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Texto de pré-visualização
AO JUÍZO DA 1ª VEC José Inácio Marques de Sá já qualificado vem respeitosamente em atenção a intimação dizer e requerer o que segue Conforme verificamos José Inácio teve atendimento médico na penitenciária e foi atestado a necessidade da entrada de colchão e tênis ortopédico Juntamos ao presente o receituário médico disponibilizado por sua esposa Igualmente juntamos a certidão de casamento realizado na penitenciária bem como laudo de exame que comprove que sua esposa está grávida Notamos que a penitenciária não está juntado a determinação dos AET de José Inácio dessa forma requer seja deferida as remissões e detrações com as informações disponíveis no PEC para calculo de pena Diante o exposto requer seja autorizado a entrada de colchão e tênis ortopédico e seja realizada as detrações e remissões anteriormente requeridas PD Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJVMP 4J5FN Z8V5M 7RAD3 SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por GUILHERME MICHELOTTO BOES 8341 JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO Petição Outras em 29042025 Página 1475 Página 1475 Processo nº 00118440420198210039 Processo nº 00118440420198210039 Classe Processual Execução da Pena Assunto Principal Pena Privativa de Liberdade Autoridades Estado do Rio Grande do Sul Executados JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ Vistos em substituição à Magistrada titular motivo pelo qual adoto o seu posicionamento 1 Ciente do atendimento odontológico seq 828 2 Da certidão do seq 840 vista ao Ministério Público 3 Aguardese a remessa de eventual AEEAET do apenado 4 Diante do pedido defensivo seq 834 oficiese à casa prisional para que se manifeste sobre a viabilidade da entrada de colchão e tênis ortopédico Porto Alegre 30 de abril de 2025 Rodrigo Mayer Meleo Juizíza de Direito Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJD8C L8XNZ 22EZQ XLZGB SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por Rodrigo Mayer Meleo certificado por SEEU 8411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Decisão em 30042025 Página 1497 Página 1497 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Ao cumprimentáloa cordialmente esta Casa Prisional em conformidade com a Instrução Normativa nº 0142023 vem respeitosamente apresentar óbice ao requerimento defensivo tendo em vista que os itens solicitados não constam na lista de materiais permitidos pela normativa Respeitosamente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJYYA D95NE YDZHU ZRPZK SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por Vinícios Maurer Castiglioni certificado por SEEU 8461 JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Manifestação em 05052025 Página 1503 Página 1503 AO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PORTO ALEGRRS Processo número 00118440420198210039 JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ já devidamente qualificado nos autos em epígrafe por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art 197 da Lei 72101984 face a decisão que indeferiu o fornecimento de colchão e tênis ortopédico no presídio para o agravante Requer seja recebido e processado o presente recurso oportunizando o juízo de retratação reformando a respeitável decisão nos termos do art 589 do Código de Processo Penal ou caso Vossa Excelência entenda que deva mantêla que seja encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça Termos em que pede deferimento Local e data Advogado OAB RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO Agravante JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ Agravada Estado do Rio Grande do Sul Execução Número 00118440420198210039 ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo IMPÕESE A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO que que indeferiu o fornecimento de colchão e tênis ortopédico no presídio para o agravante I Breve síntese Conforme constatado em atendimento médico na penitenciária foi atestado a necessidade de entrada de colchão e tênis ortopédico pelo Agravante Logo se fez a juntada do receituário médico aos autos juntamente ao laudo atestando o estado gravídico de sua esposa Contudo a penitenciária não esta juntando a determinação dos AET do Agravante de modo que se requereu a sua permissão de entrada Contudo sobreveio decisão negando a disponibilização de tais itens Assim fazse o presente II Do direito III Da disponibilização de colchão e tênis ortopédico no presídio Notável se faz o presente que visa assegurar a disponibilização de necessidadesequipamentos básicos e essenciais à dignidade do Agravante Os laudos demonstraram a necessidade do Agravante o qual se faz atestado pelo médico da penitenciária A negativa dos itens essenciais fere direitos inerentes do agravante tal qual dispostos no art 5 XLIX da CF bem como os arts 10 11 I e II da LEP Nesse sentido Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral Art 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade Art 11 A assistência será I material II à saúde Cabe salientar que os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde inclusive no fornecimento de medicamentos e assistência médica a detentos necessitados e na realização de serviços de saúde em geral Nesse sentido a inércia e negativa do poder público quanto ao cumprimento do seu dever constitucional autoriza o Poder Judiciário a lhe impor a implementação da política pública necessária ao exercício do direito fundamental violado sem que isso configure ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes Posto isto requer a disponibilização o uso de colchão e tênis ortopédico no presídio nos termos determinados pelo laudo médico IIII Eventualidade Da prisão domiciliar No mais subsidiariamente ao pedido retro requerse a concessão da prisão domiciliar ao apenado haja vista a sua condição de saúde bem como ao fato de sua esposa estar grávida necessitando de cuidados especiais O quadro que apresenta portanto é de extrema debilidade por conta de seus graves problemas de saúde Nos termos do relatório social acostado tais questões são de difícil manejo dentro do sistema prisional tendo em vista que as unidades carcerárias ainda não estão estruturadas efetivamente para acolher dignamente pessoas com necessidades especiais O que se verifica portanto é a necessidade de que o Agravante seja submetido a tratamento adequado e a cuidados especiais não disponíveis no sistema prisional o qual não apresenta condições de lhe disponibilizar a devida assistência médica principalmente diante da dificuldade de entrada e manutenção individual de tais itens Desse modo a situação se enquadra na previsão do art 318 II do CPP Art 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for II extremamente debilitado por motivo de doença grave Assim a conversão da pena à prisão domiciliar é medida fundamental de direito a fim de garantir os direitos do Agravante Esse é o entendimento jurisprudencial AGRAVO EM EXECUÇÃO PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE CASO CONCRETO INSURGENCIA MINISTERIAL A dignidade da pessoa humana especialmente a dos idosos sempre será preponderante O artigo 5º da Constituição Federal mostrase impositivo o reconhecimento de que o recolhimento dos apenados em estabelecimento prisional que não lhes ofereça tratamento de saúde adequado configura flagrante ilegalidade Permanência de quadro grave de saúde do apenado Comprovada a necessidade da prisão domiciliar para tratamento em rede pública de saúde Situação excepcional que permite a prisão domiciliar AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO TJRS AGV 70078405339 RS Relator Rinez da Trindade Data de Julgamento 26092018 Terceira Câmara Criminal Data de Publicação Diário da Justiça do dia 03102018 grifo nosso RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE MANUTENÇÃO 1 Diante do caso concreto da enfermidade comprovada e do tratamento médico insuficiente prestado pelo sistema penitenciário a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe nos termos do art 318 II do CPP 2 Recurso conhecido e desprovido TJGO RSE 02301202620178090000 Relator DES J PAGANUCCI JR Data de Julgamento 05062018 1A CAMARA CRIMINAL Data de Publicação DJ 2546 de 16072018 grifo nosso Por oportuno informa o Agravante que poderá ser encontrado em endereço certo conforme comprovante de residência III DOS PEDIDOS Diante o exposto requerse o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de conceder a entrada dos itens necessários a garantir a saúde do Agravante ou subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar ao Agravante Local e data Advogado OAB
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AO JUÍZO DA 1ª VEC José Inácio Marques de Sá já qualificado vem respeitosamente em atenção a intimação dizer e requerer o que segue Conforme verificamos José Inácio teve atendimento médico na penitenciária e foi atestado a necessidade da entrada de colchão e tênis ortopédico Juntamos ao presente o receituário médico disponibilizado por sua esposa Igualmente juntamos a certidão de casamento realizado na penitenciária bem como laudo de exame que comprove que sua esposa está grávida Notamos que a penitenciária não está juntado a determinação dos AET de José Inácio dessa forma requer seja deferida as remissões e detrações com as informações disponíveis no PEC para calculo de pena Diante o exposto requer seja autorizado a entrada de colchão e tênis ortopédico e seja realizada as detrações e remissões anteriormente requeridas PD Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJVMP 4J5FN Z8V5M 7RAD3 SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por GUILHERME MICHELOTTO BOES 8341 JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO Petição Outras em 29042025 Página 1475 Página 1475 Processo nº 00118440420198210039 Processo nº 00118440420198210039 Classe Processual Execução da Pena Assunto Principal Pena Privativa de Liberdade Autoridades Estado do Rio Grande do Sul Executados JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ Vistos em substituição à Magistrada titular motivo pelo qual adoto o seu posicionamento 1 Ciente do atendimento odontológico seq 828 2 Da certidão do seq 840 vista ao Ministério Público 3 Aguardese a remessa de eventual AEEAET do apenado 4 Diante do pedido defensivo seq 834 oficiese à casa prisional para que se manifeste sobre a viabilidade da entrada de colchão e tênis ortopédico Porto Alegre 30 de abril de 2025 Rodrigo Mayer Meleo Juizíza de Direito Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJD8C L8XNZ 22EZQ XLZGB SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por Rodrigo Mayer Meleo certificado por SEEU 8411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Decisão em 30042025 Página 1497 Página 1497 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Ao cumprimentáloa cordialmente esta Casa Prisional em conformidade com a Instrução Normativa nº 0142023 vem respeitosamente apresentar óbice ao requerimento defensivo tendo em vista que os itens solicitados não constam na lista de materiais permitidos pela normativa Respeitosamente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 Validação em httpsseeupjejusbrseeu Identificador PJYYA D95NE YDZHU ZRPZK SEEU Processo 00118440420198210039 Assinado digitalmente por Vinícios Maurer Castiglioni certificado por SEEU 8461 JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Manifestação em 05052025 Página 1503 Página 1503 AO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PORTO ALEGRRS Processo número 00118440420198210039 JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ já devidamente qualificado nos autos em epígrafe por seu advogado que esta subscreve vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art 197 da Lei 72101984 face a decisão que indeferiu o fornecimento de colchão e tênis ortopédico no presídio para o agravante Requer seja recebido e processado o presente recurso oportunizando o juízo de retratação reformando a respeitável decisão nos termos do art 589 do Código de Processo Penal ou caso Vossa Excelência entenda que deva mantêla que seja encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça Termos em que pede deferimento Local e data Advogado OAB RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO Agravante JOSÉ INÁCIO MARQUES DE SÁ Agravada Estado do Rio Grande do Sul Execução Número 00118440420198210039 ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo IMPÕESE A REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO que que indeferiu o fornecimento de colchão e tênis ortopédico no presídio para o agravante I Breve síntese Conforme constatado em atendimento médico na penitenciária foi atestado a necessidade de entrada de colchão e tênis ortopédico pelo Agravante Logo se fez a juntada do receituário médico aos autos juntamente ao laudo atestando o estado gravídico de sua esposa Contudo a penitenciária não esta juntando a determinação dos AET do Agravante de modo que se requereu a sua permissão de entrada Contudo sobreveio decisão negando a disponibilização de tais itens Assim fazse o presente II Do direito III Da disponibilização de colchão e tênis ortopédico no presídio Notável se faz o presente que visa assegurar a disponibilização de necessidadesequipamentos básicos e essenciais à dignidade do Agravante Os laudos demonstraram a necessidade do Agravante o qual se faz atestado pelo médico da penitenciária A negativa dos itens essenciais fere direitos inerentes do agravante tal qual dispostos no art 5 XLIX da CF bem como os arts 10 11 I e II da LEP Nesse sentido Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral Art 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade Art 11 A assistência será I material II à saúde Cabe salientar que os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde inclusive no fornecimento de medicamentos e assistência médica a detentos necessitados e na realização de serviços de saúde em geral Nesse sentido a inércia e negativa do poder público quanto ao cumprimento do seu dever constitucional autoriza o Poder Judiciário a lhe impor a implementação da política pública necessária ao exercício do direito fundamental violado sem que isso configure ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes Posto isto requer a disponibilização o uso de colchão e tênis ortopédico no presídio nos termos determinados pelo laudo médico IIII Eventualidade Da prisão domiciliar No mais subsidiariamente ao pedido retro requerse a concessão da prisão domiciliar ao apenado haja vista a sua condição de saúde bem como ao fato de sua esposa estar grávida necessitando de cuidados especiais O quadro que apresenta portanto é de extrema debilidade por conta de seus graves problemas de saúde Nos termos do relatório social acostado tais questões são de difícil manejo dentro do sistema prisional tendo em vista que as unidades carcerárias ainda não estão estruturadas efetivamente para acolher dignamente pessoas com necessidades especiais O que se verifica portanto é a necessidade de que o Agravante seja submetido a tratamento adequado e a cuidados especiais não disponíveis no sistema prisional o qual não apresenta condições de lhe disponibilizar a devida assistência médica principalmente diante da dificuldade de entrada e manutenção individual de tais itens Desse modo a situação se enquadra na previsão do art 318 II do CPP Art 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for II extremamente debilitado por motivo de doença grave Assim a conversão da pena à prisão domiciliar é medida fundamental de direito a fim de garantir os direitos do Agravante Esse é o entendimento jurisprudencial AGRAVO EM EXECUÇÃO PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE CASO CONCRETO INSURGENCIA MINISTERIAL A dignidade da pessoa humana especialmente a dos idosos sempre será preponderante O artigo 5º da Constituição Federal mostrase impositivo o reconhecimento de que o recolhimento dos apenados em estabelecimento prisional que não lhes ofereça tratamento de saúde adequado configura flagrante ilegalidade Permanência de quadro grave de saúde do apenado Comprovada a necessidade da prisão domiciliar para tratamento em rede pública de saúde Situação excepcional que permite a prisão domiciliar AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO TJRS AGV 70078405339 RS Relator Rinez da Trindade Data de Julgamento 26092018 Terceira Câmara Criminal Data de Publicação Diário da Justiça do dia 03102018 grifo nosso RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE MANUTENÇÃO 1 Diante do caso concreto da enfermidade comprovada e do tratamento médico insuficiente prestado pelo sistema penitenciário a concessão da prisão domiciliar é medida que se impõe nos termos do art 318 II do CPP 2 Recurso conhecido e desprovido TJGO RSE 02301202620178090000 Relator DES J PAGANUCCI JR Data de Julgamento 05062018 1A CAMARA CRIMINAL Data de Publicação DJ 2546 de 16072018 grifo nosso Por oportuno informa o Agravante que poderá ser encontrado em endereço certo conforme comprovante de residência III DOS PEDIDOS Diante o exposto requerse o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de conceder a entrada dos itens necessários a garantir a saúde do Agravante ou subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar ao Agravante Local e data Advogado OAB