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Direito ·

Processo do Trabalho

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EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDERS Processo nº 00201960820225040123 KAREN BARBOSA HENKE já devidamente qualificada no processo em epígrafe que move contra FÁBIO MARZOL DE MELLO OTÁVIO BORBA ORTIZ e PRISCILA DE OLIVEIRA SANTOS vem através de seus procuradores infraassinados a permisa vênia de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar manifestação sobre os documentos e contestação apresentada pelos reclamados nos termos que segue 01 A reclamante vem manifestarse acerca das contestações juntadas pelos reclamados Otávio Borba Ortiz e Fabio Marzol De Mello ME 02 Os reclamados negam veementemente a existência de grupo econômico bem como a responsabilidade solidária pretendida pelo reclamante no entanto não deve prosperar as arguições considerando que todos os réus foram em algum momento da duração do contrato de trabalho do reclamante empregadores do mesmo 03 A reclamada mesmo que como sócio retirante da empresa empregadora deve ser responsabilizada tendo em vista que são responsáveis pelas questões referentes ao período em que permaneceram na sociedade e respondem perante a sociedade pelas obrigações que tinham como sócios pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato Logo não devem ser isentos de responder pelas dívidas contraídas pela empresa quando no caso decorrentes do contrato de emprego 04 Ademais quanto à contestação do reclamado Otavio cabe dizer que é ineficaz a contestação por negação geral bem como a que se limita a dizer não há o que se falar em verbas rescisórias visto que se quer o reclamante laborou para o reclamado Em sendo assim considerando sua defesa genérica vez que não contraargumentou especificamente todo o alegado presumemse verdadeiros os fatos narrados na inicial devendo ser decretada a pena de confissão 05 Ainda em se tratando do alegado na contestação pelo reclamado Otavio mais especificamente quanto à litigância de máfé e cobrança indevida não prospera a General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 1 alegação tendo em vista que o reclamado assumiu o cargo de empregador do reclamante à época em que manteve relacionamento com a reclamada Priscila fato que se provará por depoimento testemunhal Vejamos que em momento algum foi mencionado que o reclamante laborou em três empresas distintas sequer ao mesmo tempo No mais é inadmissível que o reclamado alegue que a presente tratase de artifício para obter enriquecimento ilícito quando na verdade busca somente o que é seu por direito 06 Com efeito quanto à defesa do reclamado Fabio Marzol impugnase o alegado haja vista que não se pode em momento algum discutir que o reclamante exerceu atividades laborais e prestou serviços para o referido o que resta evidente pelos diversos contracheques em anexo assinados e emitidos pelo reclamado Não obstante é oportuno salientar que o reclamado em uma tentativa infrutífera e traiçoeira de ocultar e induzir à erro Vossa Excelência cortou a parte do contracheque juntado a contestação que havia seu nome Nesse sentido é possível visualizar o documento na íntegra à fl 22 07 Assim sendo tendo em vista que não foram juntados documentos aos autos pelos reclamados impugnase a matéria supra e diante dos termos da presente manifestação e requer a procedência total dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial Nesses Termos Pede Deferimento Rio Grande 10 de agosto de 2022 ADRIANO VERÍSSIMO LUCIANA DOMBKOWITSCH ADVOGADO ADVOGADA OABRS 42800 OABRS 46219 General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 2 Bom dia Cláudia Em primeiro lugar dê uma olhadinha e me diga se tá tudo ok Não acredito que serão necessárias muitas modificações pois tentei cobrir toda a questão das contestações feitas Porém se houver qualquer alteração é só entrar em contato que estarei à disposição Obrigada pela oportunidade de fazer esse trabalho para você e pela paciência pelo possível atraso ainda bem que deu certo rsrs Peço encarecidamente que dê uma avaliação boa no meu perfil para que eu consiga mais trabalhos Luíza Nóbrega EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDERS Processo nº 00201960820225040123 KAREN BARBOSA HENKE já devidamente qualificada no processo em epígrafe que move contra FÁBIO MARZOL DE MELLO OTÁVIO BORBA ORTIZ e PRISCILA DE OLIVEIRA SANTOS vem através de seus procuradores infraassinados a permisa vênia de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar manifestação sobre os documentos e contestação apresentada pelos reclamados nos termos que segue 01 A reclamante vem manifestarse acerca das contestações juntadas pelos reclamados Otávio Borba Ortiz e Fabio Marzol De Mello ME e acerca da não apresentação da contestação por parte da reclamada Priscila de Oliveira Santos 02 Os reclamados negam veementemente a existência de grupo econômico bem como a responsabilidade solidária pretendida pelo reclamante no entanto não deve prosperar as arguições considerando que todos os réus foram em algum momento da duração do contrato de trabalho do reclamante empregadores do mesmo 03 Ora resta nítido a partir do que fora narrado na exordial que existem ligações entre a reclamante e os reclamados por fazerem parte de uma mesma empresa familiar ainda que em diferentes períodos formalizando um grupo econômico que atuam em conjunto no mesmo ramo de atividade profissional sendo permitida a sua figuração em pólo passivo de uma só demanda 04 A reclamada mesmo que como sócio retirante da empresa empregadora deve ser responsabilizada tendo em vista que são responsáveis pelas questões referentes ao período em que permaneceram na sociedade e respondem perante a sociedade pelas obrigações que tinham como sócios pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato Logo não devem ser isentos de responder pelas dívidas contraídas pela empresa quando no caso decorrentes do contrato de emprego 05 A própria jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho nos traz esse entendimento senão vejamos General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 1 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 134672017 EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO 1 O Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a formação do grupo econômico trabalhista não depende de efetiva direção hierárquica e controle da chamada empresa líder mas de ligação por coordenação e atuação conjunta 2 A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que para a configuração de grupo econômico é necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas o que na hipótese dos autos não restou evidenciado Precedentes da SBDI1 Recurso de revista conhecido e provido 06 A ementa supracitada menciona a decisão do TST na qual para a configuração de um grupo econômico é necessário que exista uma relação hierárquica entre as empresas envolvidas ou um efetivo controle exercido por uma delas sobre as demais 07 Haja vista que a reclamada Priscila de Oliveira Santos exerce o efetivo controle sobre os demais reclamados uma vez que os outros dois reclamados foram seus companheiros na vida amorosa sendo a reclamada a principal empresa que esteve acompanhando a reclamante durante todo o período de seu trabalho General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 2 08 Portanto resta comprovada a relação hierárquica e controle efetivo por parte da reclamada Priscila de Oliveira Santos em relação aos dois outros reclamados sendo comprovada a existência do grupo econômico 09 Quanto à alegação da não existência de responsabilidade solidária e subsidiária por parte do reclamado Fábio Marzol de Mello se tem que a existência de um grupo econômico trabalhista implica nessas responsabilidades 10 O art 2º 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção controle ou administração de outra constituindo grupo industrial comercial ou de qualquer outra atividade econômica serão para os efeitos da relação de emprego solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas 11 Isso significa que uma vez comprovada a existência do grupo econômico em tela todas as empresas do grupo podem ser responsabilizadas solidariamente pelas obrigações trabalhistas 12 Quanto à responsabilidade subsidiária a mesma ocorre quando uma empresa do grupo econômico é responsável por cumprir obrigações trabalhistas apenas se a empresa empregadora direta não puder arcar com essas obrigações respondendo como uma espécie de garantia secundária 13 Ora Excelência seria ineficácia total da Justiça caso apenas a Priscila de Oliveira Santos respondesse por este processo uma vez que ambos os reclamados também foram empregadores da reclamante tornandose assim garantias secundárias no momento de execução do processo em especial 14 A jurisprudência pátria adota o mesmo entendimento AGRAVO DE PETIÇÃO GRUPO ECONÔMICO EXECUÇÃO TRABALHISTA SOLIDARIEDADE ECONÔMICA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Em se tratando de grupo econômico as empresas que formam o conglomerado respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas Assim é que não obstante as empresas integrantes do grupo tenham cada uma personalidade jurídica própria resta inafastável a solidariedade E com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST prevalece a tese de que os integrantes do grupo econômico podem ser responsabilizados pelos créditos General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 3 reconhecidos ao trabalhador de qualquer de suas empresas independente de terem integrado o Processo na fase de conhecimento A hipótese é a do artigo 2 2 da CLT pois em se tratando de responsabilidade solidária o redirecionamento da execução contra a agravante não está sujeito ao exaurimento da execução perante as devedoras originárias não havendo benefício de ordem ou responsabilização preferencial das empresas originalmente executadas Agravo de Petição improvido Processo AP 00103990320135060241 Redator Maria do Socorro Silva Emerenciano Data de julgamento 06042022 Primeira Turma Data da assinatura 08042022 15 A decisão acima destaca que quando se trata de um grupo econômico as empresas que fazem parte desse conglomerado são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas 16 Ou seja se uma das empresas do grupo não cumprir suas obrigações trabalhistas as demais empresas do grupo também são legalmente responsáveis por garantir o pagamento dessas obrigações 17 Ainda prevalece a tese de que o redirecionamento da execução contra uma das empresas do grupo não está sujeito ao exaurimento da execução perante as devedoras originárias Logo não há benefício de ordem ou responsabilização preferencial das empresas originalmente executadas 18 Portanto a responsabilidade solidária e subsidiária das empresas que integram o grupo econômico em questão se torna um mecanismo importante para assegurar os direitos da reclamante de forma que sejam devidamente protegidos mesmo em casos envolvendo complexas estruturas empresariais o que se encontra neste processo 19 Ainda alega o reclamado Fábio Marzol de Mello pela improcedência do adicional noturno e das horas extras Neste momento se reitera os termos da inicial uma vez que a reclamante trabalhava de terçafeira a domingo incluindo feriados das 16h às 24h sem pausa para descanso intrajornada 20 A reclamante tinha folga nas segundasfeiras dias preferencialmente destinados ao descanso remunerado No entanto esses dias de folga e os feriados não eram pagos em dobro como determina a legislação General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 4 21 O não cumprimento das regras de descanso semanal remunerado e trabalho em feriados sem folgas compensatórias implica o pagamento das horas extras a 100 conforme da Lei nº 60549 Além disso o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas conforme preconiza o art 386 da CLT 22 Portanto devido ao trabalho em feriados e dias de descanso semanal remunerado sem observância da escala de revezamento quinzenal e sem o devido pagamento em dobro a reclamante requer a condenação dos reclamados ao pagamento das horas em dobro com a devida inclusão em férias acrescidas de 13 13º salários aviso prévio e FGTS com multa de 40 conforme a jurisprudência do TST OJ 410 TST e Súmula nº 146 do TST 23 O mesmo reclamado Fábio Marzol de Mello continua em seu tópico sobre intervalo DSR e feriados afirmando que O Reclamante não tem como manifestar a respeito destes pedidos visto que não tem contato com o Reclamado responsável não havendo qualquer relação jurídica com o Reclamante e os outros Reclamados 24 Ora já esteve se manifestando como empregador em outros tópicos por que não se manifestaria nesse 25 No entanto já fora reiterada a verdade dos fatos acima portanto mantémse impugnada essa manifestação do reclamado 26 Busca ainda o reclamado Fábio Marzol de Mello a improcedência do dano moral Fica claro que o reclamado nunca esteve na posição da reclamante de não receber suas verbas rescisórias incluindo o FGTS e a multa de 40 sofrendo prejuízos em sua subsistência e de sua família 27 A reparação integral dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho é essencial para uma sociedade justa e solidária dada a vulnerabilidade da reclamante Os arts 223A e ss da CLT devem ser interpretados à luz dos direitos fundamentais constitucionais com as regras de direito civil aplicadas supletivamente arts 186 e 927 do CC 28 Portanto resta impugnada a negativa à indenização por danos morais devida aos reiterados descumprimentos contratuais por parte dos reclamados incluindo o não pagamento das verbas rescisórias no valor mínimo de R650000 considerando a gravidade do não pagamento salarial como dano de natureza média 29 Com efeito quanto à defesa do reclamado Fabio Marzol impugnase o alegado haja vista que não se pode em momento algum discutir que o reclamante exerceu atividades laborais e prestou serviços para o referido o que resta evidente pelos General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 5 diversos contracheques em anexo assinados e emitidos pelo reclamado Não obstante é oportuno salientar que o reclamado em uma tentativa infrutífera e traiçoeira de ocultar e induzir à erro Vossa Excelência cortou a parte do contracheque juntado a contestação que havia seu nome Nesse sentido é possível visualizar o documento na íntegra à fl 22 30 Assim sendo tendo em vista que não foram juntados documentos aos autos pelos reclamados impugnase a matéria supra e diante dos termos da presente manifestação e requer a procedência total dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial 31 O reclamado Otávio Borba Ortiz pugna pela não existência do vínculo trabalhista com a reclamante Se não existe vínculo no que consiste esse pagamento anexado aos autos 32 O reclamado Otávio não justifica em momento algum essa transação feita de sua conta para a reclamante em sua contestação 33 Ainda o mesmo reclamado afirma que não há vínculo trabalhista porque não firmou contrato de trabalho com a reclamante O contrato de trabalho é um elemento importante mas não o único na configuração de um vínculo empregatício General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 6 34 O vínculo empregatício pode existir mesmo na ausência de um contrato formal escrito desde que estejam presentes os elementos essenciais característicos de uma relação de emprego 35 Os elementos essenciais para a configuração de um vínculo empregatício são prestação de serviços de forma pessoal e subordinada às ordens e direção do empregador recebendo remuneração pelo trabalho realizado e de forma pessoal pelo empregado 36 Embora a existência de um contrato formal escrito seja recomendada e geralmente usada para definir os termos e condições do emprego a sua ausência não invalida a existência do vínculo empregatício 37 O reclamando Otávio Borba Ortiz ainda alega litigância de máfé por parte da reclamante por não ter anexado nos autos muitas provas da existência do vínculo Ocorre que a reclamante por ser parte hipossuficiente na relação de emprego não tem como produzir todas as provas possíveis acerca da relação empregatícia 38 Por conta disso a reclamante requereu na exordial que os reclamados acostem demonstrativos de pagamento extratos de FGTS e prova da jornada de trabalho da reclamante 39 Ou seja não se trata de litigância de máfé e sim pouco acesso a possibilidade de produção de provas por parte unilateral da reclamante 40 Ademais quanto à contestação do reclamado Otavio cabe dizer que é ineficaz a contestação por negação geral bem como a que se limita a dizer não há o que se falar em verbas rescisórias visto que se quer o reclamante laborou para o reclamado Em sendo assim considerando sua defesa genérica vez que não contraargumentou especificamente todo o alegado presumemse verdadeiros os fatos narrados na inicial devendo ser decretada a pena de confissão 41 Ainda em se tratando do alegado na contestação pelo reclamado Otavio mais especificamente quanto à litigância de máfé e cobrança indevida não prospera a alegação tendo em vista que o reclamado assumiu o cargo de empregador do reclamante à época em que manteve relacionamento com a reclamada Priscila fato que se provará por depoimento testemunhal Vejamos que em momento algum foi mencionado que o reclamante laborou em três empresas distintas sequer ao mesmo tempo No mais é inadmissível que o reclamado alegue que a presente tratase de artifício para obter enriquecimento ilícito quando na verdade busca somente o que é seu por direito General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 7 Nesses Termos Pede Deferimento Rio Grande 28 de agosto de 2023 ADRIANO VERÍSSIMO LUCIANA DOMBKOWITSCH ADVOGADO ADVOGADA OABRS 42800 OABRS 46219 General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio Grande RS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 8