e ainda ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento Incluído pela Lei nº 12874 de 2013 CASAMENTO LEI APLICÁVEL REGIME DE BENS efeitos patrimoniais do casamento LINDB Art 7º 4o O regime de bens legal ou convencional obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e se este for diverso a do primeiro domicílio conjugal DOMICÍLIO aquele estabelecido de comum acordo antes do casamento PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL regra supletiva DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL ANULAÇÃOINVALIDADE DE CASAMENTO PROPOSTA NO BRASIL LINDB Art 7º 3o Tendo os nubentes domicílio diverso regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal REGRA GERAL lei do domicílio dos nubentes REGRA SUPLETIVA lei do primeiro domicílio conjugal DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL Validade do ato estrangeiro locus regit actum Regime de bens LINDB art 7º 4º Domicílioprimeiro domicílio conjugal DIVÓRCIO NO BRASIL de casamento celebrado no estrangeiro Para produzir efeitos no Brasil precisa da HOMOLOGAÇÃO do STJ LINDB Art 7º 6º DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO DIVÓRCIO LEI APLICÁVEL LINDB Art 7º 6º O divórcio realizado no estrangeiro se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros só será reconhecido no Brasil depois de 1 um ano da data da sentença salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo caso em que a homologação produzirá efeito imediato obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país ATENÇÃO Se está admitindo a partilha de bens no divórcio consensual realizado no estrangeiro ainda que estes estejam situados no Brasil LEMBRETE CPC Art 961 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CPC Art 22 I Jurisdição internacional Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Lei aplicável Regra geral para direito de família DOMICÍLIO ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Convenção de Nova Iorque sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares 1956 Autoridade Central para agilizar a cobrança de alimentos Procuradoria Geral da República MPF Facilidades para o Credor assistência judiciária gratuita dispensa da caução serviços gratuitos para expedição de documentos e facilitação da transferência de fundos ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CIDIP IV sobre Obrigações Alimentares 1989 Art 4 dever dos Estados de reconhecer de forma universal o direito aos alimentos Art 10 Os alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentário como à capacidade financeira do alimentante PROPORCIONALIDADE binômio necessidade x possibilidade Lei aplicável art 6º A obrigação alimentar bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos serão reguladas pela ordem jurídica que a critério da autoridade competente for mais favorável ao credor dentre as seguintes a ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL CIDIP IV sobre Obrigações Alimentares art 8º jurisdição internacional Têm competência na esfera internacional para conhecer das reclamações de alimentos a critério do credor a o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor c o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais tais como posse de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos Sem prejuízo do disposto neste artigo serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família cc Protocolo sobre a Lei Aplicável às obrigações de Prestar Alimentos 2007 Ratificada em 2017 pelo Brasil Autoridade Central MJ Lei aplicável Art 3º Protocolo REGRA GERAL 1 As obrigações de prestar alimentos regularseão pela lei do Estado de residência habitual do credor salvo quando o presente Protocolo dispuser de outra forma 2 Em caso de mudança de residência habitual do credor a lei do Estado de nova residência habitual aplicarseá a partir do momento em que a mudança ocorra ALIMENTOS NO PLANO INTERNACIONAL FONTE CONVENCIONAL Art 8º Designação da lei aplicável 1 Não obstante as disposições previstas nos artigos 3º ao 6º o credor e o devedor de alimentos poderão a qualquer momento designar uma das leis seguintes como aplicável a uma obrigação de prestar alimentos a a lei de qualquer Estado do qual alguma das partes seja nacional no momento da designação b a lei do Estado de residência habitual de qualquer das partes no momento da designação c a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu regime de bens d a lei designada pelas partes como aplicável ou a lei de fato aplicada ao seu divórcio ou à sua separação judicial 2 Tal acordo deverá ser feito por escrito ou registrado em qualquer meio cujo conteúdo seja acessível de maneira a poder ser utilizado para consulta futura e deverá ser assinado por ambas as partes 3 O parágrafo 1º não se aplicará às obrigações de prestar alimentos em favor de uma pessoa menor de 18 anos ou de um adulto que por razões de diminuição ou insuficiência de suas faculdades pessoais não se encontre em condições de proteger seus interesses