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João em 10 de julho de 2023 na cidade de Porto Alegre ao sair de um encontro com amigos à noite dirige seu carro em alta velocidade bem acima do limite permitido na via em um bairro residencial Ao tentar contornar uma curva sem reduzir a velocidade João perde o controle do veículo e colide com um carro estacionado causando a morte instantânea de Maria que estava dentro do veículo atingido De imediato João tenta prestar socorro e aciona os serviços de emergência mas Maria já está sem vida O inquérito policial é instaurado e ao longo das investigações o Ministério Público decide denunciar João por homicídio culposo art 121 3º CP sustentando que embora João estivesse dirigindo de forma imprudente não havia indícios suficientes para caracterizar o dolo eventual Entretanto após o curso da instrução o juiz competente discordando da acusação original decide pronunciar João por homicídio doloso simples na modalidade de dolo eventual art 121 caput cc art 18 I parte final ambos do CP considerando a alta velocidade e a imprudência demonstrada na curva como indicativos de que João assumiu o risco de matar encaminhando o caso para o Tribunal do Júri sob o fundamento do in dúbio pro societat O advogado de João é intimado da decisão de pronúncia em 15 de setembro de 2023 sextafeira TAREFA Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos elabore o recurso em sentido estrito cabível Devese elaborar a petição de interposição do recurso bem como a petição de apresentação das razões recursais Cada peça deverá ser datada observando o respectivo prazo Para as razões recursais devese ter como data hipotética de intimação para apresentação a data de 03 de outubro de 2023 terçafeira Em seu texto NÃO CRIE FATOS NOVOS inclua a fundamentação legal e jurídica pertinente explore as teses defensivas EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo n João já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe movida pelo Ministério Público vem por meio de seu advogado que esta subscreve perante Vossa Excelência tempestivamente interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no Artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal em face da decisão de pronuncia Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão de pronúncia requer o recebimento e processamento do presente recurso a ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões Termos em que Pede o deferimento Local 20 de setembro de 2023 ADVOGADO OAB RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recorrente Recorrido Processo n EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COLENDA CÂMARA CRIMINAL DOUTOS DESEMBARGADORES Em que pese o ilibado saber jurídico do Juízo a quo não merece prosperar a referida decisão sendo imperiosa a reforma por este Tribunal ad quem pelas razões a seguir expostas I Síntese fática O Recorrente ao sair de um encontro com amigos à noite dirigiuse em alta velocidade acima do limite da via em um bairro residencial Ao tentar contornar uma curva sem reduzir a velocidade perdeu o controle do veículo e colidiu com um carro estacionado causando a morte instantânea da vítima que estava dentro do veículo atingido O Recorrente prestou socorro a vítima inclusive acionou o serviço de emergência mas a vítima já estava sem vida O MP ofereceu denúncia por homicídio culposo nos termos do art 121 3 do CP sustentando que embora o Recorrente estivesse dirigindo de forma imprudente não havia indícios suficientes para caracterizar o dolo eventual Entretanto após o curso da instrução o juiz competente discordando da acusação original decide pronunciar João por homicídio doloso simples na modalidade de dolo eventual art 121 caput cc art 18 I parte final ambos do CP pronunciando o Réu sob o fundamento do in dúbio pro societat II Das razões recursais III Da nulidade Impossibilidade de aditamento da denúncia Ausência de fato novo Parcialidade do juízo Conforme narrado o MP ofereceu denúncia pelo crime e homicídio culposo entretanto após o curso da instrução o juiz competente discordando da acusação original decide pronunciar João por homicídio doloso simples na modalidade de dolo eventual art 121 caput cc art 18 I parte final ambos do CP Tal ato fere o princípio de juízo imparcial afastando a efetiva justiça do processo visto que o caráter de imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição sendo pressuposto de validade do processo O aditamento da denúncia motivado de ofício pelo juízo violou o art 36 da Lei Orgânica da Magistratura bem como o art 384 do CPP em afago ao dever de imparcialidade do magistrado O artigo supracitado afirma que após a instrução probatório é competência do Ministério Público caso hajam elementos novos aditar a denuncia no prazo especifico Além disso não há fatos novos corroborados que indiquem a possibilidade de aditamento da denúncia mas sim uma mera valoração dos fatos pelo juízo Vejamos EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA REFORMA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE FATO NOVO MERA NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS JÁ CONHECIDOS QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA É inadmissível o aditamento da denúncia sem a existência de fato novo ou motivo relevante surgido na instrução que altere a imputação originária artigo 384 do CPP A mera nova valoração do inquérito por parte do Parquet não é apta a gerar aditamento próprio da denúncia V V O princípio da independência funcional previsto no art 217 1º da Constituição Federal garante aos representantes do Ministério Público autonomia para a formação do livre conhecimento Nos termos do art 384 do CPP tratase de prerrogativa do Ministério Público o aditamento da denuncia quando seu representante verificar a presença de circunstâncias capazes de modificar a definição jurídica da conduta e inclusão de novos réus TJMG Rec em Sentido Estrito 10317170101172001 Itabira Relator Alberto Deodato Neto Data de Julgamento 20042021 Câmaras Criminais 1ª CÂMARA CRIMINAL Data de Publicação 30042021 Nesse sentido considerando os elementos apontados requer a nulidade da decisão haja vista ter o juízo agido de forma parcial com valoração de prova dos autos IIII Da desclassificação do crime na forma culposa Conforme narrado o MP ofereceu denúncia pelo crime e homicídio culposo entretanto após o curso da instrução o juiz competente discordando da acusação original decide pronunciar João por homicídio doloso simples na modalidade de dolo eventual art 121 caput cc art 18 I parte final ambos do CP Devese ser desclassificada a infração penal imputada ao Recorrente nos termos do art 419 do CPP isso por que o Recorrente ao dirigir em alta velocidade não previu o resultado em sua conduta de ocasionar a morte da vítima tampouco quis e aceitou o resultado pois inclusive prestoulhe socorro Com efeito deve assim ser afastada a pronúncia imposta tendo em vista estar caracterizado a figura do Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3º do Código Penal não se tratando de crime doloso contra a vida mencionado no Artigo 74 1º do Código de Processo Penal a ser julgado pelo Tribunal do Júri A respeito do dolo eventual cumpre salientar que ocorre quando o agente embira não deseje diretamente o resultado assume o risco de produzilo agindo com indiferença às consequências aceitando a possibilidade de causar dano ou lesão nesse sentido o STJ 3 O agente quando atua imbuído em dolo eventual não quer o resultado lesivo não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal O resultado em razão da sua previsibilidade apenas lhe é indiferente residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtêlo 4 Agravo regimental a que se nega provimento Concedido habeas corpus de ofício para o fim de determinar a exclusão das qualificadoras previstas nos incs III e IV do Código Penal devendo o Tribunal a quo redimensionar a pena do agravante STJ AgRg no AREsp 1682533 SP 202000691654 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Data de Julgamento 19052020 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 27052020 A clara prova em contrário ao dolo eventual nos autos isso porque o Recorrente prestou socorro a vítima chamou socorro incrédulo com o que acabará de ocorrer de modo totalmente contrário a indiferença do resultado Portanto deve ser reformada a referida sentença no sentido de desclassificar a infração penal para homicídio culposo afastando assim a pronúncia aplicada e remetido os autos ao juiz competente para julgamento deste crime III Dos pedidos Diante de todo o exposto requer a Vossa Excelencia o recebimento e provimento do presente recurso nos termos a Nulidade da decisão de pronúncia considerando a parcialidade do juízo e a violação ao art 384 do CPP b Subsidiariamente desclassificação do crime imputado ao Recorrente nos termos do Artigo 419 do CPP para Homicídio Culposo assim previsto no Artigo 121 3ª do CP remetendose os autos para o juiz competente para processamento e julgamento por ser medida de inteira justiça Termos em que Pede o deferimento Local 22 de setembro de 2023 ADVOGADO OAB

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considerando a alta velocidade e a imprudência demonstrada na curva como indicativos de que João assumiu o risco de matar encaminhando o caso para o Tribunal do Júri sob o fundamento do in dúbio pro societat O advogado de João é intimado da decisão de pronúncia em 15 de setembro de 2023 sextafeira TAREFA Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos elabore o recurso em sentido estrito cabível Devese elaborar a petição de interposição do recurso bem como a petição de apresentação das razões recursais Cada peça deverá ser datada observando o respectivo prazo Para as razões recursais devese ter como data hipotética de intimação para apresentação a data de 03 de outubro de 2023 terçafeira Em seu texto NÃO CRIE FATOS NOVOS inclua a fundamentação legal e jurídica pertinente explore as teses defensivas EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo n João já 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do juízo Conforme narrado o MP ofereceu denúncia pelo crime e homicídio culposo entretanto após o curso da instrução o juiz competente discordando da acusação original decide pronunciar João por homicídio doloso simples na modalidade de dolo eventual art 121 caput cc art 18 I parte final ambos do CP Tal ato fere o princípio de juízo imparcial afastando a efetiva justiça do processo visto que o caráter de imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição sendo pressuposto de validade do processo O aditamento da denúncia motivado de ofício pelo juízo violou o art 36 da Lei Orgânica da Magistratura bem como o art 384 do CPP em afago ao dever de imparcialidade do magistrado O artigo supracitado afirma que após a instrução probatório é competência do Ministério Público caso hajam elementos novos aditar a denuncia no prazo especifico Além disso não há fatos novos corroborados que indiquem a possibilidade de aditamento da denúncia mas sim uma mera valoração dos fatos pelo juízo Vejamos 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