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Direito Processual Penal

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Direito Processual Penal II Habeas Corpus Prof Cleiton Peixer Bem maior VIDA LIBERDADE Direito de ir e vir livremente conforme a nossa vontade para onde quiser Tal como disse o grande filósofo existencialista JeanPaul Sartre Estou condenado a ser livre pois todo homem têm direito a sua liberdade uma vez que se o homem está condenado a ser livre a humanidade em geral está condenada a fazer conviver essa liberdade Conceito e fundamentação CF Art 5º LXVIII concederseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder CPP Art 647 Darseá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir salvo nos casos de punição disciplinar Habeas Corpus é Recurso Tratase de um remédio constitucional Embora esteja inserido no Código de Processo Penal o Habeas Corpus tem natureza jurídica de ação constitucional ou seja ação autônoma A ação de Habeas Corpus tem procedimento sumário e gratuito CF art 5º LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e na forma da lei os atos necessários ao exercício da cidadania Partes IMPETRANTE Qualquer do povo pode impetrar Habeas Corpus em nome próprio ou de terceiro nacional ou estrangeiro inclusive Os membros do Ministério Público Lei 862593 Art 32 Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual na Lei Orgânica e demais leis compete aos Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições I impetrar habeascorpus e mandado de segurança e requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais competentes Não é exigível que seja impetrado por advogado Lei 890694 Art 1º São atividades privativas de advocacia I a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal O analfabeto pode impetrar desde que alguém assine a seu rogo Art 654 1º c CPP O Juiz de direito não pode impetrar em face da inércia da jurisdição mas pode como cidadão CPP 654 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal O delegado de polícia pode mas não como autoridade mas como cidadão IMPETRADO No polo passivo da ação de Habeas Corpus está a pessoa autoridade ou não apontada como coatora Geralmente Delegados de Polícia Promotores Juízes Tribunais e etc Os particulares também podem integrar o polo passivo entretanto se praticarem ilegalidade uma vez que o particular não pratica abuso de poder Habeas Corpus cabimento contra ato de particular Desde que a Constituição da República não faz distinção entre coação exercida por autoridade pública e por particular não será lícito fazêlo jurisprudencialmente sob pena de restrição indevida a direito e garantia fundamental do cidadão TJSP 3ª Câm Crim RHC 137873Votuporanga Rel Des Luiz Pantaleão decisão1º31993 T SP Lex 142375 o particular pode em casos especiais praticar ato ilegal sanável pelo remédio heróico do habeas corpus É o caso de constrangimento ilegal art 146 e do cárcere privado art 148 ambos do CP TJSP RT 548339 Internações em clinicas psiquiátricas Altas Hospitalares Assim decidiu o TJPR Não se pode nem se deve permitir a prisão em cárcere privado ou sem liberdade de ir e vir de alguém em qualquer hospital por não possuir recursos financeiros para pagar dívidas ou despesas provenientes de tratamento ou internamento PACIENTE Quem está sofrendo ou está na iminência de sofrer a coação Pode ser o próprio impetrante Nesse caso a figura do impetrante e paciente se confundem Paciente incapaz Se o paciente for incapaz serlheá nomeado curador que poderá ser inclusive o próprio impetrante Vários pacientes Se houver mais de um paciente as condições para concessão da medida deverão ser atendidas por todos sendo que pode um paciente impetrar habeas corpus pelos demais Paciente de nome desconhecido Mesmo que o nome do paciente seja desconhecido no todo ou em parte poderá o interessado impetrar o habeas corpus indicando na petição dados suficientes para individualizálo Paciente em local desconhecido Não é necessário que se saiba onde se encontra o paciente que sofre o constrangimento ilegal bastando que se indique qual é a autoridade coatora Paciente foragido A circunstância de se encontrar o paciente foragido não impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus Paciente de nome desconhecido Mesmo que o nome do paciente seja desconhecido no todo ou em parte poderá o interessado impetrar o habeas corpus indicando na petição dados suficientes para individualizálo Paciente em local desconhecido Não é necessário que se saiba onde se encontra o paciente que sofre o constrangimento ilegal bastando que se indique qual é a autoridade coatora Paciente foragido A circunstância de se encontrar o paciente foragido não impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus Pessoa Jurídica pode impetrar Habeas Corpus Questão de Concurso Como impetrante em favor de pessoa física PODE Vejamos HABEAS CORPUS LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSAO DO EFEITOS DA PORTARIA N 14089 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DEVOLUCAO D QUANTIAS COBRADAS A MAIOR PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AMEACAS PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE PARA A PROPOSITURA DO PRESENTE EIS QUE O HABEAS CORPUS PODER SER REQUERIDO POR PESSOA JURIDICA FAVOR DE PESSOA FISICA LEGITIMA A PROVIDENCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO IMPETRADO NO S DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE CRIME DE DESOBEDIENCIA A ORDEM JURIDICA NAO CONFIGURA AMEACA AO DIREITO DE LOCOMOCAO A OCORRENCIA DE PRIS FLAGRANTE DELITO QUANDO FOR A SUA HIPOTESE LEGAL POR SER A MESMA ADM EXPRESSAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL ART 5 LXI ORDEM DENEGADATRF3 HC 28819 SP 89030288190 Relator JUIZA DIVA MALERBI Data de Julgamento 11091990 Data de Publicação DOE DATA05111990 PÁGINA 81 Pessoa Jurídica pode ser paciente em HC STF NÃO Pessoa jurídica pode cometer crime ambiental mas não pode ser paciente de HC porque nunca poderá ser presa STJ Depende Se o HC é impetrado em favor apenas da pessoa jurídica não será conhecido Se o HC é impetrado em favor da pessoa jurídica e dos corréus pessoas físicas poderá ser conhecido e ter seu mérito julgado Competência Em regra competirá conhecer o pedido de habeas corpus a autoridade judiciária imediatamente superior à que pratica ou está em vias de praticar o ato ilegal STF CF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente d o habeas corpus sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal do Tribunal de Contas da União do ProcuradorGeral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal i o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância STJ Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente a nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais c os habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado ou Comandante da Marinha do Exército ou da Aeronáutica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual federal militar eleitoral etc ao qual se encontra subordinado o juiz autoridade coatora Contra o ato do Delegado autoridade coatora o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância Ex o preso não ser colocado em liberdade no prazo estipulado na prisão temporária Habeas Corpus Preventivo Se a violência ou coação ilegal ainda não ocorreu mas tudo indica que iria se consumar em breve dáse então o Habeas Corpus preventivo Bastará a simples ameaça de coação à liberdade de locomoção Se a ordem de Habeas Corpus for concedida será expedida ordem de salvoconduto em favor do paciente Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo Existindo violência ou coação ilegal por parte do coator será necessário impetrarse a ordem do juiz para que se reestabeleça a liberdade de locomoção do paciente A concessão de habeas corpus liberatório implica seja o paciente posto em liberdade salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão Habeas Corpus coletivo O habeas corpus coletivo divide opiniões acerca de sua constitucionalidade principalmente no Supremo Tribunal Federal No habeas corpus coletivo nº 143641SP a decisão do STF foi conceder a todas as mulheres que tem filhos de até 12 doze anos de idade a substituição de prisão preventiva para domiciliar abrangendo tal benefício às presas que possuem filhos com necessidades especiais e adolescentes que se encontram em centros de medidas socioeducativas No habeas corpus coletivo nº 148459DF com pedido de liminar para transferência de presos há mais de 720 dias em prisões federais para penitenciárias estaduais foi negado com o fundamento de que não há motivação para o feito e poderá atingir até mesmo os direitos dos indivíduos Requisitos 1 Ameaça ou violação à liberdade de locomoção 2 Que a coação seja realizada em ilegalidade ou abuso de poder O habeas corpus pode ser uma ação está subordinado às condições da ação a possibilidade jurídica do pedido o pedido formulado pelo autor tem que ser previsto e aceito pelo ordenamento jurídico b interesse de agir é preciso que haja constrangimento ou simples ameaça à liberdade de locomoção c legitimidade 1 ativa qualquer pessoa 2 passiva autoridade pública ou particular CPP Art 654 O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público 1o A petição de habeas corpus conterá a o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência coação ou ameaça b a declaração da espécie de constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação as razões em que funda o seu temor c a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo quando não souber ou não puder escrever e a designação das respectivas residências Pedido de Liminar Cabe pedido de liminar nas duas espécies de habeas corpus PreventivoRepressivo ou liberatório Júlio Fabbrini Mirabete lembra que Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus foi introduzida nesse remédio jurídico pela Jurisprudência a figura da liminar que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário Passou assim a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator ou seja a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido em caso de urgência Concluindo que Como medida cautelar excepcional a liminar em habeas corpus exige requisitos o periculum in mora ou perigo na demora quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade MIRABETE Júlio Fabbrini Código de Processo Penal interpretado 4ª ed São Paulo Atlas 1996 P 765 Cabe Recurso em caso de indeferimento do pedido de liminar Como explicou Mirabete mencionada a possibilidade de concessão de liminar pelo relator cabe agravo regimental Entretanto é importante mencionar a Súmula 691 do STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que em habeas corpus requerido a tribunal superior indefere a liminar entendimento do STF não cabe novo HC para decisão que indefere pedido de liminar Interpretação da Súmula 691 STF I Pedido trazido à apreciação do Plenário tendo em consideração a existência da Súmula 691STF II Liminar indeferida pelo Relator no STJ A Súmula 691STF que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que em HC requerido a Tribunal Superior indefere liminar admite entretanto abrandamento diante de flagrante violação à liberdade de locomoção não pode a Corte Suprema guardiãmaior da Constituição guardiãmaior portanto dos direitos e garantias constitucionais quedarse inerte III Precedente do STF HC 85185SP Ministro Cezar Peluso Plenário 1082005 Exame de precedentes da Súmula 691STF IV Prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal Conversa pelo telefone do paciente com outro coréu conversa essa interceptada com autorização judicial Compreendese no direito de defesa estabelecerem os coréus estratégias de defesa No caso não há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas Ademais o coréu já foi ouvido em Juízo V Paciente com residência no distrito da culpa onde tem profissão certa não há notícia de que haja procrastinado a instrução ou o julgamento tendo se apresentado à prisão imediatamente após a decretação desta A prisão preventiva principalmente a esta altura constitui ilegalidade flagrante VI Liminar deferida HC 86864 MC rel min Carlos Velloso P j 20102005 DJ de 16122005 Concessão da ordem de ofício Segundo preceitua o artigo 654 parágrafo 2º do Código de Processo Penal os Juízes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal Na lição de Espínola Filho Para a concessão da ordem na hipótese não há necessidade de processo especial a autoridade judiciária servese dos próprios elementos do processo que corre sob sua jurisdição eis que a prova nele colhida a convença da efetividade ou da ameaça real e iminente de constrangimento ilegal de que seja paciente o réu o ofendido o querelante testemunha advogado Conforme entendeu o STF a jurisprudência desta corte tem admitido que se conceda hábeas corpus de ofício ainda quando o pedido originário não possa ser conhecido RT 650331 Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 648 CPP Art 648 A coação considerarseá ilegal I quando não houver justa causa A hipótese trata da falta de justa causa para a prisão para o inquérito e para o processo Ex Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente Ex Falta justa causa para o inquérito policial quando este investiga fato atípico ou quando já estiver extinta a punibilidade do suspeito II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei Ocorre o constrangimento ilegal quando o paciente continua preso após o término do cumprimento da pena Quando não são liberados após o período de prisão temporária ou concedida a liberdade provisória ou o livramento condicional Esses casos geralmente decorrem de negligência do cartório que demora para expedir Alvará de soltura III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazêlo Só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial salvo em caso de flagrante A incompetência absoluta do juízo também pode ser reconhecida em sede de habeas corpus IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação Ex Sentenciado que já cumpriu sua pena mas continua preso Ex término da instrução quando a prisão servia para garantia a lisura da instrução criminal V quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei a autoriza Nos crimes afiançáveis a autoridade policial ou judiciária deve permitir que o indiciado pague a fiança e responda o inquérito ou processo em liberdade Não sendo concedido o direito de prestar fiança caberá ação de habeas corpus VI quando o processo for manifestamente nulo A nulidade pode decorrer de qualquer causa como falta de condição de procedibilidade representação nos crimes de ação penal pública condicionada ilegitimidade ad causam ofendido propõe ação penal pública ou viceversa ou processual menor de dezoito anos propõe ação penal privada incompetência do juízo ausência de citação ou de nomeação de advogado na hipótese do réu não ter oferecido resposta à acusação nem ter indicado defensor art 396A 2º do CPP ausência de alegações finais orais ou escritas VII quando extinta a punibilidade As causas extintivas da punibilidade estão enumeradas no art 107 do Código Penal rol não taxativo como por exemplo decadência do direito de queixa ou representação prescrição e etc Efeitos do julgamento a A concessão de habeas corpus liberatório implica seja o paciente colocado em liberdade salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão b Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal será expedida ordem de salvoconduto em favor do paciente c Se a ordem for concedida para anular o processo este será renovado a partir do momento em que se verificou o vício d Quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal esta impedirá seu curso normal e A decisão favorável do habeas corpus pode ser estendida a outros interessados que se encontrem em situação idêntica à do paciente beneficiado Recursos Da decisão que conceder ou negar habeas corpus em 1ª instância caberá Recurso em sentido estrito Art 581 X CPP Se o juiz singular conceder habeas corpus deverá obrigatoriamente recorrer de ofício ao tribunal para reexame nos termos do artigo 574 I CPP Da decisão que denegar a ordem de habeas corpus em 2ª instância caberá Recurso Ordinário Constitucional Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe II julgar em recurso ordinário a o habeas corpus o mandado de segurança o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se denegatória a decisão Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça II julgar em recurso ordinário a os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória Na prática costumase ingressar com outra ação de habeas corpus indicando como autoridade coatora aquela que denegou a ordem O entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF era no sentido de não ser possível admitir habeas corpus substitutivo de outro recurso A 2ª Turma do STF não vislumbra óbice ao conhecimento do habeas corpus quando este substitui recurso próprio HC 129284PE rel min Ricardo Lewandowski HC 122268MG rel min Dias Toffoli e HC 116437SC rel min Gilmar Mendes Havia portanto divergência de turmas como citado acima que no entanto foi dirimida com o julgamento da preliminar suscitada no HC 152752PR no STF No dia 22 de março de 2018 o pleno por maioria entendeu pelo conhecimento do habeas corpus em substituição do recurso próprio em caso de decisão colegiada de tribunal superior Prevaleceu o entendimento firmado na 2ª Turma do STF Não obstante ao entendimento que a primeira turma do STF não admite o habeas corpus substitutivo importa destacar que no HC 131981SC a primeira turma por unanimidade conheceu do habeas corpus em substituição ao recurso próprio HABEAS CORPUS RECURSO ORDINÁRIO SUBSTITUTO Uma vez em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada ante custódia cabível é a impetração ainda que substituta do recurso ordinário constitucional PENA REGIME DE CUMPRIMENTO CORRÉ Ante o fato de o Órgão revisor haver se defrontado unicamente com o recurso da defesa assentando a erronia da sentença quanto ao regime de cumprimento relativamente à corré mas declarando a impossibilidade de alterála não se tem como acionar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal HC 131981 relatora min MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 08082017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe186 DIVULG 22082017 PUBLIC 23082017 HABEAS CORPUS RECURSO ORDINÁRIO SUBSTITUTO Uma vez em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada ante custódia cabível é a impetração ainda que substituta do recurso ordinário constitucional PENA REGIME DE CUMPRIMENTO CORRÉ Ante o fato de o Órgão revisor haver se defrontado unicamente com o recurso da defesa assentando a erronia da sentença quanto ao regime de cumprimento relativamente à corré mas declarando a impossibilidade de alterála não se tem como acionar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal HC 131981 relatora min MARCO AURÉLIO Primeira Turma julgado em 08082017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe186 DIVULG 22082017 PUBLIC 23082017 Fim