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No dia 15062024 LUCAS estava em uma festa de confraternização quando durante uma discussão com PEDRO motivada por ciúmes de uma colega comum desferiu um soco no rosto de PEDRO causandolhe uma fratura no nariz Após a confusão LUCAS deixou o local para evitar maiores problemas A investigação seguiu seu curso e LUCAS peticionou no Inquérito Policial para prestar depoimento e contar sua versão dos fatos porém não foi chamado Com o encerramento do Inquérito Policial o caso foi encaminhado ao judiciário sendo LUCAS indiciado pelo crime previsto no art 129 1º do Código Penal lesão corporal grave O Ministério Público ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva de LUCAS que foi indeferida pelo magistrado dado que LUCAS é réu primário e não apresenta periculosidade concreta O Ministério Público insatisfeito recorreu e o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva de LUCAS no dia 02082024 A prisão foi efetuada em 10082024 Apresentada a Resposta à Acusação foi designada audiência de instrução para 20092024 porém esta foi remarcada para 10102024 sem justificativa No dia da audiência o sistema de informática do Tribunal ficou indisponível e a nova audiência foi reagendada para 15112024 A audiência de 15112024 foi novamente adiada sem justificativa para 30012025 Na data designada o acusado não foi conduzido pela autoridade penitenciária e a audiência foi remarcada para 20022025 Mais uma vez o réu não foi apresentado pelas autoridades e a defesa não concordou com a oitiva das testemunhas sem a presença de LUCAS requerendo sua liberdade O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido argumentando que o processo estava sendo devidamente impulsionado e que o adiamento se deu apenas devido à não concordância da defesa com a oitiva das testemunhas O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público e negou o pedido de liberdade sem marcar nova data para a audiência A partir do caso acima apresentado elabore a peça defensiva que entender cabível na condição de advogadoa constituídoa por LUCAS considerando o seguinte O réu é primário e possui residência fixa Após o fato o réu não teve qualquer incursão criminal O processo tramita na Comarca de CanoasRS Considere que a medida jurídica adotada deverá ser datada do dia 30012025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSITÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo de origem nº x LUCAS advogado inscrito na OABRJ sob o nº x com endereço profissional no endereço x vem respeitosamente perante VExa com fulcro no art 5º LXVIII da Constituição Federal e 647 do CPP e art 105 I c da CF impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de LUCAS profissão endereço nacionalidade estado civil idade dados pessoas contra ato cometido por ordem do MM Juiz da Vara Criminal de Canoas consoante relatos e argumentos jurídicos abaixo elencados I SÍNTESE DOS FATOS No dia 15062024 o paciente estava em uma festa de confraternização quando durante uma discussão com PEDRO motivada por ciúmes de uma colega comum desferiu um soco no rosto de PEDRO causandolhe uma fratura no nariz Após a confusão o paciente deixou o local para evitar maiores problemas A investigação seguiu seu curso e o paciente peticionou no Inquérito Policial para prestar depoimento e contar sua versão dos fatos porém não foi chamado Com o encerramento do Inquérito Policial o caso foi encaminhado ao judiciário sendo LUCAS indiciado pelo crime previsto no art 129 1º do Código Penal lesão corporal grave O Ministério Público ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva do paciente que foi indeferida pelo magistrado dado que o paciente é réu primário e não apresenta periculosidade concreta O Ministério Público insatisfeito recorreu e o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do paciente no dia 02082024 A prisão foi efetuada em 10082024 Apresentada a Resposta à Acusação foi designada audiência de instrução para 20092024 porém esta foi remarcada para 10102024 sem justificativa No dia da audiência o sistema de informática do Tribunal ficou indisponível e a nova audiência foi reagendada para 15112024 A audiência de 15112024 foi novamente adiada sem justificativa para 30012025 Na data designada o acusado não foi conduzido pela autoridade penitenciária e a audiência foi remarcada para 20022025 Mais uma vez o réu não foi apresentado pelas autoridades e a defesa não concordou com a oitiva das testemunhas sem a presença do paciente requerendo sua liberdade O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido argumentando que o processo estava sendo devidamente impulsionado e que o adiamento se deu apenas devido à não concordância da defesa com a oitiva das testemunhas O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público e negou o pedido de liberdade sem marcar nova data para a audiência II DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS O paciente não preenche nenhum dos requisitos dispostos no art 312 do CPP tampouco existe necessidade de assegurar a aplicação da lei penal requisitos que neste caso poderiam impedir o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória Isso porque desde o início do processo o paciente possui residência fixa e ocupação lícita comprovadas nos autos sendo réu primário e com bons antecedentes de modo que a prisão preventiva não é compatível com sua situação Cumprindo destacar que ele não estava se esquivando da aplicação da lei penal ao contrário está impossibilitado de responder regularmente ao processo por estar preventivamente detido O paciente não demonstrou qualquer mínima pretensão de se afugentar especialmente considerando o Princípio da Presunção de Inocência previsto na Constituição Federal que exige um temor fundamentado e circunstâncias claras para justificar o receio de evasão O crime pelo qual o paciente é acusado não representa ameaça à ordem pública à ordem econômica nem tem o potencial de prejudicar as investigações sendo um ato isolado decorrente de uma briga de bar Sobre a garantia da ordem pública a qual é geralmente necessária nos casos em que se deva manter a ordem na sociedade normalmente abalada por crimes de maior gravidade ou repercussão o que não é o caso Observase também o art 313 que especifica requisitos para prisão preventiva em crimes dolosos com pena superior a quatro anos em caso de reincidência ou quando há envolvimento de violência doméstica ou contra vulneráveis ou ainda quando há dúvida sobre a identidade do acusado Nenhuma dessas condições se aplica aqui pois o requerente é primário tem residência fixa e o crime em questão não se enquadra no disposto pelo art 313 do CPP Além disso a prisão preventiva medida extrema e ultima ratio deveria ter sido analisada com relação à possibilidade de medidas cautelares alternativas previstas no art 319 do Código de Processo Penal como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico medida que permitiria o controle do paradeiro do paciente Conforme o princípio constitucional da presunção de inocência art 5º LVII da CF a prisão processual é uma medida excepcional e a regra é a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não houver condenação definitiva como enfatiza o art 5º LXVI da CF ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança Diante de tudo exposto e dos documentos apresentados fica evidente que o acusado não se omitiu da aplicação da lei penal e está à disposição do Estado para responder às exigências do processo Assim não há motivo para a aplicação da medida mais extrema sendo a concessão da liberdade provisória a solução adequada Subsidiariamente requerse a substituição pela prisão domiciliar e a aplicação de outras medidas cautelares nos termos dos arts 318 e 319 do CPP III DO RELAXATAMENTO DA PRISÃO PRISÃO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO Conforme destacado o paciente foi preso pela decisão do tribunal em 10082024 se encontrando até o momento em tal situação Não obstante apresentada a resposta a acusação foi designada audiência de instrução para 20092024 porém esta foi remarcada para 10102024 sem justificativa no dia da audiência o sistema ficou indisponível e foi reagenda para o dia 15112024 A audiência de 15112024 foi novamente adiada sem justificativa para 30012025 Na data designada o paciente não foi conduzido pela autoridade penitenciária e a audiência foi remarcada para 20022025 Mais uma vez o réu não foi apresentado pelas autoridades e a defesa não concordou com a oitiva das testemunhas sem a presença do paciente requerendo sua liberdade O tempo de prisão do paciente sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado tornouse excessivo e desarrazoado inclusive por que na última circunstância teve totalmente ceifado o seu direito já que as autoridades ao menos conduziram o paciente até a audiência restringindo a sua liberdade Para tanto a demora injustificada para a conclusão e tramite do processo penal atribuiu configura constrangimento ilegal tornando a prisão ilegal e culminando em seu relaxamento Vejamos o entendimento STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado por excesso de prazo sob a imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau 2 O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais Precedentes do STF e do STJ RHC n 62783ES Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 1º92015 DJe 892015 3 Excesso de prazo caracterizado O tempo de prisão preventiva do agravado 8 meses sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado tornouse excessivo e desarrazoado Tratase de processo simples e o agente é primário A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa 4 O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa quando o réu encontrase preso configura constrangimento ilegal 5 Ausência de ilegalidades na decisão agravada Impossibilidade de reforma 6 Agravo regimental conhecido e não provido STJ AgRg no RHC 151951 RS 202102597550 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Data de Julgamento 28092021 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 04102021 O excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial Não lhes sendo imputável descartase o alegado constrangimento ilegal 2 No caso percebese a existência de demora irrazoável para a formação da culpa a qual não está associada à complexidade do assunto ou à atuação da defesa mas às reiteradas redesignações da audiência de instrução caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo Nesse sentido requer o relaxamento da prisão que é ilegal IV DOS PEDIDOS Por todo o exposto requer a A concessão de LIMINAR para a imediata revogação da prisão preventiva considerando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou alternativamente liminar no sentido de ceifar o constrangimento ilegal para o fim de relaxar a prisão considerando que é ilegal b revogação da prisão preventiva ou a cessação do constrangimento ilegal com a expedição do competente alvará de soltura sob pena de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo OU em razão da ausência dos requisitos c A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal d Na hipótese de ser indeferido o pleito anterior também em sede liminar a sua SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR nos termos do art 319 do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento Local 30 de janeiro de 2025 ADVOGADO OABUF

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instrução para 20092024 porém esta foi remarcada para 10102024 sem justificativa No dia da audiência o sistema de informática do Tribunal ficou indisponível e a nova audiência foi reagendada para 15112024 A audiência de 15112024 foi novamente adiada sem justificativa para 30012025 Na data designada o acusado não foi conduzido pela autoridade penitenciária e a audiência foi remarcada para 20022025 Mais uma vez o réu não foi apresentado pelas autoridades e a defesa não concordou com a oitiva das testemunhas sem a presença de LUCAS requerendo sua liberdade O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido argumentando que o processo estava sendo devidamente impulsionado e que o adiamento se deu apenas devido à não concordância da defesa com a oitiva das testemunhas O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público e negou o pedido de liberdade sem marcar nova data para a audiência A partir do caso acima apresentado elabore a peça defensiva que entender cabível na condição de advogadoa constituídoa por LUCAS considerando o seguinte O réu é primário e possui residência fixa Após o fato o réu não teve qualquer incursão criminal O processo tramita na Comarca de CanoasRS Considere que a medida jurídica adotada deverá ser datada do dia 30012025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSITÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo de origem nº x LUCAS advogado inscrito na OABRJ sob o nº x com endereço profissional no endereço x vem respeitosamente perante VExa com fulcro no art 5º LXVIII da Constituição Federal e 647 do CPP e art 105 I c da CF impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de LUCAS profissão endereço nacionalidade estado civil idade dados pessoas contra ato cometido por ordem do MM Juiz da Vara Criminal de Canoas consoante relatos e argumentos jurídicos abaixo elencados I SÍNTESE DOS FATOS No dia 15062024 o paciente estava em uma festa de confraternização quando durante uma discussão com PEDRO motivada por ciúmes de uma colega comum desferiu um soco no rosto de PEDRO causandolhe uma fratura no nariz Após a confusão o paciente deixou o local para evitar maiores problemas A investigação seguiu seu curso e o paciente peticionou no Inquérito Policial para prestar depoimento e contar sua versão dos fatos porém não foi chamado Com o encerramento do Inquérito Policial o caso foi encaminhado ao judiciário sendo LUCAS indiciado pelo crime previsto no art 129 1º do Código Penal lesão corporal grave O Ministério Público ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva do paciente que foi indeferida pelo magistrado dado que o paciente é réu primário e não apresenta periculosidade concreta O Ministério Público insatisfeito recorreu e o Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do paciente no dia 02082024 A prisão foi efetuada em 10082024 Apresentada a Resposta à Acusação foi designada audiência de instrução para 20092024 porém esta foi remarcada para 10102024 sem justificativa No dia da audiência o sistema de informática do Tribunal ficou indisponível e a nova audiência foi reagendada para 15112024 A audiência de 15112024 foi novamente adiada sem justificativa para 30012025 Na data designada o acusado não foi conduzido pela autoridade penitenciária e a audiência foi remarcada para 20022025 Mais uma vez o réu não foi apresentado pelas autoridades e a defesa não concordou com a oitiva das testemunhas sem a presença do paciente requerendo sua liberdade O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido argumentando que o processo estava sendo devidamente impulsionado e que o adiamento se deu apenas devido à não concordância da defesa com a oitiva das testemunhas O magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público e negou o pedido de liberdade sem marcar nova data para a audiência II DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS O paciente não preenche nenhum dos requisitos dispostos no art 312 do CPP tampouco existe necessidade de assegurar a aplicação da lei penal requisitos que neste caso poderiam impedir o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória Isso porque desde o início do processo o paciente possui residência fixa e ocupação lícita comprovadas nos autos sendo réu primário e com bons antecedentes de modo que a prisão preventiva não é compatível com sua situação Cumprindo destacar que ele não estava se esquivando da aplicação da lei penal ao contrário está impossibilitado de responder regularmente ao processo por estar preventivamente detido O paciente não demonstrou qualquer mínima pretensão de se afugentar especialmente considerando o Princípio da Presunção de Inocência previsto na Constituição Federal que exige um temor fundamentado e circunstâncias claras para justificar o receio de evasão O crime pelo qual o paciente é acusado não representa ameaça à ordem pública à ordem econômica nem tem o potencial de prejudicar as investigações sendo um ato isolado decorrente de uma briga de bar Sobre a 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tenha se iniciado tornouse excessivo e desarrazoado Tratase de processo simples e o agente é primário A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa 4 O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa quando o réu encontrase preso configura constrangimento ilegal 5 Ausência de ilegalidades na decisão agravada Impossibilidade de reforma 6 Agravo regimental conhecido e não provido STJ AgRg no RHC 151951 RS 202102597550 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Data de Julgamento 28092021 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 04102021 O excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial Não lhes sendo imputável descartase o alegado constrangimento ilegal 2 No caso percebese a existência de demora irrazoável para a formação da culpa a qual não está associada à complexidade do assunto ou à atuação da defesa mas às reiteradas redesignações da audiência de instrução caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo Nesse sentido requer o relaxamento da prisão que é ilegal IV DOS PEDIDOS Por todo o exposto requer a A concessão de LIMINAR para a imediata revogação da prisão preventiva considerando que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou alternativamente liminar no sentido de ceifar o constrangimento ilegal para o fim de relaxar a prisão considerando que é ilegal b revogação da prisão preventiva ou a cessação do constrangimento ilegal com a expedição do competente alvará de soltura sob pena de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo OU em razão da ausência dos requisitos c A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal d Na hipótese de ser indeferido o pleito anterior também em sede liminar a sua SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR nos termos do art 319 do Código de Processo Penal Termos em que Pede deferimento Local 30 de janeiro de 2025 ADVOGADO OABUF

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