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MATRIZ DO ARTIGO CIENTÍFICO Disciplina TCC EM DIREITO PENAL Turma DISCIPLINA DIGITAL Professora tutora VALERIA OLIVEIRA Professor tutor VALERIA OLIVEIRA Alunoa VAGNER DOS SANTOS RAMOS JUNIOR Matrícula 202108215911 1 Tema escolhido Do brincar aos likes a infância capturada pela lógica da exposição sexualizada online 2 Problema de pesquisa A proteção jurídica brasileira é suficiente para enfrentar os riscos da sexualização de crianças e adolescentes na internet 3 Questões norteadoras Quais são os principais dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis à proteção contra a sexualização online De que maneira o Marco Civil da Internet e a LGPD contribuem para essa proteção Quais são as principais formas de exploração sexual infantil praticadas por meio da internet A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido eficaz na repressão desses crimes As políticas públicas de prevenção têm acompanhado a velocidade das transformações tecnológicas 4 Objetivo geral Analisar a adequação da proteção jurídica brasileira à criança e ao adolescente frente aos riscos da sexualização na internet 5 Objetivos específicos Examinar as normas processuais penais aplicáveis aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes no ambiente digital Identificar as principais formas de exploração sexual infantil praticadas por meio da internet Investigar a eficácia das políticas públicas de prevenção e repressão desses crimes Examinar o fenômeno da sexualização online da infância no contexto das redes sociais Identificar os principais dispositivos do Código Penal e do ECA aplicáveis à proteção de crianças e adolescentes contra crimes digitais 6 Bibliografia Básica duas doutrinas NUCCI Guilherme de Souza Crimes contra a dignidade sexual São Paulo RT CUNHA Rogério Sanches Estatuto da Criança e do Adolescente comentado São Paulo Saraiva BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF sn 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 07 set 2025 BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Brasília DF sn 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 07 set 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Brasília DF sn 2014 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl12965htm Acesso em 07 set 2025 Advocate for your health Talking to your health care provider about alcohol is good for your health Questions to consider How much do you drink How often How does alcohol affect your ability to care for yourself and others Information about your drinking helps your provider know how to best support your health and safety For information resources and support httpswwwsamhsagovalcohol or 1800662HELP 4357 Confidential and free If you feel you are in crisis get help now Call the National Suicide Prevention Lifeline 988 or 1800273TALK 8255 Open 247 Free and Confidential You can call 911 or go to the nearest emergency room for immediate help This is a product of the alcohol and pregnancy workgroup of the Wisconsin Perinatal Quality Collaborative with funding from the Wisconsin Department of Health Services PUBPH121119 MW 1219 2500 copies This publication was supported by Grant Number H30MC24056 from the Maternal and Child Health Bureau Health Resources and Services Administration Department of Health and Human Services The contents are those of the authors and do not necessarily represent the official views of the Department of Health and Human Services WG10450 The Wisconsin Perinatal Quality Collaborative is an initiative of the Birth to 3 Program of the Wisconsin Department of Health Services Visit mihcworg IPH07209 1022 UNIVERSIDADE FACULDADE DE DIREITO NOME DO ALUNO DO BRINCAR AOS LIKES A INFÂNCIA CAPTURADA PELA LÓGICA DA EXPOSIÇÃO SEXUALIZADA ONLINE Cidade 2025 NOME ALUNO DO BRINCAR AOS LIKES A INFÂNCIA CAPTURADA PELA LÓGICA DA EXPOSIÇÃO SEXUALIZADA ONLINE Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Cidade 2025 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 RESUMO O presente trabalho analisa o fenômeno da exposição e exploração sexual infantil no ambiente digital focando na adultização online e no arcabouço legal brasileiro de proteção e repressão analisando a proteção legal conferida Para isso utiliza pesquisa qualitativa e bibliográfica para definir a sexualização infantil e detalhar as principais formas de exploração como pornografia infantil grooming e sexting O estudo aprofunda a proteção jurídica brasileira examinando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA proteção integral e crimes de pornografia o Código Penal Estupro de Vulnerável art 217A e a responsabilidade das plataformas digitais sob a LGPD e o Marco Civil da Internet Analisase a jurisprudência sobre a tipificação do estupro de vulnerável sem contato físico e discutese a necessidade de políticas públicas cooperação tecnológica e uso de algoritmos para o combate efetivo Concluise que apesar do arcabouço normativo consolidado a efetividade da proteção integral exige a constante adaptação legal às novas tecnologias o fortalecimento da responsabilização das plataformas e uma abordagem que combine repressão ao crime e cuidado psicossocial às vítimas Palavraschave Abuso sexual infantil Sexualização infantil Plataformas Digitais Proteção integral LGPD Marco Civil da Internet 2 ABSTRACT This paper analyzes the characteristics of child sexual exposure and exploitation in the digital environment focusing on online adultification and the Brazilian legal framework for protection and repression analyzing the legal protections afforded To this end it uses qualitative and bibliographical research to define child sexualization and detail the main forms of exploitation such as child pornography grooming and sexting The study delves deeper into Brazilian legal protections examining the Child and Adolescent Statute ECA full protection and pornography crimes the Penal Code Rape of Vulnerable Persons art 217A and the responsibility of digital platforms under the LGPD and the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet It analyzes oversight over the classification of rape as noncontact rape and discusses the need for public policies technological cooperation and the use of algorithms to effectively combat it It is concluded that despite the consolidated regulatory framework the effectiveness of comprehensive protection requires constant legal adaptation to new technologies strengthening the accountability of platforms and an approach that combines crime repression and psychosocial care for victims Keywords Child sexual abuse Child sexualization Digital Platforms Comprehensive protection LGPD Internet Civil Rights Framework 1 INTRODUÇÃO A expansão das tecnologias digitais transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com o mundo oferecendo novas oportunidades de aprendizado comunicação e entretenimento o que acabou levando à presença precoce desses indivíduos nas plataformas digitais e também os expondo a riscos significativos especialmente no que se refere à exploração e sexualização infantil Logo a internet enquanto espaço de circulação global de informações tornouse um ambiente vulnerável em que práticas como pornografia infantil grooming sexting e adultização precoce comprometem o desenvolvimento físico psicológico e social dos menores No Brasil o ordenamento jurídico oferece um arcabouço de proteção que busca mitigar esses riscos citando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA que estabelece medidas de proteção integral tipificando crimes de exploração sexual infantil o Código Penal que prevê sanções para condutas de estupro de vulnerável produção e disseminação de material pornográfico envolvendo menores 3 bem como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD que regulam a utilização de dados pessoais e a responsabilidade das plataformas digitais especialmente no que diz respeito à segurança infantojuvenil Apesar dessas normas a aplicação efetiva da legislação enfrenta desafios significativos considerando a constante evolução tecnológica e a complexidade dos crimes digitais muitas vezes cometidos sem contato físico direto e com alto grau de manipulação psicológica Nesse contexto o objetivo do presente trabalho é averiguar se a legislação brasileira oferece proteção jurídica suficiente às crianças e adolescentes no âmbito dos crimes sexuais ocorridos no meio digital utilizando do conceito de sexualização infantil na internet e suas principais formas de exploração os mecanismos jurídicos de proteção e as estratégias de combate adotadas no Brasil Buscase assim compreender como a legislação a atuação institucional e as ações educativas e tecnológicas podem ser articuladas para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes frente aos riscos do ambiente digital Além disso também se análise o comportamento jurisprudencial atual a fim de averiguar se há compatibilidade entre o avanço tecnológico e a aplicação penal A estrutura deste estudo está organizada em três 3 capítulos O primeiro capítulo trata do conceito de sexualização e as suas principais formas desempenhadas O segundo capítulo dedicase ao estudo da norma jurídica atualmente existente sob o tema discutindo sobre o Código Penal Código de Processo Penal ECA LGPD e Marco Civil da Internet O terceiro capítulo versa sobre os meios de combate da prática tratando da jurisprudência e seu entendimento sobre o tema bem como as formas de coibir a e combater o delito Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 A SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NA INTERNET E SUAS PRINCIPAIS FORMAS 21 Conceito 4 A sexualização infantil pode ser compreendida como o processo pelo qual se atribuem de forma antecipada significados e comportamentos de natureza sexual a crianças desrespeitando sua etapa de desenvolvimento físico emocional e cognitivo tratandose de um fenômeno que decorre de influências socioculturais e midiáticas e que nas últimas décadas foi potencializado pela presença massiva das crianças no ambiente digital Diferente da sexualidade infantil é um fenômeno antinatural confere à criança uma condição erotizada Essa sexualização manifestase quando menores são expostos a reproduzir atitudes modos de vestir e condutas associadas ao universo adulto distanciandose da vivência própria da infância o que provoca impactos profundos no desenvolvimento psicológico e social afetando a construção da identidade e da autoestima Lustosa Carvalho 2021 Em muitos casos a criança é encabeçada pela publicação infantil em uma sociedade de consumo ou mesmo pelos próprios adultos de seu convívio expondo ou estimulando a criança a se expor e se comportar de forma incondizente com a sua idade Esse fenômeno que também é reconhecido pelos termos adultização infantil ou erotização precoce manifestase em condutas cotidianas naturalizadas como o incentivo a brincadeiras e comentários sobre namoricos entre crianças no ambiente escolar práticas aparentemente inocentes que contudo reforçam a antecipação de papéis e atitudes adultas Nascimento 2021 No contexto virtual a problemática se intensifica devido à facilidade de acesso às redes sociais e à ampla circulação de conteúdos inadequados já que crianças e adolescentes muitas vezes entram em contato com materiais de conotação sexual explícita ou são incentivados a produzir e divulgar imagens com apelo erótico o que agrava sua exposição Não é pouco comum em tempos atuais deparar com programas digitais em que crianças são protagonistas de diários em tempo real buscando o engajamento e invocam um componente atípico para justamente chamar a atenção do público Affonso 2019 p 3 Um exemplo claro desse fenômeno pode ser observado em um vídeo publicado por um canal de entretenimento infantil administrado por duas irmãs gêmeas de 13 anos que contam com mais de 13 milhões de seguidores Planeta Gêmeas 2020 No referido conteúdo as adolescentes aparecem utilizando enchimentos nos sutiãs afirmando ter colocado silicone como parte de uma 5 brincadeira destinada a enganar familiares A situação entretanto revelase inadequada para a faixa etária das meninas pois envolve a sexualização do corpo infantil sob a aparência de humor ou entretenimento Episódios como esse em que crianças ou adolescentes se tornam objeto de transformações corporais com fins estéticos ou têm seus corpos tratados com conotações sexualizadas merecem ser problematizados e criticamente analisados tendo em vista os riscos que representam à formação psicológica e à proteção da infância Além disso o ambiente digital oferece oportunidades para que criminosos se aproveitem da vulnerabilidade infantojuvenil promovendo o aliciamento e a disseminação de conteúdos relacionados à exploração sexual Ribeiro Santos 2023 De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF 2022 a cultura digital tem intensificado a hipersexualização infantil ao propagar modelos estéticos e comportamentos adultos entre crianças e adolescentes o que tem conduzido à objetificação da infância e à banalização da erotização ampliando a exposição a riscos como o assédio virtual e a exploração sexual Souza Lima 2024 As consequências da sexualização ultrapassam o espaço virtual interferindo diretamente na formação da identidade no equilíbrio emocional e nas relações sociais das crianças A exposição precoce a conteúdos erotizados compromete a compreensão sobre sexualidade e consentimento o que as torna mais suscetíveis a situações de abuso e violência Fonseca 2021 Pimentel 2023 22 As principais formas de exploração sexual infantil na internet A exploração sexual infantil na internet manifestase de diferentes formas e é potencializada pelo anonimato e pela dimensão global da rede mundial de computadores O avanço das tecnologias digitais aliado ao acesso cada vez mais precoce de crianças e adolescentes à internet ampliou significativamente os riscos de exposição a criminosos que utilizam plataformas virtuais para fins de aliciamento abuso e disseminação de material ilícito Martins Oliveira 2023 Entre as principais modalidades de exploração sexual infantil em ambientes digitais destacase a pornografia infantil considerada uma das formas mais graves desse crime a qual envolve a produção posse compartilhamento ou 6 comercialização de imagens e vídeos que retratam crianças ou adolescentes em situações de caráter sexual conduta expressamente tipificada no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente Em que pese a reprovabilidade evidente o uso de redes de compartilhamento anônimo e o crescimento da dark web dificultam a identificação e a punição dos responsáveis tornando o combate à disseminação desse conteúdo cada vez mais complexo Costa Gomes 2024 Outra forma recorrente de exploração é o aliciamento de menores pela internet também conhecido como grooming Nessa prática um adulto estabelece contato com uma criança ou adolescente com o intuito de ganhar sua confiança e obter vantagens de natureza sexual Santos Almeida 2023 Esse processo que frequentemente envolve manipulação psicológica prolongada permite que o agressor se apresente como alguém da mesma idade da vítima explorando sua ingenuidade sendo que as redes sociais e aplicativos de mensagens são os principais meios utilizados para essa abordagem possibilitando a comunicação direta entre criminosos e vítimas muitas vezes sem o conhecimento dos responsáveis legais Em outro linguajar chamados de trocas sexuais caracterizado por verdadeiros favores e contrapartidas atrativas às crianças para que se mantenha relações sexuais ainda que virtuais com menores E como consequência há o abuso sexual físico produção de pornografia infantil e até o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual Mendes Silva 2024 Com a expansão do uso de smartphones e redes sociais surgiram também novas formas de expressão da sexualidade entre os jovens como o sexting prática que consiste no envio ou recebimento de imagens e vídeos íntimos Apesar de em alguns casos ocorrer de maneira consensual entre adolescentes essa conduta pode gerar graves consequências legais e emocionais sobretudo quando o material é utilizado para extorsão exposição ou vingança configurando o chamado revenge porn Lopes Barbosa 2023 Além disso o estupro virtual de vulnerável também é uma prática presente Esse crime apresenta elementos semelhantes aos delitos de estupro e de estupro de vulnerável especialmente quanto ao constrangimento imposto à vítima para a realização do ato podendo envolver violência ou grave ameaça Envolve ainda vítimas totalmente incapazes e dispensa a necessidade de contato físico direto 7 Gomes 2023 As repercussões para a vítima também são parecidas incluindo quadros de depressão ansiedade baixa autoestima transtorno de estresse pós traumático dificuldades de convivência social e disfunções sexuais Pedrosa 2020 O tipo aplicado ao meio virtual ainda é de densa discussão principalmente porque ocorre sem o contato físico Mas independentemente disso assim que se preenche os elementos do tipo há de se discutir a sua ocorrência A internet também tem sido utilizada como meio para o tráfico de crianças e adolescentes com fins de exploração sexual comercial já que organizações criminosas se aproveitam de plataformas digitais para recrutar e negociar vítimas muitas vezes mascarando perfis falsos e disfarçando anúncios sob a aparência de oportunidades de emprego ou convites para eventos sociais Desse modo relatórios de organismos internacionais demonstram que redes sociais e aplicativos de relacionamento são amplamente utilizados para esse tipo de crime permitindo que aliciadores atraiam vítimas sem contato físico prévio Nascimento Cardoso 2023 Esse conjunto de práticas evidencia a necessidade de maior fiscalização políticas públicas efetivas e estratégias de educação digital voltadas à prevenção identificação e responsabilização dos autores Além disso é essencial investir em programas de conscientização destinados a pais educadores e jovens com o objetivo de promover o uso seguro e responsável das tecnologias digitais 23 Abuso sexual infantil nas plataformas digitais e a adultização Conforme demonstrado o as mídias sociais tem potencializado diversos crimes contra os menores vez que asseveram a o contato de criminosos com crianças haja vista também a exposição infantil exacerbação e exploração da imagem dos menores o que promove a sua adultização Sem dúvidas e o que é mais frequentemente visto revelase pelo acesso de crianças e adolescentes a rede sem ou com pouca supervisão atraindo predadores sexuais assumindo personalidades enganosas e ludibriando os menores Para evitar isso os pais e tutores têm um papel fundamental na proteção dos filhos no ambiente digital devendo promover um diálogo aberto e monitorar possíveis indícios de abuso Fávero et al 2020 Um grande desafio no combate ao abuso sexual infantil online é identificar situações de risco já que o ambiente digital facilita que agressores se escondam e 8 utilizem métodos complexos de manipulação Castro 2014 Além disso equilibrar a presunção de inocência com o testemunho da vítima se mostra difícil especialmente quando as provas digitais podem ser facilmente contestadas Bianco da Silveira 2019 Por outro lado o fenômeno da adultização associada a própria exploração da imagem do menor pelos responsáveis haja vista o ganho financeiro obtido em plataformas digitais é o fenômeno que se vê cada vez mais pertinente Recentemente o termo ganhou destaque após o influenciador Felipe Bressanim Pereira Felca denunciar publicamente casos de crianças e adolescentes sendo incentivados a adotar comportamentos e posturas típicas de adultos para gerar monetização online deflagrando que o processo compromete o desenvolvimento saudável do indivíduo e o expõe a riscos de exploração sexual assédio e impactos psicológicos duradouros como ansiedade baixa autoestima e distorções na percepção de identidade e limites pessoais A adultização portanto não é apenas uma questão de imagem mas um fenômeno complexo que conecta pressão social economia digital e vulnerabilidade infantil Quanto ao tema não se pode deixar de trazer a baila a discussão sobre a responsabilidade das plataformas digitais visto que a denúncia sugeriu que o consumo de conteúdo de sexualização infantil pudesse ser intensificado e até mesmo promovido pelos algoritmos das empresas de tecnologia o que também contribui com o crime digital Segundo Gomes 2022 muitas empresas utilizam moderação de conteúdo e inteligência artificial para identificar e remover publicações que possam colocar crianças em risco mas essas medidas ainda são insuficientes diante do grande volume de material inapropriado na internet No Brasil o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabelece diretrizes sobre a responsabilidade dos provedores porém apresenta lacunas na proteção específica de crianças e adolescentes motivando propostas de atualização legislativa Ferreira 2019 Oliveira 2020 destaca que a necessidade de regras mais rigorosas ficou evidente com o aumento da exposição infantil em redes sociais muitas vezes sem a devida atuação das plataformas Experiências internacionais como o GDPR da União Europeia mostram que regulamentações mais rígidas podem melhorar a 9 proteção de menores impondo restrições ao uso de dados de crianças e exigindo mecanismos eficazes de verificação de idade Alves 2022 3 A PROTEÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE FRENTE A SEXUALIZAÇÃO NA INTERNET 31 O Código Penal e os crimes sexuais O Código Penal Brasileiro Lei nº 28481940 embora tenha sido criado antes da era digital possui dispositivos que se aplicam aos crimes sexuais cometidos contra menores na internet garantindo uma base legal para a proteção infantojuvenil no ambiente virtual Entre os artigos mais relevantes estão o 213 que trata do estupro o 217A que tipifica o estupro de vulnerável e o 240 que prevê o crime de produção posse e divulgação de pornografia infantil os arts 218A e 218B respectivamente dispondo sobre a satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente bem como à exploração de menores ou aqueles que não têm capacidade mental para dar consentimento devido a doença ou deficiência Este por sua vez introduzido pela Lei nº 120152009 tem especial relevância para o contexto digital criminalizando atos libidinosos contra menores de 14 anos muitas vezes cometidos por meio de aliciamento virtual manipulação de imagens ou vídeos Pimentel Ribeiro 2024 No âmbito do mundo digital o tipo do referido artigo expressa através das interações online troca de mensagens manipulação psicológica e coerção para participar em atividades sexuais ou criar conteúdo pornográficos Greco 2017 No entanto o referido artigo chamou a atenção para uma lacuna na compreensão dos crimes sexuais que não envolvem contato físico destacando que de acordo com a definição atual o crime de estupro de pessoa vulnerável exige que o agressor pratique relações sexuais ou outro ato libidinoso No entanto com o aumento da utilização da Internet tornouse cada vez mais simples cometer este crime sem qualquer interação física entre o agressor e a vítima Como resultado é imperativo rever o código jurídico relevante a fim de melhorar a interpretação da violação de uma pessoa vulnerável e proporcionar maior proteção jurídica às vítimas Para Rogério Sanches Cunha De acordo com a maioria da doutrina não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima cometendo o crime o agente que para satisfazer sua lascívia ordena que a vítima explore seu próprio corpo 10 masturbandose somente para contemplação tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime RT 429380 CUNHA 2016 p 460 Já o artigo 240 foi reformulado pela Lei nº 137182018 para incluir novas tecnologias abrangendo a produção e o compartilhamento de material pornográfico infantil via dispositivos digitais Souza Barbosa 2024 O artigo 213 do Código Penal trata do crime de estupro considerado uma das formas mais graves de violência sexual e de gênero Esse delito atenta contra os direitos humanos e a dignidade da vítima gerando consequências físicas e psicológicas profundas e duradouras Além do estupro o Brasil enfrenta outras manifestações de violência sexual como o assédio e a exploração sexual que demandam políticas eficazes de prevenção proteção e punição dos responsáveis Não obstante o conceito de crime sexuais infantil na internet tem a sua definição por Sydow 2009 p57 dirimindo ser todo o ato em que o infrator induzir a criança ou o adolescente com o intuito de divulgar reproduzir produzir qualquer meio eletrônico necessário para a satisfação de desejos sexuais e objetivando o lucro financeiro fazendo com que quantidades de acessos aumentem e consequentemente a criminalidade também Em complemento Breier define A pornografia infantil está relacionada diretamente com a pedofilia A Nações Unidas a define como todo o tipo de representação por vários meios de comunicação de prática sexual real ou simulada de imagens de órgãos genitais com propósito sexual Convenção sobre Tráfico de Crianças Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil artigo 2 c envolvendo crianças e adolescentes entre si com adultos ou animais A pornografia infantil igualmente está ligada à exploração sexual pois a mesma tornase condição sine qua non para a elaboração de material pornográfico Neste cenário crianças ou adolescentes são constrangidos a interpretar com total naturalidade para que o registro das atividades sexuais pareça o mais natural possível Marzochi 2003 explica que os crimes de pornografia infantil virtual envolvem a exploração ou o abuso de menores com o objetivo de registrar imagens de natureza sexual para fins de comercialização Ainda a pornografia infantil digital pode incluir representações falsas ou simuladas de crianças muitas vezes com adolescentes que aparentam menor idade o que dificulta o trabalho das autoridades e prejudica as investigações O artigo 218A do Código Penal tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente que ocorre quando um ato obsceno é praticado diante de menor de 14 anos A pena prevista varia de um a três 11 anos de reclusão de modo que a norma busca coibir condutas capazes de gerar traumas psicológicos e emocionais duradouros nas vítimas Já o artigo 218B trata da exploração sexual de menores de 18 anos ou de pessoas incapazes de consentir por motivo de deficiência ou enfermidade O crime envolve submeter induzir ou atrair a vítima para a prostituição ou qualquer forma de exploração sexual bem como impedir sua saída dessa situação A abrangência dessa tipificação inclui desde a coação direta até a cumplicidade evidenciando a complexidade e a gravidade do ciclo de exploração Ishida 2014 Apesar de o Código Penal prever punições severas a aplicação efetiva dessas normas enfrenta dificuldades significativas no ambiente digital O anonimato a natureza transnacional da internet o uso de redes criptografadas e o armazenamento anônimo de dados dificultam tanto a investigação quanto o processo penal Por isso é necessário investimento em tecnologia cooperação internacional e estratégias legais e educativas complementares para garantir uma proteção mais ampla às crianças e adolescentes Costa Gomes 2024 Pelo exposto embora o Código Penal já disponha de dispositivos adequados para enfrentar crimes sexuais contra menores na internet sua eficácia depende de constantes adaptações às novas tecnologias da integração entre autoridades judiciais policiais e plataformas digitais e da implementação de políticas públicas que conciliem repressão ao crime e cuidado às vítimas A evolução do ambiente digital exige uma abordagem dinâmica que combine legislação tecnologia cooperação internacional e atenção às necessidades psicossociais das crianças e adolescentes reforçando a proteção integral e prevenindo novas formas de exploração sexual online 32 Estatuto da criança e do adolescente A proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil consolidouse a partir da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 227 estabeleceu o princípio da proteção integral determinando que família sociedade e Estado assegurem à população infantojuvenil direitos fundamentais incluindo dignidade e integridade física e psicológica Esse marco motivou a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que consolidou direitos específicos e previu medidas 12 repressivas contra crimes de exploração sexual como o artigo 241 referente à pornografia infantil Souza Lima 2024 Em 1990 com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei nº 80691990 a legislação passou a garantir a proteção integral de crianças e adolescentes estabelecendo ainda a definição legal desses grupos etários Com isso o Brasil passou a reconhecer a prioridade na garantia da dignidade de menores de 18 anos conforme o artigo 4º do ECA assegurandolhes proteção contra quaisquer formas de violência e prevendo punição para ações ou omissões que violem seus direitos fundamentais O ECA é abrangente a ponto de reconhecer que crianças e adolescentes também podem em determinadas situações agir de forma a ameaçar ou lesar seus próprios direitos Nesse contexto o doutrinador Guilherme Barros 2021 observa Quando sua conduta está em desacordo com os ditames do Estatuto ainda que terceiros não sejam prejudicados fica caracterizada a situação de risco para abrir as portas à aplicação de medidas de proteção O Estatuto dá proteção ao adolescente através das medidas de proteção Em relação a atos lesivos aos direitos infantojuvenis praticados pela sociedade o Estatuto dá proteção através da previsão de crimes e infrações administrativas arts 225 a 258C Já quanto ao Poder Público muitos são os seus deveres e diante do descumprimento podem ser propostas ações individuais e coletivas Por fim os pais e responsáveis podem sofrer a perda do poder familiar além é claro de incidir em hipóteses de crimes e infrações administrativas Os arts 240 e 241 do ECA estabelecem especificamente os atos criminosos de posse ou armazenamento de material pornográfico explícito envolvendo crianças ou adolescentes bem como a venda ou exibição de tal material O principal propósito desse dispositivo legal instituído em 1990 é garantir a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes durante sua fase de desenvolvimento de modo que ao buscar prevenir situações de exploração sexual a norma visa resguardar o bemestar físico emocional e moral desses indivíduos Já os artigos 241A 241B 241C 241D e 241E do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA foram criados como resposta direta ao enfrentamento da pedofilia online e de outras formas de exploração sexual infantojuvenil no ambiente digital os quais tem como objetivo coibir a produção disseminação e comercialização de material pornográfico envolvendo menores além de punir aqueles que utilizam a internet para praticar crimes sexuais No contexto do ambiente digital a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente enfrenta inúmeros desafios principalmente devido à rapidez com que 13 as tecnologias evoluem e à complexidade do espaço virtual já que o mesmo estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos em todos os aspectos de sua vida inclusive no meio online assegurandolhes dignidade e direitos fundamentais a qual é reforçada pelos artigos 5º e 227 da Constituição Federal de 1988 que garantem a proteção integral dos menores e pelo art 16 do próprio Estatuto que trata do direito à liberdade ao respeito e à dignidade Além disso o artigo 244A do ECA prevê sanções para adultos que utilizam a internet com o objetivo de explorar sexualmente crianças e adolescentes O avanço das redes sociais e dos aplicativos de mensagens instantâneas tem contribuído para o aumento de práticas como o grooming aliciamento online e o compartilhamento de conteúdos sexualizados envolvendo menores Nesse cenário o ECA aliado a outras normas como a Lei nº 134412017 que autoriza a infiltração de agentes policiais em ambientes virtuais para investigar crimes sexuais contra menores busca adaptarse às novas formas de criminalidade digital Carvalho Fernandes 2024 Não obstante as principais mudanças legislativas que operaram na severidade da punidade dos crimes sexuais virtuais iniciaram em 2003 no âmbito do ECA anos depois de sua vigente A lei n 107642003 alterou o ECA ampliando as cominações aos dois tipos penais referentes a pornografia infantil e suprimiu lacunas legislativas provenientes dos avanços tecnológicos Em 2007 foi desencadeada a Operação Carrossel conduzida pela Polícia Federal em cooperação com a Interpol com o objetivo de combater a disseminação de pornografia infantil na internet Lowenkron 2013 p 305 representando m marco importante nas ações de enfrentamento a crimes virtuais além de impulsionar a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI no Senado Federal destinada a investigar o uso da rede mundial de computadores para práticas de pedofilia e exploração sexual infantil Conhecida como CPI da Pedofilia essa comissão resultou na formulação de diversos projetos de lei voltados à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital Entre as propostas apresentadas destacamse aquelas que deram origem à Lei nº 118292008 que reforçou o combate aos crimes de pornografia infantil e à Lei nº 120152009 que reformulou o tratamento dos crimes sexuais no Código Penal brasileiro Os artigos como descritos vieram a palco somente em 2008 com a Lei n 11829 a qual teve como finalidade acompanhar os passos da modernidade já que 14 cada vez mais os jovens tinham acessado a variados conteúdos Nucci 2009 p 255 Inobstante as previsões legislativas coibidoras a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente está diretamente relacionada à adoção de políticas públicas voltadas à educação digital à fiscalização contínua e à cooperação entre órgãos de segurança empresas de tecnologia e sociedade civil atrelado a isso ferramentas de controle parental e sistemas de monitoramento de conteúdo inadequado são essenciais para reduzir a exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente virtual Além disso o fortalecimento da responsabilidade das empresas de tecnologia é indispensável já que elas desempenham papel crucial na identificação e remoção de conteúdos ilícitos bem como na criação de espaços digitais mais seguros e protetivos Almeida Mendes 2024 33 O uso da internet por menores LGPD e Marco Civil da Internet O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação transformou profundamente as formas de interação social criando espaços de convivência e ao mesmo tempo novos riscos A internet se consolidou como ambiente fértil para a disseminação de imagens informações e conteúdos pessoais o que amplia a vulnerabilidade de crianças e adolescentes frente a situações de abuso exposição indevida e sexualização precoce atenuando à coleta massiva de dados a manipulação de imagens e o uso de algoritmos para impulsionar conteúdos de cunho sexual agravam a necessidade de uma tutela jurídica mais rigorosa Nesse cenário a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 surge como marco essencial na defesa da privacidade e da integridade de menores a qual estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve sempre atender ao melhor interesse do menor buscando preservar sua segurança dignidade e desenvolvimento saudável Nesse contexto o artigo 14 da LGPD determina que o uso de dados pessoais de crianças só pode ocorrer mediante consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsável legal sendo vedada a coleta de informações desnecessárias Tal medida é crucial para evitar que dados de menores sejam 15 utilizados em estratégias de marketing sexualizado manipulação de imagens ou circulação de conteúdo inadequado Além disso a LGPD impõe obrigações aos controladores de dados como garantir transparência e linguagem acessível nas políticas de privacidade voltadas ao público infantojuvenil o que busca impedir que crianças e adolescentes muitas vezes sem plena compreensão dos riscos consintam de forma inconsciente com o uso de suas informações o que poderia resultar em sua exploração digital Almeida Mendes 2024 Já o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 complementa esse sistema de proteção ao definir princípios e responsabilidades para o uso ético e seguro da rede reforçando direitos fundamentais como a privacidade a proteção de dados pessoais e a responsabilidade das plataformas em casos de conteúdos ilícitos No contexto da sexualização de menores o Marco Civil prevê que os provedores de aplicação devem agir prontamente para remover conteúdos que violem direitos da personalidade especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes sob pena de responsabilidade civil Fernandes Costa 2024 A conjugação entre LGPD e Marco Civil da Internet portanto forma uma base jurídica relevante para coibir a exposição sexual de menores e responsabilizar agentes que compartilham produzem ou permitem a circulação de conteúdos indevidos Contudo a efetividade dessas leis ainda depende da adoção de políticas públicas integradas de maior fiscalização estatal e da cooperação das próprias empresas de tecnologia 4 COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL 41 A jurisprudência frente a minimização da sexualização infantil O Poder Judiciário tem enfrentado diversos temas relevantes nos últimos anos todos voltados a definição e caracterização dos crimes sexuais no âmbito digital Neste ponto é importante mencionar cabe ao Poder Judiciário de forma cautelosa e razoável preencher as lacunas judiciárias com o entendimento dominante superando as questões controversas não debatidos pelo legislativo Primeiro exemplo de julgamento de lacunas repousa sobre o art 217A do Código Penal e a possibilidade de se ter o estupro de vulnerável no âmbito digital o que se daria através das interações online troca de mensagens manipulação 16 psicológica e coerção para a participação de atividades sexuais ou criação de conteúdo pornográfico isto é ainda que sem contato físico Em sede do RHC 70976MS o STJ discutiu o tema admitindo para tanto o crime sem contato físico Conforme relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik é essencial observar o entendimento consolidado pela Corte de que atos de conotação lasciva ainda que sem contato físico direto podem caracterizar o elemento libidinoso necessário à configuração de determinados crimes sexuais Essa interpretação amplia a noção de violação contra pessoas em situação de vulnerabilidade reconhecendo que o abuso pode ocorrer também em nível psicológico e emocional produzindo danos significativos às vítimas Nesse sentido o Tribunal reafirmou seu comprometimento com a proteção integral de crianças e adolescentes salientando que a interpretação da legislação penal deve sempre priorizar a defesa dos direitos e do bemestar dos menores AgRg no REsp 1819419MT julgado em 10082016 Cunha destacou em outra decisão De acordo com a maioria da doutrina não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima cometendo o crime o agente que para satisfazer sua lascívia ordena que a vítima explore seu próprio corpo masturbandose somente para contemplação tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime RT 429380 CUNHA 2016 p 460 Em consonância com o entendimento se extrai o teor da Súmula 593 do STJ admitindo o estupro de vulnerável quando da prática de ato libidinoso com menor de 14 anos ainda que se trate de conjunção carnal o que atrai e enfatiza a possibilidade da configuração do delito sem contato físico Aliado a isso trazerse a baila a prática do sexting tratandose do sexto praticado por mensagens de texto e possibilidade de punibilidade quando praticado contra menores Entretanto o compartilhamento dessas imagens ou vídeos seja entre adolescentes ou entre adolescentes e adultos acarreta graves consequências para a dignidade sexual da vítima resultando em impactos jurídicos significativos A respeito dessa questão Crespo 2015 esclarece A produção de imagens e vídeos com conteúdo de nudez não é necessariamente um ilícito civil ou penal porquanto não fere necessariamente direitos pessoais e nem significa subsunção imediata a tipo penal como se verá mais adiante O principal problema reside justamente no fato de que o remetente perde totalmente o controle sobre a distribuição do material que além de tudo se dissemina muito rapidamente na Internet podendo chegar à inóspita Deep Web de onde dificilmente serão removidos perpetuando o ato e se tornando um verdadeiro tormento para muitos 17 A prática do sexting envolvendo adultos e menores de 14 anos considerados vulneráveis está diretamente relacionada à instigação produção e armazenamento de imagens sexuais de crianças e adolescentes Normalmente essas condutas são enquadradas nos dispositivos da Lei 118292008 ou quando não há contato físico ou grave ameaça no artigo 241D do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Exemplos incluem decisões da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelações nº 50002650220138210033 e 50115891220188210001 julgadas em 31082023 e 12122022 que demonstram a aplicação dessas normas Nos últimos anos entretanto tem crescido a tendência jurisprudencial de considerar tipificável o crime mesmo na ausência de contato físico ou grave ameaça bem como independentemente do consentimento do menor Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que tais condutas podem ser enquadradas no artigo 217A do Código Penal reforçando a proteção jurídica integral de crianças e adolescentes contra exploração sexual a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts 213 e 217A do Código Penal CP sendo irrelevante para a consumação dos delitos que haja contato físico entre ofensor e ofendido Com efeito a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física Num contexto amplo os tribunais tem tratado em muitos casos a prática de sexting como o próprio estupro de vulnerável tipificado pelo art 217A do Código Penal No entanto esse entendimento tem levado a comparação entre as penas aplicáveis aos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil prevista no artigo 241D do ECA Enquanto o artigo 241D prevê pena relativamente baixa de 1 a 3 anos de reclusão além de multa o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217A do Código Penal possui pena significativamente maior variando de 8 a 15 anos tal disparidade evidencia a desproporção na repressão legal aos delitos relacionados à exploração sexual de menores no Brasil 42 Combate Políticas públicas x avanço tecnológica A proteção legal de crianças e adolescentes contra a sexualização na internet tornouse uma necessidade urgente no contexto atual especialmente diante da expansão das redes sociais e da vulnerabilidade dos menores nesse ambiente 18 digital assim o enfrentamento desse problema depende da atuação de diversas instituições responsáveis pela fiscalização e repressão de crimes cibernéticos que envolvem a exposição sexual precoce de crianças e adolescentes com destaque para o Ministério Público e a Policia Federal Por sua vez os pais também possuem uma responsabilidade compartilhada e portanto um dever adjacente ao combate de tais crimes A Constituição Federal art 227 e o Código Civil determinam que família Estado e sociedade devem proteger crianças e adolescentes reconhecendo sua maior vulnerabilidade e garantindo cuidados em educação saúde e segurança No ambiente digital essa proteção se estende à internet evitando exposição a riscos virtuais Nesse contexto o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 art 29 confere aos responsáveis o controle sobre o uso de computadores pelos menores e atribui ao Poder Público o dever de promover educação digital e boas práticas de inclusão tecnológica Não obstante dado o avanço tecnológico deve haver o incentivo na cooperação entre o Poder Público e empresas e plataformas que muitas vezes são as que armazenam os conteúdos a fim de que empreguem meios para coibir a disseminação destes e dificultar o acesso dos criminosos às crianças e adolescentes O uso de algoritmos de inteligência artificial surge como uma ferramenta promissora no combate ao abuso sexual infantil online Conforme Almeida et al 2020 esses algoritmos possibilitam a análise automatizada de grandes volumes de dados identificando padrões de comportamento e conteúdo relacionados à exploração sexual infantil o que permite às plataformas digitais adotarem ações rápidas Além disso a formação de parcerias entre empresas de tecnologia organizações da sociedade civil e órgãos governamentais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à ciberpedofilia Pesquisas de Castro 2014 destacam que essas iniciativas colaborativas facilitam o compartilhamento de informações e a coordenação de esforços para detectar denunciar e responsabilizar os autores desses crimes A prevenção do abuso sexual infantil na internet requer não apenas o uso de tecnologias avançadas mas também ações educativas e de conscientização 19 Segundo Santos et al 2021 é fundamental fornecer a pais educadores e crianças informações e recursos sobre os riscos online e formas de proteção O envolvimento das organizações da sociedade civil é essencial para garantir que as necessidades das comunidades mais afetadas sejam consideradas as quais desempenham papel crucial na conscientização defesa de mudanças e apoio a vítimas de abuso sexual infantil Santos et al 2021 Além disso a troca de informações e boas práticas entre governos empresas e organizações fortalece a criação de estratégias eficazes para proteger crianças e adolescentes na internet Garantir um ambiente digital seguro para menores exige uma abordagem integrada combinando tecnologia parcerias estratégicas ferramentas de filtragem de conteúdo e campanhas educativas sendo que somente por meio de esforços coordenados é possível proteger as crianças e adolescentes e promover um espaço virtual seguro e inclusivo 5 CONCLUSÃO O presente estudo evidenciou que a sexualização infantil no ambiente digital é um fenômeno complexo multifacetado e em constante evolução cuja gravidade se intensifica diante da ampla exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais demonstrando que além dos riscos óbvios de exploração sexual a adultização precoce de menores compromete seu desenvolvimento psicológico social e afetivo interferindo na formação da identidade autoestima e percepção sobre sexualidade e consentimento No âmbito jurídico o Brasil dispõe de um arcabouço legal relativamente robusto composto pelo Código Penal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei Geral de Proteção de Dados LGPD e pelo Marco Civil da Internet os quais oferecem mecanismos de proteção e responsabilização de agentes que exploram sexualmente menores especialmente no contexto digital Contudo verificouse que a efetividade dessas normas depende de constante atualização legislativa adequação às novas tecnologias e articulação entre Poder Público órgãos de fiscalização plataformas digitais e sociedade civil A jurisprudência tem desempenhado papel relevante ao ampliar a compreensão de crimes sexuais sem contato físico reconhecendo a gravidade da exploração online e a necessidade de proteção integral de modo que casos envolvendo sexting grooming e pornografia infantil virtual demonstram que a 20 repressão jurídica precisa ser acompanhada de políticas públicas de prevenção educação digital e conscientização de pais e responsáveis Finalmente concluise que o enfrentamento da sexualização infantil na internet exige uma abordagem multidimensional que combine repressão penal responsabilização das plataformas digitais ações educativas e cuidado psicossocial às vítimas sendo que com a integração entre legislação tecnologia e políticas sociais será possível reduzir efetivamente a exposição de crianças e adolescentes garantindo um ambiente digital mais seguro protegido e condizente com os direitos fundamentais da infância 21 REFERÊNCIAIS ALVES Fernanda Direitos digitais e proteção da infância desafios contemporâneos São Paulo Editora Jurídica 2022 BIANCO Rodrigo Johnson Martim DA SILVEIRA Felipe Lazzari PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VERSUS PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS SEXUAIS UMA RELATIVIZAÇÃO NECESSÁRIA SEGUNDO AS CORTES SUPERIORES Justiça Sociedade v 4 n 1 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Quinta Turma Recurso Ordinário em Habeas Corpus 70976MS Relator Ministro Joel Ilan Paciornik Brasília 02 de agosto de 2016 BREIER Ricardo Direitos humanos e pedofilia da violência real e virtual 2009 CARVALHO Beatriz LUSTOSA Renata Infância e Redes Sociais A Influência da Cultura Digital na Hipersexualização Infantil Brasília Fórum 2021 CASTRO Carla Rodrigues Araújo de Crimes de informática e seus aspectos processuais Rio de Janeiro Lumen Júris 2014 COSTA Renata GOMES Fabio A cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes São Paulo RT 2024 CUNHA Rogério Sanches Manual de Direito Penal parte especial Salvador Juspodivm 2016 FÁVERO Eunice Teresinha PINI Francisca Rodrigues Oliveira SILVA Maria Liduína de Oliveira e ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes 1 ed São Paulo Cortez 2020 FERREIRA Cleiciara Lúcia Silva CÔRTES Maria Conceição J Werneck GONTIJO Eliane Dias Promoção dos direitos da criança e prevenção de maus tratos infantis Ciência Saúde Coletiva v 24 n 11 outnov 2019 FONSECA Mariana Infância e Hipersexualização Impactos Psicológicos e Sociais São Paulo Cortez 2021 GOMES Vitória Maulaes Estupro virtual de vulnerável absoluto e ausência de tipificação na legislação penal brasileira 2023 32 f TCC Graduação Curso de Direito Pontifícia Universidade Católica de Goiás Goiania 2023 GRECO Rogério Curso de direito penal parte especial Vol 3 14 ed Niterói RJ Impetus 2017 22 LIMA Wellington Silva de A proteção jurídica da criança e do adolescente frente aos riscos da sexualização na internet Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação REASE São Paulo v 11 n 5 maio 2025 LOPES Mariana BARBOSA Eduardo Sexting e revenge porn A vulnerabilidade de crianças e adolescentes na era digital Porto Alegre Sulina 2023 MAIA Vinicius Affonso de Araújo Marzullo Crime de pedofilia no direito penal brasileiro 2011 82 f TCC Graduação Curso de Direito Universidade Federal do Pará Marabá 2011 MARZOCHI Marcelo de Luca Pornografia na internet Rev Dir Adm Rio de Janeiro p229243 julset 2003 MARTINS Camila OLIVEIRA Ricardo Exploração sexual infantil e internet novas formas de abuso e desafios legislativos Brasília Fórum 2023 MENDES Lucas SILVA Beatriz Grooming e aliciamento digital O papel das redes sociais na exploração infantil Rio de Janeiro Lumen Juris 2024 NASCIMENTO Eduardo Políticas públicas para a proteção da infância no ambiente digital desafios e perspectivas São Paulo Atlas 2021 NASCIMENTO Felipe CARDOSO Adriana Tráfico de crianças para exploração sexual O papel das plataformas digitais no recrutamento de vítimas Recife UFPE 2023 OLIVEIRA Beatriz O papel do CONANDA na regulamentação da proteção infantojuvenil na internet Salvador Edufba 2020 PEDROSA Ana Carolini Martins Estupro virtual um crime real 2020 45 f TCC Graduação Curso de Direito Centro Universitário do Distrito Federal Brasília 2020 PIMENTEL André Abuso Infantil e Cultura da Sexualização Novos Desafios Jurídicos e Sociais Rio de Janeiro Lumen Juris 2023 PLANETA DAS GÊMEAS Planeta das Gêmeas Disponível em httpswwwyoutubecomchannelUCqqGXzmJn6biINRt5OILmRQ Acesso em 6 out 2025 RIBEIRO Cláudio SANTOS Fernanda Crimes Cibernéticos Contra Crianças O Papel da Internet na Exploração Infantil Curitiba Juruá 2023 SANTOS Carolina ALMEIDA Gustavo A manipulação psicológica no aliciamento digital de menores Um estudo sobre grooming São Paulo Saraiva 2023 SOUZA Carolina LIMA Eduardo Cibercriminalidade e proteção infantojuvenil A resposta do sistema de justiça penal Curitiba Juruá 2024 23 SOUZA José BARBOSA Eduardo Exploração sexual infantil na internet A aplicação do Código Penal e as reformas necessárias Florianópolis UFSC 2024 SYDOW Spencer Toth Pedofilia virtual e considerações críticas sobre a lei 1182908 Revista Liberdades n1 p4665 maiago2008 UNICEF Child Online Protection in the Digital Age Nova York UNICEF 2022 Disponível em httpswwwuniceforg Acesso em 06 de out de 2025 24

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MATRIZ DO ARTIGO CIENTÍFICO Disciplina TCC EM DIREITO PENAL Turma DISCIPLINA DIGITAL Professora tutora VALERIA OLIVEIRA Professor tutor VALERIA OLIVEIRA Alunoa VAGNER DOS SANTOS RAMOS JUNIOR Matrícula 202108215911 1 Tema escolhido Do brincar aos likes a infância capturada pela lógica da exposição sexualizada online 2 Problema de pesquisa A proteção jurídica brasileira é suficiente para enfrentar os riscos da sexualização de crianças e adolescentes na internet 3 Questões norteadoras Quais são os principais dispositivos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis à proteção contra a sexualização online De que maneira o Marco Civil da Internet e a LGPD contribuem para essa proteção Quais são as principais formas de exploração sexual infantil praticadas por meio da internet A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido eficaz na repressão desses crimes As políticas públicas de prevenção têm acompanhado a velocidade das transformações tecnológicas 4 Objetivo geral Analisar a adequação da proteção jurídica brasileira à criança e ao adolescente frente aos riscos da sexualização na internet 5 Objetivos específicos Examinar as normas processuais penais aplicáveis aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes no ambiente digital Identificar as principais formas de exploração sexual infantil praticadas por meio da internet Investigar a eficácia das políticas públicas de prevenção e repressão desses crimes Examinar o fenômeno da sexualização online da infância no contexto das redes sociais Identificar os principais dispositivos do Código Penal e do ECA aplicáveis à proteção de crianças e adolescentes contra crimes digitais 6 Bibliografia Básica duas doutrinas NUCCI Guilherme de Souza Crimes contra a dignidade sexual São Paulo RT CUNHA Rogério Sanches Estatuto da Criança e do Adolescente comentado São Paulo Saraiva BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF sn 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 07 set 2025 BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Brasília DF sn 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 07 set 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Brasília DF sn 2014 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl12965htm Acesso em 07 set 2025 Advocate for your health Talking to your health care provider about alcohol is good for your health Questions to consider How much do you drink How often How does alcohol affect your ability to care for yourself and others Information about your drinking helps your provider know how to best support your health and safety For information resources and support httpswwwsamhsagovalcohol or 1800662HELP 4357 Confidential and free If you feel you are in crisis get help now Call the National Suicide Prevention Lifeline 988 or 1800273TALK 8255 Open 247 Free and Confidential You can call 911 or go to the nearest emergency room for immediate help This is a product of the alcohol and pregnancy workgroup of the Wisconsin Perinatal Quality Collaborative with funding from the Wisconsin Department of Health Services PUBPH121119 MW 1219 2500 copies This publication was supported by Grant Number H30MC24056 from the Maternal and Child Health Bureau Health Resources and Services Administration Department of Health and Human Services The contents are those of the authors and do not necessarily represent the official views of the Department of Health and Human Services WG10450 The Wisconsin Perinatal Quality Collaborative is an initiative of the Birth to 3 Program of the Wisconsin Department of Health Services Visit mihcworg IPH07209 1022 UNIVERSIDADE FACULDADE DE DIREITO NOME DO ALUNO DO BRINCAR AOS LIKES A INFÂNCIA CAPTURADA PELA LÓGICA DA EXPOSIÇÃO SEXUALIZADA ONLINE Cidade 2025 NOME ALUNO DO BRINCAR AOS LIKES A INFÂNCIA CAPTURADA PELA LÓGICA DA EXPOSIÇÃO SEXUALIZADA ONLINE Projeto de Pesquisa do Trabalho de Conclusão de Curso como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito sob orientação do Prof Cidade 2025 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO3 RESUMO O presente trabalho analisa o fenômeno da exposição e exploração sexual infantil no ambiente digital focando na adultização online e no arcabouço legal brasileiro de proteção e repressão analisando a proteção legal conferida Para isso utiliza pesquisa qualitativa e bibliográfica para definir a sexualização infantil e detalhar as principais formas de exploração como pornografia infantil grooming e sexting O estudo aprofunda a proteção jurídica brasileira examinando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA proteção integral e crimes de pornografia o Código Penal Estupro de Vulnerável art 217A e a responsabilidade das plataformas digitais sob a LGPD e o Marco Civil da Internet Analisase a jurisprudência sobre a tipificação do estupro de vulnerável sem contato físico e discutese a necessidade de políticas públicas cooperação tecnológica e uso de algoritmos para o combate efetivo Concluise que apesar do arcabouço normativo consolidado a efetividade da proteção integral exige a constante adaptação legal às novas tecnologias o fortalecimento da responsabilização das plataformas e uma abordagem que combine repressão ao crime e cuidado psicossocial às vítimas Palavraschave Abuso sexual infantil Sexualização infantil Plataformas Digitais Proteção integral LGPD Marco Civil da Internet 2 ABSTRACT This paper analyzes the characteristics of child sexual exposure and exploitation in the digital environment focusing on online adultification and the Brazilian legal framework for protection and repression analyzing the legal protections afforded To this end it uses qualitative and bibliographical research to define child sexualization and detail the main forms of exploitation such as child pornography grooming and sexting The study delves deeper into Brazilian legal protections examining the Child and Adolescent Statute ECA full protection and pornography crimes the Penal Code Rape of Vulnerable Persons art 217A and the responsibility of digital platforms under the LGPD and the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet It analyzes oversight over the classification of rape as noncontact rape and discusses the need for public policies technological cooperation and the use of algorithms to effectively combat it It is concluded that despite the consolidated regulatory framework the effectiveness of comprehensive protection requires constant legal adaptation to new technologies strengthening the accountability of platforms and an approach that combines crime repression and psychosocial care for victims Keywords Child sexual abuse Child sexualization Digital Platforms Comprehensive protection LGPD Internet Civil Rights Framework 1 INTRODUÇÃO A expansão das tecnologias digitais transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com o mundo oferecendo novas oportunidades de aprendizado comunicação e entretenimento o que acabou levando à presença precoce desses indivíduos nas plataformas digitais e também os expondo a riscos significativos especialmente no que se refere à exploração e sexualização infantil Logo a internet enquanto espaço de circulação global de informações tornouse um ambiente vulnerável em que práticas como pornografia infantil grooming sexting e adultização precoce comprometem o desenvolvimento físico psicológico e social dos menores No Brasil o ordenamento jurídico oferece um arcabouço de proteção que busca mitigar esses riscos citando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA que estabelece medidas de proteção integral tipificando crimes de exploração sexual infantil o Código Penal que prevê sanções para condutas de estupro de vulnerável produção e disseminação de material pornográfico envolvendo menores 3 bem como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD que regulam a utilização de dados pessoais e a responsabilidade das plataformas digitais especialmente no que diz respeito à segurança infantojuvenil Apesar dessas normas a aplicação efetiva da legislação enfrenta desafios significativos considerando a constante evolução tecnológica e a complexidade dos crimes digitais muitas vezes cometidos sem contato físico direto e com alto grau de manipulação psicológica Nesse contexto o objetivo do presente trabalho é averiguar se a legislação brasileira oferece proteção jurídica suficiente às crianças e adolescentes no âmbito dos crimes sexuais ocorridos no meio digital utilizando do conceito de sexualização infantil na internet e suas principais formas de exploração os mecanismos jurídicos de proteção e as estratégias de combate adotadas no Brasil Buscase assim compreender como a legislação a atuação institucional e as ações educativas e tecnológicas podem ser articuladas para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes frente aos riscos do ambiente digital Além disso também se análise o comportamento jurisprudencial atual a fim de averiguar se há compatibilidade entre o avanço tecnológico e a aplicação penal A estrutura deste estudo está organizada em três 3 capítulos O primeiro capítulo trata do conceito de sexualização e as suas principais formas desempenhadas O segundo capítulo dedicase ao estudo da norma jurídica atualmente existente sob o tema discutindo sobre o Código Penal Código de Processo Penal ECA LGPD e Marco Civil da Internet O terceiro capítulo versa sobre os meios de combate da prática tratando da jurisprudência e seu entendimento sobre o tema bem como as formas de coibir a e combater o delito Por fim são apresentadas as considerações finais construídas com base na análise realizada ao longo da pesquisa oferecendo uma síntese reflexiva sobre o tema 2 A SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NA INTERNET E SUAS PRINCIPAIS FORMAS 21 Conceito 4 A sexualização infantil pode ser compreendida como o processo pelo qual se atribuem de forma antecipada significados e comportamentos de natureza sexual a crianças desrespeitando sua etapa de desenvolvimento físico emocional e cognitivo tratandose de um fenômeno que decorre de influências socioculturais e midiáticas e que nas últimas décadas foi potencializado pela presença massiva das crianças no ambiente digital Diferente da sexualidade infantil é um fenômeno antinatural confere à criança uma condição erotizada Essa sexualização manifestase quando menores são expostos a reproduzir atitudes modos de vestir e condutas associadas ao universo adulto distanciandose da vivência própria da infância o que provoca impactos profundos no desenvolvimento psicológico e social afetando a construção da identidade e da autoestima Lustosa Carvalho 2021 Em muitos casos a criança é encabeçada pela publicação infantil em uma sociedade de consumo ou mesmo pelos próprios adultos de seu convívio expondo ou estimulando a criança a se expor e se comportar de forma incondizente com a sua idade Esse fenômeno que também é reconhecido pelos termos adultização infantil ou erotização precoce manifestase em condutas cotidianas naturalizadas como o incentivo a brincadeiras e comentários sobre namoricos entre crianças no ambiente escolar práticas aparentemente inocentes que contudo reforçam a antecipação de papéis e atitudes adultas Nascimento 2021 No contexto virtual a problemática se intensifica devido à facilidade de acesso às redes sociais e à ampla circulação de conteúdos inadequados já que crianças e adolescentes muitas vezes entram em contato com materiais de conotação sexual explícita ou são incentivados a produzir e divulgar imagens com apelo erótico o que agrava sua exposição Não é pouco comum em tempos atuais deparar com programas digitais em que crianças são protagonistas de diários em tempo real buscando o engajamento e invocam um componente atípico para justamente chamar a atenção do público Affonso 2019 p 3 Um exemplo claro desse fenômeno pode ser observado em um vídeo publicado por um canal de entretenimento infantil administrado por duas irmãs gêmeas de 13 anos que contam com mais de 13 milhões de seguidores Planeta Gêmeas 2020 No referido conteúdo as adolescentes aparecem utilizando enchimentos nos sutiãs afirmando ter colocado silicone como parte de uma 5 brincadeira destinada a enganar familiares A situação entretanto revelase inadequada para a faixa etária das meninas pois envolve a sexualização do corpo infantil sob a aparência de humor ou entretenimento Episódios como esse em que crianças ou adolescentes se tornam objeto de transformações corporais com fins estéticos ou têm seus corpos tratados com conotações sexualizadas merecem ser problematizados e criticamente analisados tendo em vista os riscos que representam à formação psicológica e à proteção da infância Além disso o ambiente digital oferece oportunidades para que criminosos se aproveitem da vulnerabilidade infantojuvenil promovendo o aliciamento e a disseminação de conteúdos relacionados à exploração sexual Ribeiro Santos 2023 De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF 2022 a cultura digital tem intensificado a hipersexualização infantil ao propagar modelos estéticos e comportamentos adultos entre crianças e adolescentes o que tem conduzido à objetificação da infância e à banalização da erotização ampliando a exposição a riscos como o assédio virtual e a exploração sexual Souza Lima 2024 As consequências da sexualização ultrapassam o espaço virtual interferindo diretamente na formação da identidade no equilíbrio emocional e nas relações sociais das crianças A exposição precoce a conteúdos erotizados compromete a compreensão sobre sexualidade e consentimento o que as torna mais suscetíveis a situações de abuso e violência Fonseca 2021 Pimentel 2023 22 As principais formas de exploração sexual infantil na internet A exploração sexual infantil na internet manifestase de diferentes formas e é potencializada pelo anonimato e pela dimensão global da rede mundial de computadores O avanço das tecnologias digitais aliado ao acesso cada vez mais precoce de crianças e adolescentes à internet ampliou significativamente os riscos de exposição a criminosos que utilizam plataformas virtuais para fins de aliciamento abuso e disseminação de material ilícito Martins Oliveira 2023 Entre as principais modalidades de exploração sexual infantil em ambientes digitais destacase a pornografia infantil considerada uma das formas mais graves desse crime a qual envolve a produção posse compartilhamento ou 6 comercialização de imagens e vídeos que retratam crianças ou adolescentes em situações de caráter sexual conduta expressamente tipificada no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente Em que pese a reprovabilidade evidente o uso de redes de compartilhamento anônimo e o crescimento da dark web dificultam a identificação e a punição dos responsáveis tornando o combate à disseminação desse conteúdo cada vez mais complexo Costa Gomes 2024 Outra forma recorrente de exploração é o aliciamento de menores pela internet também conhecido como grooming Nessa prática um adulto estabelece contato com uma criança ou adolescente com o intuito de ganhar sua confiança e obter vantagens de natureza sexual Santos Almeida 2023 Esse processo que frequentemente envolve manipulação psicológica prolongada permite que o agressor se apresente como alguém da mesma idade da vítima explorando sua ingenuidade sendo que as redes sociais e aplicativos de mensagens são os principais meios utilizados para essa abordagem possibilitando a comunicação direta entre criminosos e vítimas muitas vezes sem o conhecimento dos responsáveis legais Em outro linguajar chamados de trocas sexuais caracterizado por verdadeiros favores e contrapartidas atrativas às crianças para que se mantenha relações sexuais ainda que virtuais com menores E como consequência há o abuso sexual físico produção de pornografia infantil e até o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual Mendes Silva 2024 Com a expansão do uso de smartphones e redes sociais surgiram também novas formas de expressão da sexualidade entre os jovens como o sexting prática que consiste no envio ou recebimento de imagens e vídeos íntimos Apesar de em alguns casos ocorrer de maneira consensual entre adolescentes essa conduta pode gerar graves consequências legais e emocionais sobretudo quando o material é utilizado para extorsão exposição ou vingança configurando o chamado revenge porn Lopes Barbosa 2023 Além disso o estupro virtual de vulnerável também é uma prática presente Esse crime apresenta elementos semelhantes aos delitos de estupro e de estupro de vulnerável especialmente quanto ao constrangimento imposto à vítima para a realização do ato podendo envolver violência ou grave ameaça Envolve ainda vítimas totalmente incapazes e dispensa a necessidade de contato físico direto 7 Gomes 2023 As repercussões para a vítima também são parecidas incluindo quadros de depressão ansiedade baixa autoestima transtorno de estresse pós traumático dificuldades de convivência social e disfunções sexuais Pedrosa 2020 O tipo aplicado ao meio virtual ainda é de densa discussão principalmente porque ocorre sem o contato físico Mas independentemente disso assim que se preenche os elementos do tipo há de se discutir a sua ocorrência A internet também tem sido utilizada como meio para o tráfico de crianças e adolescentes com fins de exploração sexual comercial já que organizações criminosas se aproveitam de plataformas digitais para recrutar e negociar vítimas muitas vezes mascarando perfis falsos e disfarçando anúncios sob a aparência de oportunidades de emprego ou convites para eventos sociais Desse modo relatórios de organismos internacionais demonstram que redes sociais e aplicativos de relacionamento são amplamente utilizados para esse tipo de crime permitindo que aliciadores atraiam vítimas sem contato físico prévio Nascimento Cardoso 2023 Esse conjunto de práticas evidencia a necessidade de maior fiscalização políticas públicas efetivas e estratégias de educação digital voltadas à prevenção identificação e responsabilização dos autores Além disso é essencial investir em programas de conscientização destinados a pais educadores e jovens com o objetivo de promover o uso seguro e responsável das tecnologias digitais 23 Abuso sexual infantil nas plataformas digitais e a adultização Conforme demonstrado o as mídias sociais tem potencializado diversos crimes contra os menores vez que asseveram a o contato de criminosos com crianças haja vista também a exposição infantil exacerbação e exploração da imagem dos menores o que promove a sua adultização Sem dúvidas e o que é mais frequentemente visto revelase pelo acesso de crianças e adolescentes a rede sem ou com pouca supervisão atraindo predadores sexuais assumindo personalidades enganosas e ludibriando os menores Para evitar isso os pais e tutores têm um papel fundamental na proteção dos filhos no ambiente digital devendo promover um diálogo aberto e monitorar possíveis indícios de abuso Fávero et al 2020 Um grande desafio no combate ao abuso sexual infantil online é identificar situações de risco já que o ambiente digital facilita que agressores se escondam e 8 utilizem métodos complexos de manipulação Castro 2014 Além disso equilibrar a presunção de inocência com o testemunho da vítima se mostra difícil especialmente quando as provas digitais podem ser facilmente contestadas Bianco da Silveira 2019 Por outro lado o fenômeno da adultização associada a própria exploração da imagem do menor pelos responsáveis haja vista o ganho financeiro obtido em plataformas digitais é o fenômeno que se vê cada vez mais pertinente Recentemente o termo ganhou destaque após o influenciador Felipe Bressanim Pereira Felca denunciar publicamente casos de crianças e adolescentes sendo incentivados a adotar comportamentos e posturas típicas de adultos para gerar monetização online deflagrando que o processo compromete o desenvolvimento saudável do indivíduo e o expõe a riscos de exploração sexual assédio e impactos psicológicos duradouros como ansiedade baixa autoestima e distorções na percepção de identidade e limites pessoais A adultização portanto não é apenas uma questão de imagem mas um fenômeno complexo que conecta pressão social economia digital e vulnerabilidade infantil Quanto ao tema não se pode deixar de trazer a baila a discussão sobre a responsabilidade das plataformas digitais visto que a denúncia sugeriu que o consumo de conteúdo de sexualização infantil pudesse ser intensificado e até mesmo promovido pelos algoritmos das empresas de tecnologia o que também contribui com o crime digital Segundo Gomes 2022 muitas empresas utilizam moderação de conteúdo e inteligência artificial para identificar e remover publicações que possam colocar crianças em risco mas essas medidas ainda são insuficientes diante do grande volume de material inapropriado na internet No Brasil o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabelece diretrizes sobre a responsabilidade dos provedores porém apresenta lacunas na proteção específica de crianças e adolescentes motivando propostas de atualização legislativa Ferreira 2019 Oliveira 2020 destaca que a necessidade de regras mais rigorosas ficou evidente com o aumento da exposição infantil em redes sociais muitas vezes sem a devida atuação das plataformas Experiências internacionais como o GDPR da União Europeia mostram que regulamentações mais rígidas podem melhorar a 9 proteção de menores impondo restrições ao uso de dados de crianças e exigindo mecanismos eficazes de verificação de idade Alves 2022 3 A PROTEÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE FRENTE A SEXUALIZAÇÃO NA INTERNET 31 O Código Penal e os crimes sexuais O Código Penal Brasileiro Lei nº 28481940 embora tenha sido criado antes da era digital possui dispositivos que se aplicam aos crimes sexuais cometidos contra menores na internet garantindo uma base legal para a proteção infantojuvenil no ambiente virtual Entre os artigos mais relevantes estão o 213 que trata do estupro o 217A que tipifica o estupro de vulnerável e o 240 que prevê o crime de produção posse e divulgação de pornografia infantil os arts 218A e 218B respectivamente dispondo sobre a satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente bem como à exploração de menores ou aqueles que não têm capacidade mental para dar consentimento devido a doença ou deficiência Este por sua vez introduzido pela Lei nº 120152009 tem especial relevância para o contexto digital criminalizando atos libidinosos contra menores de 14 anos muitas vezes cometidos por meio de aliciamento virtual manipulação de imagens ou vídeos Pimentel Ribeiro 2024 No âmbito do mundo digital o tipo do referido artigo expressa através das interações online troca de mensagens manipulação psicológica e coerção para participar em atividades sexuais ou criar conteúdo pornográficos Greco 2017 No entanto o referido artigo chamou a atenção para uma lacuna na compreensão dos crimes sexuais que não envolvem contato físico destacando que de acordo com a definição atual o crime de estupro de pessoa vulnerável exige que o agressor pratique relações sexuais ou outro ato libidinoso No entanto com o aumento da utilização da Internet tornouse cada vez mais simples cometer este crime sem qualquer interação física entre o agressor e a vítima Como resultado é imperativo rever o código jurídico relevante a fim de melhorar a interpretação da violação de uma pessoa vulnerável e proporcionar maior proteção jurídica às vítimas Para Rogério Sanches Cunha De acordo com a maioria da doutrina não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima cometendo o crime o agente que para satisfazer sua lascívia ordena que a vítima explore seu próprio corpo 10 masturbandose somente para contemplação tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime RT 429380 CUNHA 2016 p 460 Já o artigo 240 foi reformulado pela Lei nº 137182018 para incluir novas tecnologias abrangendo a produção e o compartilhamento de material pornográfico infantil via dispositivos digitais Souza Barbosa 2024 O artigo 213 do Código Penal trata do crime de estupro considerado uma das formas mais graves de violência sexual e de gênero Esse delito atenta contra os direitos humanos e a dignidade da vítima gerando consequências físicas e psicológicas profundas e duradouras Além do estupro o Brasil enfrenta outras manifestações de violência sexual como o assédio e a exploração sexual que demandam políticas eficazes de prevenção proteção e punição dos responsáveis Não obstante o conceito de crime sexuais infantil na internet tem a sua definição por Sydow 2009 p57 dirimindo ser todo o ato em que o infrator induzir a criança ou o adolescente com o intuito de divulgar reproduzir produzir qualquer meio eletrônico necessário para a satisfação de desejos sexuais e objetivando o lucro financeiro fazendo com que quantidades de acessos aumentem e consequentemente a criminalidade também Em complemento Breier define A pornografia infantil está relacionada diretamente com a pedofilia A Nações Unidas a define como todo o tipo de representação por vários meios de comunicação de prática sexual real ou simulada de imagens de órgãos genitais com propósito sexual Convenção sobre Tráfico de Crianças Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil artigo 2 c envolvendo crianças e adolescentes entre si com adultos ou animais A pornografia infantil igualmente está ligada à exploração sexual pois a mesma tornase condição sine qua non para a elaboração de material pornográfico Neste cenário crianças ou adolescentes são constrangidos a interpretar com total naturalidade para que o registro das atividades sexuais pareça o mais natural possível Marzochi 2003 explica que os crimes de pornografia infantil virtual envolvem a exploração ou o abuso de menores com o objetivo de registrar imagens de natureza sexual para fins de comercialização Ainda a pornografia infantil digital pode incluir representações falsas ou simuladas de crianças muitas vezes com adolescentes que aparentam menor idade o que dificulta o trabalho das autoridades e prejudica as investigações O artigo 218A do Código Penal tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente que ocorre quando um ato obsceno é praticado diante de menor de 14 anos A pena prevista varia de um a três 11 anos de reclusão de modo que a norma busca coibir condutas capazes de gerar traumas psicológicos e emocionais duradouros nas vítimas Já o artigo 218B trata da exploração sexual de menores de 18 anos ou de pessoas incapazes de consentir por motivo de deficiência ou enfermidade O crime envolve submeter induzir ou atrair a vítima para a prostituição ou qualquer forma de exploração sexual bem como impedir sua saída dessa situação A abrangência dessa tipificação inclui desde a coação direta até a cumplicidade evidenciando a complexidade e a gravidade do ciclo de exploração Ishida 2014 Apesar de o Código Penal prever punições severas a aplicação efetiva dessas normas enfrenta dificuldades significativas no ambiente digital O anonimato a natureza transnacional da internet o uso de redes criptografadas e o armazenamento anônimo de dados dificultam tanto a investigação quanto o processo penal Por isso é necessário investimento em tecnologia cooperação internacional e estratégias legais e educativas complementares para garantir uma proteção mais ampla às crianças e adolescentes Costa Gomes 2024 Pelo exposto embora o Código Penal já disponha de dispositivos adequados para enfrentar crimes sexuais contra menores na internet sua eficácia depende de constantes adaptações às novas tecnologias da integração entre autoridades judiciais policiais e plataformas digitais e da implementação de políticas públicas que conciliem repressão ao crime e cuidado às vítimas A evolução do ambiente digital exige uma abordagem dinâmica que combine legislação tecnologia cooperação internacional e atenção às necessidades psicossociais das crianças e adolescentes reforçando a proteção integral e prevenindo novas formas de exploração sexual online 32 Estatuto da criança e do adolescente A proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil consolidouse a partir da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 227 estabeleceu o princípio da proteção integral determinando que família sociedade e Estado assegurem à população infantojuvenil direitos fundamentais incluindo dignidade e integridade física e psicológica Esse marco motivou a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que consolidou direitos específicos e previu medidas 12 repressivas contra crimes de exploração sexual como o artigo 241 referente à pornografia infantil Souza Lima 2024 Em 1990 com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei nº 80691990 a legislação passou a garantir a proteção integral de crianças e adolescentes estabelecendo ainda a definição legal desses grupos etários Com isso o Brasil passou a reconhecer a prioridade na garantia da dignidade de menores de 18 anos conforme o artigo 4º do ECA assegurandolhes proteção contra quaisquer formas de violência e prevendo punição para ações ou omissões que violem seus direitos fundamentais O ECA é abrangente a ponto de reconhecer que crianças e adolescentes também podem em determinadas situações agir de forma a ameaçar ou lesar seus próprios direitos Nesse contexto o doutrinador Guilherme Barros 2021 observa Quando sua conduta está em desacordo com os ditames do Estatuto ainda que terceiros não sejam prejudicados fica caracterizada a situação de risco para abrir as portas à aplicação de medidas de proteção O Estatuto dá proteção ao adolescente através das medidas de proteção Em relação a atos lesivos aos direitos infantojuvenis praticados pela sociedade o Estatuto dá proteção através da previsão de crimes e infrações administrativas arts 225 a 258C Já quanto ao Poder Público muitos são os seus deveres e diante do descumprimento podem ser propostas ações individuais e coletivas Por fim os pais e responsáveis podem sofrer a perda do poder familiar além é claro de incidir em hipóteses de crimes e infrações administrativas Os arts 240 e 241 do ECA estabelecem especificamente os atos criminosos de posse ou armazenamento de material pornográfico explícito envolvendo crianças ou adolescentes bem como a venda ou exibição de tal material O principal propósito desse dispositivo legal instituído em 1990 é garantir a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes durante sua fase de desenvolvimento de modo que ao buscar prevenir situações de exploração sexual a norma visa resguardar o bemestar físico emocional e moral desses indivíduos Já os artigos 241A 241B 241C 241D e 241E do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA foram criados como resposta direta ao enfrentamento da pedofilia online e de outras formas de exploração sexual infantojuvenil no ambiente digital os quais tem como objetivo coibir a produção disseminação e comercialização de material pornográfico envolvendo menores além de punir aqueles que utilizam a internet para praticar crimes sexuais No contexto do ambiente digital a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente enfrenta inúmeros desafios principalmente devido à rapidez com que 13 as tecnologias evoluem e à complexidade do espaço virtual já que o mesmo estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos em todos os aspectos de sua vida inclusive no meio online assegurandolhes dignidade e direitos fundamentais a qual é reforçada pelos artigos 5º e 227 da Constituição Federal de 1988 que garantem a proteção integral dos menores e pelo art 16 do próprio Estatuto que trata do direito à liberdade ao respeito e à dignidade Além disso o artigo 244A do ECA prevê sanções para adultos que utilizam a internet com o objetivo de explorar sexualmente crianças e adolescentes O avanço das redes sociais e dos aplicativos de mensagens instantâneas tem contribuído para o aumento de práticas como o grooming aliciamento online e o compartilhamento de conteúdos sexualizados envolvendo menores Nesse cenário o ECA aliado a outras normas como a Lei nº 134412017 que autoriza a infiltração de agentes policiais em ambientes virtuais para investigar crimes sexuais contra menores busca adaptarse às novas formas de criminalidade digital Carvalho Fernandes 2024 Não obstante as principais mudanças legislativas que operaram na severidade da punidade dos crimes sexuais virtuais iniciaram em 2003 no âmbito do ECA anos depois de sua vigente A lei n 107642003 alterou o ECA ampliando as cominações aos dois tipos penais referentes a pornografia infantil e suprimiu lacunas legislativas provenientes dos avanços tecnológicos Em 2007 foi desencadeada a Operação Carrossel conduzida pela Polícia Federal em cooperação com a Interpol com o objetivo de combater a disseminação de pornografia infantil na internet Lowenkron 2013 p 305 representando m marco importante nas ações de enfrentamento a crimes virtuais além de impulsionar a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito CPI no Senado Federal destinada a investigar o uso da rede mundial de computadores para práticas de pedofilia e exploração sexual infantil Conhecida como CPI da Pedofilia essa comissão resultou na formulação de diversos projetos de lei voltados à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital Entre as propostas apresentadas destacamse aquelas que deram origem à Lei nº 118292008 que reforçou o combate aos crimes de pornografia infantil e à Lei nº 120152009 que reformulou o tratamento dos crimes sexuais no Código Penal brasileiro Os artigos como descritos vieram a palco somente em 2008 com a Lei n 11829 a qual teve como finalidade acompanhar os passos da modernidade já que 14 cada vez mais os jovens tinham acessado a variados conteúdos Nucci 2009 p 255 Inobstante as previsões legislativas coibidoras a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente está diretamente relacionada à adoção de políticas públicas voltadas à educação digital à fiscalização contínua e à cooperação entre órgãos de segurança empresas de tecnologia e sociedade civil atrelado a isso ferramentas de controle parental e sistemas de monitoramento de conteúdo inadequado são essenciais para reduzir a exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente virtual Além disso o fortalecimento da responsabilidade das empresas de tecnologia é indispensável já que elas desempenham papel crucial na identificação e remoção de conteúdos ilícitos bem como na criação de espaços digitais mais seguros e protetivos Almeida Mendes 2024 33 O uso da internet por menores LGPD e Marco Civil da Internet O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação transformou profundamente as formas de interação social criando espaços de convivência e ao mesmo tempo novos riscos A internet se consolidou como ambiente fértil para a disseminação de imagens informações e conteúdos pessoais o que amplia a vulnerabilidade de crianças e adolescentes frente a situações de abuso exposição indevida e sexualização precoce atenuando à coleta massiva de dados a manipulação de imagens e o uso de algoritmos para impulsionar conteúdos de cunho sexual agravam a necessidade de uma tutela jurídica mais rigorosa Nesse cenário a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 surge como marco essencial na defesa da privacidade e da integridade de menores a qual estabelece que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve sempre atender ao melhor interesse do menor buscando preservar sua segurança dignidade e desenvolvimento saudável Nesse contexto o artigo 14 da LGPD determina que o uso de dados pessoais de crianças só pode ocorrer mediante consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsável legal sendo vedada a coleta de informações desnecessárias Tal medida é crucial para evitar que dados de menores sejam 15 utilizados em estratégias de marketing sexualizado manipulação de imagens ou circulação de conteúdo inadequado Além disso a LGPD impõe obrigações aos controladores de dados como garantir transparência e linguagem acessível nas políticas de privacidade voltadas ao público infantojuvenil o que busca impedir que crianças e adolescentes muitas vezes sem plena compreensão dos riscos consintam de forma inconsciente com o uso de suas informações o que poderia resultar em sua exploração digital Almeida Mendes 2024 Já o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 complementa esse sistema de proteção ao definir princípios e responsabilidades para o uso ético e seguro da rede reforçando direitos fundamentais como a privacidade a proteção de dados pessoais e a responsabilidade das plataformas em casos de conteúdos ilícitos No contexto da sexualização de menores o Marco Civil prevê que os provedores de aplicação devem agir prontamente para remover conteúdos que violem direitos da personalidade especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes sob pena de responsabilidade civil Fernandes Costa 2024 A conjugação entre LGPD e Marco Civil da Internet portanto forma uma base jurídica relevante para coibir a exposição sexual de menores e responsabilizar agentes que compartilham produzem ou permitem a circulação de conteúdos indevidos Contudo a efetividade dessas leis ainda depende da adoção de políticas públicas integradas de maior fiscalização estatal e da cooperação das próprias empresas de tecnologia 4 COMBATE À SEXUALIZAÇÃO INFANTIL 41 A jurisprudência frente a minimização da sexualização infantil O Poder Judiciário tem enfrentado diversos temas relevantes nos últimos anos todos voltados a definição e caracterização dos crimes sexuais no âmbito digital Neste ponto é importante mencionar cabe ao Poder Judiciário de forma cautelosa e razoável preencher as lacunas judiciárias com o entendimento dominante superando as questões controversas não debatidos pelo legislativo Primeiro exemplo de julgamento de lacunas repousa sobre o art 217A do Código Penal e a possibilidade de se ter o estupro de vulnerável no âmbito digital o que se daria através das interações online troca de mensagens manipulação 16 psicológica e coerção para a participação de atividades sexuais ou criação de conteúdo pornográfico isto é ainda que sem contato físico Em sede do RHC 70976MS o STJ discutiu o tema admitindo para tanto o crime sem contato físico Conforme relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik é essencial observar o entendimento consolidado pela Corte de que atos de conotação lasciva ainda que sem contato físico direto podem caracterizar o elemento libidinoso necessário à configuração de determinados crimes sexuais Essa interpretação amplia a noção de violação contra pessoas em situação de vulnerabilidade reconhecendo que o abuso pode ocorrer também em nível psicológico e emocional produzindo danos significativos às vítimas Nesse sentido o Tribunal reafirmou seu comprometimento com a proteção integral de crianças e adolescentes salientando que a interpretação da legislação penal deve sempre priorizar a defesa dos direitos e do bemestar dos menores AgRg no REsp 1819419MT julgado em 10082016 Cunha destacou em outra decisão De acordo com a maioria da doutrina não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima cometendo o crime o agente que para satisfazer sua lascívia ordena que a vítima explore seu próprio corpo masturbandose somente para contemplação tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime RT 429380 CUNHA 2016 p 460 Em consonância com o entendimento se extrai o teor da Súmula 593 do STJ admitindo o estupro de vulnerável quando da prática de ato libidinoso com menor de 14 anos ainda que se trate de conjunção carnal o que atrai e enfatiza a possibilidade da configuração do delito sem contato físico Aliado a isso trazerse a baila a prática do sexting tratandose do sexto praticado por mensagens de texto e possibilidade de punibilidade quando praticado contra menores Entretanto o compartilhamento dessas imagens ou vídeos seja entre adolescentes ou entre adolescentes e adultos acarreta graves consequências para a dignidade sexual da vítima resultando em impactos jurídicos significativos A respeito dessa questão Crespo 2015 esclarece A produção de imagens e vídeos com conteúdo de nudez não é necessariamente um ilícito civil ou penal porquanto não fere necessariamente direitos pessoais e nem significa subsunção imediata a tipo penal como se verá mais adiante O principal problema reside justamente no fato de que o remetente perde totalmente o controle sobre a distribuição do material que além de tudo se dissemina muito rapidamente na Internet podendo chegar à inóspita Deep Web de onde dificilmente serão removidos perpetuando o ato e se tornando um verdadeiro tormento para muitos 17 A prática do sexting envolvendo adultos e menores de 14 anos considerados vulneráveis está diretamente relacionada à instigação produção e armazenamento de imagens sexuais de crianças e adolescentes Normalmente essas condutas são enquadradas nos dispositivos da Lei 118292008 ou quando não há contato físico ou grave ameaça no artigo 241D do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Exemplos incluem decisões da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelações nº 50002650220138210033 e 50115891220188210001 julgadas em 31082023 e 12122022 que demonstram a aplicação dessas normas Nos últimos anos entretanto tem crescido a tendência jurisprudencial de considerar tipificável o crime mesmo na ausência de contato físico ou grave ameaça bem como independentemente do consentimento do menor Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que tais condutas podem ser enquadradas no artigo 217A do Código Penal reforçando a proteção jurídica integral de crianças e adolescentes contra exploração sexual a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts 213 e 217A do Código Penal CP sendo irrelevante para a consumação dos delitos que haja contato físico entre ofensor e ofendido Com efeito a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física Num contexto amplo os tribunais tem tratado em muitos casos a prática de sexting como o próprio estupro de vulnerável tipificado pelo art 217A do Código Penal No entanto esse entendimento tem levado a comparação entre as penas aplicáveis aos crimes de estupro de vulnerável e pornografia infantil prevista no artigo 241D do ECA Enquanto o artigo 241D prevê pena relativamente baixa de 1 a 3 anos de reclusão além de multa o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217A do Código Penal possui pena significativamente maior variando de 8 a 15 anos tal disparidade evidencia a desproporção na repressão legal aos delitos relacionados à exploração sexual de menores no Brasil 42 Combate Políticas públicas x avanço tecnológica A proteção legal de crianças e adolescentes contra a sexualização na internet tornouse uma necessidade urgente no contexto atual especialmente diante da expansão das redes sociais e da vulnerabilidade dos menores nesse ambiente 18 digital assim o enfrentamento desse problema depende da atuação de diversas instituições responsáveis pela fiscalização e repressão de crimes cibernéticos que envolvem a exposição sexual precoce de crianças e adolescentes com destaque para o Ministério Público e a Policia Federal Por sua vez os pais também possuem uma responsabilidade compartilhada e portanto um dever adjacente ao combate de tais crimes A Constituição Federal art 227 e o Código Civil determinam que família Estado e sociedade devem proteger crianças e adolescentes reconhecendo sua maior vulnerabilidade e garantindo cuidados em educação saúde e segurança No ambiente digital essa proteção se estende à internet evitando exposição a riscos virtuais Nesse contexto o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 art 29 confere aos responsáveis o controle sobre o uso de computadores pelos menores e atribui ao Poder Público o dever de promover educação digital e boas práticas de inclusão tecnológica Não obstante dado o avanço tecnológico deve haver o incentivo na cooperação entre o Poder Público e empresas e plataformas que muitas vezes são as que armazenam os conteúdos a fim de que empreguem meios para coibir a disseminação destes e dificultar o acesso dos criminosos às crianças e adolescentes O uso de algoritmos de inteligência artificial surge como uma ferramenta promissora no combate ao abuso sexual infantil online Conforme Almeida et al 2020 esses algoritmos possibilitam a análise automatizada de grandes volumes de dados identificando padrões de comportamento e conteúdo relacionados à exploração sexual infantil o que permite às plataformas digitais adotarem ações rápidas Além disso a formação de parcerias entre empresas de tecnologia organizações da sociedade civil e órgãos governamentais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à ciberpedofilia Pesquisas de Castro 2014 destacam que essas iniciativas colaborativas facilitam o compartilhamento de informações e a coordenação de esforços para detectar denunciar e responsabilizar os autores desses crimes A prevenção do abuso sexual infantil na internet requer não apenas o uso de tecnologias avançadas mas também ações educativas e de conscientização 19 Segundo Santos et al 2021 é fundamental fornecer a pais educadores e crianças informações e recursos sobre os riscos online e formas de proteção O envolvimento das organizações da sociedade civil é essencial para garantir que as necessidades das comunidades mais afetadas sejam consideradas as quais desempenham papel crucial na conscientização defesa de mudanças e apoio a vítimas de abuso sexual infantil Santos et al 2021 Além disso a troca de informações e boas práticas entre governos empresas e organizações fortalece a criação de estratégias eficazes para proteger crianças e adolescentes na internet Garantir um ambiente digital seguro para menores exige uma abordagem integrada combinando tecnologia parcerias estratégicas ferramentas de filtragem de conteúdo e campanhas educativas sendo que somente por meio de esforços coordenados é possível proteger as crianças e adolescentes e promover um espaço virtual seguro e inclusivo 5 CONCLUSÃO O presente estudo evidenciou que a sexualização infantil no ambiente digital é um fenômeno complexo multifacetado e em constante evolução cuja gravidade se intensifica diante da ampla exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais demonstrando que além dos riscos óbvios de exploração sexual a adultização precoce de menores compromete seu desenvolvimento psicológico social e afetivo interferindo na formação da identidade autoestima e percepção sobre sexualidade e consentimento No âmbito jurídico o Brasil dispõe de um arcabouço legal relativamente robusto composto pelo Código Penal pelo Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei Geral de Proteção de Dados LGPD e pelo Marco Civil da Internet os quais oferecem mecanismos de proteção e responsabilização de agentes que exploram sexualmente menores especialmente no contexto digital Contudo verificouse que a efetividade dessas normas depende de constante atualização legislativa adequação às novas tecnologias e articulação entre Poder Público órgãos de fiscalização plataformas digitais e sociedade civil A jurisprudência tem desempenhado papel relevante ao ampliar a compreensão de crimes sexuais sem contato físico reconhecendo a gravidade da exploração online e a necessidade de proteção integral de modo que casos envolvendo sexting grooming e pornografia infantil virtual demonstram que a 20 repressão jurídica precisa ser acompanhada de políticas públicas de prevenção educação digital e conscientização de pais e responsáveis Finalmente concluise que o enfrentamento da sexualização infantil na internet exige uma abordagem multidimensional que combine repressão penal responsabilização das plataformas digitais ações educativas e cuidado psicossocial às vítimas sendo que com a integração entre legislação tecnologia e políticas sociais será possível reduzir efetivamente a exposição de crianças e adolescentes garantindo um ambiente digital mais seguro protegido e condizente com os direitos fundamentais da infância 21 REFERÊNCIAIS ALVES Fernanda Direitos digitais e proteção da infância desafios contemporâneos São Paulo Editora Jurídica 2022 BIANCO Rodrigo Johnson Martim DA SILVEIRA Felipe Lazzari PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VERSUS PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS SEXUAIS UMA RELATIVIZAÇÃO NECESSÁRIA SEGUNDO AS CORTES SUPERIORES Justiça Sociedade v 4 n 1 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Quinta Turma Recurso Ordinário em Habeas Corpus 70976MS Relator Ministro Joel Ilan Paciornik Brasília 02 de agosto de 2016 BREIER Ricardo Direitos humanos e pedofilia da violência real e virtual 2009 CARVALHO Beatriz LUSTOSA Renata Infância e Redes Sociais A Influência da Cultura Digital na Hipersexualização Infantil Brasília Fórum 2021 CASTRO Carla Rodrigues Araújo de Crimes de informática e seus aspectos processuais Rio de Janeiro Lumen Júris 2014 COSTA Renata GOMES Fabio A cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes São Paulo RT 2024 CUNHA Rogério Sanches Manual de Direito Penal parte especial Salvador Juspodivm 2016 FÁVERO Eunice Teresinha PINI Francisca Rodrigues Oliveira SILVA Maria Liduína de Oliveira e ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes 1 ed São Paulo Cortez 2020 FERREIRA Cleiciara Lúcia Silva CÔRTES Maria Conceição J Werneck GONTIJO Eliane Dias Promoção dos direitos da criança e prevenção de maus tratos infantis Ciência Saúde Coletiva v 24 n 11 outnov 2019 FONSECA Mariana Infância e Hipersexualização Impactos Psicológicos e Sociais São Paulo Cortez 2021 GOMES Vitória Maulaes Estupro virtual de vulnerável absoluto e ausência de tipificação na legislação penal brasileira 2023 32 f TCC Graduação Curso de Direito Pontifícia Universidade Católica de Goiás Goiania 2023 GRECO Rogério Curso de direito penal parte especial Vol 3 14 ed Niterói RJ Impetus 2017 22 LIMA Wellington Silva de A proteção jurídica da criança e do adolescente frente aos riscos da sexualização na internet Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação REASE São Paulo v 11 n 5 maio 2025 LOPES Mariana BARBOSA Eduardo Sexting e revenge porn A vulnerabilidade de crianças e adolescentes na era digital Porto Alegre Sulina 2023 MAIA Vinicius Affonso de Araújo Marzullo Crime de pedofilia no direito penal brasileiro 2011 82 f TCC Graduação Curso de Direito Universidade Federal do Pará Marabá 2011 MARZOCHI Marcelo de Luca Pornografia na internet Rev Dir Adm Rio de Janeiro p229243 julset 2003 MARTINS Camila OLIVEIRA Ricardo Exploração sexual infantil e internet novas formas de abuso e desafios legislativos Brasília Fórum 2023 MENDES Lucas SILVA Beatriz Grooming e aliciamento digital O papel das redes sociais na exploração infantil Rio de Janeiro Lumen Juris 2024 NASCIMENTO Eduardo Políticas públicas para a proteção da infância no ambiente digital desafios e perspectivas São Paulo Atlas 2021 NASCIMENTO Felipe CARDOSO Adriana Tráfico de crianças para exploração sexual O papel das plataformas digitais no recrutamento de vítimas Recife UFPE 2023 OLIVEIRA Beatriz O papel do CONANDA na regulamentação da proteção infantojuvenil na internet Salvador Edufba 2020 PEDROSA Ana Carolini Martins Estupro virtual um crime real 2020 45 f TCC Graduação Curso de Direito Centro Universitário do Distrito Federal Brasília 2020 PIMENTEL André Abuso Infantil e Cultura da Sexualização Novos Desafios Jurídicos e Sociais Rio de Janeiro Lumen Juris 2023 PLANETA DAS GÊMEAS Planeta das Gêmeas Disponível em httpswwwyoutubecomchannelUCqqGXzmJn6biINRt5OILmRQ Acesso em 6 out 2025 RIBEIRO Cláudio SANTOS Fernanda Crimes Cibernéticos Contra Crianças O Papel da Internet na Exploração Infantil Curitiba Juruá 2023 SANTOS Carolina ALMEIDA Gustavo A manipulação psicológica no aliciamento digital de menores Um estudo sobre grooming São Paulo Saraiva 2023 SOUZA Carolina LIMA Eduardo Cibercriminalidade e proteção infantojuvenil A resposta do sistema de justiça penal Curitiba Juruá 2024 23 SOUZA José BARBOSA Eduardo Exploração sexual infantil na internet A aplicação do Código Penal e as reformas necessárias Florianópolis UFSC 2024 SYDOW Spencer Toth Pedofilia virtual e considerações críticas sobre a lei 1182908 Revista Liberdades n1 p4665 maiago2008 UNICEF Child Online Protection in the Digital Age Nova York UNICEF 2022 Disponível em httpswwwuniceforg Acesso em 06 de out de 2025 24

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