·

Direito ·

Processo do Trabalho

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDE RS PROCESSO Nº 00200259320185040122 CARLOS ALBERTO BUENO MARTINS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem através de seus procuradores firmatários a permisa vênia de V Exa apresentar MEMORIAIS nos autos da reclamatória trabalhista que move em face ao MUNICÍPIO DO RIO GRANDE pelos fatos e fundamentos que a seguir passará a expor I DASÍNTESE PROCESSUAL RESUMIR A PETIÇAO INICIAL E A CONTESTAÇÃO 01 O reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista buscando o pagamento do adicional de periculosidade a partir de dezembro2011 até o fim do contrato de trabalho 02 Como já referido o reclamante sempre trabalhou em condições periculosas posto que todos os dias realizava medição de tanques de hexano no total de 04 tanques contendo 320 mil da referida substância cada um Antes de ser promovido a coordenador de produção ou seja quando realizava a função de operador de extração realizava a medição de consumo nos tanques de Hexano e após sua promoção passou a realizar a medição diária de controle de estoque Assim diferentemente do alegado pela reclamada o reclamante continuou fazendo as medições do tanques de hexano mesmo após sua promoção 03 No entanto a partir de dezembro2011 cinco meses após ser promovido para Controlador de Produção o adicional de periculosidade foi suprimido em que pese permanecessem as condições periculosas e apesar do pagamento espontâneo ocorrido anteriormente pela empresa reclamada 04 Como se percebe o reclamante sempre recebeu adicional de periculosidade e continuou recebendo mesmo após sua promoção para Controlador de Produção em julho2011 o que por si só configura pagamento espontâneo No entanto de forma General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 1 repentina e arbitrária a reclamada suprimiu o adicional a partir de dezembro2011 o que configura alteração contratual lesiva II DAS PROVAS TESTEMUNHAL PERICIAL DOCUMENTAL 05 Importante destacar que a prova testemunhal produzida pelo reclamante deixou claro que tanto os operadores de extração quanto os controladores de produção realizavam a medição diária dos tanques de Hexano no entanto com finalidades distintas ou seja os operadores de extração faziam a medição de consumo enquanto que os controladores de produção faziam a medição de controle de estoque Primeira testemunha do autor Luciano da Rosa Lima CPF nº 94210675091 união estável agente de trânsito residente na Rua Engenheiro João Kramer de Lima 271 Parque São Pedro nc Advertido e compromissado que trabalhou na reclamada de 2006 a 2015 Depoimento inicialmente como operador de moagem por um ano depois operador de preparação por dois anos e depois como operador de extração até o final do contrato que o reclamante foi colega como operador de extração por um período depois foi controlador de produção que o operador de extração lida diariamente na área de risco e com o hexano que o controlador também lida nesta área de risco com hexano pelo menos na época em que o depoente trabalhou lá era assim que a medição do consumo diário de hexano era de dois tanques sendo que os extratores informavam o que tinha consumido no tanque que estava sendo utilizado para a sua sala de controle dos equipamentos e o reclamante como controlador de produção da fábrica toda tinha justamente de pegar os dados desse tanque e do outro tanque de hexano para o controle geral sendo assim o próprio reclamante tinha contato diário com os tanques de hexano que a medição feita pelos extratores era específica referente à quantidade de hexano que iriam utilizar no dia já a medição feita pelo controlador era destinada a verificar a média de produto que tinha sido utilizado na fábrica toda durante o dia são medições com objetivo e destinação diversos que a medição feita pelos extratores não tinha horário certo era informada conforme o consumo ia acontecendo já a medição feita pelo controlador tinha horário diário certo a partir da 16h que os dois tanques serviam para estar à disposição da área de extração e esta utilizava um de cada vez mas o controlador media os dois todos os dias para informar o estoque da fábrica 06 Ademais a testemunha do reclamante disse manter contato diário com o reclamante via rádio sempre que o mesmo se dirigiria aos tanques para a medição de estoque Disse ainda que via o reclamante fazer as medições como controlador que como trabalhava no horário da tarde o depoente via o reclamante fazer as medições como controlador até porque existia todo um procedimento de área de risco para que em caso de acidente soubessem exatamente quantas pessoas estavam dentro da fábrica de modo que toda vez que o reclamante ia entrar avisava antes para o depoente que o reclamante como controlador tinha a chave do portão apenas avisava pelo rádio e entrava que a medição é feita da mesma forma como medem o óleo de um carro colocando uma vara e vendo até onde ela marcou este era o procedimento que o pessoal da extração fazia e que o controlador também fazia que o reclamante fazia ele mesmo a sua medição não dependia de medição dos extratores Nada mais 07 Por fim quanto à testemunha da reclamada fica claro que este não tinha conhecimento das rotinas diárias do reclamante que quando o reclamante General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 2 trabalhava na extração o depoente não lembra exatamente qual era a rotina dele se era ele quem media porque havia um turno específico para a medição se não se engana o segundo turno da tarde até à noite hoje em dia das 13h20min às 21h36min 08 e ao dizer que trabalhava na mesma sala do reclamante por isso saberia um pouco mais de suas rotinas é obrigado a dizer ao final do depoimento que seu tempo de permanência na mesma sala do reclamante correspondia a 30 do total de sua jornada que o depoente tinham uma rotina variada mas para dar uma média pode dizer que costumava ficar uns 30 do tempo no trabalho administrativo na sua sala e o restante do tempo no trabalho de campo pela planta da empresa 09 Assim diante da prova pericial e testemunhal vem requerer seja julgada procedente a presente demanda NESSES TERMOS PEDE DEFERIMENTO Rio Grande 07 de agosto de 2023 ADRIANO VERÍSSIMO LUCIANA DOMBKOWITSCH Advogado Advogada OABRS 42800 OABRS 46219 General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 3 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDE RS PROCESSO Nº 00201420820235040123 CARLOS ALBERTO BUENO MARTINS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem através de seus procuradores firmatários a permisa vênia de V Exa apresentar MEMORIAIS nos autos da reclamatória trabalhista que move em face ao MUNICÍPIO DO RIO GRANDE pelos fatos e fundamentos que a seguir passará a expor I DASÍNTESE PROCESSUAL 01 O reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista buscando o pagamento da dobra das férias usufruídas e pagas em atraso na forma da Súmula n 450 do TST bem como o terço constitucional e eventual abono pecuniário pagos pelo empregador 02 Como amplamente demonstrado na inicial o reclamante trabalhou para o reclamado possuindo vínculo empregatício de sendo que durante todo o tempo sempre teve o recebimento de suas férias fora do prazo legal 03 Em sede de contestação o Reclamado apresentou preliminar de prescrição arguindo que estes estariam prescritos com fulcro no art 11 da CLT sem contudo demonstrar No mérito pede a improcedência da demanda alegando a ausência de amparo legal do pedido do reclamante em razão do fato de que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST bem como pela ausência de prova pela parte ativa 04 Ademais pelos documentos juntados em sede de contestação fichas financeiras e ficha funcional são conta de que o reclamante usufruiu férias nos períodos nos quais pleiteia a dobra pelo pagamento fora do prazo no então não traz os comprovantes de efetivo pagamento das férias para que se possa confrontar os documentos juntados pela reclamante General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 1 05 Ambas as partes dispensaram a produção de provas passando a fase sentencial II DAS PROVAS DOCUMENTAL 05 Não foram produzidas provas a não ser aquelas juntadas em sede de inicial e de contestação Para tanto para que reste provado o direito do reclamante imperioso que se define os pontos controvertidos que mereceram o apreço do juízo 06 O que pretende o Reclamante é o pagamento das férias em dobro considerando que sempre teve o seu pagamento em atraso mesmo que gozados Portanto em que pese seja demonstrado que o reclamante gozou do seu período de férias imprescindível que seja comprovado o seu pagamento no prazo do art 145 da CLT logo dois dias antes do início do respectivo período 07 Não ocorrendo o referido aplicase o disposto na Súmula n 450 do TST onde deverá ocorrer a dobra devida Para tanto em análise de ADPF n 501 sobre o tema o tribunal declarou a inconstitucionalidade da Súmula porém tratandose de distinguishing já que a situação não se encaixa nos parâmetros de incidência da presente Assim pelo pagamento em atraso se tratar de uma violação de direito social dependendo da análise de todo o conjunto normativo da proteção ao trabalho constitucional 08 Com isso em que pese o Reclamado tenha feito a juntada de documentos que comprovam o gozo das férias pelo Reclamante não fez a prova de pagamento no prazo estabelecido pela CTL E sob tal ponto alega o Reclamado que o ônus da prova seria do Reclamante 09 Nesse aspecto vale salientar que a referida prova se tornaria demasiadamente onerosa para que o Reclamado a constituía sendo que é uma prova de um fato extintivo do direito do Reclamado 10 Por fim quanto a prescrição alega cumpre destacar que a pretensão autoral se refere somente aos períodos não prescritos logo a partir de 2019 em que pese tenha tido o atraso no pagamento em todo o período trabalho logo 1981 Portanto a tese de incidência prescricional não merece prosperar 09 Assim diante da prova documental vem requerer seja julgada procedente a presente demanda General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 2 NESSES TERMOS PEDE DEFERIMENTO Rio Grande 06 de agosto de 2023 ADRIANO VERÍSSIMO LUCIANA DOMBKOWITSCH Advogado Advogada OABRS 42800 OABRS 46219 General Canabarro 408 53 3231 6103 3201 1114 Rio GrandeRS wwwverissimorsadvbr advogadovetorialnet 3