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Direito Processual Penal
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CP\nIURIS LEIS PENAIS ESPECIAIS\nAULA 1\nMichelle Tonon\n@michele.tonon LEI Nº 12.850/13\nORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS LEI DO CRIME ORGANIZADO\n(Lei n° 12.850/2013)\nDefine a organização criminosa, cria o crime organizado (art. 2°) e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal e revoga a Lei no 9.034.\n\n• Lei 9.034/95: não conceituou nem tipificou.\n• Convenção de Palermo (ratificada pelo Decreto n° 5015/2004): conceituou.\n• Lei 12.694/2012: conceito semelhante ao da Convenção de Palermo\n• Lei 12.850/2013: novo conceito e tipificação: Art. 1° - § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. • São requisitos para organização criminosa:\n• 4 ou mais pessoas\n• Estruturalmente ordenada (hierarquia) e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informal)\n• Objetivo de vantagem de qualquer natureza (proveito econômico ou não)\n• Prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional\n• Vale ressaltar que é preciso que haja estabilidade e permanência, visto se tratar de uma organização. Não se trata apenas de um concurso de agentes, pois as pessoas se reúnem com a finalidade criminosa.\n• Crime de concurso necessário. Vale ressaltar que é preciso que haja estabilidade e permanência, visto se tratar de uma organização. Não se trata apenas de um concurso de agentes, pois as pessoas se reúnem com a finalidade criminosa.\n\nCrime de concurso necessário.\n\nLei n° 13.964/19 (Pacote anticrime):\n\nParágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:\n\nV - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Extensão da aplicabilidade da lei\n\nSegundo o art. 1º, § 2º, a Lei de Organização Criminosa se aplica também:\n\nÀs infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (crimes à distância). Ex:\ntráfico de pessoas (art. 149-A CP), pedofilia.\n\nÀs organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos (Lei 13.260/16).\n\nPortanto, a Lei 12.850 também se aplicará a crimes não praticados por organização criminosa, conforme os incisos I e II do § 2º (ação controlada, infiltração de agentes, colaboração premiada...) Condutas típicas (art. 2º): promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou mediante interposta pessoa, organização criminosa.\n\nTipo misto alternativo. A prática de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, enseja crime único.\n\nPena: reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.\n\nInterposta pessoa: \"laranjas\". Pessoa física ou jurídica (empresa fantasma).\n\nNovatio legis incriminadora: aplicação somente após a vigência, em 19/09/2013. Crime permanente. Súmula 711 STF. • Crime organizado por natureza: refere-se à punição, de per si, pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.\n• Crime organizado por extensão: são as infrações penais praticadas pela organização criminosa.\n• Os conceitos podem ser usados também nos casos de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 288 do CP) • Obstrução à justiça\n• Art. 2º, § 1º. Na mesma pena incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.\n• Impedir: obstar, interromper, fazer cessar\n• Embaraçar: complicar, dificultar\n• Tipo misto alternativo\n• Nucci defende que embaraçar processo judicial também se encaixa no tipo penal (interpretação extensiva). Se o menos é punido, o mais também deve ser. • STJ: a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito. Isso porque as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Assim, como o legislador não inseriu uma expressão escrita como \"inquérito policial\", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de \"perseguição penal\", até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução às investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Além disso, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal. STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650). Segundo o § 2º do art. 2º, as penas serão aumentadas de até a 1/2 (metade) se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.\nProva testemunhal é suficiente (não é necessária a apreensão da arma)\nParcela da doutrina afirma que se o sujeito participa de organização criminosa e possui arma de fogo, receberá o aumento de pena de até a metade e não responderá pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo (princípio da especialidade).\nNo tocante à pena, destaca-se a agravante do art. 2º, § 3º: a pena é agravada para quem exerce o comando da organização criminosa, seja este comando exercido de maneira individual ou coletiva, ainda que neste comando não sejam praticados pessoalmente atos de execução.\nOu seja, quem lidera a organização criminosa receberá uma agravante. Trata-se de aplicação da teoria do domínio do fato (ou teoria objetivoinividual). Causas de aumento de pena\nO § 4º do art. 2º dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3:\nSe há participação de criança ou adolescente: o sujeito, neste caso, não responderá pelo crime de corrupção de menores (art. 244 do ECA), respondendo apenas por esta causa de aumento de pena, por conta do princípio da especialidade.\nSe há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;\nSe o produto ou o proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;\nSe a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes (exemplo: facções de presididos)\nSe as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (não se aplica quando a organização é transnacional; bis in idem) Afastamento cautelar do funcionário público do cargo, emprego ou função\nO § 5º, do art. 2º, prevê uma medida cautelar, estabelecendo que, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.\nEsta medida também está prevista no art. 319, VI, do CPP, presumindo o binômio:\nPericulum in mora\nFumus boni iuris (indícios suficientes de autoria e materialidade)\nEsse afastamento pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e não apenas na fase do inquérito policial, abrangendo a fase da investigação ou do processo. Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo\n\nO art. 20, § 6°, estabelece que a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público:\n\nPerda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo; e\n\nInterdição para o exercício de função ou cargo público (em sentido amplo) pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.\n\nTrata-se da previsão de um efeito extrapenal da sentença condenatória definitiva.\n\nDiferentemente do art. 92 do CP, a Lei de Organização Criminosa repetiu o espírito da Lei de Tortura, em que a perda do cargo, emprego ou função é automática, dispensando-se motivação.\n\nNão que tange ao mandato eletivo de deputados federais e senadores, a doutrina e a jurisprudência distanciam-se a questão de matéria interna corporis do Congresso Nacional ou não. Não há posicionamento definitivo no STF (há precedentes nos dois sentidos). No julgamento do mensalão (AP 470), STF decidiu que a última palavra sobre a perda do mandato é do Judiciário. Depende da consumação de delitos antecedentes? NÃO\n\nO crime de organização criminosa é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na sociedades delinquente.\n\nTrata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. O crime de organização criminosa é incompatível com o conatus (tentativa).\n\nConsiderando-se que o art. 2º da Lei n.º 12.850/13 exige a existência de uma organização criminosa, conclui-se que, presentes a estabilidade e a permanência do agrupamento, o delito estará consumado; caso contrário, o fato será atípico. Em síntese, os atos praticados com o objetivo de formar a associação (anteriores à execução de qualquer dos núcleos) são meramente preparatórios. Pode ser cometido por pessoa jurídica?\nNão, diante da inexistência de previsão legal\nOs 4 ou mais precisam ser todos maiores de idade?\nNão, evidenciada a presença de pelo menos 4 pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena.\nExige efetiva obtenção de vantagem de natureza econômica?\nNão, a vantagem pode ser de qualquer natureza. Art. 1º, § 1º - objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza - a vantagem pode ser patrimonial ou não. Admite forma culposa? NÃO\nÉ tipo misto alternativo? SIM\nFixação da pena pelo sistema de acumulação material?\nSe os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime de organização, em concurso material com os demais ilícitos por eles perpetrados. Para que os integrantes da organização respondam pelos delitos praticados é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)\n§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.\n§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. Investigação e meios de obtenção de prova\n\nDe acordo com o art. 3°, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:\n\n• Colaboração premiada;\n• Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;\n• Ação controlada;\n• Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;\n• Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;\n• Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;\n• Infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;\n• Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. COLABORAÇÃO PREMIADA\n\nEspécies (art. 4°):\n• Delação premiada (incisos I e II)\n• Colaboração preventiva (III)\n• Colaboração para localização de ativos (IV)\n• Colaboração para libertação (V)\n\nRequisitos: voluntariedade e efetividade. Precisa de espontaneidade? Na LCO, não! Mas na Lei de Lavagem – art. 1°, § 5° - e dos Crimes Tributários – art. 16, p.u. - sim!\n\nVoluntariedade: agir livre de coação física ou moral. Não precisa ser espontânea (sinceridade ou arrependimento) A partir da Lei do Crime Organizado, é equivocado a conceituação do instituto com base, exclusivamente, na delação dos comparsas formulada pelo colaborador, haja vista que a benesse legal pode ser conquistada também quando forem atingidos outros objetivos, tais como:\n\n(a) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;\n(b) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa,\n(c) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e\nd) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (crimes de sequestro e extorsão mediante sequestro) • A Lei de Organização Criminosa, quando regulamenta o acordo de colaboração premiada, dá ao instituto o caráter de justiça negociada. É a chamada conformidade no processo penal.\n\n• Negócio jurídico processual personalíssimo. STF: o acordo não pode ser impugnado por coautores ou participantes da organização criminosa. O contraditório e a ampla defesa serão exercidos pelo delatado posteriormente, apenas no processo penal que for instaurado com as provas produzidas pelo colaborador. Exceção: regras relativas à prerrogativa de foro\n\n• Direito penal penal\n\n• Inspirações: plea bargaining (dir. anglo-saxão) e legislação premial italiana contra o crime organizado\n\n• Aqui, há a superação da ideia de que a colaboração premiada é uma mera causa de diminuição de pena, passando a ser um ajuste que vincula as partes.\n\n• O §14 do art. 4º dispõe que, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Esta renúncia se dará na presença de seu defensor. Da Colaboração Premiada? (Lei 13.964/19)\n\nArt. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.\n\nPassa a constar expressamente na lei entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência.\n\nArt. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé à divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.\n\nJá se elaborava um termo de confidencialidade. Porém, o dispositivo busca resguardar as hipótese de vazamento de informações. Quebra da boa-fé, que pode repercutir na eficácia do acordo.\n\nFeição simbólica, pois não prevê pena. § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, identificando-se o interessado.\n\nMinistério Público deve declinar as razões da recusa à proposta.\n\n§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à proposta de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.\n§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complemento de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.\n§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público encargos específicos.\n§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.\nMinistério Público ou autoridade policial Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou assinada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.\n§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.\n§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou do colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.\n§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.\nInovação que atende às críticas da doutrina. Delimitação do objeto da colaboração.\n§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. • Benesses da Colaboração Premiada\n- Antes da sentença: deixar de oferecer denúncia (se o colaborador não for líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração), perdão judicial (ainda que não previsto na proposta inicial), redução de até 2/3 da pena ou substituição por restritivas de direitos\n- Perdão judicial: extinção da punibilidade. Medida mais benéfica\n- Após condenação: redução da pena até a metade ou progressão de regime, mesmo ausentes requisitos objetivos.\n- Logo, é possível a colaboração após a sentença condenatória, durante a execução penal inclusive. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:\n\nLei 13.964/19\n\n§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:\n\nMais uma previsão de causa de improcessabilidade ou imunidade penal.\n\n§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (interpretação autêntica; necessidade de investigação formal; segurança ao colaborador) Papel do juiz\n\nJuiz não assina nem participa, juiz homologa (ou não)! \n\nAs negociações da colaboração premiada ocorrerão entre:\n\nDelegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público; ou Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.\n\n§ 7º do art. 4º alterado pela Lei 13.964/19\n\n§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportuna em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I - regularidade e legalidade;\n\nII - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena ao art. 33 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras da condena dos regimes previstos no Código Penal e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; (o negácio não pode prevalecer sobre o legislado)\n\nIII - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; (aptidão eficaz)\n\nIV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.\n\n§ 7º-A O juiz do tribunal deverá proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, quando a oferta ocorrer em relação à denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo já tiver sido proferida sentença. • Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privado (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).\n\n• Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.\n\nA delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte.\n\nSe o delator ou se o delatado tiver foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal. STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018. Info 895. • Art. 4º, § 10. As partes (MP e investigado) podem se retratar da proposta. As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.\n\n• Deve ocorrer após a homologação judicial e antes da sentença condenatória.\n\n• Havendo a retratação, as provas não poderão ser utilizadas contra o delator, mas poderão ser utilizadas em desfavor de outros investigados ou corréus. Críticas.\n\n§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (direito ao confronto; contraditório substancial)\n\n• Art. 4º, § 16. Sentença condenatória não pode se pautar exclusivamente nas declarações do agente colaborador. Valor relativo. Declaração de interessado que pretende obter um prêmio, podendo envolver interesses escusos. Mesma relatividade atribuída a confissão.
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CP\nIURIS LEIS PENAIS ESPECIAIS\nAULA 1\nMichelle Tonon\n@michele.tonon LEI Nº 12.850/13\nORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS LEI DO CRIME ORGANIZADO\n(Lei n° 12.850/2013)\nDefine a organização criminosa, cria o crime organizado (art. 2°) e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal e revoga a Lei no 9.034.\n\n• Lei 9.034/95: não conceituou nem tipificou.\n• Convenção de Palermo (ratificada pelo Decreto n° 5015/2004): conceituou.\n• Lei 12.694/2012: conceito semelhante ao da Convenção de Palermo\n• Lei 12.850/2013: novo conceito e tipificação: Art. 1° - § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. • São requisitos para organização criminosa:\n• 4 ou mais pessoas\n• Estruturalmente ordenada (hierarquia) e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informal)\n• Objetivo de vantagem de qualquer natureza (proveito econômico ou não)\n• Prática de infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional\n• Vale ressaltar que é preciso que haja estabilidade e permanência, visto se tratar de uma organização. Não se trata apenas de um concurso de agentes, pois as pessoas se reúnem com a finalidade criminosa.\n• Crime de concurso necessário. Vale ressaltar que é preciso que haja estabilidade e permanência, visto se tratar de uma organização. Não se trata apenas de um concurso de agentes, pois as pessoas se reúnem com a finalidade criminosa.\n\nCrime de concurso necessário.\n\nLei n° 13.964/19 (Pacote anticrime):\n\nParágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:\n\nV - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Extensão da aplicabilidade da lei\n\nSegundo o art. 1º, § 2º, a Lei de Organização Criminosa se aplica também:\n\nÀs infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (crimes à distância). Ex:\ntráfico de pessoas (art. 149-A CP), pedofilia.\n\nÀs organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos (Lei 13.260/16).\n\nPortanto, a Lei 12.850 também se aplicará a crimes não praticados por organização criminosa, conforme os incisos I e II do § 2º (ação controlada, infiltração de agentes, colaboração premiada...) Condutas típicas (art. 2º): promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou mediante interposta pessoa, organização criminosa.\n\nTipo misto alternativo. A prática de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, enseja crime único.\n\nPena: reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.\n\nInterposta pessoa: \"laranjas\". Pessoa física ou jurídica (empresa fantasma).\n\nNovatio legis incriminadora: aplicação somente após a vigência, em 19/09/2013. Crime permanente. Súmula 711 STF. • Crime organizado por natureza: refere-se à punição, de per si, pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.\n• Crime organizado por extensão: são as infrações penais praticadas pela organização criminosa.\n• Os conceitos podem ser usados também nos casos de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 288 do CP) • Obstrução à justiça\n• Art. 2º, § 1º. Na mesma pena incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.\n• Impedir: obstar, interromper, fazer cessar\n• Embaraçar: complicar, dificultar\n• Tipo misto alternativo\n• Nucci defende que embaraçar processo judicial também se encaixa no tipo penal (interpretação extensiva). Se o menos é punido, o mais também deve ser. • STJ: a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito. Isso porque as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Assim, como o legislador não inseriu uma expressão escrita como \"inquérito policial\", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de \"perseguição penal\", até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução às investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Além disso, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. O tipo penal previsto pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal. STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650). Segundo o § 2º do art. 2º, as penas serão aumentadas de até a 1/2 (metade) se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.\nProva testemunhal é suficiente (não é necessária a apreensão da arma)\nParcela da doutrina afirma que se o sujeito participa de organização criminosa e possui arma de fogo, receberá o aumento de pena de até a metade e não responderá pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo (princípio da especialidade).\nNo tocante à pena, destaca-se a agravante do art. 2º, § 3º: a pena é agravada para quem exerce o comando da organização criminosa, seja este comando exercido de maneira individual ou coletiva, ainda que neste comando não sejam praticados pessoalmente atos de execução.\nOu seja, quem lidera a organização criminosa receberá uma agravante. Trata-se de aplicação da teoria do domínio do fato (ou teoria objetivoinividual). Causas de aumento de pena\nO § 4º do art. 2º dispõe que a pena será aumentada de 1/6 a 2/3:\nSe há participação de criança ou adolescente: o sujeito, neste caso, não responderá pelo crime de corrupção de menores (art. 244 do ECA), respondendo apenas por esta causa de aumento de pena, por conta do princípio da especialidade.\nSe há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;\nSe o produto ou o proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;\nSe a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes (exemplo: facções de presididos)\nSe as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (não se aplica quando a organização é transnacional; bis in idem) Afastamento cautelar do funcionário público do cargo, emprego ou função\nO § 5º, do art. 2º, prevê uma medida cautelar, estabelecendo que, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.\nEsta medida também está prevista no art. 319, VI, do CPP, presumindo o binômio:\nPericulum in mora\nFumus boni iuris (indícios suficientes de autoria e materialidade)\nEsse afastamento pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e não apenas na fase do inquérito policial, abrangendo a fase da investigação ou do processo. Perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo\n\nO art. 20, § 6°, estabelece que a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público:\n\nPerda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo; e\n\nInterdição para o exercício de função ou cargo público (em sentido amplo) pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.\n\nTrata-se da previsão de um efeito extrapenal da sentença condenatória definitiva.\n\nDiferentemente do art. 92 do CP, a Lei de Organização Criminosa repetiu o espírito da Lei de Tortura, em que a perda do cargo, emprego ou função é automática, dispensando-se motivação.\n\nNão que tange ao mandato eletivo de deputados federais e senadores, a doutrina e a jurisprudência distanciam-se a questão de matéria interna corporis do Congresso Nacional ou não. Não há posicionamento definitivo no STF (há precedentes nos dois sentidos). No julgamento do mensalão (AP 470), STF decidiu que a última palavra sobre a perda do mandato é do Judiciário. Depende da consumação de delitos antecedentes? NÃO\n\nO crime de organização criminosa é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na sociedades delinquente.\n\nTrata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. O crime de organização criminosa é incompatível com o conatus (tentativa).\n\nConsiderando-se que o art. 2º da Lei n.º 12.850/13 exige a existência de uma organização criminosa, conclui-se que, presentes a estabilidade e a permanência do agrupamento, o delito estará consumado; caso contrário, o fato será atípico. Em síntese, os atos praticados com o objetivo de formar a associação (anteriores à execução de qualquer dos núcleos) são meramente preparatórios. Pode ser cometido por pessoa jurídica?\nNão, diante da inexistência de previsão legal\nOs 4 ou mais precisam ser todos maiores de idade?\nNão, evidenciada a presença de pelo menos 4 pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena.\nExige efetiva obtenção de vantagem de natureza econômica?\nNão, a vantagem pode ser de qualquer natureza. Art. 1º, § 1º - objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza - a vantagem pode ser patrimonial ou não. Admite forma culposa? NÃO\nÉ tipo misto alternativo? SIM\nFixação da pena pelo sistema de acumulação material?\nSe os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime de organização, em concurso material com os demais ilícitos por eles perpetrados. Para que os integrantes da organização respondam pelos delitos praticados é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)\n§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.\n§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. Investigação e meios de obtenção de prova\n\nDe acordo com o art. 3°, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:\n\n• Colaboração premiada;\n• Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;\n• Ação controlada;\n• Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;\n• Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;\n• Afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;\n• Infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;\n• Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. COLABORAÇÃO PREMIADA\n\nEspécies (art. 4°):\n• Delação premiada (incisos I e II)\n• Colaboração preventiva (III)\n• Colaboração para localização de ativos (IV)\n• Colaboração para libertação (V)\n\nRequisitos: voluntariedade e efetividade. Precisa de espontaneidade? Na LCO, não! Mas na Lei de Lavagem – art. 1°, § 5° - e dos Crimes Tributários – art. 16, p.u. - sim!\n\nVoluntariedade: agir livre de coação física ou moral. Não precisa ser espontânea (sinceridade ou arrependimento) A partir da Lei do Crime Organizado, é equivocado a conceituação do instituto com base, exclusivamente, na delação dos comparsas formulada pelo colaborador, haja vista que a benesse legal pode ser conquistada também quando forem atingidos outros objetivos, tais como:\n\n(a) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;\n(b) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa,\n(c) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e\nd) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (crimes de sequestro e extorsão mediante sequestro) • A Lei de Organização Criminosa, quando regulamenta o acordo de colaboração premiada, dá ao instituto o caráter de justiça negociada. É a chamada conformidade no processo penal.\n\n• Negócio jurídico processual personalíssimo. STF: o acordo não pode ser impugnado por coautores ou participantes da organização criminosa. O contraditório e a ampla defesa serão exercidos pelo delatado posteriormente, apenas no processo penal que for instaurado com as provas produzidas pelo colaborador. Exceção: regras relativas à prerrogativa de foro\n\n• Direito penal penal\n\n• Inspirações: plea bargaining (dir. anglo-saxão) e legislação premial italiana contra o crime organizado\n\n• Aqui, há a superação da ideia de que a colaboração premiada é uma mera causa de diminuição de pena, passando a ser um ajuste que vincula as partes.\n\n• O §14 do art. 4º dispõe que, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Esta renúncia se dará na presença de seu defensor. Da Colaboração Premiada? (Lei 13.964/19)\n\nArt. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.\n\nPassa a constar expressamente na lei entendimento já consagrado na doutrina e na jurisprudência.\n\nArt. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé à divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.\n\nJá se elaborava um termo de confidencialidade. Porém, o dispositivo busca resguardar as hipótese de vazamento de informações. Quebra da boa-fé, que pode repercutir na eficácia do acordo.\n\nFeição simbólica, pois não prevê pena. § 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, identificando-se o interessado.\n\nMinistério Público deve declinar as razões da recusa à proposta.\n\n§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à proposta de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.\n§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complemento de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.\n§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público encargos específicos.\n§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.\nMinistério Público ou autoridade policial Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou assinada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.\n§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.\n§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou do colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.\n§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.\nInovação que atende às críticas da doutrina. Delimitação do objeto da colaboração.\n§ 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. • Benesses da Colaboração Premiada\n- Antes da sentença: deixar de oferecer denúncia (se o colaborador não for líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração), perdão judicial (ainda que não previsto na proposta inicial), redução de até 2/3 da pena ou substituição por restritivas de direitos\n- Perdão judicial: extinção da punibilidade. Medida mais benéfica\n- Após condenação: redução da pena até a metade ou progressão de regime, mesmo ausentes requisitos objetivos.\n- Logo, é possível a colaboração após a sentença condenatória, durante a execução penal inclusive. Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:\n\nLei 13.964/19\n\n§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:\n\nMais uma previsão de causa de improcessabilidade ou imunidade penal.\n\n§ 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (interpretação autêntica; necessidade de investigação formal; segurança ao colaborador) Papel do juiz\n\nJuiz não assina nem participa, juiz homologa (ou não)! \n\nAs negociações da colaboração premiada ocorrerão entre:\n\nDelegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público; ou Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.\n\n§ 7º do art. 4º alterado pela Lei 13.964/19\n\n§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportuna em que analisará os seguintes aspectos na homologação: I - regularidade e legalidade;\n\nII - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena ao art. 33 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras da condena dos regimes previstos no Código Penal e a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo; (o negácio não pode prevalecer sobre o legislado)\n\nIII - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo; (aptidão eficaz)\n\nIV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.\n\n§ 7º-A O juiz do tribunal deverá proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados, quando a oferta ocorrer em relação à denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo já tiver sido proferida sentença. • Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privado (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ).\n\n• Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado.\n\nA delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do Tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte.\n\nSe o delator ou se o delatado tiver foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal. STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018. Info 895. • Art. 4º, § 10. As partes (MP e investigado) podem se retratar da proposta. As provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.\n\n• Deve ocorrer após a homologação judicial e antes da sentença condenatória.\n\n• Havendo a retratação, as provas não poderão ser utilizadas contra o delator, mas poderão ser utilizadas em desfavor de outros investigados ou corréus. Críticas.\n\n§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou. (direito ao confronto; contraditório substancial)\n\n• Art. 4º, § 16. Sentença condenatória não pode se pautar exclusivamente nas declarações do agente colaborador. Valor relativo. Declaração de interessado que pretende obter um prêmio, podendo envolver interesses escusos. Mesma relatividade atribuída a confissão.