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No bairro residencial de Jardim das Palmeiras na cidade de São Vicente a padaria de Sr Antonio era um ponto de encontro para os moradores da comunidade No entanto uma tarde tranquila foi marcada por um evento inesperado que abalaria a segurança local Na tarde do dia 10 de março de 2023 enquanto o Sr Antonio atendia alguns clientes no balcão um homem encapuzado entrou no estabelecimento portando uma arma de fogo Com gritos e ameaças o assaltante exigiu que o Sr Antonio entregasse todo o dinheiro da caixa registradora Aterrorizados os clientes e funcionários permaneceram imóveis assistindo ao criminoso recolher o dinheiro e alguns itens das prateleiras Antes de fugir o assaltante disparou um tiro para o alto deixando todos em pânico e sob grande estresse Após o incidente a polícia foi acionada e uma investigação foi aberta Testemunhas indicaram Pedro de Souza como o principal suspeito pois ele foi visto nas imediações da padaria antes do roubo e possuía antecedentes criminais por crimes semelhantes Durante o processo Pedro foi interrogado porém sem a presença de seu advogado que não foi devidamente intimado para o ato Além disso a única testemunha ocular Paula apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito Inicialmente Paula afirmou que reconheceu Pedro como o assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu apenas de relance A inconsistência das versões levantou fundadas dúvidas sobre a confiabilidade do seu testemunho para a formação da convicção do julgador Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Mesmo assim Pedro foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo Na sentença o juiz fundamentou a dosimetria da pena com base nos seguintes pontos Primeira fase O juiz fixou a penabase em 6 anos de reclusão considerando a gravidade do delito a reincidência de Pedro e sua conduta social visto ser o mesmo usuário de drogas Segunda fase Não foram reconhecidas atenuantes mantendose a pena em 6 anos de reclusão Terceira fase Devido ao emprego da arma de fogo a pena foi aumentada em 23 resultando em 10 anos de reclusão O cumprimento da pena foi determinado em regime fechado levando em consideração a reincidência e o histórico criminal do réu Diante da sentença a defesa de Pedro decidiu recorrer da decisão apresentando um recurso de apelação Diante da sentença condenatória a defesa de Pedro prepara um recurso de apelação buscando reformar a decisão do juiz e garantir uma nova análise do caso pelo Tribunal competente Para fins de realização da atividade considere que a sentença foi publicada em 29012024 e intimadas as partes na data de 05022024 O réu foi intimado pessoalmente da sentença na mesma data e prontamente ele manifestou interesse em apelar O Ministério Público não interpôs recurso TAREFA Em face da situação apresentada a defesa de Pedro deverá apresentar as razões diretamente junto ao TJRS considerando ter sido intimado na data de 14022024 quartafeira para apresentar as razões de apelação Em seu texto NÃO CRIE FATOS NOVOS inclua a fundamentação legal e jurídica explore as teses defensivas Date o documento do último dia do prazo para protocolo Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado RECURSO DE APELAÇÃO CPP artigos 593 a 603 A apelação é o recurso ordinário por excelência pois possibilita ao Tribunal o reexame de toda a matéria de fato e de direito É por isso que a doutrina diz que é a apelação que materializa o princípio do duplo grau de jurisdição Pontos fundamentais Interposição 05 dias Endereçamento Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Razões e contrarrazões 08 dias Endereçamento Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal ou Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região Colenda Turma A apresentação de razões fora do prazo é considerada mera irregularidade O CPP prevê que as razões possam ser apresentadas diretamente na 2ª instância A interposição é distribuída ao relator que manda intimar o recorrente para apresentar as razões art 600 4º Art 600 4o Se o apelante declarar na petição ou no termo ao interpor a apelação que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes observados os prazos legais notificadas as partes pela publicação oficial OBS Para a doutrina tal dispositivo somente pode ser invocado pela defesa Além disso invocado esse benefício pela defesa ao promotor do caso caberá a apresentação de contrarrazões e não ao procurador de justiça I CABIMENTO No CPP 1 Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular Art 593 I Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias 1 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado I das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular Também caberá apelação com fundamento nesse inciso nos casos de absolvição sumária Art 397 Art 397 Após o cumprimento do disposto no art 396A e parágrafos deste Código o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade III que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou IV extinta a punibilidade do agente Ressalva Ponto Discutível a decisão de extinção da punibilidade inc IV do Art 397 é impugnável via Recurso em Sentido Estrito cf Art 581 VIII A absolvição sumária no júri e a sentença de impronúncia também são atacáveis via apelação Art 416 Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação IMPORTANTE OBS Perdão Judicial Art 107 IX do CP extinção de punibilidade e Súmula 18 do STJ não tem natureza condenatória caberá RESE Entretanto sendo dentro da sentença condenatória o recurso cabível é a apelação Avena 2 Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos em que não esteja previsto recurso em sentido estrito Art 593 II Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Ao se referir aos casos não previstos no Capítulo anterior o Art 593 II do CPP está se referindo ao capítulo que trata do recurso em sentido estrito Segundo a doutrina 2 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado As decisões com força de definitivas são aquelas que solucionam procedimentos ou processsos incidentais sem pôr fim ao processo em si isto é não condenam nem absolvem o acusado BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 239 Avena essas decisões com força de definitiva não são decisões interlocutórias mistas terminativas são decisões interlocutórias mistas NÃO terminativas As que a despeito de não acarretarem a extinção do processo extinguem uma etapa do procedimento Exemplo a pronúncia é um exemplo de decisão interlocutória mista não terminativa entretanto há previsão de RESE Exemplos a A decisão que julga o incidente de restituição de coisa apreendida A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito sujeitandose assim ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação nos termos do art 593 inc II do CPP STJ REsp 14288 Rel Min Laurita Vaz j 26082002 b A decisão que decreta ou autoriza o levantamento do sequestro Apesar da possibilidade conferida ao acusado ou à interposta pessoa sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 961398 de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens direitos ou valores constritos atendidos os demais pressupostos legais isto não elide a possibilidade de manejo de apelação na forma do art 593 II do Código de Processo Penal STJ Resp 1585781 Rel Min Felix Fischer Quinta Turma j 28062016 3 Das decisões do Tribunal do Júri Art 593 III Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando a ocorrer nulidade posterior à pronúncia b for a sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados c houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos 3 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado E a Soberania dos Vereditos Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o mérito da decisão dos jurados Essa garantia também guarda um caráter relativo Vejamos duas exceções à soberania apelação do 593 III que veremos agora e revisão criminal OBS Há quem coloque a possibilidade de absolvição sumária entre as exceções pois de fato o julgamento se dá por um juiz togado Tratase de um recurso de fundamentação vinculada ou seja não é possível devolver ao Tribunal toda a matéria decidida no 1º grau fato direito e prova mas apenas aquilo que a lei delimita Nesse sentido a súmula 713 do STF O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO Juízo Rescindente X Juízo Rescisório No juízo rescindente o Tribunal limitase a desconstituir a decisão anterior No juízo rescisório revisório o Tribunal substitui a decisão anterior por outra a Nulidade posterior à pronúncia Art 593 III a Exemplos NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA OCORRÊNCIA O artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal veda que durante os debates as partes façam referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade No caso o Ministério Público em Plenário interrompeu a Defesa fazendo menções relacionadas ao acolhimento das qualificadoras do homicídio pelo Juízo na pronúncia Nulidade do julgamento TJRS Apelação Crime Nº 70073136707 Terceira Câmara Criminal Rel Des Ingo Wolfgang Sarlet j 23082017 O fato de um dos jurados ter cochilado durante o debate da defesa é o suficiente para anular o julgamento sobretudo se considerado o desfecho condenatório emanado Independentemente da intensidade da batida desferida na mesa pela JuízaPresidente do Tribunal do Júri a própria colega a quo consignou em sua decisão que precisou chamar o jurado pelo nome de modo a atrair a sua atenção para os debates da defesa A 4 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado postura do jurado inegavelmente violou o princípio do contraditório na medida em que não se sabe a extensão de sua desatenção aos argumentos da defesa Nulidade acolhida Nulo o julgamento retorno dos presentes autos ao juízo de origem para que seja renovado o ato TJRS Apelação Crime Nº 70074387606 Terceira Câmara Criminal Rel Des Sérgio Miguel Achutti Blattes j 13092017 Nesse caso o reconhecimento da nulidade pelo juízo ad quem resultará na realização de novo julgamento b Sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados Art 593 III b Tratamse de situações em que há erro do juiz togado seja por descumprimento de lei no momento da fixação da pena seja por haver dissonância entre o que decidiram os jurados e o que constou da sentença Exemplo os jurados na votação dos quesitos reconheceram a prática de homicídio qualificado por motivo torpe O juiz presidente no entanto ao proferir a sentença condenou o acusado por homicídio simples Art 593 1º Se a sentença do juizpresidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos o tribunal ad quem fará a devida retificação c Erro ou injustiça na aplicação da pena Art 593 III c Tratamse de situações em que o objeto de impugnação é a pena fixada pelo juiz togado Erro existirá quando houver equívoco na estipulação da pena como por exemplo se o juiz fixar a pena abaixo do mínimo legal Injustiça decorrerá da inadequada individualização da pena em face dos elementos de prova existentes e que servem para a aplicação da pena assim a fixação da penabase elevada sem justa valoração de aspectos favoráveis ao condenado GRINOVER Ada Et al Recursos no Processo Penal São Paulo RT 1997p 122 Lembrando que por força da Lei 1168908 a presença de agravantes e atenuantes não é mais quesitada aos jurados Segundo o art 492 I b ao proferir 5 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado sentença condenatória deve o juiz presidente considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates É plenamente possível que o juízo ad quem determine a exclusão ou inclusão de tais circunstâncias e retifique a pena LIMA Renato Brasileiro Manual de Processo Penal Salvador JusPodivm 2017 p 1730 Nos mesmos moldes da alínea anterior o próprio tribunal poderá reformar a sentença Não há determinação de novo julgamento Art 593 2º Interposta a apelação com fundamento no no III c deste artigo o tribunal ad quem se Ihe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança d Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Art 593 III d Precedentes Somente se permite a anulação do julgamento nos termos do disposto no art 593 inciso III nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente divergindo de toda e qualquer evidência probatória AgRg nos EDcl no AREsp 42431 Rel Min Laurita Vaz Quinta Turma j 15032012 Tendo o júri decidido entre as teses existentes ainda que por maioria de um voto acolher a do homicídio culposo sustentado pela defesa bem ou mal foi o que o júri resolveu Assim existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário não é possível o Tribunal vir a afastála sob pena de ferir a soberania dos vereditos STJ HC 120967 Rel Min Nilson Naves Sexta Turma j 03122009 Observação 1 O juízo ad quem ao prover recurso com base no Art 593 III d somente poderá cassar a decisão recorrida remetendo a causa a novo julgamento Art 593 3º As decisões do júri não podem ser alteradas quanto ao mérito mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias a prova dos 6 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado autos assegurandose a devolução dos autos ao Tribunal do Júri par aque profira novo pronunciamento A soberania dos veredictos prevista no art 5 inc XXXVIII c da Constituição Federal não exclui a recorribilidade de suas decisões STF HC 72783 Rel Min Ilmar Galvão j 15031996 Observação 2 O recurso com fundamento no Art 593 III d somente poderá ser interposto uma única vez Art 593 3º Se a apelação se fundar no no III d deste artigo e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos darlheá provimento para sujeitar o réu a novo julgamento não se admite porém pelo mesmo motivo segunda apelação A norma do art 593 3º do CPP ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto prima pela segurança jurídica porquanto impede a utilização do expediente recursal como forma de eternizar a lide criminal Assim não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento contrariedade à prova dos autos a hipótese não é a de cerceamento de defesa STJ HC 114328 Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j 14062011 Observação 3 No segundo julgamento não poderão fazer parte os jurados que atuaram no júri anterior Súmula 206 do STF É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo 4 Hipóteses de cabimento de Apelação previstas na Lei 909995 Sentença que homologa a transação penal Lei 909995 Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá 7 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art 82 desta Lei Sentença que rejeita a denúncia ou queixa Lei 909995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado II LEGITIMIDADE Art 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante ou pelo réu seu procurador ou seu defensor Súmula 705 do STF A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação por este interposta III PRAZOS Interposição Em regra o prazo é de cinco dias Art 593 Prazo inicia da última intimação defensor e réu O réu pode manifestar na própria certidão do Oficial de Justiça o interesse em recorrer O ofendido i Se não estiver habilitado nos autos como assistente de acusação terá 15 dias contados a partir do término do prazo do MP 8 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado ii Se já estiver habilitado deve ser aplicada a regra geral do art 593 que prevê o prazo de cinco dias para apelar BADARÓ Gustavo Processo Penal p 584 Habilitado ou não o prazo para o ofendido apenas correrá após o prazo do MP Súmula 448 do STF O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público Razões O prazo para as partes apresentarem as razões ou as contrarrazões é de oito dias Art 600 Assinado o termo de apelação o apelante e depois dele o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões 1º Se houver assistente este arrazoará no prazo de três dias após o Ministério Público Em caso de apelação supletiva do Art 598 o ofendido recorrente deverá ter o prazo legal de oito dias e não apenas de três dias como no caso em que intervém em recurso do Ministério Público BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 255 Observação 1 Possibilidade de apresentação de razões no tribunal Art 600 4º Se o apelante declarar na petição ou no termo ao interpor a apelação que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes observados os prazos legais notificadas as partes pela publicação oficial Tal dispositivo não é aplicável ao Ministério Público Apenas à defesa Observação 2 Nas apelações manejadas no contexto da Lei 909995 9 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado Lei 909995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público pelo réu e seu defensor por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias IV PROCEDIMENTO i Interposição da apelação ii Recebimento pelo juiz e intimação do recorrente para a apresentação de razões iii Apresentadas as razões intimação do recorrido para a apresentação de contrarrazões Sustentação oral STF SÚMULA 431 É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA SALVO EM HABEAS CORPUS V EFEITOS DA APELAÇÃO i Efeito Devolutivo Art 599 As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado quer em relação a parte dele A aferição da vontade do recorrente pode ser integrada pelo conteúdo das razões de apelação no caso de não ter havido qualquer delimitação na petição de interposição Não poderá o acusado nas razões ampliar o objeto que já tenha sido delimitado na petição ou termo dos autos Assim se ao recorrer indica que o faz somente em relação à pena não poderá depois nas razões insurgirse contra a condenação A apelação 10 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado terá sido parcial e o capítulo condenatório já terá transitado em julgado BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 262 Precedentes Devolução ampla A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao tribunal que a julga de novo reafirmando infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada com as únicas limitações de adstringirse à imputação que tenha sido objeto dela cf Súmula 453 e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou segundo a jurisprudência consolidada piorar de qualquer modo a situação do réu apelante Insurgindose a apelação do réu contra a individualização da pena não está pois o tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença reexamina a causa à luz do art 59 e seguintes do Código e pode para manter a mesma pena substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo STF HC 76156 Rel Min Sepúlveda Pertence Primeira Turma j 08051998 A apelação contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada o efeito devolutivo do recurso é restrito aos fundamentos da sua interposição as alíneas do inciso III do artigo 593 Súmula 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição A análise do juízo ad quem fica restrita à fundamentação invocada pelo recorrente O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal isto é os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo STJ HC 100518 Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma j 26082010 Não conhecidas as razões recursais quanto à alínea c do inciso III do art 593 do CPP eis que não foi objeto da interposição Não podem ser ampliados os limites do apelo em razões apresentadas após o decurso do prazo recursal pois no Júri o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos de sua interposição TJRS Apelação Crime nº 70069458198 Terceira Câmara Criminal Rel Des José Ricardo Coutinho Silva j 05102017 11 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado ii Efeito Suspensivo A apelação contra sentenças absolutórias não tem efeito suspensivo A sentença absolutória acarreta a imediata soltura do acusado efeito esse que não depende do trânsito em julgado da sentença Art 596 A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade Art 386 Parágrafo único Na sentença absolutória o juiz I mandará se for o caso pôr o réu em liberdade A apelação das sentenças condenatórias terá efeito suspensivo Art 387 O juiz ao proferir sentença condenatória 1º O juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou se for o caso a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta Inconstitucionalidade da prisão por força da condenação Revogação de dispositivo legal Art 594 O réu não poderá apelar sem recolherse à prisão ou prestar fiança salvo se for primário e de bons antecedentes assim reconhecido na sentença condenatória ou condenado por crime de que se livre solto Revogado pela Lei nº 11719 de 2008 Violação aos princípios da igualdade e da ampla defesa O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo Não recepção do art 594 do CPP pela Constituição de 1988 STF RHC 83810 Rel Min Joaquim Barbosa j 23102009 Em sentido semelhante 12 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado Lei 113432006 Lei de Drogas Art 59 Nos crimes previstos nos arts 33 caput e 1º e 34 a 37 desta Lei o réu não poderá apelar sem recolherse à prisão salvo se for primário e de bons antecedentes assim reconhecido na sentença condenatória DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART 59 DA LEI DE DROGAS CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART 594 DO CPP QUE NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO LEI Nº 117192008 JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADO INCOMPATÍVEL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO RHC 83810RJ REL MIN JOAQUIM BARBOSA NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA EM CADA CASO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA STF HC 103529 Rel Min Celso de Mello Segunda Turma j 03082010 Possibilidade de extensão dos efeitos a corréus Art 580 No caso de concurso de agentes Código Penal art 25 a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros Segundo a doutrina A apelação poderá ter efeito extensivo Se o resultado do julgamento da apelação for favorável a um dos acusados e não se fundar em motivos de caráter pessoal por exemplo o fato de ser considerado atípico a decisão proferida pelo Tribunal ao julgar um dos acusados se estenderá aos demais acusados que não tenham recorrido BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 265 Por fim somente a emendatio pode ser feita pelo Tribunal Súmula 453 do STF STF SÚMULA Nº 453 NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE NA DENÚNCIA OU QUEIXA 13 AO JUIÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo n PEDRO DE SOUZA já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO CRIMINAL em epígrafe que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA vem respeitosamente perante Vossa Excelência por meio do seu advogado subscritor com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença requerendo desde já seja o recurso conhecido por este Juízo e consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que dele conheça dandolhe provimento Termos em que Pede e espera deferimento CidadeRS 10 de fevereiro de 2024 ADVOGADO OAB RAZÕES DE APELAÇÃO Processo n Origem Apelante PEDRO DE SOUZA Apelado Ministério Público EGRÉGIO TRIBUNAL ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA No bairro residencial de Jardim das Palmeiras na cidade de São Vicente a padaria de Sr Antonio era um ponto de encontro para os moradores da comunidade No entanto uma tarde tranquila foi marcada por um evento inesperado que abalaria a segurança local Na tarde do dia 10 de março de 2023 enquanto o Sr Antonio atendia alguns clientes no balcão um homem encapuzado entrou no estabelecimento portando uma arma de fogo Com gritos e ameaças o assaltante exigiu que o Sr Antonio entregasse todo o dinheiro da caixa registradora Aterrorizados os clientes e funcionários permaneceram imóveis assistindo ao criminoso recolher o dinheiro e alguns itens das prateleiras Antes de fugir o assaltante disparou um tiro para o alto deixando todos em pânico e sob grande estresse Após o incidente a polícia foi acionada e uma investigação foi aberta Testemunhas indicaram Pedro de Souza como o principal suspeito pois ele foi visto nas imediações da padaria antes do roubo e possuía antecedentes criminais por crimes semelhantes Durante o processo Pedro foi interrogado porém sem a presença de seu advogado que não foi devidamente intimado para o ato Além disso a única testemunha ocular Paula apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito Inicialmente Paula afirmou que reconheceu Pedro como o assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu apenas de relance A inconsistência das versões levantou fundadas dúvidas sobre a confiabilidade do seu testemunho para a formação da convicção do julgador Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Mesmo assim Pedro foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo Na sentença o juiz fundamentou a dosimetria da pena com base nos seguintes pontos Primeira fase O juiz fixou a penabase em 6 anos de reclusão considerando a gravidade do delito a reincidência de Pedro e sua conduta social visto ser o mesmo usuário de drogas Segunda fase Não foram reconhecidas atenuantes mantendose a pena em 6 anos de reclusão Terceira fase Devido ao emprego da arma de fogo a pena foi aumentada em 23 resultando em 10 anos de reclusão O cumprimento da pena foi determinado em regime fechado levando em consideração a reincidência e o histórico criminal do réu Diante da sentença a defesa de Pedro decidiu recorrer da decisão apresentando um recurso de apelação II PRELIMINARMENTE NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO AO INTERROGATÓRIO No presente caso impugnase a validade do processo em virtude da inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal A nulidade se origina da ausência de intimação do advogado do apelante em momentos cruciais do processo o que comprometeu sua possibilidade de atuação plena e efetiva A falta de intimação do advogado para a prática de atos processuais fundamentais configura vício que enseja a nulidade do feito Tal omissão impede que a defesa tenha ciência e consequentemente a oportunidade de se manifestar cerceando direitos fundamentais do acusado Nesse sentido a jurisprudência PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO NULIDADE ABSOLUTA PRELIMINAR ACOLHIDA Após o advento da Lei nº 107922003 mesmo quando não existe prejuízo efetivo ao acusado e ainda que o fato seja atribuível ao próprio réu a presença do defensor no interrogatório tornouse formalidade essencial corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal Recurso provido TJMA APR 202652006 MA Relator MARIA MADALENA ALVES SEREJO Data de Julgamento 26032007 SAO LUIS APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO ART 155 1º DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA ACOLHIMENTO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR OU ADVOGADO NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECEDENTES 2 ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU INCLUSIVE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO 1 TJPB A realização em juízo do interrogatório do réu sem a presença de defensor constitui nulidade absoluta porquanto a inobservância das formalidades legal prevista no art 185 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal Precedente do STF e STJ TJPB ACÓRDÃODECISÃO do Processo Nº 00000160820168150031 Câmara Especializada Criminal Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO j em 08112018 No caso dos autos tendo sido realizado o interrogatório do acusado sem a presença de defensor constituído ou dativo está caracterizada a violação ao princípio da ampla defesa especialmente quanto à falta de defesa técnica no único momento em que o acusado pessoalmente exerce seu direito de defesa constitui nulidade absoluta 2 Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e consequentemente anular o feito TJPB ACÓRDÃODECISÃO do Processo Nº 00069602120118150251 Câmara Especializada Criminal Relator DES RICARDO VITAL DE ALMEIDA j em 1607 2019 TJPB 00069602120118150251 PB Relator DES RICARDO VITAL DE ALMEIDA Data de Julgamento 16072019 Câmara Especializada Criminal O próprio artigo 185 do CPP incita a necessidade de que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal será qualificado e interrogado NA PRESENÇA DE SEU DEFESOR CONSTITUIDO OU NOMEADO É flagrante a nulidade do processo de modo que o defensor não foi intimado para o interrogatório cerceando o direito a defesa do acusado III NO MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS CONDENAÇÃO BASEADA NAS CONDIÇÕES DO AGENTE E NO DEPOITIMENTO CONTRADITÓRIO DE TESTEMUNHA OCULAR O julgamento do Apelante foi baseado na única testemunha ocular que apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito já que inicialmente afirmou que reconheceu o acusado como assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu de relance Ou seja a partir disso não se tem como provar por qualquer fato de que tenha sido o autor do crime ante a inconsistência da única testemunha Como é cediço a Constituição Federal garante a presunção de inocência de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório A dúvida deve levar necessariamente à absolvição em apreço à constitucional presunção de inocência a menos que haja robusto conjunto probatório a elidila Não é o que ocorre nos autos A testemunha afirmou em juízo que NÃO TINHA CERTEZA SE TRATAVA DO ACUSADO a primeira versão de seu testemunho se baseia exclusivamente nas condições do autor que induziram a testemunha a indicalo como autor do crime Este é todo o conjunto probatório produzido contra o Apelante sendo patente sua fragilidade visto que não reúne elementos de certeza que autorizem a prolação de um decreto condenatório E a dúvida resultado da insuficiência de provas deve ser sempre interpretada em benefício do réu princípio basilar da seara penal Ainda não há qualquer prova que ligue a materialidade do delito ao acusado visto que tão pouco foi encontrada a arma do crime Logo diante da manifesta insuficiência de provas imprescindível a absolvição do réu conforme o art 386 VII do CPP IV SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO Ainda que se supere as questões suscitadas mister se faz salientar que errônea é a condenação do réu pelo crime de roubo na forma majorada pelo uso de arma de fogo Isso por que não se pode prova a existência da arma de fogo já que não há provas suficientes que atestam a sua utilização já que a arma não foi encontrada Nesse sentido devese ser desclassificada para roubo simples na forma do art 157 caput do CP V SUBSIDIARIAMENTE CRIME MAJORADO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA BIS IN IDEM Ao fazer a dosimetria da pena aplicouse a mesma causa na majorante a na causa de aumento de pena importando em bis in idem A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a consideração de uma mesma circunstância para mais de uma agravante ou causa de aumento de pena fere os princípios da proporcionalidade e da justiça Assim a correção do julgado é imprescindível para assegurar o respeito aos direitos do acusado e a correta aplicação da legislação penal Diante do exposto requerse que este Egrégio Tribunal reconheça a ocorrência de bis in idem e determine a readequação da pena excluindo a duplicidade na consideração do emprego de arma de fogo VI SUBSIDIARIAMENTE CONDIÇÃO SOCIAL USUÁRIO DE DROGAS Na primeira fase o juiz fixou a penabase em 6 anos considerando a gravidade do delito a reincidência e sua conduta social visto ser usuário de drogas Porém cumpre salientar que só condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente conduta social na dosimetria da penabase quando ausentes elementos esclarecedores acerca dessa conduta Este entendimento fundamentou o julgamento do HC 201453DF pela Sexta Turma do STJ relatado pelo Min Sebastião Reis Júnior 222012 disponível no informativo de jurisprudência 490 Diante do exposto requerse que este Egrégio Tribunal determine a readequação da pena para que fixe no mínimo legal V DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse portanto seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim a Declarar a nulidade do processo ante a ausência de intimação do advogado do acusado ao interrogatório b No mérito seja absolvido com fundamento no art 386 VII do CPP ante a ausência de provas c Subsidiariamente a desclassificação do roubo majorado pelo uso de arma de fogo d Subsidiariamente o reconhecimento da ocorrência de bis in idem quanto ao uso de arma de fogo readequando a pena e Subsidiariamente a readequação da pena no mínimo legal desconsiderando a conduta do agente com base em ser usuário de drogas Nestes termos Pede o deferimento CidadeRS 22022024 Advogado Oab

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No bairro residencial de Jardim das Palmeiras na cidade de São Vicente a padaria de Sr Antonio era um ponto de encontro para os moradores da comunidade No entanto uma tarde tranquila foi marcada por um evento inesperado que abalaria a segurança local Na tarde do dia 10 de março de 2023 enquanto o Sr Antonio atendia alguns clientes no balcão um homem encapuzado entrou no estabelecimento portando uma arma de fogo Com gritos e ameaças o assaltante exigiu que o Sr Antonio entregasse todo o dinheiro da caixa registradora Aterrorizados os clientes e funcionários permaneceram imóveis assistindo ao criminoso recolher o dinheiro e alguns itens das prateleiras Antes de fugir o assaltante disparou um tiro para o alto deixando todos em pânico e sob grande estresse Após o incidente a polícia foi acionada e uma investigação foi aberta Testemunhas indicaram Pedro de Souza como o principal suspeito pois ele foi visto nas imediações da padaria antes do roubo e possuía antecedentes criminais por crimes semelhantes Durante o processo Pedro foi interrogado porém sem a presença de seu advogado que não foi devidamente intimado para o ato Além disso a única testemunha ocular Paula apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito Inicialmente Paula afirmou que reconheceu Pedro como o assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu apenas de relance A inconsistência das versões levantou fundadas dúvidas sobre a confiabilidade do seu testemunho para a formação da convicção do julgador Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Mesmo assim Pedro foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo Na sentença o juiz fundamentou a dosimetria da pena com base nos seguintes pontos Primeira fase O juiz fixou a penabase em 6 anos de reclusão considerando a gravidade do delito a reincidência de Pedro e sua conduta social visto ser o mesmo usuário de drogas Segunda fase Não foram reconhecidas atenuantes mantendose a pena em 6 anos de reclusão Terceira fase Devido ao emprego da arma de fogo a pena foi aumentada em 23 resultando em 10 anos de reclusão O cumprimento da pena foi determinado em regime fechado levando em consideração a reincidência e o histórico criminal do réu Diante da sentença a defesa de Pedro decidiu recorrer da decisão apresentando um recurso de apelação Diante da sentença condenatória a defesa de Pedro prepara um recurso de apelação buscando reformar a decisão do juiz e garantir uma nova análise do caso pelo Tribunal competente Para fins de realização da atividade considere que a sentença foi publicada em 29012024 e intimadas as partes na data de 05022024 O réu foi intimado pessoalmente da sentença na mesma data e prontamente ele manifestou interesse em apelar O Ministério Público não interpôs recurso TAREFA Em face da situação apresentada a defesa de Pedro deverá apresentar as razões diretamente junto ao TJRS considerando ter sido intimado na data de 14022024 quartafeira para apresentar as razões de apelação Em seu texto NÃO CRIE FATOS NOVOS inclua a fundamentação legal e jurídica explore as teses defensivas Date o documento do último dia do prazo para protocolo Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado RECURSO DE APELAÇÃO CPP artigos 593 a 603 A apelação é o recurso ordinário por excelência pois possibilita ao Tribunal o reexame de toda a matéria de fato e de direito É por isso que a doutrina diz que é a apelação que materializa o princípio do duplo grau de jurisdição Pontos fundamentais Interposição 05 dias Endereçamento Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Razões e contrarrazões 08 dias Endereçamento Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal ou Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região Colenda Turma A apresentação de razões fora do prazo é considerada mera irregularidade O CPP prevê que as razões possam ser apresentadas diretamente na 2ª instância A interposição é distribuída ao relator que manda intimar o recorrente para apresentar as razões art 600 4º Art 600 4o Se o apelante declarar na petição ou no termo ao interpor a apelação que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes observados os prazos legais notificadas as partes pela publicação oficial OBS Para a doutrina tal dispositivo somente pode ser invocado pela defesa Além disso invocado esse benefício pela defesa ao promotor do caso caberá a apresentação de contrarrazões e não ao procurador de justiça I CABIMENTO No CPP 1 Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular Art 593 I Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias 1 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado I das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular Também caberá apelação com fundamento nesse inciso nos casos de absolvição sumária Art 397 Art 397 Após o cumprimento do disposto no art 396A e parágrafos deste Código o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente salvo inimputabilidade III que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou IV extinta a punibilidade do agente Ressalva Ponto Discutível a decisão de extinção da punibilidade inc IV do Art 397 é impugnável via Recurso em Sentido Estrito cf Art 581 VIII A absolvição sumária no júri e a sentença de impronúncia também são atacáveis via apelação Art 416 Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação IMPORTANTE OBS Perdão Judicial Art 107 IX do CP extinção de punibilidade e Súmula 18 do STJ não tem natureza condenatória caberá RESE Entretanto sendo dentro da sentença condenatória o recurso cabível é a apelação Avena 2 Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos em que não esteja previsto recurso em sentido estrito Art 593 II Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Ao se referir aos casos não previstos no Capítulo anterior o Art 593 II do CPP está se referindo ao capítulo que trata do recurso em sentido estrito Segundo a doutrina 2 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado As decisões com força de definitivas são aquelas que solucionam procedimentos ou processsos incidentais sem pôr fim ao processo em si isto é não condenam nem absolvem o acusado BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 239 Avena essas decisões com força de definitiva não são decisões interlocutórias mistas terminativas são decisões interlocutórias mistas NÃO terminativas As que a despeito de não acarretarem a extinção do processo extinguem uma etapa do procedimento Exemplo a pronúncia é um exemplo de decisão interlocutória mista não terminativa entretanto há previsão de RESE Exemplos a A decisão que julga o incidente de restituição de coisa apreendida A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito sujeitandose assim ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação nos termos do art 593 inc II do CPP STJ REsp 14288 Rel Min Laurita Vaz j 26082002 b A decisão que decreta ou autoriza o levantamento do sequestro Apesar da possibilidade conferida ao acusado ou à interposta pessoa sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 961398 de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens direitos ou valores constritos atendidos os demais pressupostos legais isto não elide a possibilidade de manejo de apelação na forma do art 593 II do Código de Processo Penal STJ Resp 1585781 Rel Min Felix Fischer Quinta Turma j 28062016 3 Das decisões do Tribunal do Júri Art 593 III Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias III das decisões do Tribunal do Júri quando a ocorrer nulidade posterior à pronúncia b for a sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados c houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança d for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos 3 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado E a Soberania dos Vereditos Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o mérito da decisão dos jurados Essa garantia também guarda um caráter relativo Vejamos duas exceções à soberania apelação do 593 III que veremos agora e revisão criminal OBS Há quem coloque a possibilidade de absolvição sumária entre as exceções pois de fato o julgamento se dá por um juiz togado Tratase de um recurso de fundamentação vinculada ou seja não é possível devolver ao Tribunal toda a matéria decidida no 1º grau fato direito e prova mas apenas aquilo que a lei delimita Nesse sentido a súmula 713 do STF O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO Juízo Rescindente X Juízo Rescisório No juízo rescindente o Tribunal limitase a desconstituir a decisão anterior No juízo rescisório revisório o Tribunal substitui a decisão anterior por outra a Nulidade posterior à pronúncia Art 593 III a Exemplos NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA OCORRÊNCIA O artigo 478 inciso I do Código de Processo Penal veda que durante os debates as partes façam referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade No caso o Ministério Público em Plenário interrompeu a Defesa fazendo menções relacionadas ao acolhimento das qualificadoras do homicídio pelo Juízo na pronúncia Nulidade do julgamento TJRS Apelação Crime Nº 70073136707 Terceira Câmara Criminal Rel Des Ingo Wolfgang Sarlet j 23082017 O fato de um dos jurados ter cochilado durante o debate da defesa é o suficiente para anular o julgamento sobretudo se considerado o desfecho condenatório emanado Independentemente da intensidade da batida desferida na mesa pela JuízaPresidente do Tribunal do Júri a própria colega a quo consignou em sua decisão que precisou chamar o jurado pelo nome de modo a atrair a sua atenção para os debates da defesa A 4 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado postura do jurado inegavelmente violou o princípio do contraditório na medida em que não se sabe a extensão de sua desatenção aos argumentos da defesa Nulidade acolhida Nulo o julgamento retorno dos presentes autos ao juízo de origem para que seja renovado o ato TJRS Apelação Crime Nº 70074387606 Terceira Câmara Criminal Rel Des Sérgio Miguel Achutti Blattes j 13092017 Nesse caso o reconhecimento da nulidade pelo juízo ad quem resultará na realização de novo julgamento b Sentença do juizpresidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados Art 593 III b Tratamse de situações em que há erro do juiz togado seja por descumprimento de lei no momento da fixação da pena seja por haver dissonância entre o que decidiram os jurados e o que constou da sentença Exemplo os jurados na votação dos quesitos reconheceram a prática de homicídio qualificado por motivo torpe O juiz presidente no entanto ao proferir a sentença condenou o acusado por homicídio simples Art 593 1º Se a sentença do juizpresidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos o tribunal ad quem fará a devida retificação c Erro ou injustiça na aplicação da pena Art 593 III c Tratamse de situações em que o objeto de impugnação é a pena fixada pelo juiz togado Erro existirá quando houver equívoco na estipulação da pena como por exemplo se o juiz fixar a pena abaixo do mínimo legal Injustiça decorrerá da inadequada individualização da pena em face dos elementos de prova existentes e que servem para a aplicação da pena assim a fixação da penabase elevada sem justa valoração de aspectos favoráveis ao condenado GRINOVER Ada Et al Recursos no Processo Penal São Paulo RT 1997p 122 Lembrando que por força da Lei 1168908 a presença de agravantes e atenuantes não é mais quesitada aos jurados Segundo o art 492 I b ao proferir 5 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado sentença condenatória deve o juiz presidente considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates É plenamente possível que o juízo ad quem determine a exclusão ou inclusão de tais circunstâncias e retifique a pena LIMA Renato Brasileiro Manual de Processo Penal Salvador JusPodivm 2017 p 1730 Nos mesmos moldes da alínea anterior o próprio tribunal poderá reformar a sentença Não há determinação de novo julgamento Art 593 2º Interposta a apelação com fundamento no no III c deste artigo o tribunal ad quem se Ihe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança d Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Art 593 III d Precedentes Somente se permite a anulação do julgamento nos termos do disposto no art 593 inciso III nas hipóteses em que os jurados decidem arbitrariamente divergindo de toda e qualquer evidência probatória AgRg nos EDcl no AREsp 42431 Rel Min Laurita Vaz Quinta Turma j 15032012 Tendo o júri decidido entre as teses existentes ainda que por maioria de um voto acolher a do homicídio culposo sustentado pela defesa bem ou mal foi o que o júri resolveu Assim existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário não é possível o Tribunal vir a afastála sob pena de ferir a soberania dos vereditos STJ HC 120967 Rel Min Nilson Naves Sexta Turma j 03122009 Observação 1 O juízo ad quem ao prover recurso com base no Art 593 III d somente poderá cassar a decisão recorrida remetendo a causa a novo julgamento Art 593 3º As decisões do júri não podem ser alteradas quanto ao mérito mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias a prova dos 6 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado autos assegurandose a devolução dos autos ao Tribunal do Júri par aque profira novo pronunciamento A soberania dos veredictos prevista no art 5 inc XXXVIII c da Constituição Federal não exclui a recorribilidade de suas decisões STF HC 72783 Rel Min Ilmar Galvão j 15031996 Observação 2 O recurso com fundamento no Art 593 III d somente poderá ser interposto uma única vez Art 593 3º Se a apelação se fundar no no III d deste artigo e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos darlheá provimento para sujeitar o réu a novo julgamento não se admite porém pelo mesmo motivo segunda apelação A norma do art 593 3º do CPP ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto prima pela segurança jurídica porquanto impede a utilização do expediente recursal como forma de eternizar a lide criminal Assim não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento contrariedade à prova dos autos a hipótese não é a de cerceamento de defesa STJ HC 114328 Rel Min Maria Thereza de Assis Moura j 14062011 Observação 3 No segundo julgamento não poderão fazer parte os jurados que atuaram no júri anterior Súmula 206 do STF É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo 4 Hipóteses de cabimento de Apelação previstas na Lei 909995 Sentença que homologa a transação penal Lei 909995 Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá 7 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art 82 desta Lei Sentença que rejeita a denúncia ou queixa Lei 909995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado II LEGITIMIDADE Art 577 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante ou pelo réu seu procurador ou seu defensor Súmula 705 do STF A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação por este interposta III PRAZOS Interposição Em regra o prazo é de cinco dias Art 593 Prazo inicia da última intimação defensor e réu O réu pode manifestar na própria certidão do Oficial de Justiça o interesse em recorrer O ofendido i Se não estiver habilitado nos autos como assistente de acusação terá 15 dias contados a partir do término do prazo do MP 8 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado ii Se já estiver habilitado deve ser aplicada a regra geral do art 593 que prevê o prazo de cinco dias para apelar BADARÓ Gustavo Processo Penal p 584 Habilitado ou não o prazo para o ofendido apenas correrá após o prazo do MP Súmula 448 do STF O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público Razões O prazo para as partes apresentarem as razões ou as contrarrazões é de oito dias Art 600 Assinado o termo de apelação o apelante e depois dele o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões 1º Se houver assistente este arrazoará no prazo de três dias após o Ministério Público Em caso de apelação supletiva do Art 598 o ofendido recorrente deverá ter o prazo legal de oito dias e não apenas de três dias como no caso em que intervém em recurso do Ministério Público BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 255 Observação 1 Possibilidade de apresentação de razões no tribunal Art 600 4º Se o apelante declarar na petição ou no termo ao interpor a apelação que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes observados os prazos legais notificadas as partes pela publicação oficial Tal dispositivo não é aplicável ao Ministério Público Apenas à defesa Observação 2 Nas apelações manejadas no contexto da Lei 909995 9 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado Lei 909995 Art 82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição reunidos na sede do Juizado 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público pelo réu e seu defensor por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias IV PROCEDIMENTO i Interposição da apelação ii Recebimento pelo juiz e intimação do recorrente para a apresentação de razões iii Apresentadas as razões intimação do recorrido para a apresentação de contrarrazões Sustentação oral STF SÚMULA 431 É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA SALVO EM HABEAS CORPUS V EFEITOS DA APELAÇÃO i Efeito Devolutivo Art 599 As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado quer em relação a parte dele A aferição da vontade do recorrente pode ser integrada pelo conteúdo das razões de apelação no caso de não ter havido qualquer delimitação na petição de interposição Não poderá o acusado nas razões ampliar o objeto que já tenha sido delimitado na petição ou termo dos autos Assim se ao recorrer indica que o faz somente em relação à pena não poderá depois nas razões insurgirse contra a condenação A apelação 10 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado terá sido parcial e o capítulo condenatório já terá transitado em julgado BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 262 Precedentes Devolução ampla A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao tribunal que a julga de novo reafirmando infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada com as únicas limitações de adstringirse à imputação que tenha sido objeto dela cf Súmula 453 e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou segundo a jurisprudência consolidada piorar de qualquer modo a situação do réu apelante Insurgindose a apelação do réu contra a individualização da pena não está pois o tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença reexamina a causa à luz do art 59 e seguintes do Código e pode para manter a mesma pena substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo STF HC 76156 Rel Min Sepúlveda Pertence Primeira Turma j 08051998 A apelação contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada o efeito devolutivo do recurso é restrito aos fundamentos da sua interposição as alíneas do inciso III do artigo 593 Súmula 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição A análise do juízo ad quem fica restrita à fundamentação invocada pelo recorrente O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal isto é os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo STJ HC 100518 Rel Min Jorge Mussi Quinta Turma j 26082010 Não conhecidas as razões recursais quanto à alínea c do inciso III do art 593 do CPP eis que não foi objeto da interposição Não podem ser ampliados os limites do apelo em razões apresentadas após o decurso do prazo recursal pois no Júri o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos de sua interposição TJRS Apelação Crime nº 70069458198 Terceira Câmara Criminal Rel Des José Ricardo Coutinho Silva j 05102017 11 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado ii Efeito Suspensivo A apelação contra sentenças absolutórias não tem efeito suspensivo A sentença absolutória acarreta a imediata soltura do acusado efeito esse que não depende do trânsito em julgado da sentença Art 596 A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade Art 386 Parágrafo único Na sentença absolutória o juiz I mandará se for o caso pôr o réu em liberdade A apelação das sentenças condenatórias terá efeito suspensivo Art 387 O juiz ao proferir sentença condenatória 1º O juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou se for o caso a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta Inconstitucionalidade da prisão por força da condenação Revogação de dispositivo legal Art 594 O réu não poderá apelar sem recolherse à prisão ou prestar fiança salvo se for primário e de bons antecedentes assim reconhecido na sentença condenatória ou condenado por crime de que se livre solto Revogado pela Lei nº 11719 de 2008 Violação aos princípios da igualdade e da ampla defesa O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo Não recepção do art 594 do CPP pela Constituição de 1988 STF RHC 83810 Rel Min Joaquim Barbosa j 23102009 Em sentido semelhante 12 Nulidades Recursos e Ações de Impugnação em matéria criminal teoria e prática Prof Dr Tomás Grings Machado Lei 113432006 Lei de Drogas Art 59 Nos crimes previstos nos arts 33 caput e 1º e 34 a 37 desta Lei o réu não poderá apelar sem recolherse à prisão salvo se for primário e de bons antecedentes assim reconhecido na sentença condenatória DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART 59 DA LEI DE DROGAS CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART 594 DO CPP QUE NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO LEI Nº 117192008 JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADO INCOMPATÍVEL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO RHC 83810RJ REL MIN JOAQUIM BARBOSA NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA EM CADA CASO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA STF HC 103529 Rel Min Celso de Mello Segunda Turma j 03082010 Possibilidade de extensão dos efeitos a corréus Art 580 No caso de concurso de agentes Código Penal art 25 a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros Segundo a doutrina A apelação poderá ter efeito extensivo Se o resultado do julgamento da apelação for favorável a um dos acusados e não se fundar em motivos de caráter pessoal por exemplo o fato de ser considerado atípico a decisão proferida pelo Tribunal ao julgar um dos acusados se estenderá aos demais acusados que não tenham recorrido BADARÓ Gustavo Manual dos Recursos Penais São Paulo RT 2017 p 265 Por fim somente a emendatio pode ser feita pelo Tribunal Súmula 453 do STF STF SÚMULA Nº 453 NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE NA DENÚNCIA OU QUEIXA 13 AO JUIÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo n PEDRO DE SOUZA já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO CRIMINAL em epígrafe que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA vem respeitosamente perante Vossa Excelência por meio do seu advogado subscritor com fundamento no artigo 593 inciso I do Código de Processo Penal interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r sentença requerendo desde já seja o recurso conhecido por este Juízo e consequentemente remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que dele conheça dandolhe provimento Termos em que Pede e espera deferimento CidadeRS 10 de fevereiro de 2024 ADVOGADO OAB RAZÕES DE APELAÇÃO Processo n Origem Apelante PEDRO DE SOUZA Apelado Ministério Público EGRÉGIO TRIBUNAL ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA No bairro residencial de Jardim das Palmeiras na cidade de São Vicente a padaria de Sr Antonio era um ponto de encontro para os moradores da comunidade No entanto uma tarde tranquila foi marcada por um evento inesperado que abalaria a segurança local Na tarde do dia 10 de março de 2023 enquanto o Sr Antonio atendia alguns clientes no balcão um homem encapuzado entrou no estabelecimento portando uma arma de fogo Com gritos e ameaças o assaltante exigiu que o Sr Antonio entregasse todo o dinheiro da caixa registradora Aterrorizados os clientes e funcionários permaneceram imóveis assistindo ao criminoso recolher o dinheiro e alguns itens das prateleiras Antes de fugir o assaltante disparou um tiro para o alto deixando todos em pânico e sob grande estresse Após o incidente a polícia foi acionada e uma investigação foi aberta Testemunhas indicaram Pedro de Souza como o principal suspeito pois ele foi visto nas imediações da padaria antes do roubo e possuía antecedentes criminais por crimes semelhantes Durante o processo Pedro foi interrogado porém sem a presença de seu advogado que não foi devidamente intimado para o ato Além disso a única testemunha ocular Paula apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito Inicialmente Paula afirmou que reconheceu Pedro como o assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu apenas de relance A inconsistência das versões levantou fundadas dúvidas sobre a confiabilidade do seu testemunho para a formação da convicção do julgador Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Salientase que a arma de fogo não foi apreendida mas restou confirmado que houve disparo da mesma pois foi verificado no teto do estabelecimento comercial o dano causado pelo disparo de arma de fogo conforme laudo pericial juntado aos autos Mesmo assim Pedro foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo Na sentença o juiz fundamentou a dosimetria da pena com base nos seguintes pontos Primeira fase O juiz fixou a penabase em 6 anos de reclusão considerando a gravidade do delito a reincidência de Pedro e sua conduta social visto ser o mesmo usuário de drogas Segunda fase Não foram reconhecidas atenuantes mantendose a pena em 6 anos de reclusão Terceira fase Devido ao emprego da arma de fogo a pena foi aumentada em 23 resultando em 10 anos de reclusão O cumprimento da pena foi determinado em regime fechado levando em consideração a reincidência e o histórico criminal do réu Diante da sentença a defesa de Pedro decidiu recorrer da decisão apresentando um recurso de apelação II PRELIMINARMENTE NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO AO INTERROGATÓRIO No presente caso impugnase a validade do processo em virtude da inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal A nulidade se origina da ausência de intimação do advogado do apelante em momentos cruciais do processo o que comprometeu sua possibilidade de atuação plena e efetiva A falta de intimação do advogado para a prática de atos processuais fundamentais configura vício que enseja a nulidade do feito Tal omissão impede que a defesa tenha ciência e consequentemente a oportunidade de se manifestar cerceando direitos fundamentais do acusado Nesse sentido a jurisprudência PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES INTERROGATÓRIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO NULIDADE ABSOLUTA PRELIMINAR ACOLHIDA Após o advento da Lei nº 107922003 mesmo quando não existe prejuízo efetivo ao acusado e ainda que o fato seja atribuível ao próprio réu a presença do defensor no interrogatório tornouse formalidade essencial corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal Recurso provido TJMA APR 202652006 MA Relator MARIA MADALENA ALVES SEREJO Data de Julgamento 26032007 SAO LUIS APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO ART 155 1º DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA ACOLHIMENTO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR OU ADVOGADO NULIDADE ABSOLUTA EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECEDENTES 2 ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU INCLUSIVE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO 1 TJPB A realização em juízo do interrogatório do réu sem a presença de defensor constitui nulidade absoluta porquanto a inobservância das formalidades legal prevista no art 185 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal Precedente do STF e STJ TJPB ACÓRDÃODECISÃO do Processo Nº 00000160820168150031 Câmara Especializada Criminal Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO j em 08112018 No caso dos autos tendo sido realizado o interrogatório do acusado sem a presença de defensor constituído ou dativo está caracterizada a violação ao princípio da ampla defesa especialmente quanto à falta de defesa técnica no único momento em que o acusado pessoalmente exerce seu direito de defesa constitui nulidade absoluta 2 Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e consequentemente anular o feito TJPB ACÓRDÃODECISÃO do Processo Nº 00069602120118150251 Câmara Especializada Criminal Relator DES RICARDO VITAL DE ALMEIDA j em 1607 2019 TJPB 00069602120118150251 PB Relator DES RICARDO VITAL DE ALMEIDA Data de Julgamento 16072019 Câmara Especializada Criminal O próprio artigo 185 do CPP incita a necessidade de que o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária no curso do processo penal será qualificado e interrogado NA PRESENÇA DE SEU DEFESOR CONSTITUIDO OU NOMEADO É flagrante a nulidade do processo de modo que o defensor não foi intimado para o interrogatório cerceando o direito a defesa do acusado III NO MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVAS CONDENAÇÃO BASEADA NAS CONDIÇÕES DO AGENTE E NO DEPOITIMENTO CONTRADITÓRIO DE TESTEMUNHA OCULAR O julgamento do Apelante foi baseado na única testemunha ocular que apresentou declarações conflitantes sobre o reconhecimento do suspeito já que inicialmente afirmou que reconheceu o acusado como assaltante mas em juízo ela revelou que sua visão estava comprometida pela claridade intensa naquele dia e que não tinha certeza sobre a identidade do autor pois o viu de relance Ou seja a partir disso não se tem como provar por qualquer fato de que tenha sido o autor do crime ante a inconsistência da única testemunha Como é cediço a Constituição Federal garante a presunção de inocência de tal sorte que se faz mister um conjunto probatório harmonioso e robusto para a imposição de um édito condenatório A dúvida deve levar necessariamente à absolvição em apreço à constitucional presunção de inocência a menos que haja robusto conjunto probatório a elidila Não é o que ocorre nos autos A testemunha afirmou em juízo que NÃO TINHA CERTEZA SE TRATAVA DO ACUSADO a primeira versão de seu testemunho se baseia exclusivamente nas condições do autor que induziram a testemunha a indicalo como autor do crime Este é todo o conjunto probatório produzido contra o Apelante sendo patente sua fragilidade visto que não reúne elementos de certeza que autorizem a prolação de um decreto condenatório E a dúvida resultado da insuficiência de provas deve ser sempre interpretada em benefício do réu princípio basilar da seara penal Ainda não há qualquer prova que ligue a materialidade do delito ao acusado visto que tão pouco foi encontrada a arma do crime Logo diante da manifesta insuficiência de provas imprescindível a absolvição do réu conforme o art 386 VII do CPP IV SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO Ainda que se supere as questões suscitadas mister se faz salientar que errônea é a condenação do réu pelo crime de roubo na forma majorada pelo uso de arma de fogo Isso por que não se pode prova a existência da arma de fogo já que não há provas suficientes que atestam a sua utilização já que a arma não foi encontrada Nesse sentido devese ser desclassificada para roubo simples na forma do art 157 caput do CP V SUBSIDIARIAMENTE CRIME MAJORADO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA BIS IN IDEM Ao fazer a dosimetria da pena aplicouse a mesma causa na majorante a na causa de aumento de pena importando em bis in idem A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a consideração de uma mesma circunstância para mais de uma agravante ou causa de aumento de pena fere os princípios da proporcionalidade e da justiça Assim a correção do julgado é imprescindível para assegurar o respeito aos direitos do acusado e a correta aplicação da legislação penal Diante do exposto requerse que este Egrégio Tribunal reconheça a ocorrência de bis in idem e determine a readequação da pena excluindo a duplicidade na consideração do emprego de arma de fogo VI SUBSIDIARIAMENTE CONDIÇÃO SOCIAL USUÁRIO DE DROGAS Na primeira fase o juiz fixou a penabase em 6 anos considerando a gravidade do delito a reincidência e sua conduta social visto ser usuário de drogas Porém cumpre salientar que só condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente conduta social na dosimetria da penabase quando ausentes elementos esclarecedores acerca dessa conduta Este entendimento fundamentou o julgamento do HC 201453DF pela Sexta Turma do STJ relatado pelo Min Sebastião Reis Júnior 222012 disponível no informativo de jurisprudência 490 Diante do exposto requerse que este Egrégio Tribunal determine a readequação da pena para que fixe no mínimo legal V DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse portanto seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim a Declarar a nulidade do processo ante a ausência de intimação do advogado do acusado ao interrogatório b No mérito seja absolvido com fundamento no art 386 VII do CPP ante a ausência de provas c Subsidiariamente a desclassificação do roubo majorado pelo uso de arma de fogo d Subsidiariamente o reconhecimento da ocorrência de bis in idem quanto ao uso de arma de fogo readequando a pena e Subsidiariamente a readequação da pena no mínimo legal desconsiderando a conduta do agente com base em ser usuário de drogas Nestes termos Pede o deferimento CidadeRS 22022024 Advogado Oab

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