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Direito ·

Direito Administrativo

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224 Moralidade Cardozo 1999 fornece uma definição do princípio da moralidade que hoje é contemplada na órbita jurídicoconstitucional Segundo ele esse princípio determina que os atos da Administração Pública devem estar em conformidade com os padrões éticos predominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos Caso contrário esses atos podem ser considerados juridicamente inválidos Sobre tal princípio Meirelles 1999 p 83 adverte Não se trata diz Hauriou o sistematizador de tal conceito da moral comum mas sim de uma moral jurídica entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração Na Constituição de 1988 o princípio da moralidade é mencionado em duas passagens No caput do Art 37 é apresentado como um dos princípios da Administração Pública Já no inciso LXXIII do Art 5º a lesão à tal princípio é citada como motivo de ação popular Ademais a Lei nº 978499 dispõe que a moralidade administrativa deve ser pautada por padrões éticos de probidade decoro e boafé A jurisprudência distingue o princípio da moralidade como um dos norteadores da Administração Pública relacionandoo diretamente à probidade administrativa Tanto que é assim que sua inobservância pode ser qualificada como crime de improbidade administrativa acarretando sanções administrativas civis e penais Pelo princípio da moralidade administrativa não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade devendo ele no exercício de sua função pública respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça pois a moralidade constitui a partir da Constituição de 1988 pressuposto de validade de todos os atos da Administração Pública MORAES 2004 p 315 Franco Sobrinho 1993 comenta que é difícil entender por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários Para ele a teoria moral não é um problema especial para a teoria legal pois as concepções de base natural seriam análogas Ele questiona por que apenas a proteção da legalidade é importante e não a da moralidade também A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos não à Administração nem à ordem jurídica Segundo ele negar o mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos ou negar a exação no cumprimento do dever funcional seria ir contra o princípio da moralidade A jurisprudência reconhece esse princípio como um norteador da Administração Pública e relacionado diretamente à probidade administrativa A inobservância desse princípio pode ser qualificada como crime de improbidade administrativa o que pode acarretar sanções administrativas civis e penais