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Direito ·

Direito Processual Penal

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Vunesp XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO adaptado Pedro foi preso em suposto flagrante no dia 18042023 porque transportava guardava e mantinha em depósito 50 gramas de cocaína em forma de porções sem autorização e em desacordo com determinação legal e ainda R 2500 de fracionário em espécie Na ocasião Pedro foi avisado pelos policiais em via pública de que estava sendo preso por maconha um indivíduo que fugiu da guarnição E ao avisar a presença do suposto usuário foi feita a abordagem e realizada a prisão do suspeito em sua residência onde foi abordado pelos policiais Em revista pessoal foi encontrado o dinheiro e algumas porções de cocaína no bolso da bermuda de Pedro estando as drogas também encontradas na moradia onde localizaram o restante das drogas Em razão disso Pedro foi denunciado da sua incursão nas penas do art 33 caput da lei 1134306 Apresentada a defesa preliminar o advogado constituiu à época foi apontada a nulidade da prisão e da denúncia porque não havia conhecimento da guarnição bem como que inexistiam fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal e da busca domiciliar Após regular tramitação a denúncia foi recebida porém afastada a preliminar arguida pela defesa para análise do mérito Na Ação Penal os policiais na oportunidade confirmaram as circunstâncias em que ocorreu a flagrante e o seu interrogado o Ministério Público em alegações finais pediu a condenação nos exatos termos da denúncia A defesa por sua vez requereu a preliminar da nulidade da prisão na defesa prévia e a absolvição do réu em função da fragilidade do conjunto probatório Sabendo que a preliminar suscitada pela defesa relacionase à questão de fundo referente à validade da prova produzida fundamental para a impossibilidade de acolhimento do pedido defensivo e de desvinculação causal da prova alegada ilícita O artigo 5º inciso XI da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio permitindo a entrada em residência sem consentimento apenas em casos de flagrante delito desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial Esse princípio visa proteger a privacidade e a segurança dos indivíduos contra intervenções arbitrárias do Estado Ademais o artigo 157 do Código de Processo Penal CPP dispõe que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos devendo ser desentranhadas dos autos e inutilizadas Essa disposição visa garantir a integridade do processo penal e a observância dos direitos fundamentais dos acusados A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ tem reforçado a necessidade de critérios objetivos para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial A simples fuga do agente sem outros elementos que indiquem a prática de crime não autoriza a revista pessoal ou a busca domiciliar sem mandado judicial No STF HC 84548SP foi decidido que a fuga do acusado por si só não justifica a revista pessoal Similarmente no STJ HC 598051SP foi determinado que a busca domiciliar sem mandado judicial é ilegal se não houver elementos concretos que justifiquem a urgência da medida No caso em análise Pedro foi avistado pelos policiais entregando um pacote suspeito em via pública e ao perceber a presença policial empreendeu fuga A fuga embora possa ser interpretada como um indício de comportamento suspeito não é suficiente para justificar uma revista pessoal sem outros elementos que indiquem fundadas suspeitas A revista pessoal de Pedro baseada unicamente na fuga sem outros elementos de suspeita fundada é ilegal Segundo Guilherme de Souza Nucci a mera fuga do suspeito sem outros elementos concretos que indiquem a prática de crime não autoriza a revista pessoal NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado 15ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2016 Além disso a entrada na residência de Pedro e a subsequente busca domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem a devida caracterização de flagrante delito também são ilegais O fato de Pedro ter sido flagrado em via pública não justifica automaticamente a entrada em sua residência salvo se houvesse indícios claros de que a residência estava sendo utilizada para a prática de crimes Conforme preceitua Tourinho Filho a busca domiciliar sem mandado judicial só é admissível em casos excepcionais como flagrante delito e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a urgência da medida FILHO Fernando da Costa Tourinho Processo Penal 32ª ed São Paulo Saraiva 2015 Diante da ilicitude das provas obtidas tanto na revista pessoal quanto na busca domiciliar estas devem ser desentranhadas dos autos conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal Acolho a preliminar suscitada pela defesa e determino a nulidade das provas obtidas de forma ilícita Em consequência julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu Pedro nos termos do artigo 386 inciso II do Código de Processo Penal pela insuficiência de provas lícitas para a condenação A defesa argumenta que a nulidade do flagrante deve ser reconhecida pois Pedro não era conhecido da guarnição e inexistiam fundadas suspeitas para a realização da revista pessoal e da busca domiciliar A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a simples fuga do agente sem outros elementos que indiquem a prática de crime não autoriza a revista pessoal ou a busca domiciliar sem mandado judicial No caso em análise a revista pessoal de Pedro baseada unicamente na fuga sem outros elementos de suspeita fundada é ilegal A entrada na residência de Pedro e a subsequente busca domiciliar realizadas sem mandado judicial e sem a devida caracterização de flagrante delito também são ilegais Assim as provas obtidas nessas circunstâncias devem ser desentranhadas dos autos conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal sendo consideradas ilícitas A desvinculação causal da prova ilícita ocorre quando a prova obtida de forma ilícita não influencia a obtenção de outras provas No entanto no presente caso as provas obtidas na revista pessoal e na busca domiciliar são diretamente decorrentes da ação ilegal dos policiais Portanto não é possível desvincular as provas ilícitas das demais provas do processo Conforme preceitua Mirabete a prova ilícita contamina todas as provas dela derivadas sendo necessário desentranhálas dos autos MIRABETE Julio Fabbrini Processo Penal 20ª ed São Paulo Atlas 2014 Do exposto considerando os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante entendo que 1 Revista Pessoal A revista pessoal de Pedro baseada unicamente na fuga sem outros elementos de suspeita fundada é ilegal Portanto as provas obtidas dessa revista dinheiro e porções de cocaína devem ser consideradas ilícitas 2 Busca Domiciliar A busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem a devida caracterização de flagrante delito também é ilegal Assim as provas obtidas na residência de Pedro restante das drogas são igualmente ilícitas Diante da ilicitude das provas obtidas tanto na revista pessoal quanto na busca domiciliar estas devem ser desentranhadas dos autos conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal Portanto acolho a preliminar suscitada pela defesa e determino a nulidade das provas obtidas de forma ilícita Em consequência julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu Pedro nos termos do artigo 386 inciso II do Código de Processo Penal pela insuficiência de provas lícitas para a condenação